REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11086782
Thiago Daniel Ribeiro Tavares1
Nayara Carolina Ribeiro Tavares Viana2
Diego Henrique Ribeiro Tavares3
RESUMO
Apesar de estar popularizada desde 1996, no nosso país os usuários desta rede não possuíam direitos que protegessem suas informações bem como deveres e regras que controlassem e regulassem o uso da Internet. Sendo assim em 2014, foi promulgada a Lei N° 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direito e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de funções para a atuação do Estado. A criação desta Lei foi necessária para se evitar as fraudes decorrentes de roubos de informações de usuários, bem como a neutralidade da navegação, ou seja, as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, a proteção das informações da usuários e de suas conexões que só podem ser obtidas através de ato judicial previamente fundamentado entre outros. O objetivo geral desta pesquisa será abordar a importância da internet, do direito à privacidade, e a garantia das leis sobre privacidade de dados. Os objetivos específicos do trabalho são: Apresentar um estudo sobre conectividade contemporânea. Descrever a privacidade de dados. Discutir os principais impactos da tecnologia e seus desafios e do Marco Civil da Internet. A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) brasileira regulamenta o tratamento de dados pessoais nos setores público e privado, materializando a consolidação da disposição legal em matéria de Privacidade e Proteção de Dados, que entrou em vigor em 25 de maio de 2018. A LGPD aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que processe dados pessoais (tais como coleta, produção, recepção, classificação, processamento etc.) no território brasileiro.
Palavras-chave: Marco Civil da Internet; privacidade de dados; crime cibernético; conectividade.
ABSTRACT
Despite being popular since 1996, in our country users of this network did not have rights that protected their information as well as duties and rules that controlled and regulated the use of the Internet. Therefore, in 2014, Law No. 12,965/14, better known as Marco Civil da Internet, was enacted. It is the law that regulates the use of the Internet in Brazil through the provision of principles, guarantees, rights and duties for those who use the Internet. network, as well as determining functions for State action. The creation of this Law was necessary to avoid fraud resulting from theft of user information, as well as navigation neutrality, that is, information that travels on the network must be treated in the same way, protecting user and other information. their connections that can only be obtained through a previously substantiated judicial act, among others. The general objective of this research will be to address the importance of the internet, the right to privacy, and the guarantee of data privacy laws. The specific objectives of the work are: Present a study on contemporary connectivity. Describe data privacy. Discuss the main impacts of technology and its challenges and the Internet Civil Rights Framework. The Brazilian General Data Protection Law (“LGPD”) regulates the processing of personal data in the public and private sectors, materializing the consolidation of the legal provision on Privacy and Data Protection, which came into force on May 25, 2018 The LGPD applies to any natural person or legal entity governed by public or private law, which processes personal data (such as collection, production, reception, classification, processing, etc.) in Brazilian territory.
Keywords: Civil Rights Framework for the Internet; data privacy; cybercrime; connectivity.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea vivemos sofreu grandes transformações e modificações ao longo do tempo, o homem ao dominar a natureza e utilizar os seus recursos para fins determinados descobriu várias formas de se modernizar. As formas de transmissão de informações e conhecimentos se tornaram cada vez mais velozes, os avanços tecnológicos e as novas descobertas permitiram que o mundo se unisse através de vários meios um deles foram os computadores que conectados por uma rede a INTERNET aproximou todas as cultura e sociedades em um mesmo local.
No Brasil a internet, chegou em setembro de 1988, de forma inicial as conexões foram usadas por setores acadêmicos do governo brasileiro para pesquisas, devido ao fato de ser uma nova tecnologia e ser extremamente caro o seu custo. Foram necessárias então alternativas para que se popularizasse esta tecnologia no país. Em meados de 1994, a Internet deixou de ser usada apenas por setores acadêmicos para se torna acessível a toda população brasileira através da Embratel, mas somente em 1996 que a Internet se tornou um fenômeno no Brasil.
Com o crescimento da internet, surgiram problemas com a má utilização dessa nova tecnologia por indivíduos que viram a oportunidade de se aproveitarem deste novo sistema e as facilidades que ela proporciona, os usuários tiveram violação de sua privacidade, roubo de seus dados e outras fraudes ocorreram na rede online. Surgiu então a necessidade de regulamentação para o uso da Internet, regras, deveres e direitos para a proteção de todos que usufruíssem deste novo fenômeno mundial.
Apesar de estar popularizada desde 1996, no nosso país os usuários desta rede não possuíam direitos que protegessem suas informações bem como deveres e regras que controlassem e regulassem o uso da Internet. Sendo assim em 2014, foi promulgada a Lei N° 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direito e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de funções para a atuação do Estado.
A criação desta Lei foi necessária para se evitar as fraudes decorrentes de roubos de informações de usuários, bem como a neutralidade da navegação, ou seja, as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, a proteção das informações da usuários e de suas conexões que só podem ser obtidas através de ato judicial previamente fundamentado entre outros.
Inicialmente será analisado no presente trabalho acadêmico, a internet sua criação e seu desenvolvimento ao longo do tempo, a rede de informações online a sociedade e a privacidade, o direito e a Internet e seus efeitos, em seguida o Marco Civil da Internet e as transformações que ocorreram no mundo digital brasileiro. Serão abordados ainda a proteção de dados pessoais dos usuários da rede deste tema que é novo no Brasil.
Propõe-se demonstrar as relações de consumo de usuários que utilizam esta ferramenta para a compra de produtos e serviços, delimitando os seus direitos e deveres, e também a responsabilidade civil objetiva, subjetiva e solidária dos sites que fornecem este tipo de serviço para com os usuários principalmente na relação de consumo, as características do Marco Civil da Internet, o qual surgiu da necessidade de se criar direitos e deveres para os usuários da rede pelos diversos fatos ocorridos na rede mundial de computadores.
O objetivo geral desta pesquisa será abordar a importância da internet, do direito à privacidade, e a garantia das leis sobre privacidade de dados. Os objetivos específicos do trabalho são:
- Apresentar um estudo sobre conectividade contemporânea.
- Descrever a privacidade de dados, direito e internet.
- Discutir os principais impactos da tecnologia e seus desafios e do Marco Civil da Internet.
Este estudo é relevante academicamente e para a sociedade porque nos fornece uma compreensão profunda das novas ferramentas e técnicas utilizadas pelos cybers criminosos; isto é, uma mudança do crime simples cometido usando ferramentas simples para o crime complexo cometido usando ferramentas complexas. Também ajuda a entender as novas formas de desvio, abuso social ou crime cometido por meio do uso inovador da tecnologia.
2 INTERNET NOS DIAS ATUAIS
A Internet começou em todo o mundo em meados da década de 1990. Em menos de dez anos, revolucionou a vida cotidiana e a gestão empresarial, transformou as relações econômicas e sociais, modificou as relações entre países e pessoas, tornou-se o meio que mais viveu crescimento na história de todos os meios de comunicação.
Depois da impressão, do rádio e da televisão, uma nova revolução da informação e da comunicação surgiu com a Internet, que não é um meio como outro qualquer. Com efeito, não faz parte de uma simples lógica de difusão, pois permite receber, mas também transmitir. Essa particularidade, chamada de interatividade, é única no mundo da mídia. Modificou profundamente os modos de comunicação entre os indivíduos e tornou possível criar novos laços sociais, provocar novos comportamentos, constituir comunidades particulares. Dentro das empresas, a interatividade também transformou a forma de comunicação com o mercado. A comunicação unilateral foi substituída pela Internet pela comunicação bidirecional.
Com a expansão da Internet nos anos 90, o mundo se viu unido através de computadores por intermédio de uma rede online que permite troca de informações, para seus usuários. A para efeitos da Lei n. 12.965/2014 rede de computadores, em seu inciso I art. 5º Internet quer dizer:
sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.[2]
A Internet inovou a comunicação entre os indivíduos, possibilitando a relação virtual entre os usuários, e o acesso a todo o tipo de informação cultural, didática ou de lazer, de qualquer lugar do mundo. Nas palavras de Cássio Augusto Barros Brant a Internet:
É uma rede que contém várias ligações. Existem backbones ou espinhas dorsais que correspondem á conexão de alta velocidade que no Brasil é de competência do Ministério das Telecomunicações. É dividida em sub-redes locais, as quais são administradas por vários provedores de acesso de Internet. Geralmente são exploradas pela iniciativa privada[3].
A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ademais, em sua Portaria n°148, de 31 de maio de 1995, expõe que a internet se constitui como:
um nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, software e dados contidos nestes computadores[4].
Assim sendo, cada usuário conecta seu computador com a rede por meio de um provedor, o qual, também se conecta a uma rede ainda maior, o que possibilita que todos os computadores possam realizar trocas de informações enquanto ligados à rede mundial.
A Internet se tornou essencial no cotidiano das pessoas, das empresas e dos órgãos governamentais a rapidez de troca de informações, a interação entre usuários, o armazenamento de conhecimento faz com que todos os tipos de tarefas, serviços, comercialização de produtos se realize através da rede.
Cássio Augusto Barros Brant leciona que com ela podemos praticamente realizar tudo o que necessitamos no nosso dia a dia, pois a mesma abrange uma imensa diversidade de informações, comunicações e entretenimento. Notando que sua importância para a atualidade é de extrema relevância, pois além de propiciar divertimento, comunicação, entretenimento, fontes de pesquisas e estudos, ela exerce um importante papel no desenvolvimento econômico e social do nosso país e do mundo[5].
As escolas utilizam a Internet para troca de informações com outras instituições de ensino realizam pesquisas, possibilitando aos educandos novas descobertas, novas culturas expandindo o universo de conhecimento dos mesmos.
A contribuição da Internet para a economia dos países tem aumentado de forma considerável, devido ao fato de que cada vez mais as famílias adquirem computadores e smartphones e conseguem acesso a rede, seja em casa, no trabalho ou em outros lugares. Ao longo do tempo, como esperado, o aumento do acesso à Internet foi acompanhado de aumento no consumo de bens industriais, exercendo assim a Internet forte influência no mundo dos negócios.
O uso da internet foi muito importante para que as empresas realizassem pesquisas para descobrir o que os clientes querem, manter-se informado das ações dos concorrentes, produzir publicidade para atrair o tipo certo de cliente e usar o feedback dos clientes para modificar e impulsionar novidades em produtos, ajudar ainda a melhorar a imagem da empresa e a sua marca dentro do mercado valorizando seus produtos bem como fortalecendo este tipo de transação comercial. No Brasil, a internet representou para a economia 22% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2016, e chegará a 25% em 2021. Uma estratégia digital bem-sucedida promoverá um incremento no produto interno da ordem de 5,7%, ou R$ 376 bilhões por ano na economia brasileira[6].
A crescente na economia se deu ao fato das facilidades que a internet nos dias de hoje representa no cotidiano de cada indivíduo a comodidade de comprar um produto e recebê-lo em sua residência, a contratação para prestação de serviço utilizando a rede online, a diversão e entretenimento que a mesma pode proporcionar a quem a utiliza sem precisar sair de casa.
Nos órgãos Estatais o governo digital utiliza canais de comunicação para melhorar a satisfação do cidadão quanto à prestação de serviços, aumentar a competitividade econômica, forjar novos níveis de engajamento e confiança, além de aumentar a produtividade das políticas públicas. Outras análises apontam ainda que a tecnologia digital é capaz de reduzir o custo de oferta dos serviços públicos em até 97%, comparando-se com o custo do atendimento presencial dos mesmos serviços[7].
Outro ponto importante foi para o principal setor da economia brasileira, a agricultura e a pecuária tiveram grandes evoluções com a chegada da Internet. Sendo assim com a utilização da rede conseguem, comunicação adequadamente com seus clientes e fornecedores, informações de meteorologia, segurança, monitorar plantações e seus animais, ofertar seus produtos por site ou aplicativos, e utilizar máquinas de cartões de crédito entre outras funcionalidades.
Os principais aplicativos apontados pelos produtores rurais, como sendo fundamentais para o negócio foram o WhatsApp, e-mail, e os ligados à meteorologia, notícias e cotação de preços[8].
Porém apesar de todos os benefícios que a Internet traz a população brasileira e mundial, existe grandes problemas causados pela má utilização da Rede Online. Quando o assunto e internet, os perigos podem aparecer justamente pela falta de segurança. Existem ameaças em anúncios, redes sociais, e-mails e outros criados por indivíduos com a intenção de furtar dados pessoais, dinheiro, aplicar golpes, fraldar. Diariamente são lançados vírus pela web, de diversas formas e maneiras. Um click errado pode ser fatal em situações como essas.
A agilidade com que as informações se espalham na rede online é muito grande, sendo cada vez mais difícil controlar o compartilhamento. Por isso, os crimes de internet estão cada vez mais frequentes e já não se limitam a pessoas físicas, o crescente número de empresas prejudicadas pelo uso indevido da internet está aumentando cada vez mais.
Assim sendo, pode-se dizer que hoje, o grande número de pessoas que utilizam a Internet tem aumentado cada vez mais, sendo este um poderoso meio de comunicação de massa, necessitando então que fosse criados regras e deveres devido ao grande número de problemas como furtos de dados pessoais, fraldes e outros, para seu uso. Em nosso país no ano de 2014 foi sancionado pela então Presidente Dilma Rousseff, o Marco Civil da Internet, que regula o uso da Internet por meio de direitos, garantias e previsões além de deveres para os usuários.
3 DIREITO E A INTERNET
Com o surgimento da Internet rede online interligada por computadores, no Brasil nos anos 90 e com sua expansão para todo país, a velocidade de informações decorrentes desta nova tecnologia digital, interligaram os indivíduos em um único local. Para Liliana Minardi[9] a Internet é:
a Internet é uma imensa rede que liga elevado números de computadores em todo planeta. As ligações surgem de várias maneiras: redes telefônicas, cabos e satélites. Sua difusão é levemente semelhante a uma rede telefônica. Existe entretanto, uma radical diferença entre rede de computadores e uma rede telefônica: cada computador pode conter e fornecer, a pedido de usuário, uma infinidade de informações que dificilmente seriam obtidas por meio de telefonemas.
As facilidades e entretenimento oferecidos pela rede online atraíram cada vez mais usuários, que utilizavam a Internet para vários fins, outros sim, ela facilita a pesquisa e democratiza a informação. Nos dias atuais não existe atualmente outro suporte que forneça tantas informações disponíveis. Ademais a Internet, é fundamental em nosso cotidiano, serve para a gestão e funcionamento de empresas e órgãos públicos, para o comércio no oferecimento de serviços e produtos permite ainda o contato com outras pessoas em tempo real em qualquer lugar do mundo.
Diante desses fatos percebemos que a internet possui dois pontos que se relacionam, a qual se caracteriza por uma tecnologia que revolucionou a sociedade. Dada tecnologia se tornou parceira da comunicação humana, além de passar a ser aliada do cotidiano da humanidade. Além disso, a internet é o segundo meio de comunicação, atrás somente da televisão, mais usado pelos brasileiros, segundo o Governo Brasileiro, no entanto pesquisas realizadas indicam que brevemente a internet será a primeira colocada em nosso país.
Desse contexto tornamos dependentes da internet, seja diretamente ou indiretamente. No entanto, toda essa dependência da internet traz grandes questões jurídicas a serem debatidas a cerca de sua utilização, a responsabilidade civil por danos causados aos usuários, a privacidade das informações e a exposição da intimidade de quem utiliza este meio de comunicação precisa de controle minucioso. Isto para que se evitem problemas ocasionados pela má utilizam deste meio.
A legislação brasileira garante que à imagem, honra, intimidade e a vida privada são invioláveis. A Constituição Brasileira diz em seu Artigo 5º, inciso X:
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[10];”
O Ordenamento pátrio, garante que a privacidade é um direito basilar contudo, é justamente esse direito que muitas vezes é transgredido na internet. Muitas vezes pessoas, empresas, órgãos governamentais colocam em exposição suas informações na internet seja por falta de conhecimento e de prática no uso da mesma ou por fraudes criadas por indivíduos para roubar informações, sendo assim na maioria das vezes isso facilita a intervenção de hacker ou crackers pessoas que criam programas e outros artifícios para roubarem, fraudarem e invadirem os computadores dos usuários.
A necessidade de se criar regras e leis para que se regulassem o uso da Internet se tornou evidente a medida em que os problemas foram aumentando e se tornaram significativos. Em nosso país durante um longo período de tempo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor eram os aparatos que protegiam os usuários da rede, se tornando carente de legislação própria.
Assim sendo, a grande carência de legislação para que se controlassem o uso da Internet fez com que nossos legisladores criassem a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Nos dizeres de Paulo Roberto Binicheski[11] o Marco Civil da Internet:
tem o objetivo de elucidar embaraços decorrentes da interpretação e aplicação da disciplina da responsabilidade civil atribuída aos provedores de internet. Além disso, a lei aborda temas relativos à privacidade, liberdade de expressão, retirada e bloqueio de informações lesivas a usuários, entre outros.
Ainda diz Cássio Augusto Barros Brant, que o Marco Civil da Internet é por alguns chamados de “Constituição da Internet”, porque e descrito com semelhança a Constituição Brasileira em seu artigo 1º e no artigo 3º pelos seus fundamentos e objetivos[12].
Portanto diante da falta de legislação específica para regulamentar o uso da Internet no Brasil, criou-se o Marco Civil da Internet Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 com intuito de garantir direitos e deveres aos usuários da rede, que passaremos a tratar com mais profundidade do assunto ao decorrer deste trabalho acadêmico.
Com os avanços tecnológicos, hoje vivemos na era digital as facilidades, comodidades e funcionalidades oferecidas pela Internet nos possibilita realizar até as pequenas tarefas sem precisar sair de casa. A compra de um produto ou a contratação de um serviço pode ser feita através de um computador, smarthphone, tablet conectados a uma rede online.
Aproveitando-se da grande expansão e do alcance de usuários que a Internet permite, as grandes, médias e pequenas empresas, cada vez mais abrem lojas virtuais para vendas online, por ser um método fácil, ágil e prático para seus clientes. Inicialmente as pessoas sentiam insegurança para realizar uma compra ou contratar um prestador de serviço pela Internet, mas ao longo do tempo o comércio eletrônico se tornou um dos mais populares não somente no Brasil mas em todo mundo. Para Venetianer[13] comércio eletrônico e definido da seguinte maneira:
Comércio eletrônico é o conjunto de todas as transações comerciais efetuadas por uma firma, com o objetivo de atender, direta ou indiretamente, a seus clientes, utilizando, para tanto as facilidades de comunicação e de transferência de dados mediados pela rede mundial Internet.
O comércio eletrônico, também chamado de e-commerce, nada mais é do que a compra e venda de produtos e serviços com o uso da internet, na qual a uma relação de consumo entre consumidor e fornecedor dos produtos ou serviços por meio de computadores conectados a rede online.
Atualmente e de suma importância para as empresas, pois o e-comerce significa uma boa parte do lucro. Apesar de toda potencialidade as lojas virtuais também deverão tomar alguns cuidados para não causar danos aos usuários, deverão garantir ao comprador a garantia legal se o produto conter algum vício de 30 dias de um não durável e de 90 dias se for um durável, o arrependimento pela compra em até 7 dias, garantido pelo nosso Código de Defesa Do Consumidor em seu artigo 49, não divulgação de propagandas e serviços que não poderão realizar para não caracterizar propaganda enganosa.
Os consumidores também deverão tomar algumas precauções como comprar em sites seguros, analisando a localização do site, suas vendas os informações que pedem para realização de cadastro e o produto adquirido se esta de acordo com a oferta.
Nesse contexto, o comércio eletrônico se mostra fundamental para as empresas de todo porte pelo grande alcance no território brasileiro, as empresas investem mais e mais neste tipo de reação de consumo que passou a ser uma ferramenta de vantagem competitiva e um novo modelo de vendas que conecta ainda mais consumidor e fornecedor.
4 MARCO CIVIL DA INTERNET
Após a Segunda Guerra Mundial se viu surgir, e após alguns anos se popularizar a Internet. Esta invenção fez do mundo uma Aldeia Global onde as pessoas se conectam e se comunicam simultaneamente.
Em 2004 surge uma revolução na internet, pois são criadas as primeiras redes sociais, por exemplo, o Orkut e o Facebook. É o início da chamada Web 2.0, período em que publicação das informações estaria mais popularmente distribuída. Até que no início de 2007, inicia a revolução dos smartphones, que passaram a ser usados, cada vez mais, e assim, passaríamos a estar conectados a todo momento, recebendo e enviando informações no carro, no ônibus, na rua, no trabalho. Nesse momento, vivemos a explosão de aplicativos que possibilitam a criação de redes de usuários conectados, gerando uma massa de dados grandiosa.[14]
Para regular esta sociedade digital e dar a ela mais segurança, fez-se necessária a criação de Princípios de Relacionamento Virtual com a finalidade de regular certas condutas.
Recentemente (14/08/2018) foi aprovada a Lei Nº 13.709/18 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, distribuída em 10 capítulos e tem 65 artigos. Esta lei, conhecida com LGPD, altera a Lei Marco Civil da Internet.
A Lei nº 13.709, publicada em 15 de agosto de 2018, trata do processamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não. Ela será aplicada não apenas à coleta e processamento de dados por meio de mídia digital, que já foi coberta pela Lei Civil da Internet de 2013, mas também a qualquer outro meio de coleta e processamento em qualquer setor. Inspirada no recente regulamento europeu sobre este assunto, o Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR, a nova lei entrará em vigor em 18 meses a partir de sua publicação.[15]
A nova lei define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a um indivíduo identificado ou identificável (ou seja, nome, endereço, número de identidade, endereço de e-mail, dados de localização e endereço IP) e “processamento” como qualquer procedimento realizado com dados pessoais. , como coleta, produção, classificação, uso, reprodução, processamento, armazenamento, transferência e difusão.
Embora não seja tão detalhado quanto o GDPR, a nova lei brasileira é complexa. Tem 65 artigos divididos em 10 capítulos. Entre suas várias disposições, existem regras sobre o processamento de dados sensíveis (dados sobre origem racial ou étnica, religião ou crenças, opinião política, saúde ou vida privada, informações genéticas ou biométricas, entre outros), processamento de dados de crianças e adolescentes, transferência internacional de dados pessoais e implementação de boas práticas e medidas de segurança.[16]
Com o surgimento da Internet no Brasil, na década de 1990 a sociedade brasileira se viu diante de uma nova tecnologia que revolucionária o país. Assim sendo a Internet passou a complementar em vários aspectos as relações entre pessoas físicas e jurídicas, se tornando de grande importância para o desenvolvimento do mercado, da política, do entretenimento, das pesquisas, trocas de informações e demais áreas em meio a uma sociedade tecnológica.
Surgiu também inúmeros fatos que trouxeram problemas para usuários que utilizavam a rede online. A má utilização da Internet começou a gerar problemas tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Fraudes, roubos de informações e outros meios que indivíduos com as piores intenções praticavam para se aproveitar das facilidades que a internet proporciona devido a grande velocidade de informações e de pessoas que a utilizam.
Sendo assim apesar de chegar ao Brasil nos anos 90, os direitos e deveres para regular o uso e os problemas que porventura aconteciam na rede online ficavam a cargo do Código Civil de 2002 e pelo Código de defesa do consumidor, porém com o decorrer do tempo estes ficaram defasados e ultrapassados, surgindo a necessidade de uma legislação específica, tutelar as práticas da rede online, Internet.
Depois de muitos debates e discussões, em 23 de abril de 2014, foi a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, através desta nova Lei regras deveres e direito surgiram para quem utiliza a internet.[17] O sancionamento desta nova Lei foi apenas uma autopromoção do governo brasileiro, frente a espionagem feita pelos Estados Unidos da América demonstrando a vulnerabilidade do nosso país, sendo a Lei criada como resposta para a sociedade em geral.
A Lei 12.965/2014, é dividida em cinco partes distribuídos em 32 artigos, em seu primeiro Capítulo trata dos disposições preliminares apresentando seus fundamentos, princípios, os objetivos a serem cumpridos bem como conceitos de elementos importantes dentro da Lei cabe destacar o direito a liberdade de expressão, sendo que o Capítulo II informa os direitos e deveres dos usuários da rede online ressaltando o direito a indenização por quem teve sua privacidade invadida, já no Capítulo III traz as disposições sobre a conexão e aplicações de Internet ou seja regulamentação para os sites e provedores. No Capítulo IV, impõe atributos para o poder público para que haja efetivação da aplicação e regulamentação da Lei 12965/2014.[18]
A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) brasileira regulamenta o tratamento de dados pessoais nos setores público e privado, materializando a consolidação da disposição legal em matéria de Privacidade e Proteção de Dados. Sua estrutura e conteúdo refletem uma legislação brasileira inspirada nas diretrizes internacionais, principalmente nas previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (“GDPR”), que entrou em vigor em 25 de maio de 2018.
A aprovação da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil (LGPDP) reflete uma discussão abrangente que vem sendo realizada nos últimos anos em países da Europa e nos Estados Unidos. As particularidades do caso brasileiro e seus impactos do mercado nacional são os temas chave da discussão proposta por esse evento. O tema ilustra também as tentativas de legislar sobre novas tecnologias e serviços emergentes.
Em 14 de agosto de 2018, o Brasil aprovou a LGPD. A lei entrará em vigor após o seu 18º período de adaptação, no início de 2020. A LGPD cria uma nova estrutura legal para o uso de dados pessoais no Brasil, tanto online quanto offline, nos setores público e privado. É importante notar que o país já possui mais de 40 normas legais no nível federal que lidam direta e indiretamente com a proteção da privacidade e dados pessoais em um sistema setorial. No entanto, a LGPD está substituindo e / ou complementando esta estrutura regulatória setorial, que às vezes era conflitiva, pantanosa, sem segurança jurídica e tornava o país menos competitivo no contexto de uma sociedade cada vez mais impulsionada por dados.[19]
O texto, resultado de uma ampla discussão, visa não apenas garantir os direitos individuais, mas também fomentar o desenvolvimento econômico, tecnológico e de inovação por meio de regras claras, transparentes e abrangentes para o uso adequado de dados pessoais. Ao ter uma Lei Geral de Proteção de Dados, o Brasil entra na lista de mais de 120 países que hoje podem ser considerados como tendo um nível adequado de proteção à privacidade e ao uso de dados pessoais.
A LGPD tem aplicação transversal e multissetorial, tanto no setor público quanto no privado, online e offline. Trata do conceito de dados pessoais e enumera as bases jurídicas que autorizam a sua utilização – e o consentimento é apenas um deles – destacando a possibilidade de processar dados pessoais com base nos interesses legítimos do responsável pelo tratamento, para além dos princípios gerais de proteção de dados; direitos básicos do titular dos dados – como direito de acesso, exclusão de dados e explicação; e as obrigações e limites que devem ser aplicados a qualquer entidade que processe dados pessoais.
A autoridade nacional de proteção de dados, um dos pontos mais relevantes estabelecidos pela lei, foi vetada devido a aspectos legais relacionados a qual ramo do governo deveria ter acionado a nova lei. No entanto, o presidente já mencionou que a autoridade será criada por meio de uma lei separada. O presidente também vetou três artigos do projeto, que tratavam da proteção de dados pessoais de acesso a pedidos de informação, a transferência de dados pessoais entre autoridades públicas e entidades privadas – tal transferência não será proibida, mas será baseada em outros base jurídica e transparência no uso de dados compartilhados entre entidades públicas.[20]
Foram também vedados os artigos VII, VIII e IX do artigo 52, que preveem penalidades pela suspensão e proibição – total ou parcial – das atividades de processamento e armazenamento de dados pessoais em casos de violação da legislação. Desta forma, apenas as penalidades de advertência, multa, bloqueio ou eliminação de dados e divulgação da infração são fornecidas.
O DPA, quando criado, será uma autoridade pública independente responsável pela supervisão da lei e da execução. Seu formato ainda não foi definido, mas deve funcionar da mesma forma que outras agências reguladoras ou órgãos de supervisão. A autoridade pode estabelecer diretrizes para a promoção da proteção de dados pessoais no Brasil. Em resumo, deve garantir a proteção de dados pessoais; elaborar a “Política Nacional de Proteção e Privacidade de Dados”, conforme definido por lei; monitorar e aplicar sanções em caso de violação das leis pertinentes; atender às solicitações dos titulares de dados contra os responsáveis pelo processamento de seus dados e questões regulatórias sobre proteção de dados, entre outras atividades. A lei que criará o DPA provavelmente servirá para a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados, órgão consultivo de composição multisetorial, que pode propor diretrizes e estratégias, realizar estudos e disseminar conhecimentos sobre proteção de dados no Brasil.
A LGPD aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que processe dados pessoais (tais como coleta, produção, recepção, classificação, processamento, etc.) no território brasileiro, caso: (i) o processamento tenha como finalidade a oferta ou fornecimento de bens ou serviços; (ii) os dados pessoais processados são de pessoas físicas que estão localizadas em território brasileiro; ou (iii) os dados pessoais processados foram coletados em território brasileiro. A este respeito, é perceptível que os termos de aplicação da lei se aproximam, de facto, dos previstos no LGPD.
Para efeitos da LGPD, “dados pessoais” são as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável. Dentro deste conjunto, os “dados pessoais sensíveis”, por sua vez, constituem uma categoria específica de informações pessoais que requerem maior proteção jurídica face ao potencial discriminatório que pode advir do seu tratamento. Esta categoria é composta por dados pessoais de origem racial ou étnica, crença religiosa, opinião pública, filiação a sindicato ou organização religiosa, filosófica ou política, dados relativos à saúde ou vida sexual e dados genéticos ou biométricos, quando relacionados com uma pessoa singular. Neste cenário, enquanto dados pessoais são aqueles que podem identificar ou conduzir à identificação de alguém, os dados sensíveis, para além de identificarem um indivíduo, são capazes de promover a sua discriminação. Observe que o processamento de dados pessoais que revelam dados confidenciais também está sujeito a proteção especial nos termos da lei.
Para garantir que o tratamento dos dados pessoais será válido e lícito, a LGPD disponibiliza uma lista de hipóteses em que essas operações podem ocorrer. Essas condições legais, mais conhecidas como “Bases Legais”, abrangem diversos cenários possíveis para legitimar operações de processamento. Portanto, é necessário que haja uma avaliação dos agentes de processamento para identificar a base jurídica mais relevante para cada uma de suas operações, ponderando, neste processo, fatores como o grau de segurança da base jurídica contra questionamentos futuros, o conjunto das medidas acessórias de que necessita, entre outras questões.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 7º da LGPD, os dados pessoais só podem ser processados:
1. Com o consentimento do titular dos dados;
2. Para atender aos legítimos interesses do controlador ou de terceiros;
3. Para cumprir as obrigações legais ou regulamentares do controlador;
4. Para a execução de um contrato ou procedimentos preliminares relacionados com um contrato do qual o titular dos dados seja parte;
5. Durante o exercício regular de direitos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais;
6. Para fins de proteção de crédito;
7. Para a proteção da vida ou segurança física do titular dos dados ou de terceiros;
8. Para proteção da saúde (somente por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridades de saúde);
9. Para a realização de estudos por entidades de pesquisa; e
10. Para a execução de políticas públicas (somente pela Administração Pública).
Além disso, o processamento de dados pessoais será considerado irregular quando não estiverem em conformidade com a legislação (ou seja, se for conduzido fora do âmbito das autorizações acima mencionadas) ou quando não fornecer a segurança que o titular dos dados pode esperar, considerando: (i) a forma como o processamento é realizado; (ii) o resultado e os riscos que dele se esperam razoavelmente; e (iii) as técnicas de processamento de dados pessoais disponíveis no momento da realização.
Uma vez que a operação de tratamento não se enquadre em nenhuma das bases jurídicas previstas na lei, o controlador deve assegurar o fim do tratamento, o que ocorrerá quando: (i) terminar o período de processamento; (ii) houver manifestação do titular dos dados solicitando o fim do processamento; (iii) há determinação legal a esse respeito; ou (iv) se verifique que o fim que justificou o tratamento foi alcançado, ou que os dados pessoais recolhidos perderam a sua relevância para o fim pretendido.
Lima[21] afirma que rede social é todo sistema informático capaz de integrar um grupo de usuários em um ambiente onde sejam possíveis a fácil publicação e a propagação de conteúdo.
Como mencionou Lima[22], a rede criada por Mark Zuckberg passou a fazer parte da vida do brasileiro após uma certa estagnação do Orkut, tendo superado o grande rival em meados de 2011. O Facebook mantém uma figura central denominada timeline, onde o conteúdo é apresentado e, normalmente, pode ser visualizado por outras pessoas do círculo dos dialogantes. Com um clique é possível compartilhar ou curtir uma publicação e facilmente propagar textos, imagens e vídeos.
Segundo o relatório Digital in 2018, do site We Are Social, há cerca de 3,397 bilhões de usuários ativos nas redes sociais. No ranking dos sites mais acessados, o Facebook ocupa o terceiro lugar, porém na categoria rede social, ele ocupa o primeiro. Em decorrência desta posição, o Facebook foi objeto de estudo de comparação com a legislação brasileira.
De acordo com os dados do próprio Facebook, no primeiro trimestre de 2018, foram identificados 2,2 bilhões de utilizadores ativos mensalmente, sendo 1,4 mil bilhões ativos diariamente.[23] A plataforma tornou-se logo a maior rede social do mundo. Os ‘gostos’, os compartilhamentos, os eventos coletivos, os corações em comentários, o sistema de marcação e o fluxo de comunicação que compõem a estrutura dinâmica dessa rede social orientam as ações dos indivíduos isolados no sentido da comunicação, do contato e do contágio.[24]
Paraque um utilizador tenha cadastro no Facebook, é necessário concordar com os Termos, Política de Dados e Política de Cookies. Esta Política detalha especificamente cada informação coletada, qual a sua destinação e suas tratativas. Recentemente ela foi moldada em função da General Data Protection Regulation (GDPR), Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, que entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018. Após este acontecimento e o escândalo de vazamento de dados dos usuários do Facebook, transmitidos e utilizados para fins políticos sem o consentimento deles por uma empresa parceira dessa rede social, o projeto brasileiro da lei geral de proteção de dados pessoais que tramitava há muito tempo ganhou celeridade. Para Peck[25], o Direto deve refletir a realidade da sociedade. Neste sentido o ordenamento jurídico brasileiro criou leis genéricas que tratam e regulam o “mundo virtual”.
A última lei aprovada que trata do âmbito virtual, e que está em vigor é o Marco Civil da Internet, este é o nome pelo qual ficou popularmente conhecido o Projeto de Lei nº 2.126/2011, posteriormente sancionado sob a Lei nº 12.965/2015, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres primordiais para o uso da Internet no Brasil.[26]
No dia 10 de o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.126/2011, posteriormente sancionado sob a Lei nº 12.965/2015. Terá aplicação transversal, multissetorial, a todos os setores da economia, tanto no âmbito público quanto privado, online e offline. Com poucas exceções, toda e qualquer prática que se valer do uso de dados pessoais estará sujeita à lei.
A Lei Geral de Proteção de Dados pessoais está distribuída em 10 capítulos:
– O I trata das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES;
– O II sobre o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS;
– O III dos DIREITOS DO TITULAR;
– O IV do TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO;
– O V da TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS;
– O VI dos AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS;
– O VII da SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS;
– O VIII da FISCALIZAÇÃO;
– O IX da AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE;
– O X das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
No dispositivo (artigo 5º, inciso I, Capítulo 5), dado pessoal seria “informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável”. Ou seja, vale para toda e qualquer informação que permita a identificação de alguém (nomes, endereços, números de telefone), informações on-line (perfis de usuários, informações de acesso, endereços IP), meios de identificação federal (CPF, passaporte) e outros dados que possam ser usados individualmente ou em combinação com outros dados para identificar uma pessoa. A LGPDP dedica-se, no Capítulo III, aos direitos dos titulares de dados pessoais, que logo abaixo serão comparados com as políticas do Facebook.[27]
Mendes[28] ressalta que o Marco civil é essencial para a consolidação do debate público e do avanço em políticas públicas sobre segurança cibernética, ainda que não esteja ligado diretamente às estratégias de defesa nacional, porque orienta sobre os “princípios, garantias, direitos, responsabilidades e deveres para usuários e empresas, tratando de neutralidade, privacidade, retenção de informações e dados, entre outros”.
Embora a lei seja importante, ela não responde ao desafio de uma violência cibernética que cresce exponencialmente em todo o planeta, bem como as tentativas de governos de controlarem outras nações por meio da invasão de dados e adulteração das eleições ou mesmo de grupos políticos rivais utilizarem as redes sociais para divulgarem notícias falsas a respeito de candidatos ou manipularem eleitores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi visto neste trabalho que a aprovação da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil (LGPDP) reflete uma discussão abrangente que vem sendo realizada nos últimos anos em países da Europa e nos Estados Unidos. As particularidades do caso brasileiro e seus impactos do mercado nacional são os temas chave da discussão proposta por esse evento. O tema ilustra também as tentativas de legislar sobre novas tecnologias e serviços emergentes. LGPDP dedica-se, no Capítulo III, aos direitos dos titulares de dados pessoais, que foram comparadas com as políticas do Facebook neste artigo.
De forma mais geral, podemos dizer que a Internet modificou profundamente o acesso à informação e ao conhecimento por meio de mecanismos de busca que podem ser consultados em qualquer parte do mundo e sobre qualquer assunto. Esta revolução tecnológica, em constante renovação, tem levado à geração de novos atores, à modificação de comportamentos, à criação de novas linguagens e diferentes relações sociais e não acaba: a cada dia, as inovações acentuam ainda mais esses fenômenos.
Portanto, em nossas sociedades, passamos da simples necessidade de informação que consiste em relacionar as pessoas e os acontecimentos a uma necessidade de comunicação, ou seja, a uma troca de informações entre os indivíduos e, finalmente, rumo à necessidade de telecomunicações, libertando-se de restrições espaciais. Todos os atores sociais estão agora agindo em um contexto transformado e para cumprir sua função social, familiar, produtiva ou cultural precisam cada vez mais de informação e comunicação que passa pela Internet.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LGPDP. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm Acessado em 20 de fev. de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em 20 de fev. de 2024.
ANATEL. Agência Nacional de Telecomunicações. Portaria n° 148, de 31 de maio de 1995. Aprova a Norma nº 004/95 – Uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 de ago. 1995. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/legislacao/normasdo-mc/78-portaria-148>.Acesso em: 20 de fev. de 2024.
ARRUDA, F. 20 anos de internet no brasil: aonde chegamos? TECMUNDO, 04 mar. 2011. Disponível. em:<https://www.tecmundo.com.br/internet/8949-20-anos-de-internet-no-brasil-aonde-chegamos-htm>.Acesso em: 20 de fev. de 2024.
BINICHESKI, P. R. O marco civil da internet: primeiras linhas. JUS.com.br, fev. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36379/o-marco-civil-da-internetprimeiras-linhas>. Acesso em 20 de fev. de 2024.
BRANT, Cassio Augusto Barros. Marco Civil Da Internet. Belo Horizonte. D’Plácido.2014.p.143.
BRASIL ESCOLA. Internet no Brasil. Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/informatica/internet-no-brasil.htm>. Acesso em 20 de fev. de 2024.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000.p.10.
DA COSTA, Roberto Renato Strauhs; PENDIUK, Fabio. Direito digital: o Marco Civil da Internet e as inovações jurídicas no ciberespaço. FESPPR Publica, v. 2, n. 1, p. 21, 2018.
FACEBOOK. Política de dados do facebook. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/privacy/explanation. Acessado em 20 de fev. de 2024.
FAORO, R. R.; JESUS, B. R.; ABREU, M. F. Um Estudo Sobre Crimes Digitais: Detecção E Prevenção. Anais do IV SINGEP. São Paulo. 2015.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 eds. São Paulo: Atlas, 2008.
LIMA, Marco Antonio; JUNIOR, Irineu Francisco Barreto. Marco civil da internet: limites da previsão legal de consentimento expresso e inequívoco como proteção jurídica dos dados pessoais na internet. Revista de direito, governança e novas tecnologias, v. 2, n. 1, p. 241-260, 2016.
MADALENA, Juliano. Regulação das fronteiras da internet: um primeiro passo para uma Teoria Geral do Direito Digital. Revista dos Tribunais, v. 974, p. 81-110, 2016.
MBC. Importância da Economia Digital para o Brasil. Disponível em. <http://www.mbc.org.br/portal/importancia-da-economia-digital-para-o-brasil/>. Acessado em 20 de fev. de 2024.
MENDES, Laura Schertel. O diálogo entre o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, p. 37-69, 2018.
ODUMESI, J.O. Combating the menace of cibercrime: The Nigerian Approach (Project), Department of Sociology, University of Abuja, Nigeria p.45. 2006.
PERETTI, K. Data breaches: What the underground world of “carding” reveals. SantaClara Computer and High Technology Journal 25(2), 375–414. 2008.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. liberdade de informação, privacidade responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.p.25.
PECK, Patrícia, Direito Digital. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
PERES, L. M. V. P., CELÓRIO, J. A., MOURA, L. L. L. O Facebook como transfiguração do outro como um si-mesmo. Revista NUPEM, 7, 79-91. 2015.
VENETIANER, Tom. Fundamentos do comércio eletrônico. In: Como vender seu peixe na Internet. 4. ed. Rio de Janeiro. Editora Campus, 2000. p. 207.
[2]Lei12965/14.Disponível em.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm>. Acessado em 30.out.2020.
[3] Brant, Cassio Augusto Barros. Marco Civil Da Internet. Belo Horizonte. D’Plácido.2014.p.143.
[4] ANATEL. Agência Nacional de Telecomunicações. Portaria n° 148, de 31 de maio de 1995. Aprova a Norma nº 004/95 – Uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 de ago. 1995. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/legislacao/normasdo-mc/78-portaria-148>.Acesso em: 30. out. 2020.
[5] Brant, Cassio Augusto Barros. Marco Civil Da Internet. Belo Horizonte. D’Plácido.2014.p.143.
[6]Importância da Economia Digital para o Brasil Disponível em. <http://www.mbc.org.br/portal/importancia-da-economia-digital-para-o-brasil/>. Acessado em 31.out.2020.
[7]Importância da Economia Digital para o Brasil Disponível em. <http://www.mbc.org.br/portal/importancia-da-economia-digital-para-o-brasil/>. Acessado em 31.out.2020.
[8]Pesquisa: a importância da Internet no agronegócio. Disponível em. <https://exame.abril.com.br/negocios/dino/pesquisa-a-importancia-da-internet-no-agronegocio/>. Acessado em. 31. Out. 2020.
[9] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. liberdade de informação, privacidade responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.p.25.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em 31.out. 2020.
[11] BINICHESKI, P. R. O marco civil da internet: primeiras linhas. JUS.com.br, fev. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/36379/o-marco-civil-da-internetprimeiras-linhas>. Acesso em 31. out. 2020.
[12] Brant, Cassio Augusto Barros. Marco Civil Da Internet. Belo Horizonte. D’Plácido.2014.p.46.
[13] VENETIANER, Tom. Fundamentos do comércio eletrônico. In: Como vender seu peixe na Internet. 4. ed. Rio de Janeiro. Editora Campus, 2000. p. 207.
[14] FAORO, R. R.; JESUS, B. R.; ABREU, M. F. Um Estudo Sobre Crimes Digitais: Detecção E Prevenção. Anais do IV SINGEP. São Paulo. 2015.
[15] DA COSTA, Roberto Renato Strauhs; PENDIUK, Fabio. Direito digital: o Marco Civil da Internet e as inovações jurídicas no ciberespaço. FESPPR Publica, v. 2, n. 1, p. 21, 2018.
[16] MADALENA, Juliano. Regulação das fronteiras da internet: um primeiro passo para uma Teoria Geral do Direito Digital. Revista dos Tribunais, v. 974, p. 81-110, 2016.
[17] DA COSTA, Roberto Renato Strauhs; PENDIUK, Fabio. Direito digital: o Marco Civil da Internet e as inovações jurídicas no ciberespaço. FESPPR Publica, v. 2, n. 1, p. 21, 2018.
[18] MADALENA, Juliano. Regulação das fronteiras da internet: um primeiro passo para uma Teoria Geral do Direito Digital. Revista dos Tribunais, v. 974, p. 81-110, 2016.
[19] DA COSTA, Roberto Renato Strauhs; PENDIUK, Fabio. Direito digital: o Marco Civil da Internet e as inovações jurídicas no ciberespaço. FESPPR Publica, v. 2, n. 1, p. 21, 2018.
[20] DA COSTA, Roberto Renato Strauhs; PENDIUK, Fabio. Direito digital: o Marco Civil da Internet e as inovações jurídicas no ciberespaço. FESPPR Publica, v. 2, n. 1, p. 21, 2018.
[21] LIMA, Marco Antonio; JUNIOR, Irineu Francisco Barreto. Marco civil da internet: limites da previsão legal de consentimento expresso e inequívoco como proteção jurídica dos dados pessoais na internet. Revista de direito, governança e novas tecnologias, v. 2, n. 1, p. 241-260, 2016.
[22] LIMA, Marco Antonio; JUNIOR, Irineu Francisco Barreto. Marco civil da internet: limites da previsão legal de consentimento expresso e inequívoco como proteção jurídica dos dados pessoais na internet. Revista de direito, governança e novas tecnologias, v. 2, n. 1, p. 241-260, 2016.
[23] FACEBOOK. Política de dados do facebook. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/privacy/explanation. Acessado em 20/08/2021.
[24] PERES, L. M. V. P., CELÓRIO, J. A., MOURA, L. L. L. O Facebook como transfiguração do outro como um si-mesmo. Revista NUPEM, 7, 79-91. 2015.
[25] PECK, Patrícia, Direito Digital. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
[26] PERES, L. M. V. P., CELÓRIO, J. A., MOURA, L. L. L. O Facebook como transfiguração do outro como um si-mesmo. Revista NUPEM, 7, 79-91. 2015.
[27] FACEBOOK. Política de dados do facebook. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/privacy/explanation. Acessado em 20/08/2021.
[28] MENDES, Laura Schertel. O diálogo entre o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, p. 37-69, 2018.
1 Advogado, Docente, Doutor em Ciências, Tecnologia e Sociedade pela Ufscar, Pesquisador Bolsista na Universidade Nova de Lisboa-PT, Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela UNAERP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil – UNORP e Direito do Trabalho pela IBRA, Especialista em Gestão Escolar pela Facibra, Licenciatura em Direito pela Uninove, Licenciatura em Pedagogia pela Facibra e Graduação em Direito pela Uniara.
2 Coordenadora de Marketing, Docente, Mestranda em Gestão e Inovação na Indústria Animal pela FZEA/USP, Especialista em Marketing pela UNORP, Licenciatura em Administração pelo Centro Paula Souza, Graduada em Administração de Empresas com ênfase Mercadológica pelo Instituto Municipal de Ensino de Ensino Superior de Bebedouro-SP.
3 Analista de Segurança da Informação, Docente, Licenciatura em Informática pelo Centro Paula Souza, Especialista em Docência em Ensino Superior pela Barão de Mauá, em Gestão de Riscos e Cybersegurança pela Faculdade Focus e em Liderança e Inovação pela Fundação Getúlio Vargas, Graduado em Tecnologia em Processamento de dados pela FATEC.