REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E A IMPORTÂNCIA DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO AMBIENTE ESCOLAR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102410161152


Kelcyara Sousa Batista¹
Kellen Karollynne Sousa Batista²


Resumo:

A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um tema polêmico, que envolve aspectos sociais, éticos e legais. Proponentes argumentam que a diminuição da idade penal poderia ser uma solução para a criminalidade juvenil, enquanto opositores defendem que essa medida não resolve as raízes do problema e pode agravar a situação dos jovens. Nesse contexto, a promoção dos direitos humanos no ambiente escolar se torna fundamental, porque as escolas desempenham um papel crucial na formação de cidadãos conscientes e críticos, capazes de entender e respeitar seus direitos e deveres. Implementar práticas que valorizem os direitos humanos, como a inclusão, a igualdade e o respeito à diversidade, contribui para um ambiente escolar mais justo e seguro. Além disso, ao abordar questões relacionadas à maioridade penal e o papel da escola nesse contexto, é possível promover debates construtivos, empoderar os jovens e oferecer alternativas para a resolução de conflitos, reforçando a importância da educação como ferramenta de transformação social. Portanto, a reflexão sobre a maioridade penal deve estar alinhada à promoção dos direitos humanos, visando não apenas a proteção dos jovens, mas também a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Palavras-Chaves: Maioridade Penal, Educação, Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é um tema polêmico e amplamente debatido na contemporaneidade, suscitando diversas opiniões e questionamentos sobre sua eficácia e implicações. Enquanto alguns defendem a medida como uma solução para combater a criminalidade juvenil, argumentando que adolescentes envolvidos em atos infracionais graves devem ser responsabilizados como adultos outros alertam para as consequências negativas dessa proposta. Eles apontam que reduzir a idade penal não resolve as causas estruturais da violência, como a desigualdade social, a falta de acesso à educação e oportunidades, e a ausência de políticas públicas efetivas para a juventude. Esse debate reflete uma tensão entre a busca por justiça retributiva e a visão socioeducativa preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza a recuperação e reintegração social dos jovens em conflito com a lei.

Percebe-se que no Brasil e no Mundo há uma grande polêmica acerca do tema abordado. Sabemos que no nosso país a maioridade para efeitos penais inicia-se aos 18 anos de idade, diferentemente de alguns países, como os Estados Unidos que se inicia aos 12 anos, e o Japão que fixa sua maioridade para efeitos penais aos 21 anos.

 Segundo Barrocal (2015) o nosso sistema carcerário brasileiro encontra-se em uma situação de caos, os presídios brasileiros encontram-se com uma enorme deficiência na falta de estrutura e organização, e com fator altíssimo de reincidência.

Com o grande aumento da criminalidade no país nos últimos anos, o sistema carcerário brasileiro não está comportando a quantidade de presos existentes, não sendo diferente da realidade dos Centros de Atendimento Socioeducativos do Adolescente, que se encontram hoje com uma quantidade de adolescentes em conflito com a lei acima do comportado pela estrutura física (VIDIGAL, 2015).

A redução da maioridade penal é um tema instigante, pois cada cidadão visualiza – o de uma forma específica, que pode ser profissional, pessoal, ou por ver na mídia casos de crimes cometidos por adolescentes induzindo a criminalização do adolescente infrator, não olhando seu histórico social, pois que em sua maioria são de classe social economicamente baixa e acaba causando revolta e indignação à população consubstanciada pelo senso comum, que induz em tese que estes estão imunes à punição. Acontece que estes menores definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como adolescentes em conflito com a lei, são punidos conforme as leis previstas no respectivo estatuto, ficando-os imunes realmente ao nosso Código Penal Brasileiro, gerando uma grande polêmica a respeito do tema Maioridade Penal.

Como podemos perceber diante do atual contexto brasileiro, de diversos problemas sociais, da falta de investimentos em políticas públicas, que garanta o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes (SOLCI, 2008), ficam diversas inquietações, será que reduzindo a maioridade penal o numero de crimes cometidos por jovens com idade inferior a 18 anos irá diminuir? Será que a solução é reduzir a idade, e punir os adolescentes cada vez mais cedo? Será que não é hora de repensar as políticas públicas, principalmente de educação, saúde e assistência social, para que sejam efetivas eficazes e eficientes?

Não podemos apenas afirmar que a simples redução da maior idade penal para 16 anos irá exaurir a criminalidade no país, devemos analisar todo o contexto sobre a possível redução em vários aspectos como: qual é a função social da prisão; quais os efeitos que poderão sofrer os presídios brasileiros por causa da superlotação; se realmente os indivíduos que se encontram nestes presídios terão possibilidade de um dia saírem ressocializados; se não seria mais viável a concreta aplicabilidade do Estatuto da Criança e Adolescente ou uma reforma na íntegra do seu conteúdo ficando mais rigoroso, uma vez que a função da medida socioeducativa é retornar o menor infrator a sociedade fazendo com que o mesmo não cometa mais um delito.

Esta observação se faz importante, pois aborda um assunto contemporâneo e provocativo, pois falar na redução da maioridade penal, falamos em um depauperamento dos direitos sociais, da dignidade expressa na carta magna de 1988 e na lei que rege esses adolescentes o ECA – Estatuto da criança e adolescente, portanto é um debate que materializa e permite compreender as ponto de vista e perscrutação desses adolescentes no que toca as violações direitos da criança e adolescentes e  para que a partir das elucidações posteriormente venha colaborar para futuros planejamentos que venham propor a esses adolescentes ações de fortalecimento e valorização dos direitos humanos tanto no âmbito escolar como na sociedade em geral. 

A redução da maioridade penal coloca em conflito a visão socioeducativa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que busca a recuperação e reintegração do adolescente infrator, com uma visão mais punitiva. O debate envolve questionar se a sociedade deve investir em políticas que reabilitem os jovens ou em medidas mais punitivas que podem não solucionar o problema da reincidência.

2. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE X REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

As conquistas no âmbito dos direitos das crianças e dos adolescentes é fruto da mobilização de milhares de lutadoras e lutadores brasileiros. Luta que se fortaleceu no momento da Assembleia Nacional Constituinte quando foi recolhida mais de milhares de assinaturas para apoiar duas Emendas Populares que resultariam na inscrição do artigo 227 na Constituição de 88. No entanto, estamos vivendo no Brasil uma ofensiva conservadora, de retirada de direitos e imposição de retrocessos.

A década de 1980 foi marcada por diversas lutas de cunho democrático, reivindicações de vários setores a sociedade fortalecendo a luta pela busca de uma sociedade mais justa e igualitária, é nesse contexto que a criança e adolescente passa a ter uma atenção mais expressiva, como afirma Rizinni (2000, p. 77), a Constituição Federal de 1988 foi promulgada em meio à organização de diversos grupos que se lançaram em defesa das mais variadas causas de cunho social, com a promulgação da Carta Magna, a inimputabilidade do menor de 18 anos foi elevada a condição de principio constitucional.

A constituição federal dispõe que:

Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás normas da legislação especial.

A Constituição Federal de 1988 incorporou em seu texto as normas da convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança e adolescente que, Segundo Basaldúa (2014) consagrou a base da Doutrina de Proteção integral, pois reconhecem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e de garantias fundamentais, e por serem vulneráveis carece de atenção e proteção especial. A Convenção trata de um amplo e consistente conjunto de direitos, fazendo das crianças  e adolescentes titulares de direitos individuais, como a vida, a liberdade e a dignidade, assim como de direitos coletivos: econômicos, sociais e culturais, e como também enfatiza a obrigação do estado e sociedade dar condições e garantias para esses direitos serem efetivados.

A Constituição Federal traz disposto no art. 227 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá – los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.

O artigo 227 da Constituição Federal de 1998 não especifica os meios para viabilizar e assegurar os direitos da criança e adolescente, havendo necessidade da elaboração de uma legislação complementar, por se tratar de uma norma de eficácia limitada e sem a abrangência e clareza necessária. A partir disto, novas discussões e mobilizações no país culminaram com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da lei nº 8069 de 13 de junho de 1990, a qual entrou em vigência em 12 de outubro do mesmo ano.

A responsabilização especial que se encontra disposta na legislação ordinária, através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) tem como fontes formais a própria doutrina de proteção integral à criança, consubstanciada no direito internacional (Convenção das Nações Unidas), e no direito brasileiro, cuja fonte é justamente, a Constituição Federal em seus artigos 227, 228, 204, II e § 2º do art. 5º.

O Estatuto da Criança e do Adolescente mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e adolescentes na Constituição Federal, veio promover um conjunto de ações que extrapolam o campo jurídico, desdobrando-se e envolvendo outras áreas da realidade política e social do Brasil.

Neste sentido Frota (2002, p. 63) enfatiza que:

A primeira foi à concepção de que as crianças e adolescentes são definidos como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”, ou seja, que estão em idade de formação e por isso necessitam da proteção integral e prioritária de seus direitos por parte da família, da sociedade e do Estado. Crianças e adolescentes são definidos também como “sujeitos de direitos”, significando que não podem mais ser tratados como objetos passivos de controle por parte da família, do Estado e da sociedade. (FROTA, 2002, p. 63)

O Estatuto da Criança e adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. O ECA é composto por 267 artigos e no Estatuto é garantido os direitos e deveres de cidadania a crianças e adolescentes, determinando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, o estado e a comunidade.

Podemos perceber que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi um marco histórico mundial, e que vem sendo a melhor forma de reprimir os atos infracionais cometidos por infanto-juvenis.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um tratamento diferenciado para os adolescentes infratores, classificando-os como pessoas especiais de direitos, procurando garantir que sua formação seja sólida e harmoniosa perante a sociedade e propiciando a retomada de uma vida social plena, lastreada em valores éticos, sociais e familiares (REBELO apud SHECAIRA, p.25, 2008)

O ECA teve a preocupação de definir o que é criança, e também o que é adolescente, estabelecendo crianças aquelas até 12 anos incompletos e adolescentes a pessoa de 12 até 18 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem um caráter eminente protetivo, assegurando direitos fundamentais como saúde, educação, cultura, lazer, entre outros. Além de o legislador preocupar-se com a definição de criança e adolescente, ele estabeleceu que este não cometem crime, procurando então uma nomenclatura para descrever estas condutas praticadas pelos menores de idade, que chegou em um consenso definindo esta conduta como “ atos infracionais”, que não serão sujeitos a pena, mais sim medidas socioeducativas.

Segundo Teixeira (2010), as políticas públicas voltadas à criança e adolescente com o ECA é enfatizada por um Sistema de Garantia de Direitos, cujo modelo estabelece uma ampla parceria entre o poder público e a sociedade civil para elaborar e monitorar a execução de todas as políticas públicas voltadas para o universo da infância e adolescência.

Moraes (2015), em seu artigo no Periódico El País Brasil contextualiza que o ECA foi um marco para o Brasil:

Poucos, no entanto, sabem que a lei brasileira de proteção à infância e à adolescência serve de modelo para a comunidade internacional. Nascido em meio ao fervor da redemocratização e de uma nova Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – é observado especialmente pelos países vizinhos, que seguem firmemente os passos do Brasil na área. Quem faz a observação é Gary Stahl, representante da UNICEF em território nacional, recordando que o país “foi o primeiro a assinar a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, da ONU, da qual só os Estados Unidos está ausente”.

O conceito de ato infracional descrito pelo artigo 103 do Estatuto como sendo a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Nesse sentido, Barbosa e Souza (2013, p.77) afirma que “realmente, ato infracional nada mais é que a conduta praticada por criança ou adolescente revestida de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade”. Mediante a ação do ato infracional é necessário se atentar para junção de causalidade entre a conduta e o resultado, até para que haja a proporcionalidade na aplicação das medidas no caso concreto.

A criança, quando pratica ato infracional, somente poderá ser submetida às medidas previstas no artigo 101 do Estatuto, quais sejam:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II- Orientação, apoio e acompanhamentos temporários;

III- Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família, à criança e ao adolescente;

V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII- Abrigo em entidade;

VIII- Colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é a medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (REBELO, 2010, p. 37).

Segundo Rebelo (2010, p. 38) quando o ato infracional for praticado por adolescente, o Estatuto prevê sanções às quais ele se será subsumido, no artigo 112, que determina que:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I- Advertência;

II- Obrigação de reparar o dano;

III- Prestação de serviços a comunidade;

IV- Liberdade assistida;

V- Inserção em regime de semiliberdade;

VI- Internação em estabelecimento educacional

VII- Qualquer uma das previstas no art. 101,I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado ás suas condições

Não poderemos deixar de explicitar a respeito da internação do adolescente em conflito com a lei que o prazo Máximo de internação é de 3 anos, nos termos do § 3º do artigo 121 do ECA.

O ECA, a respeito das críticas positivas e negativas que recebe, é uma importante ferramenta de transformação social, faz dos jovens sujeitos de direitos e de responsabilidades, prevendo e sancionando medidas socioeducativas eficazes e, como já enfatizado, condizentes com as condições do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Para tanto, oferece “uma gama longa de alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas” (SARAIVA, 1998, p. 159), a ser cumprida, é claro, em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, com atendimento pedagógico, profissionalizante e psicoterápico.

Portanto o ECA possui total condições de fazer valer a ressocialização desses adolescentes em conflito com a lei, pois os mesmos não ficam impunes, eles respondem à medidas socioeducativas de acordo com seu ato infracional .

Oliveira (2015) afirma que:

Impossível discutir redução da maioridade penal sem nos remetermos ao ECA. Criado em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente institui a responsabilidade penal a partir dos 18 anos. Este marco foi estipulado por critérios políticos que se articulam a um processo de maturação neurológica e psicológica que depende muito do ambiente social onde se vive. Antes disso, os adolescentes têm dificuldade de entender a irreversibilidade dos seus atos. Podemos explicar o comportamento dos adolescentes, mas não justificá-los. Se ele comete um ato infracional deve responder por isso. E a resposta do próprio Estatuto é punitivo associado ao estabelecimento de um processo socioeducativo. As medidas contidas no ECA são a Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade, Internação Provisória e Internação.(OLIVEIRA,2015,s.p.)

Portanto, é importante explicitar que embora os adolescentes constituírem-se inimputáveis, eles estão sujeitos às medidas socioeducativas, que não tem natureza de pena, mas sim de ressocialização e reeducação.

Por isso, o ECA prevê seis medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação), que devem ser aplicadas de acordo com a capacidade de cumpri-las, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração. Além disso, mais comum é que o adolescente inicie a prática de atos ilícitos por um de menor gravidade, como um pequeno furto, por exemplo. […] Pense que o sentido da medida é buscar a educação daquele adolescente e permitir que ele elabore um novo projeto de vida. Três anos é muito tempo para a vida de um adolescente. É o tempo necessário para alguém, numa fase tão intensa como é a adolescência, refazer seus caminhos. Além do mais, não podemos nos esquecer de que o objetivo da medida é tentar colaborar para que a pessoa refaça sua vida e não fazê-la ter mais raiva e ódio da sociedade. Por isso é necessário que haja, nas unidades de internação, um projeto pedagógico que vá nesse sentido, de ressocializá-lo. (OLIVEIRA, 2015, s.p.)

A visão do ECA não é somente de uma justiça retributiva, mas uma justiça restaurativa. A medida socioeducativa deverá assegurar ao adolescente a sua preparação para o exercício de sua cidadania, o seu desenvolvimento psíquico- social e sua profissionalização. É a educação para a convivência comunitária e familiar, para o trabalho e para a saúde.

2.1. Proposta de Redução da Maioridade Penal

Tramitam no Congresso Nacional várias propostas de leis e emendas constitucionais, sugerindo a redução da maioridade penal. O Projeto de Decreto Legislativo Nº 831/2013 do Deputado Luiz Carlos Pietschmann do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB propõe a Convocação de um plebiscito sobre a redução da maioridade penal para dezesseis anos de idade, mediante alteração do art. 228 da Constituição Federal e a justificativa do PDC 831/2013, diz o seguinte:

Com efeito, ao criar as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador, conforme mandamento constitucional procurou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Nessa linha, as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que, lamentavelmente, não ocorre. A par disso, é fora de dúvida que, aos dezesseis anos de idade, o jovem já possui discernimento suficiente para entender a ilicitude do fato, quando pratica um crime, do mesmo modo que já é suficientemente maduro para votar. A sociedade brasileira demonstra forte desapreço pelo aparato repressor e de segurança pública do País, ciente de que o menor de dezoito anos não cumpre pena, ficando, quando muito, três anos afastado do convívio das ruas. O Direito é vivo, e deve acompanhar as mudanças comportamentais verificadas nas relações sociais, de sorte que o menor de dezesseis anos deve ser responsabilizado penalmente. Cremos que tal medida será eficaz no combate à criminalidade, pois os malfeitores mais experientes não mais poderão se valer de menores para perpetrar seus delitos. (PIETSCHMANN, 2013, s.p.)

Reduzir a idade penal pode fazer com que jovens sejam recrutado para o crime cada vez mais cedo, neste sentido Kahn apud Jesus (2006), aponta que:

Rebaixar a idade penal para que os indivíduos com menos de 18 anos sejam utilizados pelo crime organizado equivale a jogar no mundo do crime jovens cada vez menores: adote-se o critério de 16 e os traficantes recrutarão os de 15, reduza-se para 11 e na manhã seguinte os de 10 serão aliciados como soldados do tráfico. (KAHN 2001, p. 11 apud JESUS, 2006, p. 135).

Como também afirma o Deputado Federal Sérgio Vidigal do partido PDT do Espírito Santo, em sua entrevista concedida a revista digital Congresso em Foco em 09 de Maio de 2015:

[…] Porém, presídios cada vez mais lotados não cumprem o papel de ressocializar o menor que é colocado com bandidos mais experientes. Segundo especialistas, hoje os presídios funcionam como faculdades do crime, de modo que a colocação dos adolescentes junto de criminosos adultos teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração às organizações criminosas. […] Uma mudança efetiva no Estatuto, assim como uma maior fiscalização para seu efetivo cumprimento, seriam mecanismos importantes para combater a criminalidade que envolve crianças e adolescentes. Uma maior responsabilização penal para os adultos que corrompem crianças, bem como penas punitivas mais severas para esses maiores, são primordiais para a redução dos crimes. Não podemos deixar de ouvir a sociedade, principal interessada e impactada por uma possível redução, o que possibilita a realização de um plebiscito para discutir o tema. (VIDIGAL, 2015, s.p.)

Se partirmos da premissa que o maior encarceramento da juventude do nosso país reduzirá os índices de violência, o Brasil deveria se configurar como um dos países menos violentos do mundo, pois além de sermos um país com uma população carcerária gigantesca e que a cada ano aumenta os níveis de superlotação.

Como explicita Barrocal:

Segundo estimativas extraoficiais, no fim de 2014 esse total já havia ultrapassado os 600 mil, entre condenados e réus à espera de julgamento. É a quarta maior população prisional do planeta, atrás de Estados Unidos, China e Rússia. E cresce em ritmo alucinante. De 1995 a 2010, subiu 136%, porcentual abaixo apenas daquele registrado na Indonésia (145%). Nesse ritmo, o Brasil chegará ao bicentenário de sua independência com 1 milhão de reclusos. (BARROCAL, 2015, p.1).

Como é visto nos sistemas de comunicações e dados divulgados por pesquisas realizadas nos presídios brasileiros, a situação é de um índice de superlotação desmedida, o que pode ser uns dos motivos com que a função de ressocialização a qual foi criada não seja atendida.

Dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional indicam no Brasil, um déficit de mais de 135.000 vagas. Dos 336.358 presos existentes no país, 262.710 cumprem pena em penitenciárias sob condições precárias. Ocorre em média de duas rebeliões e três fugas por dia.

São 345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos, em um país que são praticados mais de 1 milhão de crimes por ano. Ainda segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil possui 175 estabelecimentos prisionais em situação precária, sendo necessária a construção de mais 130 prisões para que não haja superlotação. Segundo dados publicados pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária, o Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária, bem como com o déficit de vagas vinculadas ao Sistema Penitenciário. O México ocupa o segundo lugar neste Ranking, com 151.724 presos e um déficit de 38.214 vagas, seguido da Colômbia e do Chile, com um déficit de 8.074 vagas para um montante de 39.985 presos (PORTO, 2008, p. 21, apud DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) e FUNDAÇÃO INTERNACIONAL E PENITENCIÁRIA).

Fica claramente demonstrado que o Brasil é o líder entre os países da América Latina em déficit relacionados ao número de vagas nos presídios, sem falar nas situações precárias em que se encontram os presídios conforme citado acima, acabando por não respeitar a Lei de Execução Penal, onde define que deve ser reservado a cada preso do sistema penitenciário um espaço de seis metros quadrados.

 Somos também o 4º país do mundo a cometer violência contra as crianças e adolescentes. Entre 1980 e 2010 tivemos um aumento em 346% do número de mortes de crianças e adolescentes, segundo Waiselfisz relata no Mapa da Violência 2012.

A responsabilização especial que se encontra disposta na legislação ordinária, através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) tem como fontes formais a própria doutrina de proteção integral à criança, consubstanciada no direito internacional (Convenção das Nações Unidas), e no direito brasileiro, cuja fonte é justamente, a Constituição Federal.

A Constituição Federal traz disposto no art. 227 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.

E a CF de 1988 ainda é mais categórica no art. 228 que define como cláusula pétrea a inimputabilidade dos cidadãos até 18 anos de idade, garantindo – lhes tratamento de legislação especial.

Segundo o Juiz Éder Jorge, acerca a questão da discussão a respeito da inimputabilidade e na questão da constitucionalidade, apresenta o seguinte argumento:

 Muito se confunde acerca da diferença entre inimputabilidade (causa de exclusão de responsabilidade penal) e impunidade (absoluta irresponsabilidade penal ou social). O que a Constituição e o Código Penal fazem é tão somente estabelecer a menoridade do infrator como parâmetro para eximir a sua conduta do poder coercitivo estatal com a terminologia de pena. Isto não afasta este infrator de outras sanções, chamadas de medidas socioeducativas, que admitem inclusive a internação, conforme preceitua o artigo 112 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (REBELO, 2010. p.76, grifo do autor).

Conforme vimos acima, há uma diferença entre inimputabilidade e impunidade, o que levam as pessoas acreditarem que ambas são sinônimas, pois um adolescente infrator fica apenas excluído da responsabilidade penal, não significa que ele vai ficar impune em relação ao ato infracional que cometeu, pois irá ser responsabilizado por uma legislação especial (ECA). Doutrinadores como Rebelo (2010), diz que o termo “cláusula pétrea” constitui uma limitação material ao poder de reformar a por parte do Estado no texto Constitucional. Erigir um dispositivo à categoria de cláusula pétrea significa tornar difícil sua alteração, somente que seja feita por meio de reforma Constitucional, obstando-se, assim, o mecanismo normal de modificação, qual seja a emenda constitucional.

Por que negar o Estatuto se isto equivale a negar o direito que ele expressa, bem como a sua contribuição para a construção de um país mais justo a partir da atenção à infância e à juventude? Na verdade, a sociedade brasileira possui forte traço autoritário-conservador. Determinada concepção de homem e de mundo gera correspondente concepção de direito, de normas de relacionamento. Nesse enfoque, os homens são considerados como naturalmente desiguais e o direito “naturalmente” se concretiza de forma desigual, qualitativa e quantitativamente. O predomínio dessa visão tem resultado na manutenção de privilégios da minoria e na reprodução de profunda desigualdade social. (SOLCI, 2008, p.3).

A violência de que tanto falam, e culpabilizam os adolescentes, não é enxergada em sua totalidade, não analisam fatos sociais e históricos, claro que é mais viável criminalizar a pobreza, já que a maioria é de classe miserável, que de acordo com Streit (2015) eles são mais vitimas que autores.

De acordo com a análise de Streit (repórter que sempre dedicou a carreira a temas voltados aos Direitos Humanos, em especial à área de Infância e Adolescência) baseada em uma pesquisa publicada em janeiro pelo Observatório de Favelas, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF):

A violência no Brasil tem cor, classe social e idade. Embora se apresente de forma generalizada, não há dúvidas de que, nesse quesito, um perfil se destaca em meio à população: o dos jovens negros da periferia. E, contrariando a ideia construída no imaginário coletivo, as estatísticas mostram que é no lugar de vítimas – e não de autores – da violência que eles se encaixam melhor. Uma pesquisa publicada em janeiro pelo Observatório de Favelas, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj) e o governo federal, revelou que mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídio nos municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes, entre 2013 e 2019.(STREIT,2015, s.p.)

Portanto a ofensiva conversadora que tanto busca a redução da maioridade só reafirma que os valores morais e éticos nosso país estão extremamente defasados, e que os retrocessos sociais originários da crise econômica e social do capitalismo estrutural, atinge principalmente as minorias, sendo que a maioria dos adolescentes e adultos de classe baixa é que vão para os Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) e presídios.

 3. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

A educação como base formal para o pleno desenvolvimento do sujeito deve ser vista pelo Estado e sociedade de forma integral e que ao lado de todas as outras políticas sociais cumpra o seu papel social na formação de sujeitos críticos e com uma visão de transformação e de mudança da realidade

A educação é à base de todo o conhecimento que adquirimos ao longo da vida, sendo que essa começa no seio familiar e consequentemente passa a fazer parte da didática da educação básica. Segundo Freire (1970), educar não significa só passar conteúdos curriculares, mas sim cultivar o potencial de cada individuo em um processo coletivo e horizontal, sendo assim, uma educação capaz de sentir injustiças, problematizar as realidades, desmistificar e transformar a sua vivencia em algo plausível, exercendo um olhar critico a sua própria realidade e comumente os meios para transforma-la, pautada sempre na ética e na solidariedade.

A educação em direitos humanos nas escolas está disposta em varias leis que tange a educação no país e teve um avanço significativo após a declaração nacional dos direitos humanos.

A educação em direitos humanos se configurou de forma mais estruturada no Brasil a partir da segunda metade da década de 1980, junto ao processo de (re) democratização do País. (ZLUHAN; RAITZ, 2014, p.38)

[.] O grande divisor de águas foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que, em seu art. 26, trata especificamente do direito à educação. Na sequência, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, proclamada em Viena, no ano de 1993, define o objetivo da paz mundial pela educação, bem como enfatiza a importância de treinamentos e capacitações para atuar nessa área. [..] A Constituição da República de 1988 discutiu o tema sob a mesma ótica, definindo em seu art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Brasil, 1988). A Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Brasil, 1996), trouxe algumas referências que dizem respeito à educação em direitos humanos. [..]a LDB (Brasil, 1996) define em seu art. 3º, incisos IV, X e XI: a) respeito à liberdade e apreço pela tolerância; b) valorização da experiência extraescolar; c) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Dando continuidade, pode-se destacar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), que estabelece diversos programas para a promoção da educação em direitos humanos. Esse é um importante marco regulatório para a efetivação de uma prática pedagógica focada nos direitos humanos (ZLUHAN; RAITZ, 2014, p.38e 39).

O capítulo IV o ECA, trata do Direito à educação, à cultura, ao Esporte e ao Lazer. O Art. 53 dispõe o seguinte:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (p.17).

O Estado tem como dever promover a universalização do atendimento à educação baseada nos princípios de democratização do acesso, permanência na gestão e qualidade social para crianças e adolescentes. O direito à educação é um direito humano fundamental conforme aponta Dias:

A Declaração Universal de 1948 e todos os documentos internacionais que a seguiram, destacando-se a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 1989. No plano interno dos Estados nacionais, suas Constituições o reafirmam como direito de cidadania. Aliás, a educação tem duas dimensões na sua relação com a cidadania: é um direito da cidadania, mas também uma exigência imperativa para o seu exercício pleno (DIAS, 2011, p. 243).

Direitos humanos possuem praticas civilizatórias emancipatórias essenciais para a promoção da cultura de paz, ou seja, respeitar as diferenças, sem distinções de raça, gênero, faixa etária, condição física e mental, condição social, e opiniões divergentes etc., valorizando a equidade, dignidade, liberdade e o respeito. Portanto direitos imprescindíveis á pessoa humana, diante disto Segundo Benevides (2003, p.212) os direitos humanos são naturais e universais, pois independem de qualquer ato normativo, e valem pra todos […] são históricos, pois vem de lutas memoráveis e que podem evoluir gradativamente.

Desse modo, os direitos humanos torna-se um recurso obrigatório e essencial para o desenvolvimento das praticas fraternas e civilizatórias, reconhecendo o ser humano como único e singular, tendo suas especificidades, contribuindo para a emancipação da sociedade e a manutenção da cultura de paz (BOCK, 2002), entretanto esse e um processo moroso, pois não depende unicamente de um sujeito, mas sim a união de todos, tanto da sociedade civil, como do poder publico.

A declaração universal dos direitos humanos a respeito da educação designa no seu art. 26°:

§2.     A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

A escola constitui-se como uma base tem o papel de preparar a criança para a vivência na sociedade, conhecendo valores primordiais e básicos de cidadania. (BOCK, 2002, p.263)

Entretanto, quando essa temática é discutida ela é vista como algo restrito a escola. Portanto a Educação em Direitos Humanos deve acontecer em todos os espaços sociais, e, sobretudo no âmbito escolar, no qual o sujeito não está condicionado a adaptar ao seu meio e sim a se inserir conscientemente como um individuo crítico para ter possibilidades de transformá-lo.       (BRASIL, PNEDH, 2003, p. 10).

Como estratégia de ação para a disseminação da educação em direitos humanos, institui-se o plano nacional de educação em direitos humanos, como uma política pública de estado, pautada na valorização dos direitos humanos, bem como na justiça social, democracia e a cidadania plena.

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretização dos direitos humanos e de uma construção histórica da sociedade civil organizada. Ao mesmo tempo em que aprofunda questões do Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNEDH incorpora aspectos dos principais documentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, agregando demandas antigas e contemporâneas de nossa sociedade pela efetivação da democracia, do desenvolvimento, da justiça social e pela construção de uma cultura de paz (PNEDH, 2008.p.11).

A escola tem o compromisso de pactuar com a educação civilizatória, emancipatória, assim fortalecer atividades de valorização da cultura de paz e o respeito às diversidades, bem como a solidariedade em si. (BENEVIDES, 2003), uma vez que a escola e palco de vários conflitos, que vem desde seio familiar podendo adentrar no ambiente escolar.

A educação como base formal para o pleno desenvolvimento do sujeito deve ser vista pelo estado e sociedade de forma integral e que ao lado de todas as outras políticas sociais cumpra o seu papel social na formação de sujeitos críticos, com uma visão de transformação e de mudança da realidade.

A educação é primordial para a construção da cidadania, mas, infelizmente, no Brasil, muitos jovens pobres ainda são excluídos desse processo. Nas palavras do Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal, “puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação”. É preciso ressaltar que leis penais mais severas não sanarão as causas da violência e da desigualdade social. “Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco”. (CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, 2015, s.p).

É necessário que os setores que compõem a sociedade, seja estes a família, o estado e a sociedade possam propiciar a valorização dos jovens, dando ênfase e prioridades às políticas públicas sociais, principalmente a política de educação, pois como verificado ao longo do texto a redução da maioridade penal não resolve o problema da violência, na verdade, os adolescentes se configuram mais como vitimas do que como autores, porque podem ter ao sofrido ao longo de sua vida várias violações de seus direitos.

As ações preventivas podem, na maioria das vezes, ser executadas pelos municípios (projetos de cultura, esporte e lazer). Devemos envolver as comunidades no debate, é preciso disputar cada criança e adolescente com o sistema que os leva para o caminho do tráfico e da violência. Precisamos de educação de qualidade em tempo integral (dentro e fora da e s c o l a). Precisamos de profissionalização e oferta de trabalho. […] Tudo isso são políticas públicas. Sem políticas públicas de qualidade não teremos direitos. Sem direitos, a violência acha o caminho livre para prosperar. (OLIVEIRA, 2015, s.p).

A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação incorporou no seu texto uma alteração no que trata o ECA na educação básica.

§ 50. O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado (BRASIL. LDB. 1996. Título V, Cap. II, Seção III, dispositivo incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

Não podemos dizer que toda parte educacional e humanística ficará a cargo somente dos professores, mas sim da escola de maneira geral, viabilizando uma interdisciplinaridade com as politicas públicas na área da educação, quanto com a participação da comunidade local e em parcerias com as entidades filantrópicas, pois a educação não se restringe apenas á escola, mas está presente no cotidiano do indivíduo. (FREITAS, 2003).

Porém, a partir da análise de diversas experiências nas escolas, percebeu-se que muitos educadores ainda não distinguem a criança como cidadã de direitos, e que muitas escolas ainda não vislumbram o Estatuto como instrumento educativo. Algumas instituições, inclusive, propõem como “soluções” de conflitos a saída do/a aluno/a da escola. […] Vale aqui ressaltar que não se trata de transferir para os professores as responsabilidades jurídicas e assistenciais referentes aos direitos e deveres de crianças e adolescentes. Mas sim, prepará-los e instrumentalizá-los para fazer a sua parte no que tange à dimensão educacional do ECA.(CALISSI e SILVEIRA,2013, P.15 e16)

          Apesar de todos os aparatos jurídicos, pactuados nacionalmente e internacionalmente, e priorizado no Estatuto da criança e adolescente – ECA, como a educação no preparo do adolescente a cidadania; o Plano Nacional De Educação em Direitos Humanos – PNEDH, bem como as Diretrizes Nacionais em Educação em Direitos humanos, a educação em direitos humanos no âmbito escolar não é efetivamente priorizada.(BENEVIDES, 2003).

A Constituição Federal de 1988 considera os direitos humanos, a democracia, a paz e o desenvolvimento socioeconômico como essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a educação se configura como uma ação essencial que possibilita o acesso real a todos os direitos.

A proposta da educação em direitos humanos é formar sujeitos totalmente ativos no que tange os direitos coletivos, respaldados pela criticidade a favor da equidade e o respeito mutuo. (PNEDH, 2008)

3.1. Projeto Politico Pedagógico

O projeto politico pedagógico è um instrumento viabilizador para o desenvolvimento do trabalho educativo na abordagem escolar e para efetivação das ações envolvendo uma gestão descentralizada, objetivando a democracia no que tange à diversidade e o respeito.

A Lei de Diretrizes Básicas da Educação democratizou a elaboração do Projeto Politico Pedagógico-PPP, descentralizando a sua construção ás necessidades da escola junto à comunidade, ou seja, foi um significante avanço para o progresso democrático escolar.

A partir da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) n°-9395/96 fica estabelecido que: Art. 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Art. 13 – Os docentes incubir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na Educação básica, de acordo com suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; 19 II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (BRASIL, Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996).

O projeto politico pedagógico é um mecanismo de trabalho que mantem suas raízes pautadas em uma abordagem coletiva, considerando a igualdade, gestão democrática e participativa entre alunos, professores e comunidade local, observando seus conflitos tantos dentro quanto fora da escola, incorporando ao currículo escolar atividades que visam abordar a construção de uma identidade humanística, como a elaboração de planos e ações pactuados com a disseminação dos direitos humanos, fazendo um diagnóstico situacional para apuração de conflitos no ambiente escolar como na comunidade a fim de propor estratégias para seu enfrentamento. (KRAMER, 2011)

Sabemos que a escola e o modelo de educação que temos é um reflexo de nossa vida em sociedade e das relações estabelecidas. Nesse sentido, a escola passa a ser um espaço privilegiado por contemplar uma diversidade de pessoas e expressões de diferentes origens sociais, de gênero, étnico-racial, entre outros (BERSOSA, 2011 p.24).

Segundo Kramer (2011) através do projeto politico pedagógico a escola tem o dever de combater a desigualdade, a discriminação, pois todos são cidadãos de direitos indiferentemente da idade, raça e gênero.

Pensar o Projeto Político Pedagógico das escolas na atualidade é pensar na melhoria do atendimento dos indivíduos que dela participam e a elaboração do Projeto Político Pedagógico sob a perspectiva dos Direitos Humanos é um grande e complexo desafio, mas que pode e deve ser vencido, proporcionando a formação dos sujeitos e a promoção dos Direitos Humanos. Sabemos que o PPP, é uma construção coletiva a partir de demandas reais apontadas por professores, alunos, pais, diretores e comunidade em geral. Nesse processo, a escola constrói autonomia, ganha segurança para alcançar seus objetivos e para enfrentar os desafios postos pela sociedade. Deve-se buscar efetivá-lo na prática com o fortalecimento da igualdade e de oportunidades num processo de vivência e compromissada, com o objetivo de levar a escola a descobrir como resolver, de forma realista os seus problemas, visando fomentar nos docentes o desejo de criarem alternativas de transformação da sua própria prática pedagógica, começando pela construção do PPP, e culminando com um exercício de ação-reflexão, ou seja, de refletirem durante e após suas ações. (TORRES e SILVA, 2013, s.p.).

Para Pedrosa e Chagas (2012), O projeto politico pedagógico é um instrumento indispensável para soluções de conflitos no interior da escola quanto no seio familiar, portanto deve ser adequado à medida que for necessário, visando à disseminação da cultura em direitos humanos, mantendo a democracia e a gestão participativa, ou seja, construídos por todos os sujeitos envolvidos no processo.

Por razões pedagógicas e técnico-administrativas inerentes ao compromisso da escola com a educação e o ensino, reforçam-se hoje a necessidade e o desafio de cada escola construir seu próprio projeto político-pedagógico e administra-lo. Não se trata meramente de elaborar um documento, mas, fundamentalmente, de implantar um processo de ação-reflexão, ao mesmo tempo global e setorializado, que exige o esforço conjunto e a vontade política da comunidade escolar consciente da necessidade e da importância desse processo para a qualificação da escola, de sua prática, e consciente, também, de que seus resultados não são imediatos. (VEIGA, 1995, p. 37).

A escola é um espaço de relações, podendo ser uma grande percursora para que as crianças e adolescentes busquem sua autonomia. Vários conflitos na contemporaneidade envolvem a comunidade infanto-juvenil, sendo que a maioria desses conflitos ocorre com a classe de renda inferior, como a violência e a criminalização, portanto a escola junto com o PPP, poderá ser capaz de propor uma contribuição para o enfrentamento desses conflitos.

4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS IMPLICAÇÕES

A visão do senso comum às vezes dilacera aquilo que não se conhece, o que não se sabe. As pesquisas de opinião mostram amplo apoio à redução da maioridade penal, sendo que essas pessoas às vezes desconhecem as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei e outra que tendem a responsabiliza-los por estes não terem tido oportunidade de viver numa sociedade com condições sociais dignas, segundo (MIRABETE, 2007, p.217), a redução da maioridade penal não e a solução para o problema da criminalidade infantil, pois visto que há fatores sociais degradantes no cerne do desenvolvimento econômico e opressor que expõem crianças e adolescentes em situações injusta de marginalidade.

Segundo uma pesquisa nacional realizada pelo Instituto Paraná Pesquisas nas cinco regiões do país e divulgada pelo site Gazeta do povo na edição de 15 de julho de 2013, surge um número alastrante de entrevistados que em sua maioria são a favor da redução da maioridade penal.

                  Fonte: site gazeta do povo

Como podemos ver no quesito faixa etária 87,8 % dos jovens de 16 a 24 anos são a favor da redução da maioridade penal, e o mesmo acontece com pessoas de ensino fundamental que são 89,9%.

Portando o que evidenciamos é que a população em geral é a favor da redução da maioridade penal induzidas pela mídia e pelo senso comum, esses indivíduos por muitas vezes desconhecem o significado e impunidade e imputabilidade, para eles os adolescentes não pagam pelos seus atos infracionais, e supostamente a maioria de pessoas que são a favor da redução da maioridade penal desconhecem o ECA, que prevê medidas socioeducativas para esses adolescentes.

A escola como uma instituição de formação de cidadãos tem capacidade de oferecer contribuição e incentivos para a discussão dos direitos humanos, assim fortalecendo a construção de uma cultura de respeito à dignidade humana mediante a promoção e a vivencia dos valores da solidariedade, da tolerância, da cooperação e da paz. (BENEVIDES. 2003). Portanto o trabalho da escola é para além do espaço escolar, como também do lado externo refletindo dentro da instituição familiar e da sociedade, tendo a percepção de diagnosticar situações de vulnerabilidades para que possam cooperar com os desenvolvimentos desses adolescentes.

Educar para a cidadania exige educar para a ação político-social e esta, para ser eficaz, não pode ser reduzida ao âmbito individual. Educar para a cidadania é educar para a democracia que dê provas de sua credibilidade de intervenção na questão social e cultural. É incorporar a preocupação ética em todas as dimensões da vida pessoal e social. (CANDAU, 1999, p. 112)

Na contemporaneidade a escola torna-se o principal interlocutor entre a família e sociedade, agindo na forma de operador da disseminação da cultura de socialização na nossa sociedade, pois com o capitalismo exacerbado, e a precariedade de condições sociais das classes menos abastadas, os responsáveis pelo sustento da família tende a limitar-se na convivência com os filhos, trabalhando mais , e com isso a importância da escola se multiplica, sendo que por muitas vezes, se torna a principal arma de socialização e convivência. Dessa forma, a escola não deve só preparar o aluno para a sua formação profissional, mas também para o seu desenvolvimento humanístico para a vida em sociedade.

[…] A escola deve contribuir para que a sociedade repense a responsabilidades da família e as condições de seus membros nesse contexto. Faz parte de o processo educacional valorizar o grupo e sua importância na comunidade e na consciência de direitos e deveres de cada um de seus membros. A responsabilidade da escola envolve não só os cuidados físicos da criança e o seu desenvolvimento psicomotor, mas também seu amadurecimento psicossocial (art. 53, ECA, apud. PEREIRA, 2008).

Mas vale ressaltar, que os educadores, ao mesmo tempo em que são responsáveis por uma mudança na direção da Educação, também são vítimas da própria dinâmica capitalista e da precarização do ensino público (FREITAS, 2003). Por um lado, espera-se que os professores promovam transformações significativas, formando cidadãos críticos e conscientes, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e preparando os jovens para um futuro mais justo. No entanto, eles frequentemente enfrentam condições adversas, como salários baixos, infraestrutura inadequada, falta de recursos pedagógicos, e sobrecarga de trabalho, que limitam seu potencial de ação.

Essa precarização está diretamente ligada às políticas de corte de investimentos e privatização que afetam a educação pública, promovendo uma lógica mercadológica que submete o ensino a critérios de eficiência e produtividade. Assim, os educadores se veem em uma posição ambígua: enquanto são convocados a transformar o sistema, muitas vezes carecem do suporte necessário para desempenhar seu papel de forma plena, tornando-se, eles próprios, vítimas de um modelo que desvaloriza a educação como direito fundamental.

Essa contradição expõe a necessidade de revalorização da profissão docente e de investimentos robustos na educação pública, a fim de garantir que os educadores tenham condições dignas de trabalho e possam atuar como verdadeiros promotores de uma educação emancipatória e transformadora.

Neste sentido, Maia e Bogoni (2008, p. 7):

As dificuldades externas enfrentadas pela escola na gestão democrática compreendem a “pequena vontade política; e a contrariedade à ideia de participação política”. As dificuldades internas permeiam a “resistência à socialização do poder e a visão patrimonialista”. As dificuldades gerais se concentram na “cultura democrática ainda pouco consolidada nos diversos segmentos da sociedade” e nas “dificuldades em entender a importância do Controle Social.

Em relação à proposta de redução da maioridade penal que se aprovada afetará esses adolescentes, a escola pode ser uma grande protagonista capaz de conseguir viabilizar condições para que esses adolescentes desviem da criminalidade e do pensamento de senso comum. É necessário um comprometimento efetivo com a criança e adolescente, para que seja fortalecida a nova ordem recomendada pela Doutrina da Proteção Integral, com vistas à promoção da sua dignidade humana e o pleno exercício da cidadania.

Dessa forma de acordo com Lacerda (2015):

Num momento delicado como o que vivemos, nós, educadores, temos um papel importante e estratégico: levar à reflexão sobre a escola como uma instituição pública e que deve ser garantidora de direitos, nunca o contrário. Sugiro que o coletivo da escola provoque o debate da maioridade penal, envolva a comunidade em um projeto de pesquisa, levantando dados e buscando respostas. Se a escola for um espaço vazio de significados, se os educadores repetem preconceitos no espaço educativo, quais as possibilidades de mudança? Pensar na juventude é projetar uma escola que dialogue com os jovens, que seja espaço de encontros, sentido. Tornar a escola um espaço humanizado, onde a juventude se reconheça, é um passo enorme para que ela possa desenvolver suas habilidades e aprender que o mundo é grande, mas o jovem tem lugar nele. Se o ponto de partida do PPP for a determinação de manter todos estudando, mostraremos que preferimos construir escolas a cadeias. Escolas abertas para o mundo, enxergando a pessoa em sua integralidade, ousando inventar tempos e espaços educativos. (LACERDA, 2015, p.1)

Portando de acordo com Benevides (2003) o trabalho da escola é para além do espaço escolar, como também do lado externo, refletindo dentro da instituição familiar e da sociedade, tendo a percepção de diagnosticar situações de vulnerabilidades para que possam cooperar com os desenvolvimentos desses adolescentes.

Segundo uma entrevista de Antônio Carlos Gomes da Costa concedida ao site revista escola, ele que é pedagogo e consultor do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da Secretaria Nacional de Direitos Humanos e que também foi oi redator do Estatuto da Criança e do Adolescente, explicita que:

A escola deve se democratizar. E isso acontece quando ela abre o espaço para os alunos de modo que eles se sintam participantes e percebam que têm valor. O objetivo do trabalho da nossa escola é valorizá-los. O primeiro é de caráter preventivo, com a promoção de uma cultura de paz e tolerância, por meio de uma sólida formação para os valores. 

Se enxergarmos a realidade contemporânea desses infanto-juvenis em situação de vulnerabilidade, podemos constatar que em sua maioria fazem parte da educação pública. A escola deve ser capaz de acolher o aluno e sua realidade familiar, comunitária ou cultural.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos da criança e adolescente sempre foram brutalmente ignorados desde o descobrimento do Brasil, nunca receberam os devidos cuidados especiais, como seres em desenvolvimento peculiar, conforme o esboço desse estudo nota – se uma grande evolução a que diz respeito à evolução jurídica do direito da criança e do adolescente, por muito tempo ficou desvalorizado de acordo com os ordenamentos jurídicos passados, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, depreende-se o entendimento de que a partir do momento em que a criança e o adolescente são considerados sujeitos de direito, significam que eles deixam de ser tratado como sujeitos passivos, vindo possuir titularidade de direitos da mesma forma que os adultos.

Da breve análise dos princípios incorporados pela Doutrina da Proteção Integral, bem como do rol de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que os direitos fundamentais refletem a proteção integral preconizada, representando um avanço.

Diante de grandes numero de crimes cometidos por menores de idades relatados através da mídia e de jornais sensacionalistas, houve uma grande comoção da sociedade, como também apoio de deputados de cunho neoliberalistas e conservadores para a mudança da lei que viesse reduzir a idade penal, sendo que o estado e principal percursor dessa criminalidade, pois até hoje apesar de tantas conquistas, o estado se mantêm resistente ao assumir a sua responsabilidade na garantia dos direitos humanos, sendo vivenciado pela maior parte das famílias um processo de exclusão que perpassa a vida destas em todos os aspectos, sofrendo consequências desumanas, acentuando suas fragilidades e as contradições, exigindo-as que busquem novas estratégias de sobrevivência.

Sendo assim, adolescente não é isento do ato infracional cometido, o ECA prevê medidas socioeducativas de acordo com a gravidade do ato. O adolescente infrator não surge ao acaso, ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população. O adolescente em conflito com a lei é considerado um problema social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.

Destarte vale salientar que a educação sistematizada numa visão humanizada, acolhendo as opiniões dos alunos quanto da comunidade, fazendo com que os mesmos se sintam valorizados e respeitados, incluídos- os nas decisões dos assuntos cotidianos da escola, como também na elaboração do projeto politico pedagógico pautado em uma abordagem coletiva, e trazendo pra dentro da escola debates de situações cotidianas, como o então Projeto de redução da maioridade penal, que e uma afronta a todos os direitos conquistados com o ECA, poderia os embasa-los de conhecimentos críticos e de uma educação emancipadora, a fim de subsidiar o conhecimento dos seus próprios direitos e meios de reivindica-los.

A escola como uma instituição de formação de cidadãos tem capacidade de oferecer contribuição e incentivos para a discussão dos direitos humanos, assim fortalecendo a construção de uma cultura de respeito à dignidade humana, e de luta pelos seus direitos tornando-se indivíduos pensantes, protagonistas da sua própria historia mediante a promoção de luta e a vivencia dos valores da solidariedade, da tolerância, da cooperação e da paz.

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¹ kelcysousa@hotmail.com –  Assistente Social, Especialista em Gestão da Qualidade – FOCUS e cursando MBA em Politicas Públicas para Cidades Inteligentes pela Universidade de São Paulo – USP.

² kellenkarollynne24@gmail.com – Professora de Educação Física