REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411011546
Josimar de Souza Lopes1
RESUMO
A presente pesquisa possui como foco principal compreender a luz da legislação acerca do assédio moral no campo do trabalho, para se ter uma visão mais clarificada os objetivos específicos foram organizados em apresentar o processo histórico dos estudos no que configura o assédio moral. Desenvolver os conceitos que foram cunhados a partir do processo histórico, assim como, a promulgação da constituição brasileira de 1988 e assim analisar como o direito tem sido aplicado no cotidiano do trabalhador. Sendo assim, a recorrente pesquisa possui como propósito tratar de forma mais aprofundada esta realidade vivenciada no âmbito das organizações existentes atualmente. Como metodologia, a referida pesquisa tem uma abordagem qualitativa devido os momentos que o Brasil se desenvolve se tornando conspícuo a rememoração dos conceitos e entendimentos das ideias principais, vítimas e assediadores, leis, políticas de combate, produção de provas entre outros. Os autores bases desta pesquisa serão a própria lei que dispõe da seguridade no trabalho através dos direitos dentro da CLT. Esta pesquisa engloba pontos importantes como: quais são as medidas necessárias a serem adotadas pela vítima, assim como, quais as práticas e políticas devem ser adotadas pelas empresas para inibir a disseminação desse desrespeitoso comportamento. Por fim, as fontes de pesquisas sobre o qual comporão o artigo, foram realizadas consultas bibliográficas, com relação as teses, artigos, sites jurídicos e livros especializados. Onde foram minuciosamente separadas por tópicos especiais que abordam cada aspecto do presente assunto.
Palavras-chave: Assédio. Cultura. Hierarquia
ABSTRACT
The main focus of this research is to understand the light of the legislation on moral harassment in the field of work, in order to have a more clarified view the specific objectives were organized in presenting the historical process of studies in what configures moral harassment. To develop the concepts that were coined from the historical process, as well as the promulgation of the Brazilian constitution of 1988 and thus analyze how the law has been applied in the daily life of the worker. Thus, the purpose of the recurrent research is to deal more deeply with this reality experienced within the scope of the organizations that currently exist. As a methodology, this research has a qualitative approach due to the moments that Brazil develops, becoming conspicuous the remembrance of concepts and understandings of the main ideas, victims and harassers, laws, combat policies, production of evidence, among others. The basic authors of this research will be the law itself that provides for security at work through the rights within the CLT. This research encompasses important points such as: what are the necessary measures to be adopted by the victim, as well as what practices and policies should be adopted by companies to inhibit the dissemination of this disrespectful behavior. Finally, the sources of research on which the article will compose were bibliographic consultations, in relation to theses, articles, legal websites and specialized books. Where they have been minutely separated by special topics that address each aspect of the present subject.
Keywords: Harassment. Culture. Hierarchy
1 INTRODUÇÃO
A violência em forma de assédio moral é um problema sério que afeta tanto a psique como o físico dos trabalhadores, além de causar prejuízos para as empresas. Essa prática nociva vai além de simples desentendimentos ou estresse ocasional, caracterizando-se por ser um padrão de comportamento abusivo. É caracterizado por comportamentos abusivos e repetitivos que visam humilhar, intimidar ou constranger o trabalhador. Esses comportamentos podem incluir críticas constantes, humilhações públicas, isolamento, sobrecarga de trabalho, controle excessivo e ameaças.
A pesquisa tem como princípio base, esclarecer os aspectos do Assédio Moral no campo laboral em todas as suas nuances a partir da metodologia de revisão bibliográfica, de cunho de abordagem qualitativa através da história até o momento contemporâneo. Enfatizando o pensamento e o trabalho de autores renomados acerca do respectivo assunto.
Além disso, a pesquisa pretende, enquanto objetivo geral compreender a luz da legislação acerca do assédio moral no trabalho, para se ter uma visão mais clarificada os objetivos específicos foram organizados em apresentar o processo histórico dos estudos no que configura o assédio moral. Desenvolver os conceitos que foram cunhados, a começar do processo histórico, assim como, a promulgação da constituição brasileira de 1988 e assim analisar como o direito tem sido aplicado no cotidiano do trabalhador. Evidenciando também como o fenômeno deste tipo de assédio ocorre no ambiente laborativo, através de punições indevidas, humilhações, ofensas, preconceitos e perseguições sejam elas contra um único funcionário ou um grupo específico.
Nos outros títulos, a pesquisa está dividida na historicidade, suscitando os primeiros registros dos empregados na história, como foi se entendendo que algo corriqueiro era na verdade um assédio, mostrar também como a psicologia cunhou um papel fundamental na identificação dos relatos
Ao final, após a delimitação completa acerca da evolução dessa prática nociva no campo do trabalho, pretende-se nesse trabalho atenuar as ferramentas e planos de ações possíveis que possam ser implementados nas organizações com a finalidade de minimizar ou até mesmo erradicar o assédio moral existente atualmente.
2 PERCURSO HISTÓRICO DO ASSÉDIO MORAL
“O assédio moral tal como o conhecemos e o definimos hoje sempre existiu, porém não era muito estudado. Desde que surgiu o homem, sempre houve uma relação de dominação em que o mais forte reprime o mais fraco.” (Barreto,2000).
2.1 Assédio Moral e a História
Segundo Martins (2013) os primeiros relatos surgem em 1976, onde neste momento da história foi publicado um estudo pela psiquiatra Carrol Brodsky, denominado “The Harassed Worker” (O Trabalhador Assediado). Este estudo trouxe uma dimensão bem mais abrangente do que conhecemos hoje devido à quantidade de trabalhadores que reclamavam de comportamentos dos seus chefes, a princípio o estudo avaliou como os trabalhadores relataram os fatos discursivos dentro de suas empresas. Não demorou muito para que a área da saúde mental se torna mais frequente nos estudos no ambiente de trabalho, algo que foi mais contemplado na década de 80.
No ano de 1980, na Alemanha, Heinz Leymann estudou o assunto na área de psicologia. Fez um questionário para identificar as condutas sobre o tema no interior das empresas. O estudo ficou conhecido como LIPT (Leymann Inventory of Psychological Terrorization – Índice Leymann de Terrorização Psicológica). O estudo se tornou relevante para muitas pesquisas relacionadas ao assunto no decorrer de alguns anos posteriores, como por exemplo em 2008, passou a ser desenvolvido um trabalho de conscientização para evitar o assédio moral entre trabalhadores, sindicalistas, administradores e empresas sobre a dimensão socio empresarial do “mobbing”. Assim como o estudo serviria para anos luz a frente, na década de 90 para ser analisada acerca da competitividade e como isso afetaria futuramente os trabalhadores daquela empresa.
Barreto (2003) explica que em 1998, na França, foi lançada a obra da psiquiatra e psicanalista Christophe Dejours, denominada “Souffrance en France: la banalisation de l’injustice sociale”. Onde foram feitas análises sobre os efeitos do assédio na organização do trabalho e sobre a saúde mental dos trabalhadores. Também foi analisada a questão sobre o ângulo da competitividade nas empresas, a principal característica do livro evoca a história de vida dos pacientes, sendo um ponto crucial para relatar e nomear o sofrimento dos pacientes, o termo cunhado “assédio moral”, um fator bem preponderante que no ano vindouro em 1999 a França adota uma lei no qual vai tipificar este tipo de violência.
Ainda segundo Barreto (2003) através de referência a autora Marie-France Hirigoyen, que foi uma psiquiatra, psicanalista, além de vitimoloia e psicoterapeuta familiar, esta editou em 1998 o livro “Le harcèlement moral, la violence pervese au quotidien”, essa obra analisou o sofrimento da vítima e da extrema relevância de denunciar como ato de defesa, no decorrer do texto, os conceitos vão se estruturando, ganhando a definição de modo mais amplo o assédio moral, no qual abrange a família, também nos relacionamentos como o casamento e conspícuo no espaço de trabalho. Já no Brasil, no ano de 2000, alguns trabalhos acadêmicos tiveram um peso na difusão do conhecimento, como por exemplo, a médica do trabalho Margarida Barreto, no qual teve como título “Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações”, a pesquisa salientou o quanto o trabalhador brasileiro passa por situações de humilhações vexatórias.
Ainda no país, a primeira lei referente o tema é da cidade de Iracemápolis (SP), Lei nº 1.163, de 24 de abril de 2000. No qual teve como foco nos funcionários públicos de categoria municipal, onde ficam sujeitos a advertência, suspensão, determinando ao funcionário a atuação em cursos de comportamentos profissionais, demissão (parágrafo único do art. 1º da Lei 1.163/2000).
Por fim, o alicerçamento das Leis Trabalhistas na CLT reconhece essa violência moral no trabalho como uma forma de agressão. Em 2019 foi validado na Câmara Federal a PL 4742/2001, que classifica a atuação deste assédio como crime. Além disso, o Art. 186 do Código Civil declara que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
2.2 Conceito
Diante do fenômeno do assédio moral é perceptível como “prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima sendo sua atuação na esfera dos direitos da personalidade.” Venosa (2008), possuindo como alicerce de consulta os campos da psicologia e sociologia.
É importante salientar que a violência na forma do assédio moral consegue acontecer em diversos cenários, escolas, faculdades, escritórios, igrejas entre outros. Dito isso, é notório que qualquer pessoa estar à mercê dessa problemática, contudo, a matriz desse artigo será concentrada no assédio moral no campo laborativo das organizações.
Em referência a questão jurídica, temos a Lei 1.163 de 24 de abril de 2000, criada no Município de Iracemápolis no Estado de São Paulo foi a primeira norma jurídica a esboçar a prática do assédio moral no trabalho, vejamos o que diz o artigo 1º da mesma:
Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I – Advertência;
II- Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional; III- Demissão.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
É possível capitar da lei supracitada, a relação direta ao assédio moral na ceara laborativa sob toda forma de prática, atitudes ou palavras no qual desrespeite, de forma contínua contra a autoestima do colaborador. Desse modo, destruindo a confiança do funcionário e fazendo o mesmo perder pouco-a-pouco a confiança pessoal na realização de suas atividades.
Nesse aspecto, a agressão cometida sob a forma de assédio moral, torna-se uma violência inaceitável, realizada por um ou mais de um indivíduo, tendo um único propósito de provocar nocivos danos a psique do sujeito. Dessa maneira, as práticas
depreciativas dessa modalidade de comportamento ocorrem sob configuração rotineira, chegando em alguns casos perdurar por longos ciclos de tempo. Segundo a autora Hirigoyen o assédio moral é:
Toda e qualquer conduta abusiva manifestando – se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho. (Hirigoyen, 2000 apud Fiorelli, 2015.)
Segundo Silva (2003), a atuação cruel dessa prática depreciativa, ocorre na seguinte maneira:
Primeiramente devemos ter em foco que o assédio moral não se caracteriza põe eventuais ofensas ou atitudes levianas e isoladas por parte do superior. Muito mais do que isso, o assédio moral somente estará presente quando a conduta ofensiva estiver revertida de continuidade e por tempo prolongado, de forma que desponte como um verdadeiro modos vivendi do assediador em relação à vítima, caracterizando em processo específico de agressões 6 psicológicas. Deve estar caracterizado a habitualidade da conduta ofensiva dirigida à vítima. Contudo quando falamos em assédio moral, estamos referindo a uma situação muito mais complexa, caracterizado por um conjunto de ações habituais que possuem o intento de minar a vítima, descondensando-a, fragilizando-a, desqualificando perante seu ambiente de trabalho e sua vida pessoal, até que ela não tenha mais força para lutar e se veja obrigado a pedir demissão, ou motive uma demissão por parte da empresa”.
Tamanha problemática acontece por diversos motivos, onde a segregação negativa é parte de um destes fatores, isso se dar devido o agressor se utilizar de elementos como a divisão, escolha ou em alguns casos a exclusão de pessoas, em decorrência de cor, sexo, religião, status social, naturalidade, diversidade sexual, devido a isso, torna-se indispensável e fundamental o entendimento das variantes categorias presentes sobre o fenômeno do assédio moral.
2.3 Tipificação
Primeiramente, é importante ter em mente que a prática nociva da violência em decorrência do assédio é passível de divisão em quatro modalidades, de acordo com a autora Hirigoyen (2015) a separação ocorre na seguinte configuração: assédio moral vertical descendente, assédio moral vertical ascendente, assédio moral horizontal e assédio moral misto.
- Assédio Moral Vertical Descendente
Trata-se do tema central deste artigo e também, refere-se a configuração de assédio mais comum entre todas as variantes, pois caracteriza-se basicamente pela pressão dos superiores hierárquicos contra os seus subordinados.
Nessa forma de violência o ofensor utiliza-se de sua atribuição de chefia de modo negativa, representando o abuso do poder direto e disciplinar, tendo como intuito que vitima peça seu desligamento. Alguns exemplos dessas situações é quando o patrão tira autonomia de trabalho do funcionário; quando o afasta dos demais colegas; produzindo cenários constrangedores no qual o funcionário impedido pela injusta agressão se desliga. (Hirigoyen, 2015).
A exercício dessa violência moral nesse aspecto, refere-se a pressão exacerbada dos líderes, chefes, gerentes e toda e qualquer forma de hierarquia que seja superior ao funcionário no campo laborativo.
Como vimos, através dessa prática ofensiva onde o superior hierárquico se aproveita da posição que ocupa, para subjugar seus funcionários através de exercícios que não fazem parte do seu ofício original a fim de puni-los pelo cometimento de algum erro. Além disso, existem também outras formas de punição como cobranças excessivas, humilhações e xingamentos no privado ou em público são algumas opções de ação depreciativa que caracterizam o assédio em modo vertical descendentes.
- Assédio Moral Vertical Ascendente
Segundo Hirigoyen (2015), essa espécie de assédio se dar, por conseguinte:
Tem como objetivo excluir um colega que recebeu uma promoção, ou cargo de chefia, cujas funções os subordinados consideram que o promovido não tenha capacidade para desempenhar. (Hirigoyen, 2015)
Essa categoria de assédio é incomum, porém, dispõe da mesma proporção depreciativa das demais variantes. O assédio ascendente nada mais é do que uma conduta executada por um ou mais funcionários contra seu superior hierárquico, podendo ser motivada por diversos fatores, entre eles são: ocorre quando um grupo de funcionários julga o chefe, acreditando que este não é de certo modo qualificado para ocupar o cargo exercido ou em decorrência de uma postura arrogante e autoritária do superior imediato.
- Assédio Moral Horizontal
Neste cenário, o sujeito do assédio, são os próprios colegas de trabalho, de hierarquia igualitária. Nesse caso, a violência se dá através de ponderações ofensivas, referente a vida intima da vítima, assim como, a vida profissional, exemplo disso, são as brincadeiras maldosas e ofensivas cujo objetivo de diminuir o colega de trabalho, caracterizando-se também esse tipo de assédio a discriminação por fatores religiosos, políticos, raciais ou orientação sexual (Hirigoyen, 2015).
Com relação ao assunto supracitado, Carvalho (2009), diz o seguinte: “Outro fator que colabora para a prática da ação discriminatória pelos próprios colegas de trabalho diz respeito à própria competitividade”.
Para o autor Carvalho (2009) o assédio moral horizontal pode ocorrer devido à competitividade agregada nas empresas, um exemplo simples, ocorre nas empresas que estabelecem um tipo de meta a ser alcançada, pode acontecer que o primeiro a bater essa meta receba um prêmio ou seja “bajulado” de alguma forma por seus superiores.
- Assédio Moral Misto
Nesta modalidade de agressão, a vítima é atingida por todos os lados, tanto por parte dos empregadores, chefes quanto por seus colegas laborativos.
Versando sobre o respectivo assunto, Hirigoyen (2011) expõe o seguinte:
Quando uma pessoa se acha em posição de bode expiatório, por causa de um superior hierárquico ou de colegas de trabalho, a designação se estende rapidamente a todo grupo de trabalho. A pessoa passa a ser considerada responsável por tudo que der errado. Bem depressa ninguém mais a suporta e, mesmo que alguns não sigam a opinião do grupo, não ousam anunciar.”
Por fim, após análise de cada uma das modalidades de assédios expostas é quase que imensurável de identificar qual a tipificação de assédios é capaz de causar maiores danos nocivos à vítima, isso porque, cada indivíduo possui uma reação diferente diante do assédio sofrido. Diante desse cenário, é fundamental o estudo referente ao nascimento, assim como, os efeitos do assédio moral na vida do diligente.
3 MANIFESTAÇÃO E EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL PARA O TRABALHADOR
O assédio moral no campo do trabalho é um comportamento abusivo e nocivo que pode gerar resultados catastróficos na vida da vítima. Esse padrão de comportamento depreciativo, pode aparecer de diversas formas, através de constrangimentos, humilhações, isolamento ou sobrecarga de atividades. Os efeitos para quem é alvo desse comportamento são tanto no campo psicológico como no físico. Os trabalhadores que sofrem através dessa problemática, apresentam quadros de ansiedade, estresse, depressão e autoestima reduzida.
3.1 Manifestação do Assédio Moral na Esfera do Trabalho
Primeiramente, é importante salientar que o assédio moral possui raiz na indiferença humana no qual causa desestabilização no campo do trabalho, gerando como consequência disso o medo nas vítimas que por sua vez são os alvos dessa prática depreciativa, contudo, existem fatores relevantes para a caracterização do assédio na esfera do trabalho. São eles:
Habitualidade e repetitividade: As condutas hostis devem ocorrer repetidas vezes durante a jornada de trabalho, por um determinado período. Ações isoladas não configuram o assédio moral, entretanto, não existe um período exato para a caracterização da conduta, por isso é importante identificar a prática insistente e continuada.
Pessoalidade: As ações hostis não são dirigidas a um grupo de pessoas, mas a uma pessoa em específico. Não é impossível que mais de uma pessoa de um mesmo grupo possa ser alvo das agressões mutuamente, mas quase sempre esse processo é pessoal e direcionado.
Limite geográfico: Deve ocorrer no lugar das práticas cotidianas, entre as pessoas que pertençam à mesma organização de trabalho e a ela se vinculem através de uma relação contratual ou que sejam dependentes, direta ou indiretamente da empresa, terceirizados por exemplo. (Arenas, 2013)
A hostilização está ligada intrinsecamente ao nascimento do assédio moral, em que, é necessário apresentar quais as práticas, segundo Hirigoyen, (2010 apud Coelho, 2015) destaca que as “atitudes hostis identificadas na prática de assédio moral” são acumuladas em três espécies, sendo elas: Deterioração Proposital das Condições de Trabalho, Atentado Contra a Dignidade e a Violência verbal, física e sexual.
Existem alguns moldes de exemplos referentes a deterioração proposital das condições de trabalho, sendo este, segundo Coelho (2015) os seguintes: “é retirado da vítima a autonomia, não lhe transferir mais as informações úteis para a realização de tarefas, criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada, retira-lo do trabalho que normalmente lhe compete, atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências ou pressioná-la para que não faça valer seus direitos como férias e horários, atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde, causar danos em seu local de trabalho e dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar.”
Sobre a ótica do mesmo autor, este ilustra exemplificando acerca do Atentado Contra a Dignidade, no qual, acontece quando a vítima é desacreditada diante de colegas, quando utilizam insinuações desdenhosas para qualifica-la, fazendo gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantas de ombros…), superiores ou subordinados, espalham rumores a seu respeito, atribuem-lhe problemas psicológicos, criticam sua vida privada, zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico, é imitada ou caricaturada, atribuem-lhe tarefas humilhantes e quando é injuriada com termos obscenos ou degradantes. (Coelho 2015).
Por último, Coelho (2015) demonstra que a violência física, verbal e sexual apresentando em “ameaças de violência física, quando invadem sua vida privada com ligações telefônicas ou cartas agridem-na fisicamente, mesmo que de leve, é empurrada, fecham-lhe a porta na cara, falam com ela aos gritos, é espionada diante do domicílio, fazem estragos em seu automóvel, é assediada ou agredida sexualmente, não levam em conta seus problemas de saúde.”
Por fim, é importante frisar que o assédio moral não apenas deteriora o ambiente de trabalho, assim como, atenta contra a qualidade de vida das vítimas, chegando até a possibilidades extremas como consequências em suas condições físicas, psíquicas e comportamentais.
3.2 Efeitos do Assédio Moral na Saúde Mental e Física do Sujeito
Sabemos que o labor traz consigo distintos conceitos simbólicos, segundo Barreto (2003) o trabalho para os homens possui a importância de responsabilidade, dignidade, capacidade, competitividade e força, já para as mulheres o trabalho traz um sentido sucessivamente.
Como necessidade de sair de casa e fazer novos amigos, melhoria da qualidade de vida da família seguida de prazer e realização individual. Nesse aspecto, o trabalho é compreendido como uma atividade de transformação da natureza humana, não sendo apenas uma fonte de subsistência ou sustentação do ser humano.
Na ótica dos autores Barros (2013), Oliveira, Soares (2012), o assédio moral no trabalho se demonstra potencialmente auspicioso para o aparecimento de transtornos psicopatológicos, psicossomáticos e comportamentais indicando repercussões em graus desde o individual, passando pelo organizacional e finalizando no âmbito social da vítima.
Conforme Freitas (2001): “o assédio moral pode causar prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, sendo: depressão, ansiedade, nervosismo, sociofobia, ataques de pânico, baixa autoestima, melancolia, apatia, falta de concentração, cansaço, distúrbios digestivos e enxaquecas.”
Os sintomas de depressão e transtornos de estresse resultantes desses traumas são os principais problemas encontrados em pessoas que sofreram assédio moral, segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde, através da apresentação: “Sensibilizando sobre ela coso psicológico em el Trabajo. Serie Protección de la Salud de los Trabajadores” (2004).
Frente a uma situação estressante, o organismo reage pondo-se em estado de alerta, produzindo substâncias hormonais, causando depressão no sistema imunológico, e modificações dos neurotransmissores cerebrais. (Hirigoyen, 2002).
Deste modo, a vítima do assédio pode demonstrar consequências consideráveis à própria saúde, tais como:
Psicopatológico: Reações de ansiedade, Apatia, Reações de evasão, Problemas de concentração, Humor depressivo, Reações de medo, Relatos retrospectivos, Hiper-reatividade, Insegurança, Insônia, Pensamento introvertido, Irritabilidade, Falta de iniciativa, Melancolia, Alterações de humor, Pesadelos recorrentes. Psicossomático: Hipertensão, Ataques de asma, Palpitações cardíacas, Doença coronária, Dermatite, Perda de cabelo, Dor de cabeça, Dores nas articulações e musculares, Perda de equilíbrio, Enxaqueca, Dor de estômago, Úlceras estomacais e Taquicardia. (Barros, 2013).
Em virtude disso, é perceptível o destaque referente a quantificação de malefícios e efeitos que a prática depreciativa do assédio moral gera na vida das vítimas. Além dessa problemática descrita, é notório o aumento significativo nos processos trabalhistas com relação ao assédio, onde será abordado a temática através da legislação e como é realizado o método de combate ao assédio por intermédio do judiciário no país.
4 O PAPEL DA LEGISLAÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL
Preliminarmente, é importante destacar que em nossa disposição jurídica não existe uma lei especifica referente ao assédio no trabalho. Como foi observado nos tópicos anteriores deste artigo, o nascimento de uma lei específica é de extrema importância, levando em consideração que a problemática do assédio se trata de um assunto de grande notoriedade, sendo uma realidade rotineira nas vivencias de trabalho em todo o país.
Entretanto, em decorrência dos processos legislativos no Brasil se deram de forma morosa, há em alguns Municípios, assim como em Estados a disposição de leis orgânicas referente a temática.
Porém, no presente momento existe a tramitação de determinados projetos de lei referente a ceara do assédio moral, onde destaca-se o PL 4742/2001, aprovado pela Câmara Federal em 03/2019, onde qualifica e frisa o assédio no trabalho como uma espécie de crime, onde no qual, quem realizar ofensas reiteradamente a dignidade de alguém, causando a vítima dano ou sofrimento mental ou físico, em decorrência do exercício do emprego, cargo ou função. Este projeto de lei atualmente tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde, altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de assédio moral.
A proposta de lei tem como objetivo, somatizar no Código Penal o art. 146-A, a tipificação de assédio moral, onde na corpo do projeto expressa que: “ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”, a sansão será definida com uma pena de reclusão entre um a dois anos para os infratores, discorre ainda sobre a “causa” que somente terá seu começo se a vítima representar contra seu agressor, sendo essa uma representação irretratável.
Por fim, segundo Fonseca (2007) diz o seguinte: “Todavia, ainda que inexistente uma legislação específica sobre o assédio moral, a questão não deságua na absoluta desproteção ao empregado assediado”. Conforme será abordado no próximo tópico.
4.1 O Amparo Legislativo do Trabalhador e o Assédio Moral
É importante salientar que a Constituição de 1988, no artigo 1º, III, trouxe uma importância a dignidade da pessoa humana, ficando este, um valor fundamental para todo o ordenamento jurídico brasileiro, dessa forma, apresenta-se também as relações de trabalho, portanto, constituem fundamento da República brasileira os valores sociais do trabalho.
O dispositivo constitucional é eximiamente aplicável às relações de trabalho.
Sussekind (2004), faz a seguinte referência:
Os instrumentos normativos que incidem sobre as relações de trabalho devem visar, sempre que pertinente, a prevalência dos valores sociais do trabalho. E a dignidade do trabalhador como ser humano, deve ter profunda ressonância na interpretação e aplicação das normas legais e das condições contratuais de trabalho. Sussekind (2004)
A Carta Magna do Brasil, promove através do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica também assegura em seu art. 5º, incisos V e X, a proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao patrimônio moral e material, com a probabilidade de compensação do dano moral.
É importante atentar na análise referente a cada caso apresentado, bem como a tutela mais apropriada possível à vítima do assédio moral. Nesse contexto Fonseca (2007) expressa que:
Toda lei, em sentido amplo, deve ser interpretada de forma a amoldar-se às disposições constitucionais, do que é exemplo eloquente a “interpretação conforme a Constituição”, a qual busca, dentre as possíveis leituras da norma, aquela que melhor se adapta ao espírito da Carta da República, a fim de lhe assegurar a constitucionalidade – e validade. À parte dessa função interpretativa, têm os princípios função propriamente normativa, flagrantemente perceptível nos casos de omissão legislativa, quando então atuam como fonte supletiva, meios de integração do direito. Exemplificativamente, as recentes e sucessivas decisões que reconhecem direitos como a garantia no emprego, dentre outras formas de tutela, aos portadores do vírus HIV, alicerçaram-se nos fundamentos e princípios constitucionais já referidos. Consoante o primado da máxima eficácia da norma constitucional, em vista do teor dos dispositivos retratados, não há interpretação possível aos casos de assédio moral que não vise a conferir, em cada caso concreto, a tutela mais ampla possível à vítima do abuso. (Fonseca, 2007).
Desse modo, seguindo a bússola desses ensinamentos, administra-se à compreensão das ocorrências concretas de assédio moral, entretanto, é importante salientar a máxima atenção com relação a efetividade dos preceitos constitucionais, com o propósito de conseguir a concretização do princípio da dignidade humana.
Outro forte aliado no amparo ao trabalhador é a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no qual, proporciona mecanismos utilizados durante o processo de assédio moral, enquanto ainda vigente a relação de trabalho, a vítima possa se valer, das hipóteses previstas de finalização contratual indireta.
Dessa forma, o aludido código 483 do Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, expressa que, aquele que sofre a humilhação moral, caracterizada pela falta grave do empregador poderá extinguir o contrato indiretamente nas seguintes situações:
Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato,
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo,
- correr perigo manifesto de mal considerável,
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato,
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama,
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem,
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Segundo, Silva (2005) expressa a importância na criação de um acervo jurídico direcionado especificamente ao assédio moral tem a finalidade de dotar o fenômeno de visibilidade jurídica, dando fim aos conflitos pertinentes a sua caracterização e o sucesso na responsabilização do agente agressor.
O MPT (Ministério Público do Trabalho) é outro fortíssimo aliado no combate ao assédio, onde, detém a legitimidade para atuar ao ponto de exigir a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de prevenir, afastar ou minimizar os riscos à saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores (Fonseca, 2007).
É importante ressaltar que o MP do Trabalho possui legitimação ativa para apresentar ação civil pública, para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Salienta-se que com o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2005, fora estipulado definitivamente no qual compete a Justiça do Trabalho julgar as indenizações de natureza por danos morais e materiais provenientes das relações trabalhistas, essa competência também foi entendida de igual modo, pelas súmulas 392 do TST e 736 do STF.
Finalmente, ressalta-se a validade dos sindicatos de classe, que são combatentes ao assédio moral, contudo, sua atuação é delicada, nesse contexto, Ledur (1998), expressa que:
A tematização das tarefas dos sindicatos de trabalhadores suscita constatação preliminar evidenciada na profunda crise em que caíram essas associações, nos últimos anos. A falta de solidariedade e o individualismo são fenômenos que também atingiram as organizações dos trabalhadores. A ausência de uma “utopia” para as agremiações políticas de esquerda certamente concorreu para a desmobilização coletiva no âmbito os sindicatos, cuja origem e história sempre esteve identificada, majoritariamente, com projetos de mudanças sociopolíticas (Ledur, 1998).
Contudo, apesar de sua fragilidade os sindicatos têm relevante papel na defesa dos interesses dos trabalhadores, a Constituição federal do Brasil ao reconhecer os sindicatos a atribuição de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, demonstra a força que tem o corporativismo no direito brasileiro, pois significa, muito mais que a simples defesa, a promoção dos direitos e interesses (Ledur, 1998).
Diante dessa ceara, Chiarelli (2005) delimita os sindicatos da seguinte maneira:
O sindicato contribuiu para reafirmar e consolidar a dignidade do trabalho e, por decorrência, a de seu agente, o trabalhador. Ao fazê-lo, resgatando valores que, em certas situações, foram desprezados, o movimento associado, dando força, pela coesão, ao operário, antes isolado, ensejou condições político-jurídicas para que, paulatinamente, se construíssem melhores padrões de Justiça. (Chiarelli, 2005).
Assim sendo, foram expostas as prevalecentes formas que existem atualmente onde o trabalhador pode buscar amparo contra a injusta agressão ocorrida.
Outrossim, pontua-se que o assédio no trabalho cria uma atmosfera degradante, tensa e hostil. Devido a isso, e fundamental delimitar as consequências para o agente praticante do assédio moral.
4.2 Efeitos Jurídicos do Assédio Moral
O exercício do assédio pode ser realizado por qualquer individuo no ambiente de trabalho, conforme já apresentado em tópicos anteriores referente as modalidades da prática, contudo é importante ressaltar que nem sempre a vítima será exclusivamente o trabalhador.
Dito isto, o trabalhador nem sempre será a vítima na ceara do assédio moral, podendo ele mesmo ser o iniciador da própria agressão, dessa forma, a consequência contraída a ele poderá ser o desligamento por justa causa, com fulcro no artigo 482, alíneas b, j ou k, da Constituição Federal, podendo ainda ser culpabilizado civilmente pelos possíveis danos morais e patrimoniais em decorrência de seus atos contra a empresa, bem como, está sujeito a possíveis efeitos penais.
Segundo Camino (2004) o desligamento por justa causa, inicialmente possui natureza disciplinar, para o empregador encerrar o vínculo contratual sem quaisquer ônus, assim, a punição máxima do empregado agressor será em decorrência da ação ou omissão realizada causando a subtração do emprego.
É importante salientar que o assédio no trabalho possui natureza nociva ao empregador, causando-lhe segundo Silva (2012):
Absenteísmo, queda da produtividade da rotatividade da mão de obra, maculando a imagem da empresa e comprometimento a atividade empresarial, além da possibilidade patrimonial em condenações por danos morais e materiais por força dos atos de seus empregadores e prepostos. Silva (2012).
O declínio referente a produtividade no ambiente laborativo em virtude do assédio é explicito e oneroso tanto para a organização, quando para a vítima que aguenta a injusta agressão que perdura no referido trabalho. Desse modo a vítima passa a realizar suas atividades com temor e sem paz, de modo que, seu rendimento decai, afetando não somente a vítima, mas também o empregador.
Segundo (Ferreira, 2004) expressa que nessa hipótese, a coleção de atos repetidos e prolongados no tempo que compõem o assédio moral pode comprometer a capacidade laborativa da vítima por toda a vida. Devido a isso, há a obrigação existente do empregador em manter o ambiente de trabalho saudável para seus empregados.
Com relação a figura do empregador, Rufino (2013) adverte que se o mesmo, não valorar o desempenho das tarefas realizadas pelo empregado e com frequência o desrespeita com atitudes hostis, rudes ou violentas, deixa de cumprir às garantias fundamentais, sobretudo da dignidade do trabalhador, atentado contra o princípio da função social do contrato de trabalho.
Quando comprovado a vivência de fato referente ao assédio, seja por atitude ativa ou omissiva ilegal, a empresa tem a obrigação legal de concertar o dano por meio do pagamento de indenização, conforme é possível presencia em decisão do Tribunal Regional da 18ª Região, segue:
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROTXXXXX
31.2020.5.18.0129 GO XXXXX-31.2020.5.18.0129 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA.O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. Existindo provas nos autos acerca de atos abusivos de que foi vítima a obreira, resta caracterizado o efetivo dano moral, sendo devido o pagamento da indenização pleiteada (TRT 18, ROT XXXXX-25.2020.5.18.0015. Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3° TURMA, 04/10/2021).
Dessa maneira, a vítima dessa importunação moral, que é o empregado, tem de procurar a Justiça do Trabalho e requerer ação de indenização referente ao dano sofrido. É de se compreender que o assédio moral traz danos severos à honra, à imagem e à liberdade do trabalhador (art.5º, V e X da CF/88). O código Civil menciona a matéria através de seus artigos 186 e 927, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, podemos dizer que o assédio moral se trata de uma categoria atrelada ao dano moral, nesse aspecto, o dano moral é o gênero. Em consequência disso, a reparação por dano moral está garantida em relação a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Por fim, a súmula nº37 do Supremo Tribunal de Justiça, compartilha o mesmo apontamento. Sendo assim, o dano moral passa a adentrar a toda e qualquer esfera de relação entre sujeitos de direito.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalizando-se a referida pesquisa é notório durante a realização da compilação deste artigo a necessidade do preenchimento especifico com relação a criação de uma lei exclusiva que verse sobre a temática central deste estudo, com isso, chama-se a atenção também sobre importância dos presentes e futuros legisladores no papel de solucionarem essa carência legislativa e trazerem com isso uma proposta satisfatória que venha cobrir a vácuo existente em nossas leis contra esse tipo de prática depreciativa.
No decorrer da construção do presente estudo, foi especificado minuciosamente as ramificações existentes que englobam o fenômeno do assédio moral, sendo dentre elas a mais comum na prática nociva o assédio moral vertical descendente, pois esta modalidade o agressor é sempre superior hierárquico contra a vítima que possui relação de subjugação para com o mesmo.
Fora mencionada nesta pesquisa sobre como os critérios de caracterização do assédio moral no âmbito do trabalho possui relação direta com as ações nocivas e rotineiras a vítima ou a um grupo específico de trabalhadores durante a jornada laboral, no qual sem esses critérios não seria possível configurar tal ato opressor como assédio moral.
Por fim, denota-se que não há em nosso sistema jurídico uma lei especifica com relação ao assédio moral no campo do trabalho, existindo apenas projetos de leis que ainda estão em fase de tramitação no Congresso Nacional atualmente. Contudo, com a classificação referente as variantes do assédio moral, já é possível tatear as possibilidades de rebater em juízo trabalhista as injustas e nocivas práticas contra o trabalhador.
REFERÊNCIAS
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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: josimarlopes365@gmail.com. ORCID: 0009-0005-7300-8737.