DESAFIOS JURÍDICOS E AMBIENTAIS DO AGRONEGÓCIO NO BRASIL: IMPACTOS E SOLUÇÕES PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10248121650


Nara Rubia Mendes Moreira1
Patricia Spagnolo Parise Costa2


RESUMO

O agronegócio é uma das áreas de maior crescimento e lucratividade no Brasil, sendo um grande atrativo econômico. Todavia, esse avanço gera significativos impactos ambientais devido à superexploração dos recursos naturais. Este artigo investiga como o agronegócio no Brasil impacta o meio ambiente e identifica as lacunas jurídicas na mitigação desses impactos. O estudo adota uma abordagem bibliográfica para analisar os problemas jurídicos associados aos danos ambientais causados pelo agronegócio, discutir soluções legais e avaliar a eficácia da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e da Constituição Federal de 1988. Os resultados destacam a necessidade de uma legislação mais eficaz e integrada para garantir que os benefícios econômicos do agronegócio sejam equilibrados com a preservação ambiental, promovendo um desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: Agronegócio. Impactos Ambientais. Fator antropogênico.

ABSTRACT

Agribusiness is one of the fastest growing and most profitable sectors in Brazil, and is a major economic attraction. However, this growth generates significant environmental impacts due to the overexploitation of natural resources. This article investigates how agribusiness in Brazil impacts the environment and identifies legal gaps in mitigating these impacts. The study adopts a bibliographical approach to analyze the legal problems associated with environmental damage caused by agribusiness, discuss legal solutions, and evaluate the effectiveness of the National Environmental Policy (Law No. 6,938/81) and the Federal Constitution of 1988. The results highlight the need for more effective and integrated legislation to ensure that the economic benefits of agribusiness are balanced with environmental preservation, promoting sustainable development.

Keywords: Agribusiness. Environmental impacts. Antopogenic factor.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, os impactos ambientais causados pela superexploração dos recursos naturais são visíveis e têm prejudicado a sociedade de modo geral. Este cenário é especialmente evidente no desenvolvimento do agronegócio, setor crucial para a economia brasileira, mas que gera preocupações ambientais significativas. O direito ambiental surge como uma forma de regulamentar estas práticas, visando prevenir a degradação ambiental e promover o desenvolvimento sustentável.

Diante disso, este trabalho propõe-se a investigar a seguinte questão de pesquisa: Como o agronegócio no Brasil impacta o meio ambiente e quais são as lacunas jurídicas na mitigação desses impactos?Para responder a essa pergunta, foram definidos os seguintes objetivos: a) analisar os problemas jurídicos associados aos impactos ambientais do agronegócio; b) discutir soluções legais para mitigar os danos ambientais causados pelo agronegócio; c) avaliar a eficácia da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e da Constituição Federal de 1988 na promoção de um desenvolvimento sustentável.

A justificativa para este estudo reside na necessidade urgente de uma legislação ambiental mais eficaz e de uma maior integração entre governo, empresas e sociedade para garantir que os impactos positivos do agronegócio superam os negativos. Os estudos na área ambiental se mostram importantes, uma vez que o homem colocou em risco sua própria sobrevivência. A disseminação do conhecimento contribui para aumentar o nível de conscientização dos indivíduos em sociedade sobre a importância de preservar o meio ambiente em que se vive.

Desta forma, o presente trabalho objetiva verificar os males causados pelo agronegócio como fator antropogênico ao meio ambiente, ou seja, as alterações ambientais que resultam de atividades humanas e podem prejudicar o ecossistema. Ademais, visa-se apresentar e discutir alguns aspectos relacionados ao direito ambiental e ao agronegócio, observando a contribuição da legislação para a construção de uma sociedade alicerçada nos princípios da sustentabilidade.

A metodologia adotada neste estudo é de natureza bibliográfica, utilizando-se de uma ampla revisão de literatura para aprofundar o entendimento sobre os impactos ambientais do agronegócio e as respostas jurídicas atualmente em vigor. A pesquisa inclui a análise de documentos legais, artigos acadêmicos e relatórios de órgãos ambientais, com o objetivo de identificar as principais falhas na legislação e sugerir melhorias. Através dessa abordagem, busca-se proporcionar um embasamento teórico robusto que permita a formulação de conclusões e recomendações práticas para uma legislação ambiental mais efetiva.

2. FUNDAMENTOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

A proteção jurídica do meio ambiente é uma realidade atual e ainda em construção, tanto no plano internacional, quanto no plano nacional. É uma construção que se inicia, praticamente, na segunda metade do século XX, após duas guerras mundiais que abalaram o mundo pós-modernidade. De acordo com Padilha (2010, p. 36)

A consagração dos direitos humanos fundamentais se fez em contextos históricos diversos e dimensões diferentes, pelo que se consagrou seu estudo pela análise das dimensões dos direitos fundamentais, e é nesse contexto que se deve buscar a compreensão da construção tardia do Direito do Meio Ambiente, pela conjugação de diversos fatores e elementos, dentre eles o histórico, o social, o político, o econômico e o científico.

Desde meados do século XX, a atual geração passa por uma nova revolução, a Revolução Tecnológica, que promove o progresso ascendente da informática, das telecomunicações, da nanotecnologia, da biotecnologia, enfim, do progresso tecnológico conquistado pelo conhecimento científico e que não possui previsão de limites para conter sua evolução.

A crescente evolução tecnológica fortaleceu o mercado capitalista global, tornando a convivência com novas tecnologias um elemento frequente da sociedade atual e fomentador de transformações que impõem uma nova ordem social, de abrangência em todos os aspectos sociais, produzindo transformações que atingem desde o contexto político ao jurídico.

Conforme assevera Grau (1991, p. 79), a realidade do nosso cotidiano é moldada pelas transformações acarretadas por essa nova revolução. Uma nova realidade reclama um novo direito”. É nesse contexto que surgem os denominados direitos de terceira geração, providos de uma abrangência que não se limita apenas aos contornos individuais ou mesmo coletivos. Segundo Bonavides (2003, p. 522)

São direitos dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, fundamentados na fraternidade, emergindo da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

Assim, trata-se dos denominados direitos metaindividuais, portadores de alta complexidade na sua identificação, até porque, de impossível delimitação de contornos precisos, seu reconhecimento vem da atual concepção de sociedade de massa, não possuindo titular certo nem objeto divisível, mas sempre referidos ao bem-estar. E cabe ao direito ambiental, concebido como um direito de terceira dimensão, um papel de destaque entre os direitos metaindividuais, em razão de sua grande relevância. Os estudos na área ambiental se mostram importantes, uma vez que o homem colocou em risco sua própria sobrevivência e, para tanto, a disseminação do conhecimento contribui para aumentar o nível de conscientização dos indivíduos em sociedade, sobre a importância de se preservar o meio ambiente em que se vive.

Desta forma, o presente trabalho objetiva verificar os males causados pelo agronegócio como fator antropogênico ao meio ambiente, ou seja, as alterações ambientais que resultam de atividades humanas e podem prejudicar o ecossistema.

Ademais, visa-se apresentar e discutir alguns aspectos relacionados ao direito ambiental e ao agronegócio, observando a contribuição da legislação para construção de uma sociedade alicerçada nos princípios da sustentabilidade. Esses princípios estão expressos por meio da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) que reforça o conceito de desenvolvimento sustentável em seu artigo 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

E no artigo 4º, complementa: A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Em 1988, a Constituição Federal, especificamente nos artigos 170 e 225 abraçou o conceito de desenvolvimento sustentável expresso pela Lei 6.938/81. Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por objetivo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos.

Assim, reforça-se o Direito Ambiental como um campo da área jurídica que compreende a relação do homem com o meio ambiente, analisando os mecanismos legais para sua proteção, conforme apontam os trabalhos de Barreto (2011); Dani, Oliveira e Barros (2010); Cruz (2005); Irigaray e Rios (2005).

Observa-se que a normativa nacional se desdobra a fim de criar mecanismos que venham a abarcar a sua proteção. Entretanto, é imprescindível a atuação das instituições competentes para garantia do cumprimento da legislação ambiental vigente, e por consequência um meio ambiente ecologicamente equilibrado aos presentes e futuras gerações, repercutindo diretamente no respeito à dignidade de toda e qualquer pessoa.

É notório, a relevância da proteção do meio ambiente para o desenvolvimento social e econômico de uma nação. O Brasil é mundialmente conhecido por sua biodiversidade e riquezas minerais e naturais, dentro desse contexto, depreende-se que o meio ambiente é a principal fonte de renda e matriz econômica de várias regiões do País, a exemplo temos as 05 (cinco) regiões, que se destacam pela exploração dos seus recursos naturais e minerais, causando impactos diretos e imediatos nas populações adjacentes, influenciando significativamente na reorganização do espaço urbano, haja vista o movimento migratório entre as regiões do País.

Conforme afirma Bobbio (1992, p. 7), os direitos nascem quando podem e devem nascer, por conseguinte, o Direito Ambiental nasce da necessidade de proteção ao meio ambiente, vítima da agressão progressiva e desproporcional, criando uma dimensão aos direitos até então conhecidos, numa elevação crescente de coletivização que os identifica como metaindividuais e de terceira dimensão.

2.1 Constituição Federal de 1988

A Constituição de 1988 dá grande destaque à proteção ao meio ambiente. Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade a consciência de que é preciso aprender a viver harmoniosamente com a natureza, traduzindo em vários dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes do mundo sobre a tutela do meio ambiente.

De acordo com Padilha (2010, p. 155)

A previsão constitucional referida ao meio ambiente na Carta brasileira de 1988 consubstanciou-se em um grande avanço na proteção jurídica do meio ambiente nacional. Antes do texto constitucional referido, as normas ambientais infraconstitucionais não ofereciam a sistematização necessária para uma maior integração entre as diversas e complexas temáticas que envolvem a questão ambiental.

Nossas Cartas Constitucionais sempre se referiram a elementos integrantes do meio ambiente (água, florestas, caça, pesca), mas essa referência era diluída de uma ideia global e integrada, e demonstrava muito mais uma preocupação referida ao sistema de apropriação e utilização econômica de tais recursos naturais ou apenas aos regimes de competências legislativas entre os entes da Federação.

O passo decisivo para a sistematização do Direito Ambiental brasileiro foi dado pela Constituição Federal de 1988, a qual fez referências explícitas e diretas em várias partes do texto constitucional, impondo deveres ao Estado e à sociedade, com relação ao meio ambiente e dedicou-lhe um capítulo próprio (capítulo VI) dentro da Ordem Social (Título VIII). Segundo Milaré (2011, p. 184)

A dimensão conferida ao tema não se resume, a bem ver, aos dispositivos concentrados especialmente no Capítulo VI do Título VIII, dirigido à Ordem Social, alcança da mesma forma inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos títulos e capítulos, decorrentes do conteúdo multidisciplinar da matéria.

A Constituição de 1988 alicerça não só a ordem social, mas também obriga a sociedade e o Estado, como um todo, a um compromisso de respeito e proteção ao meio ambiente, conforme vários dispositivos ambientais espalhados por todo o texto constitucional. Determina o art. 225, caput, da Constituição Federal, in verbis:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(Brasil, 1988)

Encontra-se no caput do art. 225 da Constituição Brasileira, o texto-base de todo o sistema de proteção constitucional do meio ambiente, além da influência da abordagem do Direito Internacional do Meio Ambiente, dada relevância da questão ambiental global, o estabelecimento de uma marco para o Direito Constitucional Ambiental brasileiro, ao proclamar, de forma pioneira, em um texto constitucional, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, enquanto um direito de terceira dimensão, de titularidade humanitária e implementação solidária.

A Carta Magna de 1988 estabelece, ainda, em seu artigo 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por conseguinte, atribui competência comum a todos os entes da federação no que diz respeito à preservação do meio ambiente.

A Constituição Federal determina que a ordem econômica deve regrar-se pelos ditames da justiça social, respeitando o princípio da defesa do meio ambiente. Dispõe o art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, ad litteram:

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação.(Brasil, 1988)

Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988 dá grande destaque à proteção ao meio ambiente. Diferente das Constituições anteriores, ela trata da tutela e preservação do meio ambiente de forma holística e global, cabendo ao Estado e à sociedade o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

2.2 A Conferência Rio-92

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Rio 92, Eco 92 ou Cúpula da Terra, foi convocada pela Assembléia Geral das Nações Unidas para elaborar estratégias com o objetivo de reverter os processos de degradação ambiental e promover o desenvolvimento sustentável. Foi realizada de 03 a 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro. Segundo Bortoli (2008, p. 28)

A Rio 92 teve grande repercussão em razão da enorme representatividade dos países presentes e da quantidade de participantes, aproximadamente 178 países presentes e mais de 100 chefes de Estado, tendo sido considerada o evento ambiental mais importante do século XX.

Os documentos oficiais não vinculantes produzidos pela Rio 92, tidos como de grande importância para a sistematização ambiental global são os seguintes: a) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, um conjunto de princípios que define os direitos e deveres dos Estados; b) Agenda 21, um programa de ação mundial para promover o desenvolvimento sustentável; c) Declaração de Princípios sobre as Florestas, um conjunto de princípios básicos para apoiar o manejo sustentável das florestas a nível mundial.

Ainda como resultado da Rio 92, foram firmados como instrumentos juridicamente vinculantes, duas convenções multilaterais: a) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; b) Convenção sobre Diversidade Biológica.

De acordo com Padilha (2010, p. 62)

Tais documentos firmados na Rio 92 consagram, de forma definitiva, o compromisso do desenvolvimento sustentável, ou seja, a necessidade de mudança no paradigma de desenvolvimento econômico, passando a considerar o meio ambiente como uma vertente indissociável da conquista de uma vida digna.

Conclui-se que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92, foi de extrema relevância para elaborar estratégias com o objetivo de reverter a degradação ambiental e promover o desenvolvimento sustentável a nível global.

Assim, conforme Garcia (2008, p.11), nesta ocasião, ficou acordada a aprovação de um documento com compromissos para um futuro sustentável a Agenda 21 e posteriormente em 2002 a África do Sul sediou a terceira conferência mundial sobre o meio ambiente (a Rio +10). São muitas as discussões, com vários protocolos a exemplo o de Kyoto, muito tem sido feito para amenizar e reverter os problemas ambientais porém é necessário que todas as nações tanto as desenvolvidas como as em desenvolvimento se unam com o mesmo objetivo de preservação para a existência da presente e futura geração.

3. AGRONEGÓCIO E A PRODUÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA

O agronegócio, principalmente no início do século XXI, mostra-se cada vez mais promissor visto que aumentam-se os investimentos e em consequência a produção agrícola, este setor é fundamental para o desenvolvimento de um país.

Na década de 50, dois pesquisadores da Universidade de Harvard, John Davis e Ray Goldberg, introduziram uma ideia revolucionária. Foi definido o termo ‘agronegócio’ (ou ‘agribusiness’) de uma maneira bem ampla. Para eles, o agronegócio não era apenas sobre plantar e colher; era todo o conjunto de atividades envolvidas. Isso incluía desde a produção dos insumos usados na agricultura até as etapas finais de armazenar, processar e distribuir os produtos agrícolas.

Os autores argumentam que o conceito de agricultura como parte integrante da indústria já teria existido há 150 anos quando, além de alimentos, os camponeses produziam seus próprios equipamentos, insumos, combustível, moradia, roupas e utensílios domésticos. A principal mudança observada nas “fazendas modernas” é que deixaram de ser autossustentáveis e passaram a ter função comercial, com sua produção baseada em monocultivos. Atividades como armazenamento, processamento e distribuição foram transferidas para outras empresas, que também passaram a produzir produtos industriais utilizados neste modelo agrícola, como tratores, caminhões, combustível, fertilizantes, ração, pesticidas, entre outros. Surge então a proposta de se utilizar o termo “agronegócio”, pois, segundo os autores, “nosso vocabulário não acompanhou o ritmo do progresso”. Este “progresso”, descrito no livro, significaria que “nossas fazendas não poderiam operar nem por uma semana se estes serviços fossem cortados” (Davis; Goldberg, 1957, p. 2). Padilha Junior, (2011), reforçou essa visão, destacando a importância dessa definição abrangente para entendermos o agronegócio como um todo.

No Brasil, uma parcela pequena da sociedade, formada por fazendeiros, intelectuais e imprensa, alterou uma compreensão alternativa do que seria o agronegócio, identificando como uma característica da produção no meio rural.

O agronegócio, como forma de incremento ao crescimento econômico de um país, tem destaque entre os setores da economia por se tratar de atividades provenientes do setor primário e fornecer insumos a várias categorias da indústria. No Brasil, esse ramo apresenta uma significativa participação nos resultados do PIB, contribuindo com o desenvolvimento e prosperidade econômica.

Segundo Contini, et al. (2006), o agronegócio é importante na geração de renda e riqueza do País. Quanto ao aspecto social, a agricultura é um dos setores econômicos que mais ocupam mão de obra, chegando ao total de 17 milhões de pessoas, que somados a 10 milhões dos demais componentes do agronegócio, representavam 27 milhões de pessoas no total no ano de 2001. Sendo assim considerado um dos setores que ocupam mais mão-de-obra em relação ao valor de produção.

Segundo Oliveira e Stedile (2005, p. 25), eles denominaram de agronegócio essa nova forma de produção agrícola. Raulino e Meireles, em 2009, destacaram o papel importante do Brasil no mundo do agronegócio. O Brasil se destaca nessa área, com muitas chances de crescer e se tornar ainda mais competitivo. O que realmente coloca o Brasil à frente no agronegócio.

Outro fator de crescimento da economia externa do País pelo agronegócio está expresso no indicador de Produtividade Total dos Fatores (PTF), que relaciona todos os produtos agropecuários e insumos agrícolas, demonstrando o crescimento

dos produtos através do uso mais eficiente da qualidade de trabalho. Tal crescimento se deve por conta das melhorias da qualidade de trabalho, e do capital físico com o remanejamento dos insumos, podendo se produzir mais com a mesma quantidade de antes, além da implementação de sistemas de organização e gestão do agronegócio como principais tecnologias. (Contini et al.,2006).

Quadro 1: Ranking brasileiro de produtos de base agrícola

ProdutoPosição
Soja2º posição em área colhida, produção e exportação, atrás apenas dos Estados Unidos
Trigo2º posição em importação
Bovinocultura – carne bovina2º posição em rebanho bovino e produção, 1º posição em exportação e 3º posição em consumo
Avicultura – carne de frango3º posição em produção e consumo
Milho3º posição em área colhida e exportação, 4º posição em produção
Suinocultura – carne suína4º posição em rebanho suíno, produção e exportação, e 5º posição e consumo
Algodão4º posição em produção, e 5º posição em área colhida e exportação
Fruticultura – uva4º posição em produção e consumo
Fruticultura – maçã7º posição em produção e consumo
Arroz9º posição em produção e consumo

FONTE: Adaptado de USDA (SERVIÇO NACIONAL DE ESTATÍSTICA AGRÍCOLA 2023)

A agricultura tem suas peculiaridades e, por isso, quem trabalha nesse setor precisa tomar decisões bem pensadas e usar os recursos de forma inteligente. Cada escolha feita nesse processo influencia diretamente no custo total da produção. E, claro, esses custos afetam diretamente o sucesso da atividade agrícola. Entender e gerenciar os custos é crucial para quem administra um negócio rural. Além disso, é importante que o governo acompanhe esses custos de perto. Isso ajuda na criação, na aplicação e na avaliação de políticas públicas que podem beneficiar o setor.

No mundo do agronegócio, onde todos estão buscando maneiras de tornar a agricultura e a pecuária mais sustentáveis e valiosas, a nanotecnologia está se destacando como uma grande promessa. Os especialistas estão realmente animados com ela. Eles acreditam que a nanotecnologia pode tornar a agricultura mais eficiente, melhorar a qualidade dos alimentos, gerar mais riqueza e contribuir para um desenvolvimento mais sustentável. Acredita-se que a nanotecnologia pode

revolucionar praticamente tudo no agronegócio. Desde a forma como cultivamos e processamos os alimentos até as embalagens e o monitoramento das fazendas e dos próprios alimentos, a nanotecnologia tem o potencial de mudar o jogo completamente. De acordo com (Sousa, 2023) Ela possibilita que haja a criação de novos materiais, dispositivos e sistemas contando com propriedades únicas, que não podem ser adquiridas por meio de técnicas convencionais.

A abertura econômica do Brasil no início dos anos 90, com a chamada Nova República, acelerou algumas mudanças no setor agrícola. O que antes era protegido por barreiras alfandegárias e fiscais, passou a concorrer com competidores externos, assim sendo, emergiram organizações agrícolas com desempenho diferenciado, com preocupação e foco na gestão e na qualidade de seus produtos. Soma-se a isso a valorização da inovação como elemento-chave para o crescimento e obtenção de vantagem competitiva das organizações ligadas ao agronegócio (Castro, 2001). É possível observar a dimensão do agronegócio na economia brasileira a partir de sua participação no Produto Interno Bruto (PIB).

A porcentagem do agronegócio no PIB Brasil contribui para que ele abrigue cerca de 37% do total de empregos do Brasil, ou seja, um a cada 3 empregos no Brasil está relacionado ao agronegócio. Portanto, trata-se de uma área extremamente significativa no contexto de inclusão social e desenvolvimento econômico, haja vista que o agronegócio é o principal responsável pelo superávit da balança comercial brasileira (Cruvinel, 2009).

Na definição apresentada pela Enciclopédia Britânica (2011), o agronegócio é simplesmente a agricultura considerada como negócio e explica que na atual conjuntura econômica, nos países considerados desenvolvidos, o processamento, armazenamento, preservação e entrega de produtos agrícolas também ocorrem fora do meio rural. Como consequência disso, a própria agricultura ficou mais especializada e profissional, dessa forma compreende-se que o agronegócio ultrapassa as fronteiras da agricultura, atingindo outras partes da cadeia produtiva (Agribusiness, 2011).

Essas instituições ou organizações interagem entre si e com outros setores da economia constituindo assim a dinâmica do agronegócio em uma região ou em um país.

O uso do conceito de agronegócio em vez de agricultura permitiu que se desse um enfoque mais sistêmico ao negócio agrícola, possibilitando assim realçar

a dimensão gerência deste empreendimento, negócio agrícola e reforçar a necessidade de inovação tecnológica e gerencial, como instrumentos para o seu crescimento (Castro, 2001, p. 56).

4. IMPACTOS DO AGRONEGÓCIO NO MEIO AMBIENTE

Com a expansão das fronteiras agrícolas frequentemente leva à conversão de florestas e outros ecossistemas naturais em áreas cultivadas. Autores como Meyfroidt e Lambin (2009) demonstraram como o desmatamento associado ao agronegócio, especialmente em regiões tropicais, contribui significativamente para a perda de biodiversidade e para a liberação de gases de efeito estufa.

A agricultura intensiva, caracterizada pelo uso extensivo de maquinário pesado e pela remoção da cobertura vegetal, aumenta o risco de erosão do solo. Estudos como o de Lal (2001) destacam como a erosão do solo resultante do agronegócio pode reduzir a fertilidade do solo e prejudicar a qualidade da água. A retirada da mata ciliar para fins de plantio produz, como consequência, o assoreamento dos rios e a erosão dos seus leitos, criando oportunidade para a ocorrência de grandes alagamentos na época das chuvas fortes. Costa (2019)

A pecuária, por seu turno, também é uma atividade que mantém relação direta com o efeito estufa. As emissões de gases pelo gado (gás metano) estão ligadas à fermentação durante o processo de digestão dos animais, bem como ao próprio tratamento do esterco, Costa (2019).

O produtor rural deve manter as reservas nativas em sua propriedade para preservar o meio ambiente, porquanto destruir a terra afetaria sua produção no futuro. Porém, de acordo com Vital (2021), não há nenhum programa de compensação que incentive o pecuarista a preservar a floresta em detrimento da pecuária e, devido à ênfase em ganhos financeiros imediatos, os ruralistas não consideram os danos causados por esse tipo de atividade, como a liberação de carbono que contribui para aumento das temperaturas globais, uma vez que o curto prazo é mais atrativo, apesar de o alto valor ecológico da proteína.

Por isso, a pecuária fica em evidência quando o tema é emissão de gases de efeito estufa, no entanto, o uso de material inutilizado (como bagaço da cana-de-açúcar) para alimentação de bois e a utilização da área, seja para

agricultura ou pecuária, contribuem para desenvolvimento da sociedade (Vital, 2021).

O uso indiscriminado de fertilizantes e pesticidas na agricultura pode levar à contaminação dos recursos hídricos. Autores como Carpenter et al. (1998) documentaram os impactos negativos do escoamento agrícola na eutrofização de corpos d’água, causando danos aos ecossistemas aquáticos e à saúde humana.

A agricultura, faz parte de um conjunto com outros elementos tais como água, energia, saúde e biodiversidade tem uma função de grande relevância na conquista do desenvolvimento sustentado. A indústria de fertilizantes, tem exercido, uma função fundamental no desenvolvimento da agricultura e no atendimento das necessidades nutricionais da população que está em constante crescimento. São utilizados com a finalidade de aumentar a produtividade e garantir produtos saudáveis, fornecendo o equilíbrio certo de nutrientes ao solo (Pessoa; Machado Junior; Guisolfi, 2019), proporcionam o aumento de produtividade agrícola, protegendo e preservando milhares de hectares de florestas e matas nativas, assim como a fauna e a flora. De forma geral, eles são os responsáveis por cerca de um terço da produção agrícola. (Puggina, 2018).

São classificados em fertilizantes minerais e orgânicos. Os fertilizantes minerais, também conhecido como adubo inorgânico, são obtidos a partir de extração mineral ou refino do petróleo e são materiais naturais ou manufaturados, que contêm nutrientes essenciais para o crescimento normal e o desenvolvimento das plantas. Dentre eles, os três principais e essenciais são o nitrogênio, fósforo e potássio e são normalmente aplicados em grande quantidade. O enxofre, cálcio e magnésio também são necessários em quantidades substanciais. Esses nutrientes são constituidos de muitos componentes das plantas, tais como proteínas, ácidos nucléicos e clorofila e sãos essenciais para processos tais como transferências de energia, manutenção da pressão interna e ação enzimática (Isherwood, 2018; GA Agrosoluções, 2020).

A quantidade adequada e a qualidade irão depender da cultura, do teor de argila, do pH e do teor de cálcio, magnésio e alumínio no solo (Lapido-Loureiro et al., 2009; Cruz et al., 2017). Sua aplicação é realizada após uma análise do solo em laboratório a fim de detectar as deficiências específicas, já que o potássio, o fósforo e o nitrogênio atuam de forma diferente na terra e têm funções determinantes no

desenvolvimento da planta. O maior benefício deste tipo de adubação é a aplicação exata do que está deficiente na terra para a cultura em questão, porém alguns de suas desvantagens são: o uso prolongado pode acarretar na perda de importantes micróbios para o solo; altera o pH do solo; são produzidos de fontes não renováveis; podem reduzir a fertilidade do solo no futuro; pode causar desastres ambientais, como mudança na composição química do solo, tornando-o menos produtivo e em longo prazo podem causar danos ao ecossistema (GA Agrosoluções, 2020).

Por outro lado, os fertilizantes orgânicos são os mais indicados por ser e ter um processo mais natural, com ele o solo fica mais enriquecido. Sendo assim, alonga a resistência das plantas às doenças, pragas e aos climas adversos, além de também aumentar a capacidade do solo em armazenar água. Porém, a adubação orgânica é um processo mais demorado, tanto em sua fabricação quanto em sua aplicação. O tempo de decomposição dos compostos para liberar os nutrientes é alto e é difícil mencionar exatamente o quanto de adubo deverá ser colocado para suprir as necessidades específicas de um cultivo. Além disso possui como desvantagens o mau cheiro pois são de origem de materiais que passaram por um processo de decomposição e o processo de liberação de nutrientes é mais lento e podem causar riscos de contaminação do solo, em casos de fezes contaminadas (GA Agrosoluções,, 2020).

Da mesma forma, devido ao excesso de liberação destes produtos no solo pelas altas taxas de lixiviação, degradação, volatilização e erosão pode ocorrer uma grande perda dos constituintes, causando um prejuízo considerável de recursos, além da contaminação ambiental do solo, água e alimento (Pessoa; Machado Junior; Guisolfi, 2019).

Contudo, uma boa maneira de se compensar os efeitos negativos de cada método de adubação é conhecer bem as propriedades do solo que se está trabalhando e realizar uma combinação equilibrada de todas essas técnicas e ainda, investir em novas tecnologias que não agridam o meio ambiente, na agroecologia e na agricultura orgânica.

Outro fator a ser considerado são as mudanças climáticas, regiões que antes choviam com frequência as chuvas se tornaram escassas e ao contrário onde não choviam podem ocorrer enchentes. De acordo com Marengo (2006), regionalmente, tem sido observado um aumento das chuvas no Sul e partes do Sul do Brasil, na bacia do Paraná-Prata, desde 1950, consistente com tendências similares em outros

países do Sudeste da América do Sul, ainda de acordo com ele existem amplas evidências de que mudanças no uso da terra nas bacias dos rios Alto Paraná, Paraguai e Uruguai podem ter contribuído para um aumento de 28% no fluxo médio do Rio Paraná desde 1970. Tucci at al. (1998) perceberam que esse incremento na vazão dos rios aconteceu depois de grandes áreas terem experimentado o desmatamento ou mudanças no uso da terra.

As mudanças climáticas podem afetar a produção se a expansão do mercado foi clara nos 15 primeiros anos do século, os cenários até 2050 para o Brasil vão depender do impacto das mudanças climáticas no planeta. De acordo com a FAO, o mundo terá de dobrar sua produção agrícola nos próximos 30 anos. O impacto das mudanças climáticas pode representar desafios reais para a produção brasileira, que poderia inclusive sofrer uma queda. De acordo com a FAO as mudanças climáticas vão afetar a agricultura global de forma desigual, melhorando as condições de produção em alguns locais. Mas afetando outros e criando “vencedores” e “perdedores”, indicou o informe da FAO. (MAPA 2020).

Assim, entende-se Carvalho (2013) As experiências atuais acerca de eventos climáticos extremos são capazes de demonstrar quão devastador podem ser secas e inundações, aumentando a pobreza em comunidades e países já vulneráveis. […] As mudanças climáticas, como um multiplicador de riscos (muitas vezes já existentes, porém potencializados pelas consequências de um planeta mais quente), tendem a desestabilizar não apenas o meio ambiente, mas as próprias estruturas sociais, com maior pressão sobre os recursos naturais (tais como água, energia, solo, etc.) e entre grupos (comunidades, países, regiões, etc.) em disputa por estes.

De acordo com Sarlet (2021), a integridade e a estabilidade climática integraria tanto o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente, quanto ao conteúdo chamado mínimo existencial ecológico, podendo-se em falar, inclusive, de um mínimo existencial ecológico, como indispensável a assegurar uma vida humana digna, saudável e segura.

De certa forma, com a intervenção do homem no meio ambiente ocorre o fenômeno das mudanças climáticas, a desertificação, secas, derretimento de geleiras, as inundações, perdas de lavouras; enfim, são inúmeros acontecimentos que podem dificultar a vida no planeta. Muito se tem feito, mas há muito o que fazer, os países desenvolvidos buscam soluções e cooperação para evitar e amenizar os

problemas ambientais que estamos vivenciando. A realidade é que não podemos retroceder e sim buscar políticas que sejam efetivas para que as presentes e futuras gerações possam ter condições de vida digna.

4.1 A legislação brasileira e sua eficácia quanto ao equilíbrio ambiental

Muito se tem discutido a respeito das leis ambientais, como já falado anteriormente ela surge com a necessidade de frear o avanço dos produtores rumo ao desmatamento, ao plantio da lavoura em área de proteção permanente, de reserva legal, entre outros e acima de tudo preservar o meio ambiente para a presente e futuras gerações.

O não cumprimento das leis ambientais pode resultar em consequências legais, multas, perda de licenças e autorizações para contratar com bancos, com empresas estrangeiras, danos à reputação da empresa e impactos negativos para o meio ambiente. A participação do mercado internacional com a imposição de normas de conformidade ambiental é algo que confirma a necessidade de gestão de risco e precaução, uma vez que buscam cada vez mais produtos que venham de áreas que não foram desmatadas e que passam por rigoroso controle.

O Brasil é considerado um país cujas leis ambientais são uma das mais completas do mundo. São diversas leis que buscam regulamentar a questão ambiental. Apesar de ser rígida, em certos lugares como no caso da Amazônia, ela se torna às vezes até ineficaz por falta de operadores na fiscalização, devido a dimensão territorial e o número limitado de pessoal, o que não é suficiente para evitar o desmatamento, a exploração ilgegal de garimpos etc.

De acordo com Wedy (2017) os Tribunais Superiores têm aplicado os princípios norteadores do direito ambiental em algumas decisões de modo vanguardista a ponto de moldar e densificar estes princípios. Pode-se dizer que existe um ativismo judicial calcado em premissas de sustentabilidade. […] O STJ adotou a teoria do risco integral que não admite nem mesmo excludentes da responsabilidade civil como o caso fortuito e a força maior no julgamento de ações de reparação de danos ambientais. Ainda de acordo com o autor a responsabilidade objetiva, em sede de reparação por danos ambientais, tem sido reconhecida até mesmo nos casos de omissão do Poder Público causadora de degradação do ambiente [REsp 1245149. Min. Herman Benjamin. DJ.13.06.2013].

Conforme Sarlet (2021), o Estado-juiz deve assumir postura mais participativa, de modo a relativizar o princípio do impulso oficial, em virtude da relevância social do tema, bem como por se tratar, na grande maioria das vezes, de pleito que envolve direito indisponível, o que repercute, inclusive, na produção de, provas, justificando a possibilidade de inversão de ônus probatório […] para o autor a intervenção judicial trata-se, em verdade, não de um “poder” e sim de um “dever” constitucional do agente político investido no papel de prestar a jurisdição, haja vista seu compromisso com a efetividade do processo e a tutela ecológica (art.225 da CF/1988).

A legislação existe assim como tem os pontos positivos, ela carece de mais efetividade, são inúmeras as transformações que o meio ambiente vem sofrendo e tal forma a legislação deve acompanhar as mudanças garantido eficácia e resultados positivos para a continuação das espécies.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O agronegócio é uma atividade imprescindível na vida moderna, além de ser importante para a economia de um país ajudando no desenvolvimento socioeconômico da nossa sociedade. Contudo, ressalta-se que por mais importante que ela seja, toda atividade deve ser feita da forma que seja possível ser menos nociva ao ambiente, pois nunca devemos perder de vista a conservação de nosso planeta.

Os impactos gerados abrangem inúmeras áreas, ocasionando variadas alterações geomorfológicas, biológicas, hídricas e atmosféricas. Os processos associados podem causar danos consideráveis ao meio ambiente, modificando as áreas afetadas muitas vezes pela poluição, erosão, inundação, entre outras. É necessário que ocorra mecanismos práticos que possibilitem a diminuição dos impactos negativos. Os principais impactos ambientais podem ser notados no ar, no solo, nos recursos hídricos e na paisagem.

A ausência de um plano adequado é o principal fator para a existência destes impactos na atividade. Estes impactos poderiam ser evitados com um planejamento adequado concomitantemente com a exploração dos recursos naturais. Assim como

os impactos ambientais podem prejudicar o meio ambiente, eles também podem levar sérios problemas para vida das pessoas.

A pesquisa concluiu que o agronegócio, apesar de ser um setor essencial para a economia brasileira, causa significativos impactos ambientais que exigem uma regulamentação mais rigorosa e efetiva. O problema jurídico identificado reside na inadequação e insuficiência das normas atuais para mitigar esses impactos. A solução proposta envolve a revisão e atualização da legislação ambiental, com maior fiscalização e penalidades mais severas para os infratores. É imprescindível um esforço conjunto entre governo, empresas e sociedade para promover práticas agrícolas sustentáveis que preservem o meio ambiente para as futuras gerações. Assim, será possível equilibrar o crescimento econômico do agronegócio com a proteção ambiental, assegurando um desenvolvimento verdadeiramente sustentável. A contribuição da Política Nacional de Meio Ambiente e da Constituição Federal de 1988 é fundamental para este processo, destacando a importância de políticas integradas e efetivas para a construção de uma sociedade baseada nos princípios da sustentabilidade.

REFERÊNCIAS

AMBIENTE, Ministério do Meio. Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação X Áreas de Risco. Disponível em:<http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/impactos-ambientais-mineracao.ht m>. Acesso em 13 de nov 2023

BARRETO, N. L. O princípio do desenvolvimento sustentável. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 11(20): 47-65, jan.-jun. 2011

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto original Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-3 22142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em 23 fev. 2024.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 8. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2003.

CARVALHO, D. W. AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A FORMAÇÃO DO DIREITODOS DESASTRES. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí (SC), v. 18, n. 3, p. 397–415, 2013.     DOI:           10.14210/nej.v18n3.p397-415.           Disponível                     em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/5130. Acesso em: 25 jul. 2024.

CASTRO, R. C. F. Procedimentos para indexação dos periódicos científicos. In: ENCONTRO NACIONAL DE EDITORES CIENTÍFICOS, 10., São Pedro.Anais… São Pedro: ABEC, 2005. p. 1-29. Disponível em:&lt;http://www.eventos.bvsalud.org/abec/public/documents/Regina_minicursoABE C_cri terios-094443.pdf?&amp;lang=pt_br&amp;output=json&gt;. Acesso em: 15 nov. 2023.

CONTINI, E; GASQUES, J. G.; LEONARDI, R. B. A.; BASTOS, E. T. Evoluçãorecente e tendências do agronegócio. 2006. Disponível em: https://seer.sede.embrapa.br/index.php/RPA/article/view/475. Acesso em 15-02-2024

COSTA, P. S. P. (2018) «O DIREITO E AS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NOAGRONEGÓCIO BRASILEIRO: uma análise pautada na teoria das capacidades humanas»,  Cadernos      de         Dereito      Actual,                     (10),          pp.  181–198. Disponible en: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/363 (Accedido: 25 julio 2024).

CRUVINEL, P. E. Agronegócio e oportunidades para o Brasil. Brasília: FNE/Embrapa, 2009. 18 p. (Nota técnica produzida para o projeto Cresce Brasil + Engenharia + Desenvolvimento).

CRUZ, P. M. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá,2006. IRIGARAY, C. T. H.; RIOS, A. V. V. O direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Peirópolis, 2005

DANI, F. A.; OLIVEIRA, A. B.; BARROS, D. S. O desenvolvimento sustentável como ótimo de Pareto na relação entre os princípios constitucionais ambientais e os princípios constitucionais econômicos. Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 1, n. 2, p. 303-331, jul./dez. 2010.

DAVIS, John H.; GOLDBERG, Ray A. A Concept of Agribusiness. Boston: Harvard University Graduate School of Business Administration, 1957.

DAVIS, John Herbert; HINSHAW, Kenneth. Farmer in a Business Suit. Nova York: Simon and Schuster, 1957.https://gaagrosolucoes.com.br/vantagens-e-desvantagens-da-adubacao-organica-x- mineral/GARCIA, WANDER Direito ambiental/ Wander Garcia.– São Paulo: Premier Máxima, 2008. – Elementos do Direito.

GOMES, A. R.; OLIVEIRA, P. E.; SAAD, A. R.; SANCHES, R. C. Análisemultitemporal utilizando imagens CBERS-2 e LANDSAT-TM no entorno da represa dos rios Jaguari e Jacareí. In: Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, XIV, 2009, Natal, Brasil: São José dos Campos: INPE, 2009.

LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica / Marina de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos. – 5 ed. – São Paulo: Atlas: 2003.

MARCUZZO, Suzane B.; GANADE Gislene; ARAÚJO, Maristela M.; MUNIZ, MarloveF. B. Comparação da eficácia de técnicas de nucleação para restauração de área degradada no sul do brasil. FLORESTA, Curitiba, PR, v. 43, n. 1, p. 39 – 48, jan./mar. 2013.

MARENGO, J. A.; DIAS, P. S. Mudanças climáticas globais e seus impactos nos recursos hídricos. In: Rebouças, A. C.; Braga, B.; Tundisi, J. G. (Ed.) Águas doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. 3. ed. São Paulo: Instituto de Estudos Avançados da USP, Academia Brasileira de Ciências, 2006. p.63-109.

MAPA. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2020. Disponível em:https://www.canalrural.com.br/noticias/agric////ultura/brasil-passa-a-ser-3o-maior- exportador-agricola-mas-clima-ameaca-futuro/. Acesso em 2024

MILARÉ, Édis. “Direito do ambiente: um direito adulto”. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, nº 15, ano 4, jul./set., 2011p. 35-55Bortoli (2008, p.28)

PADILHA JUNIOR, J. B. Agronegócio. Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias – DERE. Disponível eM<http://www.univasf.edu.br/~cprod/disciplinas/PROD0060/Agronegocio_-

PADILHA JUNIOR, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: Ltr, 2002.

PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro. Elsevier, 2010Grau (1991, p. 79)

PESSOA, H. P., JUNIOR, R. M., GUISOLFI, L. P. 2019. Nanofertilizantes – O novo conceito em nutrição de plantas. Revista Campo e Negócio. Disponível em: https://bit.ly/3clvXln. Acesso em: 01 nov. 2023.

PUGINNA, W.A. O Uso de Fertilizantes Minerais e o Meio Ambiente. International Fertilizer Industry Association, 2018.

RAULINO, A. L. P.; MEIRELES, E. C. Oportunidades de fomento do agronegócio brasileiro diante dos contornos de uma crise mundial de alimentos: repercussões para o Rio Grande do Norte no comércio internacional. Observatório –Monografias em Comércio Exterior, ano 2, v. 1, p. 214-256, 2009. Disponível em:<http://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/comex/article/viewFile/297/249?&lang=pt_ br& output=json>. Acesso em: 10 nov. 2023

SARLET, Ingo W. Direito Constitucional Ecológicol: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção da Natureza/ Ingo Wolfang Sarlet, Tiago Fensterseifer- 7º ed. rev., atul. E ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

SEVERINO, Antônio Joaquim, 1941 – Metodologia do Trabalho Científico – 24 ed. Editora Cortez.- São Paulo: Cortez, 2018.

SOUSA, Priscila. (19 de Abril de 2023). Nanotecnologia – O que é, conceito, história e aplicações. Conceito.de. https://conceito.de/nanotecnologia

SOUSA, Rafaela. Impactos ambientais causados pela mineração; Brasil escola. Disponível            em: https://brasilescola.uol.com.br/geografia/os-problemas-gerados-pela-mineracao.htm. Acesso em 24 de nov 2022.

SOUZA, M. C. S.; PIÑA-RODRIGUEZ, F. C. M. Desenvolvimento de espécies arbóreas em sistemas agroflorestais para recuperação de áreas degradadas na Floresta Ombrófila Densa, Paraty, RJ. Revista Árvore, Goiânia, v. 37, n. 1, p. 89- 98, jan./fev. 2013.

TUCCI, C. E. M. et al. Environmental issues in the La Plata Basin. Water Resources Development, n.14, p.157-74, 1998.

WEDY, Gabriel O desenvolvimento sustentável: governança, meio ambiente, economia e dignidade da pessoa humana/Gabriel Wedy – 1º ed. Curitiba: Editora Prismas, 2017.


1 Mestranda em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento. UNIRV, Rio Verde, Goiás, E-mail: nararubia77@gmail.

2 Orientadora. Doutora em Direito Público. Mestre em Direito. Professora permanente do Mestrado Profissional em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da UniRV. Professora titular de Direito Constitucional na graduação do Curso de Direito da UniRV.