FUNDADA SUSPEITA: O IMPACTO DAS JURISPRUDÊNCIAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA

SUSPECT IS FOUNDED: THE IMPACT OF JURISPRUDENCE ON THE THEATER OF OPERATIONS IN THE AREA OF PUBLIC SECURITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411291038


João Vitor Moreira Santos1
Thiago Fernandes Marcial Silva2


RESUMO: O artigo tem como finalidade compreender e analisar os impactos das jurisprudências na área da segurança pública, que por diversas vezes, há o prejuízo na aplicação da lei, por estas decisões contraporem o entendimento sobre “fundada suspeita”, interpretando em desfavor da atuação dos agentes. Identificar os atuais entendimentos de fundada suspeita no ramo jurídico; analisar soluções para a diminuição das contradições dos tribunais nas decisões majoritárias referentes às ações das forças de segurança pública; analisar as divergências de decisões em uma mesma instância sob fundada suspeita; e identificar os impactos sociais e profissionais da falta de entendimento uniforme entre os tribunais sobre o assunto.

PALAVRAS-CHAVE: Suspeita. Fundada suspeita. Segurança Pública. Jurisprudência. Direito penal.

ABSTRACT: The purpose of the article is to understand and analyze the impacts of jurisprudence in the area of public security, which on several occasions causes harm to the application of the law, as these decisions contradict the understanding of “founded suspicion”, interpreting to the detriment of the actions of agents. Identify current understandings of well- founded suspicion in the legal field; analyze solutions to reduce court contradictions in majority decisions regarding the actions of public security forces; analyze divergences in decisions within the same instance under well-founded suspicion; and identify the social and professional impacts of the lack of uniform understanding among courts on the subject.

KEYWORD: Suspicion. Suspicion founded. Public Security. Jurisprudence. Criminal law.

1.  INTRODUÇÃO

Para se falar em fundada suspeita, é necessário entender o termo abordagem policial, realizadas pelas instituições descritas no artigo 144 da Constituição Federal de 19883 com poder de polícia, sendo através das ações de um indivíduo pode vir a suspeitar que aquela atitude presume-se encontrar nos fins de suas ações algo ilícito.

A abordagem é qualquer tipo de contato que um agente da segurança pública venha a ter com um transeunte, um motorista, dono de uma residência, entre outras pessoas, ou seja, a abordagem em si, não significa mandar um indivíduo colocar a mão na parede e realizar uma busca pessoal, mas sim o mero conversar configura o termo abordagem.

As decisões dos tribunais têm cada vez mais anulado ações das forças de segurança pública nos comprimentos de suas competências na manutenção da ordem pública. Isto é, em processos diferentes em que ações das forças de segurança pública são de modos operantes parecidos, ao abordar um suspeito que esteja em fundada suspeita, têm decisões favoráveis e desfavoráveis sobre a licitude da ação, podendo anular a prisão de um indivíduo que no momento da prisão estava ferindo as normas públicas e que solto pode vir a novamente importunar de forma geral na vida da sociedade.

Ademais, de forma objetiva, as decisões impactam nas ações dos operadores de segurança pública, que ficam refém da falta de mecanismos jurídicos que legitimam seus atos e decisões, pois, ao se questionar a legalidade dos atos, os agentes acabam por deixar de aplicar o devido procedimento a uma situação que gere contra entendimentos majoritários, vindos daqueles que deveriam ser os responsáveis por garantir maior segurança jurídica para os servidores do povo.

Sendo assim, a insegurança jurídica que sentem os agentes, impacta diretamente na prestação da segurança pública, diminuindo a sensação de segurança da sociedade e aumento da sensação de impunidade, deixando de se fazer valer os direitos de 2ª Geração o qual seria concretizado com a garantia dos direitos sociais, mais precisamente na garantia da segurança social.


3 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.> Acesso em: 4 nov. 2024.

2.  DEFINIÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA NO RAMO JURÍDICO

Ao contrário da suspeição propriamente dita, a qual pode conter certo grau de intuição ou cunho pessoal, a fundada suspeita é o instrumento jurídico operacional, o qual legitima as ações das forças de segurança pública, inibindo eventuais abusos de autoridade e cerceamento ilegal dos direitos individuais e coletivos.

Toda desconfiança baseada na fundada suspeita deve ser amoldada em critérios objetivos e subjetivos, ambos coexistindo e visivelmente perceptíveis que em um cenário podem demonstrar eventuais práticas criminosas ou que o alvo da suspeição esteja de posse de algum ilícito criminoso.

Sendo assim, os operadores da segurança pública devem a toda abordagem e busca, basear-se nos entendimentos sobre o tema e certificar a todo momento se as ações visualizadas se amoldam no dispositivo legal. Dito isso, há várias situações rotineiras em que os critérios objetivos e análises comportamentais são rotineiras e que posteriormente desencadeiam em prisões dos abordados.

São exemplos de fundada suspeita observados pelos agentes as ações realizadas por alguém como o ato de esconder repentinamente algum objeto, aceleração do passo ou mudança de direção e disfarçar o rosto para não ser identificado, ambos após visualizar a presença policial. Podem também ser consideradas, o fato de a pessoa estar transitando com mochila ou sacola em horário tardio em local conhecido pela mercancia de drogas.

Uma das máximas entre os agentes de segurança que se assemelham a fundada suspeita é o famigerado “tirocínio policial”, que, segundo Rodrigo Foureaux4, juntamente com Eduardo Godinho5, em seu artigo “Abordagem Policial e Busca Pessoal”6, tirocínio policial é conhecido pela capacidade do militar de observar situações e comportamentos que vão além da realidade, por conta de toda sua vivência profissional, atendimento rotineiro e casos análogos e realidades repentinas.


4 Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais.

5 Doutor em Educação pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (Capes 7) Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG). Mestre em Administração – Gestão Estratégica das Organizações (FEAD/MG). É Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social (Academia de Polícia Militar de Minas Gerais). É Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo.

6 FOUREAUX, Rodrigo. Casas noturnas e de shows podem impedir que policiais entrem armados?. 2022. Disponível em: <https://atividadepolicial.com.br/author/rodrigo-foureaux/page/6/> Acesso em: 01 nov. 2024.

“Os treinos policiais, a vivência, experiência, lida diária com a criminalidade, o enfrentamento do crime, o conhecimento prático e teórico que os policiais possuem formam o seu tirocínio policial, o que, para o Código de Processo Penal, doutrina e jurisprudência, não legitima, por si só, a busca pessoal.” (FOUREAUX, 2022)7

Todavia, o tirocínio policial, por si só, igualmente a suspeição, não é argumento suficiente para comprovar uma situação ou ato praticado pelo agente público, mesmo sabendo que a situação que gerou a suspeição e chamou atenção do tirocínio do agente, é compatível com situações criminosas anteriormente presenciadas, se não houver por parte do agente público critérios objetivos e subjetivas que justificam uma abordagem e busca pessoal, poderá, no decorrer do processo judicial, acontecer uma “Ilegalidade na Prisão”, podendo acarretar anulação de provas e soltura de eventuais criminosos, conforme Art. 157, caput do CPP: “Art157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”8

A título de exemplo tem-se o HC 737.075 / AL9, julgado no ano de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um acusado, que após uma abordagem realizada por policiais militares, foi localizado em sua posse certa quantidade de entorpecentes.

No caso em questão, os militares estavam realizando o patrulhamento e avistaram o réu transitando pela rua, que logo após perceber a presença policial ficou “cismado” e tentou “disfarçar”, ademais, o réu já é conhecido no meio policial pela prática de diversos crimes, incluindo tráfico de drogas, aguçando assim o tirocínio policial, e tornando possível que o réu estivesse ocultando algo de ilícito ou produto de crime consigo.

Logo após a fundada suspeita, os militares realizaram a abordagem e fora localizado em um dos bolsos do réu, certa quantidade de entorpecentes.

Por fim, a sexta turma seguiu o voto da relatora, a qual proferiu o seguinte voto:

“Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal são ilícitas, a própria demonstração da materialidade e da autoria delitiva está viciada, o que impõe a declaração de nulidade do processo e a absolvição do Paciente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

[…]

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426- 55.2021.8.02.0049. É o voto.”10


7 FOUREAUX, Rodrigo. Casas noturnas  e  de  shows podem impedir que policiais  entrem  armados?. 2022. Disponível em: <https://atividadepolicial.com.br/author/rodrigo-foureaux/page/6/> Acesso em: 01 nov. 2024.

8   BRASIL.   Lei   nº   3.689,   de   3   de   outubro   de   1941.   Código   de   Processo   Penal.   Disponível   em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 01 nov. 2024.

9 STJ – HC: 737.075 – AL (2022/0114365-5), relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/8/2022, DJe de  12/8/2022.   Disponível   em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201143655&dt_publicacao=12/08/2 022> Acesso em: 2 nov. 2024.

Diante da análise, restou definido pela corte que a motivação da fundada suspeita aportada pelos policiais militares basearam-se em suposições e análises subjetivas, e que nem mesmo o histórico criminal torna legítima a diligência, sendo assim, não caracterizam entendimentos que o abordado estaria de posse de produtos ilícitos.

Definido o voto, o acusado teve concedido em seu favor o habeas corpus, e todas as provas obtidas pela busca pessoal foram consideradas ilícitas, restando vício na autoria e materialidade.

Ainda neste artigo, tratar-se-á do prejuízo da sociedade, da insegurança jurídica e da desmotivação dos agentes de segurança, mas, de antemão, resta o questionamento: Na ocasião em questão, devido ao tirocínio policial e a fundada suspeita, foi realizado a abordagem e logrado êxito na apreensão e retirada de circulação, certa quantia de drogas, porém, após análise de procedimentos, foi desconsiderado a legalidade na abordagem e por fim soltura do autor. Diante disso, não haveria de se falar que, devido ao resultado obtido, teria de ser considerado idôneo e ainda assim utilizado como exemplo para futuros casos e análises posteriores ao invés de se ter a desclassificação da prisão?

Todavia, a real preocupação quanto ao entendimento da “fundada suspeita” é que o conteúdo em si, é vasto e não concreto, pois carece de análises subjetivas e por consequência, ficando sujeito a análises parciais que podem prejudicar todo trabalho policial e acarretar prejuízo a aplicação da justiça.

A fonte oficial e possuidora de todo e qualquer meio para legalização e celeridade de atos são as leis que regem o ordenamento jurídico brasileiro, infelizmente tal regimento é carente de conteúdo relacionado ao tema, sendo mencionado no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) em seus Art. 240 § 2° e Art. 244, de forma vaga, retratando sobre a busca pessoal e que poderá ser realizada sem mandado judicial.


10 STJ – HC: 737.075 – AL (2022/0114365-5), relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/8/2022, DJe de                     12/8/2022.                                               Disponível                                                    em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201143655&dt_publicacao=12/08/2 022> Acesso em: 2 nov. 2024.

“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (…)

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”

[…]

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”11

Devido à carência jurídica sobre o tema, doutrinadores e jurídicos renomados, constantemente vem retratando e reforçando o conceito e difundindo a análise sobre o que é a fundada suspeita e quando ela se caracterizaria, para que todo seu entendimento não fique apenas nas decisões que por vezes são divergentes uma das outras.

Sendo assim, fundada suspeita como um conceito amplo tem sido muito discutido por doutrinadores aos longos dos anos, tentando assim trazer um conceito básico para que as forças policiais consigam realizar seus trabalhos com maior segurança jurídica.

As doutrinas, como uma fonte legal e subsidiária do direito, trazem em seus textos o que é subentendido por quem a escreve como o que pode a vir ser uma fundada suspeita no mundo jurídico.

Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci12 traz em seu entendimento o que vem a ser considerado fundada suspeita. Vejamos:

“É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.” (NUCCI, 2005, p 493)13


11   BRASIL.   Lei   nº   3.689,   de   3   de   outubro   de   1941.   Código   de   Processo   Penal.   Disponível   em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 01 nov. 2024.

12 Jurista e magistrado brasileiro, conhecido por sua obra voltada ao direito penal e ao direito processual penal. É professor associado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

De acordo com o doutrinador Aury Lopes Júnior14, a fundada suspeita é “uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial”. O doutrinador ainda traz o seguinte entendimento sobre busca pessoal:

“A busca pessoal somente pode(ria) ser feita quando houver a “fundada suspeita” de que alguém oculte consigo arma proibida (ou sem o porte regular), ou, ainda, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; colher qualquer elemento de convicção.” (LOPES JR. 2019, p. 630 – 631).15

Por fim, Aury L. Junior relata:

“Trata-se de ranço autoritário de um Código de 1941. Assim, por mais que se tente definir a “fundada suspeita”, nada mais se faz que pura ilação teórica, pois os policiais continuarão abordando quem e quando eles quiserem. Elementar que os alvos são os clientes preferenciais do sistema, por sua já conhecida seletividade. Eventuais ruídos podem surgir quando se rompe a seletividade tradicional, mas dificilmente se vai além de mero ruído. Daí por que uma mudança legislativa é imprescindível para corrigir tais distorções.” (LOPES JR. 2019, p. 630).16

O Supremo Tribunal Federal decidiu no HC 81305 GO que:

“A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa e que não se configura a fundada suspeita a alegação de que o indivíduo trajava um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de se referendar condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.”17


13 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 493.

14 Doutor em Direito Proc. Penal e Professor Titular PUCRS.

15 JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.1. Processo penal Brasil I. Título. p. 630 – 631.

16 JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.1. Processo penal Brasil I. Título. p. 630.

3.       CONTRAPOSIÇÃO    DAS    DECISÕES    PELOS    TRIBUNAIS       QUANTO                      AO ENTENDIMENTO DA FUNDADA SUSPEITA

Os tribunais têm realizado reiteradas decisões quanto ao tema, acarretando anulação de provas criminais por, na maioria dos casos, ilegalidade nas buscas e abordagens, o que resulta na ilicitude de provas, sendo assim, as provas desconsideradas, findando no vício na autoria e materialidade.

Em contrapartida, ao chegar o recurso do Estado no Superior Tribunal de Justiça, este entende que tal ação por parte das forças de segurança pública foi válida e que a ação do julgado pode vir a ser considerada de fundada suspeita, assim validando as provas.

Nesse sentido, no julgamento do ano de 2022 referente ao HC 709.552 / RS18, foi concedido Habeas Corpus a um homem e uma mulher, sendo presos em virtude da prática de Tráfico de Drogas.

No caso em questão, os militares lotados na cidade haviam recebido informações anônimas que no endereço citado rotineiramente ocorria a prática da mercancia de drogas pelos réus.

Em determinado dia, durante patrulhamento, os militares ao passarem próximo do endereço visualizaram os indivíduos alvos da denúncia anônima, e ao se aproximarem, os autores evadiram da guarnição e entraram na residência. Assim sendo, diante da denúncia anônima recebida posteriormente, da prática de fugir para desvencilhar da guarnição e de entrarem repentinamente na residência, os militares diante da fundada suspeita e do tirocínio policial, foram atrás dos autores e realizaram a abordagem, sendo localizado junto deles e na residência vasta quantidade de entorpecentes.


17 STF – HC: 81305 GO, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 13/11/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/776037> Acesso em: 04 nov. 2024.

18 HC n. 709.552/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado           em           8/3/2022,           DJe            de           11/3/2022.                       Disponível      em:

<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103831297&dt_publicacao=11/03/2 022> Acesso em: 12 nov. 2024.

Mesmo diante das ações visualizadas pelos policiais, os magistrados entenderam que mesmo diante da denúncia anônima e o fato de o réu ter fugido ao avistar a viatura policial não é considerado elementos concretos que caracterizariam o flagrante delito do tráfico de drogas, concomitantemente não fora entendido que houve fundadas suspeitas relevantes para permitir que os militares ingressarem no domicílio.

Restou assim, o seguinte voto da corte:

“Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga pela violação de domicílio e, consequentemente, absolver o paciente RODRIGO PIRES CASTRO da imputação retratada na denúncia (art. 386, II e VII – CPP), com extensão desse resultado à corré PATRÍCIA DERKSEN JACINTO, que também fica absolvida nos autos da ação penal 0022403-15.2019.8.21.0073.”19

Ainda no ano de 2022, a Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao AgRg no HABEAS CORPUS Nº 746.027 – SP20, e manteve decisão anterior de Habeas Corpus a um acusado, sendo preso e com ele encontrado grande quantidade de drogas.

Na ocasião, a equipe policial estava trafegando por local conhecido pela mercancia de drogas, momento que avistaram um indivíduo de bicicleta, sendo que este, ao perceber a equipe policial, abandonou a bicicleta e empregou fuga para dentro de uma residência aleatoriamente, tentando desvencilhar da abordagem.

Por estar em local propício para vendas de entorpecentes e ter o indivíduo demonstrado nervosismo e tentado evadir da equipe, os militares, diante da fundada suspeita e tirocínio policial foram até a residência, momento que, ao chamar, a proprietária do imóvel diz não conhecer o indivíduo, sendo este abordado posteriormente. Logo após, na bicicleta abandonada pelo autor, foi localizado grande quantidade de entorpecentes já fracionados e dinheiro.

Por fim, os ministros da sexta turma seguiram o voto do relator, o qual proferiu:

“No caso, o fato do paciente estar em local conhecido como ponto de venda de drogas andando de bicicleta, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. Constatação que também alcança a abordagem com base apenas na fuga, após avistar a viatura.

O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

É o voto.”21


19 HC n. 709.552/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado           em           8/3/2022,           DJe            de           11/3/2022.                       Disponível      em:

<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103831297&dt_publicacao=11/03/2 022> Acesso em: 12 nov. 2024.

20 AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201651280&dt_publicacao=21/10/20 22 > Acesso em: 12 nov. 2024.

Diante dos votos, foi considerada a ilicitude das provas, por não ter existência de justa causa para autorizar a medida. O que pode ser entendido que, não houve funda suspeita ou fundadas razões para os agentes realizarem a busca e abordagem.

Já no ano de 2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus, conforme a Ag. Reg. no Habeas Corpus 246.118 SP.22

Na ocasião, o réu, após perceber a presença policial, arremessou uma sacola no interior de uma casa, gerando fundadas suspeitas para realização da abordagem, que logo após diligências, foi localizado com o réu um celular e dinheiro, e na sacola que fora arremessada foi localizado porções de droga.

Logo após análise e voto, a Sexta turma, por unanimidade, negou provimento ao Habeas Corpus e tornou válida a abordagem e busca fundamentada nestes quesitos de fundada suspeita, conforme voto do relator: “No agravo regimental, não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada. Como há óbice à sua admissão, pode o relator negar seguimento monocraticamente ao habeas corpus, sem que, com isso, viole o princípio da colegialidade.”23 No ano de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus através do julgado HC Nº 760032 – SP24, a um indivíduo que transportava grande quantidade de drogas e dinheiro.


21 AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201651280&dt_publicacao=21/10/20 22 > Acesso em: 12 nov. 2024.

22 HC 246.118 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n                     DIVULG                     24-10-2024       PUBLIC                       25-10-2024.                 Disponível          em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781498328> Acesso em: 12 nov. 2024.

23 HC 246.118 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n                    DIVULG                     24-10-2024       PUBLIC                       25-10-2024.                 Disponível          em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781498328> Acesso em: 12 nov. 2024.

24 HC n. 760.032, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 16/11/2022. Disponível                                                           em:                                                                                                   < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MO

No caso, os militares estavam em patrulhamento por volta das 2:00 da madrugada, sendo que visualizaram um veículo parado com uma pessoa em seu interior, e ao se aproximarem perceberam o nervosismo do indivíduo. Mediante o horário em questão e o nervosismo apresentado pelo réu, os militares procederam à abordagem devido a fundada suspeita e o aguçado tirocínio policial, sendo que não localizaram nada de ilícito com o réu, porém, ao procederem busca no interior do carro, localizaram vasta quantidade de entorpecentes e grande quantidade de dinheiro, além de anotações referentes a mercancia de drogas.

Durante a análise do caso, os magistrados concederam Habeas Corpus ao réu pela alegação de que o fato do indivíduo apresentar nervosismo pela presença policial não justifica a abordagem.

O horário da abordagem não foi alvo de análise. Restou assim o seguinte voto:

“Desse modo, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e a busca veicular perpetrada pelos policiais militares.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal, absolvendo-o da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, determinando-lhe a soltura imediata, se por outro motivo não estiver preso.”25

De modos operandi parecidos, ainda no ano de 2022, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento de Habeas Corpus no AgRg no HC Nº 900035 – RS26, sendo que na ocasião, manteve a decisão de condenação de um homem que fora preso por tráfico de drogas.

No fato, os policiais visualizaram o réu passar apressadamente por eles demonstrando nervosismo e se aproximando de uma motocicleta. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem ao indivíduo e fora localizado certa quantidade de entorpecente, dinheiro e eletrônicos.


N&sequencial=170284599&tipo_documento=documento&num_registro=202202364199&data=20221116&for mato=PDF > Acesso em: 12 nov. 2024.

25 HC n. 760.032, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 16/11/2022. Disponível                                                           em:                                                                                                   < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MO N&sequencial=170284599&tipo_documento=documento&num_registro=202202364199&data=20221116&for mato=PDF > Acesso em: 12 nov. 2024.

26 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 900035 – RS (2024/0097223-4), Relator(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado                    em                                09-04-2024,         QUINTA                 TURMA.                             Disponível    em:

<https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra& documento_sequencial=239372154&registro_numero=202400972234&peticao_numero=202400243198&publi cacao_data=20240416&formato=PDF> Acesso em: 12 nov. 2024.

O entendimento dos magistrados foi de que o fato do réu passar apressadamente pela equipe e demonstrar nervosismo, local após aproximar-se de uma motocicleta, foi suspeita suficiente para proceder à abordagem, não caracterizando qualquer tipo de ilegalidade na ação policial.

Ao final do julgado, deu-se o voto:

“Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual está se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.”27

Essas são apenas algumas decisões com caráter parecido, as quais há decisões favoráveis e outras contra a fundada suspeita para realização da abordagem, busca ou prisão.

Sendo assim, resta refletir o quão complexo e difícil é a tratativa do assunto de fundada suspeita, e o vasto impacto que isso traz para a sociedade.

Em meio a grande complexidade, há de se refletir a fala do Ministro Gilmar Mendes:

“Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.” (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)28


27 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 900035 – RS (2024/0097223-4), Relator(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado                    em                                09-04-2024,         QUINTA                 TURMA.                             Disponível    em:<https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra& documento_sequencial=239372154&registro_numero=202400972234&peticao_numero=202400243198&publi cacao_data=20240416&formato=PDF> Acesso em: 12 nov. 2024.

28 RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771909787> Acesso em: 12 nov. 2024.

4.          IMPACTOS DA FALTA DE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E JURISPRUDENCIAL PARA A EFICÁCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E PROMOÇÃO DA PAZ E ORDEM SOCIAL:

A segurança pública e a manutenção da paz e da ordem social são pilares essenciais para o funcionamento de qualquer sociedade democrática.

Segundo o site Sua Segurança Pessoal: “[…] a segurança pública é essencial para o funcionamento adequado da democracia, pois permite que as pessoas exerçam seus direitos de forma plena, sem medo de serem vítimas de violência ou crimes.”29

A ausência de consenso majoritário e jurisprudencial representa uma barreira importante para a efetividade da segurança pública na promoção da paz e ordem social, prejudicando o processo de construção de uma sociedade mais segura e justa. Para o êxito das políticas de segurança, é imprescindível um equilíbrio entre as decisões judiciais e as demandas concretas da sociedade, garantindo sempre o respeito aos direitos fundamentais representados na Constituição Federal de 1988 e tratados.

O estabelecimento da jurisprudência é crucial para assegurar que as medidas de segurança pública sejam executadas nos parâmetros legais. Diante do exposto, as forças de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal30 e as instituições que possuem poder policial, principalmente aquelas que exercem o policiamento ostensivo, o qual tem como objetivo a promoção da ordem pública, o aumento da sensação de segurança da população e a proteção dos bens públicos e privados, realizam com frequência a abordagem e busca pessoal ou domiciliar em indivíduos que estão realizando ações a qual podem vir a ter fins ilícitos.

Sendo assim, a grande divergência de entendimentos tanto doutrinária, quanto jurisprudencial podem fazer com que as decisões judiciais se distanciam das necessidades reais da sociedade, dificultando a implementação de soluções eficazes para os problemas de segurança, já que constantemente uma atitude que antes era considerada “suspeita”, deixa de ter esse entendimento em determinado caso, mesmo trazendo os mesmos modus operandi, trazendo uma certa dificuldade ao êxito nas ações policiais.


29 50 Frases Impactantes sobre Segurança Pública que Todos Deveriam Conhecer. Sua Segurança pessoal. 2024 Disponível em: <https://xn--suaseguranapessoal-hvb.com/frases-sobre-seguranca-publica/> Acesso em: 12 nov. 2024.

30 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.> Acesso em: 4 nov. 2024.

Em um Estado Democrático de Direito, as ações de segurança pública devem seguir pelo princípio da legalidade, pela necessidade e proporcionalidade. Quando o entendimento majoritário e jurisprudencial é distante ou ambíguo, é possível que as autoridades policiais ao realizarem suas ações, ultrapassem os limites constitucionais e acabam se enquadrando no abuso de autoridade.

Tal falta de normatização do entendimento de fundada suspeita, causa uma grande indignação e insegurança no agir de agentes da segurança pública. Quando as decisões judiciais são contraditórias ou fragmentadas, o sistema de justiça não consegue transmitir uma orientação clara sobre como agir, criando incertezas para os agentes de segurança.

Com isso, sem critérios definidos, as abordagens policiais podem ser interpretadas como arbitrárias, podendo ocorrer uma criminalização excessiva de determinadas parcelas da população, com foco principalmente nas classes mais vulneráveis e marginalizadas, comprometendo assim o trabalho das instituições e o relacionamento da população com as autoridades de segurança. Isso prejudica o serviço prestado pelas instituições de policiamento, tornando-o mais suscetível as críticas e ao distanciamento da comunidade, além de aumentar a desconfiança em relação à imparcialidade do sistema de justiça.

Muitos agentes de segurança usam de seu “tirocínio policial” para trazerem resultados concretos no combate ao crime, o tirocínio é criado pelo fato de tempo de serviço, conhecimento geográfico do local em que atua e conhecimento de indivíduos envolvidos no meio criminoso. Sendo assim, este tirocínio policial de nada serve para o meio judiciário, pois necessita de suspeições concretas, conforme discutido acima nos tópicos.

Em muitos casos, mesmo com provas apreendidas, resultados explícitos de que aquele indivíduo estava realizando um ato ilícito, não tem sua prisão ratificada devido à falta de “suspeições” de fato na abordagem policial, fazendo com que o infrator volte para a rua e seja reincidente nas ações ilícitas.

A promoção da paz e da ordem social não pode se basear somente nas ações das forças de segurança, mas também na criação de normas jurídicas que sejam entendidas, respeitadas e implementadas de maneira lógica e justa. O ESCRITOR Matheus Peixoto Philippi do site “Pensador”, escreveu a seguinte frase: “A polícia é segurança pública, porém segurança pública não é só a polícia.”31


31 PHILIPPI, Matheus Peixoto. Disponível em: <https://www.pensador.com/autor/matheus_peixoto_philippi/3/> Acesso em: 08 nov. 2024.

Quando não existe um consenso majoritário sobre a interpretação das leis, e a jurisprudência é variada ou conflitante, a ordem pública e a paz social são colocadas em risco devido à falta de eficácia por parte das instituições públicas que possuem competência para isso. Portanto, pode se entender que a fundada suspeita é um conceito jurídico que permite a autoridades de segurança realizar abordagens, vistorias e prisões em casos com indícios concretos de que o indivíduo está envolvido em atividades ilícitas. Contudo, a falta de consenso sobre os critérios e limites de sobre o que é fundada suspeita pode comprometer a efetividade das políticas de segurança e gerar insegurança jurídica, prejudicando tanto a proteção dos direitos fundamentais quanto a confiança da sociedade nas instituições públicas.

5.  CONCLUSÃO

Os agentes de segurança sofrem diversas dificuldades para interpretar o que pode vir a ser fundada suspeita, com isso, as ações em combate às condutas ilícitas de nada servem em determinados casos, devido ao fato de os infratores serem reintroduzidos na sociedade sem ter sofrido uma punição pela sua conduta. Isso em diversos casos acontece devido ao sistema judiciário entender que a conduta dos agentes da segurança pública não ocorreu de forma lícita, seja pelas razões da abordagem ou do modo em que ocorreu todo o desfecho.

Desse modo, reintroduzir o indivíduo infrator na sociedade sem tenha sido “punido” por um ato ilícito, causa um descontentamento da população, diminuindo a sensação de segurança e descredibilizando o trabalho dos agentes de segurança pública, já que passa um entendimento de que o ilícito tem suas brechas para ser realizados, como é dissertado nas partes do artigo em que se fala das jurisprudências.

Segundo o artigo “Percepções sobre a sensação de segurança entre os brasileiros: investigação sobre condicionantes individuais”, publicado na Revista brasileira segurança pública, São Paulo v. 7, n. 2, Ago/Set 2013: “A natureza, o grau e as consequências da atividade criminal, assim como a sensação de segurança, influenciam direta e indiretamente a qualidade de vida da população. […], o medo do crime pode afetar os indivíduos e restringir suas vidas de muitas maneiras.”32

Diante da dissertação deste tema, é de suma importância entender o que é fundada suspeita. Sendo assim, é de se reconhecer a necessidade da criação de uma norma que venha a sofrer constantes atualizações necessárias, diante de casos práticos do dia a dia, sobre quais comportamentos, ações ou informações podem ser consideradas como fundamentos para uma fundada suspeita, trazendo assim os limites legais a serem respeitados pelos agentes de segurança pública.


32 CARDOSO, Gabriela Ribeiro. et al. Percepções sobre a sensação de segurança entre os brasileiros: investigação sobre                                            condicionantes             individuais.          2013.                              Disponível                            em: <https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/316/149> Acesso em: 12 nov. 2024.

Esta normatização, iria ter como objetivo detalhar ao máximo o que se enquadraria no tema, trazendo assim quais atitudes evasivas, quais comportamentos incomuns, denúncias, informações relevantes, dentre outros elementos. A lei norteará o agente de segurança pública a analisar quais ações de um indivíduo se enquadram em fundada suspeita, evitando que decisões baseadas em preconceitos ou suposições sem fundamento que prejudiquem a liberdade individual.

Ainda assim, pode se ter o entendimento de que as abordagens policiais resultantes de fundada suspeita têm caráter preventivo, visto que o objetivo final é a proteção e garantia da segurança para todo e qualquer cidadão, visando a garantia dos direitos fundamentais da coletividade. Entendendo isso, a segurança pública pode ser uma dás, senão a mais importante, pois, se em meio a tanta divergência sobre o tema, se retira a segurança e a legitimidade de quem a exerce, o que resta senão o caos.

Além disso, é necessário fortalecer o entendimento majoritário de que, a abordagem dos agentes de segurança traz não uma negativa contra os direitos fundamentais individuais, mas sim como a pregação do direito de 2ª Geração, o qual é concretizado com a garantia dos direitos sociais, tendo como proteção do bem coletivo a manutenção da ordem pública.

Contudo, somente a norma não basta! É de suma importância que os órgãos de segurança pública, juntamente com o governo, promovam constantes treinamentos aos agentes de segurança, sempre priorizando o aprimoramento nas ações de abordagem. Esse treinamento, fortaleceria com que os agentes prezassem pela ética, eficácia e precisão, garantindo os direitos individuais de cada abordado e afastando assim ações de abuso de poder.

REFERÊNCIAS

50 Frases Impactantes sobre Segurança Pública que Todos Deveriam Conhecer. Sua Segurança pessoal. 2024 Disponível em: <https://xn--suaseguranapessoal-hvb.com/frases- sobre-seguranca-publica/> Acesso em: 12 nov. 2024.

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 900035 – RS (2024/0097223-4), Relator(a): REYNALDOSOARES DA FONSECA, julgado em 09-04-2024, QUINTA TURMA. Disponivel em:<https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_t ipo=integra&documento_sequencial=239372154&registro_numero=202400972234&peticao_ numero=202400243198&publicacao_data=20240416&formato=PDF> Acesso em: 12 nov. 2024.

AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201651280&dt_pu blicacao=21/10/2022 > Acesso em: 12 nov. 2024.

BOMFIM, Thalita. Direito à segurança pública: direito fundamental de segunda geração – função             do                  Poder                    Executivo.   2016.                        Disponível                     em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-a-seguranca-publica-direito-fundamental-de- segunda-geracao-funcao-do-poder- executivo/264407405#:~:text=Claro%20est%C3%A1%20que%20o%20direito,e%20a%20seg uran%C3%A7a%20dos%20cidad%C3%A3os> Acesso em: 12 nov. 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,   DF:                        Presidência                         da                         República, Disponível            em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 01 nov. 2024.

CARDOSO, Gabriela Ribeiro. et al. Percepções sobre a sensação de segurança entre os brasileiros:       investigação        sobre                       condicionantes           individuais.         2013.              Disponível                       em:<https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/316/149> Acesso em: 12 nov. 2024.

FOUREAUX, Rodrigo. Casas noturnas e de shows podem impedir que policiais entrem armados?. 2022. Disponível em: <https://atividadepolicial.com.br/author/rodrigo- foureaux/page/6/> Acesso em: 01 nov. 2024.

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STJ – HC: 737.075 – AL (2022/0114365-5), relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em                   02/8/2022,  DJe           de                           12/8/2022.                  Disponível             em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201143655&dt_p ublicacao=12/08/2022> Acesso em: 2 nov. 2024.


1 Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. E-mail: joaovitor-moreira12@hotmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. 2024. Orientador: Prof. Eduardo Cesar Russo Leal

2 Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. E-mail: thiago.marcial.2000@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. 2024. Orientador: Prof. Eduardo Cesar Russo Leal.