PORNOGRAFIA DE VINGANÇA À LUZ DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A (IN)EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411200026


Eduarda Oliveira Silva
Letícia De Morais Frota Alves
Prof. Orientador: Me. Fadja Mariana Fróes Rodrigues


RESUMO

Este artigo aborda a pornografia de vingança, também conhecida como “revenge porn”, que se refere à exposição não consensual da intimidade feminina em contextos de relacionamentos afetivos domésticos, analisando-a sob a perspectiva da violência psicológica. Demonstrou-se a eficácia de vincular o tipo penal à aplicação da Lei Maria da Penha, levando em conta a relevância das questões de gênero e a natureza da violência psicológica associada ao crime. Também foi evidenciada a ineficácia dos mecanismos legais e práticos para limitar os danos provocados pela pornografia de vingança. Para tanto, utilizamo-nos dos procedimentos documental e bibliográfico, transcorrendo pela doutrina especializada através de livros e artigos já publicados sobre a temática, a partir de uma abordagem qualitativa, com análise descritiva com relação aos objetivos e básica com relação à sua natureza. O método pelo qual a pesquisa desenvolveu-se foi dialógico, vez que necessário se fez explorar a interdisciplinaridade entre o Processo Penal e a Filosofia da Linguagem.

Palavras-chave: pornografia de vingança; Lei Maria da Penha; violência psicológica; violência de gênero; pornografia não consensual.

ABSTRACT

This article addresses revenge pornography, also known as ‘revenge porn,’ which refers to the non-consensual exposure of female intimacy within the context of domestic relationships, analyzing it from the perspective of psychological violence. The effectiveness of linking this criminal offense to the application of the Maria da Penha Law was demonstrated, taking into account the relevance of gender issues and the nature of psychological violence associated with the crime. The ineffectiveness of legal and practical mechanisms to limit the damage caused by revenge pornography was also highlighted. To this end, we used documentary and bibliographic procedures, drawing on specialized literature through books and articles already published on the subject. The study followed a qualitative approach, with descriptive analysis regarding the objectives and a basic approach regarding its nature. The research developed through a dialogical method, as it was necessary to explore the interdisciplinarity between Criminal Procedure and the Philosophy of Language.

Keywords: revenge porn; Maria da Penha Law; psychological violence; gender violence; non-consensual pornography.

1.  INTRODUÇÃO

A presente pesquisa busca aprofundar o entendimento da pornografia de vingança, também conhecida como revenge porn, como uma forma de violência que transcende a violação da privacidade, configurando-se como uma ferramenta de controle e submissão, especialmente em relações de afeto ou intimidade. A exposição pública de conteúdos íntimos, sem o consentimento da vítima, tem um impacto devastador na vida das mulheres, que são as principais afetadas por essa prática.

A pesquisa tem como objetivo expor os efeitos psicológicos e sociais resultantes dessa violência, que vão desde a humilhação pública até o comprometimento de sua integridade emocional e relações pessoais. Tendo como objetivos específicos apresentar à sociedade o conteúdo, o significado e os riscos acerca da Pornografia de Vingança; Esclarecer a tipificação do crime e suas consequências; Investigar as medidas existentes para a proteção contra a pornografia de vingança, incluindo políticas de plataformas digitais, ações preventivas e suporte às vítimas e examinar de que forma a pornografia de vingança contribui para a perpetuação da violência de gênero, considerando seus impactos psicológicos, sociais e emocionais nas vítimas.

Além disso, buca compreender como a pornografia de vingança se relaciona com a violência de gênero e de que maneira a Lei Maria da Penha, voltada inicialmente para o combate à violência doméstica, revela ineficácia na abordagem e prevenção dessa forma específica de violência digital contra as mulheres. Utilizando a metodologia dialógica explorando a interdisciplinaridade entre o Processo Penal e a Filosofia da Linguagem com abordagem qualitativa para interpretar a ineficácia da Lei Maria da Penha na violência psicológica, especialmente na pornografia de vingança, bem como um análise descritiva com base em um levantamento bibliográfico e documental, explorando livros e artigos existentes.

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, é considerada um marco na defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. No entanto, este estudo propõe uma análise crítica acerca de sua aplicabilidade nos casos de pornografia de vingança, questionando se o arcabouço legal previsto pela lei oferece proteção adequada diante dessa nova forma de violência que explora a disseminação massiva de imagens íntimas na internet. A pesquisa aponta que, apesar da proteção jurídica que a Lei Maria da Penha visa proporcionar, a ausência de dispositivos específicos para lidar com crimes cibernéticos limita sua eficácia quando o agressor utiliza plataformas digitais para perpetrar a violência.

Ao longo deste trabalho, são discutidas as limitações dos mecanismos atuais de proteção, como as medidas protetivas de urgência, que muitas vezes são ineficazes para conter a rápida disseminação de conteúdos íntimos na internet. O estudo sugere que a abordagem judicial e legal precisa ser revista para acompanhar as transformações tecnológicas e sociais, destacando a necessidade de legislações mais robustas que tratem da pornografia de vingança como uma forma contemporânea de violência de gênero. A tipificação penal do crime, assim como a criação de políticas públicas voltadas à educação e conscientização digital, são apontadas como possíveis caminhos para mitigar o problema.

Por fim, este trabalho destaca a urgência de ampliar o debate sobre a violência cibernética contra as mulheres, especialmente no contexto da pornografia de vingança. O uso da internet como meio para exercer controle e poder sobre as vítimas reflete as desigualdades de gênero presentes na sociedade, exigindo respostas mais efetivas tanto no âmbito jurídico quanto no social. Ao propor uma análise crítica da Lei Maria da Penha e sua eficácia frente a esse tipo de crime, o presente estudo pretende contribuir para o fortalecimento de um arcabouço legal que esteja à altura dos desafios impostos pela era digital.

2.  PORNOGRAFIA NÃO CONSENSUAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO

2.1 “PORNOGRAFIA DE VINGANÇA” E A QUESTÃO TERMINOLÓGICA

Em inglês a expressão “revenge porn”, em sua tradução literal, “pornografia de vingança” ou “pornografia de revanche”, refere-se à exposição de imagens e/ou vídeos íntimos não consentidos, praticados geralmente pelo(a) ex-companheiro da vítima, com a finalidade de constrangê-la. Doutrinariamente, há uma ampla discussão quanto à nomenclatura, assim como a responsabilização do agente causador, dos meios utilizados para a sua propagação e as consequências produzidas na vida da vítima.

Para Gomes (2014, p. 16) a pornografia de vingança “pode ser definida como a divulgação de imagens sexuais, fotográficas ou audiovisuais por uma pessoa, que tem ou já teve um vínculo afetivo com a vítima”. Embora, muitas vezes, o material divulgado tenha sido registrado com a permissão desta, a exposição do material é realizada sem o seu consentimento, o que gera a configuração do crime.

Conforme Castro e Sydow (2019, p. 39) a pornografia de vingança vai além da divulgação de imagens e vídeos, eis que ainda acrescentam a divulgação de áudios de cunho sexual. Consoante os referidos autores:

Vingança pornográfica é a terminologia usada para descrever a distribuição/publicação não consensual de imagens de nus em fotografias e/ou vídeos sexualmente explícitos; também, a publicação de áudios de conteúdo erótico pode se encaixar em tal terminologia.

Por outro lado, em crítica realizada no livro Mulheres Expostas, Lana (2018, p. 9) afirma que a terminologia “pornografia de vingança” traz a ideia de “revanche”, assim, pressupondo que “a ação de alguma mulher, previamente, deu ensejo à retaliação”, portanto, trazendo a ideia de culpabilizar a vítima e justificar a conduta do agente disseminador de tal violência.

Diante das discussões, a pornografia de vingança é habitualmente utilizada como síntese de todas as maneiras de nonconsensual pornography, pornografia não consentida, causando a intercambialidade entre os termos. De acordo com Franks e Criton (2014), a pornografia não consentida inclui imagens obtidas desde o início sem o consentimento da vítima, seja através de câmeras escondidas ou gravações de violência sexual, assim como materiais obtidos no contexto do relacionamento, isto é, na confidencialidade, como por exemplo, imagens retiradas pela vítima e enviadas para um parceiro, o qual posteriormente as divulgam sem o seu consentimento.

A Ministra Nancy Andighi (2018), por meio do recurso n° 1679465/SP, da 3° turma do Superior Tribunal de Justiça, conceituou pornografia de vingança como:

A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis (STJ, 2018, pág. 3)

Noutro sentido, Valente et al (2016), mencionam acerca da decisão de não excluir o termo “pornografia de vingança”, eis que tal expressão já é de conhecimento popular. Assim, a não exclusão da expressão “pornografia de vingança” tem a finalidade não de ser um termo pejorativo, mas, uma expressão acessível, visto que já é de maior conhecimento da sociedade.

Silvia Chakian, Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, em entrevista concedida a Valente et al, discorre o seu posicionamento quanto ao termo “pornografia de vingança”. De acordo com ela:

Tem um julgamento moral embutido nisso […] quando você embute a palavra pornografia você já julga, você já diz que aquilo é errado, que é condenável sob o aspecto moral. Acho que essa nomenclatura tinha que mudar, a gente não tinha que adotar essa “pornografia de vingança” e outra: o termo vingança também pressupõe que a mulher fez alguma coisa de errado e o sujeito está se vingando, mas o que ela fez de errado? É porque ela rompeu um relacionamento? Então eu vejo problema nas duas palavras: vingança e pornografia. Então, alguma coisa no sentido de exposição indevida da imagem, sabe? Divulgação indevida… Isso é muito mais condizente com a conduta de quem veicula a imagem de forma inapropriada, da mulher (Valente et al, 2019, p. 50).

Além do mais, a doutrina, crescentemente vem adotando o termo “non consensual intimate images”, isto é, disseminação não consensual de imagens íntimas, que visa a vantagem de destacar a autonomia da mulher e a ausência da permissão, sendo contrário à motivação ou à caracterização do crime como ato pornográfico (Valente et al, 2019).

Assim, vê-se que o posicionamento majoritário busca que o termo utilizado para a descrição do crime seja cada vez menos pejorativo à mulher, com a finalidade de que a terminologia utilizada não se concentre na culpabilização da vítima, mas que a atenção seja voltada aos atos dos perpetradores da violência.

2.2 GÊNERO E VIOLÊNCIA DE GÊNERO – CONCEITOS

A palavra gênero vem do termo latino genus-eris, traduzido como gênero, raça, geração, casta, origem, espécie, povo, nação, o que justifica o fato de ser empregada para indicar os gêneros masculino e feminino (Queiroz, 1961 apud Lima, 2021).

Para Scott (2019, p.21) a definição de gênero se traduz como: “um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos, e é uma forma primeira de significar as relações de poder”. Frente a essa análise, é evidente que a diferenciação entre homens e mulheres não se resume apenas às suas características biológicas, mas é principalmente resultado de uma construção social que estabelece diferentes papéis, liberdades e responsabilidades para cada um dos sexos, culminando na maior culpabilização das mulheres pelos casos de violência de gênero.

Nesse contexto, o termo é abordado por várias áreas do conhecimento. Na biologia, classifica cientificamente os organismos vivos e fósseis com base em suas características morfológicas e funcionais. Na gramática, permite categorizar classes gramaticais em um número específico de tipos, como substantivos, verbos e adjetivos. Nas ciências sociais, está associado à ideia de distinguir e caracterizar os diferentes sexos, como gênero masculino e gênero feminino (Lima, 2021).

Diante disso, a categorização dos sexos pode levar à culpabilização das mulheres, visto que a sociedade imputa comportamentos rígidos e estereotipados a cada gênero, especialmente às mulheres, perpetuando a ideia de que as mulheres são responsáveis por expectativas e comportamentos que não estão atrelados à sua realidade, utilizando-se das características relacionadas ao sexo feminino para justificar as discriminações e desigualdades, reforçando a culpabilização em diversos âmbitos da sociedade.

Em material produzido pela Assessoria de Comunicação Social da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (2023, p.3), são listados alguns exemplos de papéis esperados para meninas e mulheres: brincadeiras com bonecas, delicadeza, sensibilidade, “nasceram para ser mães e esposas”, atividades associadas ao âmbito doméstico e cuidado. Já as brincadeiras que são esperadas dos meninos estão relacionadas a carrinho, lutas, além de demonstrar força física, competitividade, habilidades e competências que são requeridas na esfera pública.

Para entender a definição de violência de gênero, é necessário compreender quais são as principais formas pelas quais essas violências são praticadas, quais sejam: violência física, sexual, virtual, simbólica, no âmbito do trabalho, institucional, obstétrica, política etc.

Como é sabido, durante toda relação humana acerca dos papéis sociais, é correto afirmar que sempre ocorreu a diferenciação atribuída ao gênero feminino e ao masculino, a qual prevalece a sobrevaloração masculina. Consoante Lima e Santos (2010, p. 23/24) “essa sobrevaloração social do masculino hierarquiza as relações entre os sexos, criando diferenciações culturais que são justificadas socialmente”, isto é, o processo histórico ocasiona a ideia da superioridade masculina em face da inferioridade feminina.

A violência de gênero, com foco na violência contra a mulher, consiste na demonstração da relação de poder e dominação existente entre homens e mulheres. Ou seja, a violência empregada é um meio de coagir, constranger e de submeter outrem ao seu domínio.

Para Lima e Santos (2009, p.26) a violência de gênero “possui características que a diferenciam das demais violências, são elas: a hierarquia de gênero, a relação de conjugalidade ou afetividade entre os envolvidos e, a habitualidade da violência”.

Deste modo, esse tipo de violência está diretamente ligada à imposição social dos papéis atribuídos a homens e mulheres, destacando que toda a sociedade pode atribuir diferentes papéis a cada um. Isso, no entanto, se torna discriminatório quando esses papéis são atribuídos de maneiras distintas (Bianchini, 2016).

Para Teles e Melo (2002), “os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos”.

2.3 PORNOGRAFIA NÃO CONSENSUAL COMO VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Com o advento das novas tecnologias de informação e a globalização da informação, que é um fenômeno que tem contribuído para o maior acesso à internet, cada vez mais as pessoas estão conectadas nas redes sociais, utilizando-as como forma de expressão, o que acaba dando espaço ao exercício da violência contra a dignidade sexual no âmbito virtual.

Com isso em mente, é fácil perceber que as fraquezas humanas estão profundamente conectadas às construções sociais que seguem princípios de opressão e discriminação. Assim, o ambiente tecnológico, inevitavelmente, reflete nossa natureza e, essas dinâmicas, se manifestam em novas formas, capazes de perpetuar a mesma ordem social de opressão e discriminação, agora com uma complexidade ainda pouco compreendida (Lima, 2018).

A pornografia não consensual, refere-se à violação da intimidade sexual de outra pessoa por meio do uso de tecnologias, com o intuito de oprimir e intimidar. Essa prática envolve a divulgação não autorizada de material íntimo, como fotos, vídeos e áudios, com ou sem nudez e/ou atos sexuais, que podem ter sido captados de forma consentida ou não. Esse fenômeno está particularmente ligado às construções sociais de desigualdade de gênero, sendo, em geral, direcionado contra as mulheres (Lima, 2018).

É incontroverso que a prática da pornografia de vingança deve ser tipificada como uma forma de violência de gênero, vez que quando a intimidade de uma mulher é exposta na internet por um ex-companheiro, reiteradamente em busca de afirmar sua virilidade, com o intuito de diminuir e humilhar a vítima, isso gera um impacto tanto à sua moralidade, quanto a sua saúde psicológica. Tais comportamentos evidenciam uma forma de perpetuar a desigualdade de gênero e reforçar estereótipos prejudiciais acerca do papel submisso das mulheres no âmbito social.

Por essa razão, a análise da pornografia não consentida, como violência de gênero, vai além das questões de intimidade e privacidade, embora esses aspectos não sejam ignorados, assim como os limites entre o público e o privado.

O foco está nas estruturas que legitimam esse fenômeno, permitindo a apropriação não consentida de material íntimo como uma forma de diminuir a autonomia e a integridade das mulheres em um ambiente que deveria promover a sua emancipação.

A violência de gênero, com foco na violência contra a mulher, revela a dinâmica de poder e dominação presente nas relações entre homens e mulheres. Em outras palavras, essa violência é utilizada como uma forma de coagir, constranger e submeter a outra pessoa ao controle de quem a exerce.

Um dos desafios presentes na contemporaneidade é a reiterada ocorrência de uma atual forma de violência de gênero, que é notória por intermédio da divulgação não consensual de informações íntimas na internet. Esta incidência, impulsionada pelo uso generalizado da rede mundial de computadores, desprotege mulheres, na maioria, em situações de vulnerabilidade e rompimento de sua privacidade, provocando danos emocionais, sociais e até mesmo físicos.

Deste modo, compreende-se que a pornografia de vingança trata-se de uma espécie de violência de gênero, vez que submete mulheres a uma relação de poder e subjugação em relação aos homens. Posto isso, faz-se necessário a análise da Lei Maria da Penha, visto que esta se mostra um instrumento normativo adequado para prevenir, erradicar e punir as violências perpetradas contra as mulheres no contexto das relações conjugais e afetivas.

3.     A LEI MARIA DA PENHA E A SUA APLICABILIDADE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

3.1 BASE HISTÓRICA DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei nº 11.340/06, logo após ser editada, passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes que, após sobreviver a duas tentativas de assassinato cometidas por seu marido, lutou pela criação de uma legislação que reduzisse a violência doméstica e familiar contra a mulher (Fernandes, 2012).

No ano de 1983, por duas vezes, seu marido, Marco Antônio Heredia Viveros, tentou matá-la. Na primeira tentativa, Marco disparou um tiro contra Maria da Penha, deixando-a paraplégica. Na segunda, ele tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho (Fernandes, 2012).

Assim como muitas outras mulheres vítimas de violência doméstica, Maria da Penha também denunciou o marido pelas agressões que sofreu, as quais deixaram cicatrizes físicas, incluindo a paraplegia permanente, e psicológicas. As investigações sobre a primeira tentativa de assassinato começaram em junho de 1983, mas a acusação formal só foi apresentada em setembro do ano seguinte na 1ª Vara Criminal de Fortaleza (Fernandes, 2012).

Em 31 de outubro de 1986, o réu foi pronunciado e, em 1991, condenado pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu, argumentando falhas na formulação dos quesitos, e o recurso foi aceito. Assim, em 15 de março de 1996, Marco Antônio passou por um novo julgamento, resultando em uma pena de dez anos e seis meses de prisão. No entanto, mais uma vez a sentença foi contestada e o réu continuou recorrendo em liberdade. Somente mais de dezenove anos após os crimes, ele foi preso e cumpriu apenas dois anos de prisão (Fernandes, 2012).

A repercussão do caso de violência doméstica sofrida por Maria da Penha ultrapassou as fronteiras nacionais. Insatisfeita com a inércia da Justiça Brasileira, que não investigou adequadamente e sequer puniu o agressor em um prazo razoável, Maria da Penha, junto ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), apresentou denúncia contra o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Diante da omissão do governo brasileiro frente às solicitações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão presumiu como verdadeiros os fatos da denúncia. Em 2001, publicou o relatório nº 54/2001, destacando a ineficácia judicial e a impunidade em casos de violência doméstica no Brasil. A Comissão determinou que o Brasil pagasse uma indenização de 20 mil dólares a Maria da Penha, além de recomendar várias medidas, incluindo a simplificação dos processos judiciais penais. Sob pressão internacional, o governo brasileiro, em 2002, iniciou o projeto da Lei Maria da Penha e a lei nº 11.340 foi sancionada em 7 de agosto de 2006, entrando em vigor em 22 de setembro do mesmo ano (Fernandes, 2012).

Com a Lei Maria da Penha, o Brasil começou a cumprir as convenções internacionais e implementou avanços no acesso à Justiça para casos de violência doméstica. A lei criou os

Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (JVDFM) e restabeleceu à polícia o poder investigatório. Proibiu penas como multas ou prestação pecuniária e permitiu a prisão preventiva do agressor, além de medidas como o afastamento do lar e a obrigação de o agressor participar de programas de reeducação. A lei ascendeu debates importantes na sociedade e no meio jurídico sobre a questão da violência doméstica. Um dos principais pontos trazidos pela Lei 11.340/2006 foi a definição das formas de violências praticadas contra a mulher no contexto da violência doméstica e familiar.

3.2 ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA

Há uma variedade de formas de violência contra a mulher e isso inclui não apenas a violência física, mas também a psicológica, moral e intelectual. Qualquer ação que cause constrangimento e impeça a mulher de expressar sua vontade e liberdade de pensamento constitui uma forma de violência contra ela.

Com isso, a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), define violência doméstica no seu artigo 5º, in verbis:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

  1. – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
  2. – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (Brasil, 2006).

É necessário que a ação ou omissão aconteça no âmbito da unidade doméstica, familiar, ou em decorrência de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de morarem juntos. A lei deixa claro que não é preciso que vítima e agressor residam no mesmo local para caracterizar a violência como doméstica ou familiar. Basta que exista, ou tenha existido, uma relação de natureza familiar entre ambos (Dias, 2010).

Dessa forma, em seu artigo 7°, a Lei Maria da Penha, divide a violência doméstica em cinco formas, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

  1. Violência física

Conforme o art. 7º, inciso I da Lei Maria da Penha, entende-se como violência física como qualquer ato que ofenda a integridade física e corporal (Brasil, 2006). As formas de violência física variam entre tapas, chutes, murros, empurrões, puxões de cabelo, mutilações,

Mesmo que a agressão não cause ferimentos visíveis, o uso da força física que afete o corpo ou a saúde da mulher caracteriza a vis corporalis, termo que descreve a violência física (Dias, 2010).

b. Violência psicológica

A violência psicológica se trata do abuso que causa o desequilíbrio emocional da vítima, que ocasione perturbação, diminuição da autoestima, degradação ou controle de ações por meio de ameaças, humilhações, constrangimento, manipulação, chantagens, violação da intimidade, ou qualquer ação que cause prejuízo à saúde psicológica.

Para o Ministério da Saúde a violência psicológica, no âmbito da violência intrafamiliar, pode ser definida como qualquer ação que prejudica a autoestima, identidade ou desenvolvimento de alguém, incluindo ameaças, humilhações, chantagens, críticas, isolamento social e controle financeiro. É difícil de identificar e pode causar danos emocionais graves, levando à ansiedade e até mesmo ao suicídio (Brasil, 2001, pg. 20-21).

A desigualdade de poder entre os gêneros sustenta esse tipo de violência, que é a mais comum e, ao mesmo tempo, a menos denunciada. Muitas vezes, a vítima não percebe que insultos, silêncios prolongados, tensões e manipulações de ações e desejos são formas de violência que precisam ser denunciadas.

É fundamental ressaltar que a violência psicológica não afeta apenas a vítima diretamente, mas também todos aqueles que estão ao seu redor e convivem com a situação. Por exemplo, crianças que testemunham violência psicológica entre os pais podem acabar reproduzindo esse comportamento por identificação ou imitação, tratando de forma semelhante seus irmãos, colegas de escola e, no futuro, suas namoradas ou esposas/companheiras (Silva et al 2007).

Insta salientar que a pornografia de vingança se enquadra perfeitamente nessa espécie de violência, tendo em consideração que o agressor realiza o crime com o intuito de violar a intimidade da vítima, causando-lhe humilhações e constrangimentos, afetando negativamente toda a vida social e psicológica da vítima.

c. Violência sexual

A violência sexual engloba diversos atos ou tentativas de relação sexual, seja presenciar, manter ou realizar por força física, intimidação, ameaça ou coerção, ocorrendo tanto em casamentos quanto em outros tipos de relacionamentos. A tendência de que os agressores sejam frequentemente cônjuges contribui para que essa forma de violência muitas vezes passe despercebida.

As vítimas, em sua maioria, são mulheres, enquanto os perpetradores geralmente são ex-parceiros afetivos, como ex-amantes, ex-namorados ou ex-cônjuges, destacando a relação de proximidade prévia entre agressor e vítima (Crespo, 2014).

d. Violência patrimonial

O ato de “subtrair” objetos pertencentes à mulher é, na prática, um furto. Portanto, ao tomar para si algo que não lhe pertence, configura-se o referido crime. Quando a vítima é uma mulher com quem o agressor tem uma relação afetiva, não é mais aceitável a absolvição desse crime (Dias, 2010).

Isso também se aplica à apropriação indébita e ao crime de dano. A violência patrimonial envolve ações de “apropriar” e “destruir”, verbos que a lei penal usa para definir esses delitos. Quando esses crimes são cometidos contra uma mulher em um contexto familiar, eles não deixam de existir nem ficam sujeitos a representação (Dias, 2010).

e. Violência moral

Ao que se refere a violência moral, esta é conhecida como qualquer ato que configure danos contra a honra da vítima. Em meio à crescente disseminação de casos de “revenge porn” na sociedade, observa-se uma forma de violência moral com conotação sexual, caracterizada pela divulgação não consensual de conteúdo íntimo na internet, especialmente em redes sociais, utilizando tecnologias como smartphones. A violência moral é protegida penalmente por meio dos crimes contra a honra, que incluem calúnia, difamação e injúria. Embora esses crimes sejam conhecidos por proteger a honra, quando cometidos dentro de um contexto familiar ou afetivo, configuram violência moral.

Resta evidente que qualquer mulher está sujeita a qualquer uma dessas formas de violência, seja ela física, verbal, patrimonial, moral, sexual e até mesmo psicológica. No âmbito da pornografia de vingança é notório que esta se enquadra como violência psicológica, visto que o ato delituoso do agressor tem por objetivo causar terror psicológico à vítima, para que esta aja de acordo a sua vontade.

3.3 A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA ENQUANTO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

A violência contra mulher abrange diversos aspectos, não se limitando apenas ao uso da força física para causar danos ou forçá-la a agir contra sua vontade. Também se configura como violência qualquer forma de abuso psicológico, moral, físico e/ou intelectual que cause constrangimento à mulher e a impeça de expressar seus desejos e exercer sua liberdade de expressão (Mazon, 2021).

Conforme exposto, de acordo com o Ministério da Saúde, a violência psicológica no contexto da violência intrafamiliar é qualquer ação que comprometa a autoestima, identidade ou desenvolvimento de uma pessoa. Essa forma de violência é de difícil identificação e pode causar danos emocionais significativos, resultando em ansiedade e até mesmo em pensamentos suicidas (Brasil, 2001, p. 20-21).

Em se tratando da Lei Maria da Penha, observa-se a conexão de dois delitos, quais sejam: exposição não consentida de mídia íntima e a violência psicológica (arts. 218-C, 139, 140, 147-B, todos do Código Penal Brasileiro) pois a divulgação não consensual de fotos íntimas viola a privacidade da vítima e resulta em insultos e ridicularização. Essa prática causa um grave dano à saúde psicológica da pessoa afetada.

A preocupação com o problema surge a partir das consequências extremamente graves que começam a se manifestar, incluindo o distanciamento familiar, o adoecimento da mulher, o isolamento social, transtornos de estresse pós-traumático, automutilação e até mesmo suicídio (Crimlab, 2018), além de afetar negativamente suas vidas sociais, emocionais e profissionais, visto que a imagem da mulher sempre foi alvo de posicionamentos pejorativos e hostis, a popularidade da chamada “cultura da vagabunda”.

A revenge porn se espalha principalmente via redes sociais, aplicativos e sites pornográficos, tornando difícil removê-la após ser compartilhada, devido à sua rápida disseminação e à complexidade dos mecanismos online.

Em pesquisa realizada pelo Grupo de Estudos em Criminológicas Contemporâneas (Crimlab, 2018), constatou-se que as vítimas da prática de exposição de conteúdos íntimos não consentidos na internet são mulheres. Com isso, observa-se que os efeitos mais frequentes relatados pelas vítimas foram ansiedade (presente em 63% das respostas), isolamento social (58%), depressão (56%), transtorno de estresse pós-traumático (33%), automutilação e

pensamentos suicidas (32%), assédio em locais públicos (27%), abandono de estudos (16%), mudança de residência (11%), agressões físicas (7%), perda de emprego (6%) e dificuldade em conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho (5%).

A ligação de proximidade e afeto que costuma existir entre o agressor e a vítima nesses crimes intensifica o sofrimento emocional da mulher. Além de lidar com os danos psicológicos provocados pela exposição, a ruptura de confiança resulta em um agravamento do estado mental, deixando a saúde emocional mais delicada e suscetível (Mazon, 2021).

Diante desse cenário, torna-se evidente a vulnerabilidade das vítimas, cuja privacidade exposta as deixa suscetíveis a ataques físicos e virtuais, além de assédios por parte de desconhecidos. Isso ressalta a gravidade das violências cometidas nas redes sociais, sendo que essa situação se transforma em um fardo difícil de suportar. Após a divulgação de seu conteúdo íntimo na internet, o episódio pode ser continuamente relembrado, fazendo com que a vítima reviva a dor repetidamente, agravando ainda mais seu quadro psicológico.

Nesse contexto, é evidente que os casos de pornografia de vingança estão diretamente relacionados à violência psicológica. Os sentimentos de desespero, impotência e vergonha provocados pela divulgação não consensual de imagens íntimas resultam em distúrbios psicológicos significativos, prejudicando seriamente as relações interpessoais e a autoestima das vítimas.

4.   A (IN)EFICÁCIA DOS MECANISMOS PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA FRENTE À PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

4.1 A    APLICABILIDADE     DA    LEI    MARIA    DA    PENHA    NOS CASOS   DE PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

O cenário do Brasil, até o ano de 2018, era de falta de tipificação do crime de pornografia de vingança, sendo a divulgação de imagens íntimas na internet tratada pelo Código Penal como um crime contra a liberdade ou a honra, abrangendo a difamação e injúria, as quais as penas eram ínfimas e não passavam de dois anos detenção. Contudo, dificilmente os agressores eram privados de sua liberdade, eis que os próprios eram beneficiados pelos institutos previstos na Lei 9.099/95.

Desta forma, antigamente, a agressores que cometessem crimes com a aplicação da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois), que não fossem reincidentes em crimes dolosos, que apresentassem bons antecedentes, conduta social e boa personalidade, o ato era considerado contravenção penal, podendo aplicar livremente os benefícios da Lei nº 9.099/95,

tais como a transação penal, portanto, sendo possível aplicação dos institutos despenalizadores. Contudo, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Assim, a violência contra a mulher deixou de ser considerada como crime de menor potencial ofensivo.

Ante a necessidade de uma proteção mais efetiva para as mulheres, a Lei Maria da Penha dispõe de mecanismos que preveem meios para a prevenção e combate à violência familiar e doméstica, buscando assegurar às mulheres direitos que garantam segurança e saúde física e mental, isto é, promovam direitos inerente à dignidade da pessoa humana, sem distinção de classe social, raça, etnia, orientação sexual, idade, nível educacional e religião (Buzzi, 2015).

Além do mais, a Lei 11.340/06, em seu artigo 7º conceitua cada tipo de violência, assim ficando evidente que a lei não busca apenas a proteção da integridade física, patrimonial e sexual da vítima, mas também a sua integridade moral e psicológica (Buzzi, 2015). De acordo com o que foi discutido no capítulo anterior, a pornografia de vingança gera para as mulheres consequências principalmente ligadas à violência psicológica, visto que tem como gatilho uma vingança envolvendo uma violência de gênero, com o fito de humilhar as vítimas através da exposição desses materiais de cunho sexual.

Sabe-se que a pornografia de vingança é um crime cibernético, desta forma, os conteúdos divulgados na internet se propagam de forma ultrarrápida, podendo ser visualizada por milhares de pessoas, ocasionando um dano imensurável (Morelli Júnior; Meirelles, 2015). Deste modo, é imprescindível estabelecer meios que assegurem a proteção da vítima, com o intuito de prevenir que o crime alcance tamanha dimensão e faça cessar a disseminação não consentida do conteúdo íntimo (Oliveira; Paulino, 2016). Embora a Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, preveja algumas medidas protetivas de urgência, tais como afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, aproximação desta e de seus familiares e testemunhas, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, prestação de alimentos provisionais ou provisório, verifica-se que tais medidas não são suficientes quando estamos diante da divulgação não consentida de imagens sexuais.

Deste modo, percebe-se que a Lei Maria da Penha não prevê soluções específicas para os casos de pornografia de vingança, visto que essas medidas não são cabíveis para a coibição desta conduta. No entanto, o art. 22, § 1º da referida lei deixa claro que pode o magistrado utilizar-se de outros dispositivos normativos para aplicar medidas aptas a assegurar a

segurança da vítima (Buzzi, 2015). Isto se justifica, visto que não é prudente limitar ao Juízo à aplicação somente das medidas previstas no rol constante do caput do art. 22, vez que poderia gerar prejuízo ao não garantir à vítima a proteção necessária.

Apesar de já haver a tipificação do crime de pornografia de vingança, é evidente que a Lei Maria da Penha não está voltada para os crimes cibernéticos, não trazendo soluções protetivas, preventivas e punitivas eficazes para essa conduta criminosa. Todavia, ainda estão presentes obstáculos jurídicos para as mulheres acessarem a justiça.

4.2 OS OBSTÁCULOS JURÍDICOS PARA ACESSAR OS MECANISMOS PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA

Um dos pontos mais importantes que impedem a coibição da prática da pornografia de vingança é a ineficácia das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, visto que a referida lei tem o foco totalmente voltado à punição do agressor, não trazendo para a prática políticas públicas voltadas para a prevenção da violência de gênero (Azevedo, 2008). Diante disso, é evidente que a punição dos agressores, tão somente, não se mostra suficiente para a proteção das mulheres, e sequer compensam os danos sofridos.

Compreende-se que estão previstos mecanismos de proteção às vítimas na Lei Maria da Penha, eis que há a conceituação da violência psicológica, violência esta que se faz mais presente na prática de pornografia de vingança. Contudo, ainda há obstáculos quanto ao elemento probatório deste crime, o que leva, muitas vezes, às mulheres não prosseguirem com seus processos ou sequer denunciarem.

De acordo com Pelegrina (2018, p. 20) um dos desafios encontrados pelo Poder Judiciário é a obtenção de provas no âmbito virtual. Nesse cenário seria prático a utilização de técnicas de investigação digital para a coleta de provas. Como explica a advogada, “as provas obtidas por meio da investigação digital podem ser utilizadas em processos judiciais para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes virtuais, como difamação, assédio e a divulgação de imagens íntimas sem consentimento”.

Para Azevedo (2008, p. 130), “o conflito de gênero que está por trás da violência doméstica não pode ser tratado pura e simplesmente como matéria criminal”, haja vista que a atenção dominante da justiça passa a ser o agressor, deixando as vítimas desassistidas em uma situação de violência.

Apesar da previsão expressa no art. 10-A da Lei 11.340/2006 acerca do atendimento especializado nas delegacias e instituições jurídicas dever ser realizado especialmente por

mulheres, isso não ocorre na prática. As vítimas, ao tentarem denunciar os criminosos, por vezes, acabam tendo um atendimento hostil, sendo humilhadas e caladas, promovendo uma revitimização pelos próprios agentes que deveriam acolhê-las nesta situação de violência.

De acordo com o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação conta as Mulheres (ONU, 2015), o empecilho do acesso à justiça para estas ocorre devido à desigualdade e discriminação enfrentadas por elas, as quais sofrem com os estereótipos de gênero disseminados pela sociedade, com leis discriminatórias e procedimentos processuais que carecem de requisitos burocráticos e práticos. Diante disso, há falha no acesso à justiça, eis que o Estado se mantém inerte, não desenvolvendo mecanismos suficientes para atender às mulheres nesse local de violação de direitos.

Ademais, apesar da criminalização da pornografia de vingança, a maneira em que o crime é praticado deixa o Estado “de mãos atadas” tendo em consideração que não há capacidade suficiente para exercer um controle rígido dos meios virtuais. Consequentemente, há a dificuldade de reconhecer e/ou reprimir os criminosos que estão por trás dos computadores e smartphones no momento do delito, visto que o crime pode ser praticado por todos aqueles que compartilham os materiais em redes sociais e em sites pornográficos (Vieira, 2016).

Em conformidade, a senadora Gleisi Hofmann, no Parecer n. 25 do Senado Federal (2017), o qual dispõe sobre a inclusão da comunicação no rol de direitos assegurados pela Lei Maria da Penha, expõe que:

[…] infelizmente, uma prática tão aviltante, que deveria provocar a rápida identificação e responsabilização de seus autores, acaba sendo alastrada impiedosamente por pessoas que compartilham as imagens sem refletir sobre os danos que elas acarretam (BRASIL, 2017).

Esses obstáculos para ter acesso ao Poder Judiciário também implica na retirada de todo o material divulgado na internet, fazendo com que a mulher sofra danos e humilhações no meio virtual por mais tempo.

Portanto, um dos maiores problemas que as “vítimas” do revenge porn enfrentam é a ausência de políticas públicas, desenvolvidas pelo do Estado, que busquem acabar e prevenir essa prática, por meio de campanhas educativas, pesquisas, assistência social e atendimentos especializados às mulheres, além da necessidade de criação de novas medidas protetivas que abranjam crimes no âmbito cibernético.

4.3 O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA INTERNET E A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PARA COMBATER CONDUTAS OFENSIVAS CONTRA A MULHER NA INTERNET OU EM OUTROS MEIOS DE PROPAGAÇÃO DA INFORMAÇÃO

É notória a necessidade de proteção da identidade online de todos, eis que essa proteção não só beneficia diretamente as vítimas, mas previne novos casos de violências através da internet. Dito isso, é imprescindível a implementação e modernização da legislação de combate à violência, com a devida atenção aos desafios trazidos pela era digital.

Insta salientar que, um dos grandes impactos na legislação brasileira foi a vigência da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, a qual compôs um avanço na seara virtual. Apesar de não tratar a respeito de penas criminais, a referida lei impõe rapidez na exclusão de materiais íntimos divulgados de forma não consensual nas redes. O intuito da Lei 12.965/2014 é regulamentar os atos no âmbito virtual brasileiro, estabelecendo direitos e deveres para usuários e provedores da internet, determinando, inclusive, diretrizes para a atuação do Estado.

Embora tardia, para complementar a legislação do Brasil, em 24 de setembro de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.718/2018. Esta lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de sexo, nudez, pornografia sem o consentimento da vítima e estupro, tornando a natureza da ação penal pública incondicionada dos crimes contra liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulneráveis. Diante disso, foi inserido novos crimes no texto do Código Penal, dentre eles, o crime de divulgação de cena de estupro, cena de sexo ou pornografia, previsto no art. 218 – C.

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação (Brasil, 2018)

Apesar do crime de divulgação não autorizada de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado já estar tipificado no art. 218-C do Código Penal, ainda se

mostra ineficaz quanto a sua aplicabilidade e prevenção. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22 traz um rol de medidas protetivas de urgência, contudo, tais medidas estão voltadas, principalmente, às violências físicas e patrimoniais, eis que o referido artigo não prevê solução de forma específica para os casos em que a violência é realizada com o uso de meios eletrônicos, embora seu parágrafo primeiro determine que o juiz possa valer-se de outras fontes normativas previstas na legislação em vigor, conforme já abordado anteriormente.

Diante de tal situação, o Deputado André Fernandes (PL-CE), propôs o Projeto de Lei 6.197/23, o qual versa sobre medidas protetivas em ambiente digital para vítimas de violência doméstica e familiar. Segundo o projeto, seria possível o juiz implementar medidas, quais sejam: proibir o agressor de acessar contas, perfis e plataformas da vítima, solicitar a remoção imediata de conteúdo ofensivo sobre a vítima, proibir a criação de novas contas pelo agressor, podendo essas medidas serem solicitadas tanto pelo juiz, quanto pelo Ministério Público (PL 6.197/23).

Segundo o deputado, essa proposta é necessária para combater as ameaças à integridade das vítimas de violência doméstica no âmbito digital, visto a ausência de legislação própria para abranger a violência cibernética na Lei Maria da Penha, a qual há lacunas quanto à proteção dessas vítimas. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (PL 6.197/23).

Nesta senda, Pelegrina (2018, p. 20) afirma que “a legislação deve acompanhar o avanço tecnológico e a realidade social, de modo a garantir a proteção integral da mulher em todos os espaços, inclusive no ambiente virtual”. Assim, uma perspectiva futura para combater os crimes virtuais contra as mulheres no ambiente virtual é o desenvolvimento de tecnologias que auxiliem na identificação e prevenção da violência.

Por fim, é notório que a Lei Maria da Penha é uma referência na proteção das mulheres, estabelecendo diversas medidas protetivas e políticas de atendimento às vítimas, como o afastamento do agressor e proibição do contato. Entretanto, dificilmente, tais medidas são efetivamente aplicadas nos crimes virtuais, eis que ainda não há o devido controle das plataformas digitais, podendo o agressor criar diversos perfis falsos para a reincidência desta violência. Assumir a importância da Lei Maria da Penha quanto a proteção das mulheres é inegável, mas ainda é necessário a sua atualização para que esta seja um instrumento eficaz no combate aos crimes da seara digital.

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – é imprescindível para a aplicação de medidas pertinentes sobre os casos de violências contra as mulheres, resultando um reconhecimento inestimável para a legislação brasileira.

No segundo capítulo, buscou-se analisar o conceito do termo “pornografia de vingança”, o qual, através do entendimento doutrinário compreende-se que este consiste na divulgação não consentida de materiais de cunho sexual em plataformas digitais por pessoa com quem a vítima tenha tido algum relacionamento, sendo o intuito desse agressor causar humilhação à intimidade da vítima. Ainda, dada a desigualdade de gênero reproduzida no âmbito da sociedade, decorrente de uma visão patriarcal, machista e misógina com relação às mulheres, é nítido que a pornografia de vingança caracteriza-se como uma violência de gênero.

Em seguida, foi analisada a base histórica da Lei Maria da Penha, fazendo o detalhamento das espécies de violências previstas. Assim, concluiu-se que a pornografia de vingança está relacionada diretamente à violência psicológica, visto que as vítimas passam por tamanha exposição, o que ocasiona um terror psicológico inestimável.

Quanto a aplicabilidade da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, nos casos de pornografia de vingança, é evidente que a referida lei não apenas busca a proteção da integridade física da vítima, mas busca também a integridade psicológica, eis que em seu art. 7º busca conceituar cada tipo de violência, inclusive, a violência psicológica, a qual se enquadra a conduta de divulgação não consentida de conteúdo íntimo.

No entanto, a justiça brasileira ainda enfrenta diversos obstáculos, os quais impedem as vítimas de acessarem meios eficazes, protetivos e preventivos, sendo um dos problemas principais a ausência de políticas públicas voltadas para prevenção da violência de gênero, bem como obstáculos referentes à identificação do agressor, visto que o Estado ainda não possui mecanismos tecnológicos suficientes para prosseguir com a coleta de elementos probatórios. Além do mais, as vítimas ainda enfrentam a dificuldade de serem atendidas por procedimentos especializados, enfrentando ainda preconceitos em delegacias, assim como sendo julgadas na sociedade.

Devido à pornografia de vingança ser um crime praticado no âmbito digital, ainda não foram implementadas ao corpo textual da Lei Maria da Penha soluções punitivas, protetivas e preventivas eficazes contra a referida violência, visto que ainda há a necessidade de atualização da legislação, das políticas públicas, sendo necessário a criação de tecnologias que promovam a identificação dos agressores, bem como a prevenção de divulgação de futuros crimes virtuais.

Embora a lei 11.317/2018 já tenha tipificado pornografia de vingança como crime, verifica-se que o maior dos obstáculos enfrentados para acessar os mecanismos da justiça é a ausência de procedimentos e medidas protetivas específicas na Lei Maria da Penha, vez que a referida lei ainda não aborda, de forma específica, a violência no âmbito virtual, havendo uma lacuna jurídica no que tange à medidas protetivas realmente eficazes nos casos de pornografia de vingança.

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste

2 Graduanda em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste

3 Doutoranda e Mestre em Memória: Linguagem e Sociedade pelo Programa de Pós-graduação em Memória: Linguagem e Sociedade pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Especialista em Ciências Criminais pela UESB; Especialista em Novas Metodologias do Ensino Superior pela FASAVIC; Graduada em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Advogada. Docente do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR).E-mail: fadjafroes.ffv.adv@gmail.com