A IMPUNIDADE CRIMINAL COMO PROBLEMÁTICA ENFRENTADA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E COMBATE À ESCRAVIDÃO MODERNA NO BRASIL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10373138


Rebeca Santos Silva[1]
Maiure Soane Damascena da Silva[2]
Orientadora: Dr. Laise de Oliveira Cardoso[3]


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo compreender o atual contexto que se insere a escravidão contemporânea no Brasil e como isso implica na violação ao princípio da dignidade humana, sendo a principal problemática estudada nesse trabalho, com vistas a construir possíveis caminhos para a erradicação. Por seguinte, tem-se a análise dos impactos da pobreza e das desigualdades socioregionais enquanto principal balizador da escravidão moderna. Além disso, o presente estudo também se compromete a analisar objetivamente a atuação do Ministério Público do Trabalho enquanto órgão responsável pela proteção das relações de trabalho e fiscal da ordem pública no âmbito da seara trabalhista, bem como sua atuação conjunta com os demais órgãos fiscalizadores das relações de trabalho.  Para fins esperados, o estudo utiliza a pesquisa bibliográfica e documental por meio de análise da legislação inerente ao tema, bem como artigos e obras. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo de conceitos genéricos até sua particularização.

Palavras-chaves: Escravidão; Desigualdades; Dignidade da Pessoa Humana; Pobreza; Ministério Público do Trabalho.

ABSTRACT

The present work aims to understand the current context of contemporary slavery in Brazil and violation of the principle of human dignity, being the main scientific questions in this work, with a view to building possible paths towards eradication.

Next, there is an analysis of the impacts of poverty and socio-regional inequalities as the main marker of modern slavery. Furthermore, the present study also involves an objective analysis of the performance of the Public Ministry of Labor as the body responsible for the protection of labor relations and public order supervision within the labor sphere, as well as its joint action with other bodies monitoring relations. of work. For expected purposes, the study uses bibliographic and documentary research through analysis of the legislation inherent to the topic, as well as articles and works. The approach method used is deductive, starting from generic concepts until their particularization.

Keywords: Slavery. Inequalities. Dignity of human person. Poverty. Public Ministry of Labor

INTRODUÇÃO

No Brasil, durante o período colonial e imperial, as relações de trabalho eram baseadas na utilização da mão de obra escrava, sendo esta prática considerada o pilar da economia do país durante aproximadamente 400 anos, sendo somente abolida com a promulgação da Lei Áurea no ano de 1888. Nesses respectivos períodos, o escravo era compreendido como um bem, o qual significava, inclusive, sinônimo de poder, vez que era permitido ao senhor de engenho determinados direitos em detrimento da quantidade de escravos que o mesmo detinha.

 Nessa conjectura, temos que apesar da abolição da escravatura, a comercialização humana sempre esteve presente no contexto socioeconômico brasileiro. De modo que essa prática, apesar de ilegal, urge nos tempos atuais como uma das principais problemáticas brasileiras e mundiais. 

Diante disso, o tema escolhido para o presente artigo surgiu do seguinte questionamento: Por que a atuação dos órgãos de fiscalização mostra-se o principal meio de combate a escravidão moderna no Brasil e qual a sua relevância no processo criminal, para acabar com a demora nos trâmites processuais que torna-se um fomentador de impunidades? 

Assim, o trabalho justifica-se na importância dos meios para coibir as práticas degradantes da mão-de-obra, com intuito de realizar efetivamente os propósitos do Estado Democrático de Direito contra as relações de trabalho análogas à escravidão que urge nos tempos atuais como uma das principais problemáticas brasileiras e mundiais.  

Diante disso, sendo o Ministério Público, enquanto custos legis, responsável pela proteção das relações trabalhistas, bem como principal autor contra à escravidão moderna no Brasil, é de suma importância a visualização da sua atuação perante essa problemática atual que ainda persiste nas relações de trabalho.

Além de diversos outros órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção de pessoas em estado de vulnerabilidade, os quais atuam no combate ao trabalho escravo, por meio de mecanismos que auxiliam na conscientização social e na responsabilização de pessoas e empresas que viabilizam a escravidão moderna. 

Para os fins esperados, o estudo utiliza a pesquisa bibliográfica e documental por meio de análise da legislação inerente ao tema, bem como artigos e obras. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo de conceitos genéricos até sua particularização.

Assim, a contribuição do artigo ao campo do Direito desdobra-se em razão da importância dos meios para coibir as práticas degradantes de mão-de-obra, com intuito de realizar efetivamente os propósitos do Estado Democrático de

Direito contra as relações de trabalho análogas à escravidão.

1.     O DIREITO DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃODA DIGNIDADE SOCIAL DA PESSOA HUMANA

Conforme previsto no art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é prevista como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Além da dignidade da pessoa humana, o referido artigo traz também, em seus incisos II e IV, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente (Brasil, 1998). 

Dessa forma, pode-se afirmar que a Constituição Federal desempenha importante papel na valorização do indivíduo ao trazer no mesmo status de direitos fundamentais os direitos do trabalhador e a dignidade da pessoa humana. 

Pela força trazida pela Carta Magna, a dignidade da pessoa humana traduzse como princípio, objetivo e fundamento do Estado brasileiro. Essa valorização foi desempenhada a fim de validar a importância do indivíduo enquanto integrante da sociedade, bem como o que lhe integra enquanto pessoa (Brasil, 1998).

A partir disso, temos que a dignidade é dividida em suas dimensões: individual e social. No que concerne o aspecto individual, esse associa-se à integridade física e psíquica do homem, já a dignidade social diz respeito à afirmação do homem enquanto integrante de uma sociedade. Ademais, trata-se das garantias amparadas pelo Estado que assegura o mínimo existencial a todas as pessoas.

Embora divididas, as duas dimensões complementam-se para configurar a real definição de dignidade da pessoa humana. Dado que não há como se falar em direito à liberdade ou à vida, sem a garantia de que a todas as pessoas será destinado as condições existenciais mínimas. 

Dessa forma, uma das manifestações da preservação da dignidade da pessoa humana dentro do ordenamento jurídico brasileiro é através do Direito do Trabalho, o qual é definido como um direito social fundamental que garante a todo o homem acesso ao mercado de trabalho, o que reforça a ideia protecionista de garantir a todos a capacidade de subsistência. 

Em relação ao Direito do Trabalho propriamente dito, refere-se ao direito social, coletivo, inerente a determinado grupo merecedor de proteção especial em face de sua desigualdade fática: os trabalhadores. Fixa o patamar mínimo civilizatório sem o qual não se aceita viver, derivado da igualdade substancial e que tem como substrato a dignidade da pessoa humana (Miraglia, 2008).

Uma das principais problemáticas enfrentadas por esse direito é a precarização do trabalho decente. A pobreza e as desigualdades socio-regionais são os principais pontos apontados por diversos juristas para a falha da concretização do direito fundamental ao trabalho digno. De modo que a pobreza e as desigualdades atingem diretamente os direitos básicos dos trabalhadores. A partir disso, diversos empresários vêm o estado de vulnerabilidade de pessoas nessas condições para submetê-las a condições degradantes de trabalho. 

Nas palavras de Domingues (2019, p.28), “a compreensão da pobreza gravita em torno de diversas considerações, não bastando limitar seu conceito à insuficiência de renda”. Dessa forma, a precarização do trabalho também pode ser definida pelas características do mercado de trabalho, que podem ser apresentadas como desvantajosas para os trabalhadores tornando-os vulneráveis frente a esse cenário. 

O capital se beneficia das desigualdades, inclusive geográficas. Isso porque a realidade de mundialização do capital e de limitação da oferta de emprego põe os trabalhadores à mercê das relações políticas e sociais que permitem às corporações pagar-lhes, variando de país para país, salários inferiores aos países onde elas estão sediadas, negandolhes a proteção econômica de origem, tudo isso mediante a flexibilização do circuito produtivo (Cavalcanti, 2021).

O direito do trabalho trata-se de um instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. “O direito do trabalho possui um valor finalístico essencial consistente na melhoria das condições da pactuação da força do trabalho na ordem socioeconômica.” (Lopes; Brito, 2020)

Dessa forma, a tentativa de efetivação do direito fundamental ao trabalho digno é uma vertente de reafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Podendo-se afirmar que tanto a dignidade da pessoa humana, quando associado ao direito fundamental ao trabalho digno, tem como objetivo a tutela da vida do trabalhador. 

2.     A INFLUÊNCIA DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIO-REGINAIS NA ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil vêm elencados no art. 3° da Constituição, o qual dispõe que é dever do Estado, e da sociedade como um todo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; e a redução das desigualdades sociais e regionais (Brasil, 1998). 

Tendo isso em mente, a disparidade no acúmulo de capital surge como o preceito basilar responsável pelas desigualdades socio-regionais e consequentemente a pobreza como fator de privação das capacidades humanas. Para Oliveira,  

A pobreza é estudada como privação, falta e insuficiência de alimento, moradia, trabalho, educação, saúde, lazer, oportunidades; um rol não taxativo em que a supressão de tais direitos minimizam a dignidade humana e menosprezam os direitos humanos. O aumento da pobreza faz aumentar as desigualdades sociais de uma sociedade, criando disparidades na qualidade de vida e distribuição de capital e trabalho humano. (Oliveira, 2022).

Dessa forma, é possível visualizar a pobreza em múltiplas formas considerando além das capacidades, a somatória dos valores monetários existentes. Contudo, apesar da distinção entre pobreza de renda e pobreza de capacidades, as duas dimensões estão interligadas, e por essa razão devem ser analisadas conjuntamente. 

Tradicionalmente, a pobreza tem sido identificada com a falta de recursos econômicos, mas é um fenômeno mais complexo, que inflige sofrimento àqueles que sofrem que excedem em muito o âmbito do mesmo meramente econômico, embora a falta de recursos geralmente pode ser a causa mais flagrante da miséria. Ultimamente, tem-se dado atenção a definição de pobreza de critério de “capacidade”, significando que a pessoa pode ter o eu, suas dimensões funcionais. O grau de bem-estar, em segundo lugar diz respeito à medida em que uma pessoa pode fazer ou ser coisas que têm razão para valorizar como necessário desejável. Nesse sentido, “capacidade” está intimamente relacionada com liberdade (Nikken, 2008).

Na visão de Serra (2017), as dimensões de bem-estar (e de pobreza), pelo menos devem ser consideradas simultaneamente”. Pensando em uma sociedade capitalista, a valorização monetária urge como um dos fatores determinantes para a desigualdade socioeconômica no Brasil, principalmente quando pensamos na expansão geográfica do país, que possui grande concentração de capital em determinadas regiões, como a região sul, sudeste e centro-oeste, e regiões que possuem contato direto com a extrema pobreza.

O capitalismo como sistema cria um contexto falso, ideológico e com um modo de vida ultra individualista, nutre a ideia de como cada um precisa ser, como precisa de comportar para atingir a felicidade, sendo essa percepção presa à ideia de consumir de ter o produto da última geração, o mais moderno, o mais atualizado, alimentando o imaginário de posse e de que o indivíduo vale pelo que consegue ter e, aos poucos, faz uns mais importantes do que outros. (Pauletti, 2020).

Nesse contexto, a fim de maximizar os ganhos, diversos empresários utilizam a pobreza como meio de conseguir vantagem dentro das relações de trabalho. A vulnerabilidade socioeconômica acaba sendo um fator positivo para aqueles que buscam a redução salarial. 

No que se refere à posição do Brasil em relação ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, observa-se que somente a partir do processo de democratização do País, deflagrado em 1985, é que o Estado brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A partir dessa ratificação, inúmeros outros importantes foram também incorporados pelo Direito brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil. (Piovesan, 2018).

Por observância da força constitucional, ao Estado foi imposto o objetivo de garantir o mínimo existencial para todos os indivíduos, dado que, uma vez compreendida a pobreza como forma direta de violação aos direitos humanos fundamentais, cabe ao Estado criar meios que assegurem o indivíduo sua devida proteção.

Conforme já abordado anteriormente, a pobreza é subdividida em suas dimensões. A partir disso, quando o texto constitucional se refere a pobreza, não está tratando diretamente da pobreza de renda, mas sim da pobreza de capacidade, que induz na insuficiência do indivíduo conseguir, por si só, proporciona-lhe o mínimo existencial. 

Dessa forma, o Estado brasileiro, em seu caráter garantista, tem o dever de assegurar o mínimo existencial, o qual no âmbito jurídico consiste na proteção de direitos básicos que são inerentes a todos os indivíduos. Assim, no caput do art. 5°, o legislador constituinte trouxe os direitos básicos que nortearam os incisos que compõe o referido artigo, quais sejam, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Brasil, 1998). 

Em seu art. 25.1, a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz que:

Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade (Onu, 2002).

São problemas que subtrai a dignidade dos indivíduos, sendo umas das formas mais cruéis de miséria existentes. Quando a responsabilidade estatal, os Estados têm deveres internacionais em matéria dos direitos humanos, como assegurar com prioridade absoluta o direito à saúde, ao acesso à água potável, à alimentação adequada, à um abrigo, à educação e ao trabalho (Antoniazzi, Piovesan, Ignácio, 2020).

Nesse sentido, o texto constitucional também traz em seu art. 6° quais são os direitos sociais que devem ser assegurados pelo Estado como sendo a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (Brasil, 1998).

Nesse contexto, Delgado e Pereira discorrem que,

O direito do trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana, de modo que, “por meio de sua concretização, o direito ao trabalho também favorece a distribuição de renda na sociedade, fomentando a economia e tornando os direitos sociotrabalhistas necessários e complementares ao progresso material, tecnológico e social dos povos (Delegado;Pereira, 2014).

Nessa conjectura, o art. 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece como uma das metas da ordem econômica a justiça social, a qual combinada com o que se estabelece o art. 193 do texto constitucional, será concretizada com base na valorização do trabalho (Brasil, 1998). 

Assim, o trabalho, no âmbito da ordem social, é estabelecido como o meio pelo qual é possível o indivíduo se tornar capaz de se afirmar e atingir sua condição de ser social. Diante disso, o Estado, por meio de políticas públicas, tem como dever proteger esse bem jurídico de qualquer forma de violação. 

A condição de ser social poderá ser estabelecida, nas palavras de Félix e Amorim (2018) através do trabalho descente, o qual é conceituado como condições dignas para que o trabalhador possa efetuar seu trabalho amparado por normas que visem sua proteção.

Dentro desse contexto, pensar na escravidão contemporânea é trazer uma narrativa diferente para uma prática que antes era considerada normal, e inclusive incentivada, visto que se tratava do estabelecimento de poder em um contexto temporal cujos bem firmavam o papel do indivíduo na sociedade. 

Reforça-se que esse paradigma de poder baseado em bens ainda é estabelecido nos tempos atuais. Contudo, após uma série de discussões no campo social e jurídico acerca da dignidade da pessoa humana, bem como os avanços da legislação trabalhista no âmbito nacional e internacional, pensar no ser humano como um objeto de comercialização é algo totalmente invalidado por inúmeras nações. 

Apesar disso, a escravidão moderna é compreendida como um fenômeno social e global que, apesar de ilegal, ainda se mantem, em uma realidade em que se visa a garantia de vantagens do ponto de vista econômico e operacional para o empresário, mesmo que isso signifique descartar o valor do indivíduo enquanto pessoa. 

De acordo com Sakamoto, a escravidão está presente:

Na sujeição pessoal, na submissão absoluta, nas condições precárias de habitação, na inexistência de instalações sanitárias, na falta de água potável, no padrão alimentar negativo, na falta de higiene, nas jornadas de sol a sol, na ausência de descansos, na exposição a doenças, de eletrocussão, de incêndios. Está em viver em situação de indigência, de miséria e penúria (Sakamoto, 2020).

No contexto atual, a escravidão moderna é impulsionada pela capacidade de exploração de trabalhadores com objetivo de gerar lucros substanciais sem que praticamente nenhum risco real, através a utilização da vulnerabilidade social que faz com que esses exploradores reduzam a pessoa a objeto e assim aproprie-se dela, violando de forma expressiva o princípio da dignidade da pessoa humana. 

3.     ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E COMBATE À ESCRAVIDÃO MODERNA FRENTE À IMPUNIDADE CRIMINAL

Enquanto instituição permanente, ao Ministério Público (MP) compete, além da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como assim traz o art. 127 e seguinte da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1998). 

Nesse sentido, a atuação do MP se dá como órgão interveniente em demandas das quais existe o interesse público que justifique a sua intervenção, como assim prevê os art. 6º, XV e 83, inciso II da LC n°75/93.  

Tendo em vista sua função de fiscal da lei e da ordem pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) estabelece em suas diretrizes de atuação a proteção das relações de trabalho, de modo a garantir o devido cumprimento da legislação trabalhista. Dessa forma, como fiscal lei, sua atuação no âmbito do trabalho escravo no Brasil é estabelecida por meio da portaria n° 231/2002, a qual criou a Coordenadoria Nacional de Erradicação ao Trabalho Escravo (CONAETE).

 O atual contexto nacional exige a atuação acirrada do Parquet Trabalhista, vez que são inúmeros os casos de exploração de pessoas em contexto análogo à escravidão. 

Brasil, dezembro de 2017. Dez imigrantes de nacionalidade boliviana foram resgatadas por auditores-fiscais do trabalho de três oficinas de costura localizadas nas cidades de São Paulo e Osasco, município da região metropolitana da capital paulista, trabalhando sob regime de escravidão contemporânea. Os imigrantes bolivianos trabalham em jornadas exaustiva, das 7h às 21h, por vezes até as 22h, com intervalo de apenas uma hora, em condições degradantes e em contato com instalações elétricas que apresentavam riscos de incêndio. Recebiam, em média, R$5,00 para costurar peças de roupas vendidas por até R$698,00 em lojas das grifes Animale e A. Brand, do grupo Soma, suas das maiores empresas de moda do país. Constatou-se, ainda, que dos 10 trabalhadores bolivianos resgatados, três deles não possuíam documentação migratória regular no país e eram vítimas de uma rede de exploração de mão de obra, “alguns deles inclusive pagaram a “coiotes” para ingressar no território brasileiro, em busca de condições melhores de vida e fugindo de situações de pobreza extrema no interior da Bolívia nos arredores de La Paz” (Carvalho, 2020).

Conforme mencionado anteriormente, a precarização do trabalho tem como fator determinante a exploração de pessoas em estado de vulnerabilidade advindas de extrema pobreza e das desigualdades regiões e sociais que implicam na busca incessante por mudança de vida. 

A “lista suja” do governo federal com nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão teve a sua maior atualização da história neste mês de outubro. Mais 204 nomes foram adicionados à lista.A inclusão foi a maior já realizada, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), (Nunes, 2023).

Nesse contexto, a missão dada ao MPT é visualizar e identificar como ocorre a aliciação dessas pessoas para o trabalho escravo. Sua atuação ocorre através de fiscalizações efetuadas nos locais de trabalho por membros do MPT conjuntamente com Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE). 

As fiscalizações são programadas diante das denúncias e notícias de irregularidades trabalhistas e têm como objetivo coibir atitudes de empregadores e pessoas que submetem trabalhadores à situação degradante ou análoga a de escravo, na maioria das vezes culminando no resgate desses. Estas fiscalizações podem ensejar a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e podem, ainda, resultar em ações judiciais inibitórias, reparatórias, indenizatórias e condenatórias, bem como as cautelares. (Garcia, 2014).

Nesse sentido, a atuação do MPT e MPE ultrapassam os limites judiciais, os quais consistem em receber denúncias e ajuizar ações processuais. Sua atuação estende-se para a fiscalização de locais de trabalho com objetivo de certificar a correta aplicação da legislação trabalhista nas relações de trabalho, bem como a identificação de lugares que fazem uso de mão de obra escrava. 

Os Tribunais Regionais do Trabalho estabeleceram o seguinte posicionamento para caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo:

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência atual de trabalho escravo em nosso país não pode ser confundida com aquela do Brasil Colônia, onde o trabalho escravo era expressamente regulamentado, figurando o escravo como mercadoria. Apesar da abolição da escravatura em 1888 e os diversos avanços na legislação laboral ao longo dos anos, o moderno trabalho escravo passou a ser oficioso, atingindo trabalhadores de qualquer raça ou credo, desprovidos de qualquer perspectiva de trabalho e condição sócio-econômica, tornando-se a escravidão uma atividade amplamente lucrativa para os empregadores. No caso dos presentes autos, o conjunto probatório ratifica a presença tanto do trabalho escravo ou forçado, na medida em que impedidos os trabalhadores, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, como a sua realização em condições degradantes de sobrevivência, aspecto que viola, entre outros dispositivos infra- constitucionais, os arts. 5°, inciso III, e 7°, da Constituição Federal. Sentença de primeiro grau reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais concernentes às obrigações de fazer e não-fazer, dano moral coletivo e aplicação de multa cominatória. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª, 3ª T/RO 00003-2004811-10-00-0, Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgado em 18.05.2005).

A partir disso, os principais órgãos de fiscalização criaram uma lista de cadastro intitulada de “lista suja” para constar o nome de empregadores que submeteram trabalhadores a condições de trabalho análogas à escravidão. Conforme consta na portaria interministerial MTPS/MMIRDH n°4/2011, atualmente a lista consta com mais de 470 empregadores. 

O cadastro de empregadores hoje é criado e disciplinado pela Portaria Interministerial n°4/2011, em substituição à Portaria n° 540/2004 do MTE e consiste em uma listagem de empresas e pessoas autuadas por submeter pessoas em condições de trabalho análogo a escravo, tais como a privação de comida e água, supervisão armada do trabalho e criação de dívidas oriundas do uso de ferramentas utilizadas na atividade laboral. Quando essa atuação é confirmada por decisão final em processo administrativo, o nome do empregador é mantido no cadastro por 2 anos e é retirado em seguida caso sejam quitados os respectivos débitos trabalhistas e previdenciários, bem como se não houver reincidência. (Glezer; Machado, 2015).

Apesar das políticas implementadas pelos principais órgãos fiscalizadores, a principal problemática enfrentada no combate ao trabalho escravo no Brasil é a impunidade, principalmente na seara criminal, sendo a impunidade estabelecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos fatores que proporcionam a existência do crime.

Apesar de 17.983 trabalhadores61 terem sido libertados em 1.463 fazendas fiscalizadas, houve muitos poucos casos de condenação pelo artigo 149 do Código Penal, que prevê de dois a oito anos de prisão. Além disso, nenhum dos condenados, cumpriu pena na prisão. Esse é o caso publicamente conhecido de Antônio Barbosa de Melo, proprietário das fazendas Araguari e Alvorada, em Água Azul do Norte, Sul do Pará, cuja condenação foi revertida em doação de cestas básicas. Vale salientar que este fazendeiro foi reincidente no crime de trabalho escravo. (Oit, 2006).

A OIT estabelece que a demora nos trâmites processuais corrobora para a prescrição das ações penais movidas em desfavor de empresas e empregadores que submetem empregados a situações análogas à escravidão. 

É verdade que houve um número maior de julgamentos desfavoráveis ao réu do que apenas nesses casos. Contudo, devido ao longo tempo de tramitação do processo na Justiça, ele acaba prescrevendo, a condenação é anulada e o proprietário rural permanece como réu primário. A lei número 109 do Código Penal especifica o prazo para a prescrição de um crime. O cálculo considera o tempo entre o momento da denúncia do Ministério Público e a sentença do juiz. Isso não seria um problema caso fosse dada a pena máxima prevista (oito anos), o que implicaria um prazo de prescrição de 12 anos. Nesse espaço, dificilmente não haveria tempo para o julgamento e os recursos. Porém, normalmente a Justiça opta pela pena mínima, de dois anos. De acordo com a legislação, se o processo durou quatro anos e o juiz deu dois, o crime prescreve. (Oit, 2006).

Diante disso, apesar da tipificação da conduta, o tempo que os processos levam para serem julgados permitem a prescrição do crime, gerando a sensação de impunidade social tanto para aqueles que foram submetidos a essa barbárie, como para a sociedade como um todo. 

Uma das opções ofertadas pela OIT é pelo aumento da pena mínima do delito tipificado no art. 149 do Código Penal, o qual possui em seu preceito secundário a pena mínima de dois anos de reclusão, tal alteração legislativa permitiria o aumento do prazo prescricional de quatro anos para oito anos, e assim viabilizaria os julgamentos dessas demandas.

O aumento da pena mínima diminuiria as chances de prescrição das condenações por trabalho escravo. Boa parte dos juristas que defendem uma mudança no artigo 149 do Código Penal, que trata do crime de redução à condição análoga à de escravo, considera quatro anos um prazo satisfatório. (Oit, 2006).

Ocorre que, após mais de 15 anos do estudo promovido pela OIT, temos que a impunidade ainda é uma problemática atual enfrentada pelos órgãos de fiscalização e proteção das relações de trabalho. 

Essa alteração legislativa que poderá implicar no aumento da pena mínima do crime previsto no art. 149 do Código Penal torna-se opção viável para a redução dos inúmeros casos de impunidade, bem como seria firmado como um marco de reparação social, dado que, conforme já mencionado, no Brasil a escravidão moderna se consagra tanto como mecanismo maximização dos lucros, mas também como preceito social enraizado pela história do país (Brasil, 1940). 

Dessa forma, verifica-se que os atuais órgãos de proteção aos trabalhadores atuam conjuntamente para erradicar o trabalho escravo no Brasil, através de ações que vão além da judicialização dessas demandas. Contudo, apesar dos esforços empreendidos, a busca por responsabilização na seara judicial sancionadora tem como impasse a impunidade, vez que a demora nos trâmites processuais faz com que muitos processos sejam encerrados em detrimento da prescrição. 

CONCLUSÃO

Ao longo desse estudo, compreendeu-se que um fator determinante para a escravidão moderna é a pobreza e as desigualdades socio-regionais, uma vez que a falta de recursos mínimos para subsistência humana expõe o indivíduo a vulnerabilidade, de modo a se submeter a condições degradantes a fim de garantir sua subsistência e de sua família. 

Diante disso, com base na revisão bibliográfica e documental, duas análises nortearam essa pesquisa. A primeira se refere no impacto que a busca desenfreada pelo lucro conduz a exploração do indivíduo no ambiente de trabalho, vez que a valorização do capital influencia diretamente na pobreza e na desvalorização da legislação trabalhista. 

Já a segunda análise foi direcionada a compreensão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações trabalhistas, e como a sua flexibilização acarreta na violação direta por parte dos empregadores que fazem uso da mão de obra escrava. De modo a contribuir tanto para a precarização do trabalho digno como para objetificação do indivíduo, e consequentemente sua comercialização.

Diante disso, foi possível constatar, através da revisão literária, que a escravidão moderna no Brasil possuí raízes no período colonial e imperial, o que fez com que se estabelecesse a cultura implícita da escravidão como meio viável para a busca de ganhos monetários. Em razão disso, o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na seara criminal, utiliza-se da terminologia “condições análogas à escravidão”, a fim de reafirmar o Decreto Imperial, Lei Áurea de 1888, que criminaliza a escravidão no país, como forma de cortar essa base estabelecida no período escravagista.

Nesse contexto, fez-se necessária análise de como os órgãos de segurança e fiscalização das relações de trabalho no Brasil se posicionam e contribuem para a erradicação da escravidão moderna, através dos seus mecanismos de atuação, como por exemplo a criação da “Lista Suja” como instrumento sancionatório e de responsabilização, bem como de conscientização social.  

Partindo dessa concepção, temos que recente atualização do cadastro de empregadores na “Lista Suja” demonstrou um grande aumento no número de inscritos, sendo a maior atualização da história, com mais de 200 novos nomes, conforme já mencionado. Nesse sentido, a problemática investigada foi a escravidão contemporânea com vistas a construir argumentos que justificassem o crescente aumento no número de casos de resgate de trabalhadores em condições de trabalho análogas à escravidão

De modo que a criação do Cadastro de Empregadores, também denominado como “lista suja”, teve como objetivo a dupla punição de empregadores que fazem uso do trabalho escravo. A primeira diz respeito a punição no âmbito jurídico, seja através de indenizações em caráter monetário, como também a resposta do Estado na esfera criminal. Já a segunda trata-se da responsabilização desses empregadores no âmbito social, vez que a divulgação dos seus nomes na lista faz com que a sociedade compreenda como ocorre a linha de produção dessas empresas, bem como a forma que eles lidam com o capital. 

Ocorre que ao adentrar na espera criminal foi possível constatar que a demora nos trâmites processuais se tornou fomentador de impunidades, uma vez que sujeitam as ações movidas contra esses empregadores ao instituto da prescrição, dado que ao proferir a sentença, os juízes aplicam a pena mínima do crime previsto no art. 149 do Código Penal, qual seja, dois anos. 

Para resolução dessa problemática foi ofertada pela Organização Internacional do Trabalho o aumento da pena mínima do crime previsto no art. 149 do Código Penal, de modo a aumentar o prazo para prescrição, e consequentemente permitir a devida responsabilização desses empregadores. 

Por fim, ao investigar as principais problemáticas que influenciam e fomentam a escravidão moderna no Brasil, foi possível concluir que a incessante busca pela lucratividade é priorizada nas relações de trabalho, independentemente de como essa prioridade acaba por violar a dignidade da pessoa humana desses indivíduos que, em razão do seu status de vulnerabilidade, se submetem a condições degradantes de trabalho com o intuito de conseguir sua subsistência e de sua família. 

REFERÊNCIAS  

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[1] Discente em Direito pela Faculdade Ages de Senhor do Bonfim – BA.
[2] Discente em Direito pela Faculdade Ages de Senhor do Bonfim – BA.
[3] Orientadora: Professora de Direito na Faculdade Ages de Senhor do Bonfim – 2013. 

Artigo apresentado a Faculdade Ages de Senhor do Bonfim, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.