IMPACTO DA MAJORAÇÃO DO ICMS EM RONDÔNIA NA AGRICULTURA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410312118


Joel Araujo das Chagas Junior1
Catiene Magalhães de Oliveira Santanna2


RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar o impacto da majoração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no estado de Rondônia sobre a agricultura. Busca-se compreender como o aumento desse tributo afeta os custos de produção agrícola, a competitividade dos produtos locais e a renda dos agricultores da região. A agricultura em Rondônia é importante para a economia estadual, com destaque para a agricultura familiar e o agronegócio, que contribuem significativamente para o abastecimento interno e exportação de produtos como café, soja e carne bovina. A majoração do ICMS pode, portanto, elevar os custos operacionais e comprometer a competitividade dos produtores, especialmente diante de um cenário de mercados globalizados. A metodologia utilizada foi uma revisão sistemática de literatura, com foco em artigos científicos obtidos nas bases de dados da Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), Scielo e LexML Brasil. A seleção foi feita por meio de palavras-chave como ICMS, Rondônia e Agricultura, escolhidas devido à sua relevância para o tema e abrangência em estudos da área jurídica e econômica. Os resultados indicam que o aumento do ICMS tem impactos diretos sobre os custos de insumos agrícolas, transporte e comercialização dos produtos. Esse efeito acaba por reduzir a competitividade dos produtos agrícolas de Rondônia no mercado nacional e internacional.

Palavras-chave: ICMS. Rondônia. Majoração. Agricultura

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the impact of the increase in ICMS (Tax on the Circulation of Goods and Services) in the state of Rondônia on agriculture. It aims to understand how the tax hike affects agricultural production costs, the competitiveness of local products, and farmers’ income in the region. Agriculture in Rondônia is crucial for the state’s economy, particularly family farming and agribusiness, which significantly contribute to domestic supply and exports of products such as coffee, soy, and beef. The ICMS increase may raise operational costs and compromise producers’ competitiveness, especially in a globalized market context. The methodology used was a systematic literature review, focusing on scientific articles from the databases of the Supreme Federal Court (STF), Scielo, and LexML Brazil. The selection was made using keywords such as ICMS, Rondônia, and Agriculture, chosen for their relevance to the topic and scope in legal and economic studies.The results indicate that the ICMS increase directly impacts the cost of agricultural inputs, transportation, and product commercialization. This effect reduces the competitiveness of Rondônia’s agricultural products in both national and international markets.

Keywords: ICMS. Rondônia. Increase. Agriculture.

1. INTRODUÇÃO

O presente objeto de estudo intitulado como majoração do ICMS em Rondônia e seu impacto na agricultura envolve tanto questões econômicas quanto sociais e políticas. Assim, é importante abordar diversos aspectos, como a relevância da agricultura para a economia de Rondônia, a função do ICMS como fonte de receita do estado, os motivos por trás da majoração do imposto e como isso afeta os agricultores locais.

Rondônia é conhecida por sua significativa produção agrícola, com destaque para culturas como a soja, o milho, o café, entre outras (Pfeifer, 2021). A agricultura desempenha um papel fundamental na geração de emprego e renda no estado, além de contribuir significativamente para o PIB regional.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma das principais fontes de receita dos estados brasileiros, sendo arrecadado sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços (Pfeifer, 2021).

A sua majoração pode ser motivada por diversos fatores, como a necessidade de aumentar a arrecadação para fazer frente a despesas do governo estadual, equilibrar as contas públicas, ou mesmo atender a demandas por investimentos em áreas prioritárias.

No entanto, a majoração do ICMS pode ter consequências diretas sobre os produtores agrícolas. A elevação da carga tributária pode impactar os custos de produção, tornando os produtos agrícolas de Rondônia menos competitivos no mercado nacional e internacional. Isso pode resultar em perda de mercado para os agricultores locais, redução da renda e até mesmo diminuição da atividade agrícola, com reflexos negativos para toda a economia regional (Salvo, 2015).

A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Quais são os principais efeitos da elevação do ICMS sobre os produtos agrícolas de Rondônia?

Uma possível resposta seria analisar o impacto da majoração do ICMS em Rondônia na agricultura, compreender suas consequências sobre os custos de produção, a competitividade dos produtos agrícolas locais e a renda dos agricultores. Para tanto, será preciso verificar o impacto da elevação do ICMS sobre a renda e a sustentabilidade financeira dos agricultores locais e investigar como a majoração do ICMS afeta a competitividade dos produtos agrícolas de Rondônia no mercado nacional.

Dessa forma, considerou-se as seguintes hipóteses: A majoração do ICMS em Rondônia resulta em um aumento significativo nos custos de produção dos produtos agrícolas locais, tornando-os menos competitivos no mercado nacional e internacional. O aumento dos custos de produção devido à elevação do ICMS pode levar à redução dos lucros dos agricultores de Rondônia, impactando negativamente sua capacidade de investimento em tecnologia e insumos modernos, e consequentemente, diminuindo sua produtividade e competitividade.

Mediante isso, O ICMS representa o tributo estadual mais significativo e, quando levamos em conta os impostos federais, é o segundo em termos de arrecadação no Brasil (Salvo, 2015).

Dessa forma, a escolha do tema desta pesquisa está atrelada à importância crucial da agricultura para a economia de Rondônia, bem como à significativa influência do ICMS como um dos principais impostos estaduais. 

A agricultura desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social da região, contribuindo significativamente para o PIB estadual, além de gerar emprego e renda para milhares de famílias (Seagri, 2023). Por outro lado, o ICMS é uma importante fonte de receita para o governo de Rondônia, sendo essencial para a manutenção e o desenvolvimento de serviços públicos essenciais.

Diante da recente majoração do ICMS em Rondônia e seus potenciais impactos sobre a agricultura local, torna-se imperativo investigar a fundo as consequências dessa medida. 

Portanto, esta pesquisa se justifica pela necessidade de compreender melhor os efeitos da majoração do ICMS na agricultura de Rondônia, fornecendo questões que são relevantes para a obtenção de conhecimento. Além disso, ao contribuir para o conhecimento científico na área, esta pesquisa pode estimular novos estudos e discussões sobre o tema, promovendo avanços significativos no entendimento das dinâmicas econômicas e sociais relacionadas à agricultura e à tributação em nível estadual e nacional.

2. A AGRICULTURA FAMILIAR

A agricultura familiar no Brasil começou a ganhar maior atenção do governo após o fracasso parcial da Revolução Verde, que, embora tenha ampliado a produtividade agrícola por meio do uso intensivo de maquinário e organismos geneticamente modificados, não conseguiu garantir acesso universal à alimentação. Nos anos 1990, com a decepção em relação aos resultados esperados do agronegócio, muitos pesquisadores mudaram sua visão sobre os pequenos agricultores, substituindo o termo camponeses por agricultores familiares.

O fortalecimento dessa forma de produção no país se deu especialmente através de políticas públicas de apoio, como o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), que oferece crédito facilitado a esses produtores. Isso possibilitou o crescimento de parte desses agricultores, permitindo-lhes competir no mercado com grandes produtores. Recentemente, a agricultura familiar tem se destacado como uma parte significativa da produção de alimentos destinados ao consumo interno.

Dados mais recentes do Censo Agropecuário de 2017, realizado pelo IBGE, mostram que a agricultura familiar ainda desempenha um papel fundamental no Brasil. Dos mais de 5 milhões de estabelecimentos agropecuários registrados, 77% foram classificados como agricultura familiar (IBGE, 2019).

Esses estabelecimentos ocupam cerca de 23% da área total agrícola do país, produzindo aproximadamente 23% do valor bruto da produção agropecuária nacional. Além disso, a agricultura familiar emprega mais de 10 milhões de pessoas, representando 67% da força de trabalho ocupada no setor agropecuário​ (IBGE, 2019).

A relevância da agricultura familiar vai muito além dos dados quantitativos mencionados. Suas vantagens são amplamente reconhecidas em termos qualitativos. A FAO (2016),  salienta que a agricultura familiar é o tipo predominante de agricultura na produção de alimentos, tendo um papel fundamental não somente na economia, mas também em questões sociais, ambientais e culturais. Ela contribui para a preservação de práticas tradicionais, preservação do meio ambiente e fortalecimento das comunidades locais, incentivando uma produção sustentável que valoriza os recursos naturais e o bem-estar social.

2.1 A agricultura em Rondônia

A alteração do espaço geográfico é causada pela ação humana sobre a natureza, através da utilização de técnicas e intervenções. De acordo com Santos (2012), o espaço é composto por uma combinação de objetos e ações. 

O espaço criado estimula relações sociais, econômicas e culturais que devem ser consideradas como um todo, uma vez que tudo está inserido no espaço, assim como o espaço está inserido nessas relações (Santos, 2014).

A organização espacial é fruto da ação de vários agentes, que, de forma complementar ou contraditória, moldam os diferentes usos do território. No campo, há uma divisão clara entre dois grupos de uso do espaço: o agronegócio, que é caracterizado pela produção especializada, geralmente em monocultura, voltada para a exportação em larga escala (Sauer, 2008); e a agricultura familiar, que se baseia no trabalho familiar e na residência na propriedade, tendo como foco principal a subsistência, embora também esteja conectada ao mercado (Veiga, 1996)

Em Rondônia, o espaço agrícola demonstra os dois tipos mencionados, com o agronegócio focando-se na produção de grãos e na pecuária, enquanto a agricultura familiar se destaca pela variedade de cultivos, como café, mandioca, fruticultura e gado leiteiro. 

A agricultura familiar sempre esteve presente na região, especialmente através de práticas extrativistas e de subsistência. No entanto, a partir dos anos 1970, com os projetos de políticas territoriais do governo federal, houve uma grande expansão da fronteira agrícola sobre a Amazônia rondoniense, o que atraiu um grande número de famílias do Centro-Sul do Brasil, o que resultou na criação de um espaço técnico (Silva, 2016; Santos, 2017).

A disponibilização de terras para essas famílias contribuiu para o fortalecimento da agricultura familiar em Rondônia, proporcionando uma variedade produtiva, embora algumas culturas, como o café, se sobressaiam. O crescimento das relações comerciais no estado, especialmente no setor de café (Santos, 2017).

3. A COMPETÊNCIA DO ICMS

O sistema tributário brasileiro compreende cinco categorias de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Esta pesquisa focaliza os tributos que incidem sobre agrotóxicos, especificamente impostos e contribuições especiais (Cunha, 2019). Entre os impostos, destacam-se o ICMS sobre circulação de mercadorias e serviços, o IPI sobre produtos industrializados, o II sobre importação e o IR sobre renda e proventos. As contribuições incluem a Cofins e o PIS/Pasep.

A competência para instituir o ICMS pertence aos estados e ao Distrito Federal, enquanto os demais tributos são de competência da União. O II é exceção à regra de anterioridade e noventena devido à sua natureza extrafiscal de proteção ao mercado interno. O IPI também possui exceção à anterioridade, e o IR à noventena. No caso do ICMS, os convênios aprovados pelo Confaz entram em vigor na data estipulada nos mesmos (Brasil, 1966).

O Tribunal de Contas da União (TCU) conduziu uma auditoria sobre a capacidade do Brasil de alcançar as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável até 2030. O relatório destacou as desonerações fiscais concedidas pela União, apontando que muitos desses incentivos não possuem prazo determinado nem são monitorados por órgãos fiscalizadores quanto à sua eficácia (TCU, 2016). Segundo o TCU, houve uma renúncia fiscal de R$ 8,9 bilhões entre 2010 e 2017 devido à alíquota zero de Cofins e PIS/Pasep, com projeção de R$ 14,9 bilhões em 2018 (TCU, 2016).,

Essas renúncias têm um impacto significativo nas contas públicas, especialmente em um contexto de discussão sobre a reforma da previdência social e o alegado déficit fiscal.

A partir desse entendimento, entende-se que a lógica subjacente à produção capitalista se concentra exclusivamente na sustentação de seu próprio sistema, cujo objetivo primordial é a obtenção de lucro, assegurando assim a predominância do mercado financeiro sobre o mercado de bens. Os recursos naturais, inicialmente considerados passíveis de utilização, são tratados como bens produzidos (Oliveira e Murer, 2010). Os impactos resultantes dessa abordagem podem ser reduzidos, em termos econômicos, à questão da alocação eficiente.

Uma das razões para a negligência em relação às questões ambientais nas teorias de desenvolvimento econômico reside na interpretação do processo de crescimento. 

A abordagem neoclássica focaliza principalmente a busca pela taxa ótima de acumulação de capital, presumindo que o crescimento surge da alocação dos fatores de produção e do avanço tecnológico. Os recursos naturais são vistos como um insumo reproduzível, e sua disponibilidade em quantidades supostamente ilimitadas não é vista como uma restrição real ao aumento da produção (Guerra e Suarez, 1997).

Isso leva a uma subestimação ou mesmo à ignorância em relação ao valor econômico total, uma vez que os recursos considerados livres são explorados de forma ineficiente ou excessiva. Surge assim uma dialética evidente entre a finitude dos recursos naturais e a aspiração por um crescimento infinito na produção. 

As definições mais difundidas na ciência econômica, que geralmente não abordam diretamente essa questão, concentram-se no estudo da utilização de recursos escassos para satisfazer necessidades humanas ilimitadas (Foladori, 2001) 

Contudo, o desafio dos limites deve ser encarado como uma questão de ritmo de utilização: o ponto crucial não é a finitude absoluta dos recursos naturais, que é considerada um problema secundário, mas sim se a sociedade humana poderá substituí-los antes de seu esgotamento ou se os usará de maneira que se esgotem antes da sobrevivência da espécie humana (Foladori, 2001).

Dessa forma, pode-se afirmar que o Estado utiliza a extrafiscalidade dos tributos para concretizar suas intenções, estabelecendo valores e influenciando a política conforme sua agenda para promover uma sociedade mais justa, livre e solidária. Nesse contexto, evidencia-se o caráter social do tributo, que visa primordialmente o bem comum. Especialmente neste caso, destaca-se a relevância de seu uso como ferramenta para implementar políticas de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável (Tupiassu, 2006).

3.1 Competência ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 23, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham responsabilidades comuns. Nesse contexto, o texto constitucional confere aos entes federativos a competência conjunta para a proteção de paisagens naturais de destaque e de sítios arqueológicos, conforme o inciso III do artigo 23. 

Ademais, ao abordar a questão ambiental, estabelece a competência comum para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em suas diversas formas, conforme o inciso VI do mesmo artigo. A preservação das florestas, da fauna e da flora também é destacada, vinculada à execução de políticas e diretrizes de proteção ambiental, conforme o inciso VII (Brasil, 1988). 

Segundo Silva (2004), ao atribuir essa competência, o constituinte encarregou o Poder Público da proteção da fauna, da flora e dos bens e obras que compõem o patrimônio cultural brasileiro. Isso se deve ao fato de que a execução das diretrizes, políticas e preceitos relacionados a essas competências materiais, que são compartilhadas, é de interesse de toda a sociedade brasileira.

Canotilho e Leite (2007), ao analisarem o mesmo tema, consideram extensa a obrigação estabelecida na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei n. 6.938 de 1981. Segundo os autores, a imposição de proteção ambiental é apresentada de maneira pouco detalhada, destacando a abrangência dos termos flora, fauna e florestas.

Canotilho e Leite (2007) observam que a Constituição Federal especificou algumas nuances importantes. Eles destacam que a própria Constituição detalhou situações em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma conjunta em questões ambientais, seguindo as normas de competência administrativa comum. 

Nesse contexto, foram atribuídas ao Poder Público responsabilidades específicas que devem ser cumpridas dentro de um sistema de responsabilidade compartilhada, com o objetivo de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a Constituição também conferiu ao Poder Público e à sociedade o dever de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (Canotilho; Leite, 2007).

Além disso, os autores mencionam que cabe à União estabelecer normas gerais, enquanto os Estados podem detalhar questões específicas, ou seja, os Estados têm a prerrogativa de criar suas próprias legislações ambientais, desde que respeitem as normas gerais definidas pela União. 

Nesse sentido, Canotilho e Leite (2007) sugerem que, caso a União e os Municípios não exerçam sua competência comum, essa atribuição recai sobre os Estados, que podem legislar sobre qualquer tema, particularmente no que tange ao meio ambiente, sempre respeitando os preceitos constitucionais.

Portanto, os Estados poderão legislar sobre todas as questões relativas ao meio ambiente que não sejam vedadas pela Constituição Federal ou que sejam de competência exclusiva da União ou dos Municípios. Dessa forma, a Constituição estabeleceu claramente a responsabilidade de cada ente federado em relação ao meio ambiente, reservando à União e aos Municípios competências exclusivas, enquanto aos Estados cabe legislar sobre as matérias residuais que não foram atribuídas a esses outros entes.

Mediante o que se apresenta, a legislação ambiental brasileira, conforme estabelecida pela Constituição Federal, distribui as competências entre os entes federados, permitindo que os Estados legislem sobre temas residuais não atribuídos exclusivamente à União ou aos Municípios. 

No caso de Rondônia, isso acontece nas políticas ambientais voltadas à agricultura, em que o Estado pode atuar na regulamentação de práticas agrícolas sustentáveis, observando a preservação do meio ambiente. A agricultura em Rondônia, em especial o agronegócio, tem sido uma das principais atividades econômicas, mas também é fonte de preocupação em relação ao desmatamento e à degradação ambiental. O Estado, seguindo as diretrizes gerais da União, deve criar suas próprias normas para equilibrar o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental.

Por outro lado, também é importante compreender a questão da majoração sobre os produtos agrícolas conforme, veremos no capítulo a seguir;

4. OS ASPECTOS DA MAJORAÇÃO SOBRE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A majoração do ICMS sobre produtos agrícolas tem sido objeto de discussão e preocupação entre os especialistas e agricultores, devido aos impactos diretos que pode ter sobre a economia agrícola. Conforme discutido por alguns autores, a tributação mais elevada pode aumentar significativamente os custos de produção para os agricultores, afetando sua competitividade e rentabilidade (Soares, 2009). 

Assim, medidas tributárias que não são acompanhadas de políticas compensatórias adequadas podem impor um ônus financeiro considerável aos produtores rurais, especialmente os de menor porte (Soares, 2009).

Além disso, a majoração do ICMS sobre insumos agrícolas pode impactar negativamente a agricultura familiar, que já enfrenta desafios significativos devido sua menor escala e capacidade financeira limitada. 

Terra (2008), observa que aumentos na carga tributária podem levar os agricultores familiares a uma maior dependência de crédito junto ao setor financeiro privado, aumentando seu endividamento.

Nos últimos dez anos, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) tem representado cerca de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, consolidando-se como a principal fonte de financiamento dos estados do país (Ellery Júnior e Nascimento Júnior, 2017).

Por ser um imposto de elevada arrecadação e com alíquotas e regras definidas em âmbito estadual, o ICMS apresenta particularidades que influenciam diretamente na dinâmica fiscal (Ellery Júnior e Nascimento Júnior, 2017).

Dessa maneira, o sistema tributário constitucional brasileiro é abordado sob três aspectos principais: a divisão de competências tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; os princípios e limitações do poder de tributar; e a distribuição direta e indireta da arrecadação dos impostos entre as entidades políticas da federação (Coelho, 2003).

Segundo muitos estudiosos, a inclusão do sistema de partilha de receitas no contexto do sistema tributário é considerada equivocada, uma vez que essa questão foge ao escopo do Direito Tributário, sendo mais pertinente às Finanças Públicas (Coelho, 2003).

Segundo Cunha e Castro (2015), aumentos na carga tributária podem desestimular investimentos em tecnologia e inovação agrícola, prejudicando a produtividade e a competitividade do agronegócio brasileiro. Além disso, os autores destacam que a tributação mais elevada sobre insumos agrícolas tende a aumentar os custos de produção, afetando tanto grandes quanto pequenos agricultores.

Para Silva (2018), a majoração do ICMS sobre produtos agrícolas também pode impactar negativamente a economia rural ao desestimular o consumo interno e reduzir a demanda por produtos agrícolas. Isso pode resultar em quedas nos preços pagos aos produtores e, consequentemente, em uma diminuição da renda no campo.

A partir desse entendimento, Lima (2023), governo de Rondônia aprovou um incremento na alíquota do ICMS, elevando-a de 17,5% para 21%, o que terá um impacto direto sobre os cidadãos contribuintes. O novo tributo, destinado ao setor agrícola rondoniense, foi discutido durante uma Sessão Extraordinária na Assembleia Legislativa de Rondônia. Especificamente para o setor agropecuário, a nova taxa de ICMS é fixada em 3% sobre uma variedade de segmentos, incluindo carne, leite e soja.

Essa elevação do ICMS ocorre em meio a um contexto de incertezas econômicas e desafios enfrentados pela agricultura. Contrariando as expectativas de apoio ao agronegócio em um momento delicado, o governo de Rondônia optou por instituir um novo imposto para o setor rural, adicionando uma carga adicional àqueles que produzem e geram empregos na região (Seagri, 2023).

Assim, é preciso ressaltar que a elevação do ICMS pode acarretar um aumento significativo nos custos de produção dos agricultores, afetando sua competitividade no mercado e comprometendo sua sustentabilidade financeira. Além disso, a redução da competitividade dos produtos agrícolas de Rondônia pode ter repercussões negativas em nível nacional e internacional, comprometendo a posição do estado como um importante polo de produção agrícola (Seagri, 2023).

4.1 Principais efeitos da elevação do ICMS sobre os produtos agrícolas de Rondônia.

A elevação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Rondônia tem gerado preocupações significativas no setor agrícola, devido ao seu impacto direto nos custos de produção e na competitividade dos produtos. Um dos principais efeitos da majoração do ICMS é o aumento dos custos operacionais dos agricultores. Esse aumento reflete-se, principalmente, nos insumos utilizados na produção, como fertilizantes, defensivos agrícolas e maquinário, os quais se tornam mais caros com a elevação da carga tributária. Segundo Costa (2021), “a alta do ICMS sobre insumos agrícolas tende a aumentar significativamente os custos de produção, comprometendo a lucratividade dos agricultores, especialmente dos pequenos e médios produtores”.

Além disso, a elevação do ICMS afeta diretamente a competitividade dos produtos agrícolas de Rondônia no mercado nacional. Como os agricultores enfrentam uma carga tributária mais alta, eles têm maior dificuldade em competir com produtos de outros estados que possuem alíquotas de ICMS mais baixas.

Nesse contexto, Lima (2020) afirma que a majoração do ICMS torna os produtos agrícolas de Rondônia menos competitivos em relação aos de outros estados, dificultando sua inserção em mercados mais amplos e prejudicando a economia local.

Outro efeito importante é a pressão sobre a renda dos agricultores. O aumento do imposto impacta diretamente a receita líquida dos produtores, especialmente em um setor que já enfrenta desafios como as variações climáticas e os custos logísticos elevados. Conforme Silva (2019),”a elevação do ICMS agrava as dificuldades financeiras dos agricultores, que veem sua renda comprometida por uma carga tributária excessiva, limitando sua capacidade de reinvestimento e inovação no campo.

Dessa forma, a majoração do ICMS em Rondônia gera uma série de efeitos negativos sobre o setor agrícola, comprometendo a competitividade, elevando os custos de produção e pressionando a renda dos produtores. A adoção de políticas fiscais mais equilibradas, que considerem as especificidades do setor agrícola, é fundamental para mitigar esses impactos e promover o desenvolvimento sustentável da agricultura no estado.

Por outro lado, a cobrança do ICMS durante a fase de industrialização da soja e do girassol, entre outros benefícios, tem se mostrado um incentivo significativo à produção agrícola em Rondônia. Isso ocorre porque simplifica o processo para o produtor rural, ao eliminar a obrigação de recolher o imposto na propriedade no momento da venda da produção (Sefin, 2015).

Segundo Daniel Antônio de Castro, gerente de fiscalização da Secretaria Estadual de Finanças, essa medida simplificou as relações comerciais entre produtores e compradores ou indústrias em Rondônia, o que tem impulsionado consideravelmente o mercado interno de soja e girassol. Além disso, ela serviu como uma estratégia para atrair novas indústrias, com o Estado ampliando sua produção de rações para cães, gatos e peixes, reduzindo a dependência da importação desses produtos de outras regiões (Sefin, 2015).

Castro esclarece que, embora à primeira vista possa parecer que o Estado está renunciando à arrecadação, na realidade, a medida apenas adiou a cobrança do ICMS, conforme previsto na legislação. Ele explicou que o imposto será cobrado posteriormente na fase industrial, quando a soja é esmagada e processada. O diferimento do ICMS, portanto, transfere a responsabilidade de recolhimento para uma etapa posterior, simplificando o procedimento fiscal para todos os envolvidos (Sefin, 2015).

No entanto, é importante observar que, embora a medida aparente ser uma renúncia fiscal temporária, o imposto ainda será recolhido, o que garante que a arrecadação estadual não seja prejudicada a longo prazo. Essa estratégia de diferimento, ao adiar a cobrança do ICMS para uma fase posterior, permite que os agricultores tenham mais liquidez no curto prazo, o que pode ser crucial para a sustentabilidade financeira dos pequenos e médios produtores. Assim, o impacto da cobrança do ICMS na industrialização não só beneficia a cadeia produtiva, como também potencializa o crescimento industrial, ampliando o mercado de soja e girassol em Rondônia e gerando efeitos positivos para toda a economia estadual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais sobre o impacto da majoração do ICMS na agricultura de Rondônia permitem uma análise abrangente da problemática central: Quais são os principais efeitos da elevação do ICMS sobre os produtos agrícolas de Rondônia? A investigação realizada revelou que a elevação do ICMS sobre produtos agrícolas impacta diretamente os custos de produção, reduz a competitividade dos produtos locais no mercado nacional e afeta negativamente a renda dos agricultores.

Os objetivos estabelecidos para esta pesquisa foram plenamente alcançados. Em primeiro lugar, foi possível avaliar o impacto da majoração do ICMS, demonstrando que o aumento desse imposto eleva os custos operacionais dos produtores. Isso resulta em uma redução significativa da margem de lucro dos agricultores, o que, por sua vez, dificulta a sustentabilidade financeira desses profissionais. A pressão financeira gerada pelo aumento da carga tributária pode levar a uma série de consequências adversas, incluindo a necessidade de cortes em investimentos e inovações que poderiam melhorar a eficiência produtiva.

Além disso, a análise destacou que o aumento tributário não apenas afeta os custos, mas também compromete a competitividade dos produtos agrícolas de Rondônia no cenário nacional. Os agricultores locais se veem em desvantagem quando precisam competir com produtores de outros estados que possuem uma carga tributária mais leve. Essa desvantagem competitiva pode resultar em uma redução da participação de mercado dos produtos de Rondônia, impactando negativamente a economia local e a viabilidade de muitos negócios rurais.

Por fim, ao investigar o impacto sobre a renda e a sustentabilidade financeira dos agricultores, conclui-se que a majoração do ICMS representa um obstáculo significativo para o crescimento econômico do setor agrícola. Essa elevação da carga tributária pressiona especialmente os pequenos e médios produtores, que muitas vezes já enfrentam desafios estruturais e de mercado. 

Diante desse cenário, é crucial que políticas fiscais mais equilibradas sejam implementadas, levando em consideração o papel fundamental da agricultura na economia regional e sua competitividade. Tais políticas são essenciais para promover um desenvolvimento sustentável em Rondônia, garantindo que os agricultores possam prosperar em um ambiente econômico que favoreça tanto a produção local quanto a segurança alimentar da população.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 02 junh de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 out. 2024.

CANOTILHO, J. J.; LEITE, J. R. M (coord.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

CENSO. Agro  2017: população ocupada nos estabelecimentos agropecuários cai 8,8%. Agência IBGE Notícias, 2019.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

COSTA, João. Impactos Tributários na Agricultura: O caso do ICMS em Rondônia. Porto Velho: Editora Rural, 2021.

CUNHA, Lucas Neves da et al. Agricultura na contramão: agronegócio, incentivos fiscais e a política de regulação dos agrotóxicos. Projeto de Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Práticas em Desenvolvimento Sustentável da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro como parte dos requisitos para a obtenção do título de Mestre em Práticas Para o Desenvolvimento Sustentável. 91f. Seropédica, 2019. Disponível em: https://tede.ufrrj.br/jspui/bitstream/jspui/5378/2/2019%20-%20Lucas%20Neves%20da%20Cunha.pdf. Acesso em: 10 jun de 2024.

DE OLIVEIRA, Thiago Vieira Mathias; MURER, Yully Cristiano. O ICMS Ecológico e a implementação de políticas públicas ambientais no estado de Rondônia. Revista do Direito Público, v. 5, n. 1, p. 185-216, 2010.

ELLERY JUNIOR, Roberto de Goes; NASCIMENTO JUNIOR, Antônio. Análise do ICMS e a questão federativa. Tributação no Brasil: estudos, ideias e propostas, 2017. Disponível em: 

FAO. Superação da Fome e da pobreza rural: Iniciativas Brasileiras. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO), BRASÍLIA, 2016. P. 35.

FOLADORI, Guillermo. Limites ao Desenvolvimento Sustentável. trad. Marise Manoel. Campinas-SP: Unicamp, 2001.

GUERRA, Sinclair Mallet-Guy; SUAREZ, Mirian Liliana Hinostroza. Questões Econômicas e Implicações Ambientais: Visão Introdutória. In Revista de Direito Ambiental. Ano 2. n. 8. out-dez de 1997. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8962/1/An%C3%A1lise%20do%20ICMS.pdf. Acesso em: 03 mar 2024.

LIMA, Mariana. Competitividade do Agronegócio e Carga Tributária: Análise das consequências da majoração do ICMS em estados agrícolas. São Paulo: Agropecuária Press, 2020.

LIMA, Marley. Governo de Rondônia aprova aumento do ICMS e prepara novo imposto para o agronegócio. Consultoria e Cursos, 2023.Disponível em: https://marleylima.com.br/noticias/5549. Acesso em: 16 abr 2024.

PFEIFER, Luiz Francisco Machado et al. Caracterização da pecuária em Rondônia. EMBRAPA, 2021.

SALVO, Antônio Ernesto de; PERNAMBUCO, Getúlio. Os impactos da Reforma Tributária no setor agropecuário. Revista de Política Agrícola, v. 13, n. 2, p. 33-40, 2015.

SANTOS, M. Espaço e método. 5° ed. 2° reimp. São Paulo: EDUSP, 2014.

SANTOS, T. R. S. Cafeicultura em Rondônia: modernização e subordinação ao mercado. In: Encontro Nacional da ANPEGE, 12, 2017, Porto Alegre. Anais.

SAUER, S. Agricultura familiar versus agronegócio: a dinâmica sociopolítica do campo brasileiro. Brasília: EMBRAPA, 2008.

SEAGRI. Secretaria de Estado da Agricultura. Fortalecimento da agricultura familiar é o pilar do governo de Rondônia no Dia Internacional da Agricultura Familiar. Governo do Estado de Rondônia, 2023.

SEFIN. Rondônia muda cobrança do ICMS e beneficia a produção e industrialização da soja e girassol. Governo do estado de Rondônia, 2015. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/rondonia-muda-a-cobranca-do-icms-e-beneficia-a-producao-e-industrializacao-de-soja-e-girassol-no-estado/. Acesso em: 14 out. 2024.

SILVA, A. M. A influência da tributação sobre a agricultura familiar: estudo de caso sobre os efeitos da majoração do ICMS. Agricultura em Debate, 34(1), 89-104, 2018.

SILVA, J. A. Direito ambiental constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, José. A Agricultura em Rondônia: Desafios econômicos e fiscais. Porto Velho: Editora Ambiental, 2019.

SILVA, R. G. da C. Agentes, procesos y conflictos en la gestión territorial en el estado de Rondônia (Brasil). Polis, Santiago, v. 15, n. 45, 2016. Disponível em: https://journals.openedition.org/polis/12179. Acesso em: 10 set 2024.

SOARES, P. R. Os grandes números da evolução e situação atual do trabalho na agropecuária. In: BUAINAIN, A. M.; DEDECCA, C. S. (Orgs.). Emprego e trabalho na agricultura brasileira. Brasília: IICA, Série Desenvolvimento Rural Sustentável, vol. 9, 2009.

TERRA, F. H. B. A Indústria de Agrotóxicos no Brasil. 156f. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Econômico da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2008.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Relatório de auditoria. Avaliação da preparação do governo brasileiro para implementar e monitorar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS). Compromisso assumido pelo Brasil junto à ONU. Identificação de oportunidades de melhoria. Determinações. Recomendações. Ciência. Brasília, 2017.

TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a Utilização de Instrumentos Econômicos e Fiscais na Implementação do Direito ao Meio Ambiente Saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VEIGA, J. E. Política agrícola diferenciada. In: TEIXEIRA, E. C.; VIEIRA, W. C. (org.) Reforma da Política Agrícola e Abertura Econômica, Viçosa: IFV-FAPEMIG, 1996.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Unisapiens) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora.