O TRABALHO COMO MEIO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO 

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10427843


Juliana França da Silva


RESUMO

A preocupação primordial deste estudo é refletir sobre os direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988, enfatizando os direitos dos detentos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Este artigo tem como objetivo analisar se os direitos e princípios que regem o atual Estado Brasileiro têm sido respeitados e efetivados no âmbito do direito penal. Realizou-se uma pesquisa doutrinária, jurisprudencial e da legislação de regência do tema, procurando enfatizar a importância do respeito aos direitos dos presos e, consequentemente, a obediência ao próprio texto constitucional, bem como analisar as penas aplicadas no Brasil e investigar se a sua principal função – ressocializar o infrator – está sendo alcançada.

Palavras-chave: Condenado; ressocialização; trabalho; sistema prisional.

ABSTRACT

The primary concern of this study is to reflect on the fundamental rights brought by the 1988 Federal Constitution, emphasizing the rights of inmates in light of the principle of human dignity. This article aims to analyze whether the rights and principles that govern the current Brazilian State have been respected and implemented within the scope of criminal law. A doctrinal, jurisprudential and legislation research on the subject was carried out, seeking to emphasize the importance of respecting the rights of prisoners and, consequently, obedience to the constitutional text itself, as well as analyzing the penalties applied in Brazil and investigating whether their main function – resocializing the offender – is being achieved.

Key words: Convicted; resocialization; work; prison system.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca sistematizar com clareza os aspectos mais importantes do sistema penitenciário brasileiro, com enfoque na ressocialização do preso, na ausência de políticas públicas para a execução dos direitos constitucionalmente assegurados aos condenados à pena privativa de liberdade, bem como elucidar o trabalho como meio de reinserção social e remissão da pena.

  Em face do exposto, questiona-se: será o trabalho o meio mais eficaz para ressocializar um condenado?

O interesse do pesquisador surgiu ao se deparar com a realidade experimentada em seu trabalho e perceber como o trabalho pode influenciar positivamente na vida de um presidiário, alterando a forma de enxergar o seu futuro e ensinando novas técnicas para desenvolver um novo ofício. 

Os objetivos que nortearam a pesquisa foram: analisar as formas de trabalho dos condenados, bem como a remissão da pena pelo trabalho, instituto previsto em nosso ordenamento jurídico e tratado na lei 7.210/84, focado na ressocialização dos encarcerados e na perspectiva de um futuro melhor ao egresso do sistema penitenciário, assegurando o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A metodologia a ser observada será uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial, considerando os diferentes pontos de vista dos doutrinadores penais sobre o assunto; bem como na análise da legislação de regência do tema, Lei 7.210/84, Constituição Federal de 1988, Código Penal brasileiro, dentre outros; posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria; e, por fim, uma análise perfunctória do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tema hodiernamente discutido em todos os ordenamentos jurídicos mundiais. 

Será abordada a evolução histórica do sistema prisional e das penas, suas características, finalidades e conceitos. Abordar-se-á o surgimento das penas, o fim precípuo de retribuir e prevenir o cometimento de novos delitos, dentre outros aspectos. 

Ademais, será feita uma análise da Lei de Execução Penal – l. 7210/84, com o enfoque no retorno ao convívio social dos condenados. Outro aspecto a ser abordado, será o investimento na qualificação profissional do preso, para que a cada dia de punição, seja também um dia a mais de ressocialização.

Por fim, será apreciada a Ação Declaratória de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que trata do sistema carcerário brasileiro e o estado de coisas inconstitucional.

2. HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL E DAS PENAS 

O surgimento da prisão como pena privativa de liberdade ocorreu no século XVI e se consolidou no século XIX. Apesar de modelos de prisão celular em 1677, cárcere Murate em Florença e estabelecimentos prisionais em Amsterdã entre 1595 e 1597, entende-se que o surgimento de fato começou em 1681, na colônia da Pensilvânia. Fundada por Guilhermo Penn em cumprimento a ordem do rei Carlos II. 

Por isso fala-se de modelo de pena privativa Pensilvânico. A concretização só veio a ocorrer em 1818 com a Western Pennsylvania Penitentiary.

Nesse toar, a pena privativa surge no período acima destacado e quem mais contribuiu para a configuração da pena de prisão foram os monges do direito canônico.

O direito canônico estabeleceu a possibilidade de prisão em monastério, portanto, a idéia de prisão em penitenciária se inspira no modelo de prisão em monastério, conforme leciona o doutrinador Nucci em sua obra “Individualização da pena[1]”. 

Assim, a penitenciária surge no sec. XVI em Amsterdã (Holanda) e Florença (Itália). Penitenciárias surgem e começam a incorporar a pena de prisão, porque, até então, só existia prisão em monastério e prisão de maneira cautelar (como medida cautelar). A prisão não era a pena principal.

Com a constituição da pena privativa, ou seja, a prisão como pena principal, entre o século XVI e o século XIX, no Sistema Pensilvânico, houve uma mudança radical. 

Essa mudança recebeu o nome de período humanitário do direito penal no final do século XVIII. O período humanitário do direito penal seria romper com os suplícios da Idade Média e adotar um modelo de sanção penal mais humano, que não atingiria a condição físico psicológico do ser humano, conforme preceitua Focault em sua obra vigiar e punir, in verbis: 

Dentre tantas modificações, atenho-me a uma: o desaparecimento dos suplícios. Hoje existe a tendência a desconsiderá-lo; talvez, em seu tempo, tal desaparecimento tenha sido visto com muita superficialidade ou com exagerada ênfase como “humanização” que autorizava a não analisálo. De qualquer forma, qual é sua importância, comparando-o às grandes transformações institucionais, com códigos explícitos e gerais, com regras unificadas de procedimento; o júri adotado quase em toda parte, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, e essa tendência que se vem acentuando sempre mais desde o século XIX a modular os castigos segundo os indivíduos culpados? Punições menos diretamente físicas, uma certa discrição na arte de fazer sofrer, um arranjo de sofrimentos mais sutis, mais velados e despojados de ostentação, merecerá tudo isso acaso um tratamento à parte, sendo apenas o efeito sem dúvida de novos arranjos com maior profundidade? No entanto, um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal[2].

Dessa forma, no final do século XVIII, a pena privativa foi vista como sanção principal.

Ocorreu a substituição das punições cruéis de suplícios corporais do antigo regime. As penas anteriores eram cruéis e atrozes. Seria melhor segregar a liberdade do que cortar a mão; seria melhor segregar a liberdade do que etiquetar pessoas com ferro em brasas.

A pena, no contexto histórico do iluminismo, ganhou conotação utilitarista e significou um meio de defesa da sociedade contra a ameaça representada pelos crimes. Merece destaque a obra pioneira de política criminal e que marca o início do direito penal moderno: Dos Delitos e das Penas, publicada em 1764 por Cesare Bonessana, marquês de Beccaria (1738- 1794)[3]

Nesse livro, influenciado pelo pensamento de Montesquieu, Rosseau e outros filósofos iluministas, Beccaria defendeu: o princípio da legalidade com a criação de leis pelo legislativo; a prevenção geral e a utilidade como fins da pena, ou seja, a pena para prevenir e não simplesmente castigar. Pregou ainda a clareza, determinação e proporcionalidade da sanção; abolição da tortura e da pena de morte; igualdade de todos perante a lei. 

Com o surgimento do Estado Liberal, a pena privativa foi defendida, de forma efetiva, como a sanção principal, para a substituição das punições cruéis de suplícios corporais do antigo regime.

A partir do século das luzes, Beccaria passou a defender um caráter utilitário no sentido de prevenção de delitos em substituição ao castigo. Todavia, a retribuição não deixou de existir, uma vez que a concepção de Estado Liberal ancorado no modelo de contrato social de Rossseau favoreceu a ideia de retribuição da pena, que passou a ser compreendida como retribuição à violação da ordem jurídica adotada pelos homens através das leis. Com a pena, haveria a restauração da ordem jurídica interrompida.

É certo que a pena exerce uma função social complexa, mas buscar-se-á aqui unicamente traçar os aspectos penais do tema. 

As teorias absolutas, com diferentes linhas de pensamento, defendem a retribuição como função da pena. Essa visão de castigo sempre esteve atrelada à pena, desde a época da vingança privada até o modelo da pena pública aplicada dentro da ordem estatal moderna.

Ao longo da história da humanidade, a retribuição foi a característica central da pena, porque a pena em diversos Estados teocêntricos foi vista como uma sanção não só pelo fato, mas pelo pecado. 

A retribuição, retribuir o mal, sempre esteve ligada à pena na história da humanidade e não deixou de existir. Em meados do século XIX, a sociedade já não acreditava na referida função retributiva. 

Na Revolução Industrial, os presídios já estavam cheios, os presos entravam e saiam em razão da reincidência e a pena privativa já naquele período não cumpria sua função, e já se pensava em outros modelos de resposta penal.

Diante de todo o exposto, pode-se observar que a pena teve, desde o momento em que foi criada, como uma de suas finalidades, a de retribui o mal causado e também de ressocializar o condenado, criando condições para que o apenado possa, em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao caminho do delito novamente.

3. DA RESSOCIALIZAÇÃO

A grande finalidade da pena privativa de liberdade, quando aplicada, deveria ser sempre a ressocialização.

Ressocializar significa reinserir o condenado apto ao convívio social, ou seja, reeducar ou educar o condenado de tal maneira que se adapte a viver em sociedade, respeitando as regras (normas) impostas pelo Estado. 

Também são úteis à ressocialização os vínculos familiares, afetivos e sociais, a educação (o estudo), a religião e o trabalho. Mesmo quem não acredita no efeito da ressocialização, sabe a necessidade da humanização da pena por meio de uma política de educação e de assistência ao preso, que lhe facilite o acesso aos meios capazes de permitir-lhe o retorno à sociedade em condições de convivência normal, sem trauma ou seqüelas do sistema.

Neste sentido, destaca Bittencourt [4]

[…] A Lei de Execução Penall (LEP), já em seu art.1º, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal. 

Isto posto, para que haja ressocialização é preciso que haja uma ligação entre diversos fatores importantes para resgatar o que foi perdido no meio do caminho, ou seja, entender e buscar o motivo pelo qual o indivíduo foi falho em algum momento de sua vida, seja na educação, ou em qualquer outro fator importante.

É notório o quanto vários fatores contribuem para uma boa e agradável ressocialização, tendo em vista que não é somente privar a liberdade por um determinado tempo, mas sim usar este tempo para preparação para um novo convívio em sociedade.

Conforme afirma Bitencourt[5]·:  

[…] diz Carlos Roberto Bitencourt a respeito da execução penal na visão da Criminologia Crítica: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (…) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”.

Pode-se inferir que a pena não cumpre seu principal fator ressocializador sozinha, mas a união de diversos fatores importantes podem construir um novo indivíduo para o retorno em sociedade. 

Entre as práticas penais mais utilizadas na tentativa de reeducar os internos do sistema prisional inicialmente estava o trabalho prisional. No início do século XIX foram construídas as penitenciárias industriais agrícolas, isso na Europa e América do Norte.

Nestas penitenciárias aplicava-se a disciplina por meio do trabalho, o que era uma inovação no âmbito penal. 

O trabalho, durante a execução da sanção imposta pelo Estado, veio como o principal fim a reabilitação, sendo este desenvolvido de uma forma que beneficiasse simultaneamente o apenado e o próprio sistema prisional, permitindo que o preso tivesse um melhor preparo para a volta à sociedade.

O condenado pela Justiça tem inúmeras dificuldades, e ao longo da história este fato só vem se agravando, pois a prisão exclui o indivíduo no momento em que impõem a pena, e logo após o seu cumprimento, que é o momento em que sofre a dificuldade na reinserção socioeconômica.

A Lei de Execução Penal, lei 7.210/84, surgiu no ordenamento pátrio como uma proposta diferenciada e inovadora ao tratar da ressocialização do preso, uma vez que não existia tratamento semelhante no âmbito penal brasileiro.

Assim, a lei em testilha deu ênfase no principal sentido da pena, que é o trabalho e o estudo. Ademais, trouxe um avanço no tratamento respeitoso do preso e, além disso, trouxe o papel importante que a sociedade tem nos dias atuais que é de auxiliar na ressocialização do preso.

Escolher o caminho para a ressocializar o condenado é tarefa árdua, que depende da individualização da pena, uma vez que os indivíduos são diferentes, devendo, portanto ser tratados de acordo com sua individualidade. 

A grande dificuldade na análise do tema, é que na maioria dos casos falamos em ressocializar e reeducar quem sequer teve educação ou foi socializado. Na maioria dos casos, os encarcerados são pessoas que foram literalmente excluídas da sociedade, não quando foram presas, mas em todo o trajeto de suas vidas. 

Geralmente são pobres e não tiveram muitas oportunidades, nem tampouco conseguiram manter a dignidade da vida e em conseqüência disto acabaram por estreitar os laços no “mundo” do crime , sem sequer ter a real consciência potencial de seus atos.

Isto posto, o vínculo com a família é muito importante na reinserção, para que o presidiário não perca o contato com o mundo exterior. A família pode ser muito útil, pois pode resgatar o individuo da marginalidade, desde que com bastante equilíbrio.

O estudo, além de ser um dos direitos assegurados aos detentos pela LEP é um dos mecanismos destinados a ressocialização. Viabiliza uma formação acadêmica, a qual muitas vezes não tiveram acesso quando em liberdade; e também propicia uma melhor formação profissional.

A religião tem também um papel importante dentro das prisões, especialmente com relação à disciplina, pois a maioria delas preconizam padrões de comportamentos compatíveis com uma boa convivência social, como respeito, a dignidade e o amor. 

Além do mais, a religião pode suprir a ausência da assistência social nos cárceres, pois nem sempre os reclusos possuem famílias, ou estas os abandona e o único elo que os resta extra muros, é a visita dos religiosos.

Sem sombra de dúvida, o outro mecanismo de importante utilidade para a ressocialização é o trabalho do presidiário, o qual será abordado em capitulo específico.

4. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA

A Lei de Execução Penal, que está em vigor desde 1984, dispõe sobre a efetivação da pretensão punitiva pelo Estado. Tal pretensão é concretizada na sentença condenatória com trânsito em julgado. A sentença poderá condenar o indivíduo a uma pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito ou pecuniária, nos ditames do artigo 32 do Código Penal.

O art. 1º da Lei nº 7.210 preceitua a prevenção especial positiva como função da pena na fase da execução. A prevenção especial positiva visa ressocializar, reinserir e reeducar o delinquente, in verbis: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Essa é a proposta da Lei de Execução Penal – LEP, por isso que existe a classificação do preso para individualização do cumprimento da pena. Assim, ele tem direito ao trabalho, ao estudo, para que depois que sair do sistema carcerário, como egresso, ele possa conseguir um espaço no mercado de trabalho e ter outro projeto de vida que não a delinquência.

A Lei em referência informa que o trabalho é um dever e também um direito do condenado. 

    O artigo 59 do Código Penal – CP, ao tratar da dosimetria da pena, estabelece também como critérios para a fixação desta: prevenir e retribuir, ipsis litteris:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação (é retribuição) e prevenção do crime: 

  1. – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
  2. – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 
  3. – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
  4. – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Nesse sentir, o artigo 59 do CP trabalha com a função mista da pena, que a doutrina também denomina de função eclética ou unificadora.

Noutro giro, ainda almejando ressocializar o presidiário, a LEP, em seu artigo 10, menciona que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, para que previna a ocorrência de crimes e que possibilite um bom retorno a sociedade, in verbis:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. 

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

  1. – material;
  2. – à saúde;
  3. -jurídica;
  4. – educacional;
  5. – social;
  6. – religiosa.

Como se verifica, o artigo 10 da LEP tem por objetivo evitar o tratamento discriminatório e resguardar a dignidade da pessoa humana. A assistência a que se refere este diploma, diz respeito à assistência material, consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

 Além de ressocializar, a referida lei foi criada com o intuito de retribuir o erro causado pelo criminoso e prevenir novos crimes.

Dentre outras coisas, a legislação dispõe que é dever do poder público investir em programas que visem a reinserção dos reeducandos e egressos do sistema prisional, devendo assim, buscar condições para que haja uma harmônica integração social do preso.

A natureza jurídica da lei de execução penal tem uma atividade complexa, ou seja, abrange o plano jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que dessa atividade participam dois poderes: o judiciário e o executivo, por intermédio, respectivamente dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais.

Atualmente, a maior dificuldade para que ocorra a tão esperada ressocialização é a superlotação dos presídios brasileiros, conforme preceitua o doutrinador Nucci[6]:

Se não houver investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente de boa vontade individual de cada sentenciado.

É sabido que o sistema prisional do Brasil passa por crises profundas de superlotação, falta de efetivo, ausência de políticas públicas para assegurar os direitos dos condenados e principalmente, falta de orçamento para gerir as penitenciárias.

Em contrapartida a realidade, a lei busca a efetivação da execução penal como sendo forma de preservar os bens jurídicos e de reinserção da pessoa que praticou um delito à sociedade.

A referida norma, nos termos dos artigos 10 a 48, trata dos direitos do preso, reconhecendo este como ser humano, que, apesar do crime cometido contra a sociedade, terá direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, dentro do estabelecimento prisional que se encontre. 

O surgimento da legislação em epígrafe, teve como fim precípuo, a adoção pelo Estado, de medidas para que a sentença fosse cumprida e que o apenado visse tal punição como uma forma de preparo para a sua volta ao convívio social. 

Ademais, a norma almeja combater o excesso ou o desvio da execução penal, que ameaça a dignidade ou a humanidade ao aplicar a pena imposta pelo Judiciário.

No nosso ordenamento jurídico e o Estado democrático de Direito, a execução penal deve obedecer aos limites de caráter humanitário, sendo vedado expressamente pela Carta Magna de 1988 a imposição de trabalhos forçados, penas cruéis e a tortura. Ou seja, a pena imposta deve ser proporcional ao crime praticado pelo condenado. 

Um dos aspectos da Lei de Execução Penal brasileira é a modernidade e uma visão ressocializadora da pena privativa de liberdade. Apesar do intuito de tratar o assunto e efetivamente aplicar a ressocialização através das penas, hoje, enfrentamos o problema da falta de efetividade no cumprimento e na aplicação da LEP.

Dentre os inúmeros métodos adotados como maneira de ressocializar o preso na execução penal, é o trabalho, que é uma das formas de preparar o apenado e qualificá-lo para a sua volta ao mercado. 

Os artigos 28, 29 e 30 da LEP que tratam do trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, afirmam que este terá finalidade educativa e produtiva. 

Analisando detidamente os comandos direcionados nos artigos acima, pode-se inferir que o objetivo do legislador foi reconhecer o condenado e o egresso como parte integrante da sociedade, devendo assegurar sua condição de pessoa digna.

Imperioso ressaltar que a LEP trata dos tipos de assistência garantidos aos detentos, perpassando pelos meios curativos, educativos, morais, espirituais e de qualquer outra natureza que podem agregar valor ao seu tratamento ressocializador.

Reiterando o já dito acima, pode-se depreender que o artigo 10 da lei asseverada, tem como desígnio evitar qualquer tratamento discriminatório e acima de tudo, assegurar a dignidade da pessoa humana através de sua assistência material, fornecendo alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Por todo o exposto, podemos concluir que o trabalho é um direito garantido ao presidiário, conforme estabelece o artigo 41, inciso II da LEP e pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º, que prevê que o labor é um dos direitos sociais.

5. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E O SISTEMA CARCERÁRIO 

Falar em ressocialização no Brasil, hodiernamente, parece algo inalcançável, principalmente diante do “estado de coisas inconstitucional” que vive o sistema carcerário, expressão cunhada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental – ADPF nº 347/DF.

O Estado de Coisas Inconstitucional se configura diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais da população carcerária. Causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

O Plenário do STF reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. 

Nos termos do voto lavrado pela Suprema Corte:

Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves.

Assim, a ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

Para sanar o imbróglio gerado por décadas da ausência da atuação eficiente do Estado nos presídios brasileiros, não há que se olvidar que o investimento na qualificação profissional dos presidiários é a melhor e mais rápida forma de ressocialização eficaz, diante da atual conjuntura dos cárceres no Brasil.

6. O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO E REMIÇÃO DA

PENA 

O trabalho realizado pelo interno dentro dos presídios almeja a reinserção deste na sociedade, preparando-o para uma profissão, vindo a contribuir para a formação da personalidade do mesmo e, além do mais, do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro. 

Além de ser uma maneira de usar o tempo ocioso disponível para que ele cresça não somente como pessoa, mas também profissionalmente.

Faz-se necessário, ainda, observar as aptidões e capacidade de cada preso, segundo sua individualização da pena, nos moldes do artigo 59 do Código Penal.

Para que haja essa preparação, a melhor forma é utilizar os mesmos mecanismos já usados na formação do cidadão comum, ou seja, educação e trabalho profissionalizante, até porque a falta desses elementos contribui ainda mais para a ocorrência da atividade delitiva.

A preparação intelectual e profissional, para melhor conseguir ser reinserido na sociedade, deve ser o fim precípuo de uma prisão condenatória, além de retribuir o mal causado e evitar a reiteração da conduta criminosa. 

Noutro giro, imperioso destacar que a mão de obra dos encarcerados pode ser utilizada como uma forma de cortar gastos do poder público, tendo em vista que estes podem desenvolver atividades dentro das penitenciárias, em obras públicas, em canteiros de jardinagem, oficinas, padarias, dentre inúmeras outras atividades.

Visando fomentar ainda mais o processo de ressocialização do condenado, o legislador criou na Lei de Execução Penal- LEP o instituto da Remição pelo trabalho e pelo estudo.

A palavra remição vem de redimere, que no latim tem o significado de reparar, compensar, ressarcir. É preciso não confundir “remição” com “remissão”, pois esta última significa perdoar, ou seja, a ação de remir.

Este instituto é um direito que tem o condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. 

É dado ao encarcerado um estímulo para corrigir-se, ou seja, a cada três dias de trabalho do condenado um  dia de pena é remido. Assim, o tempo da remição é computado como dia efetivamente cumprido, conforme dispõe o artigo 126 da LEP, in verbis: 

Artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       

  1. – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em

3 (três) dias;        

  1. – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.       

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

 § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

O intuito é reeducar o condenado, preparando-o para sua reincorporação à sociedade, criando mecanismos com que ele possa diante de si mesmo e da sociedade, estimular sua vontade e favorecer sua família. 

Com o trabalho realizado, o preso diminui o tempo de duração de sua pena, pois, conforme asseverado acima, para cada três dias trabalhados diminuirá um de sua pena. Não existe uma remição do total da pena. 

O tempo remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade. Os tribunais já têm decidido que o tempo de pena remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado e não simplesmente abatido do total da sanção aplicada, vejamos:

RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. PERÍODO REMIDO.

  • O período remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade. A remição não reduz o total da pena imposta ao condenado, mas abrevia o tempo de sua duração. Por isso, determina a lei que seja ela computada como pena cumprida.
  • Recurso              improvido.            Unânime.

(Acórdão n.124731, 19990110339333RAG, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/02/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/05/2000. Pág.: 53).

O intuito do legislador não foi criar distinção quanto à natureza do trabalho a ser desenvolvido pelo preso. Nesse sentir, a remição pode ser alcançada pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, desde que seja autorizado pelo estabelecimento prisional. 

Atualmente, vem sendo autorizado qualquer tipo de trabalho prisional, até mesmo os burocráticos na administração.

Urge trazer à baila o entendimento firmado pelo STF no sentido de conceder o benefício em epígrafe aos condenados que participem de atividade musical nos presídios:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE REALIZADA EM CORAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM

PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES. REDAÇÃO ABERTA. FINALIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDA.

INCENTIVO AO APRIMORAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO ÓCIO E DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO. 1.

Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução

                                                   (HC                     n.                      312.486/SP,                      DJe                        22/6/2015).

2. A intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastandoo, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. 3. O meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade.

4. Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à remição de suas penas pela atividade realizada no Coral Decreto de Vida, determinando ao Juízo competente que proceda a novo cálculo da reprimenda, computando, desta feita, os dias remidos como pena efetivamente              cumprida. (REsp 1666637/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017).

Ponderou o STF que o meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade.

Ainda, no artigo 129 da LEP, está previsto a obrigatoriedade da administração prisional remeter ao juízo da execução, mensalmente, o controle diário da ocupação laborterápica desempenhada por seus custodiados, ipsis litteris: 

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  

§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       

§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

O encarcerado que tiver o direito de remição pelo trabalho, terá que obedecer as normas e disciplinas estabelecidas pela administração penitenciária, seja o trabalho interno ou externo. 

Ademais, quando o condenado cometer indisciplina, que seja punida como falta grave, ele poderá perder até 1/3 dos dias remidos, devendo ser instaurado procedimento disciplinar para apuração do ocorrido e devendo ser homologado pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do artigo 127 da LEP: “Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. 

Em face do exposto, imperioso mensurar a importância do trabalho realizado pelos presidiários para o seu processo de ressocialização e reenquadramento na comunidade em que vive, qualificando-o profissionalmente e fornecendo meios para o sustento próprio e de sua família, com a realização de um trabalho digno.

O trabalho realizado pelo apenado corrobora a princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Percebe-se, assim, que a dignidade, como um valor individual de cada ser humano, deverá ser avaliada e ponderada em cada caso concreto. Não devemos esquecer, contudo, daquilo que se denomina como sendo um núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, que jamais poderá ser abalado. 

Assim, uma coisa é permitir que alguém, que praticou uma infração penal de natureza grave, se veja privado de sua liberdade pelo próprio Estado, encarregado de proteger, em última instância, os bens jurídicos; outra coisa é permitir que esse mesmo condenado a uma privação de liberdade cumpra sua pena em local degradante de sua personalidade; que seja torturado por agentes do governo com a finalidade de arrancar-lhe alguma confissão; que seus parentes sejam impedidos de visitar-lhe; que não tenha uma ocupação ressocializante no cárcere, etc. 

A sua dignidade deverá ser preservada, pois que ao Estado foi permitido somente privar-lhe a liberdade, ficando resguardados, entretanto, os demais direitos que dizem respeito diretamente à sua dignidade como pessoa.

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluiu-se que a Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica no Brasil, elevando-o a um Estado Democrático de Direito, que tem como seu fundamento maior a dignidade da pessoa humana. Que o referido princípio não é absoluto, posto que o homem não vive sozinho, mas em sociedade, sendo necessário resguardar os valores (bens jurídicos) relevantes para uma sociedade livre, justa e pacífica. 

Dessa forma, legitima-se o poder de punir estatal, dando direito ao Estado de retirar, temporariamente, alguns dos direitos fundamentais de seus cidadãos, como a liberdade.

Mas esse ius puniendi do Estado não é ilimitado, absoluto ou quiçá incondicionado. Há limites necessários, cuja finalidade é a adequação do Direito Penal ao Estado Constitucional Democrático de Direito, fundado na invariante axiológica da dignidade da pessoa humana.

Quando o Estado pune penalmente o infrator, ele lhe retira o direito à liberdade, mas os demais direitos compatíveis com a limitação de “ir e vir” devem ser preservados, o que não ocorre atualmente no sistema carcerário brasileiro.

O preso é, na verdade, colocado à margem da sociedade, como se de fato não existisse. Isto ocasiona um ciclo vicioso, visto que o infrator é condenado, cumpre a pena em situações desumanas, retorna à sociedade e, não encontrando outra saída, volta a delinquir.

Pela má administração, escassez de recursos destinados, corrupção, falta de fiscalização e de interesse de todas as esferas políticas e administrativas, e inclusive da própria sociedade, o sistema carcerário brasileiro encontra-se em profunda crise, sendo necessárias políticas públicas urgentes que forneçam uma execução da pena digna, com a preservação da dignidade humana.

Somente assim, pela integração de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e da sociedade será possível garantir uma sociedade mais justa, segura e igualitária, na qual todo homem tem a sua dignidade respeitada.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora CD, 2002.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10 ed., São Paulo:

Saraiva, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição.htm.  Acesso em: 23 de maio de 2018.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 25 de maio de  2018.

CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano encarcerado: o tempo como pena e o trabalho como “prêmio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4ª ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990.

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. Comentário à Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1988.

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 6ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal – 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2011.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 6ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p.98 e seguintes.

[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

[3] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998.

[4] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pg.130.

[5] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10 ed., São Paulo:

Saraiva, 2008, pg.26.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal – 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais – 2011, p.1028. 


Juliana França da Silva – Servidora pública. Ex-aluna do Curso de Pós-Graduação em Ordem Jurídica e Ministério Público, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT). Formada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – CEUB. E-mail: julianafrancaadv@gmail.com1