PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO D’OESTE/RO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411171624


Ana Carolina Ferreira Da Silva1
Ana Conceição Nascimento Barbosa1
Elaine Cristina Da Silva2
Jefferson Duarte Ferreira3
Julio Cesar Barbosa Jesus Nascimento4
Orientador: Anderson Luís Deboni


RESUMO: Este trabalho trata da análise acerca do Programa de Tratamento fora do Domicílio – TFD no município de Espigão D’Oeste, Estado de Rondônia. Onde através de visitas, estudos práticos e delongas foram levantados dados quantitativos e qualitativos sobre a gestão, implementação e administração, principalmente da Portaria nº 55/1999 elaborada pelo Ministério da Saúde, em específico no Município de Espigão D’Oeste. Onde seguindo todo o cronograma e planejamento, foram identificadas as problemáticas e elaborado plano de Solução Consensual, os resultados possíveis e discussões. 

Palavras-chave: TFD, Direito, Saúde, Espigão D’Oeste, SUS 

ABSTRACT: This work deals with the analysis of the Out-of-Home Treatment Program – 

TFD in the municipality of Espigão D’Oeste, State of Rondônia. Where through visits, practical studies and delays, quantitative and qualitative data were collected on management, implementation and administration, mainly from Ordinance nº 55/1999 prepared by the Ministry of Health, specifically in the Municipality of Espigão D’Oeste. Following the entire schedule and planning, the problems were identified and a Consensual Solution plan, possible results and discussions were drawn up. 

Keyword: TFD, Law, Health, Espigão D’Oeste, SUS 

1. INTRODUÇÃO  

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB 1988:  

[…] 
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.     
[…] 
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CRFB, 1988 – grifo nosso) 

Segundo o professor Milton Terris, do New York Medical College, retomando a definição de Charles Winslow “a Saúde Pública é a arte e a ciência de prevenir a doença e a incapacidade, prolongar a vida e promover a saúde física e mental mediante esforços organizados da comunidade1” (TERRIS, 1992). 

A estrutura idealizada pela Constituição Federal ganhou vida com a estruturação do Sistema Único de Saúde – SUS, que dividiu as responsabilidades entre as esferas federal, estadual e municipal. Contudo, esse modelo inspirador apresenta problemas na prática. Principalmente em relação a desigualdades na oferta de serviços, escassez de recursos e mão de obra e falhas na comunicação entre os entes federativos. Surgem então as longas filas de espera, dificuldades no tratamento e falta de ações focadas na prevenção e atenção primária à saúde. 

Com a divisão de responsabilidades inerentes à saúde ficando a cargo dos municípios e de suas Secretarias de Saúde, diante do quadro deficitário enfrentado muitas das demandas, exames, tratamentos, médicos especialistas, não ficam disponíveis dentro da própria cidade, o que acaba criando o Tratamento Fora do Domicílio.  

O objetivo geral da presente pesquisa foi realizar um estudo teórico, prático e fornecer meios para que haja uma mediação entre os usuários (aqueles que dependem do TFD) e o Poder Executivo, fornecendo meios para que seja cumprida a lei. Realizando também uma pesquisa de dados junto a Secretaria de Saúde do Município de Espigão D’Oeste e os pacientes da rede pública de saúde em tratamento fora de seu domicílio.  

Para tanto, os objetivos específicos se voltaram em (1) coletar e analisar os dados da Secretaria de Saúde, junto aos assistidos pelo TFD do município e também pelos representantes do Poder Executivo de Espigão D’Oeste. Esses dados foram levantados através de entrevistas, questionários elaborados e registros fotográficos (ANEXO 01, ANEXO 02, ANEXO 03, ANEXO 04, ANEXO 05), e (2) realizar um estudo bibliográfico sobre o TFD para assim entender sua natureza jurídica, requisitos, benefícios e exceções.  

1.1 Tratamento Fora do Domicílio – TFD 

O Tratamento Fora do Domicílio – TFD, foi instituído pela Portaria nº 55/1999 pelo Ministério da Saúde, cuja função é ser um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, quando esgotado todos os meios de atendimento.  

Consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos também ao acompanhante deste, encaminhados por ordem médica a unidades de saúde em outros municípios ou Estados, a depender do caso e necessidade médica, desde que estejam esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo. 

Houveram significativas mudanças aos cidadãos, advindas com a implementação do SUS, como a introdução de significativas garantias e assistências à saúde. Foram desenvolvidos programas para atender a população desde a atenção básica até níveis elevados de complexidade. Entre estes encontra-se o programa de Tratamento Fora do Domicílio, que basicamente, visa atender a população no fornecimento de passagens para atendimento médico especializado de diagnóstico, tratamento e até mesmo cirurgias de maior complexidade, a ser prestado à pacientes atendidos exclusivamente pelo SUS, em outros municípios que não o de origem, além de ajuda de custo para alimentação e pernoite de paciente e acompanhante, se necessário (MACIEL, 2016). 

A Portaria 55/1999 do Ministério da Saúde – MS, preconiza como instrumento para pagamento do TFD:  

Art. 1º – Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.  
§ 1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.  
[…] 
Art. 4° – As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1999 – grifo nosso). 
[…] 

Há no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, o qual faz divisas com o município instrumento do presente estudo, Lei Municipal n.º 3.369/2024 que instituiu o programa e normas específicas a serem adotadas, o que pode servir até mesmo de alicerce para uma legislatura própria de Espigão D’Oeste, com pontos de destaque a seguir dispostos:  

Art. 1º – Esta lei institui o Programa “Tratamento fora do Domicílio”, que tem como objetivo garantir o acesso aos usuários do serviço público de saúde que obtiverem o agendamento de qualquer modalidade de tratamento médico em estabelecimento de saúde do SUS ou conveniado, fora do Município, dentro do Estado de Rondônia. 

Art. 2º O programa de que trata esta Lei contemplará o acesso para encaminhamento da solicitação de agendamento do transporte para paciente e acompanhante, de forma presencial, em qualquer uma das unidades de saúde do Município e, de forma eletrônica, em formulário a ser disponibilizado na página oficial do Município, mediante a apresentação do número do Cartão Nacional de Saúde e comprovante do atendimento ou procedimento médico a ser realizado. 

Art. 3º O Município disponibilizará ajuda de custo para o paciente e acompanhante, previamente ao atendimento médico, realizado em localidade com distância superior a 50 km (cinquenta quilômetros) do domicílio de origem do paciente, mediante a solicitação de pagamento de ajuda de custo realizada nos termos do art. 2 desta Lei. 

Parágrafo único. A ajuda de custo prevista no caput deste artigo será fornecida conforme a Portaria MS/SAS nº 1.230/1999, nos seguintes termos: 

a) ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante, quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio, no valor de R$ 10,00 (dez reais); 

b) ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); 

c) ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante, quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); 

d) ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem acompanhante, no valor de R$ 15,00 (quinze reais). (MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, 2024). 

[…] 

1.2 O que é preciso para obter o tratamento 

Para se estar apto a obter o tratamento, e consequentemente a ajuda de custo ao deslocamento, é necessário possuir laudo médico, solicitação para o TFD), assinado pelo médico solicitante, informando a necessidade do paciente e que este procedimento não está disponível na rede municipal, consequentemente sendo necessário o deslocamento para fora do município, documentos pessoais, cartão do SUS, entre outros, que podem ser definidos por cada Secretaria de Saúde Municipal. 

Conforme Art. 6º da Portaria 55/1999: 

Art. 6º – A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1999 – grifo nosso). 

1.3 Desafios inerentes ao TFD  

As dificuldades enfrentadas pelos usuários, vão desde o acesso a informações e a utilização do programa, sendo que se relacionam aos mais diversos aspectos sociais. Ainda que haja a existência do instrumento TFD de forma legal, os pacientes do SUS têm enfrentado adversidades para acesso ao programa, até mesmo aqueles que precisam ter acompanhantes em seus deslocamentos, como as mulheres com filhos internados, pacientes com doenças crônicas, entre outras circunstâncias.  

Apesar da população ter direito à saúde integral, e ao caso em tela, ao programa de tratamentos e auxílios para aqueles que saem do município, estes direitos têm rescindido como responsabilidades exclusivas desses indivíduos, no qual adversa a proteção dos direitos sociais largamente (NASCIMENTO; FERREIRA, 2016). 

Incidem nessa balança também os problemas inerentes e diretamente ligados ao SUS, onde não há quantidade suficiente de profissionais, qualificação e especialização dos profissionais, recursos deficitários, filas de espera, entre outros, que atingem diretamente vários pacientes, setores e consequentemente a efetividade completa do TFD.  

1.4 Município de estudo – Espigão D’Oeste/RO 

Município localizado no interior de Rondônia, a leste do Estado, próximo às cidades de Cacoal e Pimenta Bueno, localizada a cerca de 507 quilômetros da capital Porto Velho, de acordo com o último censo tem uma população residente estimada de 29.414 habitantes (IBGE, 2022). 

Espigão D’Oeste, assim como inúmeros outros municípios do Brasil, no tocante a saúde pública enfrenta desafios, quanto a qualidade e quantidade insuficientes de serviços, falta de médicos, atendimentos, exames e tratamentos médicos. O município possui apenas um hospital público e alguns postos de saúde espalhados em parte dos bairros.  

2. METODOLOGIA 

A metodologia desta pesquisa envolveu uma abordagem multifacetada que combinou métodos quantitativos, qualitativos e de campo. Para alcançar os objetivos específicos propostos primeiro realizou-se a coleta de dados junto à Secretaria de Saúde do Município de 

Espigão D’Oeste, utilizando-se o emprego de questionários estruturados, visitas e entrevistas, a fim de obter dados e informações quanto à ciência, utilização e números de beneficiários do TFD e o auxílio financeiro recebido por estes. Após, foram realizadas entrevistas e questionamentos aos pacientes da rede pública municipal que estão em tratamento fora da cidade. Além do diálogo e questionamentos realizados com o chefe do Poder Executivo da cidade Espigão. Foi conduzida uma revisão bibliográfica abrangente, abordando a natureza jurídica, seus requisitos, benefícios e exceções para obter uma compreensão aprofundada do conceito estudado. Por fim, a pesquisa explorou a TFD como um instituto jurídico, considerando seu potencial para proporcionar acesso à justiça de forma rápida e acessível aos cidadãos. 

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO 

3.1 Dados sobre a Secretaria de Saúde  

O questionário abaixo representa as respostas fornecidas pela Secretária de Saúde do Município de Espigão D’Oeste, através de seu representante, por meio de entrevista realizada pelos autores.  

Entrevista realizada junto ao Secretário de Saúde do Município de Espigão D’Oeste, Sr. Wilesmar dos Santos Silva, sob matrícula nº 29209, Portaria nº 1619/GP/2024, na forma que se segue: 

1 – O município de Espigão D’Oeste disponibiliza meios de locomoção para pacientes que necessitam de TFD (Tratamento Fora de Domicílio). 

Resposta: Sim 

2 – No município de Espigão D’Oeste há algum tipo de auxílio para quem se desloca da cidade para fazer tratamento de saúde em outros municípios? 

Resposta: O município de Espigão D’Oeste disponibiliza apenas um auxílio para os pacientes que fazem hemodiálise. Em breve será disponibilizado para gestantes do CREAME. 3 – Normalmente os pacientes são encaminhados para quais municípios? 

 Resposta: Cacoal, Ji-Paraná, Vilhena, Porto Velho e recentemente para Rolim de  Moura. 

4 – Assim que chegam no local de tratamento esses pacientes e acompanhantes tem onde dormir e se alimentar? Se sim, quem os fornece? 

Resposta: Em Porto Velho o município conta com Casas de Apoio, que fornecem café da manhã, almoço, jantar e pernoites. 

5 – Quantas alimentações diárias esses pacientes recebem enquanto estão na espera pelo seu atendimento ou em tratamento? 

Resposta: Enquanto estão em Porto Velho recebem 3 refeições diárias. Não tem nenhum tipo de ajuda alimentar no trajeto do município de Espigão D’Oeste para Porto Velho. 

6 – Qual o tempo estimado desde a saída do município até o destino mais distante que os pacientes costumam se tratar dentro do Estado? 

Resposta: 12 horas, em média quando o destino é Porto Velho. 

7 – Qual o meio de locomoção mais usado para essas viagens? Se for ônibus quantas vezes por semana ele faz esse trajeto? 

Resposta: Van ou micro-ônibus. 2 (duas) vezes por semana (domingos e quartas feiras). 3 (três) veículos fazem o deslocamento para Porto Velho e região. 

8 – Em média quantas pessoas se deslocam para tratamentos em outros municípios durante um mês?  

Resposta: Em média 400 pacientes. Há meses que esse número pode aumentar. 

9 – De acordo com a Portaria nº 55/1999 o município deve arcar com despesas para pacientes que vão para outras cidades fazer tratamentos, quais medidas estão sendo tomadas pelo município de Espigão D’Oeste diante dessa demanda? 

Resposta: Nessa demanda, apenas despesas com pacientes que fazem hemodiálise em Cacoal (R$ 8,40 diária para um paciente se alimentar, quando vai algum acompanhante R$ 16,80). 

10 – O secretário(a) de saúde do município tem o conhecimento da Portaria nº 55/1999 que dispõe sobre o TFD? Se tem, como poderia elevar o valor do auxílio levando em consideração que o valor atual não é o suficiente para que os pacientes façam 2 (duas) refeições e 2 (dois) lanches durante o trajeto? 

Resposta: Não tem o conhecimento da Portaria e deve estudar a situação para futuras melhoras. 

11 – Quais são os critérios exigidos para os pacientes serem beneficiados com o auxílio? 

Resposta: Foi feito a Portaria apenas para pacientes de hemodiálise. (O secretário não soube informar por que os outros pacientes não foram beneficiados. A Portaria foi criada antes de sua posse) – grifo nosso. 

12 – Qual o valor disponibilizado para pacientes que saem de Espigão D’Oeste para se tratar em Porto Velho? 

Resposta: Para os pacientes que são encaminhados para porto Velho, não há ajuda de custo durante o trajeto, apenas para pacientes que fazem tratamento de hemodiálise em Cacoal. 

13 – Qual é a forma de divulgação que o município utiliza para informar a população sobre essa ajuda de custos? 

Resposta: Para os pacientes que fazem hemodiálise, são comunicados assim que dão entrada para o tratamento. 

14 – Quais são os dados disponíveis referente a um ano de quantos pacientes adultos, quantos adolescentes e quantas crianças? Quantos do sexo masculino e quantos do sexo feminino? 

Resposta: Não há dados. 

NOTA: Vale ressaltar que não foram incluídas ou excluídas respostas, sendo estas transcritas de maneira mais fidedigna possível.  

3.1 Dados sobre pacientes em situação de TFD  

O gráfico abaixo representa o número de pacientes entrevistados e sua relação com as informações que possuem descritas na Portaria nº 55/1999:  

Gráfico 01 

Fonte: Próprio Autores (2024). 

Foram entrevistados 109 (cento e nove) pacientes, que nesse dado momento estavam em deslocando para tratamentos, consultas, entre outros, para a cidade de Porto Velho, ou seja, enquadrados em Tratamento Fora do Domicílio, sendo que, dentre os quais, 12 (doze) pessoas declararam que essa seria a primeira vez que estavam se deslocando. Em questionamento, todos os 109 (cento e nove entrevistados) declararam desconhecer o recebimento de Benefício Pecuniário. Houve ainda a apuração do valor médio de R$50,00 (cinquenta reais) a R$60,00 (sessenta reais), como custo no trajeto entre Espigão D’Oeste e Porto Velho.  

3.1 Dados sobre o Poder Executivo – Prefeitura Municipal  

O questionário abaixo representa as respostas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Espigão D’Oeste, através de seus representantes, por meio de entrevista realizada pelos autores.  

Entrevista realizada junto ao Vice-Prefeito do Município de Espigão D’Oeste, Sr. Darcio Kischener e do chefe de Gabinete do Prefeito, Sr. Emerson Luiz Kruk, na forma que se segue: 

1 – O prefeito tem conhecimento do Tratamento Fora do Domicílio – TFD?

Resposta: Sim. 

2 – Para pacientes que realizam tratamento em outra cidade, o município de Espigão D’Oeste disponibiliza algum recurso ou benefício pecuniário para se alimentarem durante o trajeto? 

Resposta: Não há. 

3 – Apenas pacientes que fazem hemodiálise são beneficiados com um auxílio no valor de R$8,20 (oito reais e vinte centavos), qual o motivo desse valor estar defasado, tendo em vista que não é suficiente para uma alimentação adequada?

Resposta: Nível Federal. 

4 – Qual o critério usado para que somente os pacientes que fazem o tratamento de hemodiálise, serem beneficiados com o auxílio?

Resposta: Lei Específica. 

5 – Após uma breve pesquisa acadêmica, realizada pelos acadêmicos de Direito da Estácio Fap de Pimenta Bueno/RO, também autores do presente estudo, foi constatado que os pacientes gastam uma média de R$50,00 (cinquenta reais) a R$60,00 (sessenta reais), apenas em uma ida a Porto Velho, quais medidas estão sendo tomadas para a implementação de um auxílio destinado a alimentação que beneficie a todos os pacientes durante esse trajeto? 

Resposta: Em relação a essa questão não houve uma resposta definida. (Ficou acordado entre os ali presentes, que após a finalização, fazer o envio do projeto à Prefeitura Municipal, para que assim possa ser analisado e estudado, e após ser encaminhada para a Câmara dos Vereadores, com o intuito análise e projeto) – grifo nosso. 

NOTA: Vale ressaltar que não foram incluídas ou excluídas respostas, sendo estas transcritas de maneira mais fidedigna possível. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Portanto, a pesquisa fornece informações valiosas sobre o Tratamento Fora do Domicílio – TFD no município de Espigão D’Oeste, destacando que a Portaria não tem sido cumprida de forma eficaz e completa, apesar de existir dentro da própria Portaria uma limitação em seu Art. 1º: “[…] observado o teto financeiro definido para cada município/estado” (PORTARIA Nº 55/1999), no caso em tela ainda não há uma parte orçamentária do município destinada a este fim. Os resultados contribuem para a compreensão dos aspectos gerais da norma e sua aplicabilidade.   

Os resultados fornecem valiosos insights sobre a norma, sua aplicabilidade e de que forma aqueles a quem seriam, ou deveriam ser, beneficiados ficam à mercê e por vezes sem assistência ou informação.  

Houve a manifestação de interesse por parte do ente governamental – prefeitura do município – de através, até mesmo dos resultados presentes, elaborar projetos, discutir soluções e incitar o Poder Legislativo Municipal para o cumprimento de suas funções, ou seja, legislar sobre o tema. Resultado o qual demonstra a eficácia do estudo e da mediação. 

Em análise mais profunda percebe-se que para os pacientes e usuários do TFD, a sua efetividade e garantia precisa não somente estar previsto em legislações e portarias, mas na plena efetividade das ações para assegurar as mínimas condições de dignidade nos tratamentos a que estes carecem. Segundo Costa e Sturza (2010) “O direito à existência digna não é assegurado apenas pela não abstenção do Estado em afetar a esfera patrimonial das pessoas sob a sua autoridade, mas passa também pelo cumprimento de prestações positivas”. O que significa que o Estado deve realizar ações que visam assegurar a proteção da saúde dos cidadãos, seja mediante políticas sociais, econômicas ou outros, que venham a garantir serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, pois a dignidade das pessoas está relacionada diretamente com o respeito aos seus direitos fundamentais.  

É preciso lançar um olhar mais humano sobre os pacientes, enquanto sujeitos de dignidade, garantindo-lhes as condições necessárias com vista a atenuar os impactos sofridos em decorrência do deslocamento para outras localidades em busca de saúde por falta de tratamento especializado (GUEDES, 2020).  

A saúde, ora já mencionado, é um direito fundamental e além de que é intrínseco para o desempenho de outros direitos sociais, sendo imprescindível a adoção de medidas visando sua proteção e manutenção. Assim, conclui-se que há a necessidade de ser oferecido pelo governo do Estado de Rondônia e administração municipal de Espigão D’Oeste a efetividade de auxílios/benefício pecuniário e também com seus respectivos valores corrigidos, suprindo assim as necessidades dos usuários, no amparo material e emocional aos pacientes e acompanhantes, além de haver a alocação de recursos públicos na área visando proporcionar atendimento especializado na localidade. 

REFERÊNCIAS  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 55, de 24 de fevereiro de 1999 – Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde-SUS.. Disponível em:  <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055_24_02_1999.html>. Acesso em 21 out. 2024.  

COSTA, Marli Marlene Moraes. STURZA, Janaína Machado. O direito à saúde enquanto elemento fundamental da dignidade humana: pressupostos de efetividade e exigibilidade. Revista do Curso de Direito da FSG, Caxias do Sul, ano 4, n. 7, jan./jun. 2010, p. 74. Disponível em: <http://ojs.fsg.br/index.php/direito/article/view/598>. Acesso em 28 out. 2024. 

GUEDES, Daniele Ramos et al. Tratamento Fora de Domicílio (TFD): uma abordagem sobre os desafios e perspectivas dos beneficiários do município de Macapá. Revista Arquivos Científicos (IMMES). Macapá/AP, Ano 2020, v. 3, n. 2, p. 162-170-ISSN 2595-4407. 2020. Disponível em: < https://arqcientificosimmes.emnuvens.com.br/abi/article/view/388/124>. Acesso em 28 out. 2024. 

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades e Estados – Espigão D’Oeste. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro/espigao-doeste.html>. Acesso em 22 out. 2024. 

MACIEL, Danielle. TFD-Tratamento fora do domicílio no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande Do Sul. 47 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Universidade Federal do Pampa, administração, 2016. Disponível em: <https://dspace.unipampa.edu.br/bitstream/riu/1783/1/Danielle%20Lopez%20Maciel.pdf>. Acesso em 22 out. 2024.  

MORSCH, José Adair. Saúde pública: como funciona, qual a importância e como melhorar no Brasil. Erechim/RS, 05 de junho de 2024. Disponível em: <https://telemedicinamorsch.com.br/blog/saude-publica-nobrasil#:~:text=Afetada%20por%20problemas%20do%20SUS,considerando%20pa%C3%ADses%20m embros%20da%20OCDE.>. Acesso em 21 out. 2024.  

NASCIMENTO, Bruna Maria de Sousa do; FERREIRA, Edley Juliana Menezes. Problematizações acerca da saúde da mulher:  principais entraves e desafios para a consolidação dos direitos sociais. II Congresso de assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: <http://www.cressrj.org.br/site/wp-content/uploads/2016/05/039.pdf>. Acesso em 20 out. 2024. 

PIMENTA BUENO, Poder Executivo. Lei nº 3.369 de 08 de março de 2024 – Institui o programa tratamento fora do domicilio no âmbito do município. Diário Oficial, 2024. Acesso em 27 out. 2024.  

TERRIS, Milton. Tendencias actuales en la salud publica de las Americas. In: Organización Panamericana de la Salud. La crisis de la salud pública: reflexiones para el debate. Washington, D.C., 1992. (OPS – Publicación Científica, 540). p. 185-204. 


1 Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio de Pimenta Bueno. E-mail: carolsilvahf01@gmail.com
1 Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio de Pimenta Bueno. E-mail: nanabarbosa.ab@gmail.com
2 Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio de Pimenta Bueno. E-mail: elainedj2@gmail.com
3 Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio de Pimenta Bueno. E-mail: jefferson_eoe@outlook.com
4 Bacharelando em Direito pela Faculdade Estácio de Pimenta Bueno. E-mail: julio.tel.1990@gmail.com