VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL: DESAFIOS LEGAIS E PRÁTICAS DESUMANIZANTES NO CUIDADO À MULHER

OBSTETRIC VIOLENCE IN BRAZIL: LEGAL CHALLENGES AND DEHUMANIZING PRACTICES IN WOMEN’S CARE

VIOLENCIA OBSTÉTRICA EN BRASIL: DESAFÍOS LEGALES Y PRÁCTICAS DESHUMANIZANTES EN LA ATENCIÓN A LAS MUJERES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411212012


Alana Francisca B. de Souza1
Ana Clara Xavier Rodrigues2
Dainara da Silva Gomes3
Elizabeth Tavares Bezerra4
Ketellen Cristina da Silva5
Maciele Reis Coelho6
Adriano dos Santos Oliveira7
Débora Oliveira Marques8


RESUMO: O artigo visa examinar e debater a violência obstétrica, tratando essa forma de agressão física e psicológica contra mulheres como uma violação da dignidade humana, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Para alcançar esse objetivo, será abordado o conceito de violência obstétrica, relacionando-o com as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário, além de oferecer uma análise histórica sobre o parto. A análise também pretende mostrar como a violência obstétrica se manifesta antes, durante e após o parto, bem como em casos de abortos espontâneos e cesarianas. Embora o Brasil não possua uma legislação específica sobre violência obstétrica, o Código Penal, contém dispositivos suficientes para punir os agressores, utilizando Convenções Internacionais como suporte legal.

PALAVRAS-CHAVE: Violência Obstétrica. Dignidade da Pessoa Humana. Parto. Código Penal.

ABSTRACT: The article aims to examine and debate obstetric violence, treating this form of physical and psychological aggression against women as a violation of human dignity, as established by the Federal Constitution of 1988. To achieve this objective, the concept of obstetric violence will be addressed, relating it to o with the International Conventions to which Brazil is a signatory, in addition to offering a historical analysis of childbirth. The analysis also aims to show how obstetric violence manifests itself before, during and after childbirth, as well as in cases of spontaneous abortions and cesarean sections. Although Brazil does not have specific legislation on obstetric violence, the Penal Code contains sufficient provisions to punish aggressors, using International Conventions as legal support.

KEYWORDS: Obstetric Violence. Dignity of the Human Person. Childbirth. Penal Code.

RESUMEN: el artículo tiene como objetivo examinar y debatir la violencia obstétrica, tratando esta forma de agresión física y psicológica contra la mujer como una violación de la dignidad humana, tal como lo establece la constitución federal de 1988. Para lograr este objetivo, se abordará el concepto de violencia obstétrica. Relacionándolo con las convenciones internacionales de las que Brasil es signatario, además de ofrecer un análisis histórico del parto. El análisis también pretende mostrar cómo la violencia obstétrica se manifiesta antes, durante y después del parto, así como en los casos de abortos espontáneos y cesáreas. Si bien Brasil no cuenta con una legislación específica sobre violencia obstétrica, el código penal contiene disposiciones suficientes para castigar a los agresores, utilizando los convenios internacionales como soporte jurídico.

PALABRAS CLAVE: Violência Obstétrica. Dignidad de la Persona Humana. Parto. Código Penal.

1. Introdução

A violência obstétrica refere-se aos abusos que ocorrem contra mulheres durante a gestação, o parto e o pós-parto. Esses abusos podem manifestar-se de várias formas: verbal, física, moral, emocional e psicológica. É importante destacar que tais atos são realizados sem o consentimento explícito da mulher violando sua dignidade, que é um princípio fundamental garantido pelo inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Este princípio visa assegurar a cada indivíduo um conjunto mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo Estado, garantindo a liberdade pessoal e a integridade da personalidade.

Apesar de sua importância social e jurídica, a violência obstétrica não é amplamente debatida no Brasil. As taxas de mortalidade materna e os casos de violência traumatizante durante o pré e pós-parto estão aumentando, e a ausência de uma legislação específica representa um problema sério para o país.

Existem várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, que são cruciais para definir o conceito de violência obstétrica e garantir a proteção das mulheres. No entanto, essas convenções, como a Declaração Sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher (1967), a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), e a Declaração sobre a Erradicação da Violência Contra a Mulher (1993), parecem ser pouco conhecidas e não aplicadas com frequência nos casos concretos.

Na realidade empírica do Brasil em termos de políticas públicas concretas percebe-se que a maior parte da população brasileira recorre ao sistema público de saúde, dado que muitos indivíduos são economicamente desfavorecidos, não têm um alto grau de instrução e frequentemente desconhecem seus direitos. Ao considerar esses elementos, a chance de ocorrer violência obstétrica só tende a aumentar. (Magalhães, 2020).

O objetivo geral desta pesquisa é promover uma reflexão sobre a violência obstétrica, como ela é praticada e como é percebida no cotidiano, onde muitas vezes é considerada como práticas normais e rotineiras, questionando-a à luz do ordenamento jurídico. A conscientização e a disseminação do conceito de violência obstétrica são fundamentais para reeducar a sociedade e os profissionais envolvidos, para que os agressores sejam cada vez mais responsabilizados e para reduzir a incidência desses abusos.

Este estudo será realizado por meio de uma abordagem bibliográfica, envolvendo pesquisas teóricas e qualitativas. Dado que o tema é relativamente novo no Brasil e há uma limitação de materiais publicados, o estudo se baseará em artigos periódicos, livros, teses, dissertações e entrevistas em jornais, revistas e blogs para sua construção.

2. Violência Obstétrica

2.1 Conceito de Violência Obstétrica

Em 17 de janeiro de 2017, foi sancionada a Lei 17.097 no Estado de Santa Catarina, que estabelece medidas de informação e proteção para gestantes e parturientes contra a violência obstétrica. O artigo 2º da lei define violência obstétrica como qualquer ação que cause ofensa verbal ou física às gestantes durante o trabalho de parto ou no pós-parto. Esses atos podem ser perpetrados tanto por profissionais de saúde, como médicos e equipe hospitalar, quanto por familiares e acompanhantes da gestante.

Para esclarecer e detalhar o tema, o Dossiê “Parirás com dor”, elaborado pela Rede Parto do Princípio, define as ações que configuram a violência obstétrica.

[…] são todos aqueles praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituições públicas e privadas, bem como civis. (Rede Parto do Princípio, 2020. p. 60).

Azevedo (2020) define o conceito de violência obstétrica da seguinte forma:

É possível afirmar que a violência na atenção obstétrica corresponde a qualquer ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada por profissionais da saúde, durante as fases pré-natal, parto, puerpério e pós-natal, ou, ainda, em casos de procedimentos abortivos autorizados, que, violando o direito à assistência médica da mulher, implique em abuso, maus-tratos ou desrespeito à autonomia feminina sobre o próprio corpo ou à liberdade de escolha acerca do processo reprodutivo que entender adequado. (Azevedo, 2020).

A violência obstétrica refere-se a intervenções inadequadas, não informadas e abusivas, que infringem os direitos fundamentais da mulher, como autonomia, liberdade, privacidade, acesso à informação, poder de escolha e participação nas decisões. Essa violência pode se manifestar de várias formas, incluindo física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual, bem como na forma de negligência médica, discriminação e práticas desnecessárias e extremas. Frequentemente, essas ações são muito prejudiciais tanto para a gestante quanto para o recém-nascido, e não possuem embasamento científico na medicina. 

Conforme Dixon et al (2019) em seu artigo, enfatiza que é clara a diferença entre a qualidade do parto humanístico de uma mulher grávida, combinada com condições que definem visivelmente a diferença extrema entre ter um filho com o objetivo de respeitar as mulheres grávidas e os recém nascidos e a necessidade ilusória de obter um parto de forma rápida, geralmente torna-se desconfortável e violento.

2.2 Formas de Violência Obstétrica

Como mencionado anteriormente, a violência obstétrica pode manifestar-se de várias maneiras: física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual. Para Souza (2019) a violência física acontece quando alguém provoca ou tenta provocar dano através da força física, portando algum tipo de instrumento que possa causar lesões internas, externas na pessoa, colocando assim em risco a sua integridade física. Os efeitos podem ser visíveis ou não, causando tanto danos físicos quanto psicológicos. Esse tipo de violência pode ocorrer antes, durante ou após o parto, e também pode se relacionar com situações de aborto

Duarte (2020) traz em sua análise práticas tornadas comuns que traduzem a violência obstétrica são: Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência, tratar uma mulher em trabalho de parto de forma agressiva, tratar a mulher de forma inferior, fazer graça ou recriminar por qualquer característica física, fazer graça ou recriminar por qualquer comportamento, permitir a entrada de pessoas estranhas ao atendimento para “ver o parto”, impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, dar bronca, ameaçar, chantagear ou cometer assédio moral contra qualquer mulher/casal por qualquer decisão que tenha(m) tomado.

O ato de impor algumas práticas nos atos procedimentais como: submeter a mulher a procedimentos dolorosos desnecessários ou humilhantes, fazer qualquer procedimento sem explicar antes o que é, por que está sendo oferecido e acima de tudo, SEM PEDIR PERMISSÃO; submeter a mulher a mais de um exame de toque, dar hormônios para tornar mais rápido e intenso um trabalho de parto que está evoluindo normalmente, cortar a vagina (episiotomia) da mulher quando não há necessidade, dar um ponto na sutura final da vagina de forma a deixá-la menor e mais apertada para aumentar o prazer do cônjuge (“ponto do marido”, subir na barriga da mulher para expulsar o feto, fazer uma mulher acreditar que precisa de uma cesariana quando ela não precisa, submeter bebês saudáveis a aspiração de rotina, injeções e procedimentos na primeira hora de vida, separar bebês saudáveis de suas mães sem necessidade clínica. 

A visão tecnicista transformou o padrão de assistência ao parto. Mulheres e crianças são separadas e a mulher inicia o processo de adaptação ao parto conforme a conveniência médica. Assim, o parto mudou gradativamente até se tornar midiatizado e hospitalizado, deixando de ser uma experiência feminina única (Oliveira; Albuquerque, 2019).

2.3 Antes do Parto  

A violência antes do parto pode ocorrer quando o pré-natal é inadequado, deixando de fornecer informações cruciais para o acompanhamento da gravidez. Além disso, recomendações para cesarianas como se fossem sempre a melhor opção, sem informar sobre os riscos da cirurgia e do pós-operatório, revelam a falta de autonomia da mulher para escolher o tipo de parto e o local onde ele deve ocorrer.

Essas situações configuram violência por negligência, que acontece quando se nega atendimento médico de emergência ou se impõem regras que dificultam o acesso da gestante aos serviços aos quais tem direito. Muitas vezes, a mulher precisa buscar atendimento em diversos hospitais tanto durante o pré-natal quanto no momento do parto, o que é extremamente ofensivo e desgastante para ela.

2.4 Durante o Parto  

Durante o parto, a maior parte dos procedimentos invasivos são de natureza física e afetam diretamente o corpo da mulher. Esses procedimentos muitas vezes não têm embasamento em pesquisas e evidências científicas, sendo realizados sem necessidade real e sem suporte técnico adequado, o que pode resultar em dor e sofrimento, variando de lesões leves a complicações graves, incluindo a morte. Muitos desses procedimentos foram instituídos como padrão e são executados de maneira automática, sem considerar o bem-estar da gestante, transformando o parto em uma oportunidade de lucro.

Infelizmente, o Sistema de Saúde brasileiro ainda adota vários procedimentos e técnicas considerados ultrapassados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), evidenciando a ocorrência de violência obstétrica. Exemplos incluem: o uso de ocitocina sintética para acelerar o parto; a prática indiscriminada de episiotomia, que é um corte no períneo para facilitar a passagem do bebê; a manobra de Kristeller; a tricotomia, que é a remoção dos pelos pubianos; a realização de enema, que é a lavagem intestinal; e a repetida realização de exames de toque para verificar a dilatação, o que causa dor e grande desconforto, entre outros atos abusivos e violentos.

A Manobra de Kristeller é especialmente perigosa e pode causar danos tanto para a mãe quanto para o bebê. Essa técnica envolve a pressão sobre a parte superior do útero para acelerar o nascimento do bebê, podendo resultar em lesões graves, como deslocamento da placenta, fraturas de costelas e traumas encefálicos. Os profissionais de saúde utilizam força física sobre a barriga da mãe, empregando mãos, braços, cotovelos e até joelhos. Além disso, é cientificamente comprovado que essa manobra é ineficaz e provoca apenas dor e traumas duradouros para a mulher.

A compressão abdominal pelas mãos que envolvem o fundo do útero constitui a manobra de Kristeller. Este recurso foi abandonado pelas graves consequências que lhe são inerentes – trauma das vísceras abdominais, do útero, descolamento da placenta – (Delascio; Guariento, 2012).

O Ministério da Saúde, em parceria com a UNICEF, estabeleceu no Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê que os profissionais de saúde devem evitar pressionar a barriga da gestante para facilitar o parto, uma vez que isso pode acarretar riscos significativos para a mãe e o bebê. No entanto, apesar dessa orientação, a Manobra Kristeller ainda é amplamente utilizada em partos vaginais, evidenciando a falha do sistema de saúde brasileiro em seguir as diretrizes estabelecidas. A pesquisa intitulada “Nascer no Brasil: perfil da mortalidade neonatal e avaliação da assistência à gestante e ao recém-nascido” revelou que a manobra foi empregada em 36,5% dos partos vaginais e esteve associada a 21,5% das mortes neonatais.

Outro procedimento problemático é a episiotomia, que consiste em uma incisão no períneo (a área entre o ânus e a vagina) para facilitar a saída do bebê. Muitas vezes realizada sem anestesia, pode causar diversos problemas para a mulher, como risco de infecção, dores intensas no pós-parto e dificuldade em cuidar do bebê devido ao uso excessivo de analgésicos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que o trabalho de parto já afeta a musculatura do períneo e que não há necessidade de realizar esse corte.

Em partos vaginais naturais, o períneo pode permanecer intacto, desde que o parto seja fisiológico, respeitando o ritmo da mulher e sem uso excessivo de medicamentos. Caso ocorram lesões, elas são classificadas em quatro graus: o primeiro grau é uma lesão superficial apenas na pele e no tecido; o segundo grau atinge os músculos e o corpo perineal; o terceiro grau afeta os músculos perineais e esfíncteres anais, e se divide em três subcategorias de acordo com a área afetada; o quarto grau envolve a ruptura total do esfíncter anal e do epitélio anorretal.

Muitos médicos acreditam que a episiotomia é necessária para evitar lacerações graves, mas essa ideia não tem respaldo científico. A prática também é frequentemente justificada como uma forma de prevenir incontinência urinária e fecal, mas estudos mostram que pode, na verdade, agravar esses problemas. A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) reconhece a falta de evidência científica sólida para a indicação da episiotomia, recomendando seu uso apenas de forma seletiva e bem fundamentada, e não de maneira rotineira. O procedimento, quando não indicado corretamente, pode levar a dores, infecções, abertura dos pontos, sangramentos, dor durante relações sexuais, risco de novas lacerações em partos futuros, hematomas e cicatrizes permanentes.

“Além da episiotomia gigantesca tive laceração de 3º grau. Infeccionou, tomei antibiótico, passei 12 dias deitada porque não conseguia ficar em pé de tanta dor, um mês sem conseguir me sentar, usei o travesseirinho da humilhação por 3 meses, sexo também deve ter sido uns 5 meses depois do parto. Doeu pra caramba. Doeu e ardeu. Demorou para melhorar. Passei anos sem coragem de olhar o estrago. A cicatriz até hoje às vezes inflama e dói ou incomoda. Depois de 3 ou 4 anos criei coragem e olhei com um espelhinho, está horrível, a cicatriz vai altinha e fofinha até quase ao lado do ânus.” Isabella Rusconi “Minha cicatriz ficou maior ainda na minha alma. Me senti violentada, me senti punida, me senti menos feminina, como se por ser mãe, precisasse ser marcada nessa vida de gado. […] Chorei muito, sentia dor, vergonha da minha perereca com cicatriz, vergonha de estar ligando para isso, sentia medo, medo de não conseguir mais transar. Tenho pavor de cortes, tinha medo de que o corte abrisse quando fosse transar. Demorei uns cinco meses para voltar a transar mais ou menos relaxada, sentia dores, chorava quando começava, parava. Me sentia roubada, me tinham roubado minha sexualidade, minha autoestima, me sentia castrada. ” Jacqueline Fiuza que foi atendida na rede pública na Casa de Parto São Sebastião em Brasília DF (Rede Parto do Princípio, 2012, P. 83-84).

De acordo com os relatos dessas mulheres, quando os médicos realizam a episiotomia sem o consentimento delas, causam não apenas dor física, mas também um sofrimento emocional profundo que perdura ao longo da vida.

É bastante comum, durante o parto, que os médicos exigem que a mulher permaneça em uma única posição, geralmente a posição ginecológica, com a mulher deitada na maca com as pernas abertas. Essa posição pode dificultar o progresso do parto e até colocar em risco a oxigenação adequada do bebê. Os médicos deveriam encorajar a mulher a experimentar diferentes posições até encontrar a mais confortável para o trabalho de parto, já que uma posição vertical, por exemplo, facilitaria a descida do bebê devido à gravidade.

Além disso, procedimentos para acelerar o parto, como manobras de dilatação ou redução do colo do útero durante os exames de toque, são frequentemente realizados sem o consentimento da paciente e sem a devida explicação. A administração de ocitocina, o rompimento artificial da bolsa e a dilatação manual do colo do útero são comuns no Brasil, seguidos por técnicas como episiotomia, manobra de Kristeller e fórceps para acelerar o expulsivo. Se esses métodos não resultarem no nascimento da criança, a cesárea é então escolhida.

Essas práticas para apressar o parto são extremamente arriscadas e podem levar a complicações graves para a mãe e o bebê, aumentando significativamente o risco de morbidade e mortalidade. O problema é que essas técnicas são aplicadas como padrões, ignorando a fisiologia natural do parto e expondo a mãe e o bebê a procedimentos desnecessários que poderiam ser evitados.

Além da violência física, o parto também pode envolver violência psicológica, que inclui qualquer ação verbal ou comportamental que cause à mulher sentimentos de vulnerabilidade, abandono, medo ou insegurança. Exemplos incluem tratar a mulher com agressividade, falta de empatia ou zombarias, ou fazer com que se sinta mal por sua situação. Também é abusivo tratar a mulher como incapaz, usar uma linguagem infantilizada, ou restringir seu contato com outras pessoas e suas liberdades básicas, como usar o telefone ou caminhar até a sala de espera.

Outras formas de violência psicológica incluem zombar das características físicas da mulher ou criticar suas reações durante o parto, como gritar, chorar ou sentir vergonha. O parto deve ser um momento em que a mulher é a protagonista e deve ter a liberdade de fazer o que achar mais confortável. A presença de pessoas estranhas, como estudantes ou residentes, sem o consentimento prévio da mulher e de seu acompanhante, é uma forma de violência obstétrica.

Também é abusivo convencer a mulher de que a cesárea é a melhor opção sem fundamentos científicos, criando medo e pânico com afirmações falsas como “o bebê é muito grande” ou “o cordão umbilical está enrolado”. Alguns profissionais de saúde ameaçam e chantageiam a mulher e seu acompanhante, especialmente quando suas decisões são baseadas em crenças pessoais ou valores morais, configurando assédio moral e violência obstétrica.

A violência obstétrica também pode ter um caráter sexual, quando a intimidade da mulher é violada, afetando seu pudor sexual e reprodutivo, como em casos de assédio, exames repetitivos sem necessidade ou explicações. A revista Época, do O Globo, publicou em 2015 uma matéria chamada “A Violência Obstétrica: o Lado Invisível do Parto”, que apresentou relatos de mulheres que enfrentaram graves ofensas durante o parto.

Eva Maria Cordeiro, 40 anos, Eva chegou à maternidade ouvindo reprimendas. Saiu acusada de ser responsável pela morte do filho Ela lembra que, ao voltar ao hospital, conforme a orientação que  havia recebido, ouviu reprimendas em tom inquisidor: “Por que não veio mais cedo?”, “Queria forçar um parto normal? ”, “Quem manda no procedimento sou eu”.Sozinha, foi encaminhada à sala de cirurgia para, segundo um dos profissionais que a receberam, “arcar com as consequências” de suas escolhas. A equipe médica tentou empurrar a barriga de Eva, com a manobra de Kristeller. A manobra, tradicional, mas hoje muito questionada, consiste em dar empurrões para ajudar na saída do bebê. Sem explicar nada, uma enfermeira deitou sobre a barriga de Eva. Como a paciente reagiu, amarraram suas mãos. O bebê não sobreviveu. Disseram que a morte ocorreu por a mãe ter “forçado” o parto. Eva não recebeu o prontuário médico, que é um direito da gestante. “Assumi a culpa pela morte do meu filho. Meu casamento quase acabou. Parei de trabalhar e abandonei o mestrado”, diz. Uma lembrança especialmente amarga é a do marido carregando o caixão do filho morto, como quem embala um bebê. “Tem gente que acha que venci por ter outros filhos. Quem disse? Nunca fui ao cemitério onde meu filho está enterrado. Tenho medo de não sair viva de lá”, afirma. Joyce Guerra, 31 anos, deficiente visual Na ocasião, a mineira Joyce Guerra contou sua história. Em 2007, Joyce deu entrada em uma maternidade em Guaxupé, Minas Gerais. Joyce não enxerga – ela não viu os rostos dos que a atenderam. O bebê estava prestes a nascer, por parto normal. Aí começaram os problemas. Disseram que havia mecônio (as primeiras fezes do bebê) no líquido amniótico – um perigo potencial para a criança. Deixaram-na apreensiva, mas não fizeram exames adicionais nem a informaram de mais nada que indicasse a gravidade ou a ausência da ameaça. Joyce pediu que chamassem sua médica, mas não foi atendida. Optaram pela cesárea. Não admitiram acompanhante. Depois de duas tentativas frustradas de anestesiá-la, a equipe prosseguiu com a cirurgia assim mesmo. “O anestesista puxava meu cabelo para eu não desmaiar de dor”, diz. A criança ficou na UTI por uma semana antes de ir para casa. Joyce procurou um advogado, mas ele não aceitou a causa, porque ninguém havia morrido (Lazzeri, 2015)

Quando nos deparamos com relatos tão absurdos, fica claro o quanto o sistema é deficiente. É alarmante pensar que esses são apenas dois dos muitos casos que ocorrem em todo o Brasil. Uma pesquisa realizada pela Fiocruz revelou que uma em cada quatro mulheres que deram à luz acredita ter sofrido algum tipo de violência. Nesse sentido, é provável averiguar que na medicina de modo geral, há uma grande lacuna em meio à proteção da liberdade do paciente (Siqueira, 2019).

2.5 Após o Parto

Após o parto, podem surgir outras formas de violação, como o chamado “ponto do marido”, uma prática extremamente machista e ultrapassada. Essa técnica envolve dar um ponto adicional na sutura final da vagina com o intuito de deixá-la menor e mais apertada para proporcionar mais prazer ao parceiro. Outro exemplo é a realização de procedimentos rotineiros, como aspiração, injeções e outros tratamentos em recém-nascidos saudáveis logo após o nascimento, sem que tenham tido o primeiro contato direto com a mãe ou recebido o leite materno. Mulheres relataram:

Num determinado momento da sutura, ele disse que ia dar dois pontos que iam doer um pouco mais, depois comentou que era o “ponto do marido”. Perguntei a ele o que era isso e ele disse que era um ponto que era dado para que “as coisas voltassem a ser parecidas com o que era antes” e que, se eles não fizessem isso, depois o marido voltava para reclamar. Como a referência ao marido é uma constante, perguntamos se eles já viram um marido reclamar, ao que responderam que não, uma vez que esse ponto era sempre feito. “E o médico, depois de ter cortado a minha vagina, e depois do bebê ter nascido, ele foi me costurar. E disse: ‘Pode ficar tranquila que vou costurar a senhora para ficar igual a uma mocinha! ’. Agora sinto dores insuportáveis para ter relação sexual. ” J. atendida através de plano de saúde em São Paulo -SP (Rede Parto do Princípio, 2012, p. 83-84)

As mulheres frequentemente passam por esse procedimento sem entender o motivo, e muitas vezes sem anestesia local para aliviar a dor. Muitas relatam que essa é a dor mais intensa do parto e que enfrentam traumas físicos e psicológicos por um longo período após o procedimento.

Outra prática desrespeitosa é tratar o pai da criança como um intruso, restringindo-o das visitas diárias e impedindo-o de acompanhar a mãe e o bebê. Além disso, é comum proibir a presença de um acompanhante, violando a Lei nº 11.108, que será discutida mais adiante.

Outro ponto é o uso de mães e bebês como sujeitos de treinamento para estudantes e residentes, o que constitui uma violação dos direitos. Em hospitais-escola, é frequente que médicos estejam acompanhados de alunos, e vários deles realizam exames, como o toque vaginal, sem que a mulher tenha a opção de escolher se deseja ou não a presença desses alunos. As mulheres acabam tendo seus corpos expostos como se fossem objetos de estudo, quando o que realmente importa é o bem-estar da mãe e sua integridade.

O procedimento de episiotomia é extremamente invasivo e, muitas vezes, desnecessário, mas os médicos continuam a ensiná-la aos residentes, que acabam aplicando em quase todas as mulheres em trabalho de parto.

Além disso, a separação da mãe do bebê sem justificativas concretas é um problema. As mães são frequentemente minimizadas, tratadas como incapazes de cuidar de seus próprios filhos e chamadas de “mãezinhas”. Isso pode dificultar a amamentação, e muitas mães de primeira viagem não sabem como realizar a pega correta para amamentar. É responsabilidade dos profissionais ajudar nesse processo de forma respeitosa, mas muitos desrespeitam a mulher, manipulando os seios sem explicar o que estão fazendo.

Esforços devem ser desenvolvidos para aumentar a confiança da mulher na sua habilidade de amamentar. Esses esforços envolvem a remoção de constrangimentos e influências que manipulam a percepção e o comportamento da mulher (UNICEF, 1990) 

A ANVISA divulgou a Resolução nº 36 em 3 de junho de 2008, que estabelece as diretrizes técnicas para o funcionamento dos serviços de atendimento obstétrico e neonatal.

9.7 na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço deve; 9.7.3 estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor; 9.7.4 possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no ambiente; 9.7.5 estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto; 9.7.6 garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico; 9.7.7 garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem identificação (BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008)

3. Metodologia

O método utilizado no presente estudo foi a revisão literária, uma ferramenta indispensável que permite a análise de informações na literatura de forma abrangente e sistemática. Foram utilizados artigos a partir do ano de 2019 em diante, e encontrados os dados bases em Scientific Library Online (SCIELO), National Library of Medicine (PUBMED), Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) e Google Acadêmico pelo critério da temática. Logo esse tipo de aprofundamento possibilita o estabelecimento das relações entre os diferentes tipos de produções, favorecendo o diálogo entre elas, evidenciando de forma clara e objetiva os dados produzidos ao longo do tempo (Silva, Souza e Vasconcellos, 2020).

Em relação à abordagem do problema, a pesquisa adota uma perspectiva qualitativa, conforme Sakamoto e Silveira (2014), onde a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são essenciais para a elaboração e conclusão do estudo. Esse tipo de pesquisa não utiliza métodos estatísticos para a coleta ou análise de dados; ao contrário, a análise é realizada com base na subjetividade do pesquisador, que se torna a ferramenta principal para a realização do estudo.

No que tange aos objetivos, a pesquisa assume um caráter exploratório, de acordo com Gil (2008), com foco na investigação de informações sobre o tema para definir e construir objetivos, formular hipóteses ou propor novos enfoques. Esse tipo de pesquisa pode se manifestar como uma revisão de literatura ou estudo de caso, oferecendo uma abordagem que simplifica o problema através de explicações claras.

A revisão literária é uma análise crítica e detalhada de obras literárias dentro de um determinado campo de estudo. Ela geralmente faz parte de pesquisas acadêmicas, dissertações, teses ou artigos científicos, onde o pesquisador examina e sintetiza o conhecimento existente sobre um tópico específico na literatura e não se restringiu apenas a fontes contemporâneas. Artigos que apresentam revisões de literatura estão usualmente entre os mais procurados pelos leitores de publicações científicas (Baek et al., 2018).

4. Resultados e Discussões

Antes de examinar a questão específica, é essencial destacar o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, que é fundamental no direito, assegurando respeito e consideração tanto do Estado quanto da sociedade para com cada indivíduo. Este princípio garante que ninguém sofra com atos degradantes e desumanos.

Sobre a violência obstétrica, constatou-se a ausência de uma lei específica no Brasil para essa questão, já que a Lei Maria da Penha, que protege as mulheres, não aborda diretamente esse tipo de violência. Contudo, pesquisas revelaram que o Brasil é signatário de Convenções Internacionais que reconhecem a violência obstétrica como uma forma de violência de gênero. 

No Brasil, as leis e diretrizes internacionais que incentivam o respeito aos direitos reprodutivos e ao parto humanizado têm influenciado a batalha contra a violência obstétrica. Organizações internacionais e leis de outras nações, aliadas a orientações de entidades internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), tiveram um papel crucial na sensibilização e na busca por alterações de práticas no Brasil.

Os impactos Internacionais nas Leis Brasileiras acerca da Violência Obstétrica: Organização Mundial da Saúde (OMS), têm desempenhado um papel importante no combate à violência obstétrica em escala global. A entidade divulgou diversas orientações com o objetivo de assegurar que o parto seja compreendido como um processo natural, sem a necessidade de intervenções médicas desnecessárias. 

A OMS destaca: 

  • O direito feminino à informação, consentimento e independência durante o processo de parto;
  • A urgência de tornar o parto mais humanizado, priorizando o bem-estar físico e emocional da mulher; e
  • A luta contra práticas inúteis e potencialmente danosas, como cesarianas sem orientação médica.

As orientações da OMS foram incorporadas em vários programas de saúde no país, como o Programa Rede Cegonha, introduzido pelo Ministério da Saúde em 2011, com o objetivo de assegurar um atendimento humanizado às grávidas. Essas orientações têm fundamentado diversas campanhas contra a violência obstétrica e em favor de uma abordagem mais respeitosa durante o parto.

Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW): Esta convenção, estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), é um tratado internacional que promove os direitos femininos, incluindo os reprodutivos. A CEDAW estabelece que todas as formas de agressão ou discriminação dirigidas às mulheres, incluindo a violência obstétrica, devem ser erradicadas. Como parte desta convenção, o Brasil se compromete a implementar políticas públicas que salvaguardem os direitos das mulheres no âmbito da saúde reprodutiva.

As diretrizes da CEDAW forçaram o Brasil a implementar políticas de enfrentamento à violência de gênero, incluindo a violência obstétrica. Tanto ONGs quanto entidades internacionais têm pressionado o Brasil a aderir aos princípios da convenção.

Declaração da FIGO acerca da Ética e dos Direitos Humanos na Assistência Obstétrica: A Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) possui uma declaração que identifica a violência obstétrica como uma infração aos direitos humanos. Ela ressalta a importância de uma assistência respeitosa e ética durante o parto, enfatizando a relevância do consentimento informado e a rejeição de intervenções desnecessárias.

A declaração da FIGO foi incorporada por diversas entidades profissionais no Brasil, incluindo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), que iniciou um movimento para promover práticas mais humanizadas e éticas no cuidado ao parto. Este movimento contribuiu para conscientizar a classe médica do Brasil acerca do problema da violência obstétrica.

Convenção Interamericana para prevenir, punir e eliminar a violência contra as mulheres (Convenção de Belém do Pará): Este acordo internacional, ao qual o Brasil se juntou, tem como objetivo lutar contra todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as praticadas em ambientes institucionais, como o setor de saúde. O acordo enfatiza que é dever do Estado estabelecer estratégias para prevenir a violência, incluindo a obstétrica.

A Convenção de Belém do Pará serviu como inspiração para diversas leis estaduais e municipais que visam combater a violência obstétrica e fomentar um parto mais humanizado. Algumas unidades federativas, como o Rio de Janeiro, estabeleceram leis específicas contra a violência obstétrica, e esforços para estabelecer salas de parto humanizadas têm se expandido por todo o país.

Ações e Normas de Outros Países: Nações como Argentina e Venezuela possuem leis específicas contra a violência obstétrica, servindo de modelo para o Brasil. Por exemplo, na Argentina, foi promulgada a Lei 25.929, também chamada de Lei do Parto Humanizado, assegurando às mulheres direitos essenciais durante o nascimento, tais como a informação sobre os procedimentos, a escolha da posição para o parto e o acompanhamento por um indivíduo de sua escolha.

Os impactos no Brasil foram as normas semelhantes às da Argentina, que têm servido de referência para a legislação em diversas cidades e estados. Os movimentos feministas e de direitos humanos têm se inspirado nesses exemplos para reivindicar mais progressos legislativos em âmbito nacional, assim, foi elaborado o Projeto de Lei nº 4.559/2004, que deste originou a Lei nº 11.340/2006 a Lei Maria da Penha (Rodrigues, 2019).

Apesar de o Brasil ainda encontrar obstáculos consideráveis na aplicação dessas recomendações internacionais, a influência das leis e orientações de entidades internacionais contribuiu para a formação de uma nova perspectiva sobre o parto humanizado e a luta contra a violência obstétrica. Algumas alterações, como o estímulo ao parto natural e humanizado e a formação de profissionais de saúde, já estão sendo postas em prática, embora de forma desigual em todo o país.

As leis internacionais, aliadas às orientações da OMS e a movimentos regionais como a Convenção de Belém do Pará, seguem exercendo pressão sobre o Brasil para que avance na defesa das mulheres contra a violência obstétrica.

A Declaração Sobre a Eliminação da Discriminação Contra Mulher de 1967 destaca a importância dos direitos fundamentais e da igualdade de gênero, orientando o Estado a promover a igualdade entre homens e mulheres. A CEDAW, por sua vez, define discriminação contra a mulher como qualquer distinção ou restrição baseada no sexo que prejudique o reconhecimento ou a liberdade da mulher. Foi necessário revisar a evolução do parto, que passou de domiciliar com parteiras para procedimentos médicos realizados em centros cirúrgicos, o que trouxe à tona práticas abusivas. Movimentos feministas têm lutado para alterar essa realidade.

Apesar disso, a violência obstétrica persiste, com o Brasil apresentando altos índices de morbimortalidade materna e neonatal. O estudo analisou a violência obstétrica em diferentes fases – pré-parto, parto, pós-parto, aborto e cesáreas eletivas – e documentou relatos de mulheres afetadas, evidenciando os impactos físicos e emocionais dessas práticas.

No âmbito penal, é possível punir atos de violência obstétrica com crimes já previstos no Código Penal Brasileiro, como lesão corporal grave, constrangimento ilegal, ameaça e injúria.

5. Conclusão 

A violência obstétrica é uma questão crítica na saúde, refletindo desrespeito e desumanização no atendimento ao parto e à gestação. Ela se manifesta não apenas em procedimentos invasivos e desnecessários, mas também em desdém pelas necessidades emocionais e físicas das mulheres. Esse problema não é apenas uma violação dos direitos humanos, mas também uma questão ética que demanda uma abordagem reformista e humanizada no cuidado obstétrico.

É fundamental respeitar o corpo e as escolhas da mulher no cuidado obstétrico. Para assegurar isso, é imprescindível modernizar a formação dos profissionais de saúde, reexaminar as políticas governamentais e ajustar a estrutura organizacional.

A educação acadêmica e contínua dos profissionais deve abranger o entendimento dos direitos reprodutivos femininos, destacando a empatia, o consentimento informado e a comunicação efetiva. Ademais, é necessário reformular as políticas de saúde para garantir práticas que honrem a dignidade e a independência das mulheres.

A participação feminina e da sociedade civil é fundamental para promover e salvaguardar esses direitos. Sensibilização e instrução acerca da violência obstétrica e sobre como procurar auxílio são etapas cruciais para combater e prevenir tais práticas, além disso, a formação contínua dos profissionais de saúde é essencial, assegurando que todos possam agir com empatia, respeito e ética. Através de campanhas de conscientização e ampliação do acesso à informação para gestantes, deve-se complementar essas reformas, capacitando a população.

Assim, a batalha contra a violência obstétrica demanda alterações na formação dos profissionais, melhorias nas práticas institucionais e políticas públicas mais sólidas, além do reforço do papel proativo das mulheres no seu próprio cuidado. Assim, todas as mulheres poderão vivenciar o parto com respeito, dignidade e segurança. 

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1Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO. E-mail: alanabritoefm@gmail.com – orcid.org/0009-0002-0728-5486
2Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO – E-mail: anaxavier535@gmail.com
3Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO.. E-mail: dainaragomes513@gmail.com – orcid.org/0009-0002-5010-6172
4Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO – E-mail: elizabethbezerra8@gmail.com 
5Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO. E-mail: ketellencristinasilva.kc@gmail.com – orcid.org/0009-0006-3396-3948
6Formação acadêmica: Enfermagem. Instituição de formação: FAMETRO. E-mail: macielereiscoelho06@gmail.com – orcid.org/0009-0009-8173-6645
7Docente do Curso de Enfermagem: E-mail: adriano.oliveira@fametro.edu.br – Orcid: orcid.org/0009-0000-6528-7020
8Orientadora: E-mail: oliveiradeboramarques@gmail.com – Orcid: orcid.org/0000-0002-0546-3130