ANÁLISE DA EFICÁCIA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS EM PROJETOS PARA RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS-AM

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411242258


Matheus Victor Tavares Sousa1


RESUMO

O referido artigo tem por objetivo principal verificar a eficiência em que as parcerias público-privadas atuam dentro das unidades carcerárias da capital do estado do amazonas, partindo desse pressuposto, é fundamental adotar medidas que abordem não somente a punição, mas a reabilitação e a reintegração dos indivíduos na sociedade. Isso pode incluir programas de educação, treinamento vocacional, assistência psicológica e apoio para questões como dependência química e saúde mental, é importante abordar as condições dentro dos presídios para garantir um ambiente seguro e humano para os detentos, bem como para os funcionários. Isso pode envolver medidas para reduzir a superlotação, melhorar a infraestrutura das prisões, além de promover uma cultura de respeito pelos direitos humanos, em comum com o que rege o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, além disso, ao falarmos de projetos de ressocialização, é essencial uma abordagem ampla que envolva a comunidade, as autoridades locais, as organizações da sociedade civil e outros atores relevantes no desenvolvimento e implementação de políticas eficazes de ressocialização e prevenção do crime.

Palavras-chave: Eficácia de Projetos, Município de Manaus AM, Ressocialização, Público-privada.

ABSTRACT

The main objective of this article is to verify the efficiency in which public-private partnerships operate within the prisons of the capital of the state of Amazonas, based on this assumption, it is essential to adopt measures that address not only punishment, but the rehabilitation and reintegration of individuals in society. This may include education programs, vocational training, psychological assistance and support for issues such as addiction and mental health. It is important to address conditions within prisons to ensure a safe and humane environment for inmates as well as staff. This may involve measures to reduce overcrowding, improve prison infrastructure, in addition to promoting a culture of respect for human rights, in common with what governs article 1, item III of the Federal Constitution, in addition, when talking about prison projects resocialization, a broad approach that involves the community, local authorities, civil society organizations and other relevant actors in the development and implementation of effective resocialization and crime prevention policies is essential.

Keywords: Project Effectiveness, Municipality of Manaus AM, Resocialization, Public-private.

1  INTRODUÇÃO

O texto aborda análise da eficácia de projetos ligados ressocialização por profissionais da segurança público-privada, além de unidades prisionais no Brasil em relação à ressocialização de indivíduos encarcerados. A reintegração dos condenados à sociedade, após cumprirem suas penas, tem sido vista como uma utopia, uma vez que o sistema carcerário brasileiro é repleto de contradições e enfrenta problemas graves, como precariedade, insalubridade e superlotação. Esses fatores favorecem a manifestação de diversas questões sociais, incluindo violência, dependência química, e a presença de facções criminosas. Apesar disso, os processos de reintegração e ressocialização são essenciais para a melhoria da vida dessas pessoas. É fundamental que essa discussão seja impulsionada na sociedade, uma vez que o assunto ainda é cercado de tabus, discriminação e preconceitos. Sua relevância surge do reconhecimento da ressocialização como um instrumento imprescindível para a reintegração proporcionando novas oportunidades de trabalho e garantindo a redução do tempo de cumprimento de pena através da adesão a um projeto de remição de pena, a motivação para esse estudo surgiu da experiência de uma acadêmica durante o estágio no Sistema Prisional. As atividades realizadas como estagiária e as observações feitas nesse ambiente, juntamente com a escassez de produções acadêmicas sobre o assunto na Região Norte, identificadas na Revisão de Literatura, intensificaram o interesse pela pesquisa.

Nesse cenário, além do interesse pessoal e acadêmico, a investigação se destaca ao oferecer contribuições sociais por meio de dados que revelam a realidade de projetos/programas entre a Secretaria De Administração Penitenciária (SEAP) e as instituições privadas de ressocialização nos complexos penitenciários da capital. Ademais, busca enriquecer as produções teóricas sobre a temática local, sendo relevante para estudantes e profissionais relacionadas ao âmbito do direito, especialmente no Amazonas.

2    O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A EVOLUÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

O enredo histórico da pena de privação da liberdade no Brasil retroage, ao menos no século XIX, haja vista que desde o Período Colonial a privação da liberdade foi escolhida pelas capitanias hereditárias, nesta época a prisão não era considerada um castigo, muito menos uma espécie de controle social, servindo exclusivamente para manter os contraventores sob custódia até o resultado da sua punição, que quase sempre se tratava de pena corporal (AGUIRRE, 2009, p. 38). Em 1830, logo a chegada da República, inspirados por ideais iluministas, legisladores deste tempo elaboraram o Código Criminal do Império, que em boa hora produzido num período em que até agora vigorava a escravidão, trouxe a precaução da aplicação da pena de privação de opção em desvantagem das penas corporais atrás adotadas no Período Colonial. No entanto, as penas puras cabiam a criminosos livres, ou seja, pessoas que tivessem praticado delitos sem estarem sujeitas à vassalagem da escravidão (TELES, 2006, p. 28). Embora a código do tempo previsse a ser de estabelecimentos prisionais, levemente em 1850, 20 anos logo a sua promulgação, é quão foi doméstica a primeira cadeia planejada diante das balizas vigentes: a Casa de Correção da Corte, localizada no Rio de Janeiro. Anos depois, em 1889, com a aclamação da República, inaugurou-se uma espécie de ciclo na tradição do clausura no Brasil, pois no ano subsequente ao princípio do Período Republicano, foi caseiro o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, quão trazia a pena privativa de opção quanto a primordial utensílio de vindita no esfera do sistema criminal brasileiro (TAKADA, 2010, p. 03; MOTTA, 2011, p. 30), Após um determinado período, já na era da República Nova, o

então presidente Getúlio Vargas promulgou, no ano de 1942, o Código Penal de 1940, que na época, fora redigido por penalistas da época (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2009, p. 194). Esse Código vigora até os presentes dias, em boa hora tenha sido diferente durante a ditadura militar afim de combater para examinar à ditame institucional do período (Idem, p. 195). Porém, as profundas alterações tidas quanto necessárias para o período histórico de regime militar imediatamente foram revogadas. O Código Penal, desde então, tem transposto por diversas modificações legislativas, a escopo de adequá-lo à desenvolvimento e amadurecimento dos direitos humanos, com saúde quanto da própria sociedade (BRASIL, 1940).

Ainda na disposição de aplicar a pena, no ano de 1984 entrou em vitalidade a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984 –, em que estabeleceu critérios para acondicionar a organização carcerária (BRASIL, 1984; ROIG, 2005, p. 138). Por motivo, a Constituição de 1988, fruto da redemocratização do Brasil incorporou, em seu mesmo texto, disposições concernentes 36 aos direitos e garantias de custodiados (BRASIL, 1988). Sabe-se, portanto, quão a penitenciária quanto prática de paga punitiva, visando a ressocialização da apenado quão delinquiu, simplesmente ganhou os contornos quão possui hoje em dia na década de 80. Desde então, as normas e o todo o sistema prisional foram aperfeiçoados atravessadamente de alterações normativas e da execução de novas políticas públicas. No entanto, os fundamentos do sistema de Justiça Criminal no Brasil estabelecidos antanho sanado primordiais para perceber a garantia pública e o encarceração no território hoje. Partindo do alicerce normativo vigorante no Brasil, pode-se argumentar quão é essencial responsabilização do Estado com o atual regime prisional, a motivo de quão haja a reintegração do detento. Ocorre quão, quanto neste instante superficialmente abordado, no passado, nascente objetivo procurado no dia sequer estava no foco do Estado. A tradição dos delitos e das penas é carregada de truculência e estabelecia a penitenciária meramente quanto depósito mesmo quão a verdadeiro dó fosse aplicada. Então, desde o abertura do ciclo republicano, havia uma contestação como a ente do estado sobre coisas inconstitucionais, haja vista que em verdade, a humanização da escola prisional ao menos fazia peça da política estatal (NUCCI, 2014, p. 59). Como se sabe, o estado de coisas inconstitucional é um ideia jurídico juvenil grato pelo primeiro turno na América Latina pela Corte Constitucional da Colômbia e ventilado em ambiente vernáculo primeiramente em que época da decomposição do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS (BRASIL, 2015; LIMA, 2015; ARRUDA, 2016). Em suma, o acatadura de coisas inconstitucional pode ser concreto quão um forçamento sistemática, invariável e multicausal de direitos humanos previstos tão em normas domésticas como internacionais.

Então, desde o começo do período republicano, havia uma negação quanto ao ente do estado de coisas inconstitucional; em verdade, a humanização da doutrina prisional sequer fazia pedaço da astúcia estatal (NUCCI, 2014, p. 59). Como se sabe, o estado de coisas inconstitucional é uma ideia jurídico juvenil reconhecido pela primeira hora na América Latina pela Corte Constitucional da Colômbia e soado em esfera pátrio preliminarmente em que época da decomposição do Recurso Extraordinário nº 592.581/RS (BRASIL, 2015; LIMA, 2015; ARRUDA, 2016). Em suma, o estado de coisas inconstitucional pode estar concreto quão um arrombamento sistemático, invariável e multicausal de direitos humanos previstos tão em normas domésticas quão internacionais.

Como consequência, abre-se intervalo para o desponta de estabelecimentos em que lugar vige o estado de coisas inconstitucional. A prática carcerária do Brasil sinal uma doutrina ameaçada pelo estado em coisas inconstitucional e uma crescente tributo de encarceramento, cuja dinâmica tem sido analisada sob vários enfoques, destacando-se a dogmática penal e a criminologia, os quais fazem um esquadrinhamento sob aspectos jurídico, social, econômico, político e organizacional. Daí que, diante da competição da prática do curso numa perspectiva institucional integrada, se ressalta a imprescindibilidade do contato entre essas áreas (NASCIMENTO; JANUÁRIO; SPOSITO, 2017). Não é inovação que a delinquência interesse danos à sociedade, nomeadamente, para o bem-estar pessoal e coletivo (BEATO FILHO, 2012). Porém, o seu progresso nos últimos anos reforça o feição sistêmico do enfrentamento à delinquência, nomeadamente a ir-se do ano 2000, com a alternação da silhueta da violência brasileira e das motivações dos crimes. Essa ação exigiu, também, a admissão de novas políticas de seguridade e maior contribuição de recursos nessa área (IAQUINTO, 2014).

Simultaneamente, acompanhando o avanço dos índices de criminalidade, tem-se observado o avanço das taxas de enclausuramento no Brasil, no geral associado ao avanço de tipos penais quanto roubo, tráfego de drogas, fraude e homicídio, quão somam 87 ocorrências (BRASIL, 2014a). Estudiosos sugerem, ainda, quão a melhoria do povo carcerário no Brasil é fruta do desenvolvimento do luxo investigador compressivo e da forte feição seletiva da escola criminal brasileira, quão alguns autores se referem quanto o prodígio da “criminalização da pobreza” (BEATO FILHO, 2012; MONTEIRO; CARDOSO, 2013; CRUZ; SOUZA; BATITUCCI, 2013; TEIXEIRA, 2014).

2.2     A Importância da Preservação dos Direitos do Reeducando e da Garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O apenado dispõe de uma série de direitos assegurados pela Lei de Execução Penal, como a alimentação, vestuário, trabalho, entrevista com seu advogado, visita de entes queridos, além de dispor de assistência material, jurídica, social e afins, em conformidade com o que prevê o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, sobre a dignidade da pessoa humana. De acordo com o jurista André Ramos Tavares, vejamos seu entendimento, em que aponta a explicação deste princípio nas palavras de Werner Maihofer:

“A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”

Já o Ministro Alexandre de Moraes dispõe que o referido princípio “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais”, sendo inerente às personalidades humanas”. Afastando qualquer vestígio de transpessoalistas de Estado e Nação.

Sabendo que o Estado detém o poder de deter alguém, com fundamento no cuidado dos bens jurídicos tutelados, com objetivo de conservar uma sociedade harmônica, pacífica e justa. Com fundação nisso, é ancorado um direto criminal, para acondicionar as condutas humanas, instituindo penas àqueles quão transgridem as regras de não perfazer contidas no Código Penal e em eis Penais esparsas. Mas a Lei adjetiva criminal também regulamenta as garantias fundamentais, pois fazem parte de uma determinada estrutura da constituição. Desta forma, o artigo 5º, XLIX, da CRFB/198813, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No entanto, o Estado não garante a prática da lei. Afinal o respeito à indivíduo é um tanto primordial, cabendo ao Estado, elevar a cuidado deste abonamento fundamental.

Desta forma, (ASSIS, 2013) prevê que normas nacionais e internacionais, tem como objetivo estabelecer o papel do Estado, com a responsabilidade de proteger o indivíduo reeducando, contra atos que sejam contrários das garantias estabelecidas, vejamos:

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

Conforme o entendimento do autor mencionado, as garantias já se encontram previstas em lei, sendo assim, torna-se ineficaz qualquer conduta de crueldade e maus tratos ao apenado, visto que não se deve agir dessa maneira.

(ASSIS, 2013) de acordo com seu entendimento, prevê que a realidade, sobre o sofrimento dentro do sistema prisional, é diferente quanto ao que é estabelecido na lei, expressando que;

Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.

De fato, o entendimento do autor ora mencionado, é que ocorrem diversas ofensas quanto a integridade da pessoa humana, não devendo ocorrer esses comportamentos proferidos de um ser humano para o outro, visando o estado de que todos somos iguais.

Neste sentido, o artigo 40 da Lei de Execução penal (LEP), dispõe que se deve impor sobre as autoridades.

2.3  – O Complexo Penitenciário no Munícipio De Manaus – Am

No que diz respeito ao sistema prisional em Manaus, AM, segundo informações fornecidas pela Secretaria de Políticas Penais (SENAPPEN), a cidade dispõe atualmente de seis unidades carcerárias. Entre elas, uma é exclusivamente destinada aos detentos que cumprem pena em regime fechado, enquanto quatro atendem apenados em situação provisória e uma é voltada para detentas do sexo feminino, abrangendo tanto o cumprimento de pena em regime fechado quanto em situação provisória.

A Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, que completou 111 anos de história, foi a primeira instituição carcerária do Estado do Amazonas. Sua construção começou em 1904 e foi finalizada em 1906, ano em que também foi reconhecida como patrimônio histórico. Desde então, abrigou detentos cumprindo pena em regime fechado e provisório, sendo parte importante da tradição cultural amazonense, especialmente em relação à Lei de Execução Penal, que foi estabelecida em 1984, 78 anos após a fundação da unidade. Apesar de ter sido desativada em outubro de 2016, a cadeia foi reaberta em janeiro de 2017 para acolher prisioneiros em risco devido a rebeliões nas unidades prisionais da capital.

O argumento utilizado pelo secretário e enviado em 2017, Cleitman Coelho, para reativação dessa uniformidade prisional teve ênfase a integridade física dos apenados, alegando que a prioridade da secretaria naquele momento foi preservar o bem jurídico mais importante, logo a vida dos apenados, que em seguida foram transferidos novamente para o Centro de Manaus, buscando opções até que de fato acontecesse a desativação da referida unidade.” (SEAP, 2017, l. 01).

Em 1985, houve a criação da unidade prisional popularmente conhecida no município como Casa do Albergado foi a unidade em que os presos que estavam em cumprimento de pena no regime aberto foram transferidos para dar prosseguimento ao devido cumprimento. Conforme informações da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (2002, p. 01), a referida unidade prisional casa do albergado “caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga”.

Quanto a unidade para o cumprimento de pena no regime fechado, até então Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), foi inaugurado no ano de 1982, localizado na Colônia Agrícola Anísio Jobim (CAIAJ). No ano de 1999, passou por mudanças passando a atender em uma estrutura mais moderna, tendo como finalidade comportar apenados que estivessem em cumprimento de pena no referido regime (SEAP, c2012).

Já os presos que estavam em cumprimento provisório, o Instituto Penal Antônio Trindade, conforme informações extraídas o site da SEAP, foi inaugurado no ano de 2006, possuindo alcance e capacidade para 496 presidiários e foi erguido com o escopo de abaixar a superlotação das duas únicas unidades existentes à época.

A Unidade Prisional do Puraqueaquara (UPP), foi inaugurada no ano de 2002, diante das demais unidades, é a única que encontra-se localizada na Zona Leste da capital, esta é uma unidade é caracterizada por se tratar somente de regime provisório, de acordo com dados extraídos do site ofícial da SEAP, a referida unidade não possui informações exatas acerca da capacidade e histórico suficientes, porém conforme o 15° ciclo de dados estatísticos do SENAPPEN, o quantitativo de apenados até o período de 31/12/2023 era de 870 (oitocentos e setenta), sendo estes, 529 (quinhentos e vinte e nove) em regime provisório e 341 (trezentos e quarenta e um) em cumprimento de pena no regime fechado.

No ano de 2011, foi inaugurado o Centro de Detenção provisório Masculino de Manaus AM, (CDPM I), possuindo o total de 568 (quinhentos e sessenta e oito) vagas para presos em cumprimento de pena provisório, aguardando sentença e julgamento.

Desta forma Centro de Detenção provisório Masculino II (CDPM II) é a unidade prisional mais recente construída no município, e teve sua abertura no ano de 2017, após alguns meses da rebelião ocorrida em janeiro daquele mesmo ano. Conforme informações extraídas do site da SEAP, a referida unidade prisional, possui um modelo novo de administração, A secretaria de administração penitenciária informa que a unidade possui 571 (quinhentos e setenta e uma) vagas, e que dispõe de um sistema mais rigoroso quanto a questão da triagem dos apenados”. Além disso, a unidade possui uma estrutura diferente das demais” (SEAP, c2012).

Conforme dados do SISDEPEN, no ano de 2023 2023, o Brasil alcançou a marca de 650.822 (seiscentos e cinquenta mil e oitocentos e vinte e duas) pessoas em situação de vedação de liberdade, somando com os presos atrelados às unidades prisionais quanto a femininos e masculinos, bem como os que estão sob pena de cumprimento pena em regimes fechados e provisórios.

De acordo com o gráfico a seguir, atualmente, o total da população carcerária do Amazonas, incluindo as unidades prisionais da capital e do interior, chega a 5.095 (cinco mil e noventa e cinco) presos. detentos.

Fonte: Pacó e Castro, 2024

Conforme o referido gráfico, o quantitativo de presos acima, é baseado em estatísticas disponibilizadas pelo SISDEPEN, com atualização baseada na data de 31/12/2023. Nas Unidades penitenciárias de Manaus (capital), existem o montante de 4.440 (quatro mil, quatrocentos e quarenta) presos reclusos, e nas unidades do interior do estado, configura-se o total de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) presos.

Ademais os 61 municípios que hoje encontram-se no interior do Amazonas, somente o montante de 07 (sete) possuem de fato uma unidade prisional, e encontram-se localizadas nos municípios de Maués, Coari, Maués, Itacoatiara, Parintins, Tefé e Tabatinga. Desta maneira, é necessário acrescentar que a maior parte dos presos se encontram localizados na capital do estado, um fator causado de superlotação nas unidades, bem como precárias condições de saneamento básico e afins, vejamos:

Fonte: Pacó e Castro, 2024.

Sendo assim, o gráfico acima exibe o montante de ergastulados que se encontram em fase de cumprimento de pena, quer sejam em regimes provisórios e fechados na capital do estado e interiores. Ambos os quantitativos, quase chegam a se comparar em questão numérica, no entanto, é notório que a representação da cor azul escuro, diz respeito a unidades localizadas nos municípios do interior, e que grande quantitativo desses presos encontram-se em institutos penais na fase de regime provisório, já no município da capital do estado uma grande parte desses reeducandos estão sob regime fechado de cumprimento de pena, logo o quantitativo localizado no interior ainda aguarda sentença.

2.4       A   Eficácia   De   Projetos   Das   Iniciativas   Público-privadas               Para Ressocialização De Presos No Município De Manaus/Am

A grande quantidade de detentos nos presídios hoje em dia é decisão essencialmente da “forma mais vergonhosa de humildade, quão é a humildade de direitos” conforme citado por (MARTINS, 1991, p. 11). De fato, desprovidos de direitos, inclusive à educação, grande parte da população encarcerada sofre com o desemprego e a erro de oportunidades, oriundas desta realidade atípica quão caracteriza a associação brasileira.

Para ilustrar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transversalmente através de informações numéricas apresentadas, informa que no ano de 2021 o Brasil possuí o montante de 867 (oitocentos e sessenta e sete mil) homens e 49 (quarenta e nove mil) mulheres de população carcerária. Sendo assim, aproximadamente 726 (setecentos e vinte e seis mil) presos 33% (trinta e três por cento) não concluíram o considerado ensino fundamental, e o restante, quer seja o montante de 92% (noventa e dois por cento) não concluíram o ensino médio, 8% (oito por cento) eram analfabetos e menos de 1% (um por cento) ingressou ou recebeu patente de nível superior.

Ademais, neste determinado grupo de pessoas, existem aqueles os que violam regras sociais estabelecidas (muitas vezes de aparência coercitiva), em que as ações dão procedência ao quão chamamos de um comportamento cerimonial. Voltado ao ponto de vista sociológico, o crime acaba se tornando de certo modo normal e é partindo deste ponto que determinados grupos sociais reformulam suas regras no decorrer do tempo, haja vista que garantem o progresso do Direito Penal.

É correto afirmar que, ao se tratar da vida no cárcere, da invalidez do âmbito prisional e das dificuldades do dia-dia, onde a prática educativa aplicada neste modelo de âmbito pode se reduzir em um mecanismo em que as contradições sociais possam existir repensadas por quem é de fato prejudicado por elas.

Efetivamente, existem diferentes objetivos a serem alcançados com relacionamento à alvitre de ensino nas prisões. Por parte do poder público por exemplo, transversalmente do decreto nº 7.626/2011 em que estabelece o “Plano Estratégico da Educação no sistema prisional”, é possível observar que a causa em um modelo de composição ensinar voltada sobretudo para a constituição de um número maior de pessoas qualificadas, em um sentido unicamente técnico, no fim de examinar às demandas de trabalho do estado.

No artigo 2º, por exemplo, deste referido decreto, aduz o ensino cuidadoso nesses estabelecimentos “contemplará a maneiras básica na categoria de maneiras de jovens e adultos, a maneiras profissional e tecnológica, e a maneiras superior” (BRASIL, 2011, p.01).

Em nenhum dos parágrafos do documento é mencionada a alvitre de uma prática de ensino grande de formar indivíduos mais críticos e autônomos.

De fato, o papel das populações atendidas pelos projetos nos diz pouco diante das de quais são de fato as suas reais condições, haja vista que na prática são utilizados diferentes critérios de classificação, desta forma, vemos que o tipo de regime em vigor por exemplo, a seriedade e a forma severa em que a punição é de fato aplicada e assim por diante.

Ademais, a grande maioria desses termos são bem preciso pois evidenciam o que é um infrator primário ou reincidente, mas ainda assim, não são suficientes para explicar as circunstâncias muito menos os interesses dos indivíduos, nem para o que estes projetos são realmente desenvolvidos.

Alguns projetos que são efetuados no sistema prisional no município Manaus – AM são administrados pelo Departamento de Reintegração Social e Capacitação – DERESC, que atualmente está situado à Travessa Ipixuna, nº 1162 no Centro/Manaus. O Departamento de Reinserção Social e Capacitação (DERESC) tem como objetivo desenvolver atividades e projetos que auxiliam na reinserção social dos apenados, bem como no bem-estar da comunidade através de ações, projetos e iniciativas público-privadas que estimulam o contato das famílias e também os membros da comunidade local. Além disso, são desenvolvidos projetos que possuem como foco principal a questão social, ocupacional, de qualificação, saúde e educacional.

Para realização desses projetos existe um grupo multidisciplinar de profissionais sendo eles assistentes sociais, nutricionistas e psiquiátricos, Coordenações de Saúde, Trabalho & Renda, Nutrição & Cursos & Coordenação de Capacitação, Documentação, Arte & Cultura. Conforme consta no site da SEAP, o repartição alcance é formalizar parcerias com entidades públicas e empresas privadas e organizações sem fins lucrativos para defender aqueles quão foram interinamente liberados da detença na ganho de certificações profissionais e/ou serviço Planejar, dirigir, dar e integralizar Políticas Públicas nas áreas de saúde, educação, serviço e ambulância sociável para examinar a os apenados e âmbito familiar; Prestando assistência em forma de saúde aos moradores de rua e despejados por médio de programas, trabalhos e ações quão contribuam para a gravidade humana e o recrutamento cívico, com saúde quão

o abordagem da cidadania; Promover atividades culturais e educativas com vista à altura do constituição sociável e profissional dos familiares do defensor e emigrante; Fortalecimento de vínculos familiares com o objetivo de inserção sociável é o objetivo dos projetos quão estão sendo implementados. Criar e compor e menear projetos direcionados a indivíduos, expatriados e familiares; contar de programas de ampliação profissional e concepção de pensão voltados para o sucesso. Organizar e filtrar grupos religiosos quão trabalhem nas prisões de tratado com a código da lástima capital.

Ademais, as unidades carcerárias do município de Manaus – AM, em conformidade com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), dispõe de alguns projetos juntamente às iniciativas público-privada nas unidades prisionais, com a finalidade de desenvolver novas habilidades, proporcionar conhecimento aos sentenciados que cumprem pena no regime fechado. De acordo com a declaração do coronel da SEAP, (PAULO CÉSAR GOMES 2022, l. 01):

“Ressocialização nada mais é que aplicarmos uma forma, algum programa de capacitação, treinamento, de leitura, que fizesse com que o preso se tornasse digno de retornar a sua atividade junto à sociedade. […] No passado não acreditavam no sistema prisional, na dinâmica de trabalho e na possibilidade de retornarem à sociedade como pessoas capacitadas. Hoje, ele consegue emprego do lado de fora com a cabeça erguida, pois hoje ele pode dizer: – Eu sou um profissional do trabalho”.

Contudo, nos presentes dias existem programas e projetos que são desenvolvidos pelas inciativas público-privadas, têm por objetivo principal implementar a ressocialização dos apenados que se encontram em fase de cumprimento de pena e que desenvolvidos pelas empresas privadas.

O emprego que conhecemos enquanto associação coexiste desde os tempos primeiros, lugar sua matriz eclosão eram nas formas de caçada a escopo de trazer sustento para vida dos seres humanos, de acordo com (WEBER 1967, p. 112), o trabalho dignifica e aproxima o homem da graça divina:

O homem deve, para estar seguro de seu estado de graça, trabalhar o dia todo em favor do que lhe foi destinado. Não é, pois, o ócio e o prazer, mas apenas a atividade que serve para aumentar a glória de Deus (…) É condenável a contemplação passiva, quando resultar em prejuízo para o trabalho cotidiano, pois ela é menos agradável a Deus do que a materialização de Sua vontade de trabalho.

O trabalho em seu espírito tem a alcance de transformar a essência e o esfera à sua volta. Nas unidades prisionais, o trabalho é uma das principais formas de reeducação. (LUKÁCS 2012) aponta o trabalho quanto um gênero fundante para a ampliação do existir social, a ponto de formar feição e chamar autoridade ao homem, sendo assim:

O trabalho é antes de tudo, em termos genéticos, o ponto de partida para tornar- se [devir] homem do homem, para a formação das suas faculdades, sendo que jamais se deve esquecer o domínio sobre si mesmo. Além do mais, o trabalho se apresenta, por um longo tempo, como o único âmbito desse desenvolvimento (LUKÁCS, 2012, p. 348).

De acordo com informações extraídas no site oficial da empresa privada RH Multi: “as equipes técnicas atuam para assegurar que os reeducandos sob sua responsabilidade cumpram as penas de forma digna, tendo como princípio que a unidade prisional precisa ser ambiente para construção de um novo homem, uma nova mulher. Eles são vistos como pessoas com a oportunidade de voltar a aprender, desenvolver uma profissão e se comprometer com o desenvolvimento pessoal, tornando-se membros ativos e produtivos da sociedade, por meio dos projetos de ressocialização”, sendo assim, vejamos alguns projetos desta iniciativa privada:

Trabalhando a Liberdade: O projeto de ressocialização “Trabalho a Liberdade” foi lançado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) no ano de 2019 visando utilizar a própria mão de obra de cada preso dentro e no âmbito das unidades prisionais. Após a decomposição de uma avaliação psicológica, comportamental e social dos apenados, os colaboradores podem se enfaixar em projetos para ter folgas remuneradas, o que de fato garante ainda uma atualidade de interrupção a cada três dias trabalhados.

Plantando em Liberdade: Este projeto tem por objetivo fornecer algumas noções de plantio e cuidado com hortaliças e vegetais no âmbito das unidades prisionais. Apesar de funcionar como atividade profissionalizante, o projeto também dispõe percepção de que o apenado é capaz de ajudar no o bem-estar do meio em que convive, promovendo assim, saúde para os reeducandos, que dispõem de uma condição de vida mais saudável.

Remissão pela Leitura: este é um projeto que acima de tudo, transforma a realidade de muitos internos dass unidades prisionais geridas pela Rh Multi. Tem como efetivo de incentivar a leitura e a escrita dos apenados, o que possibilita aos reeducandos que a cada obra lida, ocorra a remissão da pena em quatro dias. É uma iniciativa, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com previsão na Lei de Execução Penal (LEP), possuem a oportunidade de aprender com grandes obras da literatura nacional e mundial, haja vista que a empresa possui um acervo bibliotecário grande no âmbito das unidades prisionais.

Conforme informações extraídas do site oficial da empresa REVIVER, os projetos a seguir, são desenvolvidos em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), vejamos:

Programa de Incentivo Educacional – Projeto contínuo – COMPAJAF: tem como objetivo que os apenados que se encontram no Pavilhão B por exemplo, obtenham acesso à educação, há uma proposta de contribuir para o desenvolvimento, bem como para a redução de sua Pena. A função é trabalhar com os conteúdos programáticos do supletivo ENCCEJA, preparando os internosa aprender atravessadamente os livros didáticos, e dessarte podendo apanhar à abonação nos exames ao terminal de cada semestre.

Festival Cultural COMPAJAF: possui como objetivo dar ao reeducando sabedoria e, sobretudo, gesto dos valores pessoais do lugar de intuição dos internos, que poderão anunciar por médio de aparência nas modalidades: música, desenho, poema, conto/ tradição e dança.

Ciclos de Palestras COMPAJAF: Conscientizar os internos quão a remição de pena, é um direto do condenado de justar o tempo interposto em sua condenação penal. A remição pode assaltear mediante trabalho, abordagem e, de aparência mais recente, pela leitura, concorde obediente pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com informações extraídas do site oficial da empresa NEW LIFE, os projetos a seguir, são desenvolvidos em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), vejamos:

Universidade Para Todos: Em conformidade com Instituto Kroton e Universidade Anhanguera, tem objetivo de trazer para dentro das unidades prisionais e proporcionar aos reeducandos a realização e o sonho de muitos brasileiros que é realizar um curso de ensino superior. O projeto conta com bolsas integrais e na modalidade a distância (EAD), os reeducandos dispõem de 12 cursos tecnólogos oferecidos pela instituição Anhanguera.

Construindo a Liberdade: este seguimento de organização no Construção Civil tem como objetivo principal desenvolver habilidades dos reeducandos nas áreas de elétrica (eletricista predial), alvenaria (pedreiro) e hidráulica (encanador). Além da habilitação técnica, os reeducandos recebem orientações sobre empreendedorismo, para quão também saibam tutear quão autônomos e microempreendedores individuais quando conquistarem a liberdade. Esse plano também oferece desobrigação de pena aos reeducandos e toda a abordagem da habilitação é aplicada em melhorias na infraestrutura das unidades prisionais.

O mercado de trabalho brasileiro, têm exigido em forma crescente que os profissionais sejam qualificados para integrar as equipes funcionais, em que possui a finalidade de atender as funções de uma sociedade que com o passar do tempo, tem se tornado exigente. As mudanças constantes no ambiente externo das organizações, que são os impulsionadores de maiores exigências de qualificação, impactam na gestão de recursos humanos e dificultam o acesso a oportunidades de trabalho (LIMA, 2011).

Ademais, apesar do surgir político e da constante luta por um direto de forma justa, é necessário o observar da população, assistimos à construção de um estado punitivo desfavoravelmente os pobres, investindo grandes somas de capital em equipamentos policiais e edificação de novos presídios em desproveito da e educação pública e articulação de políticas em geral. Na situação do suportar público, fica desnublado quão suas intenções estão voltadas para a aplicação de um exemplar de modos quão priorize levemente a ocupação do aprisionado e a organização de uma conduta amplo de tomar as normas estabelecidas. Certamente, as histórias quão ouvimos revelam quão os alunos usam as atividades em sala de preleção quão uma figura de reduzir seu tempo de consequência geral, ao próprio tempo em quão obtêm entrada a um coeficiente de participação amaestrar atrás indisponível.

3  CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível afirmar que até o momento foram obtidos dados de maneira eficaz em relação ao objetivo principal da pesquisa,  que busca verificar a

“Eficácia de Projetos realizados nas Iniciativas Público-Privadas na Ressocialização de Presos” e suas aplicações nas unidades prisionais do munícipio. Além disso, o estudo também investiga questões específicas, como os critérios de participação e as atividades promovidas pelas empresas em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) bem como avalia a percepção do público encarcerado em relação a iniciativas no âmbito da ressocialização e identifica as contradições que permeiam o processo de reintegração dos detentos na capital do Estado. No entanto, é possível notar que existem questões sociais que transcendem o âmbito da ressocialização na vida do reeducando. Esse fenômeno é um reflexo de um contexto histórico-social que é influenciado por um capitalismo desigual e agressivo, que resulta em pobreza, baixa qualidade de vida e a ausência de direitos básicos, como acesso à saúde e educação CUNHA (2010) aponta que a “estrutura familiar saudável e os fatores relacionados” contribuem para a formação de indivíduos periféricos e marginalizados. Segundo ele, “Esse desenvolvimento anômalo não se revela apenas nas dificuldades que gera e espalha. Também aparece nas estratégias de sobrevivência que os pobres adotam para tentar pertencer a algo que os rejeita, exceto como vítimas e beneficiários marginados de suas oportunidades.” Quando voltamos nosso olhar para os reeducandos, constatamos que muitas delas se envolvem em atividades criminosas na tentativa de se tornarem provedores da família, ou, frequentemente, por serem forçados dentro do âmbito em que convive, geralmente por influências já imersas no mundo da criminalidade, um fenômeno que evidencia diversas desigualdades sociais.

Portanto, é fundamental que as forças mobilizadoras presentes na dinâmica transformadora da sociedade, no presente caso, as inciativas público- privadas deixem claro que um enfrentamento efetivo e uma intervenção estatal de qualidade são essenciais, a fim de demonstrar que a marginalização não é o caminho mais adequado para suprir suas necessidades. Destacando que o encarceramento continua a ser uma realidade contemporânea em nossa sociedade, espera-se que esses resultados contribuam para o avanço do conhecimento científico e promovam a efetivação dos Direitos Humanos, visando realmente à ressocialização dos indivíduos em situação de prisão, com a meta de reduzir a reincidência entre aqueles que cometeram delitos.

REFERÊNCIAS

AGUIRRE, C. Cárcere e sociedade na América Latina, 1800-1940. In MAIA, C. N.; SÁ NETO, F.;COSTA, M.; BRETAS, M. L. (Orgs.). História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro, Rocco v. 1, 2009.

ARRUDA, A. S. S. Estado de Coisas Inconstitucional: uma nova fórmula de atuar do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 145, fev 2016. Disponível em: . Acessoem 12 out 2018.

ARTIGO CIENTIFÍCO:

https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dignidade-da-pessoa- humana/#:~:text=como%20um%20todo.-

,O%20que%20%C3%A9%20a%20dignidade%20da%20pessoa%2

ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil, 2007.Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e- odireito-penitenciário-no-Brasil>. Acesso em: 12 de junho. 2013.

BEATO FILHO, Cláudio Chaves. Crime e cidades. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2012. CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional, 2006. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidadedosistema-prisional>. Acesso em: 12 de junho. 2013.

FERREIRA, C. L. L. Sistema penitenciário do Amazonas. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2010. IAQUINTO, K. Efeito dominó: os custos da violência. Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, pp 20-27 Jan, 2014.

LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2012. NASCIMENTO, A.; JANUÁRIO, J.; SPOSITO, M. Segurança Pública no Brasil: o Amazonas em perspectiva. Manaus: Universidade do Estado do Amazonas, 2017.

NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. 10 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014

RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário Paranaense, 2009.

TAKADA, M. Y. Evolução histórica da pena no Brasil. ETIC: Encontro de Iniciação Científica, n. 6, Vol. 6, 2010.

TELES, N. M. Direito Penal Parte Geral: Arts. 1º a 120. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SKINNER, B. F. (1981). Ciência e Comportamento Humano. São Paulo, SP: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1953

Site oficial da empresa RH MULTI: https://rhmulti.com.br/conteudo/programas-e-projetos/ Site oficial da empresa REVIVER:

https://www.reviverepossivel.com/ressocializacao/projress/fest_cult_compajaf/ Site oficial da empresa NEW LIFE:

WEBER, M. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Pioneira, 1967.


¹Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: victormateus440@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7123-6159