REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202410292314
Gabriela Gomes Fabrise,
Tayna Fonseca Saraiva,
Coautor: Prof. Dr. (a) Juliana Feldmann
RESUMO
O abandono afetivo inverso ocorre quando os filhos, abandonam, negligenciam ou afastam-se efetivamente de seus pais idosos e em situação de vulnerabilidade. Esta conduta levanta importantes questões jurídicas, especialmente no que diz respeito à responsabilização civil, já que a família tem amparo judicial e deveres expressamente definidos.
O presente artigo vai abordar as causas e consequências de quem abandona, os princípios norteadores da relação familiar, além de evidenciar os impactos psicológicos e emocionais na vida aqueles que sofrem com este total descaso, afim de salientar a viabilidade de ações penais, demostrando que as relações familiares devem ser sustentadas por vínculos de afeto e apoio mútuo.
Palavras-Chave: Abandono afetivo, idosos, vulneráveis, família, afeto.
ABSTRACT
This scientific article aims to expose a social problem, that is, Reverse Affective Abandonment, its causes and consequences in the lives of those who suffer from the lack of the duty of assistance, care and the most important basis that generates a family bond: affection, in addition to its guiding principles and provisions in the law together with case law that addresses and supports the topic. Unfortunately, abandonment of the elderly and vulnerable is something illegal, but recurrent today, which has legal and jurisprudential support, but is often unknown to the people who suffer or carry out the act. With this article, we understand the importance of disseminating the subject and all its important points, as well as the irreparable emotional and psychological damage to those who suffer.
Keywords: Affective abandonment, elderly, vulnerable, family, affection.
1-INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objetivo estudar uma problemática social nomeada de Abandono Afetivo Inverso e a Responsabilidade Civil advinda da prática ilícita e maldosa de abandonar, além de expor também suas causas e consequências na vida daqueles que sofrem com a falta do dever de assistência, cuidado e a base mais importante gerador de um vínculo familiar: o afeto. Além disso, abordarei também seus princípios norteadores e previsões na lei juntamente com jurisprudências que abordam e amparam o tema.
Infelizmente, o abandono com idosos e vulneráveis é algo ilícito, mas recorrente hodiernamente, que tem amparo legal e jurisprudencial, mas desconhecido muitas vezes pelas pessoas que sofrem ou praticam o ato. Com o artigo compreende-se a importância da difusão do assunto e todos os seus pontos importantes, assim como os danos emocionais e psicológicos irreparáveis aqueles que sofrem.
Ademais, como supracitado, o abandono afetivo é algo corriqueiro em nossa sociedade, que se acarreta quando aquele que tem a reponsabilidade de zelo falha em seu dever, seja, por exemplo, no abandono de pais em relação aos seus filhos decorrente de um divórcio, o que provoca o distanciamento físico e afetivo de uma das partes com a criança, ou o abandono afetivo inverso, ou seja, dos filhos com seus pais, quando na maioria das vezes os descendentes abandonam seus genitores na velhice, os deixando em uma situação de vulnerabilidade, ausentando-se de sua responsabilidade material e principalmente afetiva com aqueles que sempre lhe deu suporte.
No entanto, o exercício deste dever de assistência e cuidado, não só material como também afetivo, é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilegal, podendo ser fato gerador de reparação civil, desta maneira, se caracterizando uma questão de extrema importância social por serem normas do ordenamento jurídico brasileiro e que necessitam seu cumprimento por toda sociedade para bom convívio e controle de todos os grupos, levando em consideração que Responsabilidade civil é a ideia de não prejudicar o próximo, pois, em um contexto, aquele que se sente com seus direitos lesados tem a possibilidade de repará-los.
Portanto, sob a perspectiva apresentada se nota a importância e relevância do tema, uma vez que, a prática de abandono se caracteriza ato passível de reparação, é prática recorrente na atualidade, pouco comentada, presente na legislação e jurisprudência, visto que, o envelhecimento é um fato inerente a todos os indivíduos, tendo o idoso seus direitos resguardados pelo Estatuto do Idoso, Constituição Federal e Código civil, totalmente atrelados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Princípio da Afetividade e sendo os descendentes parte necessária na participação direta na vida de seus pais, afim de assegurar um final integro, com cuidado, dignidade, amor e afeto.
2-DO PODER FAMILIAR
2.1 – Do conceito de família e de afeto
Primordialmente, o conceito de família é amplo, mas como conhecemos hoje teve sua origem na revolução romana, tomando como ponto de partida o modelo familiar patriarcal hierarquizado, onde o chefe ou senhor exercia autoridade sobre sua esposa, descendentes, servos livres e escravos, assim era a organização da família greco-romana. No período do direito pré-clássico, na antiga Roma, as famílias viviam guiadas segundo suas próprias regras e de acordo com seus próprios costumes e atos religiosos, sempre estabelecidas pelo patriarca.
Hodiernamente, pela evolução cultural, moral, social e jurídica da sociedade esse conceito de família hierárquico também se modificou, prevalecendo a ideia de que família não é apenas aquela que advém de um casamento cristão, por uma mulher submissa as decisões de seu marido ou a consanguinidade, mas sim aquelas por ligação de laços afetivos, sentimento de pertencimento e afinidade entre seus membros. Em contrapartida, é obvio que o patriarcalismo ainda não está inteiramente superado, porém, é notório a evolução das relações familiares, tendo maior enfoque nos sujeitos em um todo.
Neste sentido, é com base nessa estrutura atual de família que todas as pessoas iniciam sua socialização, pois é a primeira base social e de convívio com outros indivíduos que temos, de educação e formação, de amor, carinho, afeto e respeito. É por meio da família e de nossa criação que moldamos nosso caráter e vínculos são estabelecidos.
De acordo com o jurista Caio Mário da Silva Pereira ao conceituar ‘família’, destaque-se a diversificação. Em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados). (PEREIRA, 2017, p. 49).
No mesmo sentido, o desembargador e professor Carlos Roberto Gonçalves, aduz que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. […] (GONÇALVES, 2010, p. 1).
Ademais, a família desempenha papel fundamental no que tange a socialização, pois é o primeiro ambiente onde os indivíduos aprendem normas, valores e comportamentos, de suporte emocional, pois proporciona um lugar seguro para se expressar, cuidado e proteção e principalmente de afetividade, uma vez que, é considerada elemento fundamental e essencial na formação da família, pois é no seio familiar que cada indivíduo forma seu caráter e educação, sendo o afeto o principal sentimento que mantem uma ligação entre as pessoas.
3-DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
3.1 – Da solidariedade
O princípio da solidariedade no direito de família é um conceito fundamental que reflete a interdependência e a responsabilidade mútua entre os membros de uma família. Esse princípio é crucial para garantir a proteção dos interesses individuais e coletivos no âmbito familiar, e se manifesta em diversas áreas do direito de família. A solidariedade é o conceito de que os membros da família têm obrigações e responsabilidades uns com os outros de modo mútuo, uma vez que, as ações e decisões de um pode impactar diretamente a vida do outro.
No âmbito jurídico, este princípio diz respeito ao dever de prestar alimentos, onde os pais têm o dever de sustentar seus filhos, podendo esta obrigação, quando com previsão legal, se estender para outros familiares, como ascendentes e cônjuges. Ademais, no dever de responsabilidade jurídica, onde os membros da família podem ser responsabilizados solidariamente por obrigações, como por exemplo, as dívidas. E suporte emocional e psicológico, embora não seja mensurável juridicamente, é considerado um ponto crucial do princípio de solidariedade, refletindo sobre a obrigação de cuidar e apoiar uns aos outros.
3.2 – Do afeto
O princípio de afeto no direito de família é um princípio que destaca a importância das relações afetivas e emocionais no convívio familiar. Esse princípio reconhece que as relações familiares vão além das obrigações legais e financeiras, e que o afeto desempenha um papel fundamental na estrutura e funcionamento da família.
O princípio de afeto pode ser entendido como a consideração das relações de amor, cuidado e apoio mútuo entre os membros da família. Ele abrange não apenas laços biológicos, mas também laços afetivos que podem existir em famílias formadas por adoção, casamentos ou outras configurações, tendo impacto direito na construção da identidade do indivíduo, moldando a autoestima, a segurança emocional e a capacidade de formar laços fora do núcleo pessoal.
Sendo, deste modo, um componente essencial para um ambiente equilibrado e com bem-estar familiar, do modo que, a presença de afeto nas relações pode facilitar nas resoluções de conflitos e nas divergências de pensamentos. Tornando-se essencial na proteção dos mais vulneráveis da família.
4- DO ABANDONO AFETIVO
4.1 – Do conceito e quando se caracteriza
O abandono afetivo é a falta de suporte emocional e afetivo, e é algo corriqueiro em nossa sociedade, que se acarreta quando aquele que tem a reponsabilidade de zelo falha em seu dever, seja, por exemplo, no abandono de pais em relação aos seus filhos decorrente de um divórcio, o que provoca o distanciamento físico e afetivo de uma das partes com a criança, ou o abandono afetivo inverso, ou seja, dos filhos com seus pais, quando na maioria das vezes os descendentes abandonam seus genitores na velhice, os deixando em uma situação de vulnerabilidade, ausentando-se de sua responsabilidade material e principalmente afetiva com aqueles que sempre lhe deu suporte, causando danos emocionais e psicológicos irreparáveis na vida daqueles que sofrem com essa negligência, como, por exemplo, baixa autoestima, depressão e dificuldades em se relacionar com terceiros.
No entanto, o exercício deste dever de assistência e cuidado, não só material como também afetivo, é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilegal, podendo ser fato gerador de reparação civil, desta maneira, se caracterizando uma questão de extrema importância social por serem normas do ordenamento jurídico brasileiro e que necessitam seu cumprimento por toda sociedade para bom convívio e controle de todos os grupos, levando em consideração que Responsabilidade civil é a ideia de não prejudicar o próximo, pois, em um contexto, aquele que se sente com seus direitos lesados tem a possibilidade de repara-los.
4.2 – Da inversão
Primeiramente, vale ressaltar que o poder e união familiar é mais comumente julgada em relação de pais para filhos, mas quando essa responsabilidade é invertida, em muitos casos acontece o abandono. Analogamente, abandono afetivo inverso é ocasionado dos filhos com seus pais, quando na maioria das vezes os descendentes abandonam seus genitores na velhice, os deixando em uma situação de vulnerabilidade, ausentando-se de sua responsabilidade material e principalmente afetiva.
E isso se dá exatamente pela mudança e desenvolvimento da sociedade, oque se entende é que o idoso passou por vários momentos durante a história, indo da admiração e respeito, a ser tratado como ‘peso’ durante a velhice. Portanto, as crenças e o modelo de criação do período que o idosos vivem é que vai determinar como ele é tratado e visto dentro do âmbito familiar.
Deste modo, é notório que toda forma de abandono traz notáveis prejuízos, em sua maioria irreversíveis, para os indivíduos que sofrem com o descaso de seus familiares. No entanto, a jurisdição brasileira traz amparo legal para essas questões, assim como proteção aos idosos com o Estatuto do Idoso.
5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Como dito anteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro tem normas a serem seguidas por toda população, a fim de um pleno funcionamento e bemestar social. Com base nisso, o presente trabalho tem sua fundamentação legal embasada e amparada pelo Código Civil, Estatuto do Idoso, Constituição Federal, Princípios, análise de jurisprudência e autores de direito.
No que se refere ao Código Civil, o ordenamento vai trazer conceitos objetivos, que implica em condutas negativas ou positivas, ou seja, de ação ou omissão, se atentando para aqueles que de forma consciente deixam de prestar cuidado, afeto e apoio, se caracterizando pela culpa omissiva presente no código. Abaixo alguns artigos do supracitado dispositivo legal.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
– os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
– o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
– o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
– os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Oportuno também mencionar o conceito da professora Maria Helena Diniz, no que diz respeito a responsabilidade civil: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, 2008, p. 31).
Esse dano apresentado no código civil, no que tange o abandono afetivo, é o dano imaterial, logo, ele não pode ser mensurado com finalidade financeira, tendo que ser analisado caso a caso, pois trata-se de reparação por dano moral, atingindo os direitos relacionados a personalidade ou direitos fundamentais das pessoas. Discorre Sílvio de Salvo Venosa, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” e completa: “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinada a cada caso” (VENOSA, (2003, p.33).
Ademais, os princípios fundamentais e que norteiam a aplicação das normas citadas no presente artigo como o Princípio da afetividade que assume papel fundamental na sociedade atual, uma vez que é reconhecido pela Constituição Federal de forma implícita em seu artigo 226, e principalmente utilizado no direito de família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Por conseguinte, a Constituição Federal, legislação fundamental ao amparo do abandono afetivo, logo em seu artigo 1º, inciso III, já traz a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais, sendo direito inerente ao ancião viver de forma digna independente de suas limitações físicas ou mentais. Deste modo, o fato de o abandono afetivo inverso ser extremamente prejudicial ao idoso, o mesmo dispositivo legal traz em seu artigo 230 o dever da família de auxilio ao dispor “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Além dos comandos da Carta Maior, o idoso também é resguardado pelo Estatuto do Idoso.
Ao exposto, concerne-se ao Estado e a família, o dever constitucional de proporcionar não só dignidade, mas cuidado, afeto, e tudo que é concedido de direito para que o processo de envelhecimento seja respeitado moralmente e juridicamente, sendo deste modo, de extrema importância a aplicação de sanção para aqueles que descumpram, pois a família tem amparo legal, e todo ato que vai contra a lei, é ato ilícito, passível de reparação e responsabilização civil devendo ser analisada caso a caso, reprimindo a conduta a fim de justiça para aqueles que sofrem e punição para aqueles que praticam.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Cristiane Torres: CONCEITO DE FAMÍLIA ORIGEM E EVOLUÇÃO. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+ origem+e+evolu%C3%A7%C3%A3o#:~:text=61)%2C%20a%20origem%20etim ol%C3%B3gica%20da,filhos%2C%20servos%20livres%20e%20escravos. Acesso em: 06-04-2024
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm-Acesso em: 03-04-2024
BRASIL. Código Penal (1940). Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm Acesso em: 03-04-2024
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm – Acesso em: 03-04-2024
CARVALHO, Ana Carla: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso Disponível em: RI UFPE: Responsabilidade civil pelo abandono afetivo inverso – Acesso: 0804-2024 Estatuto do Idoso, lei federal, nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, Brasília, DF Disponível em: L10741 (planalto.gov.br) – Acesso em: 07-04-2024
EUFRÁSIO, Luciana: Abandono afetivo inverso diante do dever de assistência familiar prevista no Estatuto do Idoso Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/338867/abandono-afetivo-inverso-diantedo-dever-de-assistencia-familiar-prevista-no-estatuto-do-idoso – Acesso em: 0604-2024
SOUSA, Hiasminni: ABANDONO AFETIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESAMOR Disponível em: ttps://ibdfam.org.br/artigos/863/Abandono+afetivo:+Responsabilidade+civil+pe lo+desamor – Acesso em: 03-04-2024