REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10241354
Maria Eduarda Sena Carvalho1
Samantha Lau Ferreira Almeida Faiola2
RESUMO
Este artigo examina a participação compulsória em grupos de reflexão destinados a acusados de violência doméstica, inseridos no contexto da Lei Maria da Penha. A intervenção se mostra relevante por ser necessária para promover mudanças comportamentais e desconstruir padrões de violência. O objetivo principal é analisar os desafios enfrentados pelos grupos reflexivos, destacando sua natureza preventiva e educativa em contraposição a abordagens punitivas. A metodologia empregada envolve uma revisão bibliográfica abrangente e a coleta de dados por meio de pesquisa. Os resultados indicam a eficácia dessa medida na conscientização e reeducação dos agressores, antes mesmo de uma condenação formal. Essa abordagem proativa se mostra contemporaneamente relevante, pois visa não apenas punir, mas transformar comportamentos prejudiciais como forma de combater a violência doméstica.
Palavras chaves: Grupos Reflexivos, Reeducação, Prevenção, Violência Doméstica.
ABSTRACT
This article examines the compulsory participation in reflection groups designed for individuals accused of domestic violence, embedded within the context of the Maria da Penha Law. This intervention is relevant as it is necessary to promote behavioral changes and deconstruct violent patterns. The primary goal is to analyze the challenges faced by these reflection groups, emphasizing their preventive and educational nature in contrast to punitive approaches. The methodology involves a comprehensive literature review and data collection through research. The results indicate the effectiveness of this measure in raising awareness and re-educating offenders, even prior to a formal conviction. This proactive approach remains contemporarily relevant as it aims not only to punish but to transform harmful behaviors in combating domestic violence.
Keywords: Reflection Groups, Re-education, Prevention, Domestic Violence.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica é um problema social de grande magnitude que afeta diretamente a sociedade em sua essência, com milhares de vítimas em todo o mundo, gerando traumas e danos, muitas vezes irreversíveis, à vista disto, requerendo ações eficazes para enfrentá-lo.
Na circunstância do enfrentamento dessa adversidade, intervenções têm sido implementadas com o objetivo de responsabilizar e prevenir a violência doméstica, bem como proteger as vítimas que dela sofrem. Nos últimos anos, a imposição obrigatória da participação em grupos reflexivos têm emergido como uma intervenção crucial nesse contexto.
Tais grupos, com previsão no artigo 22, incisos VI e VII da Lei 11.340 de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, buscam promover a conscientização, reflexão e mudança de comportamento de acusados de violência doméstica, com a finalidade de romper o ciclo de violência e contribuir para a proteção das vítimas.
Este artigo é dedicado a avaliar, de forma crítica, os desafios e impactos da imposição da participação de acusados de violência doméstica em grupos reflexivos. O objetivo central desta pesquisa é analisar a eficácia dessas intervenções e explorar acerca da obrigatoriedade desses grupos. Além disso, busca-se entender o equilíbrio delicado entre prevenção e a possível antecipação de pena nesse contexto, com foco central na participação obrigatória em grupos reflexivos.
Este estudo adota uma abordagem de pesquisa mista, que combina elementos qualitativos e quantitativos, para proporcionar uma compreensão abrangente do tópico em questão. Por meio de uma revisão bibliográfica aprofundada, será realizada análise de estudos anteriores que abordam a imposição obrigatória da participação em grupos reflexivos. Baseado nessa abordagem mista de pesquisa, este artigo tem como meta contribuir para uma avaliação mais precisa da efetividade das intervenções em grupos reflexivos como estratégia de prevenção da violência doméstica. Ao explorar seus desdobramentos, pretende-se oferecer elementos para o aprimoramento dessas intervenções.
A hipótese central da pesquisa reside na convicção de que os grupos reflexivos, prevista no artigo 22 da Lei 11.340/06, tem a capacidade de contribuir na mudança de comportamento de pessoas acusadas de violência doméstica, favorecendo a prevenção de futuras condutas violentas e a ressocialização dessas pessoas em quaisquer tipos de relacionamento interpessoal. Entretanto, nota-se que surgem questionamentos legais e constitucionais em relação à imposição obrigatória, sugerindo uma possível antecipação de pena. Este estudo visa analisar a validade de tais preocupações à luz das evidências obtidas.
A importância deste estudo está em sua capacidade de fornecer informações relevantes sobre a eficácia e os desafios dessas intervenções, bem como sobre o debate em torno da antecipação de pena. Os resultados desta pesquisa podem gerar melhorias nessas intervenções e fomentar políticas públicas com mais eficiência à medida que avançamos, como sociedade, no combate a violência doméstica.
2 EVOLUÇÃO DA DIVISÃO DE PAPÉIS DE GÊNERO NA HISTÓRIA E A CONQUISTA DA LEI MARIA DA PENHA
A evolução da divisão de papéis de gênero ao longo da história é um fenômeno complexo, instigado por fatores culturais, econômicos, religiosos e políticos. Ao longo da história e em diversas culturas, as sociedades têm estabelecido diretrizes e expectativas específicas para os papéis sociais de homens e mulheres. Essas normas sociais muitas vezes influenciam as oportunidades, os direitos e o status atribuídos a cada gênero, resultando em desigualdades de gênero.
2.1 Divisão de papéis de gênero na história
No decorrer das gerações, a divisão de papéis sociais de gênero teve raízes profundas na história da humanidade. Essa divisão torna-se bastante clara quando se analisa o desenvolvimento do sistema patriarcal e machismo estrutural, onde os homens detêm uma relação poder e exercem autoridade predominante sobre as mulheres em diversas esferas de suas vidas, incluindo política, econômica, religiosa, familiar e social.
Esse sistema, historicamente chegou ao Brasil com a colonização no século XVI, que coloca os homens em posições de autoridade e controle, enquanto as mulheres são frequentemente discriminadas a papéis submissos e consequentemente têm menos acesso a recursos para se desenvolverem socialmente, o que infelizmente está associado à tolerância ou mesmo à promoção da violência doméstica.
A naturalização da violência contra as mulheres é um fenômeno preocupante que pode contribuir para a falta de percepção por parte de alguns homens em relação às suas próprias atitudes violentas. Essa normalização ocorre quando comportamentos agressivos ou discriminatórios tornam-se parte integrante da cultura e são aceitos como normais, perpetuando assim a violência de gênero.
Existem vários fatores que podem contribuir para essa naturalização, incluindo normas culturais, estereótipos de gênero arraigados, falta de conscientização e educação adequada sobre igualdade de gênero, entre outros. Quando a sociedade minimiza ou ignora a violência contra as mulheres, isso cria um ambiente onde os agressores podem não reconhecer a gravidade de suas ações.
É fundamental promover a conscientização e a educação sobre a equidade de gênero desde cedo, para que as pessoas possam reconhecer e desafiar os estereótipos prejudiciais. Além disso, é importante incentivar a denúncia e oferecer apoio às vítimas, criando redes de suporte que ajudem a romper o ciclo da violência.
Segundo Luís Roberto Cavalieri Duarte (2022, p. 45), “o homem não percebe o seu comportamento opressor, em razão da naturalização da cultura e de sua inserção nesse modelo desde antes do nascimento” .
Internalizar e normalizar padrões de comportamento que perpetuam a desigualdade de gênero e a violência contra as mulheres é um fenômeno preocupante que ocorre desde uma idade precoce. As crianças são expostas a essas normas sociais e culturais de maneira sutil e muitas vezes inconsciente. Isso resulta na perpetuação de estereótipos de gênero e hierarquias, onde as mulheres são frequentemente colocadas em posições subalternas. A socialização desde a infância desempenha um papel fundamental na formação da visão de mundo e comportamento das pessoas, moldando suas percepções sobre o papel de cada gênero na sociedade.
Essa internalização de normas desiguais contribui para a falta de percepção e consciência por parte dos homens em relação às atitudes violentas, pois tais comportamentos são normalizados em suas experiências cotidianas.
Na contemporaneidade, o avanço tecnológico e a disseminação da informação têm desempenhado um papel crucial na transformação das discussões sobre questões de gênero na sociedade. A tecnologia proporcionou um meio eficaz para amplificar as vozes das mulheres, destacando de maneira mais evidente as profundas desigualdades de gênero e as questões relacionadas à violência, que, em épocas passadas, eram frequentemente negligenciadas ou minimizadas.
A disseminação rápida de informações por meio da internet e das redes sociais permitiu a criação de movimentos e campanhas que buscam conscientizar sobre a violência de gênero, promover a equidade e desafiar estereótipos prejudiciais. As histórias compartilhadas nas plataformas online têm o poder de sensibilizar e mobilizar uma audiência global, criando uma consciência coletiva sobre a urgência de abordar essas questões.
Além disso, as redes sociais fornecem um espaço para a formação de comunidades virtuais de apoio, onde vítimas e ativistas podem compartilhar experiências, buscar solidariedade e recursos. Essa conectividade virtual desempenha um papel significativo na construção de uma rede de apoio e na promoção de uma cultura que rejeita a violência de gênero.
No entanto, é primordial reconhecer que, apesar dos avanços, a tecnologia também pode ser palco de perpetuação de discursos e comportamentos negativos. Portanto, a sociedade contemporânea enfrenta o desafio de utilizar essas ferramentas de maneira construtiva, promovendo uma mudança cultural que rejeite a violência de gênero e busque a equidade.
2.2 Conquista da Lei Maria da Penha
Uma das maiores conquistas das mulheres, presentemente, é a prestigiada Lei 11.340 de 2006, também nomeada como Lei Maria da Penha. Segundo Silvia Pimentel no livro Feminismo(s), (2021, p. 220) “Considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como uma das três legislações específicas, sobre o tema, mais avançada do mundo”. A criação dessa lei representou um grande marco ao enfrentamento da violência doméstica no Brasil, que estabeleceu um rol de medidas que visam proteger vítimas dos diversos tipos de violência previstos, sendo eles psicológico, físico, sexual, moral e patrimonial, que são aplicadas em benefício das mulheres que sofreram com alguma dessas formas de violência mencionadas.
Vale ressaltar que essas medidas apresentam caráter de cunho preventivo, visando não punir, mas quebrar um possível ciclo de violência e evitar que novas reincidências aconteçam.
O termo “Ciclo da Violência” foi cunhado em 1979 pela psicóloga norte-americana Lenore Walker. […] Nenhuma relação começa direto nas explosões de violência. Podem se passar meses ou anos até a primeira acontecer. O perigo cresce quando se instala um padrão e os intervalos de tempo entre novas violências começam a diminuir, assim como a intensidade das agressões aumenta (Instituto Avon; Instituto PDH, 2020 p.28).
O conceito do ciclo da violência é definido por três fases distintas. Na primeira fase, chamada de Tensionamento, ocorre um aumento gradual das tensões no relacionamento. Conflitos menores e frustrações começam a se acumular, levando a uma deterioração na comunicação. Nessa fase, a vítima muitas vezes tenta acalmar o agressor para evitar um agravamento. A segunda fase é a Violência, em que a acumulação de tensão atinge seu ponto máximo, resultando em um incidente violento. Esse episódio pode envolver agressão física, psicológica e/ou sexual, caracterizando-se por explosões de raiva e perda de controle por parte do agressor. Após o incidente violento, inicia-se a terceira fase, conhecida como Lua de Mel. Nesse estágio, o agressor frequentemente demonstra remorso e arrependimento. Ele pode pedir desculpas, mostrar carinho e prometer mudanças. Essa “lua de mel” cria uma ilusão de melhoria no relacionamento, levando a vítima a sentir esperança e, em alguns casos, a perdoar o agressor. (Ibidem, 2020 p.28)
Publicado no site oficial do Instituto Patrícia Galvão, foi realizada uma pesquisa pelo DataFolha e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP (2023), a qual detalha que no ano de 2022, 35 mulheres foram agredidas física ou verbalmente por minuto no Brasil. Um percentual recorde de 28,9%, cerca de 18,6 milhões de mulheres relataram serem vítimas de algum tipo de violência, representando o maior índice da série histórica. A lastimável estatística revela que 14 mulheres foram alvo de agressões físicas a cada minuto, enquanto quase 6 milhões experienciaram ofensas sexuais ou tentativas forçadas de relações sexuais. Diariamente, cerca de 51 mil mulheres foram vítimas de violência, em média, as mulheres foram agredidas quatro vezes ao longo do período, aumentando para nove em casos de mulheres divorciadas. Lamentavelmente, 45% das mulheres vítimas de violência não tomaram nenhuma medida após o episódio mais crítico. O perfilamento dessas mulheres destaca que 65,6% são negras, 30,3% têm entre 16 e 34 anos, e mais de 50% residem em cidades do interior.
Um total de 27,6 milhões de mulheres brasileiras, com 16 anos ou mais, relataram ter sido vítimas de violência por parceiro íntimo ao longo dos anos. Mais de 31% das mulheres indicaram que o ex-parceiro foi responsável pela violência mais grave nos últimos 12 meses. Além disso, 65,2% das mulheres acreditam que a violência de gênero aumentou nos últimos 12 meses, sendo que para 70% delas, essa percepção é uma realidade. Cerca de 52% das mulheres relataram ter testemunhado alguma situação violenta envolvendo mulheres no mesmo período. No que diz respeito a ações cruciais para o enfrentamento da violência doméstica, 76,5% consideram a atribuição de uma punição mais severa ao agressor como uma medida muito importante. Da mesma forma, 72,4% entende que ter alguém para conversar, como um psicólogo ou outro especialista em saúde mental é fundamental. Outros 69,4% destacam a importância do suporte legal e de serviços que orientem a mulher (Ibidem, 2023).
Ademais, uma pesquisa realizada pelo DataSenado a respeito da violência doméstica e familiar contra as mulheres revelou que 27% das brasileiras já sofreram alguma forma de violência praticada por homens em seu ambiente doméstico ou familiar. A pesquisa revelou, ainda, que 86% dos brasileiros acreditam que houve um aumento significativo da violência contra as mulheres no ano de 2020, coincidentemente durante o período da pandemia do coronavírus. (Senado Federal, 2021, apud, Mendonça, 2022, p.24 ).
Asseverando, desta forma, a relevância na promulgação da Lei Maria da Penha, que define a violência doméstica contra a mulher como crime e estabelece métodos para prevenir, confrontar e punir esse tipo de violência. Tendo em vista que a postura meramente punitivista ofusca a edificação de alternativas concretas de enfrentamento a violência doméstica que não pode ser minorada ou combatida isolando-se artificialmente os agressores sem tratar as questões de gêneros enraizadas em nossa sociedade e transmitidas de geração para geração (Mendonça, 2022, p.23).
3 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E GRUPOS REFLEXIVOS: ABORDAGENS DE PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A Lei 11.340, no artigo 22, instituiu nas medidas protetivas de urgência, sanções imediatas ao acusado de violência doméstica, como o afastamento do lar, a proibição de se aproximar e de realizar qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares exclusivos, a fim de trazer segurança para as vítimas se recuperarem de todo o transtorno que podem ter sofrido, entre outras.
As medidas Protetivas são institutos jurídicos previstos na Lei Maria da Penha que podem ser aplicadas a qualquer momento de um processo civil ou criminal, e que visam (a) garantir a integridade física e os direitos da mulher e de seus familiares, contemplando o atendimento psicológico, jurídico e social, assim como (b) medidas que obrigam o agressor, entre elas medidas de prevenção e educação. (Pasinato, 2010, p. 220, apud Oliveira, 2019, p.35).
Além disso, conforme os incisos VI e VII do referido artigo, também pode ser imposto ao acusado o comparecimento compulsório em programas de recuperação e reeducação, para participação de atendimentos psicossociais individuais e em grupos reflexivos de Ação de Responsabilização, que há por objetivo a prevenção, conscientização e mudança comportamental para evitar que essas pessoas cometam novos episódios de violência em outros relacionamentos interpessoais.
3.1 Possível inconstitucionalidade da imposição na participação nos grupos reflexivos antes do trânsito em julgado
É importante mencionar que há uma discussão acerca de uma possível inconstitucionalidade da imposição da participação nos grupos reflexivos, com argumentos de que essa medida pode ser entendida como uma pena restritiva de direitos e consequentemente uma antecipação de pena ilícita e uma violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, especialmente para aqueles que ainda não passaram pelo trânsito em julgado, ou seja, para aqueles que ainda não tiveram sua condenação definitiva, onde não cabe mais recursos. Tendo em vista, que a medida protetiva às vezes é imposta enquanto o processo segue em fase de inquérito.
Essa interpretação levanta questões relacionadas aos direitos individuais e também ao princípio da presunção de inocência. Por outro lado, há posicionamentos que defendem a aplicação da medida de participação nos grupos reflexivos. Um voto vencido argumenta que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são apenas exemplificativas, e que outras medidas previstas na legislação, incluindo a determinação de comparecimento aos grupos reflexivos, podem ser aplicadas. Nesse contexto, a imposição de participação nos grupos é considerada proporcional e razoável, visando promover a transformação do comportamento do suposto agressor e reduzir a repetição de qualquer ato violento. (BRASIL, TJMG, Habeas Corpus nº1.0000.19.151511-3/000. Relator: Des. Alberto Deodato Neto. Nos termos da Lei 11.340/06). Deste modo, nota-se certa contrariedade ao afirmar inconstitucionalidade por antecipação de pena.
3.2 Punição ou prevenção?
A pena, nada mais é, que a punição, por parte do Estado, àqueles que tenham violado alguma norma prevista na legislação, e conforme dito por Antônio Sérgio Cordeiro Piedade (2020, local 1.2),
Pena é a sanção penal de caráter aflitivo imposta ao autor de um fato delituoso, sendo a mais importante consequência jurídica do delito. A pena consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com amparo na lei, imposta após o devido processo legal por órgão jurisdicional competente.
Em harmonia com os ensinamentos de Rogério Greco (2022, p.536), “a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi”. Deste modo, é aplicada como uma resposta ao comportamento humano que infringe as normas legais e representa a manifestação do “ius puniendi” do Estado, ou seja, o direito de punir.
O que destoa do caráter preventivo dessas medidas com foco na conscientização, educação e na mudança de comportamento daqueles acusados de violência doméstica, quando alegam que ao impor a participação obrigatória nesses programas, possa ocorrer uma antecipação de pena, representa uma discordância fundamental com o propósito da prevenção, pois sugere que o objetivo principal seria a punição.
A prevenção gera reconhecimento de que o sistema legal deve trabalhar não apenas para punir os infratores, mas também diligenciar para evitar que crimes ocorram em primeiro lugar. Além disso, a prevenção é um componente elementar da justiça social, uma vez que busca abordar as causas subjacentes do crime, como desigualdade, falta de oportunidades e marginalização.
Adotando esse tipo de abordagem preventiva, a imposição da participação nos grupos reflexivos busca interromper o ciclo de violência doméstica e prevenir futuras agressões, esse tipo de procedimento está alinhada com a visão de um dos grandes revolucionários do direito penal Cesare Beccaria, em sua obra Dos Delitos e Das Penas (1764), que destacava a importância da dissuasão e da prevenção geral como elementos fundamentais do sistema penal. Ao invés de se concentrar apenas na punição após o crime cometido, o enfoque recai na transformação do comportamento agressivo e na redução da reincidência de condutas violentas.
Assim, não cabe falar em inconstitucionalidade por antecipação de pena, principalmente devido aos grupos reflexivos terem caráter preventivo e finalidade educativa proporcionando uma oportunidade para que os acusados compreendam as consequências de seus atos, refletindo sobre seu comportamento e buscando alternativas não violentas para resolver os conflitos que podem surgir em suas vidas. A educação não deve ser encarada como uma forma de punição, mas sim como uma ferramenta fundamental para desenvolvimento e a transformação positiva como indivíduos e sociedade.
Contudo é de deveras importância considerar o equilíbrio entre a proteção das vítimas, a ressocialização dos acusados e o respeito aos direitos e garantias individuais no sistema legal.
4 EFICÁCIA DAS INTERVENÇÕES NA DIMINUIÇÃO DE REINCIDÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A eficácia das intervenções na redução da reincidência nos casos de violência doméstica é um aspecto crucial a ser considerado no enfrentamento desse complexo problema social. O enfoque na redução da reincidência implica não apenas em punições imediatas, mas na implementação de estratégias que promovam mudanças de longo prazo nos comportamentos prejudiciais.
Na região sudeste do país, existem diversas instituições que realizam grupos reflexivos, como o Programa Central de Acompanhamento de Alternativas Penais – CEAPA em algumas cidades de Minas Gerais, Instituto Noos e Projeto Cá entre Nós em São Paulo, até mesmo podem ser executados pelo Tribunal de Justiça como é o caso de algumas cidades do Rio de Janeiro e também pela Secretária de Segurança Pública como no Espírito Santo (Instituto Avon; Instituto PDH, 2020, p.42-43).
Segundo Benedito Medrado, cofundador do Núcleo Feminista de Pesquisas Sobre Gênero e Masculinidades – GEMA-UFPE,
A principal conquista desse movimento é o reconhecimento da relevância e da necessidade de trabalhos com homens autores de violência de gênero. Originalmente, este tema era tratado com desconfiança dado o risco de converter a violência de gênero em uma questão exclusivamente psicoterapêutica e desresponsabilizante. Hoje, percebe-se que o trabalho com homens autores de violência produz deslocamentos importantes e mudanças necessárias não apenas na conduta dos homens, mas do próprio aparelho jurídico (Medrado, apud Instituto Avon; Instituto PDH, 2020, p.13).
Ao abordar a eficácia das intervenções na redução da reincidência, é crucial adotar uma perspectiva holística que leve em conta não apenas as estatísticas, mas também as experiências e transformações individuais dos participantes desses programas.
Segundo uma matéria veiculada pelo site G1 (2023), no Brasil, existem pelo menos 186 iniciativas voltadas para autores de violência doméstica, geralmente são formados por equipes multidisciplinares, de profissionais de direito, assistentes sociais e psicólogos. A estrutura dos grupos pode apresentar variações de estado para estado. A quantidade de encontros, que costumam ser semanais, a duração de cada grupo e os locais de realização variam de acordo com as políticas adotadas pelas diferentes iniciativas, refletindo a autonomia das coordenações.
Conforme notícia da Agência Minas (2019), desde janeiro de 2018, cerca de 260 pessoas participaram de grupos reflexivos de ação de responsabilização da Lei Maria da Penha realizado pela CEAPA em Montes Claros no Norte de Minas, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e à Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade (SUPEC) e não voltaram a ter envolvimento com ocorrências de violência contra a mulher. Nos encontros desses grupos, os facilitadores trabalham abordando suas histórias de vida e refletindo sobre suas atitudes.
Na referida matéria, há o relato de um participante, Clauber Fernandes, que concluiu seu ciclo no grupo reflexivo, destaca a importância do trabalho realizado pelo Programa CEAPA no acompanhamento de agressores. Ele enfatiza que a participação foi fundamental para compreender a violência, as questões subjacentes que o levavam a agir violentamente e, principalmente, para promover uma mudança significativa em seu comportamento. Agora, considera-se como um multiplicador.
Segundo a gestora social do Programa, Vanessa Alves Silva, afirma,
Eles chegam atribuindo a causa da violência à mulher, à bebida ou qualquer outra motivação e quase nunca têm consciência de sua responsabilidade. Por isso, acredito na importância do nosso trabalho na redução da violência, pois focamos no autor do ato. Buscamos incentivar o homem à mudança de comportamento, ao mesmo tempo em que aprendem a lidar com a raiva e o sentimento de posse enraizado no cotidiano (Segurança […], 2019).
A gestora também ressalta a necessidade de reeducar esses homens para promover uma cultura de diálogo, compreensão e paz nas famílias.
Os relatos reforçam que essas abordagens não apenas responsabilizam, mas também buscam reeducar essas pessoas, contribuindo para a construção de hábitos mais pacíficos e compreensivos nos relacionamentos interpessoais. Esse enfoque demonstra uma compreensão profunda da necessidade de não apenas punir, mas transformar padrões comportamentais prejudiciais.
4.1 Estratégias de reflexão e desconstrução
Uma estratégia que pode ser utilizada é repassar conhecimento acerca da própria legislação que levou essas pessoas à situação em que se encontram naquele momento. Esse tipo de elucidação não apenas informa as pessoas envolvidas sobre seus direitos e responsabilidades, mas também destaca as consequências legais de comportamentos violentos.
Segundo o guia Sugestões de Dinâmicas Para os Encontros dos Grupos Reflexivos de Gênero disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é recomendada a utilização da Lei Maria da Penha como tema de intervenção que visa proporcionar um maior conhecimento sobre seus aspectos, tais como os tipos de violência que ela abrange, sua origem e a história de Maria da Penha, que dá nome à lei. Permitindo uma maior conscientização sobre a importância da lei e os direitos das mulheres, promovendo uma reflexão coletiva e uma possível mudança de comportamento dos participantes do grupo (TJRS, 2020, p. 9).
Ademais, temáticas que evidenciam os problemas sociais relacionados à violência de gênero, como a cultura machista, proporcionam uma oportunidade única para uma conscientização profunda sobre as raízes da violência doméstica. Essa abordagem destaca a importância crucial da desconstrução de estereótipos de gênero como meio para desfazer padrões comportamentais negativos e construir uma sociedade mais igualitária e livre de violência.
A cultura machista, que perpetua normas de poder desigual entre os gêneros, é frequentemente uma raiz subjacente da violência doméstica. Ao abordar essa cultura, é possível desvelar as estruturas sociais que sustentam atitudes discriminatórias e agressivas. Isso envolve questionar e desafiar ideias preconcebidas sobre papéis de gênero, poder e controle nas relações.
Contudo, apenas isso não basta, uma mudança real na realidade social requer uma abordagem abrangente que vá além da inclusão de discussões nos grupos reflexivos para acusados de violência doméstica. A transformação efetiva na abordagem da violência de gênero deve começar desde a base, na educação básica, visando desmantelar as raízes da cultura patriarcal, machista e violenta. Desde a infância, meninos e meninas são socializados de maneiras distintas, reforçando estereótipos de gênero que, por sua vez, podem contribuir para a perpetuação da violência doméstica.
A socialização diferenciada começa cedo, quando expectativas e normas de comportamento baseadas no gênero são inadvertidamente reforçadas. Meninos muitas vezes são incentivados a expressar agressividade, assertividade e a evitar demonstrações de vulnerabilidade, enquanto nas meninas espera-se que sejam dóceis, cuidadoras e conformes às normas tradicionais de feminilidade. Esses padrões de socialização contribuem para a construção de identidades de gênero rígidas que, por sua vez, podem alimentar a dinâmica de poder desigual nas relações.
Além disso, ainda há a pressão social para manter a harmonia familiar e preservar a reputação, o que muitas vezes impede que vítimas denunciem casos de violência. A própria sociedade desencoraja as mulheres a buscarem ajuda, pois elas sabem que além de todo o sofrimento que passaram terão de lidar com julgamentos e estigmatização não apenas por parte de homens, mas também de outras mulheres.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se que os grupos reflexivos desempenham um papel fundamental na conscientização e mudança de comportamento dos acusados de violência doméstica, contribuindo para a prevenção de futuras agressões e a proteção das vítimas.
É importante ressaltar que, de acordo com a análise realizada, a participação obrigatória nesses grupos não é inconstitucional, especialmente quando compreendida como uma medida preventiva e educativa, em vez de uma punição direta. Essa distinção é crucial para entender a natureza e o propósito desses grupos no contexto da Lei Maria da Penha.
A participação obrigatória em grupos reflexivos é considerada uma medida preventiva e educativa, pois foca na conscientização, responsabilização e na promoção de mudanças de comportamento, em vez de se concentrar exclusivamente em punições. O propósito desses grupos é tratar as causas subjacentes da violência, oferecer suporte aos agressores para que reconheçam e modifiquem seus comportamentos, e, assim, prevenir a reincidência.
A participação compulsória nesses grupos não representa uma antecipação de pena, principalmente por não estar vinculada a uma condenação formal. Essa medida está em sintonia com a compreensão contemporânea de que o sistema legal não deve ser apenas reativo, mas também proativo na promoção de mudanças sociais positivas.
Portanto, a imposição na participação em grupos reflexivos deve ser considerada como parte de uma estratégia abrangente de prevenção e responsabilização. Este estudo oferece uma visão crítica dessas intervenções, destacando a necessidade de equilibrar a conscientização e a mudança de comportamento com garantias legais, a fim de abordar eficazmente a violência doméstica.
A proteção das vítimas e a prevenção da reincidência devem constituir o alicerce de qualquer estratégia eficaz no enfrentamento da violência doméstica. O compromisso com aprimoramentos contínuos, ancorados em pesquisas e políticas públicas embasadas em evidências, é essencial para abordar de maneira abrangente e eficiente esse problema complexo e prevalente.
Sendo crucial reconhecer a vulnerabilidade das vítimas de violência doméstica e garantir que elas tenham acesso a um suporte abrangente. Isso inclui serviços de emergência, abrigos seguros, aconselhamento psicológico e orientação jurídica.
Ao mesmo tempo, é imperativo abordar a questão da reincidência, concentrando-se em intervenções voltadas para os agressores. Os programas de reabilitação e grupos reflexivos podem ser ferramentas valiosas, desde que sejam cuidadosamente avaliados quanto à eficácia e ajustados conforme necessário.
A pesquisa contínua desempenha um papel vital na identificação de melhores práticas e lacunas nas abordagens existentes. Isso envolve a análise de fatores de risco, padrões comportamentais e impactos a longo prazo da violência doméstica. Além disso, entender as diferentes formas de violência, incluindo aquelas menos evidentes, é crucial para desenvolver estratégias holísticas.
Embora medidas como a participação obrigatória em grupos reflexivos desempenhem um papel significativo, é necessário ir além, incorporando esforços mais amplos de conscientização, educação e promoção da equidade de gênero. Resultados bem-sucedidos envolvem não apenas a diminuição da reincidência, mas também a promoção de uma transformação real nas atitudes e mentalidades dos agressores.
A elucidação sobre a violência doméstica deve ser disseminada de maneira abrangente, envolvendo a sociedade como um todo. Campanhas educativas podem desempenhar um papel fundamental na desconstrução de estereótipos de gênero prejudiciais, desafiando normas culturais que perpetuam a violência e promovendo uma cultura de respeito mútuo.
A educação, desde a infância, desempenha um papel crucial na prevenção da violência doméstica. Incorporar temas relacionados à igualdade de gênero e ao respeito nas escolas contribui para a formação de mentalidades saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades interpessoais que desencorajam comportamentos violentos.
Além disso, é fundamental promover a igualdade de gênero em todas as esferas da sociedade, incluindo no ambiente de trabalho, nas instituições governamentais e na mídia. A promoção da equidade não apenas reduz a propensão à violência, mas também cria um ambiente em que as relações baseiam-se no respeito mútuo e na valorização das contribuições de todos, independentemente do gênero.
Assim, a simples punição dos agressores, embora seja uma resposta necessária diante de atos de violência, não aborda as raízes profundas da violência de gênero. É preciso enfrentar e desconstruir os estereótipos de gênero desde as fases iniciais da vida, promovendo uma cultura que rejeite a normalização da violência. A educação desempenha um papel crucial nesse processo, buscando mudar mentalidades e comportamentos arraigados na sociedade.
Portanto, este artigo aponta para a urgência de uma mudança cultural profunda, começando pela base educacional e permeando todos os setores da sociedade. Somente assim poderemos de fato construir um futuro onde a violência de gênero seja um triste e trágico passado na história social.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare, marchese di 1738-1794. Dos delitos e das penas; tradução de Matheus Coutinho Figurinha. Petrópolis, RJ: Vozes, 2020 (Coleção Vozes de Bolso). Título Original: Del delitti e delle pene. ISBN 978-85-326-6504-1
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Maria Eduarda Sena Carvalho – Acadêmico do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior Una da rede Ânima Educação. E-mail: mariamesc1@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para título de Bacharel. 20231
Samantha Lau Ferreira Almeida Faiola – Professora orientadora da Instituição de Ensino Superior Una da rede Ânima Educação2