O ACESSO DOS POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE EM TEMPO DE PANDEMIA DO COVID-19 

THE ACCESS OF INDIGENOUS BRAZILIAN PEOPLES TO THE FUNDAMENTAL RIGHT TO HEALTH DURING THE COVID-19 PANDEMIC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10358130


José Ribamar Mendes Júnior1
Reijane Pinheiro da Silva2


RESUMO:

A presente pesquisa trata sobre o acesso dos povos indígenas ao direito fundamental à saúde, com enfoque nas ações de atenção à saúde em tempos de normalidade e em tempo de pandemia do Covid-19. O objetivo é demonstrar a luta dos povos indígenas por seus direitos fundamentais, sobretudo o direito à saúde, bem como, as ações desenvolvidas para a prevenção e controle da pandemia do Covid19. Com base em estudos empíricos em direitos fundamentais, com método dedutivo e pesquisa bibliográfica e documental, demonstra-se que a Constituição Federal de 1988 foi crucial para o acesso dos povos indígenas ao direito à saúde, ao reconhecêlos como cidadãos brasileiros e conferi-lhes uma ampla gama de direitos; bem como, instituir o Sistema Único de Saúde, dentro do qual foi criado um subsistema específico para atender os povos indígenas, conforme suas especificidades étnicas e socioculturais. Demonstra-se também, que as ações de saúde desenvolvidas por este subsistema trouxeram bons resultados tanto em tempos de normalidade como em tempo de pandemia do Covid-19, embora o subsistema apresente alguns problemas administrativos-gerencias que merecem atenção do Ministério da Saúde.

PALAVRAS-CHAVE: Reconhecimento de Direitos Fundamentais,Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,

ABSTRACT: This research deals with the access of indigenous peoples to the fundamental right to health, focusing on health care actions in times of normality and in times of pandemic by Covid-19. The objective is to demonstrate the struggle of indigenous peoples for their fundamental rights, especially the right to health, as well as the actions developed for the prevention and control of the Covid-19 pandemic. Based on empirical studies on fundamental rights, it is shown that the Federal Constitution of 1988 was crucial for the access of indigenous peoples to the right to health, by recognizing them as Brazilian citizens and conferring on them a wide range of rights; and how to institute the Unified Health System, within which a specific subsystem was created to serve indigenous peoples, according to their ethnic and sociocultural specificities. It is also demonstrated that the health actions developed by this subsystem brought good results both in times of normality and in times of the

Covid-19 pandemic, although the subsystem presents some administrativemanagement problems that deserve attention from the Ministry of Health.

KEYWORDS: Indigenous Peoples. Right to Health. Indigenous Health Care Subsystem. Covid-19.

1. INTRODUÇÃO

A análise da evolução da legislação brasileira referente aos povos indígenas demonstra que as políticas indigenistas adotadas, desde o período colonial, estavam voltadas à exploração da sua mão de obra, expropriação de suas terras, extermínio em massa de sua população e extinção de sua cultura, o que acarretou inúmeros conflitos entre os povos indígenas e os colonizadores. 

Referidos conflitos resultaram na adoção gradativa de políticas de pacificação, dando origem a um conjunto de leis indigenistas, elaboradas sem participação dos povos indígenas diretamente impactados e voltadas a atender aos interesses da

Coroa Portuguesa. Tanto que, até o século XVIII, o interesse das políticas indigenistas estava voltado para exploração da mão de obra indígena, enquanto, no decorrer do século XIX, o interesse voltou-se à expropriação de suas terras, para exploração econômica (Colaço, 2006). 

As políticas indigenistas adotadas pelo colonizador português, do século XVI ao XIX, resultaram em “numerosos massacres de índios e numerosos índices de mortalidade por doenças transmissíveis” (Brasil, 2002, p. 7). Este cenário levou à implantação de importantes políticas públicas voltadas à defesa dos direitos dos povos indígenas, como o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPI), em 1910, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em 1967, e o Estatuto do Índio, em 1973. 

Embora estas políticas tenham contribuído para a garantia de direitos aos povos indígenas, apenas a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) conferiu amplos direitos fundamentais, ao reconhecer especificamente aos indígenas o direito à preservação de sua cultura, às terras que tradicionalmente ocupam e legitimidade para ingressar em juízo, além de todos os outros direitos e garantias fundamentais constantes em seu texto, dentre eles o direito à saúde (Brasil [2023a]). 

Para a garantia deste direito o Estado brasileiro implantou, dentro da Política Nacional da Saúde, a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, “compatibilizando as determinações da Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas, culturais e seus direitos territoriais” (Brasil, 2002, p. 6).

Neste contexto, o presente artigo tem como objetivo demonstrar a luta dos povos indígenas brasileiros para o acesso aos direitos fundamentais, destacando o direito à saúde e as políticas públicas para sua garantia, sobretudo em tempo da pandemia do Covid-19. Será abordado sobre a luta dos povos indígenas pelo direito à saúde, bem como, as ações de enfrentamento à pandemia do Covid-19 implementadas e os resultados alcançados, diante das especificidades étnicas e socioculturais que põem os povos indígenas em situação de extrema vulnerabilidade.

Para esse fim, será realizada pesquisa exploratória bibliográfica e documental, com aplicação do método dedutivo e abordagem qualitativa, baseada em estudos empíricos em direitos fundamentais. Com levantamento de dados, sobretudo, nos bancos do Ministério da Saúde e na legislação brasileira, utilizando os descritores: saúde indígena e pandemia do Covid-19. 

2. O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL

O Brasil é um Estado formado segundo o modelo colonial patrimonialista e centralizador europeu de poder, que incorporou o sistema de administração colonial portuguesa “sem uma identidade nacional, completamente desvinculado dos objetivos de sua população de origem e da pluralidade cultural existente no corpo de sua sociedade” (Wolkmer, Fagundes, 2013, p. 332). 

Tanto que, os povos indígenas sofreram diversas políticas de exploração de sua mão de obra, expropriação de suas terras, de extermínio de sua população e de extinção de sua cultura, fenômenos estes, que se iniciaram a partir do século XVI, no litoral do país, e se perpetuaram pelo interior e região Norte do Brasil, até o século XX (Villares, 2013). 

Estas políticas se amparavam nas legislações brasileiras tanto do período colonial como após a independência. A Constituição Imperial de 1824, primeira após a Proclamação da Independência, reconheceu diversos direitos individuais aos cidadãos brasileiros, sem fazer nenhuma referência aos povos indígenas (Brasil, 1824). A primeira constituição republicana, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, seguiu os passos de sua antecessora imperial e manteve-se silente quanto aos direitos dos povos indígenas (Brasil, 1891).

A primeira a reconhecer direitos aos povos indígenas foi a Constituição Federal de 1934, ao assegurar o direito de posse sobre as terras que habitavam, que deixaram de ser devolutas[1] e passaram a pertencer à União (Brasil, 1934). Mas, não conferiu qualquer outro direito fundamental aos povos indígenas, inclusive, inaugurou o paradigma de “incorporação dos silvícolas[2] à comunhão nacional” (Brasil, 1934, não paginado).

Embora reconhecessem o direito de posse das terras aos indígenas, tanto a constituição de 1934 como as constituições de 1946, 1967 e a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, mantinham a imagem dos indígenas como selvagens, cabendo ao Estado “criar as condições para que pudessem abandonar a sua condição de inferioridade, ou seja, as suas identidades próprias, transmutando-se em brasileiros comuns” (Lacerda, 2014, p. 152). 

Esse paradigma assimilacionista colonial[3]de incorporação dos povos indígenas à comunhão nacional, fundamentado em uma visão eurocêntrica, evolucionista e civilizatória de mundo, vigorou em todas as constituições brasileiros que antecederam a Constituição Federal de 1988. 

Para conter a expropriação das terras indígenas, a aniquilação da sua cultura e o extermínio de sua população, em 1910, deu-se a implantação do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPI). Embora, como o próprio nome diz, o SPI fosse uma política criada com o fim de “proteção do índio”, ele seguia o mesmo paradigma da legislação brasileira do século XIX, pois não fazia referência ao reconhecimento e respeito aos valores culturais ou à emancipação dos povos

indígenas, mas à sua proteção e assistência[4], bem como, sua nacionalização e incorporação à sociedade brasileira (Brasil, 1910). 

Ao se referir à proteção e assistência o SPI manteve a visão evolucionista e

civilizatória, uma vez que tratava os indígenas como se estivessem em um

estágio infantil da humanidade, passaram a ser vistos como passíveis de “evolução” e integração na sociedade nacional por meio de projetos educacionais e agrícolas. A assistência à saúde dos povos indígenas, no entanto, continuou desorganizada e esporádica. Mesmo após a criação do SPI, não se instituiu qualquer forma de prestação de serviços sistemática, restringindo-se a ações emergenciais ou inseridas em processos de “pacificação” (Brasil, 2017, não paginado).

O SPI foi extinto pela Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, que instituiu em seu lugar a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), com o objetivo de garantir a posse de terras e usufruto dos recursos naturais, preservação da cultura, gestão do patrimônio, promoção de educação para a progressiva integração, bem como, exercer o regime tutelar dos indígenas, com poderes de representação e assistência jurídica (Brasil, 1967). 

Outra política pública para proteção dos direitos dos povos indígenas foi a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, ainda vigente. Este, ao contrário de seus antecessores, em seu art. 1º, além de regulamentar a progressiva e harmoniosa integração dos indígenas à comunhão nacional, conferia aos indígenas direitos civis e políticos, reconhecimento, domínio e usufruto exclusivo sobre as terras e suas riquezas naturais e os direitos sociais à educação, cultura e saúde (BRASIL, 1973). Embora significasse um certo avanço social, o Estatuto do Índio ainda estava voltado à integração dos indígenas à comunhão nacional[5] (Brasil, 1973). 

Apenas com a CF/1988, a integração dos indígenas à sociedade brasileira deixou de ser um paradigma na legislação brasileira, invertendo 

a postura da política indigenista até então levada a efeito, pois agora não mais o ‘índio’ necessita entender e incorporar-se à sociedade envolvente, mas a sociedade brasileira que deve buscar os valores e concepções étnicas de cada grupo pertencente ao estado brasileiro […] o estado deve oferecer condições

para que a sociedade envolvente obtenha mecanismos de compreensão no relacionamento com os povos indígenas (Albuquerque, 2008, p. 225).

Assim, como cidadãos brasileiros, resguardados os direitos constitucionais específicos, os povos indígenas gozam dos mesmos direitos fundamentais que a sociedade envolvente (Cardoso; Conci, 2019). Esta mudança de postura da política indigenista representou um significativo avanço social. 

Isto porque, a CF/1988, além de reconhecer a igualdade de direitos de todos os cidadãos brasileiros indistintamente, no caput do art. 5º, tornando os indígenas igualmente destinatários de todos os demais direitos e garantias fundamentais dispostos ao longo do texto constitucional. No art. 231, reconheceu, aos povos indígenas os direitos a “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, voltados para defesa e proteção da sua identidade étnico-cultural (Brasil [2023a], não paginado), 

Dentre os direitos fundamentais assegurados pela CF/1988 está o direito à saúde. Este está presente tanto no caput do art. 6º, nos Direitos e Garantias Fundamentais, como nos arts. 196 a 200, na Ordem Social. O art. 196 define o direito à saúde da seguinte forma:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Brasil [2023a], não paginado).

Para a garantia deste direito a todos os cidadãos brasileiros indistintamente, a CF/1988, art. 198, institui o Sistema Único de Saúde (SUS), rede regionalizada e hierarquizada para desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde, tendo como princípios básicos a descentralização, o atendimento integral e a participação comunitária (Brasil [2023]). 

Quanto a garantia do direito à saúde aos povos indígenas especificamente, em 1999 foi editada a Lei nº 9.836, criando o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI), cuja gestão compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), vinculado ao SUS (BRASIL, [2021]). Além disso, o Ministério da Saúde implantou, dentro da Política Nacional da Saúde (PNS), a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígena (PNASPI). A criação do SASI significa um inegável avanço na promoção da saúde indígena, mas alguns aspectos precisam ser repensados, principalmente, quanto a estrutura burocrático-administrativa, que se apresenta muito fragmentada, prejudicando a transparência na atribuição de competências e responsabilidades no planejamento, execução, fiscalização e avaliação dos serviços de saúde voltados aos indígenas (Silva; Dourado, 2019). 

Embora o SASI e a PNASI representem uma conquista expressiva dos povos indígenas na luta pelo acesso ao direito à saúde, as batalhas até aqui foram vencidas a duras penas e ainda há muito a ser conquistado, como será abordado a seguir.

3. O ACESSO DOS POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE 

As políticas indigenistas de expropriação de terras, de extermínio da população e de aniquilação da cultura indígenas adotadas pelo Brasil, do século XVI ao século XIX, acarretaram sucessivos conflitos entre indígenas e não-indígenas, fazendo com que os povos indígenas travassem inúmeras batalhas na luta pelo reconhecimento de seus direitos fundamentais, como a demarcação de suas terras e o acesso a ações e serviços de saúde específicas que respeitassem os seus usos, costumes e tradições.

O contato com os não indígenas ao longo destes conflitos vulnerabilizaram os povos indígenas pela imposição de mudanças de seus modos de ser e viver (escravização, maus tratos, catequização, aldeamento etc.). Levaram, por conseguinte, ao surgimento de epidemias, doenças infecciosas e, consequentemente, provocaram acentuado decréscimo da população indígena, em virtude de sua virulência e letalidade (Brasil, 2009). 

Dados da FUNAI apontam que a população estimada de indígenas no Brasil de

1500 a 1957 decaiu de aproximadamente 3.000.000 para 70.000 indivíduos (Brasil, [2020]). Em 1991, o IBGE incluiu os povos indígenas no censo demográfico nacional e verificou-se um aumento de 150% dos brasileiros que se consideravam indígenas na década de 1990. O resultado do censo demográfico, realizado pelo IBGE em 2010, aponta para um contingente de 817.000 indígenas (Brasil, 2010). Já o resultado do último censo demográfico, realizado em 2022, indica que o Brasil possuía uma população de 1.693.535 indígenas (Brasil, 2023b). Percebe-se que a população indígena brasileira vem aumentando consideravelmente, o que implica a necessidade de políticas públicas voltadas à garantia do direito à saúde.

Segundo o Ministério da Saúde, em todos os estados brasileiros encontram-se povos indígenas, salvo Piauí e Rio Grande do Norte, sendo que:

Cerca de 60% dessa população vivem no Centro-Oeste e Norte do país, onde estão concentradas 98,7% das terras indígenas.
Os outros 40% da população indígena estão confinados em apenas 1,3% da extensão das terras indígenas, localizadas nas regiões mais populosas do Nordeste, Leste e Sul do país. 
Ainda que numericamente constituam uma parcela de somente 0,2% da população brasileira, em algumas regiões a presença indígena é significativa. Em Roraima, por exemplo, representa cerca de 15% da população do estado; 4% no Amazonas; e 3% no Mato Grosso do Sul. Tomando-se como base a população municipal, em grande número de localidades a população indígena é maioria, tanto em municípios amazônicos, quanto em outros das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste (Brasil, 2017, não paginado).

Muitos destes povos, em virtude das políticas indigenistas adotadas desde o período da colonização, estão em risco de desaparecimento. Atividades como a agropecuária, mineradora, garimpeira e madeireira, provocaram a diminuição dos indivíduos de alguns povos indígenas a tal ponto que comprometeu sua reprodução biológica. Por exemplo, a população indígena do estado de Rondônia que atualmente é estimada em 6.284 indivíduos, remanescentes de 22 povos diferentes (Brasil, 2017). Disso sobressai a importância da proteção constitucional do direito fundamental à saúde dos povos indígenas.

O reconhecimento do direito fundamental à saúde aos povos indígenas pela CF/1988, contribui sobremaneira para esse aumento do contingente populacional de indígenas iniciado na década de 1990. Isto porque, no art. 196, ela estabelece que a saúde é um direito de todos, que deve ser garantido pelo Estado, por meio de políticas sociais e econômicas, com acesso universal e igualitário (Brasil, [2023]). Para o cumprimento deste dever do Estado, a CF/1988 instituiu o Sistema único de Saúde (SUS)[6], uma rede regionalizada de ações e serviços de saúde (Brasil, [2023]).

O primeiro órgão para o desenvolvimento de ações básicas de saúde aos povos indígenas e populações rurais em localidades de difícil acesso foi o Serviço de Unidades Sanitárias Aéreas (SUSA), vinculado ao Ministério da Saúde, criado em

1950. As principais ações desenvolvidas eram “voltadas para a vacinação,

atendimento odontológico, controle de tuberculose e outras doenças transmissíveis”.

(Brasil, 2017, não paginado).

Conquanto o SUS tenha sido instituído em 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.080 de 1990, apenas em 1999, foi editada a Lei nº 9.836, criando o SASI, para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais (Brasil, 1999). Além disso, o Ministério da Saúde implantou, dentro da PNS, a PNASPI, cujo principal órgão responsável por sua gestão é a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI)[7]. A PNASPI foi construída com a participação de organizações civis que defendem à causa indígena na área da saúde, lideranças indígenas, além “dos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e pela política e ação indigenista do governo” (Brasil, 2002, p. 6). 

SESAI tem como propósito:

garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros, reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura (Brasil, 2017, não paginado).

A criação do SASI e da PNASPI, com a participação dos indígenas, visa atender os princípios básicos constitucionais de universalidade e equidade do acesso à saúde; e, compatibilizar “as determinações da Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas, culturais e seus direitos territoriais” (Brasil, 2002, p. 6). 

Dessa forma, o SASI e o PNASPI, só foram realidades possíveis após diversas mobilizações do movimento indígena, como a II Conferência Nacional de Saúde Indígena, em 1993, onde os povos indígenas reivindicaram a criação de um subsistema voltado especificamente para a saúde indígena e organizado em Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), cujo controle social é feito pelos Conselhos Distritais de Saúde Indígenas (CONDISIs), com participação de indígenas, para garantir o respeito a realidade de cada povo e as especificidades de suas culturas (Brasil, 1993). 

Os DSEIs consistem em unidades gestoras descentralizadas do SASI, divididas estrategicamente em regiões próximas às terras indígenas, que organizam serviços de saúde e práticas sanitárias, por meio das atividades administrativo-gerenciais de prestação de assistência à saúde aos indígenas, compostas pelas unidades básicas de saúde indígenas, polos base e as Casas de Apoio a Saúde Indígena. (Brasil, [s.d.]). 

Atualmente, são 34 DSEIs, que atendem a 755.898 indígenas; por meio de 14.200 profissionais da saúde, destes, mais de 50% são indígenas (Brasil, 2021, p. 1). Cabe principalmente aos DSEIs “oferecer ações de prevenção de doenças (por exemplo, vacinação e saneamento), cuidados de saúde dirigidos a segmentos populacionais específicos, tais como o grupo materno-infantil e os idosos” (Garnelo, 2012, p. 27).

Os serviços de saúde prestados pelos DSEIs têm alcançado resultados positivos, à guisa de ilustração, apresenta-se dados do Ministério da Saúde/SASI, do período compreendido entre 2010 e 2016, que demonstram que houve uma pequena diminuição nos óbitos de criança menores de 5 anos, “tanto entre menores de um ano, de 24,9% para 20,2%, quanto de um a quatro anos, de 10,6% para 8,9%” (Brasil, 2019, p. 26). 

Os DSEIs oferecem ainda: (i) ações de prevenção e enfrentamento de infecções de transmissão predominantemente sexual (sífilis, clamídia, gonorreia, tricomoníase e HPV), hepatites virais e tuberculose; (ii) a assistência odontológica básica; (iii) análise de óbitos por suicídio; e, (iv) análise de notificações por violência contra indígenas etc. (Brasil, 2019). 

As mobilizações do movimento indígena fortaleceram a atenção básica à saúde indígena ao pressionar o Estado para criação do SASI, instalação dos DISEIs e desenvolvimento da PNASPI. Mas, alguns problemas administrativo-gerenciais do SASI merecem ser apontados. Dentre eles o fato de que:

A multiplicidade de entidades governamentais e não governamentais que atuam no subsistema gera uma dinâmica de gestão muito complexa, pois a disparidade de interesses, prioridades e formas de funcionamento dos atores institucionais envolvidos dificulta uma interação harmoniosa entre eles (Garnelo, 2012, p. 27).

Outros problemas, levantados a partir de análises situacionais de alguns DISEIs residem no fato de que: (i) o atendimento aos indígenas é descontínuo e de baixa qualidade técnica; (ii) a elevada escassez e a constante alternância de profissionais para realizar o atendimento; (iii) a insuficiência de insumos e equipamentos para a realização das ações de saúde; (iv) a descontinuidade de investimento de recursos financeiros pelo Estado; e, (v) as falhas de logística que dificultam o acesso dos profissionais de saúde às aldeias (Garnelo, 2012). 

Assim, as políticas de acesso ao direito fundamental à saúde dos povos indígenas implementadas pelo SASI obtiveram bons resultados, apesar dos problemas administrativo-gerenciais quanto à prestação da assistência. Como SASI organizou as políticas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e se estas obtiveram bons resultados, será tratado a seguir.

3. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19

A criação do SASI, instalação dos DISEIs e desenvolvimento da PNASPI, com a participação de organizações da sociedade civil de defesa da causa indígena e de lideranças indígenas, representa um certo avanço no acesso ao direito fundamental à saúde dos povos indígenas. Sobretudo, considerando-se que, desde a colonização no século XVI, eles sofreram impactos em sua saúde em virtude do contato com os não-indígenas “passando pelas epidemias de gripe e sarampo, no século 20, mais recentemente com a gripe H1N1, em 2009, até a pandemia de Covid-19, em 2020” (Brito, 2020, não paginado). 

A situação se agrava diante de registros que as contaminações por “diferentes vírus, como os do sarampo, da varíola e da influenza, levaram a grandes epidemias e até o extermínio de alguns povos indígenas no Brasil” (Rio De Janeiro, 2020, p. 4). A situação torna-se mais preocupante, considerando-se que até “fora dos períodos epidêmicos, as infecções respiratórias agudas se situam entre as principais causas de morbidade e mortalidade em populações indígenas, afetando sobretudo o segmento infantil” (Rio De Janeiro, 2020, p. 4). Isto coloca os povos indígenas em situação de vulnerabilidade [8] diante da epidemia do Covid-19, o que exige o

desenvolvimento de políticas de enfrentamento que considere suas especificidades étnicas e socioculturais.

Diante disso, a SESAI desenvolveu um Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) em Povos Indígenas. Além disso, dados do Relatório das Ações Realizadas pela SESAI para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19, semana epidemiológica 46/2021, demonstram que, dentre as ações de prevenção e controle, encontram-se: (i) realização de cursos de atualização para as equipes multidisciplinares de saúde indígena; (ii) aquisição de equipamentos de Proteção Individual, insumos e testes rápidos de anticorpos; (iii) atendimentos de atenção primária, bem como, de média e alta complexidade para indígenas com suspeita/confirmação de Covid-19; (iv) vacinação prioritária da população indígena alvo; (v) instituição do Comitê de Crise Nacional para planejamento, coordenação, execução, supervisão e monitoramento dos impactos da covid-19 no âmbito da Saúde dos Povos Indígenas; (vi) vigilância alimentar dos indígenas; e, (vii) promoção da saúde mental dos indígenas.

O Relatório das Ações Realizadas pela SESAI para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19, semana epidemiológica 46/2021, informa que a primeira notificação de incidência de caso de Covid-19 em pessoa indígena ocorreu no dia 13 de março de 2020, até o dia 20 de novembro de 2021, foram notificados pelos DISEIs “139.114 registros de covid-19, sendo destes, 55.397 (39,8%) confirmados, 81.085

(58,3%) descartados, 2.214 (1,6%) excluídos e 418 (0,3%) suspeitos” (Brasil, 2021, p. 15). No mesmo período, foram registrados 837 (1,5%) óbitos, resultando na taxa de incidência de mortalidade de 110,7 por 100.000 pessoas indígenas (Brasil, 2021).

Informa ainda, o referido relatório, que a vacinação dos povos indígenas contra a Covid-19 começou no dia 19 de janeiro de 2021, com população alvo estimada em mais de 406 mil indígenas, acima de 18 anos, e 20 mil profissionais de saúde indígena. Do início da vacinação dos indígenas com mais de 18 anos até o dia 23 de novembro de 2021, 89% receberam a primeira dose e 82% receberam a segunda. A vacinação dos indígenas com idade entre 12 e 17 começou em outubro de 2021, sendo que, 17% já receberam a primeira dose (Brasil, 2021).

Além disso, da análise dos gráficos sobre distribuição dos casos confirmados e óbitos por Covid-19 em indígenas, por semana epidemiológica (SE), 1 a 46, de 2021, constantes no relatório do SASI, verifica-se que, os maiores índices de casos confirmados, por critério laboratorial, ocorreram na SE 1 (753), SE 2 (593) e SE 20 (378), sendo que os menores na SE 33 (93), SE 44 (110) e SE 46 (0). Quanto ao número de óbitos, os maiores índices foram na SE 2 (17), SE 4 (16) e SE 11 (12), sendo que os menores na SE 34, SE 36 e SE 45 (1) e na SE 43 e SE 44 (0). Comparando os dados de casos confirmados e óbitos com a vacinação da primeira e segunda doses da vacina, verifica-se que a vacinação contribuiu para a redução do índice de contágio e da mortalidade (Brasil, 2021).

Esses índices de contágio e mortalidade se justificam tanto pela vulnerabilidade étnica e sociocultural dos povos indígenas como pela morosidade/insuficiência das ações para impedir a chegada e combater a proliferação da Covid-19 entre os povos indígenas. Levantamentos feitos a partir de análises situacionais e relatórios da SESAI e da sociedade civil em defesa da causa indígena demonstram que: (i) houve contágio por meio de profissionais da saúde da SESAI; (ii) a maioria dos serviços de saúde prestados são de atenção primária, abrangendo apenas casos de baixa complexidade da doença; (iii) os indígenas acometidos por casos graves precisam ser removidos para locais que oferecem serviços para casos de média e alta complexidade da doença; (iv) inconsistência entre o números de casos suspeitos/confirmados e óbitos da SESAI e dos povos indígenas; (v) a morosidade do Estado brasileiro em desenvolver ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19 (Andrade, Machado, 2020).

Assim, as políticas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 implementadas pelo SASI obtiveram bons resultados, embora a morosidade e a insuficiência das ações de prestação, prejudicaram a garantia de acesso ao direito fundamental à saúde de parte da população indígena. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento de direitos aos povos indígenas no Brasil se deu por meio de sucessivos conflitos entre indígenas e não indígenas, desde o período colonial. Os conflitos se davam por disputas territoriais, imposição da cultura do colonizador e tentativa de integração do indígena à comunhão nacional. Estes conflitos, colocaram os povos indígenas em contanto com o branco que, diante de sua vulnerabilidade étnica e sociocultural, provocou um acentuado decréscimo populacional entre os anos de 1500 e 1990, tanto por ações violentas como por doenças infectocontagiosas. 

A partir do final dos anos 1980 esse quadro começou a mudar. O fator primordial desta mudança foi a promulgação da CF/1988, que reconheceu aos indígenas tanto direitos específicos como a preservação da sua cultura e ao domínio das terras que tradicionalmente ocupam como todos os direitos fundamentais conferidos a qualquer cidadão.

Em se tratando do direito fundamental à saúde, a CF/1988 estabeleceu que este é um direito de todos os cidadãos indistintamente e dever do Estado, que deve garanti-lo por meio de políticas públicas específicas. Para esse fim, a CF/1988 instituiu o SUS que, após mobilização de organizações da sociedade civil em defesa da causa indígena e dos próprios indígenas, viabilizou a construção de um subsistema de saúde que atenda as suas especificidades étnicas e socioculturais. 

Assim, foram criados o SASI e a SESAI, instalados os DISEIs e desenvolvida da PNASPI, com foco em prestação de serviços assistências de atenção à saúde dos povos indígenas. A atuação da SESAI e dos DISEIs contribuíram para a melhoria do acesso dos indígenas ao direito fundamental à saúde, ao passo que desenvolve ações de prevenção e combate de doenças, de saúde bucal, de melhoria da alimentação, de saúde mental, entre outras. Estas ações são desenvolvidas de acordo com idade, sexo, local onde vivem etc. A estas ações, foram somadas as ações específicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Verificou-se que os problemas administrativos-gerenciais do SASI como a descontinuidade do atendimento, a escassez de insumos, o reduzido contingente e a falta de conhecimento técnico dos profissionais da saúde, a intermitência de recursos financeiros e falta de planejamento logístico, prejudicaram o enfrentamento da pandemia de Covid-19 entre os indígenas por causarem morosidade e insuficiência das ações desenvolvidas. 

Por fim, concluiu-se que, a despeito dos problemas enumerados, a ações de garantia do direito à saúde dos povos indígenas obtiveram bons resultados, uma vez que, da análise dos dados do Relatório das Ações Realizadas pela SESAI para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 averiguou-se que a vacinação reduziu os índices de contaminação e mortalidade pela doença das pessoas indígenas.  

REFERÊNCIAS

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[1] Martins (2020, 1142) conceitua terras devolutas como “terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse”.

[2] Lacerda (2014) esclarece que durante o século XX as leis indigenistas brasileiras tomavam o termo

“silvícola” por sinônimo do termo “indígena” que significava, segundo “estereótipo vigente”, literalmente, “habitante da selva”.

[3] Lacerda (2014) explica que o objetivo do assimilacionismo era que os indígenas, tidos como selvagens e “culturalmente inferiores”, abandonassem sua cultura distintiva e fossem gradualmente incorporando a cultura nacional brasileira.

[4] O artigo 1º, “a”, do Regulamento do Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910, que cria o SPI estabelece como uma de suas finalidades: a) prestar assistencia aos indios do Brazil, quer vivam aldeiados, reunidos em tribus, em estado nomade ou promiscuamente com civilizados” (Brasil, 1910, não paginado).

[5] O artigo 1º, “d”, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que instituiu a FUNAI, enumera como uma de suas finalidades: d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócioeconômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

[6] O SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” e, em seu Art. 1º prevê: “Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”. (BRASIL, 1990, não paginado).

[7] Segundo o Ministério da Saúde, a SESAI “é responsável por coordenar e executar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no Sistema Único de Saúde (SUS)” (Brasil, 2017, não paginado).

[8] O documento 100 regras de Brasília de acesso à justiça para pessoas em condição de vulnerabilidade, na regra de número 4 estabeleceu que “Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade” (Regras […], 2008, p. 5, grifo nosso).


José Ribamar Mendes Júnior1 – Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Stricto Sensu em Desenvolvimento Regional da Universidade Federal do Tocantins – UFT, e-mail: jrmendesjr50@gmail.com
Reijane Pinheiro da Silva2 – Doutora em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS, Professora do Programa de Pós-Graduação em Stricto Sensu em Desenvolvimento Regional da Universidade Federal do Tocantins – UFT, e-mail: reipinheiro@mail.uft.edu.br