A RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS E RECURSOS HÍDRICOS

THE RELEVANCE OF THE PUBLIC PROSECUTOR’S OFFICE IN PUBLIC POLICIES AIMED AT SOLID WASTE AND WATER RESOURCES

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10846151


Quérfane Tainara Limeira de Sá [1]
Naiara Ames de Castro Lazzari[2]
Tiago Lopes Nunes[3]



RESUMO

O artigo aborda a complexa problemática da gestão de resíduos sólidos no Brasil, destacando seus impactos ambientais, especialmente sobre os recursos hídricos, bem como o premente dever institucional do Ministério Público de atuar nessa matéria. Investiga-se como a crescente geração de resíduos, impulsionada pelo desenvolvimento econômico e pelo consumo em massa, resulta em desafios significativos para a sustentabilidade ambiental, haja vista que sua inadequada disposição contribui substancialmente para a poluição dos corpos d’água, afetando o meio ambiente e a qualidade da água a ser oferecida para a população. Também será abordado o papel do Ministério Público na fiscalização da execução das leis ambientais, na promoção da educação ecológica, bem como nas ações realizadas interna e externamente para a proteção do meio ambiente à luz do princípio constitucional da sustentabilidade.

Palavras-chave: Resíduos Sólidos.  Recursos Hídricos. Poluição. Ministério Público. Sustentabilidade.

ABSTRACT

The article addresses the complex problem of solid waste management in Brazil, highlighting its environmental impacts, especially on water resources, as well as the pressing institutional duty of the Public Ministry to act in this matter. It investigates how the growing generation of waste, driven by economic development and mass consumption, results in significant challenges for environmental sustainability, given that its inadequate disposal contributes substantially to the pollution of water bodies, affecting the environment and the quality of water to be offered to the population. The role of the Public Prosecutor’s Office in monitoring the execution of environmental laws, promoting ecological education, as well as actions carried out internally and externally to protect the environment in light of the constitutional principle of sustainability will also be addressed.

Keywords: Solid Waste. Water resources. Pollution. Public Ministry. Sustainability.​​

INTRODUÇÃO

A problemática em torno da gestão de resíduos sólidos no território brasileiro se configura como um desafio que abrange dimensões ambientais, sociais e econômicas. O presente artigo aborda aspectos associados à questão da gestão dos resíduos sólidos e do premente dever institucional do Ministério Público de atuar nessa questão.

No Brasil, com uma população estimada em mais de 203 milhões de habitantes[1], conforme Censo 2022, apresentado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o incremento na produção de resíduos é consequência direta do progresso econômico e da escalada de consumo, elementos que têm se mostrado causadores de graves problemas de contaminação dos recursos hídricos, de catástrofes ambientais como  alagamentos, inundações, contaminação do solo, proliferação de endemias, deslizamentos entre outros.

Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, no Relatório do Panorama dos Resíduos Sólidos de 2022[2], foram produzidos aproximadamente 81,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos (RSU) no Brasil, o que corresponde a 224 mil toneladas por dia. Assim, em média, cada brasileiro produziu anualmente 381 quilos de resíduos, os quais, se descartados de maneira inapropriada, podem prejudicar a biodiversidade dos ecossistemas e, principalmente, a qualidade da água para a população, trazendo riscos à saúde, como, de fato, tem ocorrido nos últimos anos.

Desse modo, por ser a água um recurso indispensável à vida de todos, emerge como fundamental a atuação do Ministério Público (MP) brasileiro, órgão com papel essencial na fiscalização e defesa do cumprimento das normas ambientais, a correta destinação dos resíduos, sendo, ainda, elemento propulsor da educação ambiental em prol da sustentabilidade e, consequentemente, da proteção dos recursos hídricos.

Visando garantir a sustentabilidade através da aplicação das normas vigentes, o MP brasileiro tem adotado diversas iniciativas, em âmbito interno e externo, como a criação de Grupos de Atuação Especial, Núcleos e Execução de Projetos, Palestras, capacitação de membros e servidores, objetivando a garantia de um ambiente equilibrado e digno para as presente e futuras gerações.

1 DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À ÁGUA

A água, cuja nomenclatura origina-se do termo latino aqua, é conceituada como “substância (H2O) líquida e incolor, insípida e inodora, essencial para a vida da maior parte dos organismos vivos e excelente solvente para muitas outras substâncias”[3]. Ela compreende aproximadamente 71% da superfície terrestre, sendo um componente fundamental dos oceanos, rios e chuvas[4].  Sem água, a vida como a conhecemos não seria possível[5]. Por esse motivo, nossos olhos se voltam à proteção desse recurso vital que ingenuamente acreditávamos que pudesse ser infinito.

Muito embora pareça crível que a preocupação com os recursos hídricos seja moderna, diante de tantos acontecimentos nos últimos anos, Arruda (1977) menciona em sua obra que Platão, em 427-347 a.C., já enfatizava a importância de regular o uso da água e estabelecia penalidades para os que causassem danos a esse recurso, que ele via como vital para a sustentabilidade das plantações[6].

No Brasil, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, objetivando o uso adequado e sustentável desse recurso para as gerações presentes e futuras, reconheceu a água como um recurso natural escasso e dotado de valor econômico[7].

Em 2002, o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos Econômicos – Office Of The High Commissioner For Human Rights, editou o Comentário Geral nº 15 sobre o direito humano à água: “With respect to the right to water, tates parties have a special obligation to provide those who do not have sufficient means with the necessary water and water facilities and to prevent any discrimination on internationally prohibited grounds in the provision of water and water services[8]. Ou seja, o acesso à água deve ser para todos, sem qualquer distinção de acessibilidade, respeitando, dessa maneira, os princípios gerais dos direitos humanos[9].

Em 28 de julho de 2010, por meio da Resolução A/RES/64/292, a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou que o acesso à água potável e o saneamento básico são direitos humanos fundamentais, indispensáveis para a fruição plena da vida e dos demais direitos[10].

Não obstante a Constituição Federal do Brasil de 1988 não estipule explicitamente o acesso à água como um direito fundamental, é imperioso interpretar que essa garantia está inexoravelmente inserida nos dispositivos que abordam os direitos à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade humana. Sem a água não se pode falar no exercício de outros direitos[11].

Ressalta-se, por oportuno, que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2021, derivada da proposta nº 4 de 2018, que objetiva a inclusão do acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais na Carta Magna[12]. Tal relevância se mostrou notadamente latente em 2023, quando o Brasil e o mundo enfrentaram uma das maiores crises hídricas da história, potencializada pelo fenômeno do aquecimento global, majoritariamente impulsionado pela intervenção humana no meio ambiente, ocasionando alterações no ciclo hidrológico, levando a eventos climáticos extremos, como enchentes, deslizamentos de terra, secas e processos de desertificação causados, também, pela falta de gestão dos resíduos sólidos.

Desse modo, se as ações do homem têm gerado impactos significativos ao meio ambiente, trazendo riscos à vida da população e de todo um ecossistema, faz-se absolutamente imprescindível a intervenção do Ministério Público para o cumprimento da legislação ambiental por parte de toda a sociedade e do poder público, de modo a garantir às presentes e futuras gerações a possibilidade de viver em um mundo com menos catástrofes ambientais ocasionadas pela imprudência das ações humanas, bem como promovendo a racionalização no uso dos recursos hídricos, os quais são imprescindíveis à vida e saúde de todos.

2 OS DESAFIOS ENFRENTADOS NA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E NA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA REALIDADE BRASILEIRA

Inicialmente, torna-se imprescindível a conceituação do que sejam resíduos sólidos à luz da legislação brasileira, que se encontra precisamente no art. 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que assim dispõe:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Desse modo, resíduos sólidos são materiais, substâncias, objetos ou bens descartados decorrentes das atividades humanas em sociedade, nos estados sólido (domiciliares, lâmpadas fluorescentes, pilhas, pneus, eletroeletrônicos e outros) ou semissólido (lodos de estações de tratamento de água e de esgoto provenientes de corte industrial e outros), bem como gases contidos em recipientes (recipientes aerossóis, extintores de incêndio, contidos em geladeiras, aparelhos condicionadores de ar, freezers e outros) e líquidos (tintas, vernizes, óleos e outros) cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água.

Segundo a lei, a gestão de resíduos sólidos, ou seja, “as atividades referentes à tomada de decisões estratégicas e à organização do setor para esse fim, envolvendo instituições, políticas, instrumentos e meios”[13], deve priorizar a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Sobre a destinação dos resíduos sólidos, segue o fluxo elaborado por Denise Schmitt Siqueira Garcia e Heloise Siqueira Garcia[14]:

Figura 1 – Fluxo de destinação dos resíduos sólidos

Fonte: Garcia e Garcia, 2016

Quanto à classificação, conforme o art. 14, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos são:

domiciliares, de limpeza urbana, resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, resíduos industriais, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes e resíduos de mineração

No Brasil, a gestão dos resíduos sólidos apresenta desafios significativos, uma vez que o crescimento demográfico e, consequentemente, o aumento da produção dos resíduos sólidos, somados à falta da conscientização da sociedade acerca da responsabilidade no consumo e da disposição final, têm ocasionado inúmeros problemas de ordem ambiental e de saúde.

Conforme os dados apresentados na 3ª edição do Atlas de Saneamento do IBGE de 2021, no período de 2008 a 2019, o Brasil registrou uma média de 135 mil óbitos causados pela falta de saneamento básico adequado[15].

O Instituto Trata Brasil constatou que aproximadamente 35 milhões de brasileiros não têm acesso a água potável e cerca de 100 milhões não conta com serviços de coleta de esgoto. Parte dessa realidade está intimamente ligada à gestão dos recursos hídricos e dos resíduos sólidos.

Em 2020, conforme estudo também elaborado pelo instituto supracitado, 40,1% da água potável captada foram desperdiçados nos sistemas de distribuição e não chegaram de forma oficial às residências do país[16]. Esse volume de água poderia ser aproveitado por aproximadamente 66 milhões de brasileiros.

Considerando esse cenário, tanto de desperdício como do inadequado descarte dos RSUs produzidos, a proteção dos recursos hídricos se revela imprescindível e urgente. Assim, a Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico – ANA, por meio de medidas administrativas, firmou um Pacto pela Governança da Água, visando fortalecer as relações institucionais entre os entes federados e o governo para a gestão dos recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens[17]. Em seu sítio eletrônico, a ANA aponta os seguintes objetivos:

Figura 2 – Pacto pela Governança da Água

Fonte:  Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico

A governança hídrica abrange, portanto, esferas políticas, sociais, econômicas e administrativas, estruturada com o objetivo de exercer influência, de maneira direta ou indireta, sobre a utilização, o desenvolvimento e a administração integrada dos recursos hídricos. Ela visa “garantir a oferta de serviços e produtos diretamente ligados aos recursos para a sociedade”[18].

De acordo com Vicente Soares Neto[19], as projeções do aumento da população em áreas urbanas, com as cidades consumindo 70% da energia global e contribuindo na mesma proporção para as emissões de gases causadores do efeito estufa, demonstram a necessidade de se dar maior ênfase e cuidado à gestão das cidades, já que aumentará a demanda por água, terra, alimentos, gestão de resíduos etc.

Sabemos que a população pode e tem o dever de proteger o meio ambiente[20]. Algumas das medidas possíveis de minimizar os impactos ambientais se dão por meio do consumo sustentável. A escolha de produtos que utilizaram menos recursos naturais em sua produção, que garantiram o emprego decente aos que os produziram e que serão facilmente reaproveitados ou reciclados é essencial para a preservação do meio ambiente[21]. A sustentabilidade deve ser pensada como aliada da dignidade da pessoa humana[22].

De acordo com o Relatório do Panorama dos Resíduos Sólidos, da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, o Brasil produziu aproximadamente 81,8 milhões de toneladas de RSU em 2022, os quais correspondem aos seguintes percentuais por região:

Figura 3 – Percentual de produção de RSU por região

Fonte: Relatório da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais – ABRELPE, 2022

Do montante produzido, a ABRELPE informa que o país registrou um total de 76,1 milhões de toneladas de resíduos sólidos coletados, o que corresponde a uma cobertura de 93%, com destaque positivo para as regiões Sudeste (98,60%), Sul (97,00%) e Centro-Oeste (95,00%), as quais estão com cobertura de coleta superior à média nacional. As regiões Norte (82,78%) e Nordeste (82,70%) apresentam índices que se aproximam de 83% de coleta regular.

O relatório também destaca dados acerca da disposição final do RSU – que é uma das alternativas previstas na Política Nacional dos Resíduos Sólidos –, que aponta um crescimento discreto da disposição adequada dos resíduos, posto que, em 2021, foram aproximadamente 60,5% (46.298.738) de RSU e, em 2022, 61,0 % (46.412.091).

No Brasil, a destinação dos resíduos é realizada principalmente nos lixões, sem qualquer tipo de controle, onde são “armazenados” os resíduos domiciliares, comerciais, industriais e hospitalares, com chances significativas de incêndios causados por gases relacionados à decomposição do RSU.

Dirceu D’Alkmin afirma que os aterros controlados têm uma técnica discutível. Isso porque “são benfeitorias promovidas por exigências de órgãos ambientais, como melhoria no acesso, espalhamento periódico dos resíduos e coleta de águas pluviais. No entanto, na prática, pouco reduz os impactos ambientais decorrentes da disposição final”.[23] É que, neste caso, a cobertura dos resíduos por uma camada inerte é rápida, porém, gera riscos, já que é muito difícil que exista uma camada impermeável nesses locais. Assim, o chorume produzido na execução dessa técnica se dirige ao lençol freático, contaminando-o, e potencialmente causando inúmeras doenças à população.

Por sua vez, os aterros sanitários se baseiam na técnica de enterrar o resíduo, buscando sua decomposição e redução de volume a longo prazo na natureza, sendo essa prática adotada em quase todo o mundo.

Ainda que tenhamos possibilidades de disposição dos resíduos sólidos, a população não tem cumprido com o seu dever. Não bastasse o consumo excessivo, o descarte inadequado dos materiais tem ocasionado entupimentos de canais.

A título exemplificativo, a Prefeitura de São Paulo divulgou um levantamento indicando que, em 2022, foram retiradas mais de 51 mil toneladas de lixo das ruas na zona leste da capital, sendo que desse montante, 600 mil quilos estavam obstruindo bueiros e bocas de lobo, o que, consequentemente, ocasionou o entupimento e impediu o escoamento da água causando enchentes[24].

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios, aproximadamente 5,8 milhões de brasileiros foram afetados pelas chuvas e secas, com prejuízos estimados em R$ 50,5 bilhões na economia do país, decorrentes de tempestades e longos períodos de estiagem[25].

Um dos fatores contributivos para o alarmante estado em que se encontra o meio ambiente é a desigualdade social. Os resíduos da atividade econômica foram colocados nas áreas mais afastadas das cidades, criando regiões de muita pobreza e exclusão[26]. Tal problema é bem visível na cidade Rio de Janeiro, onde as pessoas mais atingidas são aquelas que menos causaram esse problema[27].

É cediço que a degradação de recursos do passado aprofunda a pobreza de hoje, enquanto a pobreza da atualidade dificulta muito a resolução dos problemas de base, tais como a proteção da biodiversidade, os recursos agrícolas, o desflorestamento, a prevenção à desertificação etc. Os pobres se veem obrigados a esgotar os recursos naturais para sobreviver, o que os empobrece ainda mais[28]. Em razão disso, surge a importância da educação ambiental.

A manutenção de um ambiente saudável e harmônico depende das ações humanas. O homem é um elemento essencial do ecossistema e as decisões que tomamos atualmente vão definir o futuro das próximas gerações. Assim, a educação ambiental é “um poderoso instrumento capaz de acabar com a ignorância ambiental e proporcionar meios e ideias para a superação dos problemas existentes entre proteção do meio ambiente, o progresso e o desenvolvimento de um país”[29].

Com base nisso é que observamos que o governo e a sociedade mundial devem trabalhar em prol de cidades e comunidades mais sustentáveis, garantindo melhor qualidade de vida para os seus habitantes, minimizando o uso dos recursos naturais e evitando todo e qualquer tipo de desperdício. O que se deve transmitir por meio da Educação Ambiental é o respeito ao meio ambiente, que é finito; respeito ao ser humano e sua condição de existência, bem como a preocupação com nossos descendentes e qual futuro será destinado a eles[30].

Segundo dados do Banco Mundial, os eventos climáticos adversos, como escassez de água, estresse térmico, tempestades, aumento do nível do mar e a consequente perda de terras nos próximos anos, poderão obrigar aproximadamente 216 milhões de pessoas a deixarem seus países até 2050, incluindo países da América Latina[31].

Portanto, a intervenção do homem na natureza não se limita a espaços geográficos específicos. As ações humanas geradas em um lugar podem causar riscos e danos em outras regiões, estados e países. Por isso a importância de nos concentrarmos na “capacidade de sobreviver em vez de sucumbir à morte”[32], levando-nos, assim, a observar e cumprir as normas ambientais na preservação desse bem tão precioso e imprescindível para a nossa existência.

3 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE DE INICIATIVAS NO CONTEXTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Segundo Ricardo Mota, o gargalo a ser superado no Brasil é a efetiva eliminação crônica da contaminação e poluição de rios e lagos, bem como das “águas superficiais advinda do lançamento indiscriminado de efluentes domésticos e industriais não tratados”[33]. Precisa-se, urgentemente, de segurança hídrica.

Conforme Carlos Saito (2018, p.94), a segurança hídrica[34]:

[…] corresponde à capacidade de uma população para assegurar o acesso sustentável a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, para sustentar os meios de subsistência, o bem-estar humano e o desenvolvimento socioeconômico; para garantir a proteção tanto contra a poluição quanto aos desastres relacionados com a água; e para preservar os ecossistemas, num clima de paz e estabilidade política.

No referido contexto, emergem como preponderantes o auxílio e a intervenção do Ministério Público (MP) para a garantia da segurança hídrica e da preservação do meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, intitulou o Ministério Público de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[35].

Não obstante o art. 225 da CF/88 especificar que o poder público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o equilíbrio ambiental, o art. 129, inciso III, aponta que essa tarefa está expressamente inserida nas funções institucionais do Ministério Público brasileiro. Assim, por desempenhar uma função crucial como defensor dos direitos coletivos e ser um guardião das normas ambientais, o MP tem “um papel importante na proteção dos recursos hídricos e, fazendo-o, não defende apenas o recurso natural água, mas a própria humanidade, que depende dela para o exercício das suas atividades”[36].

Na esfera da proteção ambiental, o Ministério Público exerce sua função por meio de distintas abordagens jurídicas. Entre essas, destacam-se os instrumentos extrajudiciais, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é um mecanismo de resolução consensual de conflitos. Além disso, o MP utiliza ferramentas judiciais, especialmente a ação civil pública, conforme estabelecido na Lei nº 7.347/1985, para a proteção de direitos difusos e coletivos.

A Recomendação nº 54, emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 28 de março de 2017, marca um momento significativo na evolução da atuação do Ministério Público brasileiro, instituindo a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva. Tal iniciativa fortalece a atuação ministerial, destacando a importância do planejamento institucional orientado para a eficiência, celeridade e ampliação da atuação extrajudicial, fazendo com que o Parquet atue de maneira preventiva e resolutiva, reduzindo o índice de proposituras de ações judiciais[37], o que permite que os membros do MP brasileiro possam pluralizar suas decisões, de modo a aproximar-se da sociedade[38].

Com isso, concretiza-se o Ministério Público como verdadeiro representante e defensor dos interesses da população, com poder e autonomia para pôr em prática aquilo que na teoria lhe foi conferido, abrindo seu importante espaço no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, se as ações do homem têm gerado impactos significativos ao meio ambiente, trazendo riscos à vida da população e de todo um ecossistema, é forçosa a intervenção do MP  para o cumprimento da legislação ambiental por parte de toda a sociedade, do poder público, garantindo às presentes e futuras gerações a possibilidade de viver em um mundo com menos catástrofes ambientais ocasionadas pela imprudência das ações humanas, resguardando os recursos hídricos, os quais são imprescindíveis à vida e à saúde de todos.

Ademais, comprometido com a adoção de estratégias e ferramentas para melhorar sua atuação no que se refere à gestão de resíduos sólidos, o Conselho Nacional do Ministério Público, através de sua Comissão de Meio Ambiente, lançou em 2023 um documento chamado “Gestão de resíduos: estratégias de atuação interinstitucional”. O referido material tem como metas fortalecer o trabalho dos integrantes do Ministério Público dos Estados, do Trabalho e da União, oferecer diretrizes de ação, compartilhar casos de sucesso, sugerir soluções eficazes, e contribuir para a formação e atualização em temas inovadores e relevantes ligados ao saneamento básico, gestão de resíduos sólidos e gestão de recursos hídricos[39].

A partir desta iniciativa, todos os MPs que possuem atuação na temática aderiram ao protocolo de intenções que tem a finalidade de firmar o compromisso de implementar estratégias e mecanismos para o fortalecimento da atuação na temática dos resíduos sólidos.

No âmbito da tutela ambiental e, por consequência, proteção dos recursos hídricos, também o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação nº 103/2023[40], que dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento da crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica.

Isso porque, como visto e nos termos das diretrizes postas, segurança hídrica é tema de grande relevância social, evidenciando-se a premente necessidade de uma atuação planejada e integrada do Ministério Público e dos demais atores envolvidos no uso, gestão, regulação e proteção dos recursos naturais.

Visando concretizar tais diretrizes, diversos ramos do Ministério Público apresentam iniciativas voltadas ao avanço das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos e recursos hídricos.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme o Relatório de Gestão Biênio 2020-2022[41], adotou as seguintes medidas que envolvem recursos hídricos e resíduos sólidos:

O Núcleo Meio Físico atuou em casos que tratam das áreas de risco, gerenciamento de áreas contaminadas, gestão dos Recursos Hídricos (abastecimento de água e tratamento de esgoto), segurança de barragens, licenciamento das Unidades de Recuperação Energética – URE (incineradores de resíduos sólidos urbanos) nos municípios de Mauá e Santos, e grandes inundações, como nos municípios de Santos e Jaú.

[…]

Questões afetas à coleta seletiva, à logística reversa de resíduos sólidos e aos impactos ambientais causados pelas emergências climáticas também mereceram atenção do CAO Meio Ambiente em 2021, com a inserção de modelos e roteiros de atuação aos membros na página virtual do Centro de Apoio e a realização do painel “Meio ambiente: inovações do novo marco do saneamento e mudanças climáticas”, realizado no 25º Congresso de Meio Ambiente e 19º Congresso de Habitação e Urbanismo.

Para tratar de saneamento básico, esgotamento sanitário e água potável, foi criado o Núcleo de Atuação Integrada de Combate a Loteamentos Ilegais em Área de Mananciais, feita a construção conjunta do eixo da Segurança Hídrica objeto do Termo de Cooperação firmado entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste nº 01/2021; e realizada a primeira reunião plenária para cumprimento do eixo da “Segurança Hídrica” objeto do Termo de Cooperação firmado entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste nº 01/2021.

Conforme a Revista do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, intitulada “A atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente: abordagem prática e resolutiva”[42], publicada em 2021, muitas foram as ações desenvolvidas pelos MPs na defesa do meio ambiente.

No referido documento, são elencados projetos variados dentro das unidades ministeriais que visam à proteção ambiental. Podemos citar, a título exemplificativo, algumas das principais ações adotadas pelo MP brasileiro relacionados pelo CNMP:

  1. Projeto Cidades Saneadas do Ministério Público do Estado do Acre: catalização do processo de erradicação dos 20 lixões ativos há mais de 15 anos no Estado. Inicialmente, a adesão foi voluntária, sendo que, posteriormente, foi enquadrada como critério para fins de promoção funcional.
  2. Programa S.O.S. Rios, do Ministério Público do Mato Grosso do Sul: visando à promoção da adequação das propriedades rurais e urbanas, utilizando-se das indenizações ambientais oriundas dos TACs. Tal materialização tem ocorrido com a recuperação das áreas de preservação e reserva legal, destinação adequada dos resíduos sólidos, além da conscientização da população.
  3. Projeto Educação Ambiental Transformadora do MP do Pará: visando à conscientização da população infantojuvenil da necessidade de conservação do meio ambiente, da destinação correta dos resíduos sólidos, formando agentes multiplicadores junto à família e sociedade.
  4. Projeto Chega de Lixão, do MP de Tocantins:  foi concebido para pactuar arranjos institucionais e operacionais que viabilizem a implantação de modelos intermunicipais de gestão de resíduos sólidos, pautados pelos melhores arranjos técnicos e financeiros, decorrentes da base de informações geradas e poder de negociação do Ministério Público[43]
  5. Projeto Pernambuco Verde – Lixão Zero do MP de Pernambuco: reúne um conjunto de ações para encerrar as atividades dos lixões existentes no Estado, em cumprimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos[44].

Os projetos elencados nas alíneas “d” e “e” foram agraciados com premiação na categoria “Sustentabilidade” da 10ª edição do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público[45].

Não obstante o referido documento faça menção exemplificativa a apenas algumas unidades ministeriais, é imperioso destacar o relevante papel desempenhado pelo Ministério Público de Rondônia na defesa do Meio Ambiente, da Amazônia e da Água.

No item 1.5, do Plano Geral de Atuação de 2024, do Ministério Público do Estado de Rondônia, observa-se a existência de objetivo estratégico para impulsionar a fiscalização do emprego dos recursos públicos e a implementação de políticas públicas para desativação dos lixões no Estado de Rondônia, de sorte a promover a destinação adequada de resíduos e a regularização ambiental.

O MPRO detinha em sua estrutura um universo de unidades de Apoio Operacional aos órgãos de execução, que envolviam a Defesa da Infância e Juventude; dos Usuários de Serviços de Educação; Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico; da Segurança Pública e de Controle Externo da Atividade Policial; Política Penitenciária e Execução Penal; Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal; Cidadania, Cível, Registros Públicos, da Defesa dos Direitos Humanos, do Consumidor, Idoso e Pessoas com Deficiência e dos Usuários dos Serviços de Saúde.

Os referidos centros foram unificados sob a denominação de Centro de Apoio Operacional Unificado das Promotorias de Justiça, conforme a Resolução nº 10/2019 do Colégio de Procuradores.

Em seguida, por meio da Resolução nº 9/2022/CPJ de 13 de abril de 2022, foi realizada a reestruturação do Grupo de Atuação do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico – GAEMA, competindo-lhe, nos termos do art. 2º: funcionamento em âmbito estadual, sem prejuízo das Promotorias com atribuições concorrentes, naquilo que transcenda o limite territorial da Comarca, bem como nas demandas de grande relevância ou complexidade que transcendam o limite territorial de uma Comarca e tenham grande relevância ou complexidade; apoio técnico-jurídico aos órgãos de execução do MPRO; elaboração de planos, programas e projetos; apresentação de sugestões à Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral de orientações e recomendações, dentre outros.

Dando sequência ao aprimoramento institucional, o Conselho Superior do MPRO instituiu, por meio de sua Resolução nº 8/2023, o Núcleo de Águas e Solo – NAS – no âmbito do Grupo de Atuação do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico – GAEMA.

O NAS também possui atuação em todo o Estado de Rondônia e tem se destacado na realização de estudos regionais dos principais problemas e dificuldades relacionados à proteção dos recursos hídricos no Estado e no uso e ocupação do solo e subsolo.

Importante destacar ainda outra iniciativa do MPRO, que é a instituição da atribuição de Curador das Águas nas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n° 14, de 27 de setembro de 2023, do Colégio de Procuradores de Justiça, demonstrando com clareza a importância de uma defesa altamente especializada na tutela desse tema.

Registra-se, também, que o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia indicou, em dezembro de 2023, membros do MPRO para composição do Comitê de Crise Hídrica no Estado, dentre eles, Promotores de Justiça do GAEMA e NAS. Além disso, em 30 de janeiro de 2024, realizou reunião com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado, para alinhamento de ações estratégicas em defesa dos recursos hídricos[46].

Em 19 de fevereiro 2024, durante reunião realizada com os integrantes do Comitê de Crise Hídrica, constatou-se a necessidade da elaboração de um plano para mitigar os efeitos da estiagem no Estado de Rondônia, uma vez que estudos indicaram municípios com risco extremo de escassez hídrica para o ano corrente[47].

Em decorrência das tratativas acima mencionadas, o Ministério Público do Estado de Rondônia, por ato conjunto ao Procurador-Geral de Justiça e Grupos de Atuação Especiais – GAEMA, GAECIV – recomendou ao Poder Executivo Estadual que proceda a elaboração de Plano de Contingência de Enfrentamento da Crise Hídrica, indicando quais restrições devem ser aplicadas e, diante do cenário apresentado, por qual prazo, detalhamento acerca do planejamento e cronograma de execução, especificação das ações de cada órgão/entidade envolvidos e prazos determinados.

Por fim, quanto à problemática dos resíduos sólidos, foi realizado um encontro significativo com prefeitos e secretários do meio ambiente dos 52 municípios do Estado de Rondônia, objetivando a elaboração de um plano visando a cessar o descarte inadequado de resíduos e iniciar a recuperação de áreas contaminadas. Com o prazo estabelecido até 2 de agosto de 2024, o objetivo é eliminar completamente os lixões a céu aberto. A SEDAM propôs um plano específico para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas por Lixões em Rondônia, focado na recuperação efetiva dessas áreas impactadas pelos resíduos[48].

CONCLUSÃO

Com base nas informações levantadas, o estudo destaca a importância fundamental do Ministério Público brasileiro na garantia do direito humano à água e na gestão ambientalmente responsável dos resíduos sólidos. A água, reconhecida pelas Nações Unidas como um direito fundamental, deve ser protegida e preservada pelas ações diligentes do MP, que são fundamentais para combater o descarte inapropriado de resíduos sólidos e para assegurar a qualidade da água disponível à população.

No Brasil, um país de dimensões continentais e com vasta biodiversidade, enfrenta-se um desafio significativo no que tange à gestão de resíduos e à preservação da qualidade da água. Nesse contexto, o papel do MP revela de imprescindível relevância. Como guardião do ordenamento jurídico, o Ministério Público utiliza suas prerrogativas para fiscalizar, promover ações e intervenções que visam à otimização da gestão de resíduos sólidos e à proteção das fontes hídricas.

Como visto, a atuação do MP não se limita à esfera judicial; ela se estende também às ações educativas e de conscientização, tais como campanhas de sensibilização, palestras, o fomento de informações nas redes sociais e o alcance maior do número de pessoas possíveis para levar a mensagem da importância da gestão adequada dos resíduos sólidos e conservação dos recursos hídricos, de forma a trazer ações preventivas que possam mudar o comportamento humano em benefício da coletividade e do meio ambiente.

Ademais, o presente estudo sublinhou a iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público de instituir a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva, propiciando que os membros dos MPs mantenham uma proximidade uma maior da sociedade, com diálogo direto, proveitoso e propulsor de inúmeras iniciativas capazes de promover a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos e, consequentemente, diminuindo o ajuizamento desenfreado de ações judiciais e desafogando, dessa maneira, o Poder Judiciário.

Não menos importante, a cooperação entre diferentes unidades ministeriais também é um aspecto promissor na atuação do MP, notadamente porquanto a compilação das ações ministeriais por meio de e-books, disponibilizados na página do Conselho Nacional do Ministério Público, sejam semestrais ou anuais, prêmios de boas práticas, os quais permitem maior interação entre os MPs, possibilitando a replicação de ações em outros Estados de práticas exitosas, assim como bem explanado pelo MP do Tocantins, quanto à apropriação de ideias com resultados positivos para minimização da problemática dos resíduos sólidos naquele Estado.

Destaca-se, por oportuno, a relevância da atuação do Ministério Público do Estado de Rondônia, haja vista as inúmeras iniciativas para atender as demandas ambientais contemporâneas,  que perpassam a inclusão como objetivo estratégico da fiscalização e implementação de políticas públicas voltadas à desativação de lixões, reestruturação do Grupo de Atuação do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico (GAEMA), criação da Curadoria de Águas no âmbito das Promotorias de Justiça, instituição do Núcleo de Águas e Solo (NAS), na estrutura do GAEMA, expedição de recomendação para que o Poder Executivo proceda a elaboração de Plano de Contingência de Enfrentamento da Crise Hídrica, aperfeiçoamento profissional de membros e servidores, dentre tantas outras ações e projetos executados pela Instituição.

Portanto, além de desafiador, o papel do Ministério Público na proteção dos recursos hídricos e na gestão de resíduos sólidos no Brasil é absolutamente indispensável. As múltiplas ações, que vão desde a fiscalização, atuação resolutiva e educação ambiental, são essenciais para a manutenção de um meio ambiente saudável e para a promoção do desenvolvimento sustentável e melhor qualidade de vida para a presente e as futuras gerações.

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[1] IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2022. Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/?utm_source=ibge&utm_medium=home&utm_campaign=portal. Acesso em: 15 jan. 2024.

[2] ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos – 2022. Disponível em: https://abrelpe.org.br/download-panorama-2022/. Acesso em: 15 jan. 2024.

[3] ÁGUA. Dicionário on line do Houaiss. Disponível em: https://houaiss.uol.com.br/corporativo/apps/uol_www/   v6-1/html/index.php#0. Acesso em: 12 jan. 2024.

[4] EQUIPE editorial de Conceito.de, 9 mar 2013. Atualizado em 27 de agosto de 2019. Água: o que é, conceito e definição. Disponível em: https://conceito.de/agua. Acesso em: 12 jan. 2024.

[5] REICHARDT, Klaus. Água e sustentabilidade no sistema solo-planta-atmosfera. Barueri: Manole, 2016.

[6] ARRUDA, J. J. História antiga e contemporânea. 7.ed. São Paulo: Ática, 1977, p.472.

[7] BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_   03/leis/l9433.htm. Acesso em: 12 jan. 2024.

[8] “No que diz respeito ao direito à água, as partes têm a obrigação especial de fornecer àqueles que não têm meios suficientes a água e as instalações de água necessárias e de evitar qualquer discriminação por motivos internacionalmente proibidos no fornecimento de água e serviços de água (Tradução da autora). ”OFFICE of the High Commissioner for Human Rights (OHCHR). General comment nº 15: the right to water  (Arts. 11 and 12 of the Covenant). Geneva: OHCHR, 2010.

[9] NEVES-SILVA, P.; HELLER, L. O direito humano à água e ao esgotamento sanitário como instrumento para promoção da saúde de populações vulneráveis. Ciência saúde coletiva, v.21, n6, p.1861–1870, jun. 2016. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232015216.03422016. Acesso em: 13 jan. 2024

[10] ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. O direito humano à água e saneamento. Disponível em: https://www.un.org/waterforlifedecade/pdf/human_right_to_water_and_sanitation_media_brief_por.pdf. Acesso em: 12 jan. 2024.

[11] OLIVEIRA, Ivanildo de. Águas Contaminadas por mercúrio: uma violação de direito humano na Bacia do Rio Madeira – Curitiba: Juruá, 2024, p. 67.

[12] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 4/2018 (PEC nº 6/2021). Inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais. Brasília, DF: Senado Federal, 2018. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-4-2018-sf. Acesso em: 12 jan. 2024.

[13] TELLES, Dirceu D’Alkmin. Resíduos sólidos: gestão responsável e sustentável. São Paulo: Blucher, 2022, p.36.

[14] GARCIA, S. S.; GARCIA, H. S. Dos objetivos de desenvolvimento do milênio aos objetivos do desenvolvimento sustentável: de onde viemos e onde pretendemos chegar. In: Governança transnacional e sustentabilidade, v.2, 2016. Umuarama: Universidade Paranaense, 2016. Disponível em: https://www.unipar.br/documentos/503/Governanca_Transnacional_e_Sustentabilidade_volume_2.pdf.

[15] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Atlas de Saneamento: Especializa dados relacionados ao meio ambiente e saúde. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/32304-atlas-de-saneamento-espacializa-dados-relacionados-a-meio-ambiente-e-saude. Acesso em: 12 jan. 2024.

[16] INSTITUTO Trata Brasil. Perdas na distribuição de água em 2022. Disponível em: https://tratabrasil.org. br/wp-content/uploads/2022/09/RELEASE_ESTUDO_DE_PERDAS_NA_DISTRIBUICAO_270522_-.pdf. Acesso em: 30 jan. 2024.

[17] ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Pacto pela Água. Disponível em: https://www.gov.br/ana/pt-br/acesso-a-informacao/governanca_e_gestao_estrategica/pacto-pela-agua. Acesso em: 30 jan. 2024.

[18] PINTO COELHO, Ricardo Motta. Gestão de recursos hídricos em tempos de crise. Porto Alegre: Artmed, 2016, p.181.

[19] SOARES NETO, Vicente. Cidades inteligentes: Guia para construção de centros urbanos eficientes e sustentáveis. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 31. E-book. ISBN 9788536530314. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536530314/. Acesso em: 10 nov. 2023

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm?_%C2%A74%C2%BA,_da_cf/88 .
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[21] TELLES, Dirceu D’Alkmin. Resíduos sólidos: gestão responsável e sustentável. São Paulo: Blucher, 2022.

[22] STAFFEN, Márcio Ricardo; SANTOS, Rafael Padilha dos. O fundamento cultural da dignidade da pessoa humana e sua convergência para o paradigma da sustentabilidade. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.13, n.26, p. 263-288, 2016.

[23] TELLES, Dirceu D’Alkmin. Resíduos sólidos: gestão responsável e sustentável. São Paulo: Blucher, 2022, p.36

[24] PREFEITURA de São Paulo. Subprefeitura Mooca retira mais de 51,4 mil toneladas de lixo das ruas em 2022. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/mooca/noticias/?p=125366. Acesso em: 30 jan. 2024.

[25] RESENDE, Leandro. 58 milhões de brasileiros foram afetados pelas chuvas e secas em 2023. CNN. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/58-milhoes-de-brasileiros-foram-afetados-pelas-chuvas-e-secas-em-2023/. Acesso em: 13 nov. 2023.

[26] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2011.

[27] JARDIM, M. L.; SILVA, L. S. A análise da gestão integrada de resíduos sólidos na cidade do Rio de Janeiro à luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Rev. Dir. Unigranrio, v.10, n.2, 2023. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Dir-UNIGRANRIO_v.10_n.2.02.pdf. Acesso em: 30 jan. 2024.

[28] PHILIPPI JUNIOR, Arlindo; PELICIONI, Maria Cecília F. Educação ambiental e sustentabilidade. Barueri: Manole, 2014. E-book. ISBN 9788520445020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/ #/books/9788520445020/. Acesso em: 12 nov. 2023.

[29] IBRAHIN, Francini Imene D. Educação ambiental: Estudo dos problemas, ações e instrumentos para o desenvolvimento da sociedade.[E-book].São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p.74. ISBN 9788536521534. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/ books/9788536521534/. Acesso em: 12 nov. 2023.

[31] G1. Refugiados climáticos. Disponível em: https://g1.globo.com/natureza/noticia/2021/09/13/refugiados-climaticos-17-milhoes-de-pessoas-na-america-latina-poderao-ser-forcadas-a-migrarem-ate-2050.ghtml. Acesso em: 14 jan. 2024.

[32] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

[33] PINTO COELHO, Ricardo Motta. Gestão de recursos hídricos em tempos de crise. Porto Alegre: Artmed, 2016, p.199.

[34] SAITO, Carlos Hiroo. Segurança hídrica e direito humano à água. Ética, direito socioambiental e democracia, 2018, p.94.

[35] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 12 jan. 2024.

[36] VIERGAS, Eduardo Coral. O papel fundamental do Ministério Público na defesa dos recursos hídricos. CONJUR, 8 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-08/ambiente-juridico-papel-ministerio-publico-defesa-recursos-hidricos/. Acesso em: 12 jan. 2024. 

[37]CNMP. Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação nº 54, de 28 de março de 2017. Dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-054.pdf. Acesso em 27 fev. 2024.

[38]RODRIGUES, João Gaspar. Ministério Público Resolutivo e um novo perfil na solução extrajudicial de conflitos: lineamentos sobre a nova dinâmica. In: Doutrina do Ministério Público, p. 395.

[39] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Gestão de Resíduos Sólidos: estratégias de atuação interinstitucional. Brasília: CNMP, 2023. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/ documentos/2023/GESTAO_DE_RESIDUOS.pdf. Acesso em: 27 fev. 2024.

[40] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 103, de 12 de setembro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento e a integração da atuação do Ministério Público para o enfrentamento à crise hídrica e estabelece estratégias jurídicas para prevenção, planejamento, previsão de cenários, mitigação e adequação às situações de escassez hídrica. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/2021 /Recomendao-n-103-2023.pdf . Acesso em 27 fev. 2024.

[41] MPSP. Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatório de Gestão – Biênio 2020/2022. Disponível em:   https://www.mpsp.mp.br/documents/20122/5193653/relatoriobienio20_22.pdf. Acesso em 30 jan. 2024.

[42] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente: abordagem prática e resolutiva. Brasília: CNMP, 2021. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2021/A-ATUAO-DO-MINISTRIO-PBLICO-NA-DEFESA-DO-MEIO-AMBIENTE-Abordagem-Prtica-e-Resolutiva.pdf. Acesso em: 28 fev. 2024.

[43] MPTO. Ministério Público do Estado do Tocantins. Projeto Chega de lixão.  Disponível em:  https://mpto.mp.br/caop-do-meio-ambiente/2021/08/09/chega-de-lixao . Acesso em 27 fev. 2024.

[44]  MPPE. Ministério Público do Estado de Pernambuco. Projeto do MPPE é agraciado no Prêmio CNMP 2022. Disponível em: https://portal.mppe.mp.br/w/projeto-do-mppe-%C3%A9-agraciado-no-pr%C3%AAmio-cnmp-2022 . Acesso em: 27 fev. 2024.

[45] CNMP. Conselho Nacional do Ministério Público. Prêmio CNMP 2022. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2022/setembro/20220921_Finalistas_Pr%C3%AAmio_CNMP_10%C2%AA_Edi%C3%A7%C3%A3o-2022.pdf . Acesso em: 27 fev. 2024.

[46] MPRO. Ministério Público do Estado de Rondônia. Crise hídrica é debatida entre MPRO e Corpo de Bombeiros. Disponível em:  https://www.mpro.mp.br/pages/comunicacao/noticias/view-noticias/918402. Acesso em: 30 jan. 2024.

[47] MPRO. Ministério Público do Estado de Rondônia. MPRO se reúne com Comitê de Crise Hídrica para fomentar mecanismos de prevenção à escassez prevista em 2024. Disponível em:  https://www.mpro.mp.br/pages/comunicacao/noticias/view-noticias/919439. Acesso em: 27 fev. 2024.

[48] FLORESTINO, Adenilson. SEDAM discute plano de trabalho sobre desativação de lixões a céu aberto no Estado. Rondônia. Secretaria de Estado do Desenvolvimento ambiental. SEDAM. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/sedam-discute-plano-de-trabalho-sobre-desativacao-de-lixoes-a-ceu-aberto-no-estado/. Acesso em: 27 fev. 2024.


[1] Graduada em Direito pela Universidade São Lucas – Porto Velho/RO. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro. Chefe do Cartório Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia – MPRO. Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade Vale do Itajaí/SC em parceria com a Faculdade Católica de Rondônia, e-mail: querfane.direito@gmail.com.

[2] Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pós-Graduada em Direito Ambiental pela EMERON. Promotora de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste – RO. Membro auxiliar do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente, Habitação, Urbanismo, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico – GAEMA e Coordenadora do Núcleo de Águas do Ministério Público do Estado de Rondônia.

[3] Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Promotor de Justiça titular da 52ª Promotoria de Justiça de Porto Velho-RO.