REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411261743
José Cavalcante Junior1
RESUMO
O presente Trabalho Científico tem por abordar em seu contexto a importância do Inquérito Policial para a devida apuração das investigações de autoria e materialidade dos crimes. O Inquérito Policial em sua forma, é um procedimento administrativo, onde será o principal instrumento de trabalho do Delegado de Polícia, que se dá por meio de investigações das diligências, a fim de, proporcionar os elementos probatórios de autoria e materialidade do suposto autor, para que o Estado possa vir a intervir com a propositura de sua ação penal. E por meio desta investigação, será proposta ao Ministério Público a devida denúncia, com todos os elementos probatórios de autoria e materialidade do autor, que foram recolhidas pelo agente, com finalidade de dar prosseguimento ao caso, observando sua devida punição, com base em Lei e respeitando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que estão previstos no Código de Processo Penal. Resta salientar a necessidade das investigações, e a devida pretensão aos procedimentos do inquérito policial, estando o suposto acusado preso ou solto.
Palavras-chave: Inquérito Policial. Investigação. Princípios.
ABSTRACT
This Scientific Work aims to address in its context the importance of the Police Inquiry for the proper investigation of investigations into the authorship and materiality of crimes. The Police Inquiry in its form is an administrative procedure, which will be the main working instrument of the Police Chief, which takes place through investigations of due diligence, in order to provide probative elements of authorship and materiality of the alleged author, so that the State can intervene with the filing of its criminal action. And through this investigation, the appropriate complaint will be proposed to the Public Prosecutor’s Office, with all the probative elements of authorship and materiality of the author, which were collected by the agent, with the purpose of continuing the case, observing its due punishment, based on Law and respecting the principles of legality, morality and impersonality, which are set out in the Code of Criminal Procedure. It remains to be highlighted the need for investigations, and the due regard for police investigation procedures, whether the alleged accused is arrested or released.
Keywords: Police Inquiry. Investigation. Principles.
1 INTRODUÇÃO
A seção inicial deste trabalho científico visa evidenciar a importância do inquérito para a apuração das investigações das autorias e materialidades dos crimes. Além disso, busca-se analisar como as investigações possibilitam que o acusado receba a sanção adequada do Estado ou, alternativamente, seja liberado. Serão examinadas as diligências que utilizam provas lícitas, a fim de garantir a efetividade da investigação, além de esclarecer que o inquérito tem sua origem em um procedimento administrativo e é o principal meio para a averiguação de delitos. O inquérito policial, por sua vez, atua como uma investigação preliminar destinada a esclarecer os acontecimentos relacionados a uma infração penal, sendo iniciado sempre que houver indícios de um crime, independentemente da identificação do autor.
O principal objetivo é reunir provas e informações que sustentem uma possível ação penal, impedindo que acusações infundadas prossigam no âmbito judicial. Essa função de “filtro processual” é crucial para evitar que indivíduos inocentes passem pelo sofrimento e pela humilhação de um processo criminal.
A investigação da autoria e da materialidade do crime constitui a base do inquérito policial. A materialidade refere-se à confirmação da ocorrência do crime, enquanto a autoria diz respeito à identificação do perpetrador. O inquérito permite a coleta de evidências que apoiem essas duas dimensões, possibilitando que o Ministério Público decida, com base em dados concretos, se deve ou não apresentar uma denúncia. Ademais, as provas obtidas durante o inquérito são fundamentais para formar a convicção do juiz na fase judicial.
De maneira resumida, o inquérito policial é uma ferramenta crucial para a investigação criminal no Brasil. Ele não apenas auxilia na identificação dos autores e na comprovação dos crimes, mas também resguarda os direitos dos cidadãos, prevenindo processos sem fundamento. Seu uso adequado é vital para a promoção da justiça e para assegurar que o sistema penal opere de forma eficiente e justa. Assim, é fundamental que todos os profissionais do direito que atuam na área criminal compreendam a relevância do inquérito policial.
2 INQUÉRITO POLICIAL, CONCEITO, OBJETIVO E FINALIDADE
A presente pesquisa tem por objetivo analisar o Inquérito Policial, e explicar de forma clara e rasa a sua necessidade para a sociedade democrática de direito, onde se devem analisar de forma profunda todos os meios de provas, que ao fim respeitem os princípios primordiais na sociedade de Direito, e ao final dê ao suposto acusado sua devida sanção penal, conforme pré-disposições descritas Código de Processo Penal.
Assim, o Inquérito normalmente é originado a partir de duas fontes: a denúncia de um crime, que pode ser feita de forma interna ou externa, ou a situação de uma prisão em flagrante, que é registrada através do auto de prisão em flagrante. O início provisório desse processo é formalizado pelo instrumento que estabelece o inquérito policial ou pela elaboração do auto de prisão em flagrante.
No contexto dos crimes que são de ação penal pública, o Código de Processo Penal menciona em seu artigo 5º duas maneiras de iniciar: por iniciativa própria ou por solicitação da autoridade judiciária, do Ministério Público, ou por pedido do ofendido ou de seu advogado.
Quando a solicitação é feita pelo ofendido, o CPP ainda determina quais elementos devem ser incluídos:
- a descrição do incidente, com todas as suas circunstâncias;
- a identificação do suspeito ou seus traços característicos, além das justificativas que indiquem a crença ou presunção de que ele é o responsável pela infração, ou as razões que impossibilitam a identificação;
- A indicação das testemunhas precisa contemplar suas profissões e endereços. Ademais, embora o Código de Processo Penal não traga uma previsão específica para o pedido de abertura do inquérito, é fundamental que se apresente uma descrição dos eventos que demandam investigação, além de documentos que conferem uma base mínima para tal, como diligências feitas no setor administrativo e cópias de processos fiscais.
Deste modo, o Inquérito Policial é um procedimento de predisposição administrativa, com o caráter informativo, que é presidido pelo agente competente, sendo no âmbito federal ou civil, convertendo-se a responsabilidade ao Delegado de Polícia, que fica encarregado pela breve e longa investigação da infração do suposto autor, conforme aduz Nucci:
“É um procedimento de caráter administrativo, […] voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. (NUCCI, 2010, p.143, apud MENDES, 2021, p. 3).
Sendo assim, o Inquérito tem por sua finalidade esclarecer previamente os fatos e as ações obtidas pelo suposto acusado. Onde deve-se decorrer as diligências a fim de demonstrar os elementos obtidos ou analisados da devida autoria, materialidade e respectiva responsabilidade do autor, para que ao final ofereça os substratos necessários e legais pela forma da lei, que darão a propositura de uma denúncia ao Ministério Público, para que decorra com a devida sanção da responsabilidade do autor, no âmbito penal.
3 PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Ademais, a inquirição policial desempenha um documento primordial no sistema da justiça criminal brasileira, funcionando como um primeiro passo pela busca da veracidade dos fatos, baseando-se nas condutas em semelhanças aos crimes. Sua estrutura e procedimentos são desempenhados para assegurar uma investigação eficaz enquanto respeitam os direitos dos investigados, embora ainda existam debates sobre possíveis reformas para aprimorar sua eficácia e transparência.
3.1 Procedimento Discricionário
O agente de polícia na fase pré-processual, tem mais liberdade para realizar a condução das investigações. Tendo em vista que, a discricionaridade permite ao delegado decidir com quais diligências, métodos, ou modos, irá utilizar para a satisfação do ato delituoso, conforme se prescreve as diligências que podem ou devem ser praticadas pelo Delegado, nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal, e com os devidos casos concretos, sem a carência de seguir formalidades, se comparados a fase judicial, conforme aduz Renato Brasileiro de Lima:
A discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. Se a autoridade policial ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitraria, ou seja, contraria a lei. Logo, não se permite a autoridade policial a adoção de diligencias investigatórias contrarias a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. Assim, apesar de o delegado de polícia ter discricionariedade para avaliar a necessidade de interceptação telefônica, não poderá fazê-lo sem autorização judicial. Nos mesmos moldes, por ocasião do interrogatório policial do investigado, devera adverti-lo quanto ao direto ao silencio (CF, art. 5º, LXII)”. (LIMA, 2013, p. 85)
Neste procedimento, deve-se atentar ao agente que realiza as diligências, com sua atuação legal com embasamento em lei. Se acaso, exceder suas atribuições que são previstas no ordenamento pode-se levar a ato de invalidação de todos os documentos, com o intuito de demonstrar a existência e a veracidade de um fato culposo, que se tiver recolhido para a fase processual.
Contudo, existem medidas que não competem ao representante legal realizar, sem antes ter uma autorização judicial, para que desta forma possa realizar sua efetivação, conforme aduz LIMA:
“A discricionariedade do delegado não é absoluta, há medidas que para serem executadas na fase de investigação precisam de autorização judicial”. (LIMA, 2016, n.p, grifo nosso)
3.2 Procedimento Escrito
A Inquirição Policial neste procedimento, tem por destino serem escritos, ou datilografados, não podendo ser oral, se caso houver ato oral o mesmo será reduzido a termo, conforme artigo 9º, do Código de Processo Penal. Portanto, as investigações do inquérito policial devem, em um só processo, reduzidos a escrito ou datilografadas, relatar tudo que fora registrado, neste procedimento documentado. Segundo Capez (2018):
Tendo em vista as finalidades do Inquérito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art.9°)
Entretanto, não há impedimentos para a utilização de outros tipos de documentação que possam ser considerados autênticos e que comprovem sua veracidade. Essas alternativas servem como um recurso adicional ao formato documental. Exemplos incluem gravações de áudio e vídeo durante as declarações de suspeitos, testemunhas e vítimas na fase preliminar, conforme estabelecido no artigo 405, § 1º do Código de Processo Penal, utilizando o sistema audiovisual.
3.3 Procedimento Indispensável
Isso quer dizer que, uma vez iniciado, o inquérito policial não pode ser arquivado pelo delegado. Ao concluir a investigação, os documentos do inquérito precisam ser enviados ao Ministério Público, que tomará a decisão sobre arquivar o inquérito por falta de autoria e materialidade do suspeito, apresentar uma denúncia ou solicitar novas diligências. Este procedimento está de acordo com os artigos 5º, inciso I e II, 12 e 39, §5º do Código de Processo Penal, que serão detalhados a seguir para facilitar a compreensão:
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
- – de ofício;
- – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
3.4 Procedimento Inquisitivo
Neste sentido, a corrente doutrinária dominante sobre o inquérito é classificado como inquisitivo, o que implica que o réu não participa ativamente da coleta de provas. Esse é o caso do inquérito policial, onde todas as decisões ficam nas mãos do delegado, que é o responsável por determinar o rumo das investigações. O delegado não é obrigado a preservar o contraditório e a ampla defesa, pois goza de certa discricionariedade, uma vez que o inquérito é um procedimento sigiloso, visando garantir a eficácia das apurações. Assim, nesse contexto, não se contemplam as partes envolvidas, nem acusações ou defesas, estando presentes apenas o investigado e a vítima. Por isso, a doutrina predominante argumenta que não é necessário haver contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Vejamos os ensinamentos de Capez:
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias se concentram nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. (CAPEZ, 2018, n.p).
Portanto, a inquisitoriedade permite a celeridade nas investigações, incrementando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não sem tem a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, para se defender e usar do contraditório, não se pode o magistrado na fase processual, priorizar apenas do inquérito para proferir sentença ao condenado, pois estará violando expressamente o texto constitucional.
Contudo, em 2016, fora publicada a Lei n. 13.245/16, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 7°, inciso XXI, alínea “a”, concedendo o direito de defesa nas investigações preliminares, a alteração trouxe a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
- apresentar razões e quesitos;
- (VETADO)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
A referida lei não torna obrigatória a presença do advogado na fase do inquérito policial, pelo contrário, apenas está reforçando o direito dos advogados de acessarem os autos de investigação e, também, de acompanharem todas as oitivas colhidas
nessa fase. Caso esse acesso para testemunhar a seus clientes investigados lhe for negado pela autoridade policial, haverá nulidade absoluta dos atos previstos em lei (Silva, online).
3.5 Procedimento Oficial
A autoridade que se é competente para se dar seguimento ao inquérito, é o Delegado de Polícia de carreira, não podendo ficar a cargo de um particular ou outra autoridade, uma vez que, o representante fica a cargo do Estado. Ficando responsável pela condução das diligências, de forma organizada e legal, assegurando e respeitando todos os direitos do indivíduo, enquanto se busca a veracidade dos fatos, conforme destaca Mario Filho:
O caráter de oficialidade e autoritariedade do inquérito policial significa que este procedimento é realizado por órgão público oficial, a Polícia Judiciária, e presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica. Por analogia aos direitos individuais, consagrados nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da CF, que proíbem o chamado “juizados de exceção”, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber: ● Qual o procedimento utilizado para formalizar a investigação criminal (inquérito policial); ● Qual o órgão responsável para realizar este procedimento (Polícia Judiciária); e ● Qual o servidor responsável pela apuração e formalização das circunstâncias e autoria do delito (delegado de polícia). De outra parte, apesar de a investigação particular não ser proibida no Brasil, para que tal material tenha validade deverá ser apresentado à Polícia Judiciária, visando à confirmação dos dados e informações obtidos de forma lícita. (FILHO, 2010, n.p. apud Mendes, 2021, p. 6).
Desta forma, somente poderão promover a inquirição policial, apenas os órgãos com competência legal, ficando esta competência exposto no artigo 144, §1º Constituição Federal, e conforme aduz Távora (2021): “O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4, CF/1988 c/c art. 2º, §1º, Lei nº 12.830/2023)”
3.6 Procedimento Oficioso
Neste ato, havendo crime de ação penal pública incondicionada, o Delegado deve atuar de ofício, instaurando o respectivo inquérito policial e aperfeiçoando os fatos, sem que haja a necessidade de provocação, conforme está disposto nos termos do artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal.
É fundamental prestarmos atenção no seguinte detalhe: a característica da discricionariedade, não se tem compatibilidade com a característica da oficiosidade, são atos distintos, pois na discricionariedade se tem a condução do Delegado de polícia no tocante à natureza dos atos, ou à ordem de realização que fica a juízo da autoridade policial. Já a oficiosidade, se fala da obrigatoriedade da autoridade policial em instaurar o competente inquérito nos casos em que se tiver crimes de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido. Brasileiro ensina:
Ao tomar conhecimento de notícia crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, as diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. (BRASILEIRO, 2016 n.p).
Esclarecendo os crimes que se sujeitam à ação penal pública condicionada e à ação penal privada, ou seja, aqueles que ferem a vítima em sua intimidade e que o legislador decidiu submeter à condição para a persecução criminal, é necessário considerar a iniciativa do ofendido para a proporção da ação, pois isso requer autorização para que possa ser acionada, conforme estabelecido no artigo 5º, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Penal. No caso de uma queixa anônima em um crime que causa a ação penal privada, a autoridade não pode iniciar um inquérito sem a confirmação prévia da vítima.
3.7 Procedimento Sigiloso
Neste procedimento, é desfavorável para o inquérito a disseminação de publicidade, sendo um procedimento essencialmente sigiloso, conforme artigo 20, do Código de Processo Penal, onde, a autoridade policial assegurará o sigilo de todos os meios de provas e do andamento dos procedimentos, a fim de, preservar as investigações do interesse da sociedade.
Na dimensão dos segredos internos, Choukr afirma:
“O respeito ao acesso limitado aos autos tal como concebido na forma inquisitiva do processo penal, e configura verdadeira restrição a que o investigado e mesmo seu defensor possam consultar o produto da investigação”. (CHOUKR, 2021, p. 84 apud TÁVORA, 2021, p. 139)
Estas imposições, se dão pelo fato de serem produzidos de modo unilateralmente pelas agências públicas, havendo escasso ordenamento de previsão legal da participação da defesa técnica, mesmo em situações de constrição de liberdade ou de outros fundamentos e, sobretudo, pelos próprios costumes no sistema do inquérito policial.
Contudo, o advogado do denunciado poderá consultar os autos do inquérito policial, conforme aduz o artigo 7º, XIII a XV, e § 1º, do Estatuto da OAB. E como recorda LOPES JR:
“Não existe sigilo para o advogado no inquérito policial e não lhe pode ser negado o acesso às suas peças nem ser negado o direito a extração de cópias ou fazer apontamentos”. (LOPES JR., 2021, n.p apud TÁVORA, 2021, p. 139).
De toda forma, deve-se registrar todos os acessos do advogado, com o intuito de controlar os acessos sobre os autos da investigação preliminar, para que preserve o sigilo em favor dos direitos expostos, evitando a exposição de sua imagem ou intimidade.
3.8. Procedimento Temporário
A doutrina entende que o inquérito policial não pode ser ad eternum, devendo ser estipulado um prazo para a sua conclusão, que pode se diversificar de acordo com a natureza jurídica pela infração penal formalizada.
Em regra geral, quando se tem crimes em que a competência seja da Justiça Estadual, o inquérito deve ser concluído, de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal, no período de 10 dias, se o autor tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (…)
Caso a natureza do crime em questão seja de competência do âmbito Federal, o prazo para a conclusão do inquérito policial será de quinze dias, podendo ser prorrogado por um período igual mediante solicitação justificada da autoridade policial, com a devida autorização do juiz, caso o indiciado esteja detido (art. 66 da Lei n°
5.010/66). No entanto, se o indiciado estiver em liberdade, a legislação é omissa, portanto, aplicam-se os trinta dias estabelecidos no art. 10 do Código de Processo Penal.
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.
4 PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL, COM O INDIVÍDUO PRESO OU SOLTO
Conforme mencionado anteriormente, a norma geral para a conclusão do inquérito policial sob a alçada da Justiça Estadual, com base no artigo 10 do CPP, é de 10 dias, seja em casos de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Por outro lado, quando se trata da Justiça Federal, o prazo para finalizar o inquérito policial é de 15 dias, podendo ser estendido por mais 15 dias, desde que haja autorização judicial e uma solicitação expressa e justificada do delegado de polícia que sustente esse pedido.
No que se refere aos crimes contra a economia popular, o prazo para a finalização das diligências é de 10 dias. Entretanto, não há diferenciação entre as situações de prisão ou liberdade do indivíduo, o que significa que o prazo será único e não admitirá prorrogação, conforme estabelecido no artigo 10, § 1º, §2 º, § 3º, da Lei nº 1.521/51.
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri. (Vide Decreto-lei nº 2.848, de 1940).
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
No âmbito da Justiça Militar, a responsabilidade pela condução do inquérito policial implica que o procedimento deve ser finalizado em até vinte dias, caso o indiciado esteja detido, contando-se esse prazo a partir da efetivação da ordem de prisão. Se o indiciado estiver em liberdade, o prazo se estenderá para quarenta dias, contados a partir do início do inquérito, com a possibilidade de prorrogação por mais
vinte dias por parte da autoridade militar superior, desde que haja exames ou perícias ainda não concluídas, ou a necessidade de alguma diligência que seja crucial para esclarecer os fatos (conforme estabelece o artigo 20 caput e § 1º do Código de Processo Penal Militar).
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
§ 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Em relação aos crimes de Tráfico de Drogas previstos no artigo 51, da Lei n° 11.343/06, o inquérito policial deve ser encerrado em até trinta dias, se o indiciado estiver preso, e em noventa dias se estiver em liberdade. Em ambos os casos, esses prazos podem ser dobrados pelo juiz, após ouvir o Ministério Público, mediante um pedido justificado da autoridade policial.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Finalmente, se a prisão temporária for determinada, as investigações devem ser finalizadas em até cinco dias, podendo ser prorrogadas por mais cinco em casos de necessidade extrema e comprovada (art. 2° da Lei n° 7.960). Para crimes considerados hediondos ou a eles equiparados, o prazo é de trinta dias, também prorrogável por igual período diante de extrema e comprovada necessidade (art. 2°,§4° da Lei n° 8072/90).
Por fim, segue uma tabela que facilita a visualização e compreensão dos prazos para indivíduos presos e soltos, bem como os tipos de crimes por eles cometidos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final, a importância do assunto é palpável, pois o inquérito policial na apuração da autoria e da materialidade dos delitos é fundamental e se mostra imprescindível para o adequado funcionamento do sistema de justiça criminal. Como ferramenta inicial de investigação, o inquérito desempenha um papel crucial na obtenção de provas e na construção de um conjunto de informações que possibilitam a identificação dos suspeitos e a confirmação dos atos ilícitos.
Através do inquérito, a autoridade competente tem a chance de agir de maneira ágil e estruturada, assegurando que as evidências sejam obtidas de forma correta e que os direitos dos envolvidos sejam respeitados. Essa etapa preliminar da investigação não apenas auxilia na elucidação dos crimes, mas também garante a conformidade legal nas ações que poderão ser realizadas posteriormente, como a possível acusação pelo Ministério Público.
Além do mais, o inquérito policial atua como um importante instrumento de controle social, uma vez que possibilita à população confiar nas instituições encarregadas da segurança pública. A clareza e a efetividade das investigações são cruciais para fortalecer a credibilidade das forças policiais e do sistema judiciário.
Assim, ao se reconhecer a importância do inquérito policial, pode-se afirmar que ele constitui uma base fundamental e imprescindível para a justiça, permitindo não apenas a responsabilização dos infratores, mas também a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Desta forma, é fundamental que haja uma contínua evolução e aprimoramento, para que possamos lidar com os desafios atuais da criminalidade e garantir uma resposta justa e eficaz por parte do Estado.
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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: juniorcavalcante_10@outlook.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5887-4605