A COMPETÊNCIA DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA SÁUDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

THE STATE’S COMPETENCE IN THE SUPPLY OF MEDICINES IN LIGHT OF THE PRINCIPLE OF HEALTH AS A FUNDAMENTAL RIGHT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10223782


Ana Flávia Alves Medeiros Souza1
Israella Campos Sidney Silva2


Resumo: O presente estudo resulta de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o qual tem por objetivo destacar os desafios do Estado em fornecer medicamentos, sendo estes de extrema importância, uma vez que são intrínsecos a vida humana. A Constituição Federal de 1988 resguardou vários direitos aos cidadãos, dentre eles, a Saúde Pública a todos, que se trata também de um direito universal. Portanto cresce uma objeção para a administração pública, a obrigação de garantir tal direito de forma efetiva. O presente trabalho analisa o sistema de saúde pública brasileiro, e os critérios de concessão de fármacos não disponíveis no sistema único de saúde, o objetivo geral deste artigo é verificar se o Estado é efetivo no tratamento e fornecimento de remédios para aqueles que necessitam da rede pública de saúde para tratamento de suas doenças assim como se existem limites ao direito à saúde considerando sua constitucionalidade. Tenta-se enfatizar que o Poder Judiciário, como guardião da Constituição Federal, deve aplicar a lei e fazer com que o Executivo efetive o direito à saúde, para isso, dá-se o nome de judicialização da Saúde Pública.

Palavras-chave: Saúde Pública. Direito Universal. Judicialização da Saúde.

Abstract: The present study is the result of doctrinal and jurisprudential research, which aims to highlight the State’s challenges in providing medicines, which are extremely important, since they are intrinsic to human life. The 1988 Federal Constitution protected several rights for citizens, including Public Health for all, which is also a universal right. Therefore, there is an objection to public administration, the obligation to guarantee this right effectively. The present work analyzes the Brazilian public health system, and the criteria for granting drugs not available in the single health system. The general objective of this article is to verify whether the State is effective in treating and supplying medicines to those who need the network public health system to treat their illnesses as well as whether there are limits to the right to health considering its constitutionality. An attempt is made to emphasize that the Judiciary, as guardian of the Federal Constitution, must apply the law and make the Executive implement the right to health, for this, it is called the judicialization of Public Health.

Keywords: Public health. Universal Law. Health Judicialization.

1  INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como finalidade analisar o Direito à Saúde Pública e se efetivamente todos os cidadãos conseguem ter acesso.

A saúde é um direito fundamental do ser humano, garantido constitucionalmente a todos os cidadãos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). No entanto, garantir esse direito em sua totalidade tem sido um desafio para o Estado brasileiro, principalmente quando se trata do fornecimento de medicamentos, muitas vezes de alto custo ou de caráter especializado.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem sido frequentemente acionado para dirimir conflitos entre cidadãos que buscam o acesso a medicamentos e o Estado, que alega restrições orçamentárias ou a não inclusão do medicamento em listas padronizadas. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), tem reafirmado a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Estado. Em emblemática decisão, o STF, no julgamento do RE 657.718-RG, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos a pacientes que necessitam de tratamentos específicos (BRASIL, STF, 2018).

O acesso à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos, é uma expressão concreta dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Como afirmado por Sarlet (2007, p. 72), “o direito à saúde, sobretudo quando se trata do fornecimento de medicamentos, encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, ambos erigidos a fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e caput, da CF/883)”.

Nesse contexto, este trabalho busca analisar a competência do Estado no fornecimento de medicamentos, à luz do princípio da saúde como direito fundamental. Através de uma análise da legislação, doutrina e jurisprudência, pretende-se traçar um panorama sobre o tema, identificando os principais desafios, avanços e controvérsias que permeiam esse relevante debate.

2  DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio é considerado fundamental, pois representa o valor intrínseco de cada ser humano, independente de suas características pessoais.

A dignidade humana é um princípio que orienta a proteção dos direitos humanos e busca uma sociedade justa e inclusiva. Ele garante que todas as pessoas sejam tratadas com respeito, igualdade e liberdade, independentemente de sua raça, cor, religião, sexo, origem social, orientação sexual, deficiência ou qualquer outra condição.

O princípio da dignidade humana é um princípio aberto, ou seja, sua interpretação é dinâmica e pode ser adaptada às novas realidades sociais. Ele é um princípio que deve ser aplicado em todos os âmbitos da vida, desde o direito privado até o direito público.

Em resumo, o princípio da dignidade humana é um princípio fundamental da Constituição Federal que representa o valor intrínseco de cada ser humano e orienta a proteção dos direitos humanos.

2.1 DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Previsto expressamente na Constituição Federal, a Dignidade da Pessoa Humana tem fundamento no primeiro capítulo da Carta Magna de 1988, constante em seu artigo 1° inciso III4, no capítulo destinado aos Princípios Fundamentais.

Todo ser humano tem direito à vida, partindo desse pressuposto reconhece- se que cada ser humano é titular único insubstituível e íntegro dos direitos fundamentais. Portanto é possível afirmar que cada ser humano que integra a sociedade e os direitos que tutela fundamentam a existência de forma que sem esses direitos fundamentais o Estado sequer será legitimado.

Estão consagrados como direito à vida e a existência digna, conforme dispostos nos artigos 5°5, caput, e 1706, caput, da Constituição Federal. O direito à vida e de viver dignamente são bens que já estão resguardados em muitos sistemas constitucionais, ou seja, se tornaram parte do direito contemporâneo.

Durante muitos anos a Dignidade da Pessoa Humana foi objeto de estudo, sendo de difícil conceituação até mesmo nos dias de hoje. Acredita-se que não exista um conceito que se enquadre para todos, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana se trata de um direito inerente à pessoa, se manifestando de forma particular em cada indivíduo. Consubstanciando tal raciocínio, Ingo Sarlet cita que:

Cumpre salientar que a dignidade, como qualidade intrínseca da Pessoa Humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser Humano com tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida à dignidade. Esta, portanto, como elemento integrante e irrenunciável da natureza da Pessoa Humana, é algo que se reconhece, respeita e protege, mas não que possa ser criado ou lhe possa ser retirado, já que existe em cada ser Humano como algo que lhe é inerente. (SARLET, 2001, p. 106)
Apesar de a Dignidade da Pessoa humana ser de difícil definição, compreende-se que a Dignidade é um valor natural a todo ser humano, valor este que é base para a formação de todas as leis e um norte para uma vida em sociedade (SILVA NETO, 2013, p. 316)
Segundo Emanuel Kant, o Homem e, de uma maneira geral, todo o ser Racional, existe como fim em si mesmo, não apenas como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que dirigem a ele mesmo como as que se dirigem a outros seres Racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim. (KANT, 2007, p. 67-68).

Neste norte, entende Ingo Sarlet que:

Como tarefa imposta ao Estado, a Dignidade da Pessoa Humana reclama que este guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade, sendo, portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de ser perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente suas necessidades existenciais básicas ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (este seria o elemento mutável da dignidade). (SARLET, 2001, p. 110).

Com a Promulgação da Carta maior de 1988, os Direitos Fundamentais passaram a ter um avanço significativo, e começaram a ser tratados como núcleo da proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Porém, nem toda lesão aos direitos fundamentais como a vida, liberdade, igualdade, entre outros, serão considerados violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, para ocorrer a lesão, é necessária a violação ao núcleo essencial de um desses direitos (COSTA, 2008, p. 57).

2.2 DA SAÚDE COMO ACESSO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Desde que a Carta Magna adotou como um Princípio Nuclear a Dignidade da Pessoa humana, necessita-se enfatizar que, para que um ser humano tenha o mínimo de Dignidade, é necessário que este tenha o total acesso e proteção à Saúde7. O princípio da dignidade da pessoa humana serve também como justificativa de imposição quando se restringe os direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde (MENDES, 2013, p. 22). A princípio, é importante destacar que o termo Saúde Pública foi, no decorrer dos anos, sofrendo mutações em seu real significado, mudanças que foram necessárias para o entendimento atual do que vem a ser o conceito Saúde. A partir disso, em 1946, foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no preâmbulo de sua constituição, a saúde foi conceituada como um estado de completo bem-estar físico, mental e social sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social (OMS, 1946, WEB). Destaca-se que, sem uma Saúde de qualidade, não há em que se falar em dignidade Humana. Para Costa, a dignidade Humana é o fundamento jurídico de inúmeras normas, não se caracterizando apenas em um sentido negativo de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas também enseja em um sentido positivo, o qual refere-se ao pleno desenvolvimento da personalidade de cada ser Humano (COSTA, 2008, p. 33-34).

Não obstante a importância do conteúdo moral desse Princípio, o legislador constituinte preocupou-se em efetivá-lo materialmente, com o escopo de dignificar a vida no plano econômico. Deve-se ser que a dignidade da Pessoa Humana é um Princípio Constitucional e um supra princípio, uma vez que está ligado à Hermenêutica (MENDES, 2013, p. 22).

O Direito Fundamental à Saúde é um Direito de todos e um dever do Estado, como previsto no artigo 1938 da Constituição Federal de 1988. Portanto, se o Estado alega não ter recursos financeiros para contemplar esse Direito Constitucional, que este, o Estado, retire de outra dotação orçamentária recursos para tanto, com fundamento na essencialidade do Direito a Saúde, pois sem Saúde não há vida Digna e sem uma vida digna o Estado deixa de cumprir com seus Princípios Constitucionais (BARLETA, 2010, p. 138).

3  DESIGUALDADES SOCIOECONÔMICAS E O ACESSO À SAÚDE

O direito à saúde, consolidado em diversas constituições ao redor do mundo, é um reflexo do reconhecimento da saúde como um direito humano fundamental. No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Contudo, as desigualdades sociais, que são persistentes em muitas sociedades, desafiam a realização plena deste direito. As desigualdades sociais, que envolvem diferenças econômicas, culturais, educacionais e de acesso a serviços, influenciam diretamente na saúde das populações. Indivíduos em situações de vulnerabilidade socioeconômica, muitas vezes, enfrentam barreiras para acessar cuidados de saúde de qualidade, desde a prevenção até o tratamento de doenças.

Além disso, essas desigualdades podem se manifestar em múltiplas dimensões, tais como:

• Desigualdade de acesso: Mesmo que o sistema de saúde seja universal, a distribuição desigual de recursos, como hospitais e clínicas, pode fazer com que comunidades em regiões mais afastadas ou empobrecidas tenham menor acesso a serviços de saúde.
• Desigualdade de qualidade: Os cuidados de saúde oferecidos podem variar em qualidade, com algumas comunidades recebendo serviços inferiores devido à falta de infraestrutura, profissionais qualificados ou recursos.
• Desigualdade na informação: A falta de educação e informação adequadas pode levar a comunidades desinformadas sobre seus direitos, prevenção de doenças e tratamentos disponíveis.

A situação é ainda mais crítica quando se trata do fornecimento de medicamentos. Muitas vezes, os medicamentos essenciais são inacessíveis para os mais vulneráveis devido aos altos custos, distribuição inadequada ou políticas públicas insuficientes.

Dessa forma, para que o princípio da saúde como direito fundamental seja efetivado, é imprescindível que os governos enfrentem as desigualdades sociais como uma questão central. Isso implica não apenas em investimentos em saúde, mas também em políticas integradas de educação, habitação, trabalho e renda, garantindo uma abordagem holística que possa, de fato, proporcionar igualdade de oportunidades e direitos a todos os cidadãos. Em resumo, enquanto as desigualdades sociais persistirem, o direito à saúde estará em risco. Portanto, é um imperativo ético e constitucional que os Estados atuem de maneira decidida para reduzir essas disparidades e garantir a saúde como um direito inalienável de todos.

3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À SAÚDE

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 sendo regulamentado pelas leis 8080/909 e 8142/9010. Neste sentido, é importante destacar três princípios relacionados à saúde.

O princípio da universalidade trata a saúde como um direito do cidadão, ao passo que ficou definido pela Constituição como um direito de todos e uma obrigação do Estado.

O princípio da Integralidade resguarda aos cidadãos o direito de atendimento no sentido de dar assistência aos cuidados que carecem a população. O princípio da Equidade busca diminuir as desigualdades atuando em conjunto a ideia de universalidade, levando-se em consideração as diversas diferenças dos grupos de indivíduos, visando priorizar as demandas que requerem maior atenção em um primeiro momento.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema universal, integral e equânime de saúde, que garante o acesso a serviços de saúde de qualidade a toda a população brasileira. Os princípios constitucionais do SUS são a universalidade, a integralidade e a equidade. A universalidade garante que todos os brasileiros, independente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços de saúde. A integralidade garante que os serviços de saúde sejam oferecidos de forma integral, atendendo a todas as necessidades da população. A equidade garante que os serviços de saúde sejam oferecidos de forma justa, levando em consideração as diferenças entre os grupos populacionais.” (BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2017).

A citação acima apresenta os três princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS): universalidade, integralidade e equidade. Esses princípios são fundamentais para garantir o direito à saúde a todos os brasileiros, independentemente de sua condição socioeconômica ou de suas necessidades específicas. A universalidade garante que todos os brasileiros tenham acesso aos serviços de saúde, incluindo aqueles que não têm condições de pagar por eles. A integralidade garante que os serviços de saúde sejam oferecidos de forma completa, atendendo a todas as necessidades da população, desde a prevenção até o tratamento de doenças. A equidade garante que os serviços de saúde sejam oferecidos de forma justa, levando em consideração as diferenças entre os grupos populacionais.

Os princípios do SUS são importantes avanços na garantia do direito à saúde no Brasil. No entanto, ainda há desafios a serem superados para que esses princípios sejam plenamente alcançados. É preciso garantir o financiamento adequado do SUS, melhorar a qualidade dos serviços oferecidos e ampliar o acesso da população aos serviços de saúde.

  1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi instituído após a Constituição Federal de 1988, como uma resposta ao Movimento de Reforma Sanitária. Antes disso, na década de 1970, apenas os contribuintes do INPS tinham acesso à saúde, e esta era predominantemente focada em tratamentos, sem ênfase na prevenção.

A criação do SUS foi oficializada com a Lei 8.080 de 1990, que definiu a saúde como um direito fundamental de todos os brasileiros. Essa lei determina que o sistema é um conjunto de ações e serviços para a saúde. Além disso, ela ampliou a definição de saúde para incluir cuidados farmacêuticos completos, vigilância sanitária e saúde do trabalhador.

Outro aspecto relevante é a participação da comunidade no SUS. Para permitir que a população tivesse voz nas políticas de saúde, a Lei 8.142 de 1990 estabeleceu as Conferências e Conselhos de Saúde.

O SUS também se organiza em níveis de atenção: básica, média e alta complexidade. Porém, essa divisão não indica uma hierarquia ou importância diferenciada entre eles, mas sim uma maneira de organizar e planejar os serviços.

A Constituição também permite que entidades privadas complementem o SUS, desde que sigam certos critérios, como priorizar organizações sem fins lucrativos. Mas, independentemente de quem presta o serviço, o Estado continua responsável por garantir o direito à saúde. E quando o financiamento vem do SUS, as ações devem seguir tanto os princípios da Administração Pública quanto os específicos do sistema de saúde.
A Lei 8.080 de 1990 tem como objetivo assegurar o direito à saúde. Em seu artigo 2º11, ela destaca que, conforme a Constituição, a saúde é um direito essencial de todo ser humano, e é dever do Estado fornecer todas as condições necessárias para que esse direito seja plenamente exercido. Além disso, no artigo 4º12, a lei define que o sistema consiste em um conjunto integrado de ações e serviços voltados para a saúde, conforme de faz demostrar a seguir:

Art. 4.º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições  públicas                      federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1.º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2.º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (BRASIL, 1990)

O Sistema Único de Saúde, amplamente reconhecido pela sigla SUS, representa um marco na saúde pública brasileira. Em relação à sua estrutura, o SUS foi concebido para atender a todos os cidadãos de forma integral, desde a atenção básica até procedimentos de alta complexidade. Ele se organiza em níveis de atenção, garantindo desde cuidados primários, como vacinação, até cirurgias especializadas. Para isso, conta com uma vasta rede de unidades de saúde, hospitais e centros especializados distribuídos pelo território nacional.

No tocante aos desafios e conquistas, o SUS enfrenta a contínua tarefa de proporcionar atendimento universal em um país de dimensões continentais e com desigualdades regionais significativas. Desafios como a escassez de recursos, filas de espera e a necessidade de modernização são constantes. No entanto, o sistema também acumula conquistas notáveis: a erradicação de certas doenças, campanhas de vacinação de grande alcance e a implementação de programas inovadores de atenção à saúde, como o Programa de Saúde da Família. Quando se aborda o financiamento e gestão do SUS, é imprescindível mencionar que o sistema é financiado com recursos oriundos dos orçamentos da União, estados e municípios. A gestão desses recursos é compartilhada entre os três níveis de governo, o que demanda uma coordenação eficiente para que sejam aplicados de maneira otimizada. Além disso, o SUS busca constantemente mecanismos que ampliem a transparência e a eficácia na aplicação dos recursos, garantindo que o direito à saúde seja assegurado a todos os brasileiros.

4.  OBRIGAÇÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado. O direito à saúde é um direito social, que visa à proteção da saúde física e mental do indivíduo.

“O direito à saúde é um direito fundamental de natureza social, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que deve ser efetivado pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 564)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19613, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Esse dispositivo constitucional consagra o direito à saúde como um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado. O direito à saúde é um direito social, que visa à proteção da saúde física e mental do indivíduo.

O direito à saúde é um direito fundamental por diversos motivos. Em primeiro lugar, a saúde é essencial para a vida e para o desenvolvimento da pessoa. Em segundo lugar, o direito à saúde é um direito social, que visa à proteção de uma necessidade básica do ser humano. Em terceiro lugar, o direito à saúde é um direito fundamental porque é essencial para a dignidade da pessoa humana. O princípio da universalidade preconiza que o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição econômica ou social.

“O princípio da universalidade é a expressão mais relevante do caráter de direito social do direito à saúde. Ele impõe a obrigatoriedade do Estado de garantir o acesso aos serviços de saúde a todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou social.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017, p. 659)

O princípio da universalidade é um princípio fundamental do direito à saúde. Esse princípio preconiza que o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição econômica ou social. O princípio da universalidade é importante para garantir que o direito à saúde seja efetivo para todos os cidadãos. Sem o princípio da universalidade, o direito à saúde seria um direito apenas para os ricos, o que seria incompatível com os princípios da Constituição Federal. Os direitos fundamentais devem ser efetivados na prática. O fornecimento de medicamentos é essencial para a efetivação do direito à saúde.

“O princípio da efetividade impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas que garantam a efetivação dos direitos fundamentais. No caso do direito à saúde, isso significa que o Estado deve garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento das pessoas.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 371)

O princípio da efetividade é um princípio fundamental do direito à saúde. Esse princípio preconiza que os direitos fundamentais devem ser efetivados na prática. O princípio da efetividade é importante para garantir que o direito à saúde não seja apenas uma promessa, mas uma realidade para todos os cidadãos. O fornecimento de medicamentos é essencial para a efetivação do direito à saúde, pois os medicamentos são muitas vezes necessários para o tratamento de doenças.

A obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos é um tema importante, pois está relacionado ao direito à saúde, que é um direito fundamental. A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de reconhecer essa obrigação, que pode ser fundamentada em diversos argumentos, como o direito à saúde como direito fundamental, o princípio da universalidade e o princípio da efetividade para garantir a efetividade dessa obrigação, é necessário que o Estado adote medidas para ampliar o acesso aos medicamentos, como a inclusão de novos medicamentos no SUS, a
redução do preço dos medicamentos e a criação de programas de assistência farmacêutica.

4.1 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos. Em diversos julgamentos, os tribunais superiores têm determinado que o Estado deve fornecer medicamentos, mesmo que eles não estejam disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656.349, decidiu que o Estado é obrigado a fornecer medicamentos, mesmo que eles não estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O STF fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos:

• O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988.
• O princípio da universalidade preconiza que o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição econômica ou social.
• O princípio da efetividade impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas que garantam a efetivação dos direitos fundamentais.

O STF também entendeu que o fato de o medicamento não estar registrado na Anvisa não é um obstáculo ao fornecimento pelo Estado. O STF entendeu que o Estado deve garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento das pessoas, mesmo que isso implique em gastos públicos. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.657.156, decidiu que o Estado é obrigado a fornecer medicamentos, mesmo que eles sejam de alto custo. O STJ fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos:

• O direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988.
• O princípio da universalidade preconiza que o acesso aos serviços de saúde deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição econômica ou social.
• O princípio da efetividade impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas que garantam a efetivação dos direitos fundamentais.

O STJ também entendeu que o fato de o medicamento ser de alto custo não é um obstáculo ao fornecimento pelo Estado. O STJ entendeu que o Estado deve garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento das pessoas, mesmo que isso implique em sacrifícios financeiros.

A doutrina também é unânime no sentido de reconhecer a obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet, um dos principais autores brasileiros de direito constitucional, afirma que:

“O direito à saúde, como direito fundamental, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso aos medicamentos necessários ao tratamento das pessoas, mesmo que isso implique em gastos públicos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 371)

José Afonso da Silva, outro autor renomado de direito constitucional, também afirma que:

“O Estado deve garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento das pessoas, mesmo que isso implique em gastos públicos. O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser efetivado, e o acesso aos medicamentos é essencial para a efetivação desse direito.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 564)

Assim, a jurisprudência e a doutrina brasileira são pacíficas no sentido de reconhecer a obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos. Essa obrigação decorre do direito à saúde como direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado de forma universal e efetiva.

4.2 LIMITES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

Apesar da obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos, existem alguns limites para essa responsabilidade. Esses limites são definidos pela jurisprudência, levando em consideração as condições econômicas e sociais do país.

“A responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos é limitada por alguns fatores, como a disponibilidade do medicamento no mercado, a efetividade do tratamento, e a comprovação da necessidade do medicamento.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 571)

O Estado não é obrigado a fornecer medicamentos que não estejam disponíveis no mercado. Isso ocorre porque o Estado não pode ser responsabilizado por algo que não está sob seu controle.

“STF, RE 656.349, rel. Min. Roberto Barroso, j. 20/02/2012: “Não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento que não se encontra disponível no mercado, pois tal medida seria incompatível com a ordem jurídica vigente.”

O Estado não é obrigado a fornecer medicamentos que não sejam eficazes para o tratamento da doença ou do agravo à saúde. Isso ocorre porque o Estado não pode ser responsabilizado por fornecer um tratamento que não seja efetivo.

“STJ, REsp 1.657.156, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/06/2016: “O Estado não está obrigado a fornecer medicamento que não seja comprovadamente eficaz para o tratamento da doença da qual o paciente é portador.”

O Estado pode exigir que o paciente comprove a necessidade do medicamento. O paciente deve apresentar laudo médico fundamentado e circunstanciado, que comprove a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento.

“STJ, REsp 1.657.156, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/06/2016:“O Estado pode exigir que o paciente comprove a necessidade do medicamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, que comprove a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença.”

Esses limites são necessários para garantir que a obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos seja exercida de forma responsável e eficiente.

4.3 MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO X ORÇAMENTO PÚBLICO

Neste subtópico iremos abordar a relação entre o fornecimento de medicamentos de alto custo pela via judicial e o orçamento público. Existem alguns casos de doenças raras ou crônicas em que se faz necessário um tratamento mais complexo, onde são usados medicamentos de alto custo e uso contínuo. Há uma lista de dispensação de medicamentos excepcionais criada pelo Programa de Medicamentos Excepcionais, no ano de 1993, o que gerou uma ampliação do quantitativo de remédios excepcionais ofertados pelo Sistema Único de Saúde.

No entanto embora haja a existência deste programa, são inúmeros os casos de falta de fornecimento do medicamento pelo Estado, por diversas vezes pela

alegação e demonstração da reserva do possível, uma vez que o provimento de determinado fármaco de alto valor terminaria comprometendo recursos alocados para bancar por exemplo o funcionamento de um hospital, que possui vários pacientes que necessitam de medicamentos, insumos terapêuticos, cirurgias, tratamentos, entre outros.

Outrossim, há diversos episódios em que o Estado se nega ao fornecimento devido o medicamento não estar elencado na lista de medicamentos pelo SUS. Uma vez que a pessoa se depara com essa situação ela tende a procurar o Poder Judiciário em busca do acesso ao medicamento. O que é um processo bastante moroso em muitas das vezes, e ainda com risco de nem assim ser conseguir o acesso ao medicamento, uma vez que no Brasil “a última palavra é do Poder Judiciário”.

O Óbice surge neste aspecto, uma vez que o intenso número de processos que dizem respeito ao direito à saúde tem se multiplicado a cada dia que passa, isso vem gerando também um abalroamento nas decisões acerca dessa discussão. Onde uns se preocupam tão somente com a questão da reserva do possível, outros usam como ponto de consideração o mínimo existencial, o que acaba por não contribuir para uma maior viabilidade jurídica da matéria.

A jurisprudência vem levando cada vez mais este assunto a debate nos últimos anos examinando parâmetros para uma solução mais enérgica. Em sede de STF, temos o julgamento da STA 175, em março de 2010, onde foi estabelecido, alguns critérios, tais como a responsabilidade do Estado é solidária, englobando todos os entes; o direito à saúde deve ser organizado pelos Poderes Executivo e Legislativo via de regra; irregular afetação do SUS e a insuficiência de recursos deve sem comprovadas pelo Poder Público; a distinção entre remédio novo e experimental, o primeiro é aquele que é permitida sua comercialização e já passou pelos testes clínicos no país que nasceu, enquanto o segundo se trata daqueles que ainda estão em fase de testes e não podem ser vendidos, por fim, o STF optou por conceder, de forma excepcional, pela via judicial o medicamento novo que ainda não foi registrado na ANVISA ou nas listas de medicamentos do sistema de saúde, proibida a imposição de prestação de medicamento experimental (SARLET, 2018, p. 654).

Temos também outro parâmetro idealizado, dessa vez pela doutrina, que se trata do princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade.

Consoante a professora Ada Pellegrini Grinover nos ensina, “o princípio da proporcionalidade significa, em última análise, a busca do justo equilíbrio entre os

meios empregados e os fins a serem alcançados”. Portanto, este princípio teria por objetivo impedir as intervenções judiciais excessivas no âmbito dos direitos fundamentais, bem como proibir as demandas escassas dos órgãos estatais no que tange sua competência de elaboração de políticas públicas.

De acordo com Ada Pellegrini, a intervenção do Judiciário nas políticas públicas não fere a separação dos poderes, é possível sua intervenção, mas está sujeita aos limites dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em que o magistrado deve fazer uma análise do caso concreto e preponderar se o legislador ou o administrador público ao formular sua decisão deu mais ênfase para os interesses individuais ou coletivos. Portanto, tem como base a razoabilidade do pedido individual social deduzido em face do poder público e a não razoabilidade do agente público.

Sendo assim, a determinação de orientações acerca da judicialização da saúde trata-se de uma questão imprescindível para que a sociedade conheça os deveres do Estado para a concretização deste direito, bem como saiba os limites de atuação do Judiciário frente a uma ação jurisdicional que pleiteia pela imposição da obrigação prestacional. No caso, diante de dois parâmetros utilizados pelo STF, o fornecimento de remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e os medicamentos de elevado custo não elencados pelo Sistema Único de Saúde, merecem críticas, pois não correspondem ao critério da razoabilidade. A política pública tem como finalidade o atendimento do maior número de indivíduos com a mesma quantidade de recursos, em termos de eficiência e razoabilidade. Portanto, diante de alguns limites, como a reserva do possível, a definição das margens do mínimo existencial e a razoabilidade e proporcionalidade, temos a interferência do Judiciário sem excessos em que pese o exercício das políticas públicas.

4.  RECOMENDAÇÕES PARA UMA POLÍTICA PÚBLICA EFICIENTE

Para garantir a efetividade da obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos, é necessário que sejam adotadas medidas para aprimorar a política pública de saúde.

O Estado deve garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos medicamentos necessários para o seu tratamento. Essa ampliação do acesso pode
ser feita por meio da inclusão de novos medicamentos no SUS, da redução do preço dos medicamentos, ou da criação de programas de assistência farmacêutica.

“A ampliação do acesso aos medicamentos é uma das principais medidas que o Estado pode adotar para garantir o direito à saúde. Isso pode ser feito por meio da inclusão de novos medicamentos no SUS, da redução do preço dos medicamentos, ou da criação de programas de assistência farmacêutica.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 570)

A redução do preço dos medicamentos é outra medida importante para garantir o acesso a medicamentos. Essa redução pode ser feita por meio de políticas de negociação de preços, de subsídios governamentais, ou de aumento da concorrência no mercado farmacêutico.

“A redução do preço dos medicamentos é uma medida importante para garantir o acesso a medicamentos, especialmente para as pessoas de baixa renda. Essa redução pode ser feita por meio de políticas de negociação de preços, de subsídios governamentais, ou de aumento da concorrência no mercado farmacêutico.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 372)

O Estado deve melhorar a gestão dos recursos destinados à saúde. Isso é importante para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e eficaz. A gestão dos recursos destinados à saúde deve ser feita de forma transparente e participativa, com a participação da sociedade civil. Além disso, é importante que o Estado invista em sistemas de informação que permitam o monitoramento do uso dos recursos e a avaliação da efetividade das políticas públicas de saúde.

“A melhoria da gestão dos recursos destinados à saúde é importante para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e eficaz. Essa melhoria deve ser feita por meio da transparência e participação da sociedade civil, bem como do investimento em sistemas de informação.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 565)

O Estado deve investir em políticas de prevenção de doenças. Isso é importante para reduzir a demanda por medicamentos. As políticas de prevenção de doenças devem ser direcionadas para a população em geral, com foco na promoção da saúde e na redução dos fatores de risco para doenças. Essas políticas podem incluir ações de educação em saúde, de promoção da atividade física, de alimentação saudável, e de controle de fatores ambientais.

“O investimento em políticas de prevenção de doenças é importante para reduzir a demanda por medicamentos. Essas políticas devem ser direcionadas para a população em geral, com foco na promoção da saúde e na redução dos fatores de risco para doenças.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017, p. 659)

A adoção dessas medidas contribuiria para garantir o direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros, independentemente de sua condição econômica ou social.

É importante ressaltar que essas medidas devem ser implementadas de forma coordenada e integrada, com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos.

6. CONCLUSÃO

A obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988. Esse direito é essencial para a efetivação do direito à saúde, que é um direito fundamental de todos os cidadãos.

A jurisprudência e a doutrina brasileiras são pacíficas no sentido de reconhecer essa obrigação do Estado. No entanto, existem alguns limites para essa obrigação, como a disponibilidade do medicamento no mercado, a efetividade do tratamento, e a comprovação da necessidade do medicamento.

Para garantir a efetividade da obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos, é necessário que sejam adotadas medidas para aprimorar a política pública de saúde.

O Estado deve garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos medicamentos necessários para o seu tratamento. Essa ampliação do acesso pode ser feita por meio da inclusão de novos medicamentos no SUS, da redução do preço dos medicamentos, ou da criação de programas de assistência farmacêutica.

O Estado deve melhorar a gestão dos recursos destinados à saúde. Isso é importante para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e eficaz. A gestão dos recursos destinados à saúde deve ser feita de forma transparente e participativa, com a participação da sociedade civil. Além disso, é importante que o

Estado invista em sistemas de informação que permitam o monitoramento do uso dos recursos e a avaliação da efetividade das políticas públicas de saúde. O Estado deve investir em políticas de prevenção de doenças. Isso é importante para reduzir a demanda por medicamentos. As políticas de prevenção de doenças devem ser direcionadas para a população em geral, com foco na promoção da saúde e na redução dos fatores de risco para doenças. Essas políticas podem incluir ações de educação em saúde, de promoção da atividade física, de alimentação saudável, e de controle de fatores ambientais. A adoção dessas medidas contribuiria para garantir o direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros, independentemente de sua condição econômica ou social.

REFERÊNCIAS:

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 1. Teoria do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Revistas dos Tribunais, 2017. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/93165/curso_processo_civil_marinoni_3.e d.pdf. Acesso em 25 out. 2023.

BARLETA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva, 2010. Disponível em: https://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online- 45986/o-direito-a-saude-da-pessoa-idosa. Acesso em 10 out. 2023.

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BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 10 out. 2023.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial (REsp) nº 1657156 / RJ. Relator: Vice-presidente do STJ, Julgamento em 22/06/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201657156. Acesso em: 03 nov. 2023.

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3 Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]l

III – a dignidade da pessoa humana; […]

4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III – a dignidade da pessoa humana; […]

5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

6 Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]

7 Art. 6 º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

8 Art. 19 3 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

9Lei 8090/90 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

10 Lei 8142/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências

11 Lei 8090/90, Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

12 Lei 8090/90, Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

13 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Ana Flávia Alves Medeiros Souza – Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. E- mail: anaflaviaabaete66@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2023. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino, Pós graduado em Direito Processual Civil, Advogado e Professor Universitário1
Israella Campos Sidney Silva – Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. E- mail: israellasidney9@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2023. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino, Pós graduado em Direito Processual Civil, Advogado e Professor Universitário2