REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411251431
Ana Louise Gama Figueiredo1
Luana Jardim Santos2
Prof. Orientador: João Pedro Marcelino Teixeira3
RESUMO
Este trabalho explora a alienação parental na era digital, um fenômeno psicológico que envolve a manipulação de crianças por um dos genitores para prejudicar o relacionamento com o outro. A partir da expansão das redes sociais e tecnologias de comunicação, novas práticas de alienação parental emergem, exacerbando os conflitos familiares e afetando o bem-estar psicológico das crianças. A pesquisa revisa o conceito e as manifestações da alienação parental, além de discutir o histórico legal e as respostas do sistema jurídico brasileiro, que busca proteger o direito das crianças à convivência com ambos os pais. Caso concreto ilustram como as redes sociais são usadas para difundir informações negativas sobre um dos genitores, causando impacto emocional e distorcendo a percepção da criança. Este estudo enfatiza a importância de medidas preventivas e corretivas, como a guarda compartilhada e a conscientização sobre os efeitos prejudiciais da alienação parental, defendendo uma abordagem multidisciplinar que inclua o Judiciário e profissionais de saúde mental. Conclui-se que, para enfrentar essa problemática, é essencial uma atuação integrada que valorize o melhor interesse da criança e promova ambientes familiares saudáveis.
Palavras–chave: alienação parental; era digital; guarda compartilhada; direito da criança; redes sociais.
ABSTRACT
This work explores parental alienation in the digital age, a psychological issue that involves the manipulation of children by one parent to improve the relationship with the other. With the expansion of social networks and communication technologies, new practices of parental alienation emerge, exacerbating family conflicts and affecting children’s psychological well-being. The research reviews the concept and manifestations of parental alienation, in addition to discussing the legal history and responses of the Brazilian legal system, which seeks to protect children’s right to coexistence with both parents. This specific case illustrates how social networks are used to spread negative information about one of the parents, causing an emotional impact and distorting the child’s perception. This study emphasizes the importance of preventive and corrective measures, such as shared custody and awareness of the negative effects of parental alienation, advocating a multidisciplinary approach that includes the Judiciary and mental health professionals. It is concluded that, to face this problem, integrated action that values the best interests of the child and promotes healthy family environments is essential.
Keywords: parental alienation; digital age; shared custody; children’s rights; social media.
1. INTRODUÇÃO
A alienação parental é um fenômeno psicológico complexo que envolve a manipulação de uma criança ou adolescente por um dos genitores, ou por aqueles que detêm a guarda ou responsabilidade sobre ela, com o intuito de afastar o vínculo afetivo da criança com o outro genitor.
Desse modo, esse comportamento pode ocorrer de diversas formas, tanto diretas quanto indiretas, incluindo a indução de sentimentos negativos em relação ao outro genitor ou o uso das mídias digitais para disseminar informações prejudiciais, alimentando o ressentimento e distorcendo a percepção da criança. Assim como, nos tempos atuais, em que as tecnologias de comunicação ocupam papel central nas relações humanas, as práticas de alienação parental se ampliam e se adaptam, ganhando novas dimensões, especialmente com o uso das redes sociais e plataformas digitais.
Portanto, este trabalho visa investigar as práticas de alienação parental no contexto contemporâneo, especialmente considerando a crescente influência das mídias digitais nas dinâmicas familiares, identificando as melhores práticas e intervenções para lidar com a alienação parental, tanto de maneira preventiva quanto corretiva, com um foco especial nas novas formas de manipulação que emergem através da tecnologia.
Desse modo, o objetivo deste estudo é examinar o impacto da era digital nos casos de alienação parental, explorando as táticas utilizadas pelos pais alienantes para manipular os filhos, examinar as consequências psicológicas e sociais vividas pelas crianças e adolescentes, e oferecer estratégias preventivas e punitivas.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi adotada uma abordagem qualitativa, visando analisar o impacto da alienação parental, como também, as melhores práticas interventivas, com uma análise descritiva, através de um levantamento bibliográfico e documental, transcorrendo pela doutrina através de livros e artigos já publicados, utilizando o método hipotético-dedutivo.
2- DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1- CONCEITO
De acordo com Maria Berenice Dias (2016), a alienação parental caracteriza-se pela interferência psicológica feita na criança ou adolescente, na tentativa de mantê-lo separado de um dos genitores ou pessoa que com ela tenha vínculo, impondo sentimentos negativos e, consequentemente, arruinando a convivência deste com o menor.
A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), a seu turno, define o termo como:
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. De modo exemplificativo e bastante didático, são indicadas diversas formas de sua ocorrência (Brasil,2010).
Sob outro prisma, Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno (2017) introduzem como a alienação foi reconhecida pelo psiquiatra americano Richard A. Gardner em situações de disputa pela guarda, em que um dos cônjuges, que possui a custódia da criança, gera uma alienação obsessiva e se empenha em desencorajar o vínculo do filho com o genitor que faz visitas.
Dessa forma, tais práticas são centradas em mentiras, falsas acusações e manipulações, trazendo confusão aos infantes, que não sabem quem amar ou odiar, o que é verdade ou imaginação, nem o que é certo ou errado. Além disso, mesmo que seja verdade, tais acusações são proferidas de forma exacerbada, e afastadas do contexto, para manter a imagem de desaprovação perante o infante (Dias, 2016).
Sob o aspecto médico, a autora ainda informa que:
O termo alienação parental foi registrado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID -11), como problema relacional do cuidador com a criança (QE52.0), que pode levar a problemas do funcionamento, do desenvolvimento, necessitando de atenção, pesquisa e de políticas públicas (Dias, 2016).
Na prática, a alienação se expressa de variadas formas, como dispor de comentários hostis, fazer com que a criança se sinta insegura na presença do outro, proibir que ocorra as visitas e até ameace o infante para que elas não aconteçam.
Tais atos podem ser praticados tanto pelos genitores como por avós, ou até mesmo por um curador ou outra pessoa que exerça alguma influência sobre a criança. Eles tentam construir uma injustificável rejeição a alguém com quem a criança tenha alguma afinidade.
De acordo com Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2017), em sua obra Síndrome da Alienação Parental, afirma que:
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação (Madaleno e Madaleno, 2017).
Dessa forma, a criança absorve o desempenho do autor da alienação e passa, também, a assumir o papel de ataque, tratando o alvo da manipulação como alguém que se deve odiar, impossibilitando o convívio entre eles.
2.2- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Maria Berenice Dias (2016), em sua obra sobre Direito das Famílias, afirma que a sociedade iniciou sua organização em uma estrutura familiar. Por isso, o intervencionismo estatal instituiu o casamento como regra de conduta, já que a finalidade da legislação é organizar a sociedade, preservando as estruturas já existentes.
Ao longo dos anos, o ordenamento jurídico brasileiro tem demonstrado uma crescente preocupação com o tema da alienação parental, refletida na edição de diversas normas voltadas à proteção das relações familiares e dos direitos das crianças e adolescentes.
Inicialmente, a Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veio prever que o poder familiar é exercido em igualdade de condições, pelo pai e pela a mãe, abrangendo também a família substituta.
Em seguida, Código Civil de 2002, que embora não mencionasse diretamente a alienação parental, já trazia disposições sobre a guarda e o poder familiar, estabelecendo a importância do convívio da família. Entre os artigos 1.630 até o art. 1.638, o referido diploma legislativo versa sobre o poder familiar, assegurando a igualdade entre os pais na titularidade e exercício da criação dos infantes, tendo, ambos os genitores, o dever de dirigir o desenvolvimento e a educação destes. Por sua vez, o art. 1579 dispõe que todas as prerrogativas relacionadas ao poder familiar permanecem válidas mesmo após o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais.
Posteriormente, adveio a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), que aludiu sobre toda a temática, trazendo a definição legal, as formas de alienação, as diversas medidas para proteger a criança, como, modificar a guarda, determinar acompanhamento psicológico para a criança e para o genitor alienador, aplicar multa ao genitor que praticar a alienação e entre outros.
Além disso, o art. 6º da Lei manifesta que a justiça deve agir rapidamente para investigar e avaliar as alegações de alienação, priorizando sempre o bem-estar da criança, permitindo a intervenção de profissionais de psicologia e assistência social para ajudar a identificar e tratar casos de alienação parental.
Mais recentemente, o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima de Violência, regulamentado pela Lei 13.431/2017, que prevê em seu art. 4º, inciso II, letra b, o reconhecimento da alienação parental como violência contra a criança e o adolescente.
Por fim, a Lei nº 14.340, sancionada em 18 de maio de 2022, modificou a Lei nº 12.318, de 2010, que aborda a alienação parental, além de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de implementar novos procedimentos para a suspensão do poder familiar.
Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei 14.340/2022, incluem-se a remoção da suspensão da autoridade parental como uma opção que o juiz pode aplicar em casos de alienação parental, a determinação de que a visitação assistida entre a criança e o genitor deve ocorrer no fórum ou em instituições conveniadas com o Judiciário e revoga o inciso VII do artigo 6º da Lei 12.318/2010, que permitia ao juiz a suspensão da autoridade parental.
2.3- MANIFESTAÇÕES DA ALIENAÇÃO PARENTAL
As formas e comportamentos que caracterizam a prática da alienação parental estão dispostos exemplificativamente no art. 2º, parágrafo único, do inciso I ao VII, da Lei de alienação parental (Lei 12.318/2010), os quais logo abaixo serão comentados separadamente.
O inciso I, dispõe que ocorre a alienação parental, quando há uma campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da criação dos infantes; já o inciso II, afirma que se dá a alienação quando dificulta-se o exercício da autoridade parental; o inciso III, a seu turno, versa sobre dificultar o contato de criança ou adolescente com genitor; o IV prevê outra hipótese, que seria dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar e, por fim, o inciso V, fala acerca de omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre o infante.
Contudo, Silva e Borba (2014) considera lícito informar que tal problema encontra-se solucionado com advento da nova lei da guarda compartilhada (Lei 13.058/2014) e a reforma da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996 – alterada pela Lei 12.013/2009) que incluiu inciso VII no art. 12, informando que o pai e mãe ou seus responsáveis legais, devem saber sobre a frequência e o rendimento dos infantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
Além disso, o inciso VI, estabelece quanto a falsa denúncia contra genitor ou seus familiares, com objetivo de obstar a convivência deles com a criança ou adolescente. E, o inciso VII, aborda a respeito da mudança do domicílio para local distante, sem justificativa, no intuito de impedir a convivência das crianças com o outro genitor e seus familiares.
Entretanto, tal rol é, como já dito, é exemplificativo e não taxativo. Com isso, existem outras práticas que podem ser consideradas como alienação parental. Como, por exemplo, a manipulação emocional, que é fazer a criança sentir-se culpada ou ansiosa por querer estar com o outro genitor, promovendo sentimentos de lealdade ou divisão.
A invalidação de sentimentos, desencorajando ou minimizando os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, fazendo com que ela sinta que não deve gostar dele. Ou, a promoção de rivalidade, que é incentivar o infante a ver o outro genitor como um inimigo ou a tomar partido nas disputas entre os pais.
Entrando em acordo, Madaleno e Madaleno (2017) mencionam que Denise Maria Perissini da Silva identifica 17 atitudes clássicas de um alienador, incluindo a recusa em passar chamadas telefônicas aos filhos, a organização de atividades mais atraentes nos dias de visita do genitor não guardião, e a desvalorização do outro progenitor diante das crianças, entre outras práticas que caracterizam a síndrome de alienação parental.
2.4- CRÍTICA À ALIENAÇÃO PARENTAL
A crescente ocorrência da alienação parental viola direitos fundamentais da criança ou do adolescente, como o direito à integridade física, mental e moral, além do direito à convivência familiar, que é assegurado no art. 227 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com Marcos Duarte (2010), o direito à convivência familiar é um dos pilares essenciais à proteção das crianças. A alienação prejudica esse direito fundamental ao criar barreiras artificiais entre a criança e o genitor alienado, privando-a da oportunidade de construir um vínculo afetivo significativo com ambos os pais.
Essa prática compromete a convivência familiar saudável, prejudica a expressão de afeto nas relações com o genitor e com a família, configura abuso moral contra a criança e viola os deveres associados à autoridade parental (Duarte, 2010).
Os atos de alienação parental representam uma séria ameaça ao bem-estar dos infantes, expondo-os a um ambiente repleto de violência emocional e psicológica, carregando prejuízos ao seu pleno desenvolvimento moral e psíquico e causando-lhes danos irreversíveis, por isso não devem ser aceito pelo Estado, nem pela sociedade (Duarte, 2010).
A conexão familiar é fundamental para o desenvolvimento saudável e equilibrado de crianças e adolescentes, o que se dá principalmente dentro do núcleo familiar. A convivência nesse ambiente é crucial para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo para a formação de sua personalidade. Assim, um lar repleto de amor e compreensão é o cenário ideal para moldar indivíduos de caráter (Duarte, 2010).
Para Madaleno e Madaleno (2017), tentando sobreviver, esses filhos aprendem a manipular, desenvolvendo uma habilidade precoce para entender o ambiente emocional ao seu redor. Elas começam a dizer apenas partes da verdade e a demonstrar emoções falsas, tornando-se crianças que não têm tempo para lidar com as preocupações típicas da sua idade. Sua infância é comprometida por um genitor egoísta e descontrolado que as aliena de um convívio saudável e essencial.
Diante disso, a alienação parental revela uma falha sistêmica na forma como a sociedade, incluindo o sistema judiciário, lida com disputas de guarda e conflitos familiares. É essencial que haja um reconhecimento mais robusto dos efeitos da alienação parental e uma aplicação mais rigorosa das leis que visam proteger as crianças (Madaleno e Madaleno, 2017).
Esta problemática deve ser enfrentada com educação e conscientização. A sociedade precisa se mobilizar para entender as consequências dessa prática e oferecer suporte às famílias que estão lidando com conflitos, promovendo um ambiente que valorize o bem-estar emocional das crianças e o fortalecimento dos laços familiares. A luta contra a alienação parental deve ser uma prioridade coletiva, para garantir que todas as crianças tenham o direito de crescer em um ambiente saudável e amoroso, longe de manipulações e conflitos.
3.0- ERA DIGITAL E SUAS IMPLICAÇÕES
A era digital transformou profundamente a sociedade, impactando diversos aspectos da vida cotidiana. A acessibilidade à informação mudou a forma como nos comunicamos, aprendemos e trabalhamos (Castells, 2010). Essa revolução tecnológica trouxe tanto oportunidades quanto desafios, como a disseminação de desinformação e questões de privacidade
Deste modo, segundo os autores Schmidt e Cohen (2013), a digitalização promoveu a inovação em diversos setores, mas também acentuou a competitividade no mercado. Além disso, a tecnologia tem implicações significativas na educação, promovendo metodologias inovadoras e o aprendizado remoto (Siemens, 2014, p. 45).
Sendo assim, o acesso a recursos variados permite uma personalização do aprendizado, mas a desigualdade digital ainda é um desafio, uma vez que nem todos têm acesso às ferramentas necessárias.
3.1- O QUE ESSA ERA DIGITAL; QUANDO SURGIU E POPULARIZAÇÃO?
De acordo com o autor Castells (2010), a Era Digital, também conhecida como era da informação, é um período caracterizado pela transição de tecnologias analógicas para digitais. Assim, essa era é marcada pela ubiquidade da internet, dispositivos conectados e a digitalização de processos e informações, afetando todas as áreas da vida, incluindo comunicação, negócios, educação e entretenimento.
Desse modo, a Era Digital começou a se delinear na década de 1970, com o desenvolvimento de computadores pessoais e a introdução da microeletrônica. No entanto, um marco crucial foi a criação da World Wide Web, em 1989, por Tim Berners-Lee, que facilitou a troca e o acesso à informação em escala global. O uso de redes de computadores e o surgimento do primeiro navegador gráfico (Mosaic) no início da década de 1990 contribuíram para a popularização da internet (Berners-Lee, 1999).
Segundo os autores Boyd e Ellison (2007), a popularização da Era Digital ocorreu principalmente nos anos 2000, com o aumento do acesso à internet e o surgimento de dispositivos móveis, como smartphones, redes sociais como Facebook, Twitter e Instagram mudaram a forma como as pessoas se comunicam e interagem. Além disso, o comércio eletrônico se expandiu rapidamente, transformando a maneira como as pessoas compram e vendem produtos e serviços.
Hoje, a Era Digital é marcada não apenas pela quantidade de informações disponíveis, mas também pelo impacto que essas tecnologias têm nas relações sociais, na economia e na cultura.
Assim como a Era Digital representa uma transformação significativa na forma como vivemos e interagimos. Compreender seu surgimento e popularização é essencial para analisar suas implicações atuais e futuras em diversas esferas da vida.
3.2- O QUE A ERA DIGITAL TROUXE DE NOVO ?
A Era Digital representa uma transformação radical nas formas de comunicação, aprendizado e interação social. Essa fase se consolidou a partir da década de 1990, marcada pela ascensão da internet e pela digitalização de processos. Moran (2015) afirma que a Era Digital não apenas alterou a maneira como acessamos informações, mas também democratizou o conhecimento, permitindo que indivíduos busquem saberes de forma autônoma.
Um dos aspectos mais significativos da Era Digital é o acesso à informação. O conhecimento tornou-se amplamente disponível, o que possibilita às pessoas explorarem uma variedade de tópicos a qualquer momento. Esse fenômeno não apenas fomenta a educação autônoma, mas também encoraja a participação cívica, conforme destacado por Moran (2015).
Assim como, outra inovação marcante é a comunicação instantânea, as ferramentas como e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais revolucionaram a maneira como interagimos, permitindo conexões em tempo real, independentemente da localização geográfica. Conforme Rainie e Wellman (2012), essa comunicação imediata não apenas facilitou o relacionamento pessoal, mas também transformou a dinâmica nos ambientes de trabalho, onde a colaboração pode ocorrer de forma mais ágil e eficiente.
Por fim, essas inovações da Era Digital não apenas transformaram comportamentos e hábitos de consumo, mas também impactaram relações sociais, tornando necessário um olhar crítico sobre suas implicações éticas e sociais. Compreender essas mudanças é essencial para navegar os desafios e oportunidades que a tecnologia digital continua a apresentar.
4- ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO
A prevenção é o primeiro passo no enfrentamento da alienação parental, uma vez que evitar que o comportamento alienante surja pode proteger a criança de danos emocionais irreparáveis. A educação dos pais, a promoção de uma guarda compartilhada equilibrada e o uso responsável das mídias digitais são medidas que têm se mostrado eficazes na prevenção desse fenômeno.
Desse modo, a conscientização sobre os efeitos prejudiciais da alienação parental é uma das principais formas de prevenção. Segundo Maria Berenice Dias (2011), a alienação parental não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão de saúde mental, que exige a atuação de profissionais capacitados para ajudar os pais a lidarem com seus conflitos de maneira saudável, sem envolver os filhos nas disputas.
Dias (2011) defende que campanhas educativas sobre a alienação parental podem ser um instrumento eficaz, pois conscientizam os pais sobre os danos que esse comportamento pode causar no desenvolvimento da criança, além de promover o entendimento sobre os direitos da criança à convivência com ambos os pais.
Por outro lado, a guarda compartilhada é um dos principais mecanismos legais que visam prevenir a alienação parental, uma vez que garante a convivência equilibrada da criança com ambos os pais. A psicóloga Cláudia de Aquino (2017) enfatiza que a guarda compartilhada deve ser implementada de maneira que ambos os genitores exerçam, de fato, as responsabilidades parentais, promovendo um ambiente cooperativo e sem disputas.
Dessa forma, o autor Aquino (2017) enfatiza que, quando o genitor alienante percebe que o outro estará igualmente envolvido na vida da criança, há uma redução das tentativas de manipulação emocional.
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil (art. 1.634) e da Lei 13.058/2014, tem priorizado a guarda compartilhada, com o intuito de assegurar os direitos da criança a ter vínculos saudáveis com ambos os genitores.
Assim, com o avanço da tecnologia, a alienação parental se tornou mais abrangente, especialmente nas plataformas digitais. A utilização das redes sociais por um genitor para denegrir a imagem do outro ou manipular a percepção da criança é um dos desafios da sociedade contemporânea.
Desse modo, José Fernando Simão (2016) destaca que o uso responsável das redes sociais é fundamental para evitar a propagação de conteúdos alienantes, como postagens públicas que buscam distorcer a imagem de um dos pais.
Sendo assim, educar sobre o uso saudável e responsável das tecnologias deve ser uma prioridade nas estratégias preventivas, tanto no âmbito jurídico quanto educacional.
Sob outra perspectiva, as estratégias de punição a alienação parental, o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seus artigos 1.634 e 1.635, prevê a possibilidade de destituição do poder familiar e outras medidas que visam a proteção da criança como:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Desse modo, a alienação parental é uma violação grave dos direitos da criança, e, por isso, a intervenção judicial deve ser rápida e eficaz, com o objetivo de restaurar o equilíbrio familiar e a convivência com ambos os genitores (Dias, 2016).
Assim como a Lei 12.318/2010, o juiz pode adotar medidas como a alteração do regime de visitas, a inversão da guarda e, em casos extremos, a destituição do poder familiar do genitor alienante.
Sendo assim, a inversão da guarda, por exemplo, é uma das medidas mais severas e eficazes, onde a guarda da criança pode ser transferida para o genitor que não está praticando a alienação, caso se prove que a convivência com o outro genitor representa um risco à integridade emocional da criança.
Simone Diniz (2015), no entanto, ressalta que a aplicação dessas medidas deve ser feita com cautela, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança, que deve ser priorizado em qualquer decisão judicial.
Logo, a psicoterapia, tanto individual quanto familiar, tem um papel fundamental na reparação dos danos causados pela alienação parental., de modo que os programas de reunificação familiar são uma das formas mais eficazes de ajudar a criança a restabelecer laços afetivos com o genitor alienado, além de tratar os traumas psicológicos que a manipulação pode ter causado (Aquino, 2017).
Portanto, os programas de reunificação familiar, que envolvem sessões de mediação e acompanhamento psicológico, têm se mostrado fundamentais para que a criança e o genitor alienado possam retomar gradualmente o vínculo afetivo. É importante que os profissionais envolvidos nesse processo se atentem às necessidades da criança e ao contexto familiar, a fim de garantir que o processo de reunificação seja feito de maneira saudável e sem pressões externas.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental é um fenômeno complexo que afeta profundamente o bem-estar das crianças, comprometendo seu desenvolvimento emocional, psicológico e social. A manipulação de sentimentos e a criação de um ambiente de hostilidade entre os genitores prejudica o direito fundamental da criança à convivência familiar, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, e compromete os vínculos afetivos essenciais para seu crescimento saudável.
Ao longo desta pesquisa, foi possível observar que a alienação parental não é um problema exclusivo do âmbito jurídico, mas também uma questão de saúde mental, exigindo uma abordagem multidisciplinar que envolva tanto o judiciário quanto profissionais da psicologia, assistência social e educação.
A legislação brasileira, especialmente com a Lei 12.318/2010 e suas modificações posteriores, reconheceu a gravidade do fenômeno e buscou mecanismos legais para combater a prática de alienação parental, estabelecendo medidas como a modificação da guarda, acompanhamento psicológico e a destituição do poder familiar.
Entretanto, é fundamental que a sociedade, de forma geral, se mobilize para conscientizar sobre os danos irreparáveis causados pela alienação parental, promovendo políticas públicas de prevenção, além de programas de orientação e apoio aos pais. A educação, a implementação de uma guarda compartilhada equilibrada e a utilização responsável das mídias digitais são instrumentos essenciais para evitar que as crianças se tornem vítimas de manipulações emocionais.
A evolução das redes sociais e a disseminação de informações no ambiente digital ampliaram as possibilidades de alienação parental, tornando necessária uma reflexão mais profunda sobre o uso ético das plataformas e sobre os impactos dessa exposição pública no desenvolvimento das crianças.
Casos concretos, como os de figuras públicas que utilizam as redes para expor disputas familiares, ilustram como a alienação parental pode se manifestar de maneira cada vez mais ampla e prejudicial.
Por fim, a aplicação das medidas legais deve ser feita com rigor, porém, sempre com atenção ao melhor interesse da criança. A prioridade deve ser a reparação dos danos causados pela alienação e a reconstrução dos vínculos familiares, quando possível, por meio de programas de reunificação familiar. Somente com uma ação integrada e eficaz, tanto no âmbito jurídico quanto no social e psicológico, será possível combater a alienação parental e garantir que as crianças cresçam em um ambiente saudável, amoroso e livre de manipulações.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Cláudia de. A Alienação Parental e o Melhor Interesse da Criança. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Define a alienação parental e altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, Diário Oficial da União , https://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2007 -201/2010 /lei /l1.htm
BOYD, Danah; ELLISON, Nicole B. Redes sociais: definição, história e pesquisa. Journal of Computer-Mediated Communication, v. 13, n. 1, p. 210-230, 2007. DOI: 10.1111/j.1083-6101.2007.00393.x
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2010.
DIAS, M.B. Manual de Direitos das famílias: de acordo com o novo CPC. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, LTDA, 2016.
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: A Interferência no Direito de Convivência Familiar. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2011.
DINIZ, Simone. Direito de Família e Suas Alterações Recentes. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
DUARTE, M. Alienação Parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Fortaleza: Leis&Letras, 2010.
FREITAS, D. P; Alienação Parental – Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015.
MADALENO, A.C.C; MADALENO, R. Síndrome da alienação parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro-RJ: Grupo GEN, 2017.
MORAN, José Manuel. A educação no século XXI: novas tecnologias e novos desafios. 4. ed. São Paulo: Papirus, 2015.
RAINIE, Lee; WELLMAN, Barry. Conectados: o novo sistema social de operação. Cambridge, MA: MIT Press, 2012.
SCHMIDT, Eric; COHEN, Jared. A nova era digital: reconfigurando o futuro das pessoas, nações e negócios. Nova Iorque: Knopf, 2013
SILVA, A. M .R; BORBA, D.V. A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2014.
SILVA, D. M. P. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. Campinas: Autores Associados, 2010.
SIMÃO, José Fernando. Alienação Parental: Desafios e Perspectivas. São Paulo: Editora Método, 2016.
SOUSA, A; Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo, SP: Cortez, 2013.
1 GRADUANDA EM DIREITO
2 GRADUANDA EM DIREITO
3 GRADUADO EM DIREITO E ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS E NOVOS DIREITOS PELA UESB. MESTRE EM DIREITO PELA UNIFG.