O ACESSO AOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102410021651


Costa, Marise Meneses De Brito 1
Sc.M Zanetti, Elizabeth 2


1 INTRODUÇÃO

Este artigo apresentou como título “O acesso aos Direitos Humanos” e sua delimitação foi “Os Direitos Humanos na Constituição Federal Brasileira”. Foi escolhido este assunto, que é de grande relevância, gaja vista que no Brasil, o Estado tem a uma função, que fica a cargo do Poder Judiciário, que se trata de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, evitando assim conflitos entre os cidadãos, demais entidades e o Estado. Essa garantia deve ser regulamentada pela Constituição, sendo que este tem a função de tal garantia desse cumprimento.

Este artigo apresentou como objetivo geral foi transcrever conceitos gerais sobre a Constituição Federal no Brasil, apontando explanações sobre o que são Direitos Humanos, e acerca do acesso à tais Direitos, previstos em Lei. Como problema de pesquisa, viu-se: No Brasil, a Constituição Federal realmente dá acesso aos brasileiros aos Direitos Humanos, conforme a previsto em Lei?

Este artigo se justificou em abordar os direitos humanos, que possuem um contexto histórico, perfeitamente delimitado, e que surgiram em decorrência da reclamação por igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens. Tal assunto é muito discutido atualmente, o que motivou a escolha desse assunto para essa obra.

Foi demonstrando a visão dos Direitos Humanos, face à Constituição Brasileira, e tentar evidenciar se ela realmente se aplica na prática, haja visto inúmeras discussões acerca do assunto. Por se tratar de uma revisão de bibliografia, vai unir opinião de vários autores sobre o tema, bem como mostrar de forma geral, os Direitos Humanos na Constituição Federal Brasileira, e sua execução prática. Tal estudo poderá ser utilizado como uma fonte de leitura e pesquisa para alunos de direito, economia, professores, e demais interessados no assunto.

Para o desenvolvimento deste artigo, o primeiro passo foi a busca por um referencial teórico envolvendo o os Direitos Humanos e sua efetividade no Brasil. Este artigo segue a linha de pesquisa exploratória, pois trata-se de pesquisar sobre o assunto, o referencial teórico abordando o Direitos Humanos. Como metodologia para este artigo, será utilizada a revisão bibliográfica.  Segundo Lakatos (2017) diz que tal metodologia se baseia em publicações científicas em periódicos, livros, anais de congressos, dentre outros, todavia, não se dedicando à coleta de dados “in natura”, não configurando assim em uma simples transcrição de ideias feita com base em livros.

2 CONCEITOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS

2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Segundo Sarlet, Mitidiero e Marinoni (2019), a Constituição Federal prevê em seu art. 103, § 2º:

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Assim, se tratando de um órgão administrativo, deverá ser determinada a adoção de uma providência necessária em 30 (trinta) dias, afim de que a fixação desse prazo, permita uma responsabilização futura do Poder Público administrativo, no caso dessa omissão (SARLET; MITIDIERO; MARINONI; 2019).

Na visão de Sarlet, Mitidiero e Marinoni (2019), quando se trata do Poder Legislativo, deve ser dado ciência para a adoção de possíveis providências, sem um prazo pré-estabelecido. Isso se deve ao fato do Poder Legislativo lançar mão da oportunidade e conveniência de legislar, dentro do seu exercício constitucional, não podendo assim ser forçado pelo Poder Judiciário para exercer essa função, sob pena da violação do “princípio da separação dos poderes”, visto no art. 2º da Constituição Federal.

Vale ressaltar que, quando a ciência para se dirigir ao Poder Legislativo, já que não há um prazo fixado para essa adoção de providências aplicáveis, Sarlet, Mitidiero e Marinoni (2019), afirmam que não haverá a possibilidade dessa responsabilização dos órgãos legislativos. Porém, se declarada essa inconstitucionalidade e concedida a ciência ao Poder Legislativo, deve-se estabelecer judicialmente uma omissão, para admitir a sua responsabilização por possíveis perdas ou danos, na pessoa de direito público da União Federal, em função dessa omissão acarretar em prejuízos.

A natureza das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade por essa omissão, possuem um caráter obrigatório (ou mandamental), haja vista que o pretendido constitucionalmente seria uma obtenção de uma nova ordem judicial encaminhada a outro órgão do Estado. Assim, Fonseca (2016) reflete que o mandado de injunção, é previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Essa ideia da injunção, surgiu na Europa, aos “Writs”, vistos no Direito Anglo-saxão. A influência do Direito Português veio através das Ordenações do Reino, que apresentavam institutos como os “Writs”. Existem institutos similares nos direitos norte-americanos, francês italiano, e alemão. Mas Fonseca (2016) reforça que o instituto da injunção estabelecida pelo Constituição Brasileira não tem assemelhado visto no direito estrangeiro.

Ferreira e Castro (2016) salienta que o mandado de injunção pátrio é o mesmo que o inglês, porém adaptado à realidade Brasileira. Mesmo esse mandado de injunção sendo um tipo de novidade constitucional, o seu generis, é de grande importância para a garantia dos direitos constitucionais.

Sobre o que é injunção, Ferreira e Castro (2016) dizem que é uma ordem precisa e formal, uma imposição, uma pressão gramatical. Na visão do direito, vê-se na CF/88 no seu artigo 5, inciso LXXI, sendo que este dispositivo objetiva o exercício de direito previsto na Constituição, porém que aguarda uma regulamentação, para que o titular deste direito possa se beneficiar desse direito, que existe apenas de forma abstrato.

Seria usado para coibir abusos de órgãos públicos e privados que tem o dever (por força legal) de regulamentar o direito, dependente de certos esclarecimentos, mas que não o fazem, e criam assim, uma mora no instituto e uma omissão da norma. Ferreira e Castro (2016) ainda diz que, pela falta de uma norma que inviabilize esse exercício do direito previsto na Constituição, propiciará ao titular desse direito, uma utilização desse mandado de injunção.

Para Wambier e Vasconcelos (2012), esses efeitos do mandado de injunção poderão ser classificados em dois grupos, que seria o concretista e não concretista. No concretista, o Poder Judiciário, por intermédio de determinada decisão constitutiva, irá declarar a existência da omissão administrativa (ou legislativa), implementando o exercício do direito, da liberdade ou prerrogativa constitucional, até o momento que surja uma regulamentação competente. Esse grupo ainda se subdivide em duas espécies, a concretista geral (erga omnes) e o concretista individual (sinter partes).

Já não na posição não concretista, Wambier e Vasconcelos (2012), reforçam que é atribuído ao mandado de injunção uma determinada finalidade específica para ensejar um reconhecimento formal dessa inércia do Poder Público.

Assim, não há medidas jurisdicionais que estabeleçam, as condições mais viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa prevista constitucionalmente, e sim deverá ser dada essa ciência para o poder competente, afim de que este edite a referida norma faltante.

2.1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS

Segundo Ferreira (2000), é difícil distinguir os direitos fundamentais dos direitos humanos, todavia a Constituição Federal faz essa diferenciação. Tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos possuem um mesmo núcleo, que seria preservar a dignidade dos cidadãos. Essa dignidade está ligada a 2 valores básicos, que seriam o Direito à liberdade e à igualdade.

Para (), a doutrina faz um tipo de diferenciação quanto aos planos que estes direitos irão atuar, sendo que os direitos humanos normalmente serão utilizados em um plano internacional, e a própria Constituição faz menção uma menção aos tratados internacionais dos direitos humanos. Enquanto isso, os direitos fundamentais estão ligados a um plano interno do Estado, dentro da sua Constituição Federal.

Segundo Alves (2003, p.157), “direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. O fato é que, o § 1º do art. 5º da Constituição, reafirma que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, deveriam ter sua aplicação imediata.

Quando é negada essa eficácia ao referido comando constitucional, está contrariando todo o sistema jurídico, o que vai de encontro com o pensamento doutrinário e jurisprudencial atualmente. Definir conceitos e esclarecer confusões que ocorrem entre direitos fundamentais e direitos humanos, pode ser um primeiro passo para uma construção de pensamento para chegar à Educação em Direitos Humanos e aos direitos das minorias étnico-raciais (ALVES, 2003).

Segundo Ferreira (2000), a expressão “direitos fundamentais” é foi utilizada por autores alemães, vistos na Constituição de Bonn, este que se dedicou ao capítulo Grundrechte, ou direitos fundamentais. No Brasil, foi visto até a Emenda Constitucional de nº 1/1969, a utilização da expressão “direitos individuais”, que pode ser vista no artigo 153, em seu Capítulo IV – Dos Direitos e Garantias Individuais, onde nota-se um sinônimo dessa nova denominação como “direitos fundamentais”. Isso se deu em função de que naquela época, via-se a influência do liberalismo, com uma visão mais individualista, não distinguindo liberdades coletivas.

Para Bittar (2005), essa expressão de “direitos fundamentais” é sim mais apropriada, pois ela não exclui outros sujeitos além do homem, e se refere àqueles direitos que são fundamentais aos olhos do ordenamento jurídico, evitando assim uma visão mais generalista e prejudicial.

Bittar (2005) reflete que esses direitos fundamentais decorrem de um processo legislativo, este interno, do país em questão, que pode elevar uma positivação, pois são direitos outorgados e reconhecidos. Enquanto nos direitos humanos, vê-se um caráter supralegal, que estão desvinculados à legislação escrita ou por tratado internacional, já que este preexiste sobre eles.

Segundo Alves (2003), os direitos fundamentais tem algumas dimensões e gerações. Em função de ter surgido em épocas distintas. Enquanto isso, os direitos humanos emergiram em um parecido contexto, mas com algumas diferenciações. Há a classificação doutrinária, que divide os direitos fundamentais assim:

Direitos de Defesa: São aqueles direitos que o indivíduo utiliza para defender-se da arbitrariedade do Estado. São os direitos clássicos, individuais, ou seja, os direitos de defesa ligados à ideia de liberdade. Estes direitos de liberdade possuem um status negativo porque exigem do Estado uma abstenção e não uma atuação positiva.

Direitos Prestacionais: Estes direitos exigem do Estado, não abstenções, mas prestações materiais (saúde, educação etc.) e prestações jurídicas (garantia de acesso à justiça gratuita). Exigem uma atuação positiva do Estado, e desta forma, possuem característica positiva. Basicamente, os direitos sociais encontrados no art. 6º, CF são os direitos prestacionais.  A maioria dos direitos de defesa são normas de eficácia plena e imediata. Já grande parte dos direitos prestacionais repousa em normas de eficácia contida ou limitada, prestações que podem ser materiais no sentido de construir escola, hospital; ou também podem ser prestações jurídicas como a elaboração de normas protetivas das relações de trabalho (ALVES, 2003).

Desta forma, os direitos prestacionais possuem menos eficácia e menos efetividade por serem amparados em normas gerais abertas se comparados aos direitos de defesa (que são cumpridos imediatamente, possuindo uma efetividade maior). Isso também em razão dos custos que clamam para que sejam implementados. A realização dos direitos prestacionais variará de acordo com a quantidade de recursos que possui o Estado (FERREIRA, 2000).

Direitos de Participação: Estes direitos garantem a participação do indivíduo na vida política do Estado. São os direitos políticos ligados à cidadania (ALVES, 2003). Para que o indivíduo possa participar da vida política do Estado será necessária uma conduta tanto positiva (agir) como negativa do Estado (abstenção). Não obstante é de bom tom relembrar que os direitos da nacionalidade são requisitos para usufruir dos direitos políticos.

3 OS DIREITOS HUMANOS FACE A LEGISLAÇÃO

Segundo Alves (2005), analisando a histórica escalada dos direitos humanos, o Estado brasileiro preferiu no ano de 1988, uma posição democrática ainda não experimentada na sua esfera jurídica. Na Carta de 1988, denominada como “Constituição Cidadã”, acabou por romper alguns resquícios de um autoritarismo, passando a agregar uma nova conquista política, focada em valores sociais mais relevantes, com indicativos para uma aceitação mínima dos declarados Direitos Universais relativos aos cidadãos e à pessoa. Como um dos Fundamentos da República, o constituinte declarou a cidadania e a considera dignidade da pessoa humana, visto nos artigos abaixo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I a soberania;

II a cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Como alguns objetivos da República, o constituinte revelou uma erradicação, focando em uma redução das desigualdades sociais e elevando promoção do bem à todos, conforma abaixo:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Na visão de Bobbio (2004), eram vistos como os direitos e as garantias fundamentais, dentre outros, um reforço ao princípio da igualdade entre todos os gêneros. Foram ampliados aspectos relativos às liberdades, modificando esse conceito de propriedade, impondo algumas funções sociais. Houveram projeções de novos instrumentos para essa defesa dos direitos (como por exemplo, o mandado de injunção, o ‘habeas data’) e impôs ao Estado dar uma maior proteção ao consumidor. Foi também consagrado e estabelecido algumas novas garantias processuais, sejam elas penais e cíveis. Outro bom exemplo, foi tornar os crimes de racismo em imprescritíveis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Como DIREITOS SOCIAIS aumentou o rol, destacando dentre eles:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Assim, no plano normativo fundamental, conta-se com sistema de promoção dos direitos humanos dos mais completos do globo. Todavia, se a evolução de 1988 foi marcante, do ponto de vista técnico, o mesmo não se pode dizer da perspectiva da efetividade dos direitos consagrados na Constituição que, após quinze anos de vigência, revela numerosos dispositivos à espera de corajosa aplicação. Definitivamente, em tema de direitos humanos, a Constituição ainda não passou de ‘uma folha de papel’, no dizer clássico de Lassale (ALVES, 2005).

É que o desafio da efetivação dos direitos mínimos à vida humana implica a imediata internalização da mudança de paradigma operado com a Carta do Estado patrimonial-individualista ao Estado fundado, quer se queira ou não, no valor supremo da dignidade da pessoa humana (BOBBIO, 2004). É preciso, noutras palavras, que os mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos possuam a capacidade de produzir consequências graves para os países detentores de condições para tanto e mesmo assim negligencie no combate às diversas formas de violação.

3.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  1. Universalidade: São universais porque são destinados ao gênero humano; seu núcleo é a dignidade da pessoa humana onde gravitam todos os outros direitos fundamentais.
  2. Inalienabilidade: Por não ter caráter patrimonial são indisponíveis, inegociáveis e intransferíveis.
  3. Irrenunciáveis: Por não ter caráter patrimonial são indisponíveis, inegociáveis, intransferíveis e irrenunciáveis. Essa característica não pode ser confundida com a ideia de não exercício ou com o de uso negativo do direito, desde que o seu núcleo essencial seja preservado.
  4. Imprescritibilidade: Pode ocorrer a perda do direito sobre algum bem ou coisa, mas nunca o direito de ter o direito. Exemplificando: perda de uma determinada propriedade por usucapião ou desapropriação, o que não implica na perda do direito de propriedade.
  5. Historicidade: Florescem com a evolução da sociedade; aparecem em determinado momento histórico e vão se modificando; divergência: parte da doutrina considera que os direitos fundamentais são estabelecidos conforme a lei natural (Jusnatural – Direitos naturais são considerados eternos, universais e imutáveis).
  6. Relatividade ou Limitabilidade: Não existem direitos absolutos, de modo que numa situação de colisão entre direitos fundamentais poderá haver a relativização dos valores em jogo; ideia: “não há liberdade sem restrição da liberdade”. (NOGUEIRA, 2004).

3.2 GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Atualmente, a doutrina não faz tanta referência à nomenclatura “geração”, preferindo a expressão “dimensão” do direito fundamental. Como esta teoria está correlacionada à origem dos direitos fundamentais, quando floresce uma nova dimensão, ela não substitui a dimensão anterior, ou seja, as dimensões convivem e se complementam.

1ª Dimensão: O Estado não dá nada de graça a ninguém. Houve uma conquista “a duras penas” de direitos ligados à liberdade, assim não é possível que haja retrocesso em relação a esses direitos. Surgiram no contexto das revoluções liberais (século XVIII), com destaque para a Revolução Francesa e a independência dos Estados Unidos; são os direitos civis e os direitos políticos; são os direitos de defesa do indivíduo, que possuem caráter essencialmente negativo, exigindo uma abstenção do Estado. Os direitos civis e políticos são predominantemente direitos individuais (ALVES, 2005).

2ª Dimensão: Aqui serão estudados os direitos da pessoa humana ligados à igualdade. Mas não se trata da igualdade formal, consagrada anteriormente nos direitos de primeira dimensão. Ou seja, reivindica-se uma igualdade material. O contexto de surgimento desses direitos foi o da Revolução Industrial (século XIX). Na segunda dimensão consagram-se os direitos sociais, os direitos econômicos e também os direitos culturais (ALVES, 2005).

Estes direitos são os direitos prestacionais. Tanto prestações jurídicas quanto prestações materiais. Estes direitos normalmente são essencialmente direitos coletivos, ainda que possuam reflexos nos direitos individuais. São direitos de conteúdo predominantemente positivo. As garantias individuais são as garantias de que o indivíduo dispõe para proteger seus direitos (habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, como exemplos). Já as garantias institucionais (consideradas como instituições a família, o funcionalismo público, a imprensa livre) protegem as instituições essenciais à sociedade. As garantias institucionais surgiram com esses direitos de segunda dimensão (PIOVESAN, 2002).

3ª Dimensão: São os direitos ligados à fraternidade ou à solidariedade. Para Paulo Bonavides essa dimensão surgiu num contexto de divisão do mundo em países ricos e países pobres e com a percepção da necessidade de ajuda a ser prestada pelos primeiros aos segundos, que são mais carentes de recursos e de instrumentos de implementação de direitos (ALVES, 2005).

Os direitos de terceira dimensão são traduzidos essencialmente (de modo exemplificativo) assim: direitos ao desenvolvimento ou ao progresso, direito ao meio-ambiente, direito à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, e direito à paz. Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, sendo alguns direitos coletivos e outros direitos difusos.

4ª Dimensão: São os direitos fundamentais ligados à pluralidade. O contexto histórico do surgimento desses direitos foi o da globalização política. Pode-se apontar três direitos ligados a essa dimensão: direito à democracia, direito à informação, e por fim, o direito ao pluralismo (ALVES, 2005). Quando hoje se fala em democracia, ela não é vista apenas em seu aspecto formal, como sendo a vontade da maioria. A democracia deve ser encarada em seu aspecto substancial. Assim, a democracia abrange não somente a vontade da maioria como também a proteção dos direitos fundamentais (inclusive das minorias desprotegidas).

O papel preponderante de “protetor” das minorias pertence ao Poder Judiciário, já que o Poder Legislativo e o Poder Executivo são eleitos pela maioria. O pluralismo consta do preâmbulo da Constituição como um dos valores supremos da sociedade e também é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, CF).

Alves (2003) afirma que os direitos humanos além de fundamentais são inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em decorrência dela, ou melhor, em decorrência da reclamação por igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens.

Pode-se notar então, segundo Alves (2003), uma distinção didática entre as expressões “direitos humanos”, “direitos do homem” e “direitos fundamentais”, sendo que a primeira está relacionado à positivação vista no direito internacional; a segunda delas é naturalista, ainda positivada; e na terceira, observa-se os direitos reconhecidos e protegidos pelo advento do direito constitucional.

Segundo Ferreira (2000) os direitos fundamentais e os direitos humanos não apenas se diferenciam por suas abrangências geográficas, mas pode ser em função do pelo grau de concretização normativa que possuem. O autor reforça que, esses direitos fundamentais estão positivados duplamente, já que atuam em âmbito interno e externo, possuindo assim um maior grau de concretização, enquanto já os direitos humanos encontram-se estão positivados em âmbito externo, caracterizando assim um reduzido grau dessa concretização positiva.

A partir da Declaração dos Direitos Humanos, que ocorreu em 10 de dezembro do ano de 1948, pôde-se confirmar uma ideia de que tais direitos humanos extrapolavam o domínio que era reservado aos Estados, invalidando assim à recursos abusivos ao conceito de uma soberania para poder encobrir possíveis violações, em outras palavras, tais direitos humanos não seriam mais uma matéria exclusiva das jurisdições do país (ALVES, 2003).

Assim, tal positivação destes direitos humanos, com uma origem aos direitos fundamentais, torna-se uma nítida amostra da crescente consciência de que um determinado povo e que alguns direitos do homem sejam de grande relevância que, e que não ocorra o seu desrespeito para inviabilizar a existência do Estado.

4 A EFETIVIDADE (OU NÃO) DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Segundo Moraes (2003), a formação dos indivíduos e demais grupos sociais está relacionado diretamente à burguesia e demais forças produtivas. Nessa sociedade capitalista, os indivíduos terão seu tempo focado no trabalho como uma medida de lucro, mas para isso, é preciso se encontrar com boas condições físicas, para assim conseguir atender ao mercado de trabalho, para assim se introduzir nessa sociedade capitalista, e assim vende a sua força e seu trabalho para essa classe.

Só assim é possível guardar um capital, que se trata de uma relação social, ligada ao capitalismo, que é um modo de produção. Tais relações sociais podem ser medidas e adquiridas através do que uma pessoa possui, por exemplo, cidadãos que não possuam bens, iriam sobreviver com essa venda da sua força de trabalho para os acumuladores de riquezas, chamados de capitalistas (TRINDADE, 2012). É dessa forma que é gerado uma dinâmica dessa sociedade conflitante, onde uma minoria é detentora do mínimo retorno advindo do seu esforço de trabalho.  

Um salário que não chega a atender as suas necessidades básicas; e os detentores do poder acumulam riquezas. Porém sabemos que os diferentes interesses de sobrevivência e acumulação dependem um do outro; como afirma Barros (2004, pág. 75) “Capital e trabalho são uma unidade de diversos, um se expressa no outro, um recria o outro, um nega o outro”.

 Mas em contra partida, temos a formação da classe trabalhadora que em meio à revolta contra os seus baixos salários se rebelavam o que para os burgueses era uma ameaça aos seus interesses (MORAES, 2003). O que os fariam entrar em consenso sobre algumas reivindicações, de modo que os indivíduos e grupos sociais venham lutando por suas reivindicações ao longo de sua história no que se diz ao contexto social e econômico onde estão inseridos, já que uma convivência social torna-se imprescindível para o ser humano, mas também um direito à diversidade presente em distintas culturas, raças e étnicas. É um direito do homem viver em sociedade onde ele possa afirmar e os seus pensamentos, as suas ações e suas particularidades socioculturais, fator que na prática, não ocorre.

As diferentes raças e étnicas são julgadas pela sociedade, por sua cor, religião, condições financeiras, aparência, dentre outras, contribuindo para o preconceito e a intolerância. Este problema vem historicamente anos após anos como marca da opressão e injustiça a diversidade e aos direitos humanos (VIEIRA, 2002). Precisamos entender e respeitar que a contribuição dos outros pode ser da total importância para uma sociedade liberta e aceita por todos. A tolerância assim como a alteridade implica na liberdade e aceitação da diversidade do outro. Tolerar é julgar-se em condições de dominar, julgar é ter de si mesmo um conceito bastante positivo para aceitar o outro com todos os seus defeitos. Por este motivo foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que prega a liberdade a justiça e a paz. Também garantindo ao indivíduo o direito a inclusão na sociedade, onde os movimentos sociais como os de mulheres, negros, homossexuais e anticapitalistas, tem contribuído para o enfrentamento do preconceito de povos e raças que tem o direito de integrar sua sociabilidade universalmente na sua liberdade social (MORAES, 2003).

O estado brasileiro tem um imenso desafio quando se trata de políticas públicas, direitos sociais e culturais; mesmo estando estes incorporados a Constituição Federal de 1988 que ampliou em caráter jurídico os compromissos com a democratização das instituições públicas. Analisando o processo histórico nas sociedades, percebemos diferentes formas em alguns países de sistemas de proteção social. Embora o sistema não seja suficiente para aqueles que são desfavorecidos de oportunidades (TRINDADE, 2012).

As populações afro-brasileiras e quilombolas têm o perfil para execução das políticas públicas, pois suas necessidades sociais e suas especificidades fazem-se jus a uma análise por parte do gestor público. Pois estas comunidades expressam no seu cotidiano a desigualdade, o sentimento de isolamento e abandono; sem direito ao acesso aos serviços de assistência social, lazer e cultura (NOGUEIRA, 2004). Pode-se atribuir todo este descaso a sua história e a sua condição étnica. Também observamos que nestas comunidades há um grande índice de desempregados e trabalhadores informais, o que provoca um impacto maior na vida econômica e social destes indivíduos.

Essa população está desprovida de uma política de proteção social que lhes dêem as condições mínimas de vida, que incluam socialmente estes grupos nas políticas públicas. O resultado de todas essas carências e desordem estruturais podem influenciar a gestão pública a reconhecer o outro em sua plenitude, e reconhecer também suas diferenças e diversidades culturais, podendo estabelecer relações com as lideranças destas populações, para a construção das ações coletivas, e dar materialidade as reivindicações (NOGUEIRA, 2004).

No Nordeste a diversidade e a desigualdade não são diferentes a todo Brasil. As diferenças são muitas e das mais variadas. Os fatos já conhecidos e marcantes divulgam a desigualdade entre ricos e pobres, brancos e pretos, e mulheres que ganham menos que os homens. Como se não bastasse o preconceito pelo fato de acharem que a mulher não pode ocupar cargos de chefia.

É no Nordeste que temos o menor índice de emprego formal. O estado de Alagoas foi o que apresentou maior nível de desigualdade, onde as mulheres ganham menos que os homens, os brancos tem renda maior que os pretos e pardos, as pessoas que estudaram mais tempo conseguem rendimentos maiores. Os empregadores e funcionários públicos recebem mais que os trabalhadores do setor privado. A verdade é que temos também o pior índice na educação e na infraestrutura. Mas o que mais nos assusta é o alto índice de violência no estado (FERREIRA, 2000).

É preciso cobrar do governo e nossos representantes para que cumpram com as promessas feitas aos seus eleitores. Creio que para solucionarmos estes problemas é preciso em primeiro lugar aceitar que somos iguais e que temos os mesmos direitos.

4.1 A FORMAÇÃO DOS INDIVÍDUOS E DOS GRUPOS FRENTE A SOCIEDADE CAPITALISTA

 No contexto de uma sociedade capitalista como a nossa, individualismo pode ser considerado característica marcante do homem, tendo em vista que na sociedade em que vivemos predomina a ideia de que os direitos são resultados dos esforços individuais, e não as de que esses direitos devem ser garantidos pela sociedade. Essa característica, atrelada a outras ideias inibe o ato de valorizar e compreender o comportamento do próximo.

Piovesan (2002) diz que estrutura de tal modelo econômico favorecerá essa má formação dos indivíduos e dos grupos, pois pode promover uma ascensão da cultura individualista, fornecendo uma oportunidade de esquecer os valores para se obter algo almejado, permitindo que estes sejam ignorados, e a importância que deveria ser dada a valores como a honestidade, a ética, a dignidade, integridade e respeito passa a ser de menor uso. Quando tais valores forem tratados como essenciais para um harmonioso funcionamento entre os homens, será possível colher bons frutos, pois essa viver em sociedade irá exigir valores que proporcionarão ao homem uma maior participação do processo natural e social. É diante dessa sociedade que cada vez forma indivíduos e grupos de acordo com os valores requeridos por ela própria e que tem perdido os seus valores, que se faz necessário uma construção de políticas públicas que efetivem os direitos humanos.

Santos (2013) refere aos direitos humanos, e por isso é necessário enfrentá-lo para assim aceitar essa diversidade como algo que pode enriquecer a sociedade em diversos aspectos, cultural, social, etc.  Faz-se necessárias algumas políticas públicas que sejam voltadas para um melhor esclarecimento da sociedade no que diz respeito à diversidade, fazendo necessário que essas políticas valorizem as diferenças, não excluindo essa parcela da sociedade dos seus programas sociais, simplesmente pelo fato de não estarem atendendo as  “padrões” ditos como corretos ou desejados.

Todavia, Santos (2013) reforça que, a partir de um enfrentamento aos preconceitos e o reconhecimento do direito à diversidade, é que poderá ser construído um mundo mais justo, baseado na preservação dos direitos humanos. Mesmo constatando, na prática, que as organizações dos movimentos sociais são crescentes, além dos mecanismos voltados para a denúncia acerca das violações dos direitos humanos, deve haver um maior empenho de todos no intuito de contribuir, de forma mais dinâmica e abrangente, esse enfrentamento das diversas questões sobre direitos humanos , não esquecendo que a participação de todos os cidadãos poderá possibilitar uma eficaz obtenção de resultados positivos. Todos devem ter conhecimento sobre os direitos humanos que cada cidadão tem direto, para que se tenha argumentos sólidos para poder defendê-los (FERREIRA, 2000).

Outra questão que envolve os direitos humanos no Brasil, seria o processo histórico constitutivo das diferenças étnico-raciais, sociais e econômicas do Brasil a partir dos Quilombos. Piovesan (2002) relembra que estudos sobre as comunidades quilombolas vem aumentado consideravelmente, e que estes estudos sobre as comunidades quilombolas no período chamado “pós-Abolição”, são importantes para um melhor entendimento. O processo social e histórico das comunidades quilombolas nesse período pós-Abolição é muito relevante para um melhor entendimento sobre as lutas pelas terras dessas comunidades, cercado por problemas relacionados a época da reforma agrária ocorrida no Brasil.

Sobre violação dos direitos humanos à população negra, pode-se fazer uma crítica concentrada no sistema penal e no direito penal, que, segundo Trindade (2012), não conseguiram cumprir o que se esperava: segurança jurídica, igualdade de tratamento e humanidade. Isso reflete diretamente nos casos de discriminação social, uma vez que, a partir da Constituição de 1988, o preconceito e a discriminação de cor passaram a ser crime inafiançável e imprescritível. Observa-se ainda que o racismo recebe diversas interpretações, considerando a utilização de diversos termos para designar o que seriam os crimes raciais, e isso dificulta seu entendimento e a possível aplicação das leis.

Vieira (2002) diz que pode-se fazer uma análise sobre as mudanças provocadas pela Constituição de 1988, que apresentou, de forma inédita, uma ênfase e institucionalização nos Direitos Humanos. A partir daí, o racismo passou a ser considerado crime, incluso entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal. Essa conquista foi resultante da mobilização do movimento negro, que, no ano em que se comemorava o centenário da Abolição da Escravatura, intensificou suas reinvindicações para que as práticas discriminatórias passassem a ser classificadas como crime e não apenas como contravenção.

Até então, através da Lei Afonso Arinos (vigente na época), criminalizava-se o racismo apenas por ter-se manifestado em determinados espaços e não pela conduta em si, o que limitava sua aplicação nos mais diversos casos. Logo após a Constituinte, surgiu a Lei 7.716, conhecida como Lei Caó, que preencheu algumas lacunas, mas continuou limitando a aplicabilidade das penas. Só a partir da década de 1990, após algumas mudanças feitas na Lei, houveram avanços (TRINDADE, 2012).

Outras críticas começaram a surgir quanto à imprescritibilidade prevista para este tipo de delito, argumentando que tal dispositivo constitucional está em descompasso com a Carta Magna, uma vez que fere o princípio da proporcionalidade, pois outros delitos tão ou mais graves têm penas equivalentes ou menores. Tais comentários contribuíram, de forma relevante, para que houvesse uma indisposição na aplicabilidade da lei (ÁVILA, 2007).  Esse fato ilustra uma das teorias desenvolvidas pela Criminologia de que a pena privativa da liberdade nem sempre é a mais indicada. Desta forma, possivelmente a Lei Caó não tenha observado as novas ideias e pensamentos que surgem na área do Direito, o que prejudicou sua aplicabilidade.

Sobre o surgimento de diversas instituições voltadas para a defesa dos Direitos Humanos da comunidade negra, muitas delas estruturadas com equipes de advogados, pedagogos e sociólogos. Este fato é considerado como de grande importância, pois pela primeira vez a população negra passou a ter um canal direto para tratar sobre esse assunto, além de ter evidenciado a necessidade da denúncia dos casos de discriminação (ÁVILA, 2007).

Após todas essas mudanças e avanços, houve um aumento considerável no número de denúncias e, consequentemente, o surgimento de milhares de ações penais em tramitação nos tribunais de justiça do país. Esse fato evidenciou que a justiça brasileira responde de forma insatisfatória à demanda das vítimas de discriminação racial, como, por exemplo, o despreparo dos profissionais do direito, o que vai do delegado ao juiz. Soma-se a isso a dificuldade da população negra, que se encontra entre os mais pobres da população brasileira, em se ter acesso aos serviços de justiça, uma vez que gera custos financeiros (ÁVILA, 2007).

Há por exemplo, racismo no Rio de Janeiro que foram transformados em ações judiciais, o que aponta a discriminação como parte da vida quotidiana das pessoas, mas que, no entanto, esta é minimizada e até ignorada. Esse fato abre uma lacuna ética na sociedade brasileira, com efeitos perversos sobre a população negra. Existe uma tendência dos magistrados em desqualificar os crimes de racismo e transformar a maioria das ações simplesmente em injúria. Com base em dados do Estado do Rio de Janeiro, chegou-se à conclusão que cerca de 92% dos casos são desclassificados. Esse fato acaba por criar um padrão referencial e, consequentemente, alimenta-se pela jurisprudência (SANTOS, 2013).

O artigo 20 da Lei 7.716, de 1989, outra vitória do movimento negro, e sua aplicabilidade, representa um entendimento do que vem a ser considerado como um ato de racismo, garantindo que a discriminação racial indireta também possa ser enquadrada. No entanto, infelizmente, são poucos os casos enquadrados neste artigo, tendo como base ainda os dados do Estado do Rio de Janeiro de 2005, 2006 e o primeiro semestre de 2007 (TRINDADE, 2012). Este fato expõe, mais uma vez, a tendência do sistema jurídico em não reconhecer as práticas de racismo e desqualifica-las para injúria.

Ainda se vê um aumento do número de denúncias em todo o Brasil, considerando a Região Sul, que tem menor número de negros, como a que apresenta mais casos de discriminação. Além disso, evidencia a necessidade de uma estratégia ampla no Poder Judiciário, como, por exemplo, um programa de incentivo à presença de negros na carreira jurídica. O movimento negro foi fundamental para as conquistas que vieram a partir da Constituição de 1988. Várias foram as vitórias, mas muitas batalhas ainda precisam ser vencidas. A população negra continua esbarrando em diversas dificuldades quanto buscam a garantia de seus direitos. Dificuldades estas que vão desde a condição financeira à desqualificação dos casos de racismo por parte dos tribunais brasileiros (SANTOS, 2013).

No que diz respeito aos direitos humanos no Brasil, vale ressaltar a diversidade e desigualdade na Região Nordeste: A desigualdade social e a pobreza são problemas sociais que afetam a maioria dos países na atualidade. A pobreza existe em todos os países, pobres ou ricos, mas a desigualdade social é um fenômeno que ocorre principalmente em países não desenvolvidos (MERELES, 2017). No Brasil, a região mais pobre e que mais sofre com a desigualdade social é a região Nordeste. Alguns fatores contribuem para isso como: o aumento da criminalidade, o trabalho infantil e metade da população vivendo com menos de um salário mínimo.

A análise da qualidade de vida da maioria de sua população evidencia que a região Nordeste apresenta o mais grave quadro social do Brasil. O número de analfabetos e a taxa de mortalidade infantil (considerada como a morte de crianças com menos de um ano de idade) são as mais altas do País. Nos últimos anos, tem havido uma diminuição desses problemas, o que significa uma certa melhoria nas condições sociais da população nordestina, porém essas modificações ainda não mudaram significativamente essa situação, ainda há muito a ser feito para a transformação desse quadro (MERELES, 2017).

Portanto, em teoria, pode-se afirmar que existe uma consolidação do exercício frente aos Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais Constitucionais no Brasil, todavia, nem sempre ela é aplicada na prática, conforme visto neste capítulo. Deve-se exigir mais políticas públicas que sejam voltadas ao exercício da cidadania em todos os aspectos, aqui no Brasil.

5 CONCLUSÃO

Ficou evidenciado com este artigo que a administração focada no Marketing pode ser o fator-chave para o sucesso das organizações, onde foi evidenciado alguns conceitos sobre administração, uma vez que o Marketing é visto também como uma ciência administrativa e estratégica, que também deve ser planejada e gerenciada, para trazer os benefícios esperados. Foi evidenciado também que o relacionamento com o cliente pode ser o fator-chave das estratégias de Marketing, já que as organizações vêm adotando o marketing voltado para o relacionamento com os clientes, como foco do negócio de uma organização.

Como objetivo maior, ficou demonstrado a importância do Endomarketing, que voltado para a comunicação interna, possui diversas ferramentas que podem melhorar a comunicação nas organizações, buscando uma maior integração entre os colaboradores e os departamentos, melhorando a imagem da organização.

Foi destacado também as ferramentas utilizadas pelo Endomarketing e suas vantagens, objetivo sempre melhorar a comunicação interna, de forma que todas as mensagens propostas pela organização sejam devidamente divulgadas, e atualizando os colaboradores acerca das políticas e propostas da organização, sempre fim de atender as necessidade e desejos dos consumidores finais.

Um foco muito grande que também foi evidenciado, foi sobre a cultura organizacional, que pode ser repassada pela organização através das ferramentas do Endomarketing. Essa cultura pode aumentar o reconhecimento e propor sempre o artigo em equipe, elevado a qualidade de vida e satisfação dos colaboradores, fazendo com que estes se sintam cada vez mais valorizados. Tudo isso é possível através do Endomarketing e de uma comunicação interna mais eficaz.

Por fim, fica concluído que foi atingido os objetivos propostos, onde foi demonstrado conceitos sobre Marketing e Endomarketing, algumas ferramentas destes, com foco na comunicação interna, que além de melhorar a imagem da organização, pode aumentar a qualidade de vida, a motivação, o artigo em equipe e sobretudo, demonstrado as metas e objetivos da organização, na busca pela satisfação do cliente e melhorias dos resultados organizacionais.

REFERÊNCIAS

ALVES, J. A. L. Direitos humanos na Pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005

ALVES, J. A. L. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003

ARAÚJO, Luiz Alberto David.; NUNES, J. Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 16 ed. atual. São Paulo: Verbatim, 2012

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios:da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007

BARROS, Sérgio Rezende de. Direitos Humanos: Paradoxo da Civilização. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n 176, p.7-9, maio. 2004

BITTAR, E. C. B. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Forense Universitária, 2005

BOBBIO, N. A era dos direitos. São Paulo: Editora Campus, 2004

FERREIRA F. M.A. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000

FERREIRA, F. H. G. Os determinantes da desigualdade de renda no Brasil: luta de classes ou heterogeneidade educacional? In: Henriques, R. (org.), Desigualdade e pobreza no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2000

LAKATOS, Eva. Metodologia do Trabalho científico. 8° edição. Atlas. São Paulo. 2017

LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012

MERELES, Carla. 2017. Desigualdade Social. Disponível em <https://www.politize.com.br/desigualdade-social/> Acesso em 05 maio 2020.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 29.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003

NOGUEIRA, M.A. Um Estado para a sociedade civil: temas éticos e políticos da gestão democrática. São Paulo: Cortez, 2004

PIOVESAN, F. Globalização, integração regional e direitos humanos. Direitos humanos, globalização econômica e integração regional. São Paulo: Max Limonad, 2002

SANTOS, Ivair Augusto Alves. Direitos humanos e do legislativo temas de interesse as práticas de racismo Bibliotec digital. 2013. Disponível em < bd.camara.gov.br › bitstream › handle › bdcamara › direitos_humanos> Acesso em 08 maio 2020

TRINDADE, J.D. de L. História Social dos direitos humanos. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2012

VIEIRA, O.V. Globalização e constituição republicana. São Paulo: Max Limonad, 2002


[1] Graduada em Administração – UNIVALE – 2006

[2] Mestre em Engenharia da Produção UFSC, Especialista em Psicologia de RH-UNICAMP, Bacharel em Administração de Empresas-FESP. Especialista/EAD. Orientadora e Avaliadora de TCC FAEL, UNINTER e UFTPR