DIREITO AMBIENTAL: UM ESTUDO ACERCA DA RELEVÂNCIA DA LEI Nº 13.123/2015 QUANTO À BIODIVERSIDADE NO BRASIL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10302717


DANTAS, Paulo César Vieira¹
CAIADO, João Ribeiro¹


RESUMO 

A Lei 13.123/2015, Lei da Biodiversidade dispõe sobre a acessibilidade ao patrimônio genético no Brasil, representou um passo importante na proteção da biodiversidade e na garantia da repartição de benefícios, fruto de uma ação pioneira do Brasil. Nesta seara, a presente pesquisa tratou do tema a partir do seguinte questionamento: as garantias previstas na Lei nº 13.123/2015 quanto à biodiversidade são eficazes para a proteção do patrimônio genéticos das espécies da flora do Brasil? Seu objetivo geral tratou de analisar os institutos jurídicos brasileiros de proteção a biodiversidade da e suas consequências para a segurança do patrimônio genético das espécies no Brasil, em consonância com seus os objetivos específicos que se encarregaram de contextualizar os principais biomas brasileiros em uma sucinta exposição; comentar sobre avanços e retrocessos da Lei nº 13.123/2015 para a proteção e segurança do patrimônio genético nacional de espécies pertencentes aos biomas brasileiros e estudar sobre a eficácia do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao combate a biopirataria no país. A metodologia adotada foi abordagem qualitativa, com procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental com revisão de livros e artigos publicados nos últimos dez anos em território nacional e dados de órgãos oficiais. Por fim, constatou-se que apesar dos avanços na legislação, o Estado não está devidamente aparelhado para fazer cumprir o que determina a norma, numa perceptível omissão do poder público em desenvolver políticas públicas eficazes de proteção ao meio, ao patrimônio genético do país, o que permite ainda que seja pirateado o patrimônio genético material do país, ficando vulneráveis as espécies nativas de registros de Direito de Propriedade Intelectual pelo mercado internacional.

Palavras Chaves: Segurança. Patrimônio Genético. Legislação. Biopirataria

1 INTRODUÇÃO  

A Lei 13.123/2015, Lei da Biodiversidade, que se refere à acessibilidade ao patrimônio genético no Brasil, foi um passo importante na proteção da biodiversidade e na garantia da repartição de benefícios, fruto de uma ação pioneira do Brasil, constitui o objeto de estudo do presente projeto, que visa entre outras medidas combater a biopirataria e assegurar a repartição de benesses advindos da utilização dos recursos da biodiversidade de forma equitativa.

Apesar da referida norma protetiva do patrimônio genético ser exemplo importante de como os países podem proteger sua biodiversidade e promover a justiça socioambiental por meio da repartição de benefícios, ela por si só não saneou com a questão da biopirataria e as ações de hackers nesta seara, o que lhe rendeu diversas críticas, entre elas, a mais significativa que trata do beneficiamento às empresas estrangeiras em detrimento das comunidades locais.

Perante o exposto foi colocado o seguinte problema: as garantias previstas na Lei nº 13.123/2015 quanto à biodiversidade são efetivamente eficazes para a proteção do patrimônio genéticos das espécies da flora do Brasil? Visando contribuir na busca de soluções para o questionamento acima, se tem como objetivo geral analisar os institutos jurídicos brasileiros de proteção a biodiversidade e suas consequências para a segurança do patrimônio genético das espécies no Brasil. 

Da mesma forma, na busca de obter informações qualificadas e pertinentes ao tema, se encarregaram de forma operacional seus objetivos específicos de contextualizar os principais biomas brasileiros em uma sucinta exposição; apresentar breve histórico sobre os avanços da política de biodiversidade no contexto mundial e nacional; comentar sobre avanços e retrocessos da Lei nº 13.123/2015 para a proteção e segurança do patrimônio genético nacional de espécies pertencentes aos biomas brasileiros

Sendo assim, pela relevância do tema que trata de questões tanto do ponto da evolução do Direito quanto da própria preservação da vida, justifica-se como iniciativa de um processo que busca contribuir para o aprimoramento da legislação tendo a biodiversidade como um valor central na nossa sociedade, também contribuindo para a criação de novas condutas e comportamentos comprometidos com a promoção diálogo entre os diferentes atores envolvidos na questão da biodiversidade.

A metodologia desenvolvida teve por opção uma concepção qualitativa de construção do conhecimento científico, com base na pesquisa bibliográfica e documental, sendo elencados documentos públicos normativos, artigos e dissertações publicadas nos últimos dez anos no território nacional, constituindo em sua base  teórica, em base de dados online com discussão em consonância com o objeto deste estudo, contribuindo  para ampliar e difundir o conhecimento e chamar atenção dos operadores do Direito para possibilidade de atuação nesta seara.

O trabalho foi estruturado em três etapas a fim de ampliar e difundir o conhecimento para os leitores, sendo que a primeira realizou um breve levantamento  sobre a diversidade dos principais biomas brasileiros e sua relevância para o equilíbrio ecológico do Brasil e do mundo; a segunda, versou mais especificamente sobre a Lei de Biodiversidade; e, por fim, a terceira e última etapa discorreu sobre as principais contribuições da legislação brasileira de proteção à biodiversidade e a ação da biopirataria. 

Os resultados que se espera encontrados demonstram que a evolução das normas brasileiras a respeito da biodiversidade nacional de espécies nativas dos diversos biomas brasileiras foi significativa, porém persistem brechas que permitem que o patrimônio genético material do país fique em condições de vulnerabilidade da biopirataria.

2 METODOLOGIA

A metodologia é um ramo do saber que se aplica a pesquisa científica que estabelece todo um procedimento de estudo, estabelecendo regras para obtenção de informações através da observação, leituras, formulação de suposições e realização de prática que geram novos saberes. Segundo Gil (2017, p. 43) a metodologia é “mais que uma descrição formal dos métodos e técnicas a serem utilizados”, indica as opções e a leitura operacional que o pesquisador faz do quadro teórico. 

Trazendo para este contexto, a metodologia é a parte do trabalho a qual se estabeleceu passo a passo o que foi seguido.  Sendo assim, a metodologia escolhida para o desenvolvimento desta pesquisa foi a qualitativa, que visa o aprofundamento e explanação da temática eleita. A pesquisa qualitativa é um conjunto de práticas que transformam o mundo visível em dados representativos, incluindo notas, entrevistas, fotografias, registros e lembretes (MARCONI; LAKATOS, 2017).

Como procedimento de estudo, foi definido a pesquisa bibliográfica e documental através da busca e análise de artigos, livros e demais documentos já publicados acerca do tema e abordará o assunto de forma descritiva, conforme contribuição de Prodanov e Freitas (2013, p. 128): “A pesquisa bibliográfica é obtida com base em materiais já publicados”. 

A amostra foi a própria legislação pertinente e ademais artigos e materiais online contidos em sites como Periódico da Capes, Google Acadêmico, SciElo e outros, sendo as palavras chave utilizadas: “segurança”, “patrimônio cultural das espécies”, “direito de propriedade intelectual”, “biopirataria”. De acordo Gil (2017, p. 30): “Amostra é a parcela de arquivos e artigos que forneceram os dados”, desta forma, a sua obtenção se dará por meio do levantamento de dados e documentos publicados envolvendo casos de justiça brasileira que estejam inseridos ao tema. 

Portanto, com a finalidade de se chegar ao objetivo final, foi realizada uma análise crítica dos artigos e materiais que além das palavras-chaves acimas citadas, possuíram os seguintes filtros: escrito em português, publicados entre 2013 a 2023, na íntegra e relevância e pertinência como o tema objeto de estudo. Após a escolha, os periódicos passarão por uma leitura critica para assim serem classificados o grau de relevância para sua utilização no embasamento teórico e corpo do trabalho.

3 “BIODIVERSIDADE NA “TERRA BRASILIS”: AQUARELA DE BIOMAS

O Brasil é um país que abriga uma grande diversidade de biomas, inúmeras espécies da fauna e flora, todos conceituados e mapeados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Dentes eles, aqui são destacados cinco, que são Floresta Amazônica, o Cerrado, a Caatinga, a Mata Atlântica e o Pantanal.  Cada um desses biomas possui características únicas e desempenha um papel importante na manutenção do equilíbrio ecológico no contexto nacional e mundial (MIRANDA, 2019).

Por sua vez, significa que o Brasil é detentor de um patrimônio genético de espécies de valor imensurável e estratégico para seu desenvolvimento e segurança nacional, considerando contexto global contemporâneo de crise ambiental. Sendo assim, precisa ser resguardado e protegido por uma legislação forte e eficaz, bem como por um Estado fiscalizador e regulador de sua exploração. Por conseguinte, é pertinente um breve esclarecimento sobre o papel de cada um deste bioma, evidenciando esta aquarela natural como uma das maiores riquezas do Estado brasileiro.

Dentre os biomas brasileiros se destaca a Floresta Amazônica, por ser na atualidade palco de interesse de diversas nações, tanto pelas suas riquezas quanto pela sua importância para o clima mundial. A Floresta Amazônica é um dos biomas mais conhecidos e também um dos mais importantes no contexto brasileiro, em particular pela sua extensão, sem se referir aos demais aspectos como influência climática no contexto mundial e nacional, riquezas minerais entre outros.

Bioma Amazônia ocupa aproximadamente 6,1 milhões de km2 nas terras baixas do norte da América do Sul e se distribui por nove países: Brasil, cuja área representa cerca de 60% do bioma; Peru, com aproximadamente 13%; Colômbia, com cerca de 10% e Bolívia, Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, que, juntos, detêm cerca de 17%. No Brasil, o bioma ocupa 4,2 milhões de km2, metade do território nacional, abrigando 25 milhões de brasileiros que vivem nos nove estados da região denominada de Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins). […] (BUENO et al, 2019, p. 33).

Com sua grande biodiversidade, ela é responsável pela regulação do clima e pela produção de oxigênio (BUENO et al, 2019). Além disso, a Floresta Amazônica tem um papel crucial na manutenção dos ciclos hidrológicos, garantindo a sua sustentabilidade. Também há a questão de possuir um grande patrimônio material constituído pela diversidade de madeira de lei das diversas espécies de árvores tropicais, grande concentração de mineiros, entre outros.

As estimativas situam a região como a maior reserva de madeira tropical do mundo. Seus recursos naturais – que, além da madeira, incluem enormes estoques de borracha, castanha, peixe e minérios, por exemplo – representam uma abundante fonte de riqueza natural. A região abriga também grande riqueza cultural, incluindo o conhecimento tradicional sobre os usos e a forma de explorar esses recursos naturais sem esgotá-los nem destruir o habitat natural. Toda essa grandeza não esconde a fragilidade do escossistema […] (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2016, online).

Neste contexto, considerando a grande extensão deste bioma dentro e fora do território nacional, pois se estende para espaços de países vizinhos da América do Sul como Peru, Colômbia, Bolívia, Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa e Suriname, associada ao clima equatorial e diversidade de solo, possui um patrimônio de espécies incalculáveis para o Brasil: “ […] Cerca de 1.200 novas espécies de plantas e vertebrados foram descobertas no Bioma Amazônia apenas entre 1999 e 2009” (INSTITUTO MAMIRAUA, 2017 apud MIRANDA, BUENO et al, p.37).

Com tamanha diversidade dispersa em uma gigantesca área demanda um esforço também tão expressivo quanto suas dimensões para o Estado brasileiro resguardar e proteger tamanha riqueza. Porém, não há apenas este bioma com tamanha expressividade. O Cerrado, que ocupa cerca de um quarto do território nacional, é considerado o segundo maior bioma brasileiro, constituindo-se também em outro desafio para sua preservação e regulação de seu patrimônio genético.

As características desse bioma, como o clima seco e a vegetação adaptada, o tornam um dos mais ameaçados pela expansão agrícola e urbana, sendo considerada a principal área de produção de grãos no país (SINO, 2019). O Cerrado é essencial para a manutenção de rios e nascentes, e abriga uma grande variedade de flora e fauna.

O Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas. Neste espaço territorial encontram-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2016, online).

Diante do exposto, considerando tanto a relevância para o equilíbrio ambiental no território nacional, bem como para o continente Americano como um todo e a sua relevância para a economia nacional o caminho apontado para o Cerrado é a prática de uma agricultura sustentável (SINO, 2019). O Cerrado concentra um grande número de espécies endêmicas, ameaçadas pelo desmatamento e incêndios constantes, em especial na época de estiagem, ambiente do lobo-guará, tamanduá-bandeira, a ema entre outros.

A Caatinga, por sua vez, é um bioma tipicamente brasileiro, que ocupa a maior parte do Nordeste, em contexto global “[…] a Caatinga faz parte da maior e mais diversificada floresta tropical sazonalmente seca do Novo Mundo (FTSS), um bioma global que não foi reconhecido pela comunidade científica como distinto até poucos anos atrás” (KILL; PORTO, 2019, p. 65).  Com uma vegetação adaptada às condições de clima seco, este bioma desempenha na atualidade importante papel para a produção de alimentos no país e para a manutenção da biodiversidade da região.

Sua principal ameaça é o processo de desertificação cada vez mais presente em sua realidade. Um dos fatores é o natural que se dá pela associação de escassez de chuvas, irregularidade pluviométrica e tipo de solo com baixa capacidade de retenção de umidade (SÁ, 2013); o outro é processo é o antrópico causado pela má gestão de seus recursos naturais, com perda da cobertura vegetal e sérias ameaças de extinção de diversas espécies da fauna e flora. 

A desertificação é um fenômeno que ocorre tipicamente em regiões de clima árido, semiárido ou subúmido e pode ter causas naturais ou antrópicas. As causas antrópicas envolvem o desmatamento, a extração predatória de recursos florestais, as queimadas, o sobre pastejo e o manejo inadequado do solo (SÁ et al.,2010). As áreas atingidas pela desertificação tornam-se totalmente improdutivas, gerando reflexos socioeconômicos graves (KILL; PORTO, 2019, p. 70).

São práticas de uso do solo e exploração econômica desenvolvidas e perpetuadas pelo costume local o sistema de pousio, considerando suas etapas de desmate de área nativa, queimada que reduz o estoque de carbono no solo, impactando em sua fertilidade, também compromete a reserva de sementes de espécies nativas, levando em conta que a recuperação deste tipo de solo é muito lenta (SÁ, 2013). Outra condição que contribui com a desertificação é a produção de carvão. Atualmente, a Caatinga se tornou centro de interesse de investimento do agronegócio.

A região irrigada no Nordeste, especialmente pela transposição do Rio São Francisco, desde a conclusão da primeira etapa da transposição, tem sido fundamental para impulsionar o desenvolvimento do agronegócio nessa área (CASTRO; CEREZINI, 2023). Isso se deve, principalmente, ao clima seco associado às altas temperaturas e presença da irrigação permitiram aumentar a produtividade e diversificar as culturas, favorecendo o desenvolvimento do agronegócio, tornando a região em grande exportadora de produção de frutas. 

A Mata Atlântica é outro importante bioma brasileiro que já perdeu grande parte de sua área original devido ao desmatamento. Considerado um dos biomas mais diversos e ricos em espécies do planeta. Estima-se que abrigue cerca de 20 mil espécies de plantas, 2.200 espécies de animais vertebrados e 350 espécies de anfíbios, sendo cerca de 40% dessas espécies endêmicas, ou seja, encontradas apenas nesse bioma (VIEZZER; SENTA; VIEIRA, 2019). Sendo que a Mata Atlântica ainda abriga uma grande diversidade de espécies, muitas delas endêmicas. 

No entanto, apesar dessa riqueza de espécies, a Mata Atlântica enfrenta diversas ameaças que colocam em risco a sua biodiversidade. O desmatamento é uma das principais causas da perda de habitat e extinção de espécies, com mais de 90% da cobertura original da Mata Atlântica já foi destruída, desde a colonização (SOS MATA ATLÂNTICA; INPE, 2017), principalmente para a expansão agrícola e urbanização desordenada.

Além do desmatamento, a fragmentação e isolamento dos remanescentes florestais também são fatores preocupantes. Com a redução das áreas contínuas de floresta, muitas espécies não conseguem migrar ou dispersar, ficando confinadas a pequenos fragmentos, o que aumenta o risco de extinção (VIEZZER; SENTA; VIEIRA, 2019).  E a invasão de espécies exóticas e introduzidas é outra ameaça à biodiversidade da Mata Atlântica. Plantas e animais que não são nativos do bioma podem competir com as espécies locais por recursos e espaço, alterando o equilíbrio natural dos ecossistemas.

Por fim, o Pantanal que também é um dos biomas mais importantes do Brasil, sendo considerado uma das maiores áreas úmidas do mundo. Com sua grande biodiversidade aquática e terrestre, o Pantanal é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico (URBANETZ, 2019), além de ser importante para a pesca, turismo e para a produção de gado.

Pantanal é uma região bem conhecida devido à sua rica biodiversidade e à sua fauna abundante e exuberante. A composição dessa fauna é influenciada por quatro grandes ecossistemas da América do Sul: a Floresta Amazônica, o Cerrado, a Mata Atlântica e o Chaco. A área abriga 152 espécies de mamíferos, 582 espécies de aves, 151 espécies de répteis, mais de 75 espécies de anfíbios e cerca de 270 espécies de peixes (BRITSKI; SILIMON; LOPES, 2007; NUNES, 2011; STRUSSMANN et al., 2007), além de um número ainda pouco conhecido de invertebrados. É a área úmida mais rica em espécies de aves no planeta (TUBELIS; TOMAS, 2003) e uma área importante de parada de aves migratórias (NUNES; TOMAS, 2008) (URBANETZ, 2019, 109).

A importância genética do Pantanal reside na diversidade de espécies e na preservação de ecossistemas únicos. O Pantanal abriga uma grande variedade de plantas, animais e micro-organismos adaptados a esse ambiente específico, muitos dos quais são endêmicos, ou seja, encontrados apenas nessa região. Essa diversidade genética é de extrema importância para a conservação da vida na Terra, pois permite a sobrevivência e adaptação das espécies às mudanças ambientais e evolução ao longo do tempo (ENCINA, 2021).

Além disso, algumas dessas espécies podem conter genes que podem ser úteis para a produção agrícola, medicamentos, biotecnologia e outros campos. A preservação da importância genética do Pantanal é fundamental para garantir a manutenção da biodiversidade global e o equilíbrio dos ecossistemas. Medidas de proteção e conservação são essenciais para evitar a perda de espécies, a degradação ambiental e a destruição dos recursos genéticos presentes nessa região.

Em resumo, os biomas brasileiros são essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico do planeta, além de abrigar uma grande diversidade de espécies. Portanto, é fundamental que sejam preservados e protegidos de atividades predatórias, em especial, a biopirataria que acarreta prejuízos não apenas para o Estado brasileiro, mas em especial, para a nação brasileira.

4 NORMA DE REGULAMENTAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO NACIONAL

O patrimônio genético é definido como a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos (BRASIL, 2015). Conceito dado pela Lei n. 13.123/2015, conhecida por “Lei da Biodiversidade”, que define o acesso ao patrimônio genético, proteção, acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.  

Também, a Lei da Biodiversidade trata do acesso ao conhecimento tradicional associado a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético. Por conseguinte, a ela estabelece que o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado ao desenvolvimento tecnológico deve ser feito mediante autorização prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) e deve seguir critérios de repartição de benefícios entre detentores de conhecimento tradicional associado e provedores de seu acesso.  

Seu objetivo é garantir que o uso desses recursos seja feito de forma justa e sustentável, porém recebe fortes críticas por parte de ambientalistas, justamente porque estes movimentos alegam que a Lei 13. 123/2015, não resguardam os direitos dos povos tradicionais.

A Lei 13.1123/15 ao revogar a MP 2.186/01 parece ter retroagido na tutela dos conhecimentos tradicionais associados dos povos indígenas frente à exploração econômica. Em seu capítulo III, que vai do art. 8º ao art. 10º, brilhantemente, observa-se o reconhecimento e a proteção do conhecimento tradicionais associados ao patrimônio genético dos povos indígenas, comunidades tradicionais, regulamentando o acesso a esses conhecimentos, bem como a obrigatoriedade da repartição de benefícios obtidos a partir da exploração econômica de tais conhecimentos (BIONI; SILVEIRA, 2020, p. 92)

Desta forma, a questão sobre a garantia do respeito aos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, que há milhares de anos utilizam e conservam os recursos naturais de seus territórios, porém foram expropriados. Essas populações possuem um conhecimento profundo sobre as plantas, animais e ecossistemas locais, o que pode ser valioso para a pesquisa científica. 

No entanto, é fundamental que a utilização desse conhecimento seja feita de forma respeitosa e com a participação dessas comunidades.  Além disso, a pesquisa genética pode levantar questões éticas e morais, como a clonagem e a manipulação genética de animais e plantas. É importante que as pesquisas sejam conduzidas de forma responsável e ética, levando em consideração os impactos potenciais e as consequências para a biodiversidade e para a sociedade (BIONI; SILVEIRA, 2020).

A legislação busca equilibrar o acesso aos recursos genéticos e o conhecimento tradicional associado a eles, com a justa repartição dos benefícios econômicos gerados a partir de sua utilização. Assim, a lei estabelece uma série de mecanismos para que os pesquisadores e empresas que pretendem explorar o patrimônio genético brasileiro façam isso de forma legal, dentro dos princípios da conservação ambiental e do respeito aos direitos das comunidades tradicionais.

Entre as principais características da Lei da Biodiversidade, podemos destacar a necessidade de autorização prévia e termo de repartição de benefícios para acessar o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado, a criação de um Cadastro Nacional de Acesso ao Patrimônio Genético, além da obrigatoriedade de pagamento de royalties e investimentos em pesquisa e desenvolvimento para projetos que façam uso comercial dos recursos genéticos.

Por fim, é importante destacar que o uso do patrimônio genético deve ser guiado pelos princípios da sustentabilidade e da conservação da biodiversidade, levando em consideração não apenas os benefícios imediatos, mas a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. Para tanto, é fundamental que haja uma colaboração internacional, com a adoção de políticas e medidas que garantam a proteção, o uso sustentável e a repartição justa dos benefícios gerados a partir do patrimônio genético.

5 A EFICÁCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUANTO A BIOSSEGURANÇA NACIONAL E COMBATE A BIOPIRATARIA

O ordenamento jurídico é fundamental para assegurar a efetividade da biossegurança nacional, uma vez que estabelece normas e diretrizes para a proteção da saúde pública, do meio ambiente e da segurança nacional. No Brasil, existe uma ampla legislação que regula as atividades relacionadas à biossegurança, com destaque para a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que estabelece as normas e critérios para a pesquisa, manipulação e uso de organismos geneticamente modificados (OGMs) no país.

Porém, a biopirataria vem ocorrendo com muita frequência e constitui na prática de roubar conhecimentos e recursos biológicos de populações locais ou indígenas, sem a sua permissão ou compensação adequada. Geralmente, as empresas ou indivíduos envolvidos na biopirataria buscam extrair benefícios econômicos de produtos obtidos a partir de recursos biológicos que não são de sua propriedade. 

Isso pode incluir a exploração de plantas, animais, micro-organismos e outros recursos naturais que possuem propriedades medicinais, nutricionais ou industriais valiosas. A biopirataria é ilegal em muitos países e é uma forma de exploração injusta e sem ética dos recursos naturais e dos conhecimentos tradicionais de comunidades locais e indígenas.

A biopirataria, assim, é o roubo – ou, mais formalmente, a “apropriação”, por mais imprópria que seja – de materiais biológicos, genéticos e/ou dos conhecimentos comunitários associados a eles em desacordo com as normas sociais, ambientais e culturais vigentes, e sem o consentimento prévio fundamentado de todas as partes interessadas. (HATHAWAY, 2002 apud ABDALA, 2014, p.14).

Dentre exemplares da flora que já foram o cupuaçu, açaí, copaíba, andiroba e espinheira santa. O cupuaçu foi fruto da biopirataria, registrada pela empresa japonesa Asahi Foods. O açaí é uma situação mais grave, que atualmente seu produto é registrado por diversas empresas internacionais, porém o Brasil vem conseguindo o cancelamento dos registros de patentes desta espécie (ABDALA, 2014). 

A eficácia do ordenamento jurídico quanto à biossegurança nacional depende da sua capacidade de garantir o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas e a promoção da cultura de prevenção de riscos biológicos.  Para tanto, é necessário o fortalecimento dos órgãos reguladores e fiscalizadores, a capacitação dos profissionais envolvidos na manipulação e gerenciamento de riscos biológicos, além do estímulo à pesquisa e implementação de tecnologias para aprimoramento dos sistemas de biossegurança.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A biodiversidade é extremamente relevante para um país por motivos, dentre eles se pode destacar a manutenção do equilíbrio ecológico, assegurando a disponibilidades de recursos naturais, ou sua relevância para a segurança alimentar do país; ou ainda, para o desenvolvimento de novos medicamentos entre outros.  Desta forma, a pesquisa se deu a partir da necessidade de se investigar se as garantias previstas na Lei nº 13.123/2015 quanto à biodiversidade são eficazes para a proteção do patrimônio genéticos das espécies da flora do Brasil?

Buscou demonstrar a dificuldade da aplicabilidade da legislação diante da grande diversidade de biomas no Brasil, tendo na sua extensão física uma nas maiores dificuldades quanta a efetivação da norma em coibir atos de biopirataria. Todavia, constatou-se que mesmo com as limitações existentes a Lei de Biodiversidade constitui em marco qualitativo no campo do Direito quanto a proteção do patrimônio genético no país. Desta forma seu o objetivo maior foi atendido pois o amparo e a tutela do Estado quanto ao patrimônio genético, evidenciado pelo cancelamento de alguns registros feitos fora do território nacional, fruto da biopirataria.

Dentre seus os seus objetivos específicos foram alcançados, pela descrição sucinta dos cinco maiores biomas brasileiros: Floresta Amazônica, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Pantanal, porém não esgota a relação da existência de outros biomas, sendo estes os maiores em ocupação territorial. Na sequência foi tratado sobre a relevância da Lei de Biodiversidade, Lei nº 13.123/2015, apontando seus aspectos positivos e negativos e, por fim foi tratado da biopirataria com exemplificação de espécies da flora, casos mais conhecidos como cupuaçu e o açaí.

Dessa maneira observou-se que de fato a existência de uma lei especifica de proteção ao patrimônio genético é significativamente relevante para a segurança do Estado brasileiro, demonstrando sua preocupação com a conservação, preservação e guarda de seu patrimônio material e imaterial quanto as variedades e benefícios das espécies brasileiras conforme a variedade de seus biomas.

Diante da metodologia proposta foi observado que o estudo obteve algumas limitações, em especial quanto as novas publicações com esta temática, demonstrando que ainda há uma lacuna a ser preenchida na literatura em torno da atuação da temática. 

Por fim, este estudo buscou realizar uma breve discussão concernente a importância de proteção genética para o desenvolvimento do país e da proteção do meio ambiente, sendo necessário novos estudos que evidenciem a contribuição de estudos e pesquisas para a preservação dos biomas brasileiros e das relações com o desenvolvimento do país e de sustentabilidade. Portanto é sugerido que estudos sejam realizados futuramente que com maiores detalhamentos, em especial, no âmbito do Direito.

REFERÊNCIAS

ABDALA, Naiara Batista. A biopirataria no Brasil. Universidade Vale do Itajaí, 2014. Disponível em: https://www.univali.br/Lists/TrabalhosGraduacao/ Attachments/ 3614/naiara-batista-abdala.pdf. Acesso: 22 mai. 2023

BONI, Hermison Ricardo; SILVEIRA, Andréia de Jesus Vaz de. Biopirataria dos conhecimentos tradicionais indígenas: fragilidade da lei 13.123/15. Revista Interfaces. Suzano, a. 12, n. 7, nov. 2020. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/ _biblioteca/revistas/20210318104605.pdf. Acesso: 9 mai. 2023.

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¹Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito em 2023.
²Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA). Especialista em Atendimento Educacional Especializado pela Faculdade de Educação São Luís. Graduado em Pedagogia pela Universidade do Estado da Bahia – Uneb. E-mail: paulocesarvieiradantas@gmail.com
³Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Faculdade IBMEC-São Paulo. Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas. E-mail: jrcaiado@hotmail.com