REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102410171207
Dra. Sandra P. Paulino Tolentino
Resumo
O objetivo deste artigo é reforçar que nós, classe de advogados e advogadas, precisamos exercer a advocacia com confiança, exigindo o cumprimento das nossas prerrogativas.
As prerrogativas profissionais estão previstas nos artigos 6º, 7º e 7-A do Estatuto da OAB. Este artigo tem foco nas prerrogativas profissionais das mulheres grávidas no exercício da advocacia.
Prerrogativas Profissionais da Advocacia em Geral
Muito se tem discutido sobre as prerrogativas profissionais como garantidas fundamentais da advocacia, mais constantemente observamos o desrespeito ao profissional da advocacia,
As prerrogativas profissionais existem para assegurar o equilíbrio e o amplo direito de defesa dos clientes, desta forma, sem as prerrogativas, haveria uma grande desigualdade de forças, onde o advogado ou advogada, não poderia adentrar ao fórum, delegacias, cartórios etc., sem prévio agendamento.
Logo, as prerrogativas existem para equilibrar a relação estado indivíduo, garantindo a boa defesa para nossos clientes.
Prerrogativas Profissionais da Mulher Grávida
Neste contexto, o que se almeja, é exercer a advocacia, sem restrição por distinção de gênero, sem assédio e sem preconceito.
Vivemos em um país machista e preconceituoso, ainda nos dias atuais nos deparamos com distinção entre homens e mulheres, para alguns homens ainda é difícil aceitar, que os direitos são iguais entre homens e mulheres e que a mulher consegue se desenvolver em qualquer função com a mesma perfeição.
Por óbvio, não podemos generalizar, mas, inegável que alguns homens envergonham toda a classe masculina com atitudes machistas, desrespeitosas, especialmente aqueles que são conhecedores da lei, mas as infringem, como se não existisse.
Atitudes que enseja dúvida, se estamos diante de machismo ou misoginia? Já que o comportamento de alguns homens, sinalizam desprezo e desrespeito entre outros adjetivos negativos para com as mulheres, desrespeitando-a inclusive como ser humano.
Na esfera profissional da advocacia, existem vários desrespeitos as mulheres, especialmente as mulheres gestantes no exercício profissional.
Inclusive, foi em decorrência de um grande desrespeito a uma mulher grávida atuando como advogada, que adveio a conquista da lei 13.363/2016 que alterou o artigo 313, IX e X do CPC/2015 e o Estatuto da Advocacia, para incluir garantias as mulheres advogadas no exercício profissional.
Essa lei 13.363/2016, é conhecida como lei “Julia Matos”, em razão de uma história verdadeira e absurda vivenciada por uma mulher advogada, grávida no exercício da profissão, ela teve seu pleito negado como advogada e como ser humano.
Em 2013, a advogada Daniela Teixeira, estava grávida de 29 semanas, ela foi proferir uma sustentação oral no CNJ, solicitou preferência na sustentação oral, tendo em vista, não estar se sentindo bem, mas, infelizmente seu pedido foi negado pelo presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na época, e a advogada teve que ficar (quase o dia todo) aguardando o momento para fazer a sustentação oral, por competência profissional ganhou a causa, mas, em razão do stress prolongado, a advogada teve que ser internada, logo após a sustentação oral com contrações e sua bebê nasceu prematura, sua filha “Julia Matos” nasceu com 1 (um) quilo, ficando 61 dias na UTI.
Após todo esse transtorno e sofrimento, a advogada Daniela Teixeira na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu-se com mais de 400 advogadas e juntas elaboraram o projeto de lei, apoiado por todas as Seccionais Estaduais e o Conselho Federal da OAB, sendo sancionada a lei 13.363/2016.
Foi uma grande conquista para as mulheres, advogadas e grávidas no exército profissional. Mas, lamentavelmente ainda nos dias atuais, mesmo existindo a Lei 13.363/2016, convivemos com desrespeito as prerrogativas profissionais da advogada no exercício profissional.[1] Significa dizer que, o tempo passa, a lei garante o direito, mas, na prática, esse direito é ineficaz por desrespeito, especialmente pelos conhecedores da lei.
Lamentavelmente, recentemente no dia 27 de junho de 2024, em uma sessão de julgamento tele presencial no TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho), Porto Alegre, onde a advogada, Dra. Marianne Bernardi, avisa que está grávida, está passando mal, e requer prioridade na sustentação oral de nº 84 da pauta.
O desembargador Dr. Luiz Alberto de Vargas, conhecedor da lei, desrespeitando a colega advogada e todos ali presentes, que concordaram prontamente com a prioridade na sustentação oral requerida, indefere o pedido.
Em ato deselegante e desrespeitoso, o magistrado diz: que a ordem de preferência é só na sessão presencial, questiona se a advogada está mesmo grávida?
Ela prontamente comprovou a gestação ao se levantar, pois estava gestante de 8 meses, mesmo assim, o desembargador, ignora a gestação e a lei, mantendo o indeferindo do pedido de preferência para sustentação oral.
Em solidariedade a advogada os colegas ali presentes, reiteraram o pedido de preferência, mas, o desembargador de forma antagônica a Lei, manteve o indeferimento, violando as prerrogativas profissionais da colega Dra. Marianne Bernardi[2], que teve que esperar quase 7 (sete) horas para fazer sua sustentação oral.
O desembargador, concedeu pedido diverso do requerido pela advogada, ele concedeu prazo de 1 hora para que a colega substabelecesse o processo para outro advogado fazer a sustentação oral em seu lugar, mas, a advogada não fez esse pedido, ela tem direito de preferência, sem dizer que, se fosse substabelecer a outro advogado, não haveria tempo hábil para estudo do processo e fazer uma boa sustentação oral em defesa de seu cliente.
Fica a reflexão, qual será de fato o motivo que fez o desembargador não conceder nos dias atuais, ano de 2024, a prioridade na sustentação oral requerida pela advogada e reiterada por todos presentes em seu favor? Misoginia, machismo ou porque ele como magistrado, acha que não precisa cumprir a lei e comete “abuso de autoridade”?
Reforça que as prerrogativas são garantias fundamentais para exercer a profissão da advocacia, logo, inaceitável nos dias atuais, um magistrado conhecedor da lei, ir contrário ao direito da nobre advogada e todos ali presentes, que foram solidários e são conhecedores da lei.
Assim, inegável a atitude do desembargador que fere o artigo 7-A, introduzido no Estatuto da advocacia em 2016 no inciso, III que garante à gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e audiências realizadas a cada dia mediante comprovação da sua condição, no caso em exame, foi comprovado pelo tamanho da barriga da colega, gestante de 8 meses, dispensando o exame.
Importante frisar que, o profissional da advocacia é indispensável à administração da justiça conforme preceitua o artigo 133 da CF/88, logo, as prerrogativas profissionais são garantias do direito de defesa de seus clientes.
Diante da repercussão pela infração cometida, o desembargador, pediu afastamento profissional, por licença médica, alegando que está sendo injustiçado. Quem será que está sendo injustiçado na prática?
Toda advocacia repudia a atitude do magistrado e em solidariedade a colega Dra. Marianne Bernardi, que teve suas prerrogativas profissionais violadas, houve o desagravo público, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII do Estatuto da OAB.
Importante destacar que, o desagravo tem função de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades cometidas por autoridades aos advogados e advogadas no exercício profissional.
O desagravo público não depende de concordância/anuência do advogado ou da advogada, que sofreu a infração, já que a violação afeta toda a advocacia, assim, o desagravo é promovido a critério do Conselho de prerrogativas profissionais que analisará e votará a respeito.
Salientamos que, a autoridade que cometer violação a prerrogativa profissional, além do desagravo Público, pode sofrer mais consequências, tais como: inclusão no Registro Nacional de Violação das Prerrogativas, significa dizer que, após a aposentadoria da autoridade infratora, ela ficará impedida de ingressar nos quadros da OAB pelo prazo de 1 a 5 anos, de acordo com a gravidade, e se comprovado crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 43 da Lei 13.869/19 também é possível instaurar representação criminal.
Conclusão
Nós, profissionais da advocacia, precisamos conhecer e fazer valer nossas prerrogativas profissionais, para uma boa atuação em prol dos nossos clientes, portanto, se houver violação a uma das prerrogativas, impedindo o bom exercício profissional, devemos fazer imediatamente a denúncia, pelo site ou por telefone, aqui no Estado de São Paulo a denúncia pode ser feita pelo site (https://www.oabsp.org.br/comissao/direitos-e-prerrogativas) ou por ligação no plantão de emergência disponível 24 horas (11-99128-3207)SP, as demais Seccionais Estaduais da OAB, funciona da mesma forma, assim, vamos exigir o cumprimento da lei e fazer valer nossas prerrogativas.
Lei 8.906 de Julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
https://www.oab.org.br/Content/pdf/Cartilha_Prerrogativas_Mulheres.pdf
https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/violador-de-prerrogativas-tera-registro-em-cadastro-da-oab-por-cinco-anos-entenda-as-regras/
https://www.prerrogativas.org.br/que-direito-e-esse
https://www.oabsp.org.br/comissao/direitos-e-prerrogativas
https://www.oab.org.br/pdf/Regulamento%20Geral%20da%20OAB.PDF
https://blog.damasio.com.br/prerrogativas-do-advogado
Conheça as prerrogativas do advogado
[1] Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no artigo 392 da CLT.
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do artigo 313 do atual CPC.
[2] Art. 7º-B – Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.