REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411172142
Andressa Lopes De Souza1
Orientador: Prof. Antonio de Lucena Bittencourt Neto2
RESUMO
Esta pesquisa tem por principal objetivo analisar a missão dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ao utilizar das Plataformas Digitais para obter resultados mais satisfatórios e garantindo mais celeridade, acessibilidade e efi- ciência nas realizações de audiências. Haja visto, que se mostrou necessária, não apenas sobre o prisma do Poder Judiciário que se encontra demasiadamente sobre- carregado de litígios, mas como também para atuação do sistema global de internet que se tornou uma peça de utilidade de todos, ao passo que a sociedade vai evolu- indo. Tal pesquisa é fundamental, pois apresenta a importância das plataformas digi- tais que são utilizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Sua contribuição é que traz a eficiência, acessibilidade e melhores condi- ções ao processo de conciliação ou mediação, reconhecendo que o apoio da tecno- logia digital tem impacto juridicamente, pois promovem uma abordagem alternativa e complementar ao sistema judicial tradicional. Quanto a metodologia, é o procedimento pelo qual se atinge este objetivo. É o caminho a ser trilhado para produzir conheci- mento científico, dando as respostas necessárias de como foi realizada a pesquisa, quais métodos e instrumentos utilizados, bem como as justificativas das escolhas.
Palavras-chave: plataformas digitais. Mediação. Resolução de conflitos.
ABSTRACT
The main objective of this research is to analyze the mission of the Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC), by using Digital Platforms to obtain more satisfactory results and ensuring more speed, accessibility and efficiency in the holding of hearings. Since it proved necessary, not only from the perspective of the Judiciary, which is overly overloaded with litigation, but also for the performance of the global internet system, which has become a useful piece for everyone, as society evolves. The research is fundamental, as it presents the importance of the digital plat- forms that are used by the Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC). Its contribution is what brings the efficiency, accessibility and quality of the conciliation or mediation process, recognizing that the support of digital technology has a legal impact, as it promotes an alternative and complementary approach to the tra- ditional judicial system. As for methodology, it is the process by which one achieves this objective. It is the path to be taken to produce scientific knowledge, providing an- swers necessary information on how the research was carried out, what methods and instruments were used, as well as the justifications for choices.
Keywords: digital platforms, mediation, conflict resolution.
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro, considerando a relevância do tratamento de conflitos para o direito e para a comunidade, seguiu a tendência mundial da autocom- posição criando diversos dispositivos legais para estimular a resolução de disputas de maneira consensual. Dentre as principais normativas têm destaque a Constituição Fe- deral, a Resolução nº 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil e a Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), dispositivos que juntos constituem uma po- lítica judiciária para tratamento adequado de conflitos
A gestão de processos sempre existiu nas organizações pois não há como evi- tar as necessidades para coordenar os trabalhos a serem executados, mesmo que informalmente. Determinar o que deve ser feito, organizar a sequência de tarefas, de- senhar os recursos para apoiar as atividades e controlar os resultados são eventos fundamentais para a sobrevivência de uma instituição, seja ela pública ou privada.
No Brasil, o Estado Democrático de Direito traz para si através da jurisdição, o poder dever do Estado de conferir, resolver e pacificar os conflitos de interesses que surgem através das relações interpessoais dos indivíduos, fazendo assim valer suas normas e leis, principalmente pelos princípios fundamentais que regem a Lex Mater, a Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se a criação dos Centros de Solução e Conflitos (CE- JUSC´s), criados pela Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, com- petindo a ele (CNJ) organizar programa com objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio de conciliação e da me- diação. Vale uma ressalva que o Código de Processo Civil de 2015, com a inserção do parágrafo 3 do artigo 3°, onde objetiva o estimulo vindo dos juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público a promoverem a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, assim como a previsão da cria- ção dos CEJUSC´s e os princípios que norteiam nos arts. 165 e seguintes.
A mediação é possível para conflitos gerais em que o mediador se vê a partir de uma postura mais positiva, que permita a todas as partes não apenas compreen- der, mas expandir as suas ideias concedidas de ambas as partes em caso de litígio.
A política pública é formulada pelo judiciário para obter; direitos reivindicados pela sociedade para que possam ser melhores e mais amplamente aplicados em ne- cessidades e conflitos, portanto, a aplicação de políticas públicas voltadas para a so- lução de problemas e conflitos de interesses que não requerem intervenção judicial para chegar a um consenso, manifestam-se como meios alternativos de consolidação da estabilidade social.
O segundo nível do CEJUSC difere dos demais procedimentos, pois promove a resolução pacífica e consensual de conflitos na fase recursal (ou seja, após a apre- sentação de um pedido e eventual provisão judicial). Seu papel é possibilitar que as partes envolvidas cheguem a um novo acordo por meio de audiência de conciliação, respeitando as particularidades do procedimento para que seja possível às partes chegarem a uma satisfação mútua sem o devido recurso.
Assim sendo, a metodologia usufruída no referido trabalho foi, quanto à natu- reza. A realização de pesquisa básica para compreensão acerca dos principais con- ceitos e classificações envolvidos na temática e análise dos dispositivos legais e atos normativos pertinentes ao tema. Ademais ela se caracteriza como exploratória e ex- plicativa, uma vez que além de analisar o tema, busca também avaliar a viabilidade do método atualizado atualmente para a mediação de conflitos e sua economia pro- cessual, somado aos resultados obtidos pelas técnicas judiciárias habituais.
2 OS OBSTÁCULOS DO ACESSO À JUSTIÇA
Diferentes autores elaboraram a definição do termo “acesso à justiça” a partir de diferentes perspectivas. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988 estabe- lece que “nenhuma lei excluirá do poder judiciário qualquer conduta que prejudique ou ameace os direitos”. Com base nesta disposição, alguns autores interpretam o a- cesso à justiça como o direito de obter proteção judicial. No entanto, este artigo ape- nas define limites objetivos ao acesso à justiça, permitindo a revisão judicial de qual- quer violação ou ameaça de direitos no âmbito do sistema jurídico brasileiro. Já as limitações subjetivas referem-se a quem tem acesso legal à jurisdição (Farias, 2012).
Uma vez compreendidas as muitas acepções envolvidas no conceito de acesso à justiça, necessário se faz analisar os obstáculos que se impõe à efetivação desse direito e, por consequência, à resolução dos conflitos sociais. A identificação desses impedimentos auxilia na sua eliminação e na efetividade do direito envolvido.
Cappelletti e Garth sintetizam em sua obra diversos fatores que representam obstáculos ao acesso à justiça, considerando todas as suas acepções outrora menci- onadas, dentre os quais destacam: as custas judiciais, o tempo e as possibilidades das partes.
Pensando na justiça, o tempo, por sua vez, é visto como um obstáculo que quase nunca desempenha suas funções dentro de um “prazo razoável”, tornando-o inacessível para muitas pessoas, embora a possibilidade de ambos os lados envolva Uma situação em que uma parte tem uma clara vantagem sobre outra, por exemplo, quando os recursos financeiros são consideráveis inconsistente.
Esses autores também descrevem o acesso à justiça como direitos sociais fundamentais, cuja validade está ligada à plena igualdade de armas. Contudo, reco- nheceram que esta igualdade perfeita era uma utopia; os seres humanos não podem ser completamente eliminados. A tentativa deve ser para minimizar as diferenças que afetam o exercício dos direitos, quer no âmbito do processo, seja ele pré-pro- cessual ou extrajudicial.
As barreiras ao acesso à justiça e as mudanças nos requisitos de justiça são fatores-chave na reavaliação dos conceitos tradicionais de acesso à justiça. Esta re- visão traz mais atenção às questões específicas de cada caso, permitindo que as partes compreendam melhor suas reivindicações e as soluções mais adequadas.
O acesso à justiça é considerado um direito fundamental garantido pela Cons- tituição, que vai além da simples possibilidade de ajuizamento de ação judicial. Deve ser entendido como a verdadeira obtenção dos direitos estipulados no sistema jurí- dico, sejam direitos substantivos ou processuais, para garantir que os titulares de di- reitos possam efetivamente obter proteção legal dos seus direitos ao menor custo e tempo possível.
Para uma melhor compreensão, faz necessário mencionar o conceito de jus- tiça, na qual se divide em “comutativa”, “distributiva” e “social”. A primeira diz respeito a uma dimensão individual, que relaciona o indivíduo com o seu pró- ximo. A segunda, porém, relaciona o justo com o adequado, proporcional, tra- zendo a ideia de igualdade entre as pessoas. Por sua vez, a justiça social é aquela que envolve todas as relações dentro de uma sociedade, trazendo consigo a noção do que é comum a todos (Ramiro, 2006.).
O acesso à justiça, considerado como a única via para a obtenção de justiça, levanta importantes questões no contexto do sistema judicial. A resolução de conflitos está intrinsecamente ligada ao ordenamento jurídico, com a Constituição Federal de 1988 estabelecendo a jurisdição única e o papel fundamental do Judiciário na prote- ção dos direitos individuais (Bezerra, 2008).
Além de uma questão legal, o acesso à justiça possui uma dimensão ética e social, refletindo a distribuição de direitos entre os cidadãos. Os valores fundamen- tais influenciam o surgimento e a evolução dos conflitos sociais. Neste contexto, a análise do conceito de acesso à justiça visa identificar as barreiras existentes e, a partir disso, propor soluções eficazes (Bezerra apud Santos, 2008).
2.1 Do movimento legal da Mediação no Brasil (Lei 13.140/2015)
O caput desse art. 1º ao dispor que a mediação é “meio de solução de contro- vérsias entre particulares” passa, contudo, a errônea impressão de que esse é o meio adequado para o enfrentamento de conflitos somente entre particulares, não servindo para lidar com os litígios nos quais a Administração Pública está envolvida, o que já se sabe não ser verdade. Nada impede que a mediação seja a técnica adotada para a solução de dissídios envolvendo pessoas jurídicas de direito público, basta que a matéria permita a autocomposição.
No que diz respeito ao alcance dos princípios, verifica-se que os legisladores estão preocupados em estabelecer detalhadamente uma série de princípios orienta- dores da mediação, incluindo imparcialidade, igualdade das partes, oralidade, infor- mal, independente da vontade, buscando consenso, confidencialidade e integridade (artigo 2º), que são detalhadas em tópico à parte.
Seguindo as previsões do CPC/2015, a Lei da Mediação reforça esta caracte- rística um procedimento absolutamente voluntário em que ninguém é forçado ou ser forçada a participar (artigo 2.º, n.º 2), isso não impede, em particular, que as partes serão persuadidas a participar do programa.
Dos arts. 4º ao 13 constam disposições acerca da atuação dos profissionais de mediação, cuja atividade é dividida em disposições comuns e específicas, para o âm- bito judicial e extrajudicial. Assim também o procedimento de mediação é dividido pela lei em extrajudicial e judicial. Há, ainda, capítulo específico para tratar dos conflitos quando a parte for pessoa jurídica de direito público. Sem o intento de esgotar o tema, os demais pontos relevantes presentes da Lei de Mediação serão abordados ao longo desta análise.
2.2 A Mediação dos conflitos no Brasil
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, conhecida como Lei de Mediação, é considerada por Hale, Pinho e Cabral o marco legal inaugural da mediação no Brasil, sendo o diploma mais específico e exaustivo sobre esse método, o qual, nos termos do art. 1º, parágrafo único, denomina a atividade técnica exercida pelo terceiro
imparcial que, sem poder decisório, é escolhido ou aceito pelas partes para auxiliar e estimular a chegada de resultados consensual de uma controvérsia.
No que tange ao escopo principiológico, vê-se que o Legislador se preocupou em estipular taxativamente um rol de princípios orientadores da mediação, dentre os quais estão o da imparcialidade, da isonomia das partes, da oralidade, da informali- dade, da autonomia, da isonomia das partes, da oralidade, da informalidade, da auto- nomia da vontade, da busca pelo consenso, da confidencialidade e da boa-fé (art. 2º). Seguindo as previsões do CPC/2015, a Lei de Mediação reforçou o caráter ab- solutamente voluntário do procedimento, no qual, ninguém será obrigado ou compe- lido a participar (art. 2º, §2º), o que notadamente não impede que a parte possa ser convencida a participar do procedimento.
Fazendo uma análise, serão considerados como aspectos diferenciadores da conciliação e mediação, sendo eles a finalidade, que possui o objetivo de resolver o conflito de forma rápida e o método de aplicabilidade, se refere a facilitação do diálogo.
Na finalidade, a conciliação é mais resolutiva, contentando-se em resolver o litígio com base nas posições apresentadas pelas partes no momento da sessão. Não que haja qualquer empecilho para que se chegue mais fundo ou que seja vedada maior abrangência ao acordo, as disposições são as mesmas. Ocorre que a finalidade do conciliador é alcançar um acordo que evite complicações futuras, com dispêndio de tempo e dinheiro. A mediação, por sua vez, intenta resolver o conflito entre os envolvidos com a maior abrangência possível, o que na linguagem utilizada por Car- nellutti significa buscar o fim da “lide sociológica”. O mediador direciona seus esforços para aprimorar a comunicação dos mediados, característica pela qual a mediação, em regra, destina-se a resolver conflitos que atinjam as relações continuadas e nos quais não haja formação de posições, como as de parentesco, vizinhança e sociedade (art. 165, §3º, do CPC).
Sendo assim, no método de aplicabilidade, a conciliação configura-se por uma abordagem mais direta e objetiva, buscando a solução rápida do conflito. No processo de conciliação, o conciliador pode assumir um papel mais ativo, intervindo ao sugerir possíveis soluções ou até mesmo apresentando alternativas para as partes envolvi- das, com o objetivo de alcançar um acordo satisfatório o mais rápido possível. Entre- tanto, no processo de mediação o enfoque é menos direto e mais gradual. O media- dor, de maneira imparcial e neutra, procura criar um ambiente de diálogo, ajudando as partes a expressarem suas necessidades e preocupações. A ideia é que as
próprias partes encontrem soluções por meio do diálogo, com o mediador atuando como facilitador e incentivando a autocomposição. O mediador não propõe soluções específicas, mas promove um processo de entendimento e negociação entre as par- tes.
3 A REFORMA NO PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A mudança da Justiça é um imperativo social e a pergunta que comumente circunda a cabeça de magistrados, doutrinadores, legisladores, administradores pú- blicos e da sociedade é saber: Por onde começar? Como dito, não se pode creditar a alterações legislativas, o mérito, insucessos ou mesmo o dever de que as coisas se modifiquem por si só, faz-se necessário também uma reforma de atitudes.
Acredita-se que seria, no mínimo, precipitado, definir que a reforma do judici- ário ou o controle democrático do Poder Judiciário foi imediatamente implan- tado com o advento da EC nº. 45/2004, pelo contrário, trata-se de um pro- cesso de construção que somente o esforço de medidas concretas poderá dimensionar os avanços e os retrocessos advindos de ambos os mecanis- mos. No dizer do ministro Nelson Jobim, “não é o ponto de chegada, mas o de partida” (Carvalho, 2006, p. 109).
A reforma do Poder Judiciário brasileiro, em especial por meio do Conselho Nacional de Justiça, é um tema importante e complexo. O CNJ foi criado em 2004 para promover a transparência em simultâneo com o objetivo de centralizar a função dos juízes; eficiência e respeitabilidade ao aumento da dependência ao monitora- mento do CNJ. Os principais aspectos da reforma incluem: controle interno e transpa- rência: o CNJ exerce controle interno do Judiciário, monitorando a conduta dos ma- gistrados e administração dos tribunais. A finalidade é de aumentar a transparência e a prestação de contas, inspirando a confiança da sociedade; planejamento e gestão: o CNJ formula políticas e diretrizes para administração dos tribunais; incluindo pro- cesso de racionalização, alocação de recursos e utilização de tecnologia, tudo com a intenção de melhorar.
Além disso, a lei 11.280/06 e a lei 11.419/06 expuseram a implementação do processo eletrônico virtualizado como uma resposta promissora. Além de reduzir a quantidade de papel, a implementação virtualizada dos processos impacta significati- vamente a organização ao redor do setor judiciário. Com a Justiça Federal já pos- suindo mais de 80% de seus juizados especiais virtualizados, a experiência comprova que a virtualização reduz significativamente o tempo de processo.
3.1 A materialização de instrumentos para potencializar o acesso à justiça
Escopo das diretrizes constitucionais delineadas para a reforma judicial em pri- meiro lugar, depende do estabelecimento de práticas judiciais relacionadas com a ce- leridade processual, melhorias na gestão e satisfação com as reclamações processa- das. É neste sentido que o segundo requisito é essencial para potencializar o acesso à justiça.
Além das alterações dos códigos processuais, que almejam publicizar os seus fundamentos de modo privilegiar o maior alcance da prestação jurisdicional, a exem- plo do processo coletivo e dos atos procedimentais que devem nortear a conduta dos atores processuais, há de se buscar medidas que associe qualidade da prestação e eficiência. Sem tais instrumentos de coesão o legislador ficará, indefinidamente, às voltas com as reformas processuais que não causarão impactos positivos, mas, pelo contrário, resultarão em novos obstáculos a serem enfrentados pelos operadores do direito e estagnação social.
Para essa espécie de causalidade, a parceria do CNJ com o Instituto Innovare se apresenta como terapia das mais eficazes, uma vez que o Prêmio Inno- vare, este ano em sua 6ª edição, com mais de 800 práticas inscritas, detecta os melhores procedimentos para a prestação jurisdicional mais rápida e efi- caz, ao passo que o CNJ aproveita as práticas premiadas e selecionadas, para reproduzi-las em todos os estados da federação (Martins Filho, 2010, on-line).
Estas medidas visam otimizar o desempenho das atividades judiciais e admi- nistrativas, trazer melhorias na eficácia e na qualidade das ações. Ao formalizar esses termos, o CNJ busca estabelecer parcerias como: pesquisas, desenvolvimento e im- plementação de acordos de cooperação técnica em “processamento virtual”, desen- volvimento de padronização e harmonização de taxonomias e terminologias, condu- ção de pesquisa, desenvolvimento e implantação de projetos voltados à consolidação da prática jurídica e ao intercâmbio de informações e sistemas informatizados, coope- ração entre CNJ, MPS e AGU 65 e Acordo de Cooperação para realização de cursos de formação multidisciplinares sobre Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha et al.
A justiça da prestação, portanto, é a efetividade qualificada do Poder Judiciário. É a efetividade adjetivada com a inclusão, com a participação em mais um espaço de Poder, é não só pacificar um conflito – como se aponta ser função tradicional do pre- tório – mas também prevenir novos conflitos. E é como elo dessa mudança que o Judiciário encontrará o seu lugar como Poder atuante.
4 NOVA PLATAFORMA PARA A MEDIAÇÃO
Na última década, o aumento da tecnologia digital estimula o desenvolvimento de relacionamentos mais rápidos e diretos entre as pessoas. A utilização em larga escala e generalizada destas novas maneiras de comunicação criou um cenário favo- rável para o surgimento dos chamados métodos para solucionar os conflitos online ou resolução de litígios online (RLL). Esses modelos surgiram primeiro nos Estados Uni- dos e no Canadá, e depois chegaram ao Brasil.
Dado este novo cenário, o uso da internet e de plataformas on-line de mediação têm crescido e se consolidado no Brasil como alternativa gratuita na resolução de conflitos. Essas plataformas fazem uso de métodos mais tecnológicos, em que ajudam melhorando a informação e a comunicação, a respeito dos processos e uma rápida soluções de conflito, podendo ser utilizadas na totalidade do processo de resolução ou somente em parte deste.
Com a dinâmica meteórica do desenvolvimento tecnológico, é de se esperar o aparecimento de novas ‘portas’ se abrindo para atender as demandas de forma alter- nativa ao Poder Judiciário, e que por certo venham a conciliar uso da mediação com os recursos digitais e internet.
As inovações atuais e potenciais das startups de forma geral oferecem ao Po- der Judiciário uma forma de mecanicidade com vistas a atingir a meta de maior agilizar coadunada com eficiência. E no tocante à mediação não é diferente.Com a Resolução 358/20 que permite especificamente a utilização de plataformas digitais para fins de solucionar os conflitos por meio da conciliação e mediação, se descortina um pano- rama extremamente otimista (Conselho Nacional De Justiça, 2020)
Ademais, de acordo com Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o conceito de consumidor é:
Art.2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza pro- duto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a con- sumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja in- tervindo nas relações de consumo.
Há vários exemplos bem-sucedidos no Brasil. Algumas das plataformas são patrocinadas pelo Estado, como o portal “consumidor.gov.br” e o “Sistema de Media- ção Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, outras totalmente privadas como o “Reclame Aqui”.
Destes, os únicos disponíveis através do judiciário são “Mediação Digital CNJ”. Porém, é importante ressaltar que nesta plataforma também existem nos demais ca- sos, não há intervenção do mediador entre as partes e aprovação o acordo do juiz é opcional. Se as partes quiserem aprovação, isso é fornecido no final do processo de negociação. Para Daniel Arbix, Diretor Jurídico do Google:
A resolução online de controvérsias é entusiasmante em duas frentes: ela carrega um potencial de acesso à justiça sem precedentes e é essencial para inúmeras relações humanas que são atualmente mediadas por tecno- logias de informação e comunicação.
4.1 As plataformas digitais como apoio das Audiências Virtuais.
Um dos motivos para o crescimento da aplicabilidade de audiências de media- ção por meios virtuais estar na rápida facilidade que proporciona as partes envolvidas nos litígios. Com a ampla disponibilidade de aparelhos tecnológicos conectados à in- ternet, mediadores e partes podem se conectam e dialogam remotamente, não impor- tando a localização em que se encontro no momento da realização das audiências. Isso retira a necessidade de locomoção física e permite um agendamento mais flexí- vel, atendendo às necessidades de todos os envolvidos. (Tavares, 2019).
Essa crescente adesão se deve aos benefícios que as plataformas virtuais pro- porcionam, possibilitando que documentos pessoais sejam compartilhados privada- mente, graças a interação em tempo real, facilitando a comunicação e a negociação. Como resultado, o processo tende a ser mais ágil, levando a resoluções mais rápidas e satisfatórias dos conflitos (De Martins Mello Filho, 2022).
Vale destacar, que é fundamental compreender que a mera transição dos tri- bunais para o meio virtual não constitui uma verdadeira modificação de paradigma. Os profissionais do direito devem se ajustar às transformações sociais em curso. A conciliação virtual vem sendo implementada em diversos contextos, como disputas familiares, empresariais e até negociações internacionais, em função de sua versatili- dade (Susskind, 2013).
Além de que, tal abordagem tem se espalhado para além de litígios familiares e empresariais, alcançando também conflitos comunitários e negociações internacio- nais. Assim, a flexibilidade das audiências virtuais permite que elas se moldem para diversas circunstância e necessidades, aumentando sua importância e utilidade na para a solução de conflitos (Gomes et al., 2021).
Entretanto, é fundamental reconhecer que em espaço virtual, questões como a preservação de informações, o sigilo e o diálogo eficaz podem se tornar mais desafi- adoras. Por isso, é crucial que tanto as partes envolvidas quanto os mediadores este- jam prontos para lidar com esses obstáculos, adotando práticas para que seja asse- gurada a exatidão e a qualidade do processo de conciliação em audiências virtuais(Si- queira et al., 2021).
Ademais, para a condução das audiências virtuais, foram utilizadas diversas plataformas, como WhatsApp, Teams, Google Meet e Zoom. Esta última é ampla- mente adotada pelo Cejusc – Centro de Solução de Conflitos e Cidadania, assim como pela maioria dos tribunais, pois possibilita a comunicação imediata entre as partes envolvidas, advogados e mediadores. No entanto, o WhatsApp também exerce uma função importante nesse cenário, devido à sua aceitação e simplicidade de uso, per- mitindo uma comunicação mais fluida entre todos os envolvidos.
Estas são apenas algumas das plataformas disponíveis, cada uma com suas particularidades e funções específicas, projetadas para oferecer uma experiência efi- caz e satisfatória para os interessados e mediadores judiciais envolvidos. É funda- mental que tanto as partes quanto os profissionais do direito considerem as alternati- vas disponíveis e optem a que melhor se adapte aos seus requisitos e preferências (Ramos, 2018; Ulisses, 2021; Eckhardt, 2020).
Um dos principais benefícios das audiências de mediação é a praticidade e a adaptabilidade que os serviços virtuais proporcionam. Os participantes possuem a possibilidade de se conectarem de qualquer lugar, removendo a necessidade de via- gens. Além disso, as audiências virtuais permitem um agendamento mais flexível, a- justando-se às limitações e disponibilidades tanto das partes quanto do mediador. (Dias; Moreira de Oliveira, 2022).
Visto que, a audiência proporciona um entendimento claro entre todas as par- tes, permitindo que a mediação ocorra mesmo quando a distância física é um obstá- culo. Isso é especialmente importante para ampliar as oportunidades de mediação, particularmente para aqueles que vivem em áreas remotas ou que enfrentam limita- ções de recursos (Dias; Moreira de Oliveira, 2022).
Dessa forma, a eficiência se destaca como uma grande vantagem, já que a plataforma virtual permite que todas as partes compartilhem dados pessoais e infor- mações de maneira rápida e fácil. A comunicação instantânea também torna as negociações mais dinâmicas, ajudando a encontrar soluções que sejam satisfatórias para todos os envolvidos (Borges; Abdel Al, 2019).
5 DA IMPLEMENTAÇÃO NOS CENTROS JURÍDICOS DE SOLUÇÃO DE CONFLI- TOS – CEJUSC’S
Como já devidamente mencionado em tópico anterior, com o advento do Có- digo de Processo Civil de 2015, consolidou-se na esfera judicial e administrativa os meios alternativos de resoluções de conflitos, como implementos de políticas públicas nacionais. Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça através de competência atribu- ída pela Constituição Federal de 1988 (art. 103-B, §4°), desde 2010 através da Reso- lução n.125 já ponderava sobre a instituição de tratamentos adequados a problemas jurídicos e conflitos de interesses que permeiam a sociedade, valorizando assim a eficiência operacional dos meios consensuais, especialmente a Mediação e Concilia- ção.
Basta pensar que o conteúdo das políticas públicas remete ideia de direitos sociais e de solidariedade, como o direito saúde, educação, ao trabalho, ao meio am- biente sadio, dentre outros, todos esses passíveis de aprecia o judicial quando viola- dos. Destaca-se ainda, a obrigação de implementação de direitos fundamentais, se- jam eles instrumentalizados por meio de políticas públicas ou no dever de todos os poderes do Estado, para a própria realiza o e concretiza o dos escopos do Estado Democrático de Direito, incluído o Judiciário. (Grinover; Watanabe, 2013).
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solu- ção de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuan- tes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
- implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
- planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumpri- mento da política e suas metas;
- atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
- instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que con- centrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
- incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos con- sensuais de solução de conflitos; 13 14
- propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públi- cos e privados para atender aos fins desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
- criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regu- lamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº 2, de 09.03.16) VIII regulamentar, se for o caso, a remuneração de conci- liadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Aos Centros, incumbem promover a chamada “cultura da paz”, onde através de profissionais capacitados à execução das sessões de Mediação e Conciliação, pro- movem toda uma infraestrutura voltada ao aperfeiçoamento de resoluções consensual de controvérsias. Bem como definido na própria Resolução, busca a cooperação dos demais órgãos públicos e instituições públicas e/ou privadas, a fim de pôr em prática no plano social a resolução de contendas sem a necessidade de se ter a frente a figura do magistrado realizando as seções.
As unidades do Cejusc funcionam como células (instrumentos) de funciona- mento da política pública de tratamento adequados dos conflitos, nas quais atuam os mediadores e os conciliadores, assim como os funcionários do Judiciário, responsá- veis por realizar a triagem dos casos e prestar as informações e orientações neces- sárias, sempre visando a garantia do acesso à ordem jurídica justa (CNJ, 2017). A organização dessas unidades é realizada por um juiz coordenador, podendo contar, ainda, com um adjunto, a quem incumbem as funções de (i) administrar o Centro; (ii) homologar os acordos entabulados; e, (iii) supervisionar o serviço dos conciliadores e mediadores. Devem possuir, ainda, pelo menos um servidor com dedicação exclusiva, o qual deve ser capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado dos casos, em conformidade com os termos do artigo 9º da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme apresentado, as plataformas digitais têm o potencial de revolucionar a maneira como são conduzidos os processos de conciliação e mediação, indo além da simples automatização para transformar a experiência de acesso à justiça. Ao
otimizar procedimentos e reduzir a necessidade de presença física, essas tecnologias possibilitam um acesso mais rápido e facilitado a soluções jurídicas, o que favorece principalmente pessoas com limitações de mobilidade, tempo ou recursos financeiros. Além disso, ao promoverem a resolução de conflitos de forma mais prática e eficiente, essas plataformas ajudam a diminuir a sobrecarga do sistema judiciário, contribuindo para um ambiente mais equilibrado e ágil. Esse avanço não só reforça a importância das tecnologias digitais na mediação e conciliação, como também des- taca seu papel social na democratização da justiça, aproximando-a das reais necessidades dos cidadãos e promovendo uma cultura de resolução pacífica de conflitos.
Ainda assim, é indiscutível a importância para que Poder Judiciário brasileiro atualizar-se às novas dinâmicas sociais, e se aparelhar inclusive com o aporte da tec- nologia, para um enfrentamento eficiente e justo dos litígios que emergem da sociedade.
De igual monta, vale apontar o valoroso alinhamento institucional e social ex- presso pelas práticas, relatórios e resoluções do mesmo Poder frente o atingimento dos ODS(Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) e suas metas preconizados na Agenda 2030 da ONU(Organização das Nações Unidas, ou simplesmente Nações U- nidas), que muito além de configurar um ideário político, traduzem seus números mesmo que timidamente, a eficiência da nação em propiciar de modo pragmático aos seus cidadãos, uma qualidade de vida fruto da expressão de líderes comprometidos com o bem estar social, e o posicionamento do país no atual mundo globalizado.
Com o objetivo de atingir as metas estabelecidas, este trabalho se dedicou a investigar a questão das audiências de mediação e conciliação, focando na capaci- dade em que as plataformas virtuais possuem para soluções de diversas disputas, por meio de uma análise bibliográfica. As referências escolhidas ofereceram uma pers- pectiva ampla sobre a temática, possibilitando uma avaliação crítica e objetiva das informações coletadas.
Ao final do estudo, chegou-se à conclusão que existem várias formas de apri- morar a eficácia e a facilidade do acesso à justiça através das audiências online com o apoio das plataformas digitais, corroborando a hipótese inicial. Entre as vantagens identificadas, destacam-se a eficácia temporal, a superação de obstáculos geográfi- cas e a simplificação da comunicação das partes com os mediadores, todos estes fatores que concretizam estimável potencial trazidos pela tecnologia.
No entanto, a pesquisa também revelou desafios significativos, como questões de proteção em espações virtuais, o sigilo profissional e a exigência de estabelecer uma comunicação que transmita confiança no ambiente virtual.
Sendo assim, é fundamental que acadêmicos e profissionais da área se empe- nhem em promover uma maior colaboração jurídica com as partes interessadas, vi- sando um aprimoramento no manejo dos conflitos.
Para isso, é necessário desenvolver práticas, políticas e estratégias que incen- tivem o uso eficiente das plataformas virtuais para solucionar as controvérsias e assim chegarem em acordo que seja satisfatório para todos envolvidos, especialmente nas audiências realizadas pelo Poder Judiciário por meio dos Centros Judiciários de So- lução de Conflitos e Cidadania.
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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: al.desouza80@gmail.com, ORCID: https://orcid.org/0009-0003-6133-2754.