A TRIBUTAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A JUSTIÇA SOCIAL

TAXATION AS AN INSTRUMENT FOR ECONOMIC DEVELOPMENT AND SOCIAL JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10249080802


                           Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra Cavalcanti1


Resumo: O Estado Democrático de Direito, previsto pela Constituição Federal pátria, encontra esteio na garantia dos direitos sociais e individuais, que contempla, entre outros princípios, a segurança, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça. Entretanto, seu exercício esbarra na realidade social: pobreza e desigualdade permeadas na contingência brasileira. Em face desse paradoxo, entendemos que a tributação possa ser uma medida governamental que ultrapasse sua finalidade arrecadatória, orientando-se na busca do desenvolvimento econômico e justiça social, mediante escolhas de políticas públicas dirigidas a esse intuito.

Palavrachave: desenvolvimento; tributação; políticas públicas; pobreza; justiça social.

Abstract: The Democratic State of Law, provided for by the Federal Constitution of the country, finds support in the guarantee of social and individual rights, which includes, among other principles, security, freedom, well-being, development and justice. However, its exercise runs up against the social reality: poverty and inequality permeated in the Brazilian contingency. In the face of this paradox, we understand that taxation can be a governmental measure that goes beyond its collection purpose, orienting itself in the search for economic development and social justice, through public policy choices directed to this purpose.

Keywords: development, taxation, poverty, social justice, public policies.

Introdução

Delibera a Carta Magna brasileira, artigo 3º, seus objetivos fundamentais: construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais, erradicação da pobreza e da marginalização. 

Por seu turno, o sistema capitalista forja a produtividade indústria-rural como alavanca do desenvolvimento e consequente enriquecimento e bem-estar das populações, principalmente, na hipótese de sua continuidade e distribuição equânime.

Como é sabido, o crescimento econômico unicamente, sem que haja a democratização dos recursos a todas camadas da sociedade vai na contramão do escopo constitucional. Nessa esteira, o papel do compartilhamento de renda é de vital importância para que o cidadão possa ter acesso à educação, saúde e padrão de vida digna.  

1. Desenvolvimento e justiça social

Nesse viés, a tributação traduz-se num instrumento significativo, desde que os Estados desenhem e articulem as políticas públicas como estratégia de coleta de receitas públicas e, por sua vez, aquinhoados aos cidadãos, obstando-se, assim, a concentração de renda nas mãos de poucos, por instituir uma sociedade cada vez mais assimétrica e estratificada.

Dessa feita, faz-se mister que o instituto da tributação não seja empregado apenas como um mecanismo de produção de dividendos ao Estado, mas que extrapole essa função para que, mediante logísticas e organizações estatais adequadas, se torne um critério humanista e eficaz para promoção da justiça social. 

No Brasil e no mundo, a pobreza e a desigualdade impactam a vida de milhões de pessoas, gerando efeitos colaterais nefastos como o aumento da violência, aumento da população encarcerada, redução da expectativa de vida e outras sequelas.

Diante desse estado de mazela sócio-econômico, há diversos projetos para contê-lo e minorá-lo. No Brasil, há iniciativas como o programa Bolsa Família como um expediente de redistribuição de proventos, não obstante paliativo. Paliativo, dado que atende apenas a uma parcela da sociedade vitimada e não apresenta planejamento sistemático para sua erradicação. 

A lograr a vocação constitucional do artigo 3º, o Direito se apresenta como ferramenta de políticas de desenvolvimento, vocalizador das estruturas de representação e participação nas orientações sociais e estruturador dos arranjos institucionais, todos direcionados à promoção e fomento do resgate à dignidade do indivíduo. 

A tributação, nessa conjuntura, se revela como aparelho e procedimento legítimos,- já que prevista no sistema legal -, na escolha de gestores para a administração estatal, visando estimular os diversas segmentos, desde a educação à saúde, desde o comércio à indústria. 

2. Legado histórico no desempenho sócio-econômico brasileiro 

A identidade de um povo/país se edifica na trilha de sua história. Premissa que se observa na estruturação econômica e social brasileira, porquanto atrelada às suas origens pretéritas. Assim, a sua construção resulta de um significativo atraso no progresso industrial agregado ao seu passado escravocrata. 

O que se observa é que até o século XVII, desde a sua descoberta, as terras brasileiras eram ocupadas pelos europeus, principalmente portugueses, no intuito meramente extrativista, seja da fauna (pau-brasil), seja dos minerais (garimpo do ouro), seja da flora (ciclo da cana-de-açúcar), dentre outros patrimônios naturais. 

No mesmo período, enquanto outros países investiam fortemente na industrialização e na vazão de seus produtos, o Brasil continuava a ter na economia canavieira o seu principal produto de exportação e de geração de dividendos, subsidiada pela mão de obra escrava desde 1535.

Embora decretada a abolição da escravatura (Lei Áurea – 1888), esta deixou sequelas profundas na organização econômico-social, principalmente no que diz respeito à concentração de riquezas. Orientação, aliás, que perdura na dinâmica atual: dos grandes proprietários de engenho aos magnatas da indústria. 

Por esse prisma, depreendemos, da evolução histórica, que a concentração de proventos tem exórdia mesmo antes da instalação e apropriação dos portugueses das terras brasileiras, pelo Tratado de Tordesilhas (1494). Portugal, em especial, ao desembarcar em sua nova colônia veio imbuído precipuamente em obter recursos da terra, aliás, escopo que se manteve inalterado, com a agravante de o faturamento obtido convergir e se acumular em poucos “redutos”. A propósito, legado intrinsicamente arraigado em nossa organização econômico-social vigente.

Ademais, nenhum investimento, inclusive tecnológico, fora promovido nessa colônia, engendrando uma forte dependência à metrópole. Realidade que se constata, quando do estudo ao sistema açucareiro, por exemplo, quanto às técnicas relacionadas a manufaturação do açúcar, que eram desenvolvidas e produzidos em Portugal. Aliás, era proibida a fabricação de instrumentos de características “industriais” neste solo.

Nesse sentido é a versão de Celso Furtado: 

Um conjunto de fatores particularmente favoráveis tornou possível o êxito dessa primeira grande empresa colonial agrícola europeia. Os portugueses tinham já iniciado havia algumas dezenas de anos a produção, em escala relativamente grande, nas ilhas do Atlântico, de uma das especiarias mais apreciadas no mercado europeu: o açúcar. Essa experiência resultou ser de enorme importância, pois, demais de permitir a solução dos problemas técnicos relacionados com a produção do açúcar, fomentou em Portugal o desenvolvimento da indústria de equipamentos para os engenhos açucareiros.[1]

Uma sociedade escravagista, constituída de alguns poucos proprietários de engenhos, detentores dos altos proventos gerados pelo cultivo da cana-de-açúcar; de pequeno número de operários qualificados e assalariados e de uma quantidade expressiva de escravos, esse era o retrato econômico do Brasil nos séculos XVI e XVII.

Em face dessa vocação exploratória, não há de se estranhar que não houvesse investimento tecnológico até a vinda da Corte portuguesa ao Brasil (1808), ao revés, aquela não era propícia ao desenvolvimento comercial ou industrial em seu protetorado: 

Ao contrário, a política da metrópole orientava-se exclusivamente no sentido de explorar as riquezas naturais de sua opulenta possessão americana e entravar por todos os meios qualquer surto de atividade que pudesse pôr em risco os interesses econômicos e financeiros da Coroa ou ameaçar-lhe a soberania, favorecendo a independência política da colônia.[2]

A despeito do exponencial faturamento decorrente daquelas moendas, ele, como se referiu, estava concentrado nas mãos dos donos de engenho, cujo fluxo de gastos se resumia na importação de produtos, principalmente, de luxo vindos da Europa, fomentando e fortalecendo o crescimento da indústria e do comércio exterior.

Mas se a plena capacidade de autofinanciamento da indústria não era utilizada, que destino tomavam os recursos financeiros sobrantes? É óbvio que não eram utilizados dentro da colônia, onde a atividade econômica não açucareira absorvia ínfimos capitais. Tampouco consta que os senhores de engenho invertessem capitais em outras regiões. A explicação mais plausível para esse fato talvez seja que parte substancial dos capitais aplicados na produção açucareira pertencesse aos comerciantes. Sendo assim, uma parte da renda, que antes atribuímos à classe de proprietários de engenhos e de canaviais, seria o que modernamente se chama renda de não residentes, e permanecia fora da colônia. Explicar-se -ia assim, facilmente, a íntima coordenação existente entre as etapas de produção e comercialização, coordenação essa que preveniu a tendência natural à superprodução.[3]   

 Posteriormente ao ciclo de exploração da cultura canavieira, caracterizada pela especulação abusiva da mão de obra escrava, seguiu-se, na fase de pósescravidão, o estabelecimento de usinas de açúcar e predominância de produtos manufaturados. O Brasil migrava para o âmbito da extração e produção de gêneros tropicais, principalmente o fumo. 

À medida que a agricultura tropical – particularmente a do fumo – transformava-se num êxito comercial, cresciam as dificuldades apresentadas pelo abastecimento de mão de obra europeia.[4] 

 Algumas outras atividades foram inseridas e implementadas nesse período no solo pátrio, precipuamente em decorrência da extração do ouro em Minas Gerais, que permitiu dentre outras, a implantação da pecuária na região nordeste.

Ao Brasil o ouro permitiu financiar uma grande expansão demográfica, que trouxe alterações fundamentais à estrutura de sua população, na qual os escravos passaram a constituir minoria, e o elemento de origem europeia, maioria.[5]  

Embora, o patrimônio gerado na possessão portuguesa fosse de monta, esse fora redirecionado sistematicamente a outros países, deixando a colônia sempre dependente da indústria e know-how exteriores, modus operandi que comprometera e compromete o nosso crescimento industrial, essencialmente.

3. Tributação como estratégia de construção da simetria econômico-social

Delibera a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, que o Estado brasileiro promovesse como objetivos fundamentais, dentre outros, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades, bem como o desenvolvimento.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

O recorte contemplado neste artigo, diz respeito à importância e possibilidade da tributação no sentido da evolução social, redução da pobreza e da desigualdade social e econômica.

Por esse viés, a tributação exerce um papel expressivo no desenvolvimento sócio-econômico de uma nação por força de políticas que privilegiem a justa distribuição das riquezas arrecadadas pelo Estado. 

Deveras, pelo processo da tributação, os Estados garantem os recursos financeiros que farão face às suas despesas diretas e indiretas, extensivos à implementação de resoluções e diligências voltadas à promoção do crescimento e da isonomia social.

Por essa diretriz constitucional, é que os atuais Estados de vocação democrática imbricaram os direitos fundamentais à tributação, amálgama eficaz, em tese, já que se constituem em fim e meio, respectivamente. Em outros termos, trata-se de promver a arrecadação de recursos necessários para garantir a execução de políticas de cunho coletivo que regale a dignidade do cidadão.

A tributação constitui-se num expediente de que se vale o Estado para limitar as liberdades individuais em busca do bem comum, todavia, o inverso também se aplica, ou seja, necessário se faz limitar a atuação do poder estatal para garantir a segurança dos contribuintes.

A considerar que a intenção institucional maior seja reduzir as desigualdades

sociais e garantir o desenvolvimento nacional é condicionante que os tributos sejam adequadamente destinados, para isso é necessário mecanismos que assegurem esse escopo. Por essa rota, acorre-se ao aparato jurídico que deve garantir a reestruturação e implementação de medidas que proporcionem a higidez, no sentido lato, dos cidadãos. 

Por essa via, diz com propriedade o professor José Casalta Nabais quanto à noção de cidadania fiscal, traçando a relação entre Estado (Fisco) e o cidadão (contribuinte). Com efeito, este pode assumir duas posições: ora se comporta como um credor dos serviços do Estado, protegido pelas normas tributárias em virtude da sua hipossuficiente, autorizando a intributabilidade; ora esse cidadão-contribuinte, com melhor situação econômica, desenvolve uma relação bilateral com o Estado em obrigações recíprocas, isto é, deveres e direitos, entre os dois sujeitos.

O Índice Global de Pobreza Multidimensional-IPM/2022,[6] revelou, durante o período pandêmico, segundo os Relatórios de Desenvolvimento Humano – ONU, que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) global caiu, entre os anos de 2020 e 2021 e, em muitos países, houve quedas contínuas em 2021 acompanhado do sentimento de insegurança, de alienação política e retrocesso democrático.

Sintomas que se aprofundaram no modo de vida e de visão de milhões de pessoas nesse decurso temporal.  

Mesmo antes da pandemia de COVID-19 e da atual crise de custo de vida serem contabilizadas, os dados mostram que 1,2 bilhão de pessoas em 111 países em desenvolvimento vivem em pobreza multidimensional aguda. Isso é quase o dobro do número de pessoas que são vistas como pobres quando a pobreza é definida como viver com menos de US$ 1,90 por dia.[7]

O mesmo ocorrendo no Brasil, como restou demonstrado pelo relatório da ONU, no lapso fortemente pandêmico:

The most recent survey data that were publicly available for Brazil’s MPI estimation refer to 2015. Based on these estimates, 3.8 percent of the population in Brazil (8,191 thousand people in 2020) is multidimensionally poor while an additional 6.2 percent is classified as vulnerable to multidimensional poverty (13,241 thousand people in 2020). The intensity of deprivations in Brazil, which is the average deprivation score among people living in multidimensional poverty, is 42.5 percent. The MPI value, which is the share of the population that is multidimensionally poor adjusted by the intensity of the deprivations, is 0.016. In comparison,

Colombia and Mexico have MPI values of 0.020 and 0.028, respectively.9

Sanar essa questão densa e complexa, porquanto suas raízes são de múltiplas categorias e dimensões, exige uma organização e desempenho hercúleos. Contudo, a paridade e simetria tributárias é uma candidata eficaz no horizonte do provável para a socialização das rendas. Com efeito, embora haja outras logísticas inteligentes que também possam ser aliadas nesse combate, não constituem objeto deste artigo.

Conclusão

Da conjuntura histórica brasileira, acima dissertada, pode se inferir que a extinção tardia do labor escravo, somada à introdução tardia do trabalho assalariado e consequente industrialização tardia, além da concentração de dividendos nas mãos de alguns poucos donos de terra e, posteriormente, de empresários resultaram na repetição do sistema e da organização politico-econômicos vigentes:  desigualdades em várias  searas da sociedade pátria.

Nesse contexto, os tributos são para os Estados democráticos modernos um poderoso instrumento de política econômica na busca pelo desenvolvimento econômico, geração de empregos, estabilização de preços e democratização das arrecadações, permitindo a eles uma estruturação interna e a consolidação dos princípios fundamentais de natureza e envergadura constitucionais.

A tributação justa alinhada aos direitos fundamentais é a “fórmula” dos Estados democráticos para garantir a arrecadação de provento necessária à implementação de políticas públicas no resguardo da dignidade do cidadão e do próprio Estado.

Com efeito, o sistema tributário de um país reflete a sua organização social, revela como valora os direitos individuais e coletivos. Dessa feita, é pertinente deduzir que a justiça social aliada à atuação do Estado têm como indicativo a conduta e estratégia de como a carga tributária é distribuída nos diversos setores, bem assim a sua aplicação na democratização de proventos nos múltiplos segmentos dessa sociedade. 

Referências

AGRA, Walber de Moura; CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. In: O desenvolvimento em face da COVID-19. O projeto desenvolvimentista diante da pandemia da COVID 19. Curitiba: Brazil Publishing.

BRASIL. Constituição Federal. do Brasil de 1988.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

COUTINHO, Diogo R. Direito, Desigualdade e Desenvolvimento. Editora Saraiva. 2013. São Paulo.

FALCÃO, Maurin Almeida. Desenvolvimento econômico e expansão dos sistemas tributários. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/83.html. Acesso em 27 abr.2023.

FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

KERSTENETZKY, Celia Lessa; GUEDES, Graciele Pereira. O Welfare State resiste? Desenvolvimentos recentes do estado social nos países da OCDE. Índice Global de Pobreza Multidimensional (IPM) 2022 | Relatórios de Desenvolvimento Humano (undp.org). ARTIGO • Ciênc. saúde colet. 23 (7) • Jul 2018. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232018237.08702018  . Acesso em: 23 abr. 2023.

LAQFFONT, Jean-Jaques; MARTIMORT, Dacid. The theory of incentives: The principal-agent model. Princenton University Press, 2002.

MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva. A política tributária como instrumento de defesa do contribuinte. A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro. São Paulo: IOB, 2002.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário. Comentários e Pareceres. São Paulo: Resenha Tributária, 1992.

NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Lisboa: Almedina, 1998.

NABAIS, José Casalta, Algumas reflexões sobre o actual estado fiscal. Revista Virtual da Advocacia Geral da União. [AGU] n. 9, p. 12. abril/2001. Disponível em: www.agu.gov.br. Acesso em 17 abr. 2023.

ONU. Índice Global de Pobreza Multidimensional (IPM) 2022 | Relatórios de Desenvolvimento       Humano          (undp.org)       Disponível      em: https://hdr.undp.org/sites/default/files/Country-Profiles/MPI/BRA.pdf?_gl=1*uwckv9*_ga*MjgxODg0NTEwLjE2ODM0NjM3ODg.*_ga_3 W7LPK0WP1*MTY4NTExNDU0NC4zLjEuMT Acesso em: 22 abr. 2023.

PAES, Nelson Leitão. O custo da tributação direta sobre o investimento no Brasil. Articles • Rev.            econ.   contemp.         21        (01) • Jan 2017.          Disponível em: https://doi.org/10.1590/198055272111. Acesso em: 10 abr. 2023.

SANCHES, Saldanha. Justiça fiscal. Lisboa: Fundação Francisco Manoem el dos Santos, 2010.

SOENDERGAARD, Niels. Economia Política Global. Editora Contexto, São Paulo, 2021.


[1] Celso Furtado. Formação econômica do Brasil. São Paulo. Companhia das Letras, 2009.página 54.

[2] João da Gama Cerqueira. Tratado da Propriedade Industrial. V. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, pp. 1-2.

[3] Celso Furtado. Formação econômica do Brasil. São Paulo. Companhia das Letras, 2009,pp. 101-102.

[4] Ibidem, p. 73.

[5] Ibidem, p. 86.

[6] Índice Global de Pobreza Mul dimensional (IPM) 2022 | Relatórios de Desenvolvimento Humano (undp.org)

[7] Índice Global de Pobreza Mul dimensional (IPM) 2022 | Relatórios de Desenvolvimento Humano (undp.org) 9 h ps://hdr.undp.org/sites/default/files/Country-

Profiles/MPI/BRA.pdf?_gl=1*uwckv9*_ga*MjgxODg0NTEwLjE2ODM0NjM3ODg.*_ga_3W7LPK0WP1*MTY4NTExN DU0NC4zLjEuMT


[1] Advogada, Mestra em Direitos Fundamentais- FADIC, Especialista em Direito Administra vo -UFPE, Especialista em Direito Civil -UFPE