SUZANE VON RICHTOFFEN TEM DIREITO AO ESQUECIMENTO OU MERECE SER CONDENADA PARA SEMPRE? UMA ABORDAGEM  JURÍDICA SOBRE A ATUAÇÃO DA MÍDIA SOBRE CRIMES DE GRANDE REPERCUSSÃO E O DIREITO AO ESQUECIMENTO DE EX-DETENTOS.

DOES SUZANE VON RICHTOFFEN HAVE THE RIGHT TO BE FORGOTTEN OR DOES SHE DESERVE TO BE CONDEMNED FOREVER? A LEGAL APPROACH ON THE MEDIA’S ACTION ON MAJOR CRIMES AND THE RIGHT TO FORGET FOR EX-PRISONERS.

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10371613


Alexandre Eduardo Gomes de Souza Silva¹
Catrine Cadja Indio do Brasil da Mata²


RESUMO 

O artigo aborda a relação entre a mídia e o conceito de “direito ao esquecimento” no caso da paulistana Suzane Von Richthofen, conhecida pelo assassinato brutal de seus pais em 2002. Após cumprir parte de sua pena, Suzane foi condenada a 39 anos e 6 meses de prisão em regime fechado, permaneceu presa por 20 anos, obteve a progressão de regime fechado para semiaberto e em 2023 obteve mais uma progressão de regime, dessa vez do semiaberto para o aberto, decisão proferida pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP), já que havia cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, cumprindo mais 1/6 da pena e graças ao bom comportamento. Suzane vem enfrentando desafios relacionadas à reintegração à sociedade e à preservação de sua privacidade. O estudo utiliza uma abordagem qualitativa, destacando a influência da mídia sensacionalista na vida de ex-detentos e problematizando a transformação de Suzane em figura pública sem seu consentimento. Uma pesquisa, realizada por meio de metodologia bibliográfica e documental, examina a cobertura midiática do caso, evidenciando a dificuldade de ressocialização para condenados em crimes notórios. Este artigo científico tem como objetivo analisar a ressocialização de Suzane Von Richthofen, sobre o víeis do direito ao esquecimento, que apesar de não estar explicitamente definido na Constituição Federal, encontra respaldo nos direitos e garantias fundamentais, como meio de garantir a reintegração de ex-detentos à sociedade após o cumprimento de suas penas. O texto destaca o pedido negado de Suzane para impedir o lançamento de um livro sobre sua história, invocando o direito ao esquecimento e argumentando danos irreparáveis à sua imagem. O autor do livro alega que o verdadeiro dano foi o crime cometido por Suzane. O autor critica a decisão judicial que negou o pedido, defendendo a prevalência do direito ao esquecimento sobre a liberdade de expressão. Em novembro de 2019, uma juíza suspendeu a publicação do livro, enfatizando a ausência de interesse público e o potencial sensacionalismo que prejudicaria a reintegração de Suzane à sociedade. O texto destaca a contradição entre a crença teórica no sistema jurídico brasileiro na ressocialização dos condenados e a realidade das dificuldades sociais, econômicas e culturais para a reintegração efetiva. A pergunta de pesquisa centraliza-se em como a mídia interfere no direito ao esquecimento em casos de grande repercussão, como o de Suzane Von Richthofen. O desafio da ressocialização de Suzane é explorado à luz do direito ao esquecimento, ressaltando a necessidade de equilibrar os princípios éticos e legais. O texto conclui que o caso de Suzane exemplifica o constante desafio de lidar com os crimes notórios na sociedade moderna. Este estudo é de natureza aplicada, adotando uma abordagem qualitativa e utilizando uma pesquisa bibliográfica e documental como método. Portanto, é fundamental que haja uma discussão mais aprofundada sobre a violação dos direitos à privacidade dos exdetentos. Atualmente, Suzane está namorando e está grávida, cursa biomedicina e empreende, fabrica sandálias artesanais, na qual aprendeu a confeccionar os calçados no presídio ainda quando estava cumprindo a pena, e comercializa através das redes sociais, mais precisamente via Instagram, demonstrando uma tentativa de superação e está tentando reconstruir sua vida de forma digna. 

Palavras-chave: Mídia sensacionalista; Crimes midiáticos; Direito ao Esquecimento; Família Von Richthofen; Ressocialização de ex-detentos notórios. 

ABSTRACT 

The article addresses the relationship between the media and the concept of “right to be forgotten” in the case of São Paulo native Suzane Von Richthofen, known for the brutal murder of her parents in 2002. After serving part of her sentence, Suzane was sentenced to 39 years and 6 months of imprisonment in a closed regime, she remained imprisoned for 20 years, obtained progression from closed to semi-open regime and in 2023 obtained another progression of regime, this time from semi-open to open, a decision handed down by the 2nd Criminal Executions Court of Taubaté ( SP), since he had fulfilled the objective and subjective requirements for progression to the regime, serving another 1/6 of the sentence and thanks to good behavior. Suzane has been facing challenges related to reintegration into society and preserving her privacy. The study uses a qualitative approach, highlighting the influence of sensationalist media on the lives of former inmates and problematizing Suzane’s transformation into a public figure without her consent. Research, carried out using bibliographic and documentary methodology, examines the media coverage of the case, highlighting the difficulty of resocialization for those convicted of notorious crimes. This scientific article aims to analyze the resocialization of Suzane Von Richthofen, on the basis of the right to be forgotten, which despite not being explicitly defined in the Federal Constitution, is supported by fundamental rights and guarantees, as a means of guaranteeing the reintegration of former prisoners to society after serving their sentences. The text highlights Suzane’s denied request to prevent the release of a book about her history, invoking the right to be forgotten and arguing irreparable damage to her image. The author of the book claims that the real damage was the crime committed by Suzane. The author criticizes the court decision that denied the request, defending the prevalence of the right to be forgotten over freedom of expression. In November 2019, a judge suspended the publication of the book, emphasizing the lack of public interest and the potential sensationalism that would harm Suzane’s reintegration into society. The text highlights the contradiction between the theoretical belief in the Brazilian legal system in the resocialization of convicts and the reality of social, economic and cultural difficulties for effective reintegration. The research question centers on how the media interferes with the right to be forgotten in high-profile cases, such as that of Suzane Von Richthofen. The challenge of Suzane’s resocialization is explored in light of the right to be forgotten, highlighting the need to balance ethical and legal principles. The text concludes that Suzane’s case exemplifies the constant challenge of dealing with notorious crimes in modern society. This study is of an applied nature, adopting a qualitative approach and using bibliographic and documentary research as a method. Therefore, it is essential that there be a more in-depth discussion about the violation of the privacy rights of former detainees. Currently, Suzane is dating and pregnant, is studying biomedicine and is an entrepreneur, she makes handmade sandals, in which she learned to make shoes in prison even when she was serving her sentence, and sells it through social media, more precisely via Instagram, demonstrating an attempt to overcoming and is trying to rebuild his life in a dignified way. 

Keywords: Sensationalist media; Media crimes; Right to be forgotten; Von Richthofen family; Resocialization of notorious ex-detainees. 

1. INTRODUÇÃO 

A paulistana Suzane Von Richthofen ficou conhecida em todo o país por seu envolvimento no brutal assassinato dos seus pais em 2002. Mais de 20 anos depois do crime que chocou o Brasil, após cumprir parte de sua pena, ela obteve direito à progressão de regime e agora enfrenta desafios significativos relacionados à sua reintegração à sociedade e ao direito à privacidade.  

O presente artigo se justifica diante da grande notoriedade do caso à época, que segue sendo notícia em canais de televisão e redes sociais, todas as vezes em que há alguma movimentação com os atores que se envolveram no caso, sobretudo Suzane, passando pela investigação ,o julgamento, relatórios e, anualmente, é noticiado,  suas saídas temporárias, e tudo que envolve sua vida pessoal, como relacionamentos,  trabalho, estudo e etc. Todos os anos, desde o crime, é  produzida ao menos uma reportagem sobre ela, , fazendo com que a sociedade jamais esqueça o ocorrido.  

Assim, este trabalho problematiza  a relação entre a mídia e o conceito de “direito ao esquecimento”, utilizando o caso de Suzane Von Richtofen como referencial para demonstrar a necessidade de se discutir o direito individual do ex-detentos ao esquecimento dos crimes cometidos e sua importância para a proposta de ressocialização. 

Objetiva-se com o presente estudo descrever e analisar o comportamento da mídia na cobertura do caso de Suzane. Por conseguinte, objetiva-se ainda; esclarecer o direito ao esquecimento, descrever e avaliar a mídia sensacionalista; observar a dificuldade de ressocialização de ex-detentos condenados em crimes notórios, analisar o comportamento da justiça diante de casos de grande repercussão.  

 Para alcance dos objetivos, foi utilizada a metodologia com o método de abordagem dedutivo analisando os princípios gerais do direito ao esquecimento, aplicando esses princípios ao caso específico de Suzane Von Richthofen. Por conseguinte, utilizando fontes de pesquisa bibliográficas consultando obras de juristas e estudiosos de crimes midiáticos, do direito ao esquecimento, da ressocialização de ex-detentos. Fora revisadas legislações e jurisprudências relacionada ao tema. De caráter documental, foram analisados documentos oficiais do caso Suzane von Richthofen, notícias, artigos e entrevistas que abordaram o tema. Assistidas as entrevistas com especialistas em direito e jornalistas que cobriram o caso. 

Este estudo de caso aborda a relevância do direito ao esquecimento no contexto da ressocialização de Suzane von Richthofen, cujo caso notório despertou amplo interesse da mídia e da sociedade brasileira. A escolha do estudo de caso baseou-se na crueldade do crime e na notoriedade da família, levando a questões jurídicas controversas. Uma revisão bibliográfica extensa foi realizada, abrangendo temas como direito ao esquecimento, mídia, sensacionalismo jornalístico e estudos de caso semelhantes. 

A abordagem teórica adotada foi qualitativa, incorporando ética da comunicação, teorias de jornalismo e direito ao esquecimento. A coleta de dados ocorreu por meio de pesquisa documental, reunindo reportagens, artigos, entrevistas e documentos judiciais. A análise qualitativa utilizou métodos como análise de conteúdo e temática para identificar padrões na cobertura midiática do caso. 

Considerações éticas foram fundamentais, garantindo respeito aos princípios éticos, especialmente ao lidar com um estudo envolvendo vidas humanas. A seção de discussão interpretou os resultados à luz da revisão teórica, explorando a influência midiática e o direito ao esquecimento no caso de Suzane von Richthofen. A conclusão resumiu as principais considerações. 

2. DO CRIME A CONDENAÇÃO: caso Suzane Von Richthofen. 

Em 2002, o notório “Caso Richthofen” abalou o Brasil com o planejado assassinato dos pais de Suzane von Richthofen. Orquestrado pela própria Suzane, juntamente com seu namorado, Daniel Cravinhos, e seu cunhado, Cristian Cravinhos, o crime envolveu o uso de barras de ferro para golpear o casal enquanto dormia. Suzane e Daniel haviam desligado as câmeras de segurança e o alarme da casa dias antes. 

Na noite do crime, Suzane e Daniel levaram o irmão mais novo, Andreas, a um cibercafé para criar um álibi falso, alegando celebrar o aniversário de namoro. Após o ataque, eles simularam um roubo, espalhando joias no chão e deixando dinheiro com Cristian como pagamento por sua participação. Para criar outro álibi, o casal se registrou em um motel, solicitando até uma nota fiscal, antes de retornar à cena do crime. 

A narrativa incluem detalhes sobre a manipulação do cenário para parecer um roubo, o roubo de dinheiro e joias, além do uso de álibis falsos para encobrir o assassinato planejado. O crime chocante é marcado pela frieza na execução e na subsequente tentativa de encobrimento por parte dos envolvidos. 

Com base na sentença proferida no dia 22 de julho de 2006, pelo juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri do TJ/SP, no caso de Suzane Von Richthofen, proferiu a sentença:  

VISTOS. 

Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN 

1.Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio. 

Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível. 

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada. 

2.Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível. 

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada. 

3.Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada. 

Atendendo a soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas: 

SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN: 

Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e consequências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão. 

Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e consequências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (4) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (6) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (6) meses de reclusão. 

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C. Penal, fixo a pena em seis (6) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. 

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 

Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual. Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C. 

Penal. 

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.
Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção. 

Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN. 

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. 

Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. 

Registre-se e comunique-se. 

Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 2h, do dia 22 de julho de 2006. 

ALBERTO ANDERSON FILHO 

Juiz Presidente 

3. Crimes de repercussão midiáticas são dignos do direito ao esquecimento? 
Aspectos jurídicos e comportamento da mídia no caso de Suzane Von Richthofen. 

O Comportamento da Mídia no Caso de Suzane von Richthofen desde o seu início foi de intensa atenção midiática. A forma como a mídia abordou o caso, tanto à época do julgamento quanto nos eventos subsequentes, levanta questões significativas sobre o papel da imprensa na formação de opinião pública e no processo judicial. 

É notório que o caso de Suzane von Richthofen foi amplamente coberto pela mídia durante o julgamento, com diversos veículos de comunicação destacando detalhes sensacionalistas do crime. O sensacionalismo pode ter influenciado a opinião pública e até mesmo o processo judicial, levando a questionamentos sobre a imparcialidade do julgamento. 

E por ter grande influência sobre a sociedade, acabam gerando opiniões sobre a presunção de culpabilidade e não de inocência do acusado, resultando em uma pressão popular sobre os envolvidos no processo. (Nascimento; Carvalho, 2015) 

Sensacionalismo é uma denominação atribuída ao estilo jornalístico que adota uma abordagem parcial na apresentação de eventos e fatos, com o objetivo de provocar reações intensas nos destinatários da mensagem. Esse tipo de jornalismo busca, principalmente, ampliar a audiência de seus veículos, sejam impressos ou televisivos. O sensacionalismo pode se manifestar de várias maneiras em uma matéria, seja por meio do título ou chamada, na linguagem empregada pelo repórter, na formatação tipográfica, em imagens ou ilustrações, ou até na seleção de aspectos específicos do acontecimento. (Gomes, 2015) 

As características do jornalismo sensacionalista são: o exagero, apelo a emoções, omissão de informação, falta de objetividade, e clickbait, que é a notícia incompleta. 

Notável se faz registrar que notícias sensacionalistas publicadas e divulgadas exercem poder sobre a opinião pública, de maneira influente e manipuladora, instigando o clamor público, em que prevalece o desejo pela vingança e não pela 31 justiça. E acaba muitas vezes por pressionar os autores do processo, induzindo-os, às vezes, a cometer injustiças. (Nascimento, Carvalho, 2015) 

Na época do crime, as notícias relacionadas ao caso de Suzane provavelmente se enquadraram na categoria de sensacionalismo, semelhante ao que ocorreu no caso do sequestro de Eloá, no caso Isabela Nardoni, no caso do goleiro Bruno e Elisa Samudio e entre outros. No entanto, ao noticiar a sua progressão de pena, o seu caso pode ser enquadrado na secção policial, indicando que, de qualquer forma, não existe um interesse público genuíno em mantê-la na mídia, seja na época do crime ou atualmente. 

No Brasil, a investigação de crimes contra a vida é de responsabilidade do Ministério Público e das polícias Civil e Federal. No entanto, não é inapropriado que a imprensa procure realizar a sua própria investigação. Contudo, é crucial estabelecer critérios rigorosos para divulgar apenas informações pertinentes e relacionadas ao processo, evitando, desse modo, julgamentos morais por parte da sociedade. 

A prática de investigação privada sobre qual o acusado é nomeado pela mídia antes de chegar ao tribunal levanta questões pertinentes. Isso muitas vezes configura uma perseguição à pessoa, que, até o momento, não tem nenhuma notificação formal. A imprensa, ao seguir uma abordagem de linha do tempo e entrevistar todas as pessoas que tiveram contato com o réu ao longo de sua vida, pode revelar traços de personalidade e eventos que não têm relevância para o julgamento, mas que colocam em risco a confiança do acusado. Rocha declara: 

O poder da imprensa é arbitrário e seus danos irreparáveis. O desmentido nunca tem a força do mentido. Na Justiça, há pelo menos um código para dizer o que é crime; na imprensa não há norma nem para estabelecer o que é notícia, quanto mais ética. Mas a diferença é que no julgamento da imprensa as pessoas são culpadas até a prova em contrário. Tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo-lhes aos sagrados direitos à intimidade, à imagem e a honra, assegurados constitucionalmente. (Rocha, 2003) 

Para entender melhor a influência da mídia no caso, é importante considerar as avaliações de juristas renomados. Segundo Nascimento e Carvalho (2015) é digno de destaque o fato de que, cada vez mais, quando ocorre um crime chocante e repulsivo que abala a sociedade, ele é amplamente divulgado pela mídia. Além de simplesmente relatar o incidente, a mídia muitas vezes empreende investigações próprias e julga o acusado mesmo antes de uma decisão judicial definitiva ser proferida. 

Para obter uma compreensão mais aprofundada do funcionamento do jornalismo, é fundamental analisar o processo de transformação de informações em notícias. Nesse contexto, entra em cena o conceito de “valor-notícia”, conforme definido por Mauro Wolf: 

Valor-notícia, segundo Mauro Wolf, é o que compõe a noticiabilidade, ou seja, é o que define se um acontecimento é interessante e significativo o suficiente para se transformar em notícia. Os fatos a serem levados em consideração para avaliar o valornotícia de um acontecimento são: o impacto que causará na nação, o grau ou nível hierárquico dos envolvidos (se são famosos, políticos ou influentes), a quantidade de pessoas envolvidas e a relevância e significância para a sociedade, sem descartar, é claro, a atualidade e a qualidade da notícia. (Bretas, 2017) 

Portanto, as notícias relacionadas a Suzane não passam de mero entretenimento para o público, criadas com o intuito de aumentar a audiência. É interessante observar como a mídia se transformou em uma espécie de celebridade devido à sua cobertura incessante. Quando seu nome é mencionado, é quase impossível que alguém não tenha pelo menos alguma noção de sua história. 

Em 5 de novembro de 2019, foi noticiado por G1 Vale do Paraíba e Região, que o Poder Judiciário negou o pedido de Suzane para impedir o lançamento de um livro sobre sua história. Ela alegou não ter autorizado a obra nem o uso de sua imagem, invocando o direito ao esquecimento, argumentando que isso causaria um dano irreparável à sua imagem. O livro, escrito por Ulisses Campbell, relata sua vida desde o momento do crime até sua prisão. 

O pedido foi inicialmente negado em primeira instância pela juíza Larissa Gaspar Tunala, que fundamentou sua decisão com base no direito à liberdade de expressão, citando outros casos de biografias publicadas sem autorização do protagonista. Suzane recorreu, e o pedido também foi negado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determina a argumentação do julgamento inicial adequado. O autor do livro afirmou em entrevista ao G1 que o dano irreparável era o crime que ela cometeu, não o livro que retratou o incidente, e que o relato foi uma consequência de suas ações. 

O direito à imagem foi incluído entre os direitos e garantias fundamentais, estando explicitado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo garante o direito a peças de reposição por danos caso haja violação desse direito.  

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  
[…]  
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.8 Abrange toda e qualquer forma de individualização do ser humano, como seu nome, voz, além de suas características físicas, que servem como identificação do indivíduo, que necessitam de proteção.” (Brasil, 1988) 

É crucial destacar que o caso de Suzane não pode ser acompanhado por outras pessoas cujas biografias foram publicadas sem autorização, pois ela não escolheu ser uma figura pública. Portanto, em nossa opinião, o direito ao esquecimento deve prevalecer sobre o direito à liberdade de expressão. A condição de condenada não anula seus direitos à personalidade, e a decisão da justiça, em nossa visão, parece equivocada. Quanto às declarações do autor do livro, é evidente que a publicação tem como objetivo a vingança, refletindo a mentalidade da sociedade, que parece acreditar que os condenados devem ser punidos perpetuamente, sem considerar a responsabilidade tanto com o indivíduo retratado quanto com a sociedade como um todo. 

A defesa de Suzane recorreu da decisão em primeira instância, na qual foi negado o pedido de suspender a publicação do livro “Assassina e Manipuladora”, do jornalista Ulisses Campbell. Em 21 de novembro de 2019, foi noticiado por G1 Vale do Paraíba e Região, que a juíza Sueli Zeraik atendeu ao pedido de Suzane e por meio de uma liminar, suspendeu a publicação do livro. A magistrada argumentou que não havia intenção de que o autor se reunisse com profissionais do sistema prisional de maneira legítima, o que é proibido. Portanto, não havia dados que comprovassem os danos da obra. Além disso, a juíza enfatizou que não havia interesse público no caso e que a publicação representaria um dano irreparável para Suzane. Sueli Zeraik ainda destacou que o direito à imagem oferece à pessoa meios de defesa contra divulgações não autorizadas e que o lançamento do livro seria sensacionalismo, contribuindo para a execração pública dela e dificultando sua reintegração à sociedade.  

O sistema jurídico brasileiro teoricamente acredita na ressocialização do condenado, mesmo em casos de delitos graves, como indicado por Francelly Bernardes Martins e Hugo Garcez Duarte em seu estudo “O direito ao esquecimento: a influência da informação na vida social.” No entanto, devido a questões de exclusão social, económica e cultural, é difícil para essas pessoas se reintegrarem efetivamente, mesmo depois de terem cumprido as suas penas. A mídia pode tornar essa reintegração ainda mais inatingível ao enfatizar o crime de envolvimento. Independentemente de como uma pessoa privada de liberdade mude sua aparência, a sociedade pode acompanhá-la midiaticamente e continuar a vê-la como culpada. (Martins, Duarte 2015). 

A mídia, muitas vezes, não apenas sensacionaliza os detalhes do crime, mas também pode negligenciar as consequências trágicas para a família das vítimas. Isso é evidente no impacto duradouro sobre o irmão de Suzane, Andreas Albert von Richthofen, cuja vida foi profundamente afetada pelas tragédias familiares. Para ilustrar o comportamento sensacionalista da mídia desde o acontecimento, por exemplo, no site de notícias Contraponto Digital em uma matéria escrita por Luísa Eller em 2020, é possível ver a capa da revista Época noticiando o caso Suzane, de forma sensacionalista, com a manchete “Matou os pais e depois foi pro motel”, apontando uma perversidade e desvio sexual da acusada. Demonstra como a mídia pode contribuir para a construção de narrativas distorcidas e desumanizar os envolvidos no caso.  

4.  A TRAGÉDIA DA FAMÍLIA VON RICHTOFFEN TEM DIREITO AO ESQUECIMENTO? 

O direito ao esquecimento não encontra tratamento explícito na Constituição Federal de 1988; sua origem deriva dos direitos e garantias fundamentais à intimidade, vida privada e honra, prevista no Artigo 5º, inciso X, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional, notadamente no Artigo 21 do Código Civil de 2002. Portanto, o direito ao esquecimento guarda relação com a preservação da privacidade (Brasil, 2002). 

Nesse sentido, destaca-se o preceito legal que protegem o indivíduo no Código Civil de 2002: 

Art. 21. “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (Brasil, 2002)  

O direito ao esquecimento diz respeito aos eventos do passado que não têm uma necessidade intrínseca de serem registrados, e ele está relacionado à extensão dos direitos à privacidade e à intimidação, conforme estabelecido no Artigo 5º, Inciso X , da Constituição Federal. É importante notar que esse direito é subjetivo, pois se baseia na ideia de ser uma escolha, não uma obrigação. (Comerlato, 2014) 

Para Cavalcante (2014) o Direito ao Esquecimento é o direito de uma pessoa impedir a divulgação de um acontecimento de sua vida, mesmo que seja verídico e tenha ocorrido em um determinado momento, se isso causar perturbações e angústia. Seguindo a mesma linha, Bertoni (2014) salienta, no entanto, que a discussão do direito ao esquecimento nos países da América Latina significa algo ainda mais conflituoso no que trata entre a liberdade de expressão e a privacidade.  

Os países da América Latina desenvolvem intensos trabalhos para que se mantenha a verdade e a memória de seus períodos sombrios de ditadura, por exemplo. Então, discutir as formas de retirar a informação do alcance da população, por meio da aplicação do direito ao esquecimento merece uma especial reflexão no Brasil, pois de certa forma pode revelar-se como ofensa a todo esse esforço. (Bertoni, 2014) 

Embora não seja uma questão nova na literatura jurídica, o direito ao esquecimento ganhou destaque mais uma vez com o documentário de filmes, séries, documentários e programas de televisão, tanto por parte das empresas de entretenimento como dos usuários dessas plataformas. Isso se desenvolve à crescente busca pelo gênero de não-ficção conhecido como “true crime”. Um momento crucial para a visibilidade desse direito ocorreu em 2013, quando o Conselho da Justiça Federal emitiu uma diretriz interpretativa baseada no Código Civil, enunciado 531, que reconheceu o direito de ser esquecido como um dos direitos da personalidade destinados à preservação da dignidade da pessoa humana (CJF, 2013).  

O Enunciado 531 afirma que a preservação da dignidade da pessoa humana na era da sociedade da informação abrange o direito ao esquecimento. A justificativa para essa prerrogativa é respaldada pelo reconhecimento de que “os danos decorrentes das novas tecnologias da informação estão acumulados nos tempos atuais” (CJF, 2013, p. 89). 

Historicamente, o direito ao esquecimento tem suas origens nas condenações criminais, desempenhando um papel fundamental na reintegração dos ex-detentos à sociedade. Nesse contexto, é importante ressaltar que esse direito não implica na eliminação de acontecimentos passados, mas sim na garantia de controle como esses eventos são lembrados, especialmente no que diz respeito à forma e ao propósito de sua gravação (CJF, 2013). 

Assim, o direito ao esquecimento encontra amparo nas esferas do Direito Constitucional, Civil e Penal, sendo estreitamente associado à reintegração do ex-detentos. Após cumprir sua pena, ele tem a chance de se reintegrar à sociedade, obter emprego e recuperar sua dignidade, sem enfrentar preconceitos e constrangimentos (Leite, 2019). 

Portanto, nos casos de crimes amplamente divulgados, torna-se imperativa uma análise do direito ao esquecimento não apenas após o cumprimento da pena, mas também durante o período de cumprimento da sentença. Isso se justifica devido à facilidade de acesso à informação na era da internet, onde uma vez que algo é publicado, é praticamente impossível removê-lo da rede. Portanto, o prazo para considerar o direito ao esquecimento deveria começar a contar a partir do momento em que a sentença é proferida e o julgamento é concluído. (Bittencourt, 2014)  

O direito ao esquecimento não apenas existe, como deve preponderar sempre, como expressão do direito da pessoa humana à reserva, à intimidade e à privacidade […] esses direitos prevaleceriam sobre a liberdade de informação acerca de fatos pretéritos, não-atuais. Entender o contrário seria rotular o indivíduo, aplicando “penas perpétuas” por meio da mídia e da internet. (Schreiber, 2017) 

O artigo 17 do Código Civil estabelece: “O nome da pessoa não pode ser utilizado por terceiros em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo na ausência de intenção difamatória” (Código Civil, 2002). Portanto, o ponto central da questão não reside na veracidade da informação, mas sim nas consequências que a exposição contínua ao desprezo público pode acarretar na vida futura da pessoa. 

A análise do comportamento da justiça em casos notórios, como a de Suzane Von Richthofen, levanta questões importantes sobre o sigilo dos autos processuais e o acesso da imprensa a informações confidenciais. No contexto brasileiro, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal estabelecem diretrizes sobre o tratamento de processos judiciais, incluindo a garantia da transparência do sistema judicial e o respeito ao sigilo processual. No contexto brasileiro, o acesso da imprensa a informações judiciais pode ser explicado por alguns fatores: 

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da administração da justiça. Esse princípio visa garantir a transparência e o acompanhamento público das atividades judiciais, promovendo a confiança na justiça. Em casos de grande repercussão, como crimes notórios, a imprensa muitas vezes alega que há um interesse público e social em obter informações relacionadas ao processo. Isso frequentemente é utilizado como justificativa para a divulgação de detalhes sensíveis. 

A liberdade de imprensa é um direito fundamental, e os veículos de comunicação muitas vezes invocam esse direito para obter informações processuais. No entanto, essa liberdade não é absoluta e deve ser equilibrada com outros direitos, como a preservação da intimidade e do sigilo processual. Nos dias de hoje está firmada pelo artigo 220 da Constituição Federal de 1988: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. (Brasil, 1988). 

Quanto à legislação que resguarda o sigilo do material dos autos processuais, o Código de Processo Penal (CPP) estabelece, em seu artigo 792, que os processos criminais são públicos, mas determina que “os atos processuais serão, em regra, públicos, podendo, entretanto, ser secretos, quando o interesse social o exigir, nas hipóteses previstas em lei”. Isso indica que há situações específicas em que o sigilo pode ser aplicado. 

Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Penal estabelece limites para a publicidade em determinadas fases do processo, especialmente quando há risco de prejudicar a busca pela verdade ou a intimidade das partes envolvidas. O juiz pode determinar segredo de justiça em algumas circunstâncias, mas essa decisão deve ser fundamentada. 

No entanto, a interpretação e aplicação dessas normas podem variar, e há desafios significativos na prática para equilibrar a necessidade de transparência com a preservação dos direitos individuais dos envolvidos, principalmente em casos de grande notoriedade como o de Suzane Von Richthofen. 

       5.   O DIREITO AO ESQUECIMENTO: na reconstrução da vida do ex-detentos. 

Como Leite (2019) observa, o direito ao esquecimento atender à necessidade daqueles que cometeram atos ilícitos, estão em processo de reintegração à sociedade e desejam evitar a divulgação de um passado problemático, já superado, ao público. No entanto, é importante sublinhar que este trabalho não tem como objetivo de debater a legalidade ou a gravidade do ato de homicídio por indivíduos que tiveram a sua identidade e privacidade afetadas pela exposição na mídia em geral, nem a extensão do sofrimento experimentado pelos seus familiares. 

Como salienta Santos (2020) cabe ao Estado a obrigação de proteger os direitos e garantias fundamentais das pessoas condenadas, que são privadas de liberdade e afastadas da sociedade, a fim de garantir a efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, prevenindo a imposição de penas degradantes, cruéis ou torturas. Após o cumprimento da pena, o conceito do direito ao esquecimento no contexto penal se concentra na salvaguarda do direito à personalidade do ex-detentos, garantindo sua reintegração bem-sucedida à sociedade por meio do processo de ressocialização. 

Com o avanço das novas tecnologias de comunicação, especialmente a internet, os eventos e experiências que impactaram a vida de um ex-detentos, da vítima ou de seus familiares em um caso específico, agora são amplamente acessíveis em mecanismos de busca online (Leite, 2019). Como resultado, as informações podem ser recuperadas e compartilhadas a qualquer momento, com uma disseminação extensa, permanecendo disponíveis por tempo indefinido e sujeitas a serem destacadas pela mídia. Isso dificulta o processo de esquecimento de incidentes que afetaram a vida das pessoas. 

O direito ao esquecimento está intrinsecamente ligado à reintegração do ex-detentos na sociedade. Nesse contexto, o Artigo 202 da Lei de Execuções Penais estabelece que, uma vez cumprida ou extinta a pena, não deve constar em registros policiais, atestados ou certidões emitidas por autoridades policiais ou auxiliares da justiça qualquer menção à revelação, a menos que seja necessária para instruir um novo processo criminal ou em outras situações expressamente previstas em lei. (Brasil, 1984) 

É importante refletir e analisar sobre como a mídia interfere no direito ao esquecimento em casos de grande repercussão, como o de Suzane Von Richthofen, envolve uma análise multidisciplinar que aborda questões legais, éticas e sociais. Suzane Von Richthofen é uma personagem central de um caso de grande repercussão no Brasil. Ela foi condenada pelo assassinato de seus pais em 2002, e o caso foi amplamente divulgado pela mídia. 

O direito ao esquecimento é um conceito jurídico que permite que os indivíduos solicitem a remoção de informações antigas e irrelevantes dos meios de comunicação e da internet, a fim de proteger sua privacidade e dignidade. O direito ao esquecimento é um tema controverso e depende das legislações de cada país. No Brasil, não existe uma lei específica que aborde essa questão, mas submetidas a tratados de casos relacionados. 

A falta de respeito a esses direitos prejudica a reintegração dos indivíduos à sociedade. Isso ocorre devido ao estigma que ex-detentos enfrentam, resultando em oportunidades limitadas de emprego e dificuldades nas relações interpessoais. Essas barreiras se tornam ainda mais intransponíveis quando algumas pessoas insistem em reavivar constantemente as ações passadas, o que impedem o progresso do indivíduo em sua busca por uma vida normal. (Leite, 2019) 

“True crimes” é uma expressão em inglês que pode ser traduzida para o português como “crimes reais” ou “crimes verídicos”. Essa expressão é frequentemente usada para se referir a crimes que realmente ocorreram na vida real, em oposição a crimes fictícios ou inventados para obras de ficção. Pode ser usada em diversos contextos, como em programas de televisão, documentários, livros ou podcasts que abordam casos criminais verdadeiros. 

Para Talarico (2020) os “true crimes” (um gênero de entretenimento), desempenham um papel essencial para perpetuar um caso que impactou profundamente a sociedade, divulgando globalmente os detalhes de um crime hediondo, incluindo aspectos da vida pessoal dos envolvidos, suas motivações e o estado essas pessoas anos após os acontecimentos. Esse gênero, de alcance global significativo, tem o potencial de afetar diretamente a vida de um ex-detento, que, gradualmente, busca sua ressocialização e reintegração à convivência social. 

Atualmente, Suzane von Richthofen está em liberdade desde o início deste ano, após passar vários anos cumprindo pena no presídio de Tremembé, em São Paulo. Originalmente condenado a 39 anos de prisão, sua pena foi reduzida para 34 anos e 9 meses. A vida de Suzane Von Richthofen tomou rumores inesperados. Inicialmente, ela empreendeu abrindo uma pequena empresa em Angatuba, no sudoeste paulista, dedicada à produção artesanal de acessórios femininos, possui uma página no Instagram dedicada a venda dos acessórios, @suentrelinhas. Suzane já tinha familiaridade com a cidade devido a um relacionamento com um morador local, com quem se encontrava durante suas saídas temporárias da prisão. 

No mês de março, com autorização judicial, Suzane deu início aos estudos em biomedicina no Centro Universitário Sudoeste Paulista, localizado em Itapetininga. Nesse período, ela decidiu concorrer a uma carga pública de telefonista na Câmara Municipal de Avaré, com salário mensal de R$ 5,6 mil por 30 horas semanais, além de benefícios como plano de saúde. Apesar do concurso ter ocorrido, a assessoria da Câmara informou que Suzane não compareceu para realizar a prova. 

Aos 39 anos, Suzane von Richthofen está aguardando a chegada de sua primeira filha, fruto do relacionamento com um médico de Bragança Paulista, conforme relatos do biógrafo Ulisses Campbell. Moradores locais comentam sobre a rotina do casal, observando suas idas a supermercados e restaurantes na cidade. 

No entanto, a gestação gerou polêmica devido à decisão de Suzane de nomear a filha em homenagem a Isabella, em referência a Isabella Nardoni, vítima de um famoso caso de homicídio. Essa escolha não foi bem recebida pela mãe de Isabella Nardoni, Ana Carolina Oliveira, mas o biógrafo paraense Ullisses Campebell negou que seria uma homenagem, descartando qualquer relação entre a escolha do nome e o caso Isabela Nardoni.  

Vale destacar que o médico, que já tem guarda de três filhas de um relacionamento anterior, enfrentou um desafio judicial quando sua ex-esposa, também médica, pediu uma reversão da guarda ao saber do envolvimento de seu ex-marido com Suzane. Embora a decisão liminar tenha negado o pedido, o caso ainda não teve um julgamento definitivo. 

Em comunicado oficial, o Tribunal de Justiça esclareceu que o processo está sob sigilo judicial. Contudo, confirmou que a 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté concedeu a Suzane von Richthofen uma progressão para o regime aberto. Essa decisão foi tomada após a verificação do cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei de Execução Penal. A sentença original foi de 39 anos e seis meses de prisão para Suzane, A progressão de Suzane para o regime semiaberto ocorreu em 2015, quando ela tinha pouco mais de 18 anos no momento do crime.  

Os requisitos para a progressão do regime no sistema prisional brasileiro estão definidos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A progressão de regime é uma mudança do cumprimento da pena em um regime mais grave para outro menos severo. Os principais requisitos para a progressão do regime são o bom Comportamento Carcerário, o preso deve apresentar um comportamento considerado adequado durante o cumprimento da pena. Atitudes disciplinares e respeito às normas internacionais do estabelecimento prisional são fatores importantes. Suzane apresentou um bom comportamento durante o período de cárcere, não teve infrações graves ou quaisquer tipos de indisciplina. 

Cumprimento da Parte da Pena, o tempo de cumprimento da pena em regime mais severo deve ser suficiente, conforme previsto pela lei. Geralmente, para a progressão para o regime semiaberto, é exigido o cumprimento de uma parte específica da pena em regime fechado. Para crimes hediondos como é o caso de Suzane, a legislação específica (Lei n. 8.072/1990) determina os critérios. Para a progressão de regime nesses casos, é imprescindível que a condenação tenha cumprido pelo menos dois quintos (2/5) da pena se réu primário e três quintos (3/5) se para reincidente, Suzane conseguiu revisão de pena, de 39 anos e 6 meses para 34 anos e 4 meses.  

A participação em atividades educacionais, laborativas e de ressocialização dentro do estabelecimento prisional é geralmente valorizada no processo de progressão de regime e na revisão de pena. Esses são alguns dos principais requisitos, mas é importante notar que a legislação pode ser modificada e que cada caso pode ter particularidades específicas. O sistema prisional e a legislação são complexos, e a aplicação das regras pode variar de acordo com as situações individuais. 

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Observa-se que, devido ao crescente nível de interconectividade, tornou-se cada vez mais desafiador que eventos marcantes permanecessem no passado. Informações sobre a vida das pessoas não podem ser simplesmente apagadas, uma vez que certos acontecimentos persistem na memória coletiva. No entanto, é relevante salientar que, em virtude da violação do direito à inviolabilidade da vida privada, determinados incidentes podem ser excluídos das plataformas de mídia social, dando origem ao conceito do direito subjetivo ao esquecimento. 

A parte mais desafiadora deste trabalho foi a observação das reportagens e a constatação de como, muitas vezes, em relação à ética e moral não encontra eco no mundo profissional. A motivação para este tema surgiu de minhas complicações, que persistem desde a adolescência, ao assistir com frequência reportagens desse tipo. Além disso, reconhecemos a necessidade de abordar o direito ao esquecimento não apenas do ponto de vista jurídico, mas também de forma comunicacional, considerando o papel crucial desempenhado pela mídia nesses casos. 

Esforçou-se para destacar uma porção da sociedade frequentemente relegada ao ostracismo, uma população muitas vezes considerada desprovida de direitos, como aquela que foi condenada por crimes de repercussão nacional. 

Assim, pode-se concluir que, nas decisões do STF, ao ponderar os direitos constitucionais na ação apresentada por Suzane Von Richthofen para impedir a publicação de sua biografia, em ambos os casos, o direito à liberdade de expressão prevaleceu sobre os direitos de personalidade, o direito ao esquecimento. 

No decorrer da pesquisa, tornou-se evidente a distinção entre o interesse pessoal e o interesse do público. Um ciclo prejudicial se estabelece: ao estabelecer que reportagens sensacionalistas atraem mais audiência, a mídia aumenta a produção desse tipo de conteúdo, incentivando o público a se interessar por essas temáticas e abordagens. Por outro lado, reportagens que além do mero apelo à audiência e que servem claramente ao interesse público, ao contribuir para a promoção da cidadania, nem sempre recebem o destaque merecido. 

O principal objetivo deste estudo foi concluído, uma vez que foi possível realizar uma análise detalhada do caso de Suzane von Richthofen. As características técnicas podem ser extrapoladas para investigar a cobertura de outros crimes de grande notoriedade, a fim de determinar se ela se enquadra ou não no sensacionalismo. É importante ressaltar que este trabalho não advoga pelo direito ao esquecimento exclusivamente no caso de Suzane, mas em prol de todos aqueles que cometeram crimes semelhantes e estão cumprindo ou já cumpriram suas penas. 

Por fim, torna-se imperativo promover uma discussão mais ampla sobre o assunto, dado que os direitos à privacidade do ex-detentos são frequentemente violados, persistindo as consequências da estigmatização social mesmo após o cumprimento da pena, o que representa um obstáculo significativo para a sua reintegração à sociedade. 

REFERÊNCIAS 

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¹Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: alexandreeduardo7@hotmail.com
²Orientadora – Advogada OAB/BA. Professora universitária de direito na Ages Senhor do Bonfim (Anima Educação), Mestra em Economia Regional e Políticas Públicas pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (DINTER UFSC/UESC), especialista em Direito Público pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICID), bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Ilhéus (CESUPI). E-mail: catrinedamata.adv@gmail.com