OS LIMITES E CONSEQUÊNCIAS PARA AS GARANTIAS PROCESSUAIS DA IMPLANTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PROCESSO.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10484804


Marcos Cezar Moutinho da Cruz1


Resumo: O presente trabalho intenta analisar as consequências e limites da implantação da inteligência artificial no âmbito do processo, com base em pesquisa doutrinária bibliográfica no sistema jurídico do Brasil e também em sistemas jurídicos de outros países.

Palavras Chave: Inteligência Artificial – Processo – Garantias processuais – Limites.

Abstract: The present work intends to analyze the consequences and limits of the implantation of artificial intelligence in the scope of the process, based on bibliographic doctrinal research in the legal system of Brazil and also in legal systems of other countries.

Key Words: Artificial Intelligence – Process – Procedural guarantees – Limits.

1 – Introdução.

Ultimamente, o mundo passa por uma fase de enormes transformações tecnológicas. Setores como a medicina, as finanças, e ainda, a mídia como um todo, a política, a forma como os seres humanos se comunicam, e até mesmo como se alimentam, estão sendo modificados pelas novas formas de tecnologia que surgem e se modificam constantemente.

O sistema judiciário também está inserido nessas mudanças, e os impactos estão sendo enormes, haja vista que o trabalho de juízes, procuradores, promotores, advogados, serventuários, e todos aqueles que direta ou indiretamente têm alguma relação com as funções estatais judiciárias são afetados por esse novo contexto.

As mudanças são de tal monta que já se convencionou nominá-la de 4ª Revolução Industrial, revolução 4.0 ou Virada Tecnológica2. Dessa forma, não há como negar que esse fenômeno é um caminho sem volta, e tanto o Judiciário quanto a sociedade, terão que se adaptar. 

Assim sendo, ao invés de apresentar resistências, o correto é perscrutar a melhor forma de adaptação, para que o advento da Virada Tecnológica traga o maior proveito possível, com o mínimo de prejuízos, cabendo desde logo ressaltar que os impactos em todas as carreiras jurídicas serão enormes, podendo até mesmo haver o alijamento daqueles que não conseguirem a referida adaptação.

A implantação do processo eletrônico já trouxe alterações profundas para o Judiciário, e agora, o uso da Inteligência Artificial (IA), computação cognitiva, big data, machine learning, redes neurais, algoritmos, ODR, dentre outras, ocasiona uma transformação ainda maior, e que não pode ser subestimada em seu poder de mudança.

Com efeito, a implantação de novas ferramentas não pode desconsiderar direitos e garantias processuais. O presente texto, portanto, por meio do racionalismo crítico, analisa a implementação de diversas novas tecnologias ao processo, analisando como um sistema jurídico deve preservar as garantias processuais nas mais diversas situações que se apresentam, inclusive com exemplos dessas novas aplicações, que já ocorre hodiernamente.

Portanto, o artigo irá tratar sobre: conceito de inteligência artificial (IA);  enunciados básicos para normatização da inteligência artificial; inteligência artificial, ônus da prova e ampla defesa; soluções tecnológicas, inteligência artificial e a inafastabilidade do controle jurisdicional

Ao longo do texto serão abordados possíveis impactos das mudanças nas garantias processuais, relacionadas ao uso da inteligência artificial.

2 – Desenvolvimento.

2.1 – Conceito de inteligência artificial (IA).

Passamos agora a apresentar alguns conceitos para a definição de inteligência artificial, sempre tendo em mente que se trata de questão multidisciplinar, e de difícil conceituação pela abrangência dos usos da inteligência artificial.

Primeiramente, convém ressaltar que atualmente a humanidade produz uma quantidade de dados inimaginável e que cresce de forma exponencial, conforme já ressaltado acima.

Convivemos em uma era onde as pessoas estão praticamente 100% (cem por cento) do dia conectadas de alguma forma a tecnologias antes impensadas, e que agora fazem parte de nosso dia a dia.

Destarte, Erik Navarro Wolkart, menciona que:

“Esse ritmo cadencia-se em um compasso que ficou conhecido como lei de Moore (Moore’s law). Com efeito, em artigo de 1965, Gordon Moore notou que, naqueles primeiros anos da computação, a capacidade de processamento de circuitos integrados dobrava a cada ano. Ele então previu que essa taxa de desenvolvimento continuaria por pelo menos mais dez anos. Em 1975 Moore reviu sua estimativa para uma dobra a cada dois anos dali em diante.”3

Diante da complexidade do fenômeno e de sua multidisciplinaridade, não é tarefa fácil apresentar uma definição única sobre a inteligência artificial, embora a doutrina se esforce para trazer à lume um conceito unificado.

Com efeito, para Munárriz4, a inteligência artificial busca produzir máquinas capazes de imitar o comportamento inteligente das pessoas, sendo um ramo da informática que se propõe a produzir raciocínio por meio de máquinas automáticas, ou seja, a produção artificial do conhecimento.

Também deve ser destacado que a inteligência artificial se dedica a desenvolver sistemas inteligentes por meio de computadores e máquinas que se prestam a produzir conhecimento, a raciocinar, planejar, além de resolver problemas, e ainda, comunicar-se, armazenar dados e aprender, trabalhando com técnicas de aprendizado (machine learning), se valendo de uma grande quantidade de dados (big data), aliadas a técnicas de aprendizado profundo (deep learning).

Gutierrez5 por sua vez, informa que os sistemas de inteligência artificial usualmente se restringem a domínios pré-determinados como a automação fabril, medicina e elaboração de peças jurídico-processuais.

Ressalta ainda os diversos tipos de IA, como os algoritmos de análise de dados, chamados de analytics, e os sistemas de machine learning que conseguem aprender de forma autônoma.

No que se refere aos tipos de inteligência artificial, Veronese, Silveira e Lemos6, baseados em lições de Meredith Broussard, distinguem duas formas de inteligência artificial: a inteligência artificial geral (general artificial intelligence), que é um conceito contaminado pelo senso comum e ficção, já que atualmente inexiste;  e a inteligência artificial estreita (narrow artificial intelligence) que são os atuais programas de computação.

Klaus Schwab7 afirma que a inteligência artificial atual de aprendizagem automática, vai desde modelos de regressão linear até árvores de decisão, as redes neurais artificiais e algoritmos evolutivos.

E em relação aos algoritmos de aprendizado automático, o citado autor também demonstra preocupação em relação à maneira como eles tomarão decisões, as quais podem permanecer obscuras para humanos, levantando a questão de se isso seria aceitável, ou seja, delegação de “autoridade” a máquinas.

Em suma a inteligência artificial, através de suas diversas formas (como por exemplo: machine learning, deep learning, árvores de decisão, redes neurais artificiais, algoritmos evolutivos), se propõe a realizar funções que até seu surgimento eram predominantemente humanas, tais como o raciocínio lógico, cognição e reação, armazenamento de dados, busca por dados, pesquisa, resolução de problemas complexos, escolha entre alternativas complexas, com auxílio humano ou mesmo de forma autônoma, dentre outros.

2.2 – Normatização da Inteligência Artificial.

Conforme mencionado no item anterior, a  multidisciplinaridade da inteligência artificial gera maior complexidade não só quanto ao conceito mas também em relação à criação de normas para regulamentar a matéria.

Com efeito, Bostrom8 relata que atualmente a inteligência artificial, embora já realiza algumas atividades melhor do que os humanos (jogar xadrez e outros jogos de tabuleiro, por exemplo), ainda não é capaz de fazer tudo o que o nosso cérebro é capaz de fazer.

Entretanto, em pesquisa realizada com diversos especialistas, o resultado obtido foi o que consta da tabela abaixo, no que se refere à seguinte pergunta: Quando a inteligência artificial de nível humano será alcançada?9

10%50%90%
PT-AI202320482080
AGI202220402065
EETN202020502093
TOP100202420502070
Combinados202220402075

Uma vez alcançada a inteligência de nível humano, tendo em vista o crescimento exponencial dos avanços tecnológicos, Bostrom relata que dentro de pouco mais de 30 (trinta) anos, a inteligência artificial superaria a humana, ao que ele denomina como “superinteligência”.

Em 2014, o brilhante físico Stephen Hawking, afirmou que a inteligência artificial pode destruir a humanidade10, manifestando intensa preocupação com o tema, o que demonstra a gravidade do assunto, e a necessidade de regulamentação adequada.

Não se pode esquecer, que em breve, estaremos tratando com máquinas mais inteligentes que o ser humano, que poderão realizar quaisquer atividades humanas, de forma aprimorada, e também atividades que não poderemos realizar.

Para Peixoto11, a ausência de referenciais em termos éticos poderia tanto fornecer elementos para que justifiquem mitos associados à inteligência artificial, como por exemplo, frieza, insensibilidade e preconceito, como também esvaziar o conteúdo positivo, no sentido de resolver problemas sociais.

Ocorre que a inteligência artificial apresentará (em alguns casos, já apresenta), capacidade para tomar decisões melhores em relação ao ser humano. Isso faz com que várias dúvidas surjam, e as preocupações ocorrem também em virtude de tudo o que já se tratou nos itens antecedentes do presente trabalho.

Para a elaboração das necessárias normatizações, alguns enunciados básicos estão sendo conjecturados no âmbito de diversas instituições, tanto nacional quanto internacionalmente.

Convém, portanto, mencionar alguns deles, até mesmo para que se possa elaborar teorias que eventualmente geram sistemas para regulamentação da matéria. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) propugna uma inteligência artificial transparente, para que contribua com o crescimento inclusivo e sustentável, garantindo que as pessoas compreendam os resultados baseados em inteligência artificial, de maneira segura e protegida, devendo haver responsabilidade dos indivíduos e instituições que desenvolvem e implantam os sistemas12.

Na União Europeia, o Parlamento Europeu tem realizado discussões no sentido de que a construção dos princípios para a elaboração das normatizações deve obedecer a linha antropocêntrica13, garantida a ação e supervisão humanas, privacidade, transparência e bem-estar, além da não-discriminação, prevenção de danos e responsabilização.

O Departamento de Defesa dos Estados Unidos (DoD) apresenta como princípios, que a inteligência artificial tenha elaboração e uso responsável, equitativo, rastreável, confiável e governável, sendo essencial que se permita a desativação automática de qualquer sistema que não atenda às finalidades para as quais foi criado, apresente erros ou danos.

Além disso, os Estados Unidos sustentam que a inteligência artificial desenvolvida no país, deve refletir os seus valores fundamentais, além do empenho em ajudar as pessoas. Assim, a tecnologia de inteligência artificial deve ser condizente com os direitos humanos, o estado de direito, à liberdade, direitos de privacidade, respeito à propriedade intelectual, e oportunidades de realização para todos14.

Convém mencionar ainda, as 3 leis da robótica, elaboradas por Isaac Asimov:
1 – um robô não pode ferir um humano ou permitir que um humano sofra algum mal;
2 – os robôs devem obedecer às ordens dos humanos, exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a primeira; 3 – um robô deve proteger sua própria existência, desde que não entre em conflito com as leis anteriores15.

Peixoto16 ainda notícia interessante estudo realizado por John Tasioulas, do King’s College de Londres, defendendo que a inteligência artificial teria um status moral que lhe conferiria direitos e responsabilidades. O autor salienta que em breve os seres humanos, terão essas tecnologias inseridas no corpo, tornando-nos mais não-biológicos do que biológicos. Menciona ainda a pesquisa com organismos programáveis, denominados Xenobot, uma arquitetura que é produzida por um supercomputador que cria padrões e formas de vida rudimentares, a partir de células-tronco17.

Portanto, conceitos jurídicos como personalidade, capacidade, obrigação e responsabilidade deveriam ser revistos. Esse entendimento passa pela forma como a inteligência artificial será tratada nas normatizações que estão sendo elaboradas em nível mundial.

Todavia, apesar do entendimento manifestado pelo autor citado acima, algumas indagações precisam ser feitas: a inteligência artificial é sujeito ou coisa? Será possível que uma máquina seja responsabilizada por seus atos? Em caso positivo, seria possível que as máquinas trabalhassem de forma totalmente autônoma e sem a supervisão humana?

No futuro, podem ser criadas máquinas totalmente autônomas que realizam certos atos para os quais seus criadores não concorreram de nenhuma forma, não contribuindo para o resultado obtido. Nesse caso seria excluída a responsabilidade humana, recaindo tal responsabilidade exclusivamente sobre a máquina? 

Tais questões são extremamente importantes para o serviço Judiciário pois abriria a possibilidade de realização do trabalho exclusivamente por máquinas responsáveis, excluindo completamente o labor humano. A partir daí surgem questões mais complexas, na medida em que a responsabilidade da máquina não pode ser comparada com a responsabilidade humana.

A Declaração de Montreal, mencionada acima, por exemplo, em seu “princípio da responsabilidade” apregoa que somente seres humanos podem ser responsabilizados por decisões decorrentes de recomendações feitas pelo sistema e dos resultados decorrentes. A exceção seria no caso de dano provocado por um sistema que se mostra confiável e tenha sido usado normalmente. 

Acreditamos que essa regra deva ser repensada, pois traz possibilidades de resultados surpreendentemente perigosos18 sem que haja a hipótese de sanção, podendo levar, pessoas e máquinas a abusar dessa prerrogativa. 

O próprio Tasioulas19 reconhece que os seres humanos confiam não apenas nas leis para desencorajar que pessoas apresentem comportamentos não desejados, ou que venham a causar danos a outrem, mas também em padrões morais que são construídos e desenvolvidos desde a infância. Portanto, ao longo de décadas não só de suas próprias vidas, como também decorrentes de milênios de desenvolvimento das civilizações.

Além disso, por mais que no futuro sejam criadas máquinas que se assemelham aos seres humanos, tanto em aparência quanto em comportamento, é necessário ressaltar que em meio a elas o ser humano jamais estará entre iguais, por não se tratarem, ressalte-se, de organismos vivos.

Dessa forma, jamais a inteligência artificial poderia ter plena autonomia, principalmente no que se refere aos processos judiciais, devendo ser sempre assegurada a desativação, evitando-se a hipótese de danos irreversíveis.

Ademais, fossem as máquinas sujeitos de direito, quando criassem riquezas seriam elas remuneradas para usufruir dos “frutos do seu trabalho”, ou de que forma tais riquezas seriam utilizadas? Seriam os criadores ou desenvolvedores da máquina? Poderiam ou não ser distribuídas para reduzir desigualdades? E mais, tais criadores não seriam mais proprietários da sua criação? Ou poderiam vendê-la quando bem lhes aprouvesse? Essas perguntas são importantes, e que devem ser levadas em consideração nas normatizações que estão sendo discutidas.

Quanto aos implantes mencionados por Tasioulas, deve ser ressaltado que tais máquinas estarão sempre conectadas a um ser humano (organismo vivo), e esta será a responsabilidade por danos.

Em suma, é bastante temerário para as garantias processuais, a automação total dos processos judiciais, no atual estágio de desenvolvimento tecnológico, devendo ser sempre garantida a supervisão e revisão humana dos atos processuais eventualmente praticados pelas máquinas de inteligência artificial, tendo em vista tanto a questão da responsabilidade e quanto também em relação à accountability, necessárias para o desempenho da função judicial.

2.3 – Inteligência artificial, ônus da prova e ampla defesa. 

Delimitadas as questões referentes à  inteligência artificial, sua conceituação e normatização, passamos agora a analisar o tema das garantias processuais em si, e alguns exemplos de como a adoção de ferramentas de inteligência artificial ao processo, poderá afetá-las, fazendo surgir novos problemas que até então não existiam.

Assim sendo, convém mencionar que no direito processual civil, a norma que regulamenta a distribuição do ônus de provar, está circunscrita no art. 373 do Código de Processo Civil, e como regra geral determina que caberá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, caberá demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Essa regra já existia desde o CPC anterior, que em seu art. 333, possuía disposição semelhante ao artigo do código atual, mencionado supra, e trata-se da disposição do que a doutrina denomina de distribuição estática e rígida do ônus da prova20.

Ocorre que em determinadas situações, essa regra não é suficiente para a adequada solução dos processos, tendo em vista que muitas vezes não se consegue discernir de forma satisfatória o que seriam, por exemplo, os fatos constitutivos e extintivos de direito.

Em face dessas dificuldades, o CPC/15 adotou regras de uso excepcional à regra geral apresentada acima, para possibilitar um melhor equacionamento da questão diante do caso concreto, quando há impossibilidade de se utilizar a regra geral de forma adequada, ou quando essa regra imponha um prejuízo ou ônus excessivo à parte que originalmente teria a faculdade de provar. A isso a doutrina vem denominando distribuição dinâmica do ônus da prova.

Conforme as lições de J. E. Carreira Alvim:

“A distribuição dinâmica da prova, ao contrário da distribuição estática, parte do pressuposto de que o ônus da prova deve ser desempenhado por aquela das partes que, à vista do caso concreto, tem melhores condições de provar, cumprindo ao juiz, diante do litígio posto em juízo, decidir sobre quem deva ser ordenado com a produção da prova”21

Para Daniel Mitidiero22, a dinamização do ônus da prova só poderá acontecer quando houver a demonstração de que o caso concreto não poderá ser solucionado sem que haja ofensa à paridade de armas, e além disso, que a parte contrária àquela que tem o encargo de provar à luz da regra da distribuição estática, possui melhores condições de fazê-lo, e além disso, deve haver fundamentação específica e plena oportunidade para que a parte produza a prova requerida.

Situações para a aplicação da regra dinâmica são particularmente corriqueiras quando uma das partes é hipossuficiente em relação de subordinação (e não de coordenação) no que se refere à parte contrária, são os casos de demandas de consumo, trabalho, algumas questões tributárias, dentre outras.

Convém ressaltar ainda, que a parte prejudicada com a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, e que originariamente, pela regra estática, não teria esse ônus, deve ter plena oportunidade de se manifestar, com a fixação de prazos adequados. 

Ora, a opacidade das máquinas de inteligência artificial, impede a necessária explicação de como se obteve determinada conclusão, em flagrante quebra do princípio da transparência, e até mesmo da publicidade.

Assim sendo, conforme já mencionado acima, tanto em razão da complexidade, quanto da impossibilidade de se aquilatar a forma como a programação de inteligência artificial chegou a determinada conclusão, o que pode servir como prova em juízo, entendemos que deverá haver por parte do julgador, e das próprias partes em regime de cooperação processual, a possibilidade de flexibilização dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º e 2º do CPC, em nome da garantia da ampla defesa. 

Um bom exemplo da necessidade da inversão do ônus da prova em determinadas situações onde a questão seja embasada por meios probatórios virtuais é o e-discovery.

Electronic Discovery, diz respeito ao método onde deverão ser produzidos, extraídos, encontrados e/ou armazenados dados eletrônicos, tendo em vista a possibilidade de eventual apresentação como prova.

Esse conceito vem sendo utilizado para designar procedimentos que dependem de competências técnicas e habilidades em hardware, software, redes e tecnologia da informação de um modo geral23.

Esse método também pode ser conhecido como electronically stored information (ESI)24, como meio para demonstrações e provas em investigações ou processos judiciais, podendo incluir e-mails, documentos, base de dados, correio de voz, áudios e vídeos de uma forma geral, mídias sociais e websites.

Através desse método, é necessária a atuação de profissionais experientes em processos investigativos relacionados, por exemplo, a crimes eletrônicos ligados a fraudes fiscais, desvios contábeis, concorrência desleal, digitalização de documentos de um modo geral, dentre outras atividades.

O Big data gera uma capacidade inimaginável de dados através de canais eletrônicos, demonstrando ser um desafio para empresários, pessoas que exercem cargos e funções públicas, conselhos de administração de grandes empresas, advogados, peritos, acionistas, entre outros agentes no que se refere ao uso de meios eletrônicos, tanto para a condução de negócios na iniciativa privada, como também para as diversas atividades no setor público que podem ser impactados por meios eletrônicos e de informação.

Atualmente, as empresas estão se preocupando com a descoberta e armazenamento de dados e documentos eletrônicos, como forma de melhor demonstrar fatos que possam lhe impactar em processos administrativos e judiciais.

Algumas empresas já possuem departamentos específicos para isso, agregando o trabalho e conhecimento de ramos diversos como o jurídico e o de tecnologia da informação. 

Há ainda a possibilidade de terceirização dessas atividades, sempre com o intuito de obter melhor entendimento sobre tipos e localização de informações eletrônicas, facilitando a identificação e armazenamento de dados para eventual necessidade de apresentação futura, como meio de prova, podendo ainda ajudar no registro de negócios, a depender de política corporativa da empresa.

Convém ressaltar que dados digitais não são destruídos com facilidade25, notadamente se estiverem disponíveis em rede, tendo em vista que podem estar registrados em diversas máquinas diferentes, além de ser possível que arquivos digitais apagados possam ser recuperados, sendo que o meio mais eficaz para a destruição de tais dados é a inutilização total do disco rígido onde estiverem armazenados.

Em virtude disso, o e-discovery pode dar ensejo a questões constitucionais, assim como de segurança da informação, privacidade, além de discussões até mesmo sobre a licitude da prova.

Com o advento do Big Data, o número de informações eletrônicas cresce a cada dia que passa, e isto gera custos, não só para a descoberta, e armazenamento desses dados, como também pode encarecer o custo do processo, para isso, basta pensar na necessidade de designação de peritos para a resolução de determinada questão.

Entretanto, através de softwares específicos, empresas especializadas no assunto, já se preocupam em desenvolver funcionalidades para evitar a revisão humana (principalmente por advogados), dos documentos gerados, para reduzir custos e aumentar a eficiência, por exemplo, fazendo buscas por palavras-chave, e os armazenando de forma a possibilitar uma revisão de forma mais fácil.

Portanto, no que tange ao direito probatório, são grandes os impactos da inteligência artificial e novas tecnologias disruptivas, sendo que tais alterações possuem tendência de crescimento, cabendo ao profissional do Direito, se adequar e atualizar constantemente diante de tais mudanças, e estar sempre atento para eventuais máculas à garantia da ampla defesa.

2.4 – Soluções tecnológicas, inteligência artificial e a inafastabilidade do controle jurisdicional. 

Uma das garantias constitucionais relativas ao processo, diz respeito à inafastabilidade do controle jurisdicional em relação aos conflitos de interesses que surgem no seio da sociedade.

Essa garantia resguarda o acesso ao Judiciário não só no que se refere ao direito de ação, mas também em relação ao direito de ampla defesa e contraditório, próprios do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 198826

Além disso, o art. 3º do CPC, com base no modelo constitucional do processo, já incorpora algumas especificações à garantia da inafastabilidade do controle judicial, dando-lhe maior concretude, como se pode depreender da análise de seus três incisos, relativos à arbitragem, promoção da solução consensual de conflitos, conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos.

Para Patrícia Miranda Pizzol, a inafastabilidade do controle jurisdicional também pode ser denominada de direito de ação e não é absoluta, tendo em vista que sofre algumas limitações, como por exemplo, as condições da ação, pressupostos processuais, prazos, dentre outros. Todavia, não admite a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas, uma vez que essa limitação não é prevista pela constituição, com exceção da Justiça Desportiva27.

No que tange ao objeto do presente estudo, convém mencionar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709/18), em seu art. 52, §7º, prevê que, no que concerne ao vazamento de dados ou acessos não autorizados, poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular.

Para Becker, Bruzzi e Wolkart28:

“A obrigatoriedade de conciliação prévia e obrigatória, sugerida na Emenda nº 168, poderia ter sido uma saída. A alteração propunha, no §6° do artigo 55-J, que a tentativa de resolução amigável prévia seria condição à instauração de procedimento perante a ANPD e ajuizamento de ações. Em linhas simples, os titulares precisam comprovar, primeiro, que tentaram – e não obtiveram êxito – resolver o problema junto ao responsável pelo tratamento dos dados. Infelizmente, a exigência não sobreviveu à tramitação no Congresso Nacional: a redação definitiva da Lei tratou a conciliação prévia como possibilidade, e não como dever da parte, sem trazer consequências jurídicas àquele que optar de forma imediata pelo contencioso judicial

Assim sendo, os autores defendem que se estipule a tentativa de resolução amigável prévia, como condição para a instauração, tanto do procedimento perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quanto no que se refere ao ajuizamento de ações. Entendemos que esse pensamento fere a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Primeiramente convém ressaltar que o “acesso à justiça”29, tal qual foi pensado por Cappelletti e Garth, se desdobra em três outros princípios, quais sejam: a efetividade normativa, a celeridade e a adequação30.

Para nosso estudo, interessa precipuamente a relação entre a inafastabilidade do controle jurisdicional (acesso à justiça) e a celeridade.

As ondas renovatórias propugnadas por Cappelletti e Garth (1ª onda – assistência jurídica integral e gratuita; 2ª onda – tutela efetiva dos interesses difusos ou coletivos; 3ª onda – simplificação dos procedimentos), de fato promoveram um maior acesso, e como uma consequência disso, houve um incremento exponencial na quantidade de processos nas últimas décadas do século XX, incidindo também na celeridade processual e duração razoável do processo.

Em razão disso, alternativas passaram a ser pensadas, para que não houvesse o colapso total do sistema, sobrecarregado com demandas que, muitas vezes, carecem de importância e acabam por contribuir com o abarrotamento do Judiciário.

Algumas das soluções encontradas foram a estipulação de súmulas impeditivas de recursos, repercussão geral, e súmulas vinculantes. Os métodos alternativos de solução de conflitos também passaram a ser prestigiados pela doutrina, como forma de tentar desafogar o Judiciário que vive em constante crise, com o número de processos. Todavia, as medidas de restrição de acesso não podem ser estipuladas em detrimento das garantias processuais.

Portanto, surge a necessidade de se pensar a jurisdição de uma forma diferente, em um modelo “multiportas”, passando o Judiciário a ser encarado como a última via, após esgotadas todas as tentativas anteriores31.

Outro importante exemplo é a solução encontrada com os juizados especiais, onde é privilegiada a conciliação, inclusive por meio de conciliadores e juízes leigos, assim como na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 764 da CLT.

Nunes, Bahia e Pedron32 dividem o “acesso à justiça” quanto ao aspecto quantitativo e ao aspecto qualitativo, argumentando que não basta apenas assegurar que o cidadão possa ingressar com sua demanda junto ao Judiciário, mas também que as garantias processuais não podem ser maculadas, devendo ser sempre asseguradas, e esse seria o aspecto qualitativo. 

O aspecto qualitativo, portanto, deve levar em conta a questão da construção do provimento, sendo que o sacrifício das garantias processuais, principalmente do contraditório e ampla defesa, não legitimam um processo que se quer democrático.

Apenas a título ilustrativo, convém ressaltar que no âmbito da Justiça do Trabalho já houve situação similar, quando da criação das comissões de conciliação prévia por meio da Lei nº9.958/2000.

O entendimento predominante foi o de que a submissão do litígio à comissão de conciliação prévia é mera faculdade da parte, tendo em vista que a regra do art. 625-D da CLT não prevê condição de procedibilidade para a apresentação da ação perante o Judiciário trabalhista, o que poderia infringir o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Assim sendo, havendo a extinção do processo sem resolução de mérito para que as partes retornassem à comissão de conciliação prévia também desvirtuaria os princípios da razoabilidade e economia processual (TST – RR00001146-51.2010.5.09.0325).

Esse assunto foi inclusive objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº2.139-DF e 2.160-DF, onde ficou decidido que é facultativa a submissão de demanda à comissão de conciliação prévia.

Em razão disso tudo, o art. 52, §7º andou bem em não condicionar o direito de ação a uma tentativa de resolução prévia como condição ao ajuizamento de ações perante o Judiciário.

Apesar disso, não há como negar que a hiperjudicialização33 de demandas fez com que esse quadro do Judiciário se agravasse, extinguindo a capacidade do Estado em fornecer soluções convencionais (como aumento de recursos humanos e unidades judiciárias, por exemplo) para dar vazão ao crescente número de processos, gerando mais insatisfação dos jurisdicionados e da sociedade de maneira geral, em um círculo vicioso sem fim.

Em razão do cenário que se apresenta, outras formas de solução de conflitos de interesses vêm surgindo como possíveis opções, mais céleres e eficazes para não só, se conseguir uma resolução mais rápida e adequada, como também ajudar a desafogar o Judiciário, tais como: mediação, arbitragem, conciliação extrajudicial com auxílio de advogados, ODR’s, dentre tantos outros.

Todavia, isso tudo ainda não é suficiente, e outras medidas ainda devem ser pensadas para que se consiga o objetivo mencionado em relação aos conflitos, e uma ferramenta importante pode ser o auxílio da estatística além de novas ferramentas tecnológicas que auxiliam no trabalho dos juízes, advogados, servidores, promotores, procuradores, e outros profissionais do Direito, em seus respectivos misteres.

Sobre a questão, importante o entendimento de Dierle Nunes e Fernanda Duarte:

“A hipótese que se pretende sondar é a de se saber se a promoção de meios integrados de solução de conflitos poderia ter sua eficiência ampliada por meio da Jurimetria e sua associação com abordagens tecnológicas. Assim, propõe-se que a prática de analisar o Direito, por um viés empírico de adoção da Jurimetria, seria um dos fatores-chave para tanto, já com as ressalvas inaugurais de que não se deve ter um olhar apenas no passado, sob pena de impedir os avanços que se busca no Direito”34.

Destarte, a utilização da estatística em conjunto com novas tecnologias e funcionalidades que já existem para a análise de jurisprudência, pode ser de grande importância, tanto na celebração de acordos judiciais, como também na predição que pode ser feita pelos próprios advogados e profissionais do Direito, antes do ajuizamento de demandas, assim como na celebração de acordos extrajudiciais.

Convém ressaltar ainda que a “Jurimetria” não irá resolver todas as questões que atormentam o Judiciário, mas pode ser um importante instrumento para contribuir com a resolução do problema de acesso à jurisdição.

Outra questão que pode ser aprimorada com a utilização da Jurimetria e tecnologia é a estabilização de precedentes. Wolkart35 menciona sistemas como o Lex Machina36 e Ravel Law nos Estados Unidos, que são utilizados para antecipar a possibilidade de sucesso de um processo, mapear o entendimento específico de determinado magistrado, inclusive com os fundamentos legais utilizados.

Esses sistemas são essenciais até mesmo para o controle da jurisprudência37, eis que detectam eventuais decisões de um mesmo magistrado, que sejam contraditórias entre si, ajudando a eliminar os casuísmos38.

3 – Conclusões:

Tendo em vista tudo o que foi exposto até aqui, chegamos às seguintes conclusões:

1 – A assunção pelas máquinas de inteligência artificial, de todas as funções dos juízes, infringe o princípio do juiz natural.

2 – Em razão de previsão constitucional, deve o processo civil buscar a celeridade, razoável duração do processo e efetividade, e a inteligência artificial será um poderoso mecanismo no auxílio às funções dos juízes, como de fato já vem acontecendo também em nosso país.

3 – decisões que são dadas no bojo de processos de natureza repetitiva, com decisões vinculantes de tribunais (como no caso do IRDR, por exemplo), onde o juiz não fará mais nada a não ser cumprir a decisão vinculante superior, podem ter na inteligência artificial, uma importante ferramenta para busca pela celeridade e razoável duração do processo, sempre com a possibilidade de supervisão humana

4 – teremos partes altamente especializadas e treinadas ao longo de inúmeras jornadas processuais, com amplo acesso a dados e informações que podem ser cruciais na solução de demandas, de outro, teremos pessoas que não estão acostumadas com o litígio judicial, e que não estão tão preparadas para tentar demonstrar suas razões, comprometendo assim a possibilidade de exercerem de forma satisfatória a ampla defesa, prejudicando a isonomia entre os litigantes, pela grande disparidade de armas. O Judiciário deve estar atento a isso para não infringir as garantias mencionadas.

5 – a possibilidade de revisão humana dos atos praticados por mecanismos de IA, assegura a possibilidade de revisão de eventuais atos enviesados, os quais poderiam infringir as garantias processuais, principalmente no que concerne à isonomia entre os litigantes e ampla defesa, e o processo democrático de uma forma geral.

6 – No que tange ao direito probatório, são grandes os impactos da inteligência artificial e novas tecnologias disruptivas, sendo que tais alterações possuem tendência de crescimento, cabendo ao profissional do Direito, se adequar e atualizar constantemente diante de tais mudanças

7 – A estatística e os dados do Poder Judiciário devem ser considerados para questões de determinação de competências e melhor aproveitamento das verbas públicas destinadas ao funcionamento do Judiciário, proporcionando melhores condições de cumprimento da efetividade, celeridade e razoável duração do processo.


2NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (coord.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020.
3WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. 3ª tiragem, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 704.
4ÁLVAREZ MUNÁRRIZ, Luis. Fundamentos de inteligência artificial. Universidade de Murcia, 1994, p. 19-20, Apud NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (coord.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020. PAOLINELLI, Camilla Mattos; ANTÔNIO, Nacle Safar Aziz. Dilemas processuais do século XXI: entre os cérebros eletrônicos e a implementação de garantias-processuais fundamentais – sobre como assegurar decisões legítimas, p. 291
5FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. 2ª Tiragem, São Paulo: Thomson Reuters, 2019. GUTIERREZ, Andriei. É possível confiar em um sistema de inteligência artificial? Práticas em torno da melhoria da sua confiança, segurança e evidências de accountability, p. 85.
6FRAZÃO; MULHOLLAND, 2019. VERONESE, Alexandre; SILVEIRA, Alessandra; LEMOS, Amanda Nunes Lopes Espiñeira. Inteligência artificial, mercado único digital e a postulação de um direito às inferências justas e razoáveis: uma questão jurídica entre a ética e a técnica, p. 238.
7SCHWAB, Klaus. Aplicando a quarta revolução industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda, São Paulo: Edipro, 2018, p. 189.
8BOSTROM, Nick. Superinteligência: caminhos, perigos, estratégias. Tradução de Clemente Gentil Penna e Patrícia Ramos Geremias. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2018.
9A tabela apresenta resultados de quatro pesquisas diferentes, além dos resultados combinados. PT-AI (participantes da conferência Philosophy and Theory of AI – Salônica, 2011); AGI (participantes das conferências Artificial General Intelligence e Impacts and Risks of Artificial Intelligence, Oxford, 2012); EETN (membros da Greek Association for Artificial Intelligence – 2013); TOP 100 (cem principais autores em inteligência artificial conforme índice de citação). BOSTROM, 2018, p. 49.
10CELLAN-JONES, Rory. BBC News. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141202_hawking_inteligencia_pai, acesso em 11.12.2023.
11PEIXOTO, 2020, p. 11.
12PEIXOTO, 2020, p. 45.
13PEIXOTO, 2020, p. 46.
14The White House. Artificial Intelligence, American Values. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/ai/ai-american-values/, acesso em 11.12.2023. 
15Folha de São Paulo. No centenário de Asimov suas ideias nunca foram tão atuais. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2020/01/no-centenario-de-asimov-suas-ideias-nunca-foram-tao-atuais.shtml, acesso em 11.12.2023. 
16PEIXOTO, 2020, p. 63.
17“Nosso direito é tão atrasado que animal é considerado coisa. No futuro, vai deixar de fazer diferença sermos orgânicos ou não orgânicos, mas sim quais informações cada entidade trata e com que autonomia, seja humano, animal ou robô. Aí vamos começar a ter empatia com os robôs. Para as novas gerações, a fronteira entre online e offline acabou. A nova fronteira é entre orgânico e inorgânico”. PAIVA, Fernando. A democracia e o direito não estão preparados para a era da IA, diz Magrani. Mobile time, 23.08.2019. Disponível em: https://www.mobiletime.com.br/noticias/23/08/2019/a-democracia-e-o-direito-nao-estao-preparados-para-a-era-da-ia-diz-magrani/, acesso em 11.12.2023. 
18NUNES, Dierle; VIANA, Aurélio. Consultor Jurídico. Deslocar a função estritamente decisória para máquinas é muito perigoso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-22/opiniao-deslocar-funcao-decisoria-maquinas-perigoso, acesso em 11.07.2023. 
19PEIXOTO, 2020, p. 66.
20THEODORO JÚNIOR, 2020, p. 875.
21ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo. 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 260.
22MITIDIERO, Daniel. Colaboração do processo civil – pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, apud CALVIM, 2020, p. 261.
23Instituto Information Management. Afinal, o que é e-Discovery? Disponível em: https://docmanagement.com.br/06/05/2010/afinal-o-que-e-e-discovery/, acesso em 11.12.2023.
24Complete Discovery Source. The Basics: What is e-Discovery? From the CDS Knowledge Base. Disponível em: https://cdslegal.com/knowledge/the-basics-what-is-e-discovery/, acesso em 11.12.2023. 
25Migalhas. E-discovery – Descoberta de informações armazenadas eletronicamente. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/quentes/64543/e-discovery-descoberta-de-informacoes-armazenadas-eletronicamente, acesso em 11.12.2023. 
26Brasil. Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
27PIZZOL, 2019, p. 37.
28BECKER, Daniel; BRUZZI, Eduardo; WOLKART, Erik Navarro. JOTA. Estamos trancados num paiol de pólvora. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao-e-novas-tecnologias/estamos-trancados-num-paiol-de-polvora-lgpd-anpd-e-demandismo-20072019, acesso em 11.12.2023.
29A denominação acesso à justiça vem sendo criticada por parte da doutrina, tendo em vista que não espelha de forma adequada a questão, sendo que a melhor designação seria “acesso à jurisdição”.
30NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio Quinaud. Teoria geral do processo. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 366.
31NUNES, BAHIA, PEDRON, 2020, p. 367.
32NUNES, BAHIA, PEDRON, 2020, p. 391.
33THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, p. 262.
34NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (coord.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020. NUNES, Dierle; DUARTE, Fernanda Amaral. Jurimetria, tecnologia e direito processual, p. 383.
35WOLKART, 2017, p. 749/754.
36“Baseando-se em dados de mais de 100.000 casos anteriores, a Lex Machina, por exemplo, pode prever a probabilidade de sucesso em litígios de patentes nos Estados Unidos com mais precisão, do que os litigantes” (tradução livre), SUSSKIND, 2017, p. 186.
37Sobre a questão do comportamento dos juízes, é importante ressaltar o pensamento de Posner, Epstein e Landes, em interessante obra sobre o tema: “Os juízes realmente desempenham um papel central no sistema jurídico americano – mais do que na maioria dos outros. Mas o comportamento dos juízes americanos, e em particular os fundamentos de suas decisões, não são bem compreendidos, inclusive por advogados, professores de direito e até mesmo por muitos juízes (explicaremos esse paradoxo no devido tempo). Em parte, isso ocorre porque os juízes em nosso sistema podem ser, e a maioria é, bastante reservada. Métodos indiretos devem ser empregados para entender seu comportamento. Começando há mais de meio século, mas acelerando nas últimas décadas, os cientistas sociais – cientistas políticos em particular, mas também economistas e psicólogos e, cada vez mais, advogados acadêmicos com conhecimento em ciências sociais – têm usado conceitos teóricos e ferramentas quantitativas cada vez mais sofisticados para impedir que a retórica judicial solipsista, vá além da autocompreensão limitada dos juízes e coloque o estudo do comportamento judicial em uma base científica” (tradução livre). EPSTEIN, Lee; LANDES, William; POSNER, Richard. The behavior of federal judges: a theoretical and empirical study of rational choice. Cambridge, Massachusetts; Londres: Harvard University Press, 2013, p.01.
38Em nosso país, Wolkart menciona o Jusbrasil, que vem minerando e sistematizando dados de forma cada vez mais eficaz.

4 – Bibliografia.

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. Alfredo Bossi, 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

ARECHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. Curso de Processo Civil Coletivo. 2ª Tiragem, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 

BAHIA, Alexandre; NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud. Teoria geral do processo. Salvador: Jus Podivm, 2020.

BOSTROM, Nick. Superinteligência: caminhos, perigos, estratégias. Tradução de Clemente Gentil Penna e Patrícia Ramos Geremias. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2018.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo constitucional e estado democrático de direito, 4ª ed., rev., amp., com remissões ao Código de Processo Civil de 2015, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2018.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22ª edição, Salvador: Jus Podivm

DOMINGOS, Pedro. O algoritmo mestre. 1ª reimpressão, Tradução Aldir José Coelho Corrêa da Silva, São Paulo: Novatec Editora, 2017.

EPSTEIN, Lee; LANDES, William; POSNER, Richard. The behavior of federal judges: a theoretical and empirical study of rational choice. Cambridge, Massachussets; Londres: Harvard University Press, 2013,

FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale, 8ª ed., Padova: CEDAM, 1996.

FOUCAULT, Michel. Do governo dos vivos – Curso no Collège de France (1979-1980). Trad. Eduardo Brandão, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014.

FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. 2ª Tiragem, São Paulo: Thomson Reuters, 2019. 

_________________. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. 2ª Tiragem, São Paulo: Thomson Reuters, 2019. GUTIERREZ, Andriei. É possível confiar em um sistema de inteligência artificial? Práticas em torno da melhoria da sua confiança, segurança e evidências de accountability, p. 85.

__________________. Inteligência artificial e direito: ética, regulação e responsabilidade. 2ª Tiragem, São Paulo: Thomson Reuters, 2019. VERONESE, Alexandre; SILVEIRA, Alessandra; LEMOS, Amanda Nunes Lopes Espiñeira. Inteligência artificial, mercado único digital e a postulação de um direito às inferências justas e razoáveis: uma questão jurídica entre a ética e a técnica.

GRECO, Luis. Poder de julgar sem responsabilidade de julgador: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo, SP: Marcial Pons, 2020

HAN, Byung-Chul. O que é poder? Tradução de Gabriel Salvi Philipson, Petrópolis/RJ: Vozes, 2019.

HIRSCHL, Ran. Toward juristocracy: the origins and consequences of the new constitutionalism, Massachusetts: Harvard University Press, 2007.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagarduas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite, Rio de Janeiro: Objetiva.

KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito, 5ª ed., trad. Antonio Ulisses, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo – primeiros estudos. 14ª edição, Belo Horizonte: Fórum, 2018.

_______________. Teoria processual da decisão jurídica. 3ª edição, Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.

LOSANO, Mario G. Os grandes sistemas jurídicos: introdução aos sistemas jurídicos europeus e extra-europeus. Tradução Marcela Varejão; revisão da tradução Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MACIEL JR., Vicente de Paula. Convenção coletiva de consumo: interesses difusos, coletivos e casos práticos; aspectos comparativos entre a experiência do direito do trabalho e direito do consumidor na formação da legislação material e processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/1985. 15ª ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (coord.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020.

_____________. Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020. FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel. Direito à explicação e decisões automatizadas: reflexões sobre o princípio do contraditório.

_____________. Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2020; NUNES, Dierle; DUARTE, Fernanda Amaral. Jurimetria, tecnologia e direito processual.

NUNES, Dierle; LUD, Natanael; PEDRON, Flávio. Desconfiando da (im) parcialidade dos sujeitos processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. Salvador: Jus Podivm, 2018.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Inteligência artificial e direito: convergência ética e estratégia. Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial, Volume 5, Curitiba: Alteridade, 2020.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann; SILVA, Roberta Zumblick Martins da. Inteligência artificial e direito. Coleção Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial, Volume 1, Curitiba: Alteridade, 2020.

PIZZOL, Patricia Miranda. Tutela coletiva – processo coletivo e técnicas de padronização das decisões. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 

POPPER, Karl Raimund Sir. Textos escolhidos. Org. e Trad. David Miller, trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Contraponto, PUC-Rio, 2010.

_________________. Os dois problemas fundamentais da teoria do conhecimento. Trad. Antonio Ianni Segatto, São Paulo: Editora Unesp, 2013.

SCHWAB, Klaus. Aplicando a quarta revolução industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda, São Paulo: Edipro, 2018.

SUSSKIND, Richard. Online courts and the future of justice. Oxford: Oxford University Press, 2019.

_______________. Tomorrow’s lawyers – Na introduction to your future. 2ª ed., Oxford: Oxford University Press, 2017.

SUSSKIND, Richard; SUSSKIND, Daniel. The future of the professions: how technology will transform the work of human experts, Oxford: Oxford University Press, 2017.

SWEET, Alec Stone. Governing with judges: constitucional politics in Europe, Oxford: Oxford University Press, 2010.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista – as alterações introduzidas no processo do trabalho pela lei. nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. 61ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020.

WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. 3ª tiragem, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.


1Doutorando em Direito Processual pela PUC/MG. Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia. Especialista em Direito Civil pela FAP/Pa. Especialista em Economia do Trabalho pelo CESIT/UNICAMP/TRT8. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Paragominas/Pa. https://orcid.org/0000-0001-7685-9346.