VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E ACESSO À JUSTIÇA

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411231237


Catarina Riseiro Aguiar
Edlaine Alves de Souza
Lívia Dias Aezedo
Profª Orientadora: Rita de Cássia Moura Carneiro


RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar as barreiras que as mulheres vítimas de violência doméstica enfrentam ao tentar acessar a justiça e obter proteção legal, com foco nas dificuldades institucionais, econômicas, sociais, culturais e psicológicas. A pesquisa aborda o impacto da Lei Maria da Penha, considerando também as atualizações legislativas mais recentes, e avalia sua eficácia no enfrentamento dessas barreiras. Através de uma análise crítica, o estudo revela que, apesar dos avanços legislativos, ainda persistem obstáculos significativos que dificultam a efetiva aplicação das medidas protetivas e o rompimento do ciclo de violência. O trabalho destaca a interdependência entre a violência doméstica e a desigualdade de gênero, propondo a criação de políticas públicas mais integradas e eficazes para apoiar as vítimas. A pesquisa conclui que, para um enfrentamento mais efetivo da violência doméstica, é necessário um esforço coordenado entre as esferas do Estado, a sociedade civil e as redes de apoio, com ênfase na autonomia financeira das mulheres e no fortalecimento do sistema judiciário.

Palavras-chave: Violência doméstica; acesso à justiça; barreiras institucionais; Lei Maria da Penha; medidas protetivas.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the barriers faced by women victims of domestic violence when attempting to access justice and obtain legal protection, focusing on institutional, economic, social, cultural, and psychological challenges. The study examines the impact of the Maria da Penha Law, including recent legislative updates, and evaluates its effectiveness in addressing these barriers. Through a critical analysis, the research reveals that despite legislative progress, significant obstacles persist that hinder the effective implementation of protective measures and the breaking of the cycle of violence. The paper highlights the interdependence between domestic violence and gender inequality, proposing the creation of more integrated and effective public policies to support victims. The research concludes that, for more effective tackling of domestic violence, coordinated efforts are required between the state, civil society, and support networks, with an emphasis on women’s financial autonomy and strengthening the judicial system.

Keywords: Domestic violence; access to justice; institutional barriers; Maria da Penha Law; protective measures.

1 INTRODUÇÃO

De forma introdutória, este artigo tem como objetivo principal apresentar a análise crítica no tocante às barreiras que as vítimas de violência doméstica enfrentam ao tentar acessar a justiça e obter proteção legal. Portanto, o estudo explora para além dos obstáculos institucionais, atingindo também os desafios econômicos, sociais, culturais e psicológicos que dificultam o processo de denúncia e a obtenção de medidas protetivas.

Em vista disso, convém destacar que o conceito de gênero, conforme abordado pela filósofa pós-estruturalista Judith Butler, na sua obra “Sex and Gender in Simone de Beauvoir’s Second Sex”, enriquece a análise ao entender o gênero como uma construção cultural e performativa. Essa perspectiva amplia a compreensão das dificuldades enfrentadas pelas vítimas, revelando como a construção social do gênero pode impactar as vivências e as reações da sociedade em relação à violência doméstica.

A pesquisa aborda o impacto da Lei Maria da Penha e da Lei nº 14.550/2023, de forma a avaliar a sua eficiência no enfrentamento das barreiras institucionais, econômicas, sociais, culturais e psicológicas, como também na proteção das vítimas. Além disso, o artigo examina a importância do acesso à justiça como elemento crucial para garantir a segurança e o suporte necessários.

Nessa ótica, é realizada pesquisa analítica baseada nas pesquisas de Marli da Costa e Quelen de Aquino (2011), as quais ressaltam a violência contra a mulher como uma atribulação social que vai além da criminalidade, configurando-se como uma afronta aos direitos humanos. Logo, é uma situação que atravessa as políticas públicas, exigindo uma abordagem política e social que busque a equidade cidadã dentro de uma nação.

A análise deste trabalho será centrada nas medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, com o objetivo de investigar os desafios que as políticas públicas enfrentam para garantir proteção e acesso efetivo às mulheres que vivenciam a violência doméstica. Este estudo busca explorar as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, com foco nos obstáculos sociais, culturais, psicológicos e econômicos que dificultam a denúncia e o acesso à justiça.

Primeiramente, propõe-se conceituar gênero e como os padrões de gênero influenciam as experiências de violência doméstica, buscando contextualizar os fenômenos enfrentados pelas mulheres em situação de vulnerabilidade. A seguir, analisa-se a Lei Maria da Penha, considerando a problemática que demandou a sua promulgação, com posterior enfoque às atualizações legislativas recentes e ao impacto dessas mudanças na proteção das vítimas.

Outro ponto abordado será o acesso à justiça para mulheres em situação de violência doméstica, avaliando os avanços e limitações do sistema legal no Brasil para atender as necessidades das vítimas de maneira eficiente. Nessa perspectiva, será examinada a questão do acesso à justiça, com objetivo em detalhar os

principais obstáculos enfrentados pelas mulheres.

Desses obstáculos, objetiva-se a análise destacada dos obstáculos sociais, culturais e psicológicos que dificultam a denúncia e a busca por medidas protetivas; dos obstáculos econômicos, associados à dependência financeira, que impedem muitas vítimas de romper com o ciclo da violência; e também a análise dos obstáculos no próprio sistema judicial, que abrangem falhas institucionais que persistem e limitam a efetividade das medidas protetivas.

Metodologicamente, este trabalho adota uma abordagem qualitativa, do tipo bibliográfica, fundamentada em artigos científicos, diretrizes governamentais e na doutrina de especialistas como Cleber Masson e Rogério Greco. Como afirmam Rodrigues, Oliveira & Santos (2021, p.158), “pesquisar qualitativamente é analisar, observar, descrever e realizar práticas interpretativas de um fenômeno a fim de compreender seu significado”.

2 CONCEITO DE GÊNERO

Para abordar as barreiras enfrentadas por vítimas de violência doméstica e compreender como a violência de gênero se insere nas dinâmicas sociais e legais, é essencial uma análise aprofundada do conceito de gênero sob diferentes

perspectivas.

Primeiramente, é importante compreender como a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, criada para combater a violência doméstica – reconhece o gênero como um fato relevante para entender a violência sofrida. Essa legislação define que a violência de gênero se dá no contexto de desigualdade histórica entre homens e

mulheres, em que o gênero feminino é frequentemente desprivilegiado e sujeito a relações de poder desiguais.

Já em análise formada com o passar das evoluções normativa e

jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça reforça essa visão ao considerar que gênero é uma construção que influencia na aplicação das leis e na proteção dos direitos das mulheres.

Como se vê no voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do colegiado da Sexta Turma do STJ que deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família:

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias” (…) “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Portanto, é reconhecida pela Corte a relevância na consideração das vulnerabilidades e discriminações enfrentadas por mulheres em situação de violência, destacando ainda que o conceito de gênero transcende a questão biológica e envolve aspectos sociais e culturais que impactam a forma como as mulheres são tratadas e vistas pelo ordenamento jurídico brasileiro (STJ, 2022).

No campo teórico, Judith Butler oferece uma visão inovadora e essencial para a compreensão do gênero. Segundo Butler, o gênero não é um dado fixo ou exclusivamente biológico, mas uma construção cultural performativa que se molda continuamente por meio de atos repetidos e normas sociais. Nesse sentido, a identidade de gênero é resultado de práticas culturais e sociais que moldam como os indivíduos se posicionam politicamente e como são vistos pela sociedade.

A teoria de Butler propõe que os indivíduos “performam” gêneros diferentes conforme o contexto social, o que é essencial para entender as dinâmicas de poder e identidade. Alguns gêneros, no entanto, são privilegiados enquanto outros são considerados “abjetos”, ou seja, excluídos da esfera política e social. Essa exclusão histórica do gênero feminino como um “gênero abjeto” evidencia o lugar de marginalização e a violência simbólica e estrutural que as mulheres enfrentam.

Este trabalho adota a concepção de gênero proposta por Judith Butler como base analítica, pois sua teoria da performatividade permite uma compreensão mais profunda das raízes culturais e sociais da violência contra as mulheres. A ideia de que o gênero é construído por meio de normas e práticas reiteradas evidencia como a marginalização feminina é sustentada por estruturas que perpetuam a

desigualdade.

Essa perspectiva é essencial para expor as opressões sistêmicas que mantêm as mulheres em situações de vulnerabilidade e para propor intervenções que desafiem e transformem essas estruturas de poder, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

3 PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha representa um marco na legislação brasileira, sendo um instrumento crucial na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa legislação foi uma resposta necessária à crescente pressão de movimentos feministas, ONGs e organismos internacionais para que o Brasil enfrentasse o imbróglio da violência doméstica e familiar contra a mulher de maneira

estatisticamente eficaz.

O regimento é nomeado em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher cearense biofarmacêutica que sofreu anos de violência doméstica e que sobreviveu a duas tentativas de assassinato por parte de Marco Antônio Heredia, seu marido.

Na primeira vez, Maria da Penha levou um tiro e ficou paraplégica, já na segunda vez, Marco Antônio tentou eletrocutá-la durante o banho, assim, desde então lutou para a criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher, como se informações da biografia que constam no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No ano de 1998, uma ação conjunta de ONGs brasileiras, do Centro para a Justiça e o Direito Internacional, do Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, peticionou frente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, representando a Maria da Penha Maia Fernandes em face do Estado Brasileiro (Santos, 2013).

Já no ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos chegou à deliberação de que o Estado Brasileiro foi omisso e negligente em relação à violência doméstica contra as mulheres. Diante disso, foi realizada a recomendação da criação de um arcabouço legislativo adequado para enfrentar essa forma de violência de maneira eficaz e célere (Santos, 2013).

Essa situação fora registrada sob o n° 12.051, sendo pioneiro no Brasil na aplicação da Convenção de Belém do Pará, ademais, a mora judiciária no julgamento e consequente condenação do agressor – a qual se consolidou em tão somente dois anos de encarceramento – deixou cabalmente demonstrada a desídia do Estado Brasileiro no tratamento dos crimes de violência doméstica ao momento (Santos, 2013).

Diante desse contexto, é relevante compreender o que a Lei Maria da Penha define atualmente como violência doméstica. Essa legislação foi criada com o objetivo de estabelecer mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, dispositivo o qual delega ao Estado a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Portanto, foi promulgada em 7 de agosto de 2006, durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.340, de nome Maria da Penha, com o objetivo de criar mecanismos legais e institucionais para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha, além de criar mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, dispõe também sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, altera disposições importantes do Código de Processo Penal, Código Penal e da Lei de Execução Penal para garantir a proteção efetiva das vítimas.

Esse marco legal introduziu importantes avanços na proteção das mulheres, permitindo a implementação de medidas protetivas de urgência, o fortalecimento de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência de gênero e promovendo a integração de ações entre os órgãos de segurança, justiça e

assistência social (Gomes; Santos, 2024).

Dessa forma, o conceito de violência doméstica e familiar é explicitado no artigo 5º da referida lei, como se transcreve, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  1. – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Destarte, esse marco positivado no ordenamento jurídico brasileiro é a bússola na cognição do termo da violência doméstica e familiar a fim de delimitar o reconhecimento desse ato ilícito, as quais são dispostas no título conseguinte em seu artigo 7º, conforme:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

  1. – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  2. – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  3. – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  4. – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou

recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

– a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

É importante destacar que, em 2018, houve um avanço significativo no artigo 7.º, inciso II, da Lei Maria da Penha, com a promulgação da Lei n.º 13.772/2018. Essa alteração inclui explicitamente a “violação da intimidade” da mulher como uma forma de violência doméstica, classificando-a como violência psicológica.

Essas definições legais são fundamentais, pois permitem que as vítimas de violência doméstica acessem o Judiciário com uma compreensão clara dos tipos de violência previstos na legislação, facilitando a busca por proteção e justiça.

3.1 DAS ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI 11.340/2006

A criação dessa legislação foi uma resposta às lacunas existentes no sistema judiciário, que antes tratava os casos de violência doméstica como crimes de menor potencial ofensivo, muitas vezes resultando em penas leves, como trabalhos

comunitários.

Entretanto, muito embora tenha havido progresso alcançado desde sua promulgação, os dados mais recentes apontam para a persistência alarmante da violência contra as mulheres. O DataSenado, que analisa a violência doméstica no Brasil desde 2005, revela que cerca de 30% das brasileiras já sofreram alguma forma de violência doméstica ou familiar perpetrada por homens.

Além disso, a pesquisa do Senado Federal (2024) aponta que 68% da população feminina conhece alguém que já vivenciou situações de violência, e 61% das mulheres agredidas em 2023 não buscaram ajuda policial, sugerindo que os números oficiais podem não refletir a totalidade do problema.

A atualização da Lei Maria da Penha com a sanção da Lei nº 14.550, em 19 de abril de 2023, trouxe mudanças significativas. Essa alteração reforça que a causa ou a motivação dos atos de violência, bem como a condição do ofensor ou da vítima, não excluem a aplicação das medidas protetivas de urgência.

Essa mudança, com a nova redação do art. 19, busca fortalecer a resposta do sistema judiciário e garantir maior proteção às vítimas de violência doméstica:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

A mudança busca normatizar práticas que já estavam sendo aplicadas pelas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhadas com a interpretação pro personae, que prioriza a proteção das vítimas. Essa evolução normativa foi viabilizada pelo Projeto de Lei nº 1.604/22, de autoria da então Senadora Simone Tebet.

Os julgados do STJ, que anteriormente exigiam a demonstração da motivação de gênero do agressor ou a vulnerabilidade da ofendida para a aplicação da Lei Maria da Penha, passaram a encontrar respaldo em um novo entendimento que fortalece a proteção das vítimas sem a necessidade de comprovação adicional, refletindo uma abordagem mais abrangente e sensível às realidades das mulheres em situação de violência.

“[A] jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.”

(AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).

No entanto, como previamente explicitado, na sociedade patriarcal brasileira que impõe barreiras culturais, psicológicas e econômicas impeditivas da vítima se livrar dessas relações violentas e assimétricas de poder, deve haver o reconhecimento como motivação de gênero independente de conjunto probatório concreto no momento da aplicação (Campos; Machado, 2022).

Assim, conforme explicitado pela Defensora Pública do Estado do Rio de

Janeiro, Bruna Martins Amorim Dutra, essa alteração foi um backlash às decisões do STJ que antes exigiam a comprovação da motivação de gênero do agressor ou da vulnerabilidade da ofendida. Essas exigências, refletindo uma perspectiva patriarcalista, dificultavam a aplicação efetiva da Lei Maria da Penha em contextos de violência doméstica.

A mudança normativa sinaliza um importante overruling promovido pela própria Corte, no qual a interpretação foi revista para reconhecer que a hipossuficiência e a vulnerabilidade das mulheres são presumidas nas situações de violência, independentemente da necessidade de apresentação de provas concretas.

“O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei nº 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir”

(6ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.906.303/SP, rel. min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 13/3/2023; 6ª Turma do STJ, REsp 1.913.762/GO, rel. min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/2/2023))

Nesse novo entendimento, o STJ deixou claro que a proteção prevista na Lei Maria da Penha deve ser imediata, uma vez que a estrutura social brasileira é caracterizada por desigualdades de gênero. Essa mudança representa um avanço significativo na aplicação da legislação, permitindo que as vítimas recebam a proteção necessária sem enfrentar as barreiras que anteriormente limitavam seu acesso à justiça.

Situação que levou à elaboração dos Enunciados 3, 5 e 6 da edição nº 41 do Jurisprudência em Teses do STJ, em que se firma:

Enunciado 3: “O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação”.

Enunciado 6: “a vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº

11.340/2006″.

Enunciado 5: “a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar são presumidas, o que torna desnecessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei Maria da Penha”.

Isto posto, percebe-se que apesar de ser uma valiosa construção legal do sistema normativo brasileiro, a Lei 11.340 de 2006 não deve ser classificada como instituição perene, mas sim como uma instituição em remodelação constante, até porque a Lei tenta acompanhar o fato social e este está em metamorfose constante.

Em suma, deve ser afastada qualquer responsabilidade sobre a vítima quanto ao ocorrido e, eventual desinteresse da ofendida em prosseguir com a ação penal não descarta o inerente direito fundamental que tem de viver livre de violência.

4 ACESSO À JUSTIÇA PARA MULHERES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Conforme explicitado, a identificação e a constatação de situações de violência doméstica são essenciais para avançar para a questão do acesso à tutela judiciária. Assim, convém analisar esse acesso ao judiciário, ponto fundamental para que as vítimas possam buscar proteção e garantir seus direitos de forma efetiva.

Uma análise da evolução do tratamento legal da justiça brasileira em relação à violência doméstica destaca a importância da Constituição de 1988, que foi um marco significativo no reconhecimento formal dos direitos das mulheres no Brasil.

Este documento garantiu a igualdade de gênero perante a lei e assegurou diversos direitos fundamentais, promovendo a participação política, social e econômica das mulheres na sociedade brasileira. Entretanto, apesar desses avanços, ainda persiste uma discrepância considerável entre os direitos formalmente estabelecidos e a realidade vivida por muitas mulheres, especialmente no que diz respeito ao acesso à justiça e à efetiva proteção contra a violência doméstica.

Estudos realizados por diversas pesquisadoras, como Barsted (2011) e

Pandjiarjian (2006), têm analisado esse contexto legislativo nas últimas décadas. Essas análises destacam que, embora tenha havido progressos normativos, a implementação prática de algumas leis não alcançou o impacto desejado, e, em certos casos, teve efeitos negativos no enfrentamento jurídico da violência contra a mulher. Pandjiarjian (2006, p. 78) observa que, apesar das mudanças legislativas positivas, “ainda são gritantes os limites entre a lei e o acesso aos direitos, na prática, para as mulheres vítimas de violência”.

Mesmo com os progressos na criação de políticas públicas e legislações, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), muitas mulheres continuam enfrentando obstáculos que as desmotivam ou até mesmo impossibilitam de buscar ajuda judicial. Entre esses obstáculos estão o medo de represálias, a dependência financeira e emocional em relação ao agressor, a falta de apoio familiar e social, e, principalmente, a ausência de um suporte adequado e especializado dentro do

próprio sistema judiciário, que deveria protegê-las.

Diante disso, é evidente que o desafio de promover o acesso efetivo à justiça envolve tanto o fortalecimento das políticas públicas quanto a melhoria na estrutura e na capacitação dos profissionais do sistema judiciário. Pasinato (2015) afirma que, para que os direitos das mulheres sejam de fato respeitados, é fundamental que as instituições responsáveis pela aplicação da lei estejam adequadamente preparadas para enfrentar os desafios impostos pela violência doméstica.

Isso requer não apenas o compromisso com a aplicação justa e imparcial das leis, mas também uma sensibilidade especial para lidar com as especificidades dos casos de violência de gênero. Logo, o acesso à justiça para mulheres em situação de violência doméstica é um direito fundamental que, apesar de protegido pela legislação, muitas vezes é negado na prática.

Superar esses obstáculos exige esforços contínuos para fortalecer as políticas públicas, implementar treinamentos específicos para profissionais do direito e criar uma rede de apoio que ofereça às vítimas um ambiente seguro e acolhedor para buscar ajuda. Somente assim será possível avançar na construção de um sistema de justiça mais acessível, protetivo e comprometido com a igualdade de direitos.

5 DIFICULDADES NO ACESSO À JUSTIÇA PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O acesso à justiça é uma condição essencial para que o Estado reconheça e responda adequadamente às recorrentes situações de violência doméstica enfrentadas por muitas mulheres. No entanto, o caminho para esse acesso é marcado por uma série de obstáculos, que precisam ser compreendidos e enfrentados para que as mulheres possam, de fato, buscar proteção e amparo

judicial.

Esses desafios podem ser observados em diferentes esferas e são,

geralmente, categorizados em barreiras sociais, culturais, psicológicas, econômicas e institucionais, dado isso, neste capítulo, inicialmente serão discutidos os obstáculos sociais, culturais e psicológicos, que com frequência dificultam que as vítimas denunciem a violência e busquem auxílio.

Em seguida, serão abordadas as barreiras econômicas que limitam o acesso

a recursos e serviços fundamentais para a proteção das vítimas. Finalmente, serão analisadas as barreiras institucionais presentes dentro do próprio sistema de justiça, que muitas vezes tornam o processo de busca por justiça ainda mais complexo e

desmotivador.

Entender a profundidade e a variedade desses desafios é crucial para que sejam formuladas políticas e estratégias mais eficazes, capazes de criar um ambiente de acolhimento e facilitar o acesso das vítimas aos seus direitos de forma justa e segura.

5.1 DOS OBSTÁCULOS SOCIAIS, CULTURAIS E PSICOLÓGICOS

Em primeira instância, há de se considerar que o movimento feminista foi um propulsor para a desencadeada crescente de implementação de políticas públicas em favor da mulher e, somado a isso, implementação de ideais de conscientização da população feminina no tocante à equidade de gênero e busca de direitos em detrimento de quais sejam seus reais deveres (Terra; Oliveira; Schraiber, 2015).

Contudo, ainda assim, há de se analisar o que seriam as nomeadas Rotas Críticas, objeto de estudo de Montserrat Sagot – Doutora em Sociologia com especialização em Sociologia de Gênero pela The American University, Washington, DC.

As Rotas Críticas se referem ao conjunto de caminhos que as mulheres vítimas de violência doméstica podem percorrer ao buscar apoio e justiça. Essas rotas são analisadas dentro do contexto das interseções entre gênero, cultura, e estrutura social, considerando que as decisões das mulheres sobre como e onde buscar ajuda são influenciadas por diversos fatores, incluindo normativas sociais, estigmas culturais e as condições objetivas que cercam a experiência da violência.

Sagot identifica que, muitas vezes, as mulheres enfrentam múltiplas barreiras durante esse processo, que podem ser categorizadas como obstáculos sociais, psicológicos, econômicos e institucionais. Assim, o entendimento trazido é sobre como essas barreiras podem ser superadas, ressaltando a importância de um sistema de apoio eficaz que leve em consideração as especificidades das

experiências femininas.

Dessa forma, fala-se nos desdobramentos desse estudo sobre os inevitáveis sentimentos de medo e culpa, das pressões familiares, da dificuldade assistencial, elementos esses que atrasam o resultado final de superação da violência enfrentada (Meneghel, 2011).

Portanto, é essencial compreender a vulnerabilidade como um fenômeno que envolve fatores individuais e coletivos, incluindo aspectos comportamentais, culturais, sociais e políticos. Esses fatores não apenas aumentam a suscetibilidade de indivíduos a situações adversas, como a violência, mas também reduzem os recursos disponíveis para sua proteção.

Fernando Seffner (1998), em suas obras sobre vulnerabilidade, define três dimensões interrelacionadas: a dimensão individual, que refere-se às ações que os indivíduos tomam com base na conscientização sobre o problema da violência; a dimensão social, que relaciona-se à disponibilidade de recursos, como informações e acesso a serviços e bens culturais; e a dimensão programática, que diz respeito às ações de governos, iniciativas privadas e organizações civis que buscam garantir direitos e acesso a serviços essenciais.

Nesse contexto, a vulnerabilidade é exacerbada por obstáculos socioculturais que geram atitudes de “culpabilização”. Essas atitudes são moldadas por crenças, valores e conceitos de moralidade que influenciam a forma como a violência é percebida e abordada, dificultando a identificação do problema e a busca por

soluções.

Logo, na aplicação do conceito de vulnerabilidade à dinâmica da violência doméstica, constata-se que esses sentimentos como medo e vergonha, frequentes entre as vítimas de violência por parceiros íntimos, têm grande impacto na superação dessas situações. Esses sentimentos, junto à resposta recebida nos serviços especializados, no ambiente familiar e na comunidade, afetam diretamente a trajetória da mulher na busca por superar a violência sofrida (Ayres et al., 2003; Mann & Tarantola, 1996).

O reconhecimento da violência psicológica é central para a compreensão das diversas formas de agressão que as mulheres podem enfrentar, conforme disposto no inciso II da Lei Maria da Penha. Este dispositivo define a violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional à vítima, reduza sua autoestima, prejudique seu pleno desenvolvimento ou degrade e controle suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

Isso inclui práticas como ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insultos, chantagens, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Todas essas ações configuram um impacto negativo significativo na saúde psicológica e na autodeterminação da mulher.

Destarte, os obstáculos enfrentados pelas mulheres vítimas de violência são consequências diretas do patriarcalismo hegemônico que permeia a sociedade, criando ambientes de violência e dificultando a emancipação dessas vítimas. Embora existam programas e iniciativas voltadas para reverter essa situação, é essencial abordar e eliminar esses obstáculos desde suas raízes (Terra; Oliveira; Schraiber, 2015).

Assim, mesmo que esses desafios sejam reconhecidos pelo legislativo, é crucial que as experiências das mulheres em situação de vulnerabilidade se tornem uma questão coletiva, a ser enfrentada por toda a sociedade. Não se trata apenas de um problema individual, mas de uma questão que envolve todos os cidadãos, que fazem parte de uma estrutura marcada pela dor e pela violência.

5.2 DOS OBSTÁCULOS ECONÔMICOS

O tema abordado neste subcapítulo está intimamente relacionado com os sentimentos e barreiras discutidos anteriormente. Os obstáculos econômicos enfrentados por muitas mulheres, em particular a insegurança financeira, são frequentemente amplificados pelo medo e pela dependência em relação ao agressor, criando uma situação de vulnerabilidade extrema. Mulheres em situações de violência doméstica enfrentam uma complexa intersecção de dificuldades financeiras, que dificultam ainda mais a busca por segurança e apoio.

Pesquisas conduzidas por António Dores (2011) destacam que as preocupações com filhos pequenos ou a condição de risco à vida intensificam a percepção de iminente perigo, o que aumenta a insegurança econômica para muitas mulheres.

Essa realidade é ainda mais exacerbada quando consideramos a

desigualdade salarial entre os gêneros, uma vez que as mulheres, em muitos casos, enfrentam salários mais baixos do que os homens, além da escassez de oportunidades de emprego, muitas vezes devido à falta de acesso à educação ou a exigências do mercado de trabalho que dificultam a inserção da mulher.

Os dados oficiais extraídos do 1º Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, por exemplo, indicam que as mulheres no Brasil ganham, em média, 19,4% (dezenove vírgula quatro) menos do que os homens, conforme divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A supramencionada desigualdade salarial persiste apesar de avanços legislativos, o que é demonstrativo de uma das formas mais evidentes de discriminação econômica contra as mulheres e uma das barreiras mais desafiadoras para sua autonomia financeira.

Para lidar com esse contexto de desigualdade, a Lei nº 14.611/2023, sancionada em julho de 2023, estabelece medidas para a igualdade salarial e critérios de transparência remuneratória entre mulheres e homens. Ela exige que empresas de direito privado com cem ou mais empregados apresentem relatórios semestrais sobre salários e critérios remuneratórios.

Essa legislação, ao promover maior transparência, tem o potencial de reduzir a discriminação salarial histórica, embora sua eficácia dependa de uma fiscalização rigorosa e do cumprimento das obrigações impostas, com a aplicação de penalidades para quem não se adequar às normas.

É importante destacar que a dependência financeira das mulheres não se limita à questão salarial, mas também está vinculada à estrutura econômica mais ampla. A violência contra a mulher é uma questão social que se agrava no contexto do capitalismo, especialmente em períodos de crise econômica.

Logo, a falta de independência financeira impede que muitas mulheres possam romper com o ciclo de violência, pois elas estão presas à lógica da sobrevivência, que exige que permaneçam em relacionamentos abusivos para garantir recursos financeiros e sustento para si e seus filhos.

Essa situação se agrava ainda mais no caso das mulheres que são mães. Muitas vezes, elas não têm alternativas viáveis para cuidar de seus filhos enquanto buscam formas de gerar renda, o que as torna ainda mais vulneráveis ao controle econômico do agressor.

Como aponta Lopes (2017), o homem, ao deter o poder econômico, exerce um controle sobre a mulher, que, por sua vez, historicamente tem assumido sozinha a responsabilidade pelo cuidado da família. Essa dinâmica cria um ambiente propício para a perpetuação da violência, já que a mulher, sem autonomia financeira, fica refém da relação abusiva.

A permanência das mulheres no ciclo da violência doméstica está intimamente ligada à dificuldade de romper com esse vínculo, uma vez que os obstáculos econômicos tornam essa ruptura extremamente desafiadora. Como Ferreira (2020) observa, o estigma social em torno da mulher vítima de violência também contribui para que muitas mulheres optem por permanecer em

relacionamentos violentos, o que perpetua o ciclo de opressão.

Portanto, é essencial que a sociedade e as políticas públicas reconheçam e abordem as interações entre vulnerabilidade econômica, dependência financeira e violência de gênero. Para isso, é necessário criar um ambiente que favoreça a proteção e a autonomia das mulheres, por meio da oferta de recursos financeiros, apoio institucional e medidas eficazes que ajudem as vítimas a romper o ciclo da

violência.

Somente ao proporcionar essas condições será possível reduzir o impacto da violência doméstica e garantir que as mulheres consigam acessar seus direitos de maneira plena. Dessa forma, elas poderão alcançar a liberdade e a dignidade que são essenciais para viverem sem o temor da violência e com a possibilidade de construir uma vida mais segura e igualitária.

5.3 DOS OBSTÁCULOS NO SISTEMA JUDICIAL

Na mesma linha de raciocínio, é importante abordar os obstáculos institucionais, que estão diretamente ligados à dificuldade de reconhecimento da mulher como sujeito de direitos universais.

A inclusão da expressão “violência baseada no gênero” no art. 5º da Lei Maria da Penha representa uma mudança significativa no sistema normativo nacional, uma vez que redefine essa forma de violência como uma grave irregularidade nas relações domésticas e familiares, em vez de aceitá-la como algo normal. Essa abordagem é fundamental para promover a conscientização e a efetividade das políticas públicas voltadas para a proteção das mulheres.

Dessa forma, apesar do avanço normativo, ainda há a dificuldade de superação da barreira de “criminalização-vitimização”, a qual poderia ser mitigada mediante apropriada estruturação das instituições responsáveis por garantir o acesso à justiça.

É recomendação legislativa que haja o específico treinamento de instituições como Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal, pois são as organizações que costumam estar na linha de frente quando se fala em compromisso do Estado com os cidadãos, podendo assim estar no recebimento direto de casos de violência doméstica (Pasinato; 2015).

Além disso, a lei em sua interpretação, indica a necessidade de que os Tribunais de Justiça – Estaduais e do Distrito Federal – incorporarem os Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Atitude essa que não se trata de mero ato de cumprimento legal, mas sim de compromisso com o art. 14 da lei em pauta, que diz:

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Embora a letra da lei contemple o que poderia ser considerado essencial para combater a violência doméstica, ainda existem falhas na aplicação e fiscalização desses dispositivos, evidenciando a necessidade de melhorias efetivas no sistema de proteção às vítimas.

Ainda assim, conforme dados recentes da Assessoria de Comunicação do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), o Brasil conta apenas com 194 juizados ou varas exclusivas para lidar com casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, um número insuficiente diante da magnitude do problema.

Apesar de ter havido crescimento nesse número, a estrutura se vê diante do aumento de processos de violência doméstica e feminicídio no país. Logo, questiona-se na pesquisa realizada se ela está adequadamente distribuída e preparada para atender à demanda.

Segundo o IBDFAM, os tribunais com maior quantidade de varas ou juizados exclusivos para casos de violência doméstica são o Tribunal de Justiça de São Paulo, com 21 (vinte e uma) unidades; o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com 19 (dezenove) unidades; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com 14 (quatorze) unidades; e os Tribunais de Justiça do Paraná e de Pernambuco, ambos com 10 (dez) unidades (IBDFAM, 2024).

Devido a isso, continuam a ser comuns os casos em que vítimas enfrentam dificuldades de acesso à Justiça, mesmo nas varas especializadas. Essa questão foi levantada pelo IBDFAM durante o STF Escuta, iniciativa do Supremo Tribunal Federal – STF, que reuniu organizações sociais atuantes no enfrentamento à violência doméstica no dia 23 de agosto de 2024 (IBDFAM, 2024).

O relatório “O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha: ano 2022” revela que mais de seiscentos mil processos de violência doméstica e familiar e/ou feminicídio foram ingressados no Poder Judiciário, e quase quatrocentas mil sentenças foram proferidas, com ou sem resolução de mérito, no ano mencionado (IBDFAM, 2024).

Chegou-se, então, ao cálculo de que a média geral do tempo de distribuição até o primeiro julgamento é muito próxima entre os processos que tramitaram nas varas analisadas: dois anos e dez meses para as varas não exclusivas e dois anos e nove meses para as varas exclusivas.

Portanto, a morosidade judicial que é característica irrevogável do sistema nacional, somada a essas falhas do judiciário, afetam diretamente o acesso à justiça por essas vítimas, demonstrando essa desconexão entre o que está previsto em lei e o que é enfrentado pela mulher na trivialidade de sua existência.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi analisar as barreiras enfrentadas pelas mulheres vítimas de violência doméstica para acessar a justiça e obter proteção legal, destacando os obstáculos institucionais, econômicos, sociais, culturais e psicológicos que dificultam esse processo. Com base nas análises realizadas, foi possível concluir que, embora a legislação brasileira tenha avançado significativamente, especialmente com a promulgação da Lei Maria da Penha e suas subsequentes atualizações, as dificuldades no acesso à justiça ainda persistem.

Como evidenciado, o estudo demonstrou que, apesar dos avanços legais, as mulheres continuam a enfrentar barreiras significativas no cotidiano, como a dependência financeira, o medo de represálias dos agressores, a falta de apoio psicológico e emocional, e as deficiências estruturais no sistema judiciário. Esses fatores formam um conjunto de obstáculos que dificultam a denúncia e a efetiva aplicação das medidas protetivas, impedindo muitas mulheres de romperem o ciclo de violência.

Foi possível verificar que a legislação, por mais robusta que seja, não é suficiente para garantir a proteção plena das vítimas. A análise mostrou a necessidade de uma abordagem holística, que considere as questões sociais, econômicas e culturais envolvidas, além das condições legais e institucionais. Para que as políticas públicas sejam mais eficazes, é essencial que se criem condições que assegurem a autonomia financeira das mulheres e que a rede de apoio, incluindo os serviços de assistência social e judiciária seja mais integrada e

acessível.

Além disso, a pesquisa confirmou as hipóteses iniciais de que a violência doméstica é um fenômeno multifacetado e que, apesar dos avanços legislativos, a efetividade da aplicação das leis enfrenta barreiras operacionais substanciais. A falta de capacitação adequada dos profissionais, a escassez e a insuficiência das políticas públicas voltadas à promoção da autonomia das mulheres comprometem a eficácia das medidas protetivas.

Dessa forma, este trabalho reafirma que, para que a violência doméstica seja efetivamente combatida, é fundamental que o sistema judiciário e as políticas públicas adotem uma abordagem integrada e coordenada, envolvendo segurança, saúde, educação e assistência social, com especial atenção à capacitação dos profissionais do direito e ao fortalecimento das redes de apoio. O empoderamento das mulheres, por meio da promoção da autonomia financeira, é também uma

estratégia crucial para prevenir a violência e apoiar a recuperação das vítimas.

Por fim, embora o Brasil tenha avançado significativamente na construção de uma legislação protetiva, a pesquisa conclui que é necessário um esforço contínuo e coordenado entre o Estado, a sociedade civil e as organizações de apoio, para superar as barreiras que ainda dificultam o acesso pleno à justiça.

Somente com políticas públicas eficazes, que garantam a autonomia das mulheres e o fortalecimento das redes de apoio, será possível criar um ambiente seguro e igualitário, onde as mulheres possam enxergar gerações futuras sem medo de violência, exercendo plenamente seus direitos.

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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista/BA.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista/BA.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista/BA.
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Mestra em Educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Possui graduação em Direito pela UESB. Tem pós-graduação lato sensu em Ciências Criminais pelo Instituto Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com a Universidade da Amazônia (UNAMA) e em Direito Público pelo Centro Universitário UniFTC. Foi professora do Curso de Direito do Centro Universitário UniFTC de 2007 a 2020 e docente substituta do Curso de Direito da UESB de 2013 a 2017. Atualmente, é docente efetiva do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR), bem como do Curso de Direito da Faculdade Santo Agostinho (FASA). Desenvolve atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos (com ênfase em estudos sobre gênero e sexualidade). Além disso, é advogada criminalista com quase 18 anos de experiência profissional, tendo, ainda, atuado como professora em Núcleos de Prática Jurídica por mais de dez anos (Núcleos de Prática Jurídica da UniFTC e da UESB)..