FEMINISMO, DIREITOS SEXUAIS DAS MULHERES E LIBERDADE SEXUAL FEMININA: UMA ABORDAGEM ATRAVÉS DO FILME POBRES CRIATURAS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411251546


Thainara Dutra Tôrres [1]
Amanda Oliveira Silva[2]
Prof. Orientador: Bianca Silva Oliveira[3]


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar a representação do feminismo, dos direitos das mulheres e da liberdade sexual feminina no contexto contemporâneo, utilizando como ponto de partida o filme Pobre Criaturas (2023), dirigido por Yorgos Lanthimos. Em um primeiro momento este estudo tratou da interdisciplinariedade ao qual envolve as ciências humanas, demonstrando como a arte, aqui representada pelo cinema, pode servir ao Direito. Destarte, também apresentou questões fundamentais do movimento feminista e das dinâmicas de poder entre os gêneros, especialmente no que tange à sexualidade feminina. Por fim, foi realizada uma análise do filme Pobres Criaturas, ancorada em uma revisão bibliográfica, bem como em todos os elementos já citados. Isto é: a importância da arte para o Direito, a trajetória do movimento feminista, o conceito de gênero e os avanços dos direitos femininos, especialmente relacionados ao campo dos Direitos sexuais. Desse modo, ficou demonstrada a relevância de um bom filme para uma maior criticidade dos assuntos aos quais permeiam o campo jurídico. No caso da obra Pobres Criaturas, acredita-se que pode servir de modo eficaz, para se pensar nos Direitos femininos, à luz de uma perspectiva sexual.

Palavras-chave: direito e cinema; feminismo; direitos sexuais e reprodutivos; pobres criaturas;

ABSTRACT

This paper aims to address the representation of feminism, women’s rights, and female sexual freedom in the contemporary context, using the film Poor Creatures (2023), directed by Yorgos Lanthimos, as a starting point. Initially, this study addressed the interdisciplinarity involved in the human sciences, demonstrating how art, here represented by cinema, can serve Law. Thus, it also presented fundamental issues of the feminist movement and the power dynamics between genders, especially with regard to female sexuality. Finally, an analysis of the film Poor Creatures was carried out,anchored in a bibliographical review, as well as in all the elements already mentioned. That is: the importance of art for Law, the trajectory of the feminist movement, the concept of gender, and the advances in women’s rights, especially related to the field of sexual rights. In this way, the relevance of a good film for a greatercritical approach to the issues that permeate the legal field was demonstrated. In the case of the work Poor Creatures, it is believed that it can effectively serve to think about women’s rights from a sexual perspective.

Keywords: law and cinema; feminism; sexual and reproductive rights; poor creatures;

INTRODUÇÃO

A questão dos direitos das mulheres e a luta pela liberdade sexual feminina têm sido temas centrais nos debates contemporâneos. O movimento feminista, em suas diversas vertentes, tem se dedicado a questionar as estruturas patriarcais que restringem a autonomia das mulheres, desafiando normas e expectativas sociais que delimitam suas escolhas, principalmente no que diz respeito à sexualidade e à construção da identidade de gênero. Dentro desse contexto, o tema da liberdade sexual se torna extremamente relevante, já que diz respeito, não apenas ao direito de escolha sobre o próprio corpo, como também à desconstrução de tabus e estigmas que associam a sexualidade feminina à culpa, à repressão e ao controle social.

Levando em conta a relevância da temática é que o presente trabalho se utilizou de uma análise do longa-metragem Pobres Criaturas, voltada para o campo dos Direitos sexuais femininos. Assim, para se aplicar o método da análise, foi feita uma revisão bibliográfica, voltada especialmente para os estudos de autores como: Ronald Dworkin (2000), Fábio Schecaira, Joan Scott (2007), Sérgio Carrara (2010), Alice Bianchinni (2020), Albertina Duarte Taikuti, entre outros. Ademais, para uma melhor delimitação dos aspectos aos quais aborda, o artigo se dividiu em três tópicos, denominados: “O Direito e o Cinema: uma relação necessária?”, “O Feminismo e a ideia de gênero: uma estreita relação com o campo dos Direitos Sexuais e reprodutivos” e “O filme Pobres Criaturas: uma crítica quanto à restrição de direitos relacionados à liberdade sexual feminina”.

Posto isso, cabe mencionar que no primeiro tópico, o artigo aborda a interdisciplinaridade ao qual permeia o campo do Direito. Afinal, é justamente a partir da necessidade de diálogo desta área com outras ciências, sobretudo humanas, que se tornou mais fácil abordar a relação existente com o Cinema. Essa relação foi pensada a partir de uma analogia do Direito com a literatura, na qual é pensada especialmente sob a perspectiva de Dworkin.

Para tanto, foi demonstrada, ainda que brevemente, como é percebida essa associação, seus estudos e o engajamento existente nesse âmbito. No entanto, a despeito da importância que se acredita existir nessa relação e dos ganhos que podem ter os juristas ao se adentrarem nela, este estudo observa as consideráveis restrições que a impedem, dada a forma como ainda é pensada o Direito, bem como a incipiência dos movimentos em torno da correlação entre essas duas áreas. Além da obra de Ronald Dworkin, o tópico se valeu também das contribuições de Fábio Perim Schecaira, Luís Carlos Cancellier de Olivo, Renato de Oliveira Martinez, Ana Maria Viola de Souza e Grasiele Augusta Ferreira Nascimento.

Após isso, foi feito um conciso panorama dos avanços históricos, relacionados aos Direitos femininos e sua relação com o avanço em torno dos Direitos Sexuais. Neste tópico, por meio, especialmente, dos estudos de Joan Scott é que se pode compreender o surgimento do feminismo e como este possui imensurável relevância para a ampliação dos Direitos das mulheres. Por isso, o trabalho trata do conceito de gênero, fundamental para que se compreenda o lugar da mulher na sociedade, a fim de que mudanças eficazes possam ser pensadas.

Desse modo, autores como Sérgio Carrara, comprovam o impacto do feminismo no Brasil, através de inciativas que surgem principalmente no contexto de redemocratização do país. Autoras como Alice Bianchinni e Albertina Duarte Taikuti, puderam demonstrar as mudanças ocorridas na legislação dos últimos anos, que visam proteger a sexualidade feminina. Todavia, infelizmente, torna-se claro, que a despeito dos avanços, há muito que ser modificado para que a materialização destes direitos possa realmente ocorrer. 

No último tópico foi feita a análise do filme Pobres Criaturas, amparada em uma narrativa da história, a fim de que o leitor conheça os personagens e as cenas relacionadas a temática aqui analisada. A partir da descrição da história e das características dos personagens principais, é que se tornou possível dialogar com temas como o aborto e a prostituição, que se relacionam estreitamente com os direitos sexuais da mulher. Logo, os artigos de José Miguel Nieto Olivar(2012) e Tenner Aires Rodrigues (2020) et. al. foram responsáveis para dar embasamento teórico às conexões as quais a análise se propôs a realizar.

No caso de José Miguel Nieto Olivar, por exemplo, este expôs a trajetória das lutas pelos direitos das profissionais do sexo, bem como a consciência intelectual por trás do movimento. Já no que tange a temática ao qual envolve o aborto, Rodrigues et. al, trouxeram para o foco algumas das inciativas pensadas em amenizar o problema, uma vez que inúmeras mulheres são vítimas de abortos clandestinos, bem como submetidas a péssimas condições de saúde que envolvem o campo obstétrico e ginecológico. No entanto, o conservadorismo ao qual permeia o país, é o grande empecilho para que inciativas eficazes possam, de fato, se realizar.

A partir dessas considerações, o artigo pretende que o leitor perceba o cinema como uma potente arma de compreensão do mundo e de mudança do mesmo. E que os direitos femininos sejam repensados e ampliados, para que os princípios constitucionais da igualdade, equidade e liberdade, sobretudo, possam ser efetivamente alcançados.

O DIREITO E O CINEMA: UMA RELAÇÃO NECESSÁRIA?

Quando analisado por um viés positivista, pode o Direito ser compreendido apenas como um campo de regras que regem a sociedade. No entanto, embora o conhecimento técnico e científico seja essencial para qualquer área do conhecimento, é fundamental que o campo jurídico ao ser analisado e aplicado, considere toda a complexidade que envolve as ciências humanas. Desse modo, é preciso que se leve em conta a interdisciplinaridade, para que assim, possa o jurista se valer sempre que necessário, de outras áreas do saber.

Partindo desse pressuposto, é possível compreender que os profissionais do Direito que se utilizam dessa condição interdisciplinar, consigam alcançar um olhar mais crítico acerca dos problemas sociais aos quais irão se deparar. Assim sendo, percebe-se que a correlação jurídica com a antropologia, a filosofia, a história e a sociologia, por exemplo, são indispensáveis para um estudo jurídico profundo, que abarque os problemas que envolvem a sociedade.

Pensando nisso, torna-se possível perceber que o diálogo que faz o Direito com outras áreas, não necessariamente precisa estar restrito as ciências, mas também as mais diversas formas de arte, como a literatura e o cinema, por exemplo. Estas, comprovadamente podem e muito contribuir para a construção de um conhecimento jurídico mais amplo e crítico. Assim, partindo da hipótese de que a leitura é um exercício constante na vida das pessoas que atuam no ramo do Direito, não é estranho que a literatura possa ser defendida como um importante elemento na formação de bons profissionais.

Nessa seara, encontra-se o renomado jurista e filósofo Ronald Dworkin (2000), que em sua célebre obra “Uma questão de Princípio”, afirma que o Direito não deve ser compreendido apenas através de um viés político pessoal ou partidário. Em outros termos, o estudioso esclarece que para ele, a compreensão do direito à luz de áreas como a literatura pode propiciar uma melhor interpretação dos casos aos quais os advogados, juízes, promotores e afins se deparam, uma vez que ao se observar como a hermenêutica é exercida na literatura, aproxima-se o jurista da verdadeira interpretação. No entanto, ao mesmo tempo em que o autor demonstra a capacidade da literatura de enriquecer fortemente o estudo jurídico, explica também que as discussões neste âmbito não são necessariamente mais fáceis ou absolutamente essenciais, ainda que certamente sejam mais vastas.

Fábio Schecaira (2018), por sua vez, defende a importância da literatura para o Direito, mas, acredita que mesmo quando os livros abordam histórias relacionadas ao meio jurídico, isto é, envolvendo crimes, tribunais, julgamentos etc, não irão necessariamente contribuir para que os profissionais sejam melhores ou mais justos. Todavia, podem propiciar, sobretudo as obras em que a sofisticação da crítica se encontra presente, um olhar mais atento à complexidade de questões morais que tendem a ser negligenciadas pela sociedade.

Com base nesse raciocínio, poderia ser também o cinema responsável por deixar os espectadores mais atentos a problemáticas que rodam a sociedade? Ora, o cinema inúmeras vezes se inspirou e se inspira na literatura para a produção de seus roteiros, como é o caso da obra aqui analisada, o longa-metragem Pobres Criaturas (DEZEMBRO, 2023) dirigido por Yorgos Lanthimos, no qual é uma adaptação da obra literária de Alasdair Gray. Consequentemente percebe-se que ainda que sejam áreas diferentes, cinema e literatura se relacionam estreitamente, podendo ser o cinema até mesmo definido como a literatura traduzida em imagens, cores e sons.

Infelizmente, a despeito desta correlação entre literatura e cinema, é percebido que em comparação ao cinema, o campo literário ainda possui muito mais vantagem quanto aos estudos e movimentos que os dão suporte. Como bem apontam De Olivo e De Oliveira Martinez (2018) os estudos sobre Direito e Literatura ainda são muito mais recorrentes e mais densos do que aqueles que se debruçam sobre Direito e Cinema, especialmente no Brasil, onde ainda são embrionários e possuem sua base teórica limitada. Para estes autores, ainda que a expansão do círculo de interesse dos estudos entre Direito e Cinema possua uma magnitude proporcional ao movimento Direito e Literatura, os simpósios, artigos, monografias e afins, ainda são mais voltados para o Direito quando relacionado à literatura. Com isso, ainda não se pode falar sobre a construção de uma identidade para o campo do Direito e o Cinema, de modo que até mesmo a interação entre pesquisadores e professores se mostra incipiente.

Todavia, essa timidez na correlação entre ambas as áreas, não diminui a importância que possuem uma para a outra. O caráter ainda bastante rígido do Direito, demonstrado pelo rebuscado vocabulário e até mesmo pelo atraso em algumas reformas na legislação, evidencia que sua associação com o cinema pode oferecer a este um caráter mais progressista, no qual ainda carece o campo jurídico. 

Destarte, como já mencionado, o Direito deve ser estudado e empregado à luz de uma ideia interdisciplinar. Assim, explicam De Sousa e De Nascimento (2011), que deve o Direito considerar sempre que possível, os mais variados aspectos da realidade ao qual se relaciona, uma vez que a verdade jurídica quase nunca converge com os interesses de um cliente.

É exatamente nesse ponto que se encontra a utilidade do fenômeno cinematográfico, uma vez que este pode servir como um meio capaz de considerar o fenômeno jurídico em toda sua extensão. Afinal, o fato jurídico parte sempre de um fato da vida humana, assim como geralmente ocorre nas histórias contadas no cinema. Logo, o que se pretende demonstrar é que há nas obras cinematográficas, uma preocupação quase que constante, em trazer para as histórias contadas, mesmo as mais fantasiosas, sensações reais. 

Com isso, ao se assistir um filme, ainda que saiba se tratar de uma encenação, o espectador sente tristeza ou alegria na medida em que seus personagens aparentam sentir. Por isso, é justamente este compromisso com a verossimilhança ao qual possui o cinema, que o torna capaz de abarcar os mais diversos fenômenos, inclusive os jurídicos.

Conquanto, refletem novamente De Souza e De Nascimento (2011), que não se trata apenas de ver o direito representado no cinema, mas sim de analisar, sob a ótica jurídica, as várias versões da realidade do convívio humano e de desenvolver em quem assiste a capacidade de se pensar o direito por outras nuances. No que tange ao filme aqui analisado, há um caráter surreal explícito pelas características dos personagens principais, fotografia, ideias de tempo e espaço etc. No entanto, há contida nesta obra uma gama de analogias e metáforas ao qual o espectador pode ser capaz de realizar, e que, apesar de carregadas de sutileza e sofisticação, não exigem grande esforço.

Por conseguinte, é possível captar a relação de posse da personagem principal Bella Baxter (Emma Stone) com o seu criador Godwin Baxter (Willem Dafoe), e os homens que a cercam durante a sua trajetória, como Duncan Wedderburn (Mark Rufalo). Desse modo, ao se observar os limites impostos à liberdade de Bella, especialmente no campo sexual, que conflitam com sua conduta subversiva, o espectador pode perfeitamente refletir sobre o modo como é tratado o corpo feminino na sociedade patriarcal que os cerca. Assim, há nos diálogos e cenas do filme “Pobres Criaturas”, diversas questões cotidianas que são postas de modo irreverente. Por meio da excentricidade, elas contraditoriamente se tornam suficientemente claras ao grande público, expressas pela magnitude que só o cinema com seus sons e imagens pode ofertar.

De tal modo, com o amparo das ideias discutidas por Schecaira (2018), compreende-se que não necessariamente os espectadores, sejam eles profissionais do Direito ou não, após se assistir Pobres Criaturas, mudarão a opinião em torno de um assunto, nem mesmo leis ou políticas públicas serão modificadas de imediato, muito menos os corpos femininos mais respeitados. Contudo, acredita-se que dificilmente um espectador sairá do cinema sem que tenha despertado em si, ao menos algum incômodo, que como dito, pode não o tornar melhor, mas certamente o deixará mais desperto para a realidade que o cerca e que é por vezes ignorada.

O FEMINISMO E A IDEIA DE GÊNERO: UMA ESTREITA RELAÇÃO COM O CAMPO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

O campo dos Direitos femininos é uma das maiores problemáticas da atualidade, uma vez que, a despeito dos avanços, a luta das mulheres a fim de conquistar um lugar digno na sociedade, ainda persiste. Nesse sentido, Joan Scott (2007), uma das maiores estudiosas da História das Mulheres, demonstra em seus estudos a complexidade presente na conquista dos direitos femininos, sejam eles políticos, civis ou mesmo sexuais.

Diante disso, a autora evidencia a importância do feminismo, através de seu movimento para a evolução destes direitos. Tal movimento, que emerge na década de 1960 traz à tona diversas reivindicações, sobretudo relacionadas a uma história que levasse em conta não apenas os heróis, mas também e, especialmente, as heroínas. Dessa forma, o momento exigia uma reescrita, bem como uma ressignificação da história das mulheres há muito tempo já consagrada.

De modo mais específico, o momento determinava uma restruturação de conceitos, as quais os profissionais da época não estavam preparados ou treinados para realizar. Contudo, nesse contexto o feminismo passou a sair dos muros da academia, de modo que a intelectualidade das mulheres que nele atuavam começou a se concentrar na política de modo mais abrangente. Foi assim que o conceito de gênero entrou em evidencia, se tornando essencial para que todas as questões latentes, que se preocupavam em pensar e repensar o lugar da mulher no mundo, fossem reformuladas.

Destarte, como demonstra Paula Pinhal de Carlos (2019), embora a utilização do conceito ganhe mais força na década de 1960, a sua origem vem, mais precisamente, da década de 1950. Ele nasce nos Estados Unidos com base em estudos que mesclam tanto a linguística, abarcando suas devidas implicações sobre as convenções ou regras, quanto da sociologia, a partir da compreensão das diferenças entre às mulheres e os homens. Em meio à compressão destas diferenças, tornou-se possível perceber a oposição fixa existente entre os homens e as mulheres, que como se sabe, envolvem papéis e performances separados para ambos os sexos, e operam consistentemente em todas as esferas da vida social.

Não obstante, esclarece Scott (2007), que após estas discussões e reconceituações, por volta da década de 1980, o vínculo que o movimento feminista possuía com a política ganhou certo distanciamento. Esta distância, por sua vez, proporcionou a esse ramo um espaço próprio, que não se considerava como parte da política, mas independente dela. Desse modo, foi pensada uma nova identidade coletiva para as mulheres e por meio dela, se tornou possível anunciar ou mesmo denunciar, uma experiência compartilhada de discriminação que se baseava na diferenciação sexual.

Logo, ao tornarem claras as discriminações, também se tornavam evidentes as necessidades e interesses particulares de mulheres pertencentes a uma categoria. De modo exemplificativo, isso significava que: historiadoras eram diferentes dos historiadores, advogadas diferentes de advogados, médicas diferentes de médicos. Afinal era nítido que o sexo (gênero) influenciava as oportunidades profissionais e o lugar social como um todo.

Posto isso, a aparente despolitização podia ser encarada mais propriamente como um protesto, uma vez que as feministas disputavam os termos universais e unitários que em geral designavam os profissionais homens e lançavam a acusação de que eles haviam “politizado” a seu modo, organizações não-políticas. Para tanto, como se vê, a política como era conhecida, detinha um caráter altamente patriarcal. Assim, este rompimento pode ser compreendido como uma nova política de identidade que foi capaz de trazer à luz inúmeras alegações que desafiaram o significado unitário da categoria “mulheres”, na qual a noção adquirida sobre gênero foi de toda relevância.

 A partir de então, o termo “mulheres”, dificilmente poderia ser usado sem modificação, uma vez que para isso existiam as especificações como: mulheres de cor, mulheres judias, mulheres lésbicas, mulheres trabalhadoras pobres etc. Tais especificações desafiavam a hegemonia heterossexual da classe média branca do termo “mulheres” e argumentavam que as diferenças fundamentais da experiência tornaram impossível reivindicar uma identidade comum para ambas (Scott, 2007).

Assim, em meio a essa consciência que aclarava as diferenças dentro da diferença, mudanças significativas ocorreram em todos os lugares do mundo. Estas, por sua vez, convergiam-se no contexto do final da década de 1980, com o declínio das ditaduras da América Latina e a renascença dos movimentos progressistas. A Constituição Federal de 1988 do Brasil é um claro exemplo. Ela insurge após um período de mais de vinte anos de opressão, que como se sabe, foi instaurado após o Golpe Civil-Militar de 1964. Logo, neste momento, alguns de seus dispositivos já envolviam questões voltadas para o gênero e a sexualidade, absolutamente relacionados às reivindicações feministas.

Nessa seara, destaca Sérgio Carrara (2010) que dentre essas importantes transformações estão: a formulação da equidade de gênero como direito constitucional e o reconhecimento legal da existência de diversas formas de família. No entanto, a despeito das inovações, a Carta Constitucional não incluiu em seu rol certos temas que abordassem a “orientação sexual” e a “identidade de gênero”, temáticas essas que até os dias atuais anseiam por reformulação e que, embora sejam de extrema relevância, excedem aos limites deste trabalho.

Por isso, ao se pensar em Direitos Sexuais e Reprodutivos, assevera Albertina Duarte Taikuti (2020), ser fundamental a noção de que estes estão consolidados desde a Proclamação dos Direitos Humanos de 1948 e fortalecidos por eventos e fóruns internacionais até o momento presente. Como alude a autora, embora O Direito Internacional Humanitário (DIH) em 1948 não incluía os direitos sexuais e reprodutivos, mudanças do papel da mulher na sociedade já se estruturavam, como frutos da industrialização e das duas grandes guerras ocorridas no momento. No entanto, o que pouco se fala, é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos classifica o direito de se viver a sexualidade de modo tão fundamental e universal, como é o direito à vida.

Ademais, como evidencia Carrara (2010), a estrutura geral da Constituição brasileira, ainda em vigor, é explicitamente comprometida com o respeito aos direitos humanos e a implementação de compromissos firmados nos tratados internacionais. Esse compromisso tem permitido que juízes e tribunais se apropriem ao longo dos anos, de seus princípios fundamentais. Desse modo, são eles, os princípios, utilizados no sentido de garantir, de fato, certos direitos, bem como contribuir para a criação de novas leis relativas às minorias sexuais. À vista disso, Carrara (2010) aduz que a Carta de 1988 deve ser considerada, como um marco fundamental a partir do qual a sexualidade e a reprodução se instituem como campo legítimo de exercício de direitos no Brasil. Com isso, não é difícil compreender porque, atualmente, é em torno dela que se organizam demandas por reconhecimento de direitos e, nas quais são geradas políticas públicas, instrumentos legais e decisões judiciais por uma perspectiva do Estado.

Por essa lógica, iniciativas como CLAM (Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos), também merecem ser citadas, afinal surgem com o intuito de produzir e propagar conhecimentos relacionados à sexualidade. Criado em 2002, este centro nasce embasado sob uma perspectiva de Direitos Humanos, a fim de que não sejam ampliadas as desigualdades e a discriminação relacionadas às minorias.

Nesse sentido, ainda discorre o mesmo autor, a respeito da participação do CLAM no que tange à ampliação dos “direitos sexuais” no Brasil. Ao analisar o trabalho de sua equipe, foi constada uma grande relevância do Movimento Feminista, que aliado ao Movimento LGBT, resultou numa confluência de reformulação de estratégias, nas quais se buscava a “liberdade sexual”. Todavia, essa busca, especialmente nas últimas décadas do século XX, tanto no que diz respeito às discussões em torno da saúde sexual e reprodutiva, no caso das feministas, como as relacionadas à luta contra a AIDS, no caso, especialmente, dos militantes do então grupo LGBTQIAPN+, o ideal de “liberdade sexual” apareceu sempre subordinado (e justificado) por graves problemas sociais, o que dificulta a busca pela liberdade sexual feminina almejada de maneira independente.

A despeito disso, o CLAM ainda persiste em suas atividades de modo ativo e eficaz, no presente ano de 2024. Ele promove, como expõe sua página virtual, a articulação entre os mais diversos parceiros, incluindo pesquisadores e militantes. Essa articulação enseja na criação de políticas públicas, a fim de que se ofereça apoio para as questões de gênero e sexualidade.

Nessa perspectiva, que envolve iniciativas relacionadas aos problemas sociais voltados para questões envolvendo sexualidade, sobretudo feminina, é que Alice Bianchinni (2020), destaca a criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Este documento, surgido somente após uma série de graves casos de violência contra mulher expostos na mídia, como o da própria homenageada, Maria da Penha, mulher na qual o marido tentou matar duas vezes, nada mais é do que o resultado de um longo processo de discussão a partir de propostas de ONGs, audiências e debates. Logo, isso evidencia que projetos desse porte, pouco são pensados no sentido da prevenção, muito menos acerca de preocupações relacionadas à liberdade feminina.

Todavia, apesar disso, a importância da lei é imensurável para a história do Direito das mulheres como um todo, chegando a ser considerada por muitos, inclusive pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, como o maior e mais completo documento relativo à problemática de gênero, e, uma das três legislações específicas sobre o Direito das Mulheres, mais avançadas do mundo.

Diante disso é que Rodrigues et. Al (2021), destacam a criação da Lei, 12.845/2013, que regulamenta o atendimento integral e obrigatório para quem sofre violência sexual. A partir desse dispositivo é que ficam os hospitais obrigados a prestar um atendimento multidisciplinar, que contém: diagnóstico e tratamento de lesões do aparelho genital, atendimento social e psicológico, anticoncepção de emergência, prevenção e combate às doenças sexualmente transmissíveis, realização do exame de HIV etc.

Nessa seara, Albertina Duarte Taikuti (2020) destaca a Lei 16.806/2018. Voltada para o município de São Paulo, ela é responsável por assegurar as mulheres em situação de vulnerabilidade, o direito a receber implante contraceptivo de longa ação, gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS). Taikuti (2020) também chama a atenção para a criação da Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, elaborada pelo Ministério da Saúde, que se destina a atender as vítimas de violência e a prever uma abordagem intersetorial e interdisciplinar, com interface na segurança e na justiça. Finalmente, nesse contexto, torna-se importante citar a recente lei 14.994/2024, responsável por tornar o feminicídio, crime constantemente associado à violência sexual, independente do homicídio comum.

Como se vê, a partir dessas considerações, é perceptível que tais iniciativas refletem, ainda que indiretamente, o impacto do movimento feminista, aliado a uma melhor compreensão do conceito de gênero ao longo dos anos. Estes esforços, não apenas conduzem a uma percepção mais crítica em torno da diferença entre mulheres e homens, como capta distinções entre as próprias mulheres, resultando assim, em melhorias concretas que são refletidas nos mais variados setores sociais.

Por conseguinte, mais uma vez, entende Taikuti (2020), que podem ser esses avanços, entendidos como uma espécie de amadurecimento na forma de ver e de vivenciar das mulheres. Em outras palavras, podem ser encarados como frutos de uma consciência feminista, capaz de impulsionar o coletivo feminino e pensar nas necessidades das mulheres, que, embora possuam experiências variadas, são compreendidas em menor ou maior grau, todas como mulheres. Entretanto, ainda há um longo caminho a percorrer.

Por meio do filme que se pretende analisar a seguir, pode-se constatar que a crítica quanto à liberdade sexual da mulher, bem como o cuidado com o seu corpo, ainda é uma problemática que assola em proporções distintas, todos os países do mundo. Contudo, pode o cinema, como já discutido no tópico anterior, ser bastante eficaz no sentido de despertar o olhar das pessoas. Os movimentos mais radicais, embora sejam e permaneçam sendo de extrema relevância para a construção do cenário que se tem hoje, não tem facilitado o alcance a certos espaços e setores, tendo em vista a polarização política já tão consolidada. Portanto, o objetivo é sempre no intuito de que algum dia possam as mulheres, de fato, estarem protegidas no exercício de sua liberdade sexual. Exercício este que perpassa inúmeras camadas, como por exemplo, o direito a dispor de seu próprio corpo.

Finalmente, acredita-se ser fundamental que mulheres se sintam confortáveis com sua sexualidade, sem julgamentos ou interferências abusivas do Estado ou de seus próprios parceiros. A fim de que os tabus sejam encarados, evitando assim, a constante omissão presente em relação a essa temática, que por vezes acarretam em situações, infelizmente, irreversíveis.

O FILME POBRES CRIATURAS: UMA CRÍTICA QUANTO À RESTRIÇÃO DE DIREITOS RELACIONADOS À LIBERDADE SEXUAL FEMININA

Lançado recentemente em 2023, o filme Pobres Criaturas dirigido por Yorgos Lanthimos é um filme riquíssimo que pode ser analisado em torno de diversas temáticas, sejam elas históricas, antropológicas, sociológicas, filosóficas, psicológicas etc. No caso desta análise, embora aparentemente tenha foco em uma perspectiva jurídica, acaba por perpassar, constantemente, outras áreas do saber, tendo em vista, como já discutido, o caráter interdisciplinar pelo qual é envolvido o Direito.

A história, que merecidamente recebeu 11 indicações ao Oscar, conta com as brilhantes atuações de Emma Stone, Willem Dafoe, Mark Ruffalo etc. Emma interpreta a protagonista, que se desdobra em duas personagens. No início, ela surge em breve cena como Victória, moça que é encontrada quase morta após uma tentativa de suicídio, pelo estranho cientista e médico, com ares de Frankenstein, Godwin Baxter (Willem Dafoe). Ao perceber que a moça estava grávida e que o bebê se encontrava vivo, God, como ironicamente é chamado, realiza uma troca de cérebros entre a mãe e o filho. Esta troca dá origem a Bella Baxter, esta singular protagonista, que se destaca por ser uma mulher adulta com o cérebro de um bebê.

O filme gira em torno do desenvolvimento de Bella. E assim, a despeito do corpo já formado da moça, pode o espectador perceber na personagem, ainda que com certo estranhamento, uma evolução comparável à de uma criança. Por se tratar de um experimento, embora seja um ser humano, Bella é observada pelo estudante Max McCandles (Ramy Youssef), ao qual é designado por seu pai/criador para ser seu futuro marido. Durante a observação é constatado que Bella evolui rapidamente. Logo, esta sua evolução é refletida em seu vocabulário, movimentos, emoções, sensações e ações.

Como se vê, o filme apresenta um curioso paradoxo, no qual envolve uma mente infantil em um corpo já desenvolvido, capaz de servir as mais variadas metáforas, dentre elas a dualidade entre o desejo e o autocontrole de uma mulher comum. Isso porque, ainda que mulheres comuns não estejam na condição extraordinária e atípica ao qual se encontra Bella, estão estas, a todo o momento, sob os limites das inúmeras regras e julgamentos sociais, que as desafiam, ainda mais, por serem mulheres.

Nesse sentido, o conceito de gênero já discutido anteriormente é de suma relevância para a compreensão da obra. Portanto, como destacam Martins e Fernandes (2024) a ideia de invenção do sexo explicada, brilhantemente, por Simone Beauvoir, indica ser o sexo algo que, assim como o gênero, foi culturalmente construído. Diante dessa construção, há que se notar uma condição hierárquica embasada por uma ideia de alteridade. Ideia esta que implica ser a mulher, sempre entendida como o “outro”. Para tanto, o gênero feminino, é sempre o que sobra, restando ao masculino maior valor nas relações de poder.

Consequentemente, em Pobres Criaturas, ao se observar o comportamento da personagem principal, é possível confirmar esta ideia performática que permeia não apenas os gêneros, mas os sexos. Isso ocorre porque Bella é uma mulher de corpo adulto e vista como tal, que, todavia, possui um cérebro ainda em formação. Desse modo, ela rejeita diversos comportamentos tidos como inerentes a conduta feminina. Sendo o transplante ao qual é submetida uma espécie de renascimento, Bella nada mais é do que uma mulher que expressa seus desejos mais genuínos, sem o vício do moralismo social. Logo, reside nela uma vontade quase que insaciável de experimentar sensações desconhecidas, que, embora sejam obviamente relacionadas ao seu espírito infantil, são sinceras e desconstroem o estereótipo consolidado em torno da figura da mulher.

Dentre estas experiências a descoberta sexual é uma das de maior destaque. A personagem descobre o prazer sexual individualmente. Justamente por não ter em sua mente juízos de moral e ética é que explora sem receios as mais diversas formas de prazer. Não por acaso, a atriz escolhida, Emma Stone, é uma mulher jovem e extremamente atraente. Assim, não se torna estranho que Bella, aonde vá, sempre encontre homens interessados em conhecê-la e ter com ela alguma relação, desde o casamento a uma aventura sazonal.

Outrossim, as condições físicas de Bella dão a sua trajetória um caráter específico, capaz de trazer para a discussão não só o tema das diferenças existentes entre mulheres e homens, mas também as “diferenças dentro das diferenças”, já mencionado no tópico anterior, entre as próprias mulheres. Essas distinções mais específicas podem ser também observadas sobretudo quando God realiza a mesma experiência em uma nova mulher, que, no entanto, apresenta resultado diferente daquele esperado. Outra situação que pode servir a esse exemplo seria explícita na relação construída por Bella e Toinette (Suzy Bemba), que embora compactuem os mesmos ideais, não se encontram em condições equivalentes, levando em conta a diferença de raça entre as duas. Logo, a condição da personagem, isto é, uma mulher branca e dentro de um padrão de beleza imposto socialmente, oferece um tipo de análise diferente da que existiria caso fosse negra como Toinette, ou não estivesse dentro dos padrões de beleza, por exemplo.

À vista disso, não é apenas a irreverência da personagem, mas também as suas peculiaridades, que fazem desta obra uma fonte potente de discussão para o campo sexual, sua liberdade e seus direitos. Contudo, isso não significa que caso as condições de Bella fossem diversas, a crítica quanto à liberdade e direitos sexuais não poderia ser feita. Ao contrário, poderia ser igualmente rica. Mas, compreende-se que, levando-se em conta o que se espera de uma mulher em uma sociedade patriarcal quanto a sua sexualidade, isto é: beleza e juventude, a obra oferece uma perfeita metáfora, adaptável para a situação feminina de modo geral.

Por conseguinte, observa-se que logo nos primeiros momentos do filme, torna-se evidente a relação de posse entre Bella e seu criador. Assim, o suposto amor que Bella detém por God, funciona como uma perfeita analogia no que diz respeito a como um homem inserido em uma sociedade patriarcal é ensinado a ver suas filhas ou suas esposas. Bella, de certo modo, a despeito de suas peculiaridades, é mais uma mulher dentre tantas que se depara com conflitos sociais e que vive em confronto sobre fazer o que se quer e fazer o que se deve, uma vez que há homens em quase todo momento, buscando de um modo ou outro, direcionar suas decisões.

Ao se afastar de God e viajar com Duncan Wedderburn (Mark Rufalo), um homem rico e aventureiro que não se envolve emocionalmente com suas parceiras, Bella explora lugares diferentes, como Lisboa, Alexandria e Paris. Em Lisboa, ela passa por novas descobertas sexuais ao lado de Duncan, que ao se deparar com o espírito desprendido de Bella, se percebe apaixonado. Este, por sua vez, ao vivenciar essa paixão, se presta a todos os clichês que se são esperados de um “macho” nessas condições. Suas atitudes enciumadas, ao ver a mulher que deseja exercendo a sua liberdade sexual das mais variadas formas e com outros homens, são exemplos claros do comportamento masculino em uma relação hétero normativa. Bella, por outro lado, ao se sentir sufocada, busca fugir dos padrões impostos pela sociedade, aliada a Martha Von Kurtzroc (Hanna Schygulla) e Harry Astley (Jerrod Carmichael). Por meio dessa amizade ela se depara pela primeira vez, desde que “renasceu”, com algumas graves mazelas sociais, que embora a deprimam, não a impedem de desejar buscar mais conhecimento sobre o mundo.

Entretanto, a busca de Bella pela liberdade, mesmo quando se desvincula das amarras de God, e Duncan, encontra restrições, que naturalmente são impostas pelo seio social em que está, a despeito de todo surrealismo que envolve o filme e de toda a subversão que busca a personagem. Exatamente nessa perspectiva é que refletem Souzas e Alvarenga (2007) que, mesmo quando a liberdade feminina é direcionada a mulheres privilegiadas, isto é, brancas e com boas condições financeiras, o poder de escolha ainda é limitado.

Afinal, mesmo trabalhando ou provendo o sustento de uma casa e uma família, a liberdade ainda é bastante condicionada a fatores como “cuidar dos filhos” e “cuidar da casa”, por exemplo. Destarte, nos momentos em que buscam subverter essa lógica, constantemente sofrem com julgamentos sociais e preconceitos, nas quais afetam a sua saúde mental. De tal modo, paradoxalmente, pode-se entender que por vezes o direito ao trabalho, se transforma em uma fonte de sobrecarga e restrição nos mais variados âmbitos de liberdade da mulher. Afinal, a falta de tempo não as deixa livres nem mesmo para exercer sua sexualidade, uma vez que os desejos sexuais da mulher ainda são tabus.

No caso do filme, Bella, anseia por se aventurar, por mais que goste Max McCandles, homem ao qual é prometida em casamento. Por isso, viaja em busca de experiências e aventuras, tentando durante todo o trajeto explorar o máximo de sensações, boas ou ruins, que consegue. Logo, pode-se perceber que a recusa ao casamento e a vida tradicional neste momento, se traduz em uma metáfora. Assim, não é porque não deseje ou tenha sentimentos por um homem, que necessariamente quer a mulher se unir com ele convencionalmente.

Dessa forma, quando Bella viaja para Paris, já na terceira e umas das mais interessantes etapas do filme, após ter se aventurado em Lisboa e Alexandria, ela tem as mais variadas experiências, que mais uma vez se refletem no campo sexual. Ao chegar à França com Duncan sem dinheiro algum, por meio de sua inocência, curiosidade e entusiasmo, ela vê na prostituição um mundo interessante que proporcionará a ela conhecimento, prazer e dinheiro. Portanto, é justamente nesse momento que Bella ganha mais maturidade e percepção sobre as coisas. Através do sexo ela adentra a perspectivas que vão muito além do puro uso do corpo, percebendo as performances e desejos masculinos, condicionados a uma série de convenções, que também os envolve.

A personagem passa a residir em um bordel e assim são criados incríveis diálogos com Madame Swiney (kathryn Hunter) a dona do estabelecimento e Toinette (Suzy Bemba), sua amiga socialista. Eles trazem a Bella um ar subversivo amparado por teorias marxistas, que a fazem questionar a posse de seu corpo de modo mais consciente, bem como a distribuição de riquezas. Essa consciência pode ser claramente expressa no momento em que diz a Swiney serem elas, as prostitutas, máquinas alimentadas por elogios e chocolates.

Pensando nisso, é que assevera Olivar (2012) sobre a luta das prostitutas, sobretudo no Brasil, como um movimento consciente e extremamente importante para se pensar nos direitos femininos na sociedade. Surgido incialmente como uma luta subterrânea, o movimento ao longo das décadas de 1980 e 1990 adentra ao espaço midiático, moral e financeiro, na qual as pautas dividiam-se entre: profissionalização da prostituição enquanto trabalho e o reconhecimento dos direitos delas enquanto mulheres, para além.

Dessa forma, chama a atenção este autor, para a primeira mobilização política de trabalhadoras do sexo no Brasil que aconteceu em São Paulo entre os anos de 1979 e 1982. Ela ocorre justamente quando os movimentos feministas ganham fôlego no Brasil, envoltos por um processo de redemocratização, e acabam funcionando como uma reação à violência exercida, especialmente por policiais homens. O estopim mais precisamente se dá quando prostitutas são atacadas na Boca do Lixo, resultando em mortes de uma travesti e duas mulheres, uma delas grávida. Olivar (2012), ainda destaca a passeata de 1982, no centro da cidade de São Paulo e o I Encontro Nacional de Prostitutas em 1987, no do Rio de Janeiro, na qual compareceram prostitutas de onze estados do país. Por fim, também realça a primeira edição do jornal Beijo da Rua, pelos ativistas Gabriela Leite e Flávio Lenz, em 1988.

É nesse contexto, que no ano seguinte, a nomenclatura “prostituta” é trocada por “trabalhadoras do sexo”. Ao mencionarmos isso, é possível considerar que assim como as prostitutas brasileiras, que se mobilizam desde o século passado, Bella e Toinette se mostram atentas quanto ao contexto social e político ao qual estão, de modo que nas horas livres se dedicam a estudar. Um claro exemplo do senso crítico e intelectual que possuem, está na cena em que Duncan tenta reatar com Bella e é rejeitado. Por despeito, a chama de “puta”, no intuito de ofendê-la. Ao responder que elas são o próprio meio de produção, Bella indica que a prostituição nada mais é do que um meio entre tantos outros, aos quais mulheres se utilizam para ganhar a vida. Motivos estes, os mais variados, que perpassam em sua maior parte, não pelo desejo livre, mas pela subjugação ao qual o gênero feminino é relegado. Como afirma Olivar (2012), “puta” é uma enorme provocação que envolve claramente um forte conteúdo sexual e que, em geral, passa longe da moral laboral, mas que ao ser utilizado pela própria classe, pode ganhar uma conotação de protesto e crítica à hipocrisia social.

Ao final do filme, a outra identidade da personagem, antes de ter sido submetida ao transplante é revelada. Victória foi uma mulher casada com Alfie Blessington (Christopher Abbott), um homem extremamente abusivo e de péssimo caráter. Ao retornar do exílio, descobrir a verdade sobre sua história e se reconciliar com God, seu pai e criador, Bella decide espontaneamente se casar com Max McCandles, que demonstra respeito pelo seu corpo e por suas escolhas sexuais do passado. Ainda sim, quando encontrada pelo seu suposto marido, opta por ir viver com ele, mais uma vez movida pela entrega ao conhecimento e as novas experiências.

Contudo, Bella decide se livrar de Alfie, sobretudo após descobrir que Victória não estava satisfeita em ser mãe e que desejava morrer justamente por isso. Ademais, ela descobre que seria submetida a uma das mais terríveis violações na qual uma mulher pode se deparar, isto é, a retirada de seu clitóris. Alfie planejava que a Bella fosse negado o direito de sentir prazer, mas que se mantivesse a obrigação de ser mãe, sendo a maternidade, no entendimento do mesmo, o verdadeiro dever feminino.

Posto isso, é que se percebe que, dentre tantos os caminhos aos quais o filme permite perpassar, há claramente a discussão em torno da maternidade, que consequentemente converge com o dilema do aborto. Uma vez que Victória possivelmente desejou morrer por estar grávida, Bella pelas sensações aos quais carrega em seu corpo, não possui o tão falado “instinto materno”. Ela expõe claramente o desejo se entregar a vidas que não provenham de seu ventre, por meio do exercício da medicina.

Como bem assevera Paula Pinhal de Carlos (2019), a questão da maternidade, torna-se um problema quando o significado em torno dela, se faz como centro da vida feminina. O peso dessa significação traz para as mulheres a ideia de que ser mãe é algo inerente ao seu destino, sendo a ideia de aborto, por exemplo, uma negação do propósito que envolve o seu ser.

Elucida a mesma autora ser a gravidez, sempre tida como um drama, na qual o feto é parte da mulher, ao mesmo tempo em que é algo estranho a ela. De modo semelhante, no filme, Bella, que de certa forma é o bebê morto pela sua mãe, possui desejos próprios que a fazem perceber que o fato de um ser habitar em seu ventre, não necessariamente definirá sua identidade. Obviamente, essa ideia não possui o intuito de relativizar a importância da maternidade ou mesmo banalizar o aborto, mas sim o direito de terem as mulheres à decisão de serem ou não mães e de não se privarem da sua liberdade sexual em prol disso.

Entretanto, a recusa a essa discussão acarreta em vários problemas, inclusive de saúde pública. Como asseveram Rodrigues et al. (2021), o aborto nos últimos anos está entre as cinco maiores causas de morte materna no Brasil. Desde 2016, foram verificadas quase duas mil mortes (mais precisamente 1.676), oriundas de problemas relacionados a gravidez. Dentre essas 127 foram causas de aborto, bem como as demais envolvem infecções, complicações no parto e puerpério etc. Os autores também esclarecem que quanto aos abortos clandestinos, estes são responsáveis por 22 mil mortes de mulheres todos os anos no mundo inteiro.

Nesse sentido, os estudiosos apontam para as iniciativas de grupos conservadores, que recorrentemente se opõem a leis que visem sanar estes problemas. Um claro exemplo foi à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI do Aborto nº 21/13 como ficou conhecida, instaurada em 2013. Sobre essa comissão os autores ainda esclarecem que:

O texto da comissão pedia que quatro organizações da sociedade civil brasileira fossem investigadas – Centro Feminista de Estudos  e  Assessoria -CFEMEA, Rede Feminista de Saúde, Católicas pelo Direito de Decidir no Brasil -CDD e  IPAS,  pois,  segundo  a  denúncia  estas  teriam  recebido  financiamento  das  seguintes instituições internacionais – Fundação MacArthur, Fundação Ford, Fundo de Ação para o Aborto Seguro -SAAF, Federação Internacional de Planejamento Familiar -IPPF e a Bem-Estar Familiar no Brasil -BEMFAM. Os requerentes da comissão esclareceram que a iniciativa se deu no âmbito da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional e da Frente Mista em Defesa da Vida. (Rodrigues, Kamimura e De Oliveira, 2021, pág.18)

Outra situação, motivada por setores mais conservadores do parlamento brasileiro foi quando a Portaria 415 do Ministério da Saúde, em conformidade com o Decreto 7.958/2023, que visava incluir o aborto na tabela de serviços do SUS, foi revogada por esforços da chamada “bancada evangélica”.

Logo, a partir dessas considerações, fica demonstrado, mais uma vez que para uma efetiva consolidação dos direitos femininos há que se reestruturar o sistema ao qual permeia basicamente toda a humanidade durante séculos, isto é, o patriarcalismo. No que se refere à sociedade brasileira, a que se buscar cada vez mais a atuação de mulheres progressistas no meio político, em especial, para que leis e políticas que decidam em favor das mesmas, sejam aprovadas.

Sabe-se que a resistência por parte do setor mais conservador no Brasil é um grande empecilho na ampliação dos direitos femininos, principalmente, aqueles ligados ao campo sexual. É necessário que mudanças sejam constantemente buscadas, em especial, na forma de encarar a mulher dentro da sociedade.

Desse modo, como já defendido anteriormente, considera-se que o cinema pode ser uma importante ferramenta na forma de pensar e repensar inúmeras demandas sociais, que no caso deste artigo, diz respeito aos direitos femininos. Em se tratando de Pobres Criaturas, considera-se esta, uma obra altamente capaz de impulsionar a ampliação de consciência por parte daqueles que a apreciam.

Sua mensagem, que se constrói de forma sutil, não invoca explicitamente uma mudança específica. Ao contrário, impulsiona o espectador, por meio de suas analogias e metáforas, há questionar a sociedade em que vive. Com isso, o próprio indivíduo se torna apto para pensar por si próprio, quais serão as modificações necessárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este breve estudo objetivou demonstrar a importância da interdisciplinariedade para o Direito. Com isso, o presente trabalho, por meio de uma revisão bibliográfica comprovou que pode o cinema alcançar o meio jurídico em toda sua extensão, bem como tornar o jurista mais crítico e atento as problemáticas sociais.

Ademais, também evidenciou a importância do feminismo, através de seu movimento para a evolução dos direitos femininos, uma vez que foi através deste que se tornou possível a restruturação de símbolos, denominações, bem como uma ressignificação do lugar da mulher. Para tanto, tornou-se necessário abordar o conceito de gênero, afinal, por meio dele é que se tornou mais clara a posição da mulher na sociedade, já que capta distinções entre as próprias mulheres, demonstra a performance para além do campo biológico e revela com mais clareza o lugar de alteridade ao qual se encontra o feminino.

Em última instância, uma vez demonstrada a importância do cinema para o Direito e do movimento feminista para a conquista dos Direitos femininos, sobretudo no âmbito sexual, esta pesquisa buscou conectar todos estes pontos através da abordagem em torno do filme Pobres Criaturas. Desta forma, ao analisá-lo, conclui-se que um bom filme funciona como uma importante ferramenta na forma de pensar e repensar inúmeras demandas sociais, bem como impulsiona a ampliação de consciência por parte daqueles que a apreciam.

Neste caso específico tornou-se evidente que a despeito dos avanços, os direitos femininos ainda carecem de materialização. Afinal, é grande a resistência por parte do setor mais conservador, sobretudo do Brasil, que insiste em perpetuar tradições e crenças da sociedade patriarcal.

No entanto, a mensagem de uma obra sofisticada como a tratada neste estudo, não tem por objetivo propor mudanças específicas. Contudo, é capaz de estimular o espectador, a questionar a sociedade em que vive, fornecendo ao indivíduo elementos a fim de que se torne apto a pensar por si próprio, quais serão as modificações necessárias.

REFERÊNCIAS

BIANCHINNI, Alice. Teoria feminista do Direito, consciência feminista e seus métodos. In: PINTO, Alessandra Caligiuri Calabresi. Direitos das Mulheres, São Paulo, 2020, pp:24-49.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18/10/2024.

BRASIL. Direito à sexualidade. Portal Brasil. 2014. Disponível em: <http:// www.brasil.gov.br/saude/2012/04/direito-a-sexualidade.> Acesso em 18/10/2024.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. abortamento: norma técnica / Minis-tério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Área Técnica de Saúde da Mulher. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011. 60 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos ; Caderno no 4) ISBN 978-85-334-1711-3.

CARLOS, Paula Pinhal de. Gênero, maternidade e direitos sexuais e reprodutivos. 2019. Disponível em:< 2019_01_1745_1781.pdf (cidp.pt)>. Acesso em: 18/10/2024.

CARRARA, Sérgio. Políticas e direitos sexuais no Brasil contemporâneo. Bagoas-Estudos gays: gêneros e sexualidades, v. 4, n. 05, 2010. Disponível em:< Políticas e Direitos Sexuais no Brasil Contemporâneo | Bagoas – Estudos gays: gêneros e sexualidades (ufrn.br)>. Acesso em: 15/10/2024.

CORRÊA, S., & PETCHESKY, R. Direitos sexuais e reprodutivos: uma perspectiva feminista. Physis: Revista de Saúde Coletiva6, 147-177, 1996. Disponível em:< SciELO – Brasil – Direitos sexuais e reprodutivos: uma perspectiva feminista Direitos sexuais e reprodutivos: uma perspectiva feminista>. Acesso em: 19/10/2024.

CORREIO, R. A.. Direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres: avanços e desafios na construção da democracia. Coisas do Gênero: Revista de Estudos Feministas em Teologia e Religião1(2), 182-198, 2015. Disponível em:< 2464 (est.edu.br)>. Acesso em:20/10/2024.

DE OLIVO, Luís Carlos Cancellier; DE OLIVEIRA MARTINEZ, Renato. Direito, literatura e cinema: o movimento direito e literatura como modelo teórico para os estudos direito e cinema. Anais do CIDIL, p. 144-165, 2018. Disponível em:< Direito, literatura e cinema: o movimento direito e literatura como modelo teórico para os estudos direito e cinema | Anais do CIDIL (rdl.org.br)>. Acesso em: 18/10/2024.

DWORKIN, Ronald. De que maneira o direito se assemelha à literatura. In: DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 217-250.

DE SOUSA, Ana Maria Viola; NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira. Direito e Cinema-uma visão interdisciplinar. Revista Ética e Filosofia Política, v. 2, n. 14, 2011. Disponível em:< DIREITO E CINEMA – UMA VISÃO INTERDISCIPLINAR | Revista Ética e Filosofia Política (ufjf.br)>. Acesso em: 17/10/2024.

MARTINS, Nicole Emanuelle Carvalho; DA SILVA FERNANDES, Bráulio. O filme Pobres Criaturas e a performance de gênero. Revista de Direito, Arte e Literatura, v. 10, n. 1, 2024. Disponível em:< O filme Pobres Criaturas e a performance de gênero | Revista de Direito, Arte e Literatura (indexlaw.org)>. Acesso em: 21/10/2024.

OLIVAR, José Miguel Nieto. Prostituição feminina e direitos sexuais… diálogos possíveis?. Sexualidad, Salud y Sociedad (Rio de Janeiro), p. 88-121, 2012. Disponível em:< SciELO – Brasil – Prostituição feminina e direitos sexuais… diálogos possíveis? Prostituição feminina e direitos sexuais… diálogos possíveis?>. Acesso em: 16/10/2024.

RODRIGUES, Tenner Aires; KAMIMURA, Quésia Postigo; DE OLIVEIRA, Adriana Leônidas. Legalização do aborto no Brasil: pleno exercício dos direitos humanos da mulher–impacto no desenvolvimento regional. Brazilian Journal of Development, v. 7, n. 3, p. 31414-31437, 2021. Disponível em:< Legalização do aborto no Brasil: pleno exercício dos direitos humanos da mulher – impacto no desenvolvimento regional / Legalization of abortion in Brazil: full exercise of women’s human rights – impact on regional development | Brazilian Journal of Development (brazilianjournals.com.br)>. Acesso em: 19/10/2024.

SCOTT, Joan. História das mulheres”. In.: BURKE, Peter. A escrita da história: novas perspectivas. São Paulo: EDUNESP, 2007, pp. 39-62.

SHECAIRA, F. P. (2018). A importância da literatura para juristas (sem exageros). Anamorphosis: Revista Internacional de Direito e Literatura4(2), 357-377.

SILVA, J. G., Branco, J. G. D. O., VIEIRA, L. J. E. D. S., BRILHANTE, A. V. M., & SILVA, R. M. D. (2019). Direitos sexuais e reprodutivos de mulheres em situação de violência sexual: o que dizem gestores, profissionais e usuárias dos serviços de referência? 1. Saúde e Sociedade28, 187-200. Disponível em:< SciELO – Saúde Pública – Direitos sexuais e reprodutivos de mulheres em situação de violência sexual: o que dizem gestores, profissionais e usuárias dos serviços de referência?1 Direitos sexuais e reprodutivos de mulheres em situação de violência sexual: o que dizem gestores, profissionais e usuárias dos serviços de referência?1 (scielosp.org)>. Acesso em:17/10/2024.

SOUZAS, Raquel; ALVARENGA, Augusta Thereza de. Direitos sexuais, direitos reprodutivos: concepções de mulheres negras e brancas sobre liberdade. Saúde e Sociedade, v. 16, n. 2, p. 125-132, 2007. Disponível em:< revista 16.2_finalissimo.pmd (scielosp.org)>. Acesso em: 17/10/2024.

TAIKUTI, Albertina Duarte. Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. In: PINTO, Alessandra Caligiuri Calabresi. Direitos das Mulheres, São Paulo, 2020, pp.188-208.


[1] Graduanda do curso de Direito em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR)

[2] Graduanda do curso de Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR)

[3] Mestra em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)