ASSÉDIO MORAL CONTRA MULHER: NO AMBIENTE DE TRABALHO 

MORAL HARASSMENT AGAINST WOMEN: IN THE WORKPLACE 

ACOSO MORAL CONTRA LA MUJER: EN EL LUGAR DE TRABAJO 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411240704


Alesy dos Santos Ribeiro1
Anderson Oliveira Barbosa2
Debora Souza de Souza3
Karen Eduarda Ribeiro Borges4
Natalie Oliveira Valente5
Co-orientador: Adriano Dos Santos Oliveira6
Orientador(a): Lorena Alves Santos7


RESUMO 

O assédio moral é conduta de natureza sexista, psicológica, repetitiva, com a  finalidade de prejudicar a autoestima da vítima ou excluí-la do ambiente de trabalho,  dessa forma o artigo apresenta as diversas formas de assédio moral contra mulher,  em ambiente que o agressor não está sob suspeita, nos locais de trabalho,  principalmente tratando-se de hierarquia superior ao da vítima, sendo exposta a  situações vexatória, hostis e até violenta física e mental. O objetivo do projeto é  investigar e divulgar as formas de assédio moral no ambiente de trabalho que  afetam especificamente as mulheres e suas consequências para o bem-estar  emocional e profissional. A justificativa está amparada no dilema na perpetuação da  violência e assédio contra as mulheres em contexto histórico, social e trabalhista,  contudo ainda não é tipificado como crime. Este artigo utiliza a metodologia de revisão bibliográfica para investigar adequadamente o tema do projeto, foi  necessário buscar estudos, relatórios e artigos que abordam diferentes vertentes  dessa problemática. O número de artigos relevantes foi entre 5 a 10 artigos para  garantir uma boa análise, foram descartados outros 70 e usamos apenas fontes  nacionais. O objetivo geral: analisar e identificar formas de assédio moral contra  mulheres no ambiente de trabalho. Resultados: A prevalência do assédio moral em  ambientes de trabalho dominados por uma cultura de poder patriarcal causa  impactos na saúde mental das mulheres, com aumentos de casos de depressão,  ansiedade e estresse pós-traumático, ocasionando a dificuldade das vítimas de  denunciar ou provar situações de assédio, especialmente quando o agressor não  está sob suspeita imediata ou ocupa um cargo de alta hierarquia. A maior arma  para combater o assédio é o conhecimento dos nossos direitos. Conclusão: Logo, a prática do assédio moral pode causar às vítimas diversas consequências, como  sensação de inutilidade, preocupação excessiva, medo, angústia, sentimento de  vingança, crises de choro, problemas de digestão, dores de cabeça, e doenças  psicossomáticas associadas ao assédio moral.  

PALAVRAS-CHAVE: Assédio Moral, Abuso Psicológico, Trabalho e Violência

ABSTRACT 

Moral harassment is a sexist, psychological, and repetitive behavior intended to harm the  victim’s self-esteem or exclude her from the workplace. This article presents the various  forms of moral harassment against women in an environment where the aggressor is not  under suspicion, in the workplace, especially when the victim is in a higher hierarchy than the  victim, exposing her to humiliating, hostile, and even physically and mentally violent situations. The objective of the project is to investigate and publicize the forms of moral  harassment in the workplace that specifically affect women and their consequences for their  emotional and professional well-being. The justification is based on the dilemma of the  perpetuation of violence and harassment against women in a historical, social, and labor  context, but it is not yet classified as a crime. This article uses the literature review  methodology to adequately investigate the project’s theme. It was necessary to search for  studies, reports, and articles that address different aspects of this problem. The number of  relevant articles was between 5 and 10 articles to ensure a good analysis. Another 70 were  discarded and only national sources were used. The general objective: to analyze and  identify forms of moral harassment against women in the workplace. Results: The prevalence  of moral harassment in workplaces dominated by a culture of patriarchal power impacts  women’s mental health, with increases in cases of depression, anxiety, and post-traumatic  stress, making it difficult for victims to report or prove situations of harassment, especially  when the aggressor is not under immediate suspicion or holds a high-ranking position. The  best way to combat harassment is to know our rights. Conclusion: Therefore, the practice of  moral harassment can cause victims several consequences, such as a feeling of  uselessness, excessive worry, fear, anguish, feelings of revenge, crying fits, digestive  problems, headaches, and psychosomatic illnesses associated with moral harassment. 

KEYWORDS: Moral Harassment, Psychological Abuse, Work and Violence.

RESUMEN 

El acoso moral es una conducta de carácter sexista, psicológico, repetitivo, con el propósito  de dañar la autoestima de la víctima o excluirla del entorno laboral. Por ello, el artículo  presenta las diferentes formas de acoso moral contra las mujeres, en un ambiente donde el.  El agresor no está bajo sospecha en el lugar de trabajo, especialmente en el caso de una  jerarquía superior a la de la víctima, quedando expuesto a situaciones humillantes, hostiles e  incluso violentas física y mentalmente. El objetivo del proyecto es investigar y dar a conocer  las formas de acoso laboral que afectan específicamente a las mujeres y sus consecuencias  para el bienestar emocional y profesional. La justificación se basa en el dilema de perpetuar  la violencia y el acoso contra las mujeres en un contexto histórico, social y laboral, sin  embargo aún no está tipificado como delito. Este artículo utiliza la metodología de revisión  de literatura para investigar adecuadamente la temática del proyecto. Fue necesario buscar  estudios, informes y artículos que aborden diferentes aspectos de esta problemática. El  número de artículos relevantes osciló entre 5 y 10 artículos para asegurar un buen análisis,  otros 70 fueron descartados y sólo utilizamos fuentes nacionales. El objetivo general:  analizar e identificar formas de acoso moral contra las mujeres en el ámbito laboral.  Resultados: La prevalencia del acoso moral en ambientes laborales dominados por una  cultura de poder patriarcal impacta la salud mental de las mujeres, con aumentos en los  casos de depresión, ansiedad y estrés postraumático, provocando dificultades a las víctimas  para denunciar o probar situaciones de acoso, especialmente cuando el autor no está bajo  sospecha inmediata ni ocupa un cargo de alto rango. La mayor arma para combatir el acoso  es conocer nuestros derechos. Conclusión: Por lo tanto, la práctica del acoso moral puede  causar a las víctimas diversas consecuencias, como sentimiento de inutilidad, preocupación  excesiva, miedo, angustia, sentimientos de venganza, ataques de llanto, problemas  digestivos, dolores de cabeza y enfermedades psicosomáticas asociadas al acoso moral. 

PALABRAS CLAVE: Acoso moral, Maltrato psicológico, Trabajo y Violencia.

1. INTRODUÇÃO 

O assédio moral no ambiente de trabalho consiste em abuso físico, verbal,  psicológico e social em ambiente laboral, com maior frequência. De acordo com o  levantamento produzido pelo Instituto Patrícia Galvão (2020) revela que 76% das  mulheres já foram vítimas de violência no ambiente de trabalho. Conforme o  relatório, elaborado com o apoio da Laudes Foundation, diz que quatro em cada dez  foram alvo de xingamentos, insinuações sexuais ou receberam convites de colegas  homens para sair. Indivíduo em hierarquia superior com modos de destrato a  funcionários e indivíduos de cargo inferior. Esta condição desagradável é  negligenciada, sem observância da lei, consequente ao aumento da impunidade dos  agressores e ainda sem contínuos trabalhos com interesse epidemiológicos, em  acompanhar estando inserido aos meios laborais, a fim de descrito o perfil do  agressor e da vítima, no qual este trabalho tem o objetivo em contribuir. (Bond  Letycia,2020)  

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma condição que consiste no  abuso físico, verbal, psicológico e social que emprega um ambiente desagradável  para os colaboradores. Além disso, esses abusos foram negligenciados por um  longo período, pelo fato de não existir leis para o amparo de tal assunto, pois,  sabemos que o assédio moral costuma surgir nas pequenas atitudes do cotidiano  que avançam em insultos, ofensas, discriminação, ridicularização e por muita das  vezes assédio sexual, com o objetivo de impor seu poder. (Goldschmidt; Crusaro  2011) 

Atualmente, os casos de assédio moral estão em voga, apesar dos esforços de  empresas para enfrentar a desigualdade de gênero no ambiente de trabalho,  mulheres seguem sendo as que mais sofrem com assédios e demissões após  licença parental. Cerca de 18,3% das mulheres já sofreram assédio sexual no  trabalho, percentual cinco vezes maior que o dos homens — de 3,4%. Quando o  assunto é assédio moral, 31% das mulheres relatam já terem sofrido esse tipo de  violência, enquanto para os homens o patamar é de 22%. Os dados são de  levantamento da startup de aconselhamento jurídico Fórum Hub. “É um cenário que os advogados observam no dia a dia. A maioria dos clientes que sofrem com violações  trabalhistas graves são mulheres. (Erlich, Felipe 2023) 

Consequentemente, foi elaborada normas, leis e canais de denúncias para o  amparo dos mesmos, mediante a tais situações de extrema vulnerabilidade e medo.  Na maioria das vezes o assediador costuma ser uma pessoa com o cargo superior à  da vítima por não se sentir subestimado ou coagido, e isso, leva o superior agir de  maneira intimidadora com a sua equipe de trabalho ou colega repetidamente, tendo  vício em praticar esses insultos rotineiro. O pensamento do agressor avalia ser uma  ação normal e que não vai causar danos severos aos colaboradores ou colegas de  trabalho, contudo a realidade, está em trabalhar em ambiente hostil e desesperador  para alguns, fazendo os colaboradores desenvolverem sintomas de ansiedade,  síndrome de burnout, e dentre outros.  

Portanto, é necessário evidenciar tais agressões que podem estar induzidas  em pequenas ações do cotidiano. Sabemos que o assédio moral no ambiente de  trabalho afeta mais as mulheres de acordo com os dados coletados. Dessa forma,  as regras e normas devem ser pautadas e aplicadas no cotidiano dos colaboradores  com o objetivo de minimizar o aumento dos casos de assédio no ambiente de  trabalho.  

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

De acordo com Luiz Gomes e Rodrigo Galia “citando Reginald Felker […] o  assediador aquele não pode existir, se não pelo rebaixamento dos outros, pois tem  necessidades de demonstrar poder e para ter uma boa autoestima. Dissimula sua  competência. Em suma, trata-se de alguém que, em última análise, é covarde,  impulsivo, tem uma fala vazia e não escuta.” (FELKER, 2007, apud Ramos,2012,  p,52). O empregador usa o seu poder para diminuir os colaboradores no ambiente  de trabalho, mediante insultos verbais, morais, sexuais, gênero e raciais.  

Várias são as formas de praticar assédio moral, como ridicularizar o  empregado, oprimir, isolar e determinar cumprimento de tarefas impossíveis a serem  realizadas, e isso afeta a produtividade quanto a saúde mental, consequentemente a  sua qualidade de vida. Todavia, podemos notar que não modificou tanta coisa nos  tempos modernos, com a Revolução Industrial e o Capitalismo houve a necessidade  de criar normas e condutas para anular o trabalho hostil antes desses eventos.

O assédio moral é um tipo de violência que expõe circunstâncias ofensivas e  degradantes. Frequentemente, o assédio moral surge com pouca intensidade, como  algo sutil, pois os indivíduos tendem a evidenciar os ataques, entendendo como uma  brincadeira inofensiva, adiante, multiplica-se com força, e a vítima passa a ser alvo  de maiores ataques de ofensas, insultos, injúrias e sátiras. 

Como sabemos, o assédio moral é elaborado como toda atitude, ou  comportamento ou ação hostil contra certa pessoa, na maioria das vezes, de forma  isolada e por um extenso período, causando prejuízos emocionais ou psicológicos  para o colaborador e injúria à dignidade do indivíduo. Além do que, o assédio moral  nas relações de trabalho é estabelecido como toda ação abusiva, permanente e  distendido, com a intenção de ofender, envergonhar, rejeitar, agredir a vítima,  depreciar, desacatar, ameaçando o seu emprego e desgastando o ambiente de  trabalho. Vale ressaltar, que essa prática maléfica é tão antiga, sendo assim,  evidencia em toda parte do mundo, logo, o assédio moral não ocorre somente nas  relações de trabalho, mas também nas relações sociais, familiares e no ambiente  acadêmico, ou seja, faculdade e escola. Em síntese, é inadmissível a necessidade de  ações que obtêm a prática do assédio moral bem como restabelecer os danos por  ele. (Kazenoh, 2013).  

3. LEGISLAÇÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL 

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que estabelece  direitos e deveres ao cidadão, o seu objetivo principal é reger as relações sociais e  coletivas do trabalho. Em relação ao assédio sexual, dependendo do  comportamento do empregador ou do seu preposto, ou superior hierárquico, em  relação ao trabalhador, pode ser aplicada a lei nº9.029, de 13 de abril de 1995, que  veda a adoção de qualquer pratica discriminatória e limitativa para efeitos de acesso  a relação de empregado ou sua manutenção por motivo se sexo, origem, raça, cor,  estado civil, situação familiar ou idade, casos em que a rescisão contratual operada  por iniciativa do empregador, fundada nas práticas discriminatórias ou limitativas ora  citadas, dão ao empregado o direito de vê-la declarada nula, com sua consequente  reintegração no emprego e percepção de todas as parcelas do período de  afastamento, ou pode o empregado opta pela remuneração em dobro do período de  afastamento (artigo 4º, incisos I e II, da precitada Lei). (Vasni, 2007).

O assédio moral pode gerar da rescisão indireta do contrato, pela vítima,  com amparo nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 483, da CLT, além de autorizar o  empregador a dispensar por justa causa os colegas da vítima, chefes, gerentes e  diretores, enfim, do responsável, seja ele qual for, pelo ato ilícito ou abusivo  praticado contra vítima, com amparo no artigo 482, alíneas “b”, da CLT. A  responsabilidade do empregador, nesses casos, por atos de terceiros (colegas,  chefes, diretores, gerentes etc.), perante a vítima, é objetiva, vale dizer  independente de sua culpa no evento danoso. (Vasni, 2007). 

Conforme a lei nº 14.457/22, desde 20 de março de 2023 as empresas que  têm CIPA estão obrigadas a executar os procedimentos para a prevenção e o  combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O assédio moral e  sexual no ambiente de trabalho é algo que abala muitos colaboradores e pode  colaborar para danos à saúde mental, física e social dos implicados. Conforme  dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2021 foram ajuizados na  Justiça do Trabalho “mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de  três mil relativos a assédio sexual em todo o país, provando que tais violências são  numerosas no mundo do trabalho”. (TRT13, 2022, p. 1).  

Para proporcionar um ambiente seguro em relação às mulheres, foi uma das  principais causas que contribuiu para constituir a lei nº 14.457/22 que abortou a  implementação da prevenção do assédio como encarregado da CIPA e  encadeamentos legais para as empresas. Isso propõe que a empresa deve  assegurar que a CIPA esteja apta para lidar com casos de assédio e que tenha  experiência e habilidades para combater tais violências. Desse modo, as empresas  devem atribuir aprendizado, capacitação e qualificação para os integrantes da CIPA  para que possam abordar de forma conveniente na prevenção e combate ao assédio  moral e sexual. Além do mais, é de relevância que todas as empresas tenham uma  política transparente em relação a tais medidas de prevenção ao assédio e que tal  conduta seja divulgada a todos os colaboradores. (Meira; Anita; Marceda, 2023). 

Atualmente as organizações são exigidas a executar os casos de assédio  sexual de maneira constituída. Isso aborda uma cadeia de adaptações que  passaram a ser obrigadas desde 2023. Sendo, assim as principais são: 

• Abranger nas atividades da CIPA, temas associados ao combate e prevenção do assédio sexual e demais violência no ambiente de trabalho; 

• Executar regras concretas sobre o assédio e violência nas normas internas; 

• Exercer treinamentos e orientações anuais em todas as competências hierárquica sobre violência, assédio, igualdade e diversidade; 

• Organizar procedimentos para receber e observar denúncias anônimas, in vestigar e executar sanções contra os atos de assédio sexual ou violência,  por exemplo, elaborando normas, condutas e programas focado nesse grau  de situação, como, executar um meio de denúncias anônimas para todas as  vítimas terem um respaldo para tais situações sem se prejudicar em relação  ao trabalho exercido. (BRASIL, 2016) 

Portanto, é de extrema relevância que a Organização tenha conhecimento  dos casos de assédio na unidade para investigar e aplicar penalidades contra os  colaboradores que praticarem tais condutas de assédio moral ou físicas, ademais, a  empresa deverá disponibilizar profissionais da área da saúde, como, psicólogos,  terapeutas e assistentes sociais para a vítima poder ter um amparo nesse tipo de  situação. 

A lei nº 14.457/22 foi elaborada a partir da convenção da medida provisória  1.116/21, que criou o Programa Emprega+ Mulheres. Seu objetivo principal é  assegurar um ambiente de trabalho protegido para as mulheres, modificando a  Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) para estabelecer um programa focado na  inserção feminina no mercado de trabalho, com isso, foram implementadas obrigações  no âmbito trabalhista. São ações relacionadas a qualificação profissional, apoio  parental, microcréditos, combate à violência, discriminação, assédio, entre outras.  Portanto, não é obrigação para a empresa aderir ao programa conforme a Lei  13.174/2001 que institui as Comissões Internas de Prevenção e Acidentes que nada  mais são do que as CIPAs, se tornando obrigatório quando a corporação tem 20 ou  mais colaboradoras, com isso, é essencial o programa Emprega Mais Mulheres  como um eixo para prevenir, orientar e evitar esses cenários de discriminação na  empresa. A corporação além de adquirir benefícios e direitos para suas  colaboradoras como Flexibilidade na jornada de trabalho, Reembolso Creche,  Igualdade Salarial, Combate ao Assédio, Prorrogação da Licença à Maternidade,  Crescimento Profissional e Parentalidade Materno, a instituição se favorece com o  programa sendo reconhecida pela segurança no ambiente de trabalho em sua  avaliação para suas futuras parcerias de negócios. (Furtado, 2024).

4. PERFIL DO ASSEDIADOR 

Normalmente os assediadores são pessoas egoístas, soberbos, arrogantes,  petulantes, imprudentes, impulsivos, porém debilitados e medrosos apesar de não  transparecer. 

O assediador tem perfil cruel, egoísta, egocêntrico, e utiliza de formas  verbais irônicas e vexatórias para rebaixar a competência das colegas de trabalho,  induzindo e assediando moralmente os colegas de trabalho, que gosta de comprovar  poder e razão, sem qualquer limite ético em relação a situação humana. Na  realidade, o assediador tem exigência de ser admirado pelos indivíduos para ter  incessante aprovação alheia. A aprovação que executa sobre a vítima leva a  exceder os seus limites. O agressor só consegue ter uma boa autoestima  ridicularizando os demais. Na maioria das vezes, utiliza-se de um tom autoritário e  age por impulsos negativos e sem nenhuma humildade de caráter, transparecendo  seu lado maléfico ao notar que sua vítima se envergonha aos poucos perante de sua  malevolência. (Goldschmidt; Crusaro,2011). 

O assediador tem o contentamento de fazer o assediado padecer, de  maltratar o menos favorecido, cujo receio gera obediência, não só quem sofre o  assédio, mas todos que estão ao redor. Sua finalidade é a autoridade sobre a equipe  e dominar os colegas de trabalho. 

O assediador é essencialmente um indivíduo destituído de ética e de moral.  Ele age por impulsos negativos, sem nenhuma nobreza de caráter, revelando seu  lado perverso ao observar suas vítimas sucumbirem, aos poucos, diante de sua  iniquidade. 

Antes de tudo, é ele um fraco, um covarde, injusto, colérico e ímprobo.  Sendo o comportamento do assediador um desvio de conduta ética e moral, ou total  falta das mesmas, é na filosofia que encontramos explicações para o perfil do  assediador. 

Para tanto, chegamos a classificar oito perfis de manipuladores: (SAEP-DF  2009) 

O infeliz: Utiliza-se de instrumentos equivocados e atitudes desvirtuadas, desenvolvendo um prazer perverso ao imaginar que conseguiu atingir a felicidade. 

Procura na opressão àqueles que se encontram num patamar  hierarquicamente inferior, suprir carências e traumas adquiridos em sua vida, tanto  no contexto pessoal quanto no contexto profissional. Com o assédio moral, sente-se  poderoso, inatingível, dono do destino de seus semelhantes. 

O desequilibrado: O assediador moral é um ser humano que perdeu, ou  nunca teve, o sentido de equilíbrio (mediania). Sua conduta se aproxima dos  extremos. Duas virtudes enunciadas por Aristóteles estão bem relacionadas a este  perfil: a coragem e a temperança. 

O homem que tem medo de tudo e de tudo foge, não enfrentando nada,  torna-se um covarde. Por outro lado, o homem que não teme absolutamente nada e  enfrenta todos os perigos torna-se temerário (audacioso). Portanto, dentro do perfil  do desequilibrado, temos o covarde e o audacioso. 

O desequilibrado covarde: Acomodado em seu cargo, não se lança em  projetos de vanguarda, temendo a ascensão de outros companheiros mais  competentes (potenciais vítimas do assédio moral), que podem vir a conquistar seu  cargo ou mesmo um lugar de mais destaque. 

Da mesma forma, é um covarde porque foge de seus próprios preconceitos  ao invés de lutar contra eles e dominá-los. Desta covardia geralmente surge o  assédio moral provocado por motivações racistas (cor, religião, raça, etc.). 

O desequilibrado Audacioso: Extremamente voluntarioso, enfrenta todos  os perigos de forma temerária, sem meias medidas. É impulsionado pelo desejo de  eliminar qualquer tipo de obstáculo ou problema em seu caminho. Não tenta  contorná-los, nem tampouco os resolvê-los; não auxilia ao subordinado que está  envolvido na questão, simplesmente opta por eliminar o problema. 

O desregrado: É intemperante e se entrega totalmente a qualquer tipo de  prazer, sem realizar ponderações. Quando a sensação prazerosa está relacionada a  qualquer fator do ambiente de trabalho ou à vítima do assédio, o assediador faz de  tudo para alcançar ou preservar seu objeto de contentamento. 

O reprimido: Ao contrário do desregrado, rejeita todo e qualquer tipo de prazer. Incomoda-se ao extremo quando percebe que seus subordinados estão  experimentando qualquer espécie de satisfação. Fica indignado com a alegria do  semelhante, não suportando constatar que alguém com menos expressão  profissional possa experimentar da alegria e da satisfação que ele no fundo deseja,  mas não consegue alcançar pois é dominado pela repressão interior. 

O mesquinho: Considera-se digno de grandes realizações e grandes  homenagens, enxergando-se como alguém acima do bem e do mal, mesmo que a  função que ocupa não seja de tanta relevância no contexto da Administração  Pública. Subjuga seus subordinados, especialmente aqueles que mais o  incomodam, utilizando o assédio moral como instrumento de afirmação de sua  “grandiosidade”. Não passa de um tolo, um ridículo, encarcerado em um mundo  irreal, algemado em valores pífios, prepotentes e imaginários. 

O poderoso: Vaidoso e prepotente confunde honra com poder, sendo  motivado pela ambição desmedida e acreditando que sua vítima é um obstáculo ao seu acesso ou à manutenção do poder. 

O humilde: É destituído de qualquer tipo de ambição em relação à honra.  Transforma-se num assediador, na medida em que, aprisionado em um falso  conceito de humildade, considera a ascensão de um subordinado como um fator de  ameaça à sua função, vista por ele como o seu “porto seguro”. 

Utiliza a relação hierárquica para desestabilizar o subordinado perante o  ambiente de trabalho. 

O colérico: Pessoa rancorosa que se encoleriza facilmente, alimentando-se  de situações geralmente de menor importância, mas que de alguma forma atingem  seu ego. O suposto ofensor costuma ser um colega de trabalho, que recebeu um  elogio de outros superiores, destacou-se em determinado trabalho mais que o  assediador ou mesmo ousou em discordar de seu algoz. 

O injusto: desconsiderar a lei, sendo um indivíduo ímprobo. É por essência  ganancioso, utilizando sua posição para obter ou manter bens, que para ele são  expressão de prosperidade. Portanto, esta é a realidade oculta nas atitudes de um  assediador moral. Antes de tudo é ele um fraco, um covarde, que não soube  ponderar os valores de sua existência e necessita utilizar-se da iniquidade para subjugar aqueles que se encontram em um patamar hierárquico subordinado às  relações de trabalho. 

Podemos notar, diante das pesquisas que o assediador exerce um nível  superior aos demais ou são os mais antigos na empresa e consequentemente  executar tais ações de assédio moral e sexual se sentir autoritário e por pensar que  não terá consequências em relação às suas ações. 

5. ATITUDES QUE EXPRESSAM O ASSÉDIO MORAL 

O assédio moral no ambiente de trabalho contra a mulher pode se  manifestar de diversas maneiras, muitas vezes de forma sutil, mas com um impacto  destrutivo sobre as vítimas. Entre os comportamentos característicos desse tipo de  abuso, está a retirada da autonomia de servidoras, e estagiárias ou terceirizadas,  contestando constantemente suas decisões e sobrecarregando-os com tarefas  adicionais 

Há também formas de retaliação que envolvem a retirada de funções  gratificadas sem motivo justo, a imposição de regras personalizadas e arbitrárias, ou  mesmo a delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas. Outra prática  comum é a imposição de prazos desnecessariamente curtos, a fim de induzir ao  fracasso. Por outro lado, a ausência de tarefas atribuídas também é uma forma de  assédio, deixando a trabalhadora sem qualquer ocupação, o que gera uma  sensação de inutilidade e incompetência. 

Manipular informações, vigiar excessivamente a trabalhadora assediada  ou limitar suas idas ao banheiro, são outros exemplos de controle extremo.  Comentários indiscretos sobre faltas ao trabalho, advertências arbitrárias e a  divulgação de boatos ofensivos sobre a moral da vítima complementam o quadro de  abuso. Muitas vezes, o agressor instiga a desconfiança entre os colegas de trabalho,  promovendo o controle de um trabalhador sobre outro, fora do contexto hierárquico,  visando minar a solidariedade entre os colegas. 

Esses comportamentos, identificados pelo Ministério Público do Trabalho  (MPT), caracterizam claramente o assédio moral no ambiente profissional e mostram  a importância de medidas eficazes para coibir tais práticas e proteger a integridade  dos trabalhadores.

6. FORMAS DE ASSÉDIO SEXUAL 

Segundo a professora Adriana Calvo, da PUC/SP, o assédio sexual pode se  dar de duas maneiras no local de trabalho: 

• ASSÉDIO POR INTIMIDAÇÃO 

Assédio sexual ambiental, por meio do qual o assediador busca criar condi ções de trabalho inaceitáveis, num processo intimatório de hostilização; Restringir,  sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no  trabalho. 

• ASSÉDIO POR CHANTAGEM 

Assédio sexual isto por aquilo ou seja, a oferta de vantagens no ambiente de  trabalho por atitudes de cunho sexual; ocorre via chantagem, insistência, importuna ção da vítima para fins sexuais; Tipo penal previsto pela lei nº 10.224/2001. 

• ASSÉDIO VERTICAL DESCENDENTE 

É praticado pelo superior hierárquico contra seu empregado. Nessa variante,  o empregador ou superior, abusando do seu cargo, assedia o seu colaborador, evidencia situações envergonhantes ou humilhantes. Nesse tipo de assédio a dependência do emprego costuma ser um grande empecilho para a denúncia da vítima,  especialmente dos colaboradores que não tem qualificação profissional, deixando os  agressores impunes diante dessa prática danosa. 

• ASSÉDIO HORIZONTAL 

Essa prática de assédio está relacionada entre colegas de trabalho, quando  dois ou mais funcionários disputam promoção para um cargo superior, sendo assim,  é aquele cometido com a finalidade de atingir colegas de trabalho e se mostra  através de brincadeiras de mal gosto, bullying, piadas constrangedoras, depreciar e  isolar a vítima, criando rivalidade, competitividade, para alcançar determinados  resultados. Nota-se, que o Assédio Horizontal é executado por cidadãos que  estejam no mesmo nível hierárquico.  

• ASSÉDIO MISTO 

Engloba a presença de pelo menos três sujeitos: o Assediador Vertical, o  Assediador Vertical e a Vítima. Diante dessa situação, acredita-se que seja um dos  cenários mais graves executados, pois a vítima está rodeada por todas as direções,  não possuindo escapatória. É assediada simultaneamente pelo superior e pelos  colegas de trabalho ao mesmo tempo. Na maioria dos casos, a vítima pode chegar a  uma condição depressiva, gerando baixa autoestima, insegurança, perda da  confiança e vontade de viver, ocasionando até casos de suicídios. 

• ASSÉDIO ASCENDENTE  

É o assédio executado por vários funcionários com a intenção de ofender  seu superior e que o tal seja retirado do seu cargo, para obter a posição exercida,  por exemplo, difamando o superior entre os colegas de trabalho com a finalidade de  proporcionar um ambiente de trabalho desconfortável para superior, com o objetivo  de ocasionar constrangimento por interesses diversos.  

7. OBJETIVO GERAL 

O objetivo do projeto é investigar e divulgar as formas de assédio moral no  ambiente de trabalho e o perfil dos assediadores. É como afetam especificamente as  mulheres e suas consequências para o bem-estar emocional e profissional. A  justificativa está amparada no dilema na perpetuação da violência e assédio contra  as mulheres em contexto histórico, social e trabalhista, contudo ainda não é  tipificado como crime. 

8. OBJETIVO ESPECÍFICO  

Caracterizar a desigualdade de poder: a relação entre o agressor, que muitas vezes ocupa um cargo de hierarquia superior, e a vítima, que é submetida a situações inconvenientes;  

∙ Identificar a violência psicológica e sexista: a forma como o assédio  moral pode se entrelaçar com estereótipos de gênero, reforçando as formas de violência e desigualdade que são exacerbadas pela interação entre sexísimo, racismo e  classismo;  

∙ Analisar as consequências emocionais e profissionais: como as vítimas são afetadas psicologicamente e têm suas carreiras impactadas, os resultados  esperados do artigo são destacar as formas mais comuns de assédio moral contra mulheres e as consequências desse comportamento no ambiente de trabalho. 

9. DELINEAMENTO METODOLÓGICO  

O propósito deste artigo é revisão da literatura existente sobre assédio  contra mulher: no ambiente de trabalho, com busca dos artigos publicados entre  2009 a 2024, com tais palavras chaves: 

9.1 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO 

Foram estabelecidos os seguintes critérios para a inclusão e exclusão de estudos nesta revisão: 

• Período de publicação: Foram considerados estudos publicados entre  2000 e 2024, com o intuito de obter uma visão atualizada de casos de assédio contra mulher. 

• Idioma: Foram incluídos apenas artigos escritos em português.

• Tipo de estudo: Incluímos artigos, cartilhas, revistas digitais e denúncias que abordaram como identificar o assédio e os seus agravos. 

• Exclusão: Artigos de opinião sem dados empíricos, documentos ou  publicações sem delineamento do perfil de agressor e vítima de assédio moral, cartilhas sem referência bibliográfica.  

9.2. FONTES DE PESQUISA E BASES DE DADOS 

As bases de dados utilizadas para a busca de artigos foram: 

• Google acadêmico  

• Portal do ministério do trabalho – GOV 

• Revistas públicas pelo país 

• Websites: Além disso, livros e relatórios de conferências relevantes sobre o tema também foram consultados. 

9.3 ESTRATÉGIA DE PESQUISA 

A pesquisa foi realizada utilizando as seguintes palavras-chave: 

• Assédio moral e sexual.  

• Manifestação do assédio no trabalho. 

• Tipos de assédio. 

• Causas de assédio contra as mulheres. 

• Consequências às vítimas de assédio no trabalho. 

9.4. PROCESSO DE SELEÇÃO DE ARTIGOS 

Inicialmente, 100 estudos foram identificados nas bases de dados. Após a  remoção de duplicados, o número foi reduzido para 70. A partir da leitura dos  resumos, 40 artigos foram considerados pertinentes. Após a aplicação dos critérios  de inclusão e exclusão, 25 artigos foram selecionados para análise detalhada. 

9.5 ANÁLISE DOS DADOS 

Os artigos selecionados foram lidos na íntegra e classificados em categorias  temáticas, de acordo com o foco de suas investigações:

• Assédio Moral E Assédio Sexual 

• Assédio moral e sexual Previna-se (cartilha) 

• Assédio moral nas relações de trabalho 

• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA

• Os mecanismos para combate e prevenção ao assédio e outros tipos  de condutas abusivas: implicações da Lei 14.457/2002 

• Revista do Tribunal Superior do Trabalho 

9.6 SÍNTESE DOS RESULTADOS 

Os dados foram sintetizados em categorias que permitiram a identificação do  aumento de casos de assédio contra a mulher no trabalho. É necessário ter um  suporte maior para elas, como acesso a uma equipe qualificada para atender suas  reclamações e dar voz a quem já foi tão marginalizada no mercado de trabalho. 

9.7 LIMITAÇÕES DA REVISÃO 

Entre as limitações deste estudo, destaca-se a restrição da pesquisa a  publicações em inglês ou outro idioma, o que pode ter levado à exclusão de estudos  relevantes em outros idiomas. Além disso, a pesquisa se limitou ao período de 2009  a 2024, excluindo trabalhos mais antigos que poderiam conter informações  relevantes sobre os casos mais antigos.  

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A realização desta revisão bibliográfica permitiu uma análise abrangente  sobre assédio moral contra mulher no ambiente de trabalho, abordando as principais  formas de assédio e identificamos os perfis dos agressores. O objetivo proposto  inicialmente foi alcançado, uma vez que conseguimos através de artigos e  documentos, compreender as várias formas que ele se apresenta no ambiente de  trabalho.  

Além disso, o trabalho oferece uma importante contribuição para a  sociedade, uma vez que fornece uma base científica para a aplicação e divulgação  de leis como a lei nº 14.457/22, junto aos canais de denúncias já operantes no ato  da denúncia, especialmente no que diz respeito a direitos morais e assédio no local  de trabalho. Ao demonstrar a relevância e a necessidade de proteção das mulheres  em ambientes profissionais, espera-se que este projeto estimule outros estudos a aprofundarem a temática, promovendo mais debates e investigações futuras, nesta  área sendo crucial para a justiça e equidade no mercado de trabalho para as  mulheres. 

Com intuito de conscientizar, o projeto sugere que haja por parte das  empresas e dos trabalhadores uma verdadeira vontade de mudança. Os  empregadores devem orientar os seus empregados, em especial os que exercem  cargo de chefia, para se absterem de tal prática, demonstrando as consequências  degradantes que dela decorrem para o assediada e para a própria empresa. 

11. REFERÊNCIAS 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS. NBR 6023: informação e  documentação: referente: elaboração. Rio de janeiro: ABNT, 2018. 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS. NBR 6028: informação e  documentação: referente: resumo e apresentação. Rio de janeiro: ABNT, 2003. 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS. NBR 10520: informação e  documentação: citações em documentos: apresentações. Rio de janeiro: ABNT,  2002. 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS. NBR 14724: informação e  documentação: trabalho acadêmicos: apresentações. Rio de janeiro: ABNT, 2011. 

AZEREDO, Amanda Helena Guedes. RENAULT, Luiz Otávio Linhares. O Princípio  da Dignidade da Pessoa Humana como Base para a Diminuição do Assédio Moral  nas Relações de Emprego. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,  Belo Horizonte, v.49, n.79, p.201-211, jan./jun.2009. 

Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº  9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 HYPERLINK  “http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.029- 1995?OpenDocument”. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização,  e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providência acesso em 2024 setembro 9.  Disponível em: L9029 (planalto.gov.br) 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. NR 05 – Comissão Interna de  Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA. Esta norma regulamentadora – NR  estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de  Acidentes e de Assédio – CIPA. Título que entra em vigor no dia 20 de março de  2023. Brasília, DF, Ministério do Trabalho e Previdência Social, [s.d.]. Disponível em:  https://www.gov.br/trabalho-e previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr 05-atualizada-2022.pdf. Acesso em: 16 agosto 2023. 

Conselho Nacional do Ministério Público, Assédio moral e sexual Previna-se  (cartilha), por CNMP, acesso em 2024 agosto 29. Disponível em: Miolo Assédio  Moral_WEB (mpf.mp.br) 

Erlich, Felipe, Mulheres sofrem cinco vezes mais assédio sexual no trabalho revista veja. Disponível: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/mulheres sofrem-cinco-vezes-mais-assedio-sexual-no-trabalho-aponta-estudo/mobile Acesso  em: 16 setembro 2023. 

Goldschmidt Rodrigo; Crusaro Jusara, Assédio moral nas relações de trabalho,  Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 1, p. 292-310, jan./jun. 2011. Acesso em 2024 agosto 20.  Disponível em: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/2155/1756 

FLICK, Uwe. Pesquisa Qualitativa online: a utilização da internet. In: Métodos de  Pesquisa: Introdução à Pesquisa Qualitativa. Rio de Janeiro: Artmed-Bookman,  2009. 

Furtado, Marcelo. “Emprega Mais Mulheres: O Que é E Como Funciona?” Conteúdos | Convenia, 24 Nov. 2023, blog.convenia.com.br/emprega-mais mulheres/. Acesse 8 Sept. 2024.

KAZENOH BRUGINSKI, MARCIA. Assédio Moral E Assédio Sexual. Mar. 25AD.  Acesso: 2024 setembro 3, Disponível: 2013_bruginski_marcia_assedio_moral.pdf  (mpf.mp.br) 

16 encontro científico de ciências sociais aplicada da UNIOESTE, 20 a 22 de junho  de 2023, Paraná, Os mecanismos para combate e prevenção ao assédio e  outros tipos de condutas abusivas: implicações da Lei 14.457/2002 para as  empresas que possuem CIPA, Acesso em 2024 setembro 9. Disponível em: Os mecanismos-para-combate-e-prevencao-ao-assedio-Lei-14457-CCSA-2023.pdf  (researchgate.net) 

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9. Região. Imprenta: Curitiba, TRT  da 9. Região, 1976. Referência: v. 32, n. 59, p. 81–112, jul./dez.,  2007. Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas Localização: CAM, SEN. 

Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Imprenta: Rio de Janeiro, Imprensa  Nacional, 1946. Referência: v. 75, n. 4, p. 111–137, out./dez., 2009.  Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas Localização: AGU, CAM, MJU, SEN, STF, STJ, TST. 

RAUPP, F. M.; BEUREN, I. M. Metodologia da pesquisa aplicável às ciências  sociais. In: BEUREN, I. M. Como elaborar trabalhos monográficos em  contabilidade: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2006. p. 76-97. 

Reginald Delmar Hintz Felker, O. Imprenta: São Paulo, LTr, 2007. Descrição Física:  270 p. Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas.  Localização: AGU, SEN, STF, STJ. Acesso em 2024 agosto 15 

Paroski, Mauro Vasni HYPERLINK “https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:revista:1978;0004202 66”, HYPERLINK  “https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:revista:1978;0 00420266″Revista LTr: legislação do trabalho Imprenta: São Paulo, Ltr, 1978.

Referência: v. 72, n. 1, p. 33–44, jan., 2008. Disponibilidade: Rede Virtual de  Bibliotecas Localização: CAM, CLD, MJU, SEN, STF, STJ, TJD. 

Letycia Bond – Repórter da Agência Brasil, Estudo mostra que 76% das  mulheres sofreram violência no trabalho, acesso 2024 em agosto 30 disponível  em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-12/estudo mostra-que-76-das-mulheres-sofreram-violencia-no trabalho. Sindicato dos  Auxiliares de Administração Escolar do DF SAEP O assédio moral e suas  artimanhas. Acesso: 2024 em setembro 20 disponível em:  http://www.saepdf.org.br/site/includes/imprimir.asp?id=46867182746723802147172


1Discente de Enfermagem CEUNI – FAMETRO – E-mail: alesi.santos.15@gmail.com. https://orcid.org/0009-0001-8472-5572
2Discente de Enfermagem CEUNI – FAMETRO – Anderson.oliveira0098@gmail.com. https://orcid.org/0009-0009-4882-7342
3Discente de Enfermagem CEUNI – FAMETRO – debora.souza2074@gmail.com. https://orcid.org/0009-0004-6817-8099
4Discente de Enfermagem CEUNI – FAMETRO – rbkareneduarda@gmail.com. Orcid: 0009-0000-6151-9496
5Discente de Enfermagem CEUNI – FAMETRO – natalieoliveira01@icloud.com. https://orcid.org/0009-0000-6719-9729
6Co-orientador – Docente do Curso de Enfermagem. Adriano.oliveira@fametro.edu.br – Instituição de Formação: Univas – Universidade do Vale do Sapucaí. https://orcid.org/009.0000.6528.7020
7Orientador(a) Docente do curso de Biomedicina. lorena.alves@fametro.edu.br UNINORTE LAUREATE – Centro Educacional do Norte – UNINORTE LAUREATE  Programa de Pós-Graduação em Ciências Aplicadas à Hematologia da Universidade  do Estado do Amazonas (PPGH-UEA) ORCID: 0009-0002-8904-4669