A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10211465


Willian Macedo de Paula1
Rafael Rodrigues Alves2
Ana Paula Veloso de Assis Sousa3


RESUMO

Esta Monografia visa expor como foi a Prisão Civil do Devedor de Alimentos Durante a Pandemia De Covid-19 primeiramente começa fazendo uma abordagem sobre as prestações alimentares e sobre o conceito de alimentos começa com uma discussão sobre o significado vulgar da palavra “alimentos”, sob uma perspectiva jurídica, se referem a prestações periódicas, seja em dinheiro ou em espécie, destinadas a assegurar a sobrevivência de uma pessoa. Veremos que os alimentos são considerados fundamentais, relacionados ao direito à vida, e sua concessão pode derivar de várias fontes, incluindo parentesco, casamento, união estável, contrato, testamento e ato ilícito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito à alimentação como um direito fundamental e obrigou a sociedade e o Estado a garantir não apenas alimentos, mas também outros direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer, cultura e habitação. A evolução histórica das obrigações alimentares é discutida, desde o direito romano até as influências do direito canônico e dos estatutos das Filipinas na legislação brasileira. Veremos que o Código Civil de 2002 regula as obrigações alimentares e estabelece critérios para o pagamento dos alimentos. As características dos alimentos são exploradas, destacando que eles são personalíssimos, irrepetíveis e impenhoráveis, com o objetivo de preservar a vida da pessoa que deles necessita. Também se discute a possibilidade de acordos entre as partes envolvidas para determinar o valor dos alimentos, bem como o foro competente para ajuizar a ação de alimentos. E abordado também Considerações feitas sobre o cálculo individualizado dos alimentos, uma vez que não há um valor fixo estabelecido por lei. Também São apresentados os impactos da pandemia de COVID-19 nas relações de alimentos, destacando a necessidade de considerar a situação financeira dos devedores durante a crise. Já no final a monografia se concentra na prisão civil do devedor de alimentos, explorando sua história e evolução ao longo do tempo. Durante a pandemia de COVID-19, houve recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a prisão domiciliar substituísse a prisão em regime fechado para devedores de alimentos, visando conter a disseminação do vírus. A Lei n° 10.410, de junho de 2020, estabeleceu um regime emergencial transitório para relações jurídicas de direito privado durante a pandemia. As execuções de prisão civil em regime fechado voltaram a ser aplicadas em novembro de 2020, apesar de controvérsias. Posteriormente, o CNJ emitiu recomendações para que as prisões civis fossem realizadas em estabelecimentos prisionais também e abordado considerações sobre o equilíbrio entre o cumprimento das obrigações alimentares e a proteção dos direitos dos devedores em meio à pandemia e os principais meios que substituíram a Prisão Civil do Devedor de alimentos durante a Pandemia de Covid-19 .

PALAVRAS-CHAVE:. Prestação De Alimentos, Prisão Civil Do Devedor De Alimentos, Pandemia De Covid-19.

ABSTRACT

his Monograph aims to expose how the Civil Prison of the Food Debtor was during the Covid-19 Pandemic. It first begins by approaching food payments and the concept of food. From a legal perspective, they refer to periodic payments, whether in cash or in kind, designed to ensure a person’s survival. We will see that maintenance is considered fundamental, related to the right to life, and its granting can derive from various sources, including kinship, marriage, stable union, contract, will and illicit act. The 1988 Federal Constitution established the right to food as a fundamental right and obliged society and the State to guarantee not only food, but also other fundamental rights, such as health, education, leisure, culture and housing. The historical evolution of maintenance obligations is discussed, from Roman law to the influences of canon law and Philippine statutes on Brazilian legislation. We will see that the 2002 Civil Code regulates maintenance obligations and establishes criteria for the payment of maintenance. The characteristics of food are explored, highlighting that they are very personal, unrepeatable and unseizable, with the aim of preserving the life of the person who needs them. The possibility of agreements between the parties involved to determine the value of the food is also discussed, as well as the competent forum to file the food action. Considerations made regarding the individual calculation of food are also addressed, since there is no fixed value established by law. The impacts of the COVID-19 pandemic on food relations are also presented, highlighting the need to consider the financial situation of debtors during the crisis. At the end, the monograph focuses on the civil prison of the food debtor, exploring its history and evolution over time. During the COVID-19 pandemic, there were recommendations from the National Council of Justice (CNJ) for house arrest to replace closed prison for food debtors, aiming to contain the spread of the virus. – Law No. 10,410, of June 2020, established a transitional emergency regime for private law legal relationships during the pandemic. Closed civil prison executions were applied again in November 2020, despite controversies. Subsequently, the CNJ issued recommendations for civil arrests to be carried out in prisons as well and addressed considerations on the balance between compliance with food obligations and the protection of debtors’ rights in the midst of the pandemic and the main means that replaced the Civil Prison of Food debtor during the Covid-19 Pandemic.

KEYWORDS: Provision of Food, Civil Arrest of the Food Debtor, Covid-19 Pandemic.

INTRODUÇÃO

Durante a pandemia de Covid-19 o mundo precisou se reiventar até mesmo em relação a obrigação de prestar alimentos Exploramos no Capitulo 1 com profundidade a questão dos alimentos no contexto jurídico, apresentando a evolução histórica desse conceito e seu caráter essencial para a sobrevivência e dignidade das pessoas. Foi mencionado a base legal dos alimentos no Brasil, destacando sua inclusão na Constituição de 1988 como um direito fundamental. Além disso, foi abordado como o sistema jurídico evoluiu para lidar com questões alimentares ao longo do tempo, considerando aspectos como o direito de alimentos legais e legítimos. Também foi apontado a evolução das prestações alimentares em consonância com a evolução da sociedade, enfatizando as mudanças no conceito de família e direitos humanos.

No Segundo capítulo, foi abordado as características dos alimentos, como a natureza personalíssima, a irrepetibilidade e a impenhorabilidade. Isso fornece uma compreensão sólida das especificidades legais dos alimentos. Também abordamos a fixação do quantum alimentício, destacando a necessidade de individualização na avaliação das necessidades dos beneficiários, bem como as alternativas ao pagamento em dinheiro. também mencionamos a prisão civil dos devedores de alimentos, destacando a sua excepcionalidade, os critérios para sua aplicação e as mudanças relacionadas à pandemia de COVID-19.

No Capítulo 3, aprofudamos na questão da prisão civil do devedor de alimentos, abordamos como foi a prisão Civil do devedor de alimentos durante a pandemia de Covid-

19 considerando seu histórico, as mudanças introduzidas durante a pandemia e os efeitos dessas medidas no âmbito familiar. Também o terceiro Capitulo aponta as medidas e alternativas adotadas em substituição à prisão civil em regime fechado durante a pandemia e como essa questão tem sido tratada em um contexto da evolução da situação da COVID-19. Por outro lado Também exploramos os desafios de equilibrar o cumprimento das obrigações alimentares e a proteção dos direitos dos devedores em tempos de pandemia. No geral, é uma análise abrangente e bem estruturada dessas questões Relacionadas a prisão Civil do Devedor de Alimentos Durante a Pandemia De Covid-19.

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CAPÍTULO 1 – DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
1.1 Conceito de Alimentos

Segundo Venosa (2022, p. 335) A palavra alimentos em sua conotação vulgar e entendido como sendo tudo aquilo que e necessário para a sobrevivência, misturando essa noção que uma pessoa tem de oferecer essa obrigação alimentar a outra pessoa, você chegara juridicamente em uma noção legal.

Os alimentos são sagrados pois estão relacionados com o direito à vida e devem amparar aqueles que estão em situações desfavoráveis. (Madaleno, 2022, p.1003)

Segundo Tartuce (2023, p. 1387) o direito aos alimentos está amparado nos princípios da pessoa humana e também de sua solidariedade no âmbito familiar visando a sua pacificação.

A alimentação e o direito subjetivo mais mencionado judicialmente, através dos seus valores de sobrevivência que consistirar em uma prestação periódica pelo seu vínculo familiar. O alimentante através de um ato seja ele sendo uma declaração de vontade, ou um ato ilícito, fornecerá ao alimentado que não possui recursos para sobreviver, alimentos que precisa para sua sobrevivência. (NADER, 2016, p. 503)

O Direito a alimentação e um primórdio de direito natural, derivado do próprio direito a vida, e esses alimentos abrangem todas as necessidades do alimentando sendo elas morais, materiais, culturais, educativas e habitacionais, e que para que tudo isso seja efetivo o ordenamento jurídico terá que proporcionar meios para proteger a existência dessa prestação, uma delas e protegendo o direito de poder exigir as condições básicas de quem recebe essa prestação. (NADER, 2016, p. 506)

Como podemos notar na acepção jurídica podemos conceituar a palavra “alimentos” como prestações periódicas que são pagas a determinada pessoa em dinheiro ou in natura para que o alimentado, que é a pessoa que tem o direito de receber esses alimentos, possa manter a sua sobrevivência física, social e moral pois essa obrigação deriva-se do direito a vida.

Nesse mesmo sentido, Messias (2020, p. 808) preceitua que O direito à alimentação pode vir de muitas fontes, inclusive daquelas que não são reguladas pelo direito de família. A fonte primária será a lei, que são as hipóteses que autorizam essa obrigação alimentar. Já aquelas possibilidades que admitem uma concessão de alimentos fundadas em parentesco, casamento, união estável, contrato, testamento e ato ilícito, regidas pelo direito de família, no entanto essas serão secundarias.

No Brasil por volta do ano de 1988, aconteceu a promulgação da Constituição Federal, o direito à alimentação tornou-se um direito fundamental constitucional. Devemos, contudo, destacar que a Constituição de 1988 vai além, conferindo o direito de alimento não só à família, mas, também a sociedade e ao Estado o dever de garantir o direito aos alimentos (saúde, educação, lazer, cultura, alimentação).

De acordo com art. Artigo 1696 do Código Civil O direito a prestar alimentos é recíproco entre pais e entre filhos, e também pode ser extensivo a todos os seus ascendentes, na falta de uns recairá a obrigação nos mais próximos. (BRASIL, 2002). Desta forma cabe salientar que todos os direitos e deveres inerentes a uma relação pais e filhos, sejam eles biológicos ou sócio afetivos, seguem automaticamente todos e quaisquer direito e deveres na falta de um deles a obrigação recairá no mais próximo.

1.2.  A ORIGEM E EVOLUÇÃO EM RELAÇÃO AS PRESTAÇÕES ALIMENTARES

Segundo Brambilla (2016), historicamente, desde os primórdios das noções de estado, era este que assumia a responsabilidade de providenciar a vida e a dignidade humana resultando no reconhecimento do estado como encarregado de prover alimentos para aqueles necessitados. Frente á dificuldade em cuprir o dever estatal, os ordenamentos jurídicos passaram a incorporar o principio da solidariedade familiar, transferindo a responsabilidade, antes atribuídas a Estado para os membros da família.

O Direito Romano restringia os alimentos às relações de clientela e de patronato, deixando de abordar nos primeiros decretos legais romanos a responsabilidade alimentar resultante das relações familiares e sua respectiva dependência (CAHALI, 2009, p. 41).

O direito canônico se propôs a definir e estabelecer a solidariedade das famílias nascidas dos laços de sangue. No entanto, ele acreditava que havia um vínculo espiritual entre tio, sobrinho, padrinhos e afilhados, e que havia uma obrigação alimentar entre eles. (CAHALI, 2009, p. 44).

Com a evolução da sociedade, o Direito Canônico estabeleceu o direito alimentar a relação de solidariedade familiar derivada do vínculo sanguíneo. Não está claro quando o dever de sustento foi realmente reconhecido no direito romano por meio do princípio da solidariedade familiar. Porém, como os laços de sangue existentes entre os familiares, foram percebidos com maior ênfase, essa percepção foi reforçada e levou a uma mudança na visão anteriormente apresentada (CAHALI, 2009, p. 42).

Como Colônia de Portugal, os estatutos das Filipinas foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro, e consistiam nos estatutos e leis do rei de Portugal. Por se tratarem de diplomas legais com influência direta do direito romano, o dever de manutenção tendia a residir no direito entre a alimentação e obrigações (CAHALI, 2009, p. 479).

Já na Roma antiga, em sua estrutura familiar, existia a figura do patriarca. conhecido como “pater familias”.

Havia uma omissão que refletia a estrutura da família romana tal como existiu ao longo da antiguidade nos períodos arcaico e republicanos , pois naquela organização, os poderes e direitos estavam concentrados nas mãos do chefe de família o pater famílias, e não havia obrigação relacionadas a seus dependentes, pois possuem ius vitae et neci ao seu redor, fazendo com que os que dependiam dos pátria potestas não realizasse qualquer exigência no direito alimentar à visto que estavam privados de qualquer medida. (CAHALI, 2009, p. 41)

A forma como a lei rege as relações familiares acabará por afetar a questão dos alimentos. Inicialmente o poder familiar que era exercido pelo homem na liderança dessa união matrimonial. Que competia ao homem um dever de sustentar sua família, e quando havia o rompimento desse casamento era convertido em uma obrigação alimentar. Inicialmente o Código Civil de 1916 proibiu o reconhecimento de filhos ilegítimos, também seus direito personalíssimo e os inerentes a prestação alimentar, somente mais tarde em

1989 com a edição da Lei n. 7.841, através do principio constitucional da igualdade, os filhos espúrios tiveram seu reconhecimento entre os demais filhos. (C.MALUF; A.MALUF, 2021, p. 670)

Atualmente, as prestações alimentares são regulamentadas pelo Código Civil de 2002, que estabelece que as obrigações alimentares devem ser proporcionais aos recursos financeiros do devedor, e às devidas necessidades do alimentado. Do antigo Código Civil de 1916 para o atual Código Civil de 2002, vários aspectos foram modificados inclusive, sobre a exoneração da obrigação alimentar.

Geralmente, de acordo com o Código de 1916, cessaria para os pais a responsabilidade alimentar, quando o filho atingia a sua maioridade. No entanto, seguindo as restrições do Código Civil de 2002, esse fato de o alimentando atingir seus 18 anos agora não constitui mais uma causa automática de exoneração dessa obrigação. (WALD; FONSECA, 2015, p.31)

A evolução das prestações alimentares reflete a evolução da sociedade como um todo, com mudanças no conceito de família, gênero e direitos humanos. A criação de políticas públicas e programas assistenciais também está influenciando a forma como o pagamento de alimentos é visto e aplicado.

O Código Civil de 2002 está com um novo aspecto, novos pressupostos em parte, inclusive aquele fundamento de culpa pelo fim do casamento foi esquecido, agora fortalece se o caráter solidário, principalmente no casamento e na união estável, passando as partes que foram culpadas pelo fim do casamento, agora adquirindo direitos aos alimentos naturais ou necessários. (PEREIRA; FACHIN, 2021 p. 280). Devemos destacar que as prestações alimentares são uma importante forma de proteção social, garantindo a subsistência de pessoas incapazes de se sustentar por conta própria.

1.3 DIREITO DE RECEBER E PRESTAR ALIMENTOS

Segundo Rizzardo (2010, p. 665) A natureza da obrigação alimentar funda se na solidariedade humana e econômica do dever de fornecer alimentos, sujeitando se

aqueles que integram a família e seus parentes, em um dever mútuo, que se transforma em leis.

Conforme Messias (2020, p. 810) A obrigação alimentar poderá ser temporária ou permanente, até que o filho complete seus 18 anos, ou até quando este filho se emancipar. Após isso o pai terá que comprovar que este filho não precisa mais desta obrigação alimentar, e que já pode se sustentar com seu próprio trabalho.

A obrigação dos pais em sustentar os filhos ela se estende até que esse filho complete seus 18 anos, se a caso for um estudante universitário e for provada essa necessidade até seus 24 anos, já os filhos maiores e menores incapazes na forma do artigo: 1590 do Código Civil não dependem de prova, pois já e um direito seu presumido. (LUZ, 2009, p. 296)

Assim sendo a lei estabelece que a obrigação de prestar alimentos para garantir as necessidades básicas dos beneficiários, está relacionada ao direito à vida, à manutenção da dignidade pessoal, e ao direito à personalidade. O direito à alimentação é profundamente pessoal, e intransferível a outrem; além disso, é indefensável, imprescritível e irrenunciável.

Devido ao seu objeto de propriedade, a relação entre quem presta alimentos e o beneficiário, tem a natureza de direito do credor, havendo, portanto, devedores e credores, nos polos passivos e polos ativos.

Conforme Madaleno (2022, p. 1130) Inexiste direito individual a alimentos de um dos cônjuges durante a coabitação do casal, durante o tempo de coabitação pelo casamento, implicara uma obrigação de assistência mútua, e suas contribuições serão proporcionais em suas respectivas capacidades e necessidades dos cônjuges.

Deste modo no contexto de um ex-cônjuge ou ex-companheiro, a obrigação de pagamento da pensão alimenticia é estipulada mediante a comprovação das necessidades do beneficiário para custear suas despesas essenciais á sobrevivência. Se conclui que as circunstâncias, do direito à pensão será temporário, e manter-se-á enquanto for necessário à evolução da carreira e à reversão da situação de carência. Assim também concluímos que um ex-companheiro de união estável, tem os mesmos

direitos que um ex-cônjuge de um casamento no que que tange ao pagamento de alimentos.

Devemos destacar também que existe o dever de prestar alimentos entre os avós, sejam eles avós maternos, ou paternos, os chamados alimentos avoengos, essa e uma obrigação subsidiaria, e complementar, não existindo assim uma obrigação solidária.

Segundo Madaleno (2021, p. 428) Esta obrigação de prestar alimentos dos avós, não é igual aquela obrigação simultânea de prestar alimentos igual e o dever dos pais, a obrigação dos avós tem caráter sucessivo, e subsidiário. Somente no caso que não tiver mais nenhum genitor que possa cumprir esta obrigação, nascera para os avós essa obrigação.

Quando o pai estiver desempregado, falecido ou doente, e não mais consegue cumprir com essa obrigação, a obrigação dos avós será subsidiaria, e os avós pagará de forma integral os alimentos aos netos. Mas se os avós contribuírem apenas só com uma parte, será apenas complementar. (MESSIAS, 2020, p. 823)

Em geral, a obrigação alimentar é estabelecida de forma consensual entre as partes, ou determinada judicialmente, em casos de desacordo ou impossibilidade de acordo. É importante ressaltar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca, ou seja, pode existir a obrigação tanto dos pais em relação aos filhos, como dos filhos em relação aos pais, e até aos cônjuges, dependendo das circunstâncias como podemos observar acima, até os avós podem prestar alimentos aos netos .

Segundo Pereira (2022, p. 696) Se acaso o alimentante tenha sua situação econômica reduzida e não consiga mais prestar os alimentos no somatório que foi definido, ou se caso o alimentado melhorar as suas condições financeiras, se restabelecendo financeiramente. O juiz poderá reduzir as exigências do alimentado ou até mesmo exonerar. mais caberá em qualquer situação, ao interessado entrar com uma ação própria de exoneração de pensão, ou de revisão de clausula, deste modo será confirmado a veracidade que comprove sua modificação.

Cabe salientar que os idosos, também tem o direito de receber alimentos.

Segundo Lobo (2023, p. 185) A pessoa idosa também e legitima na relação de parentesco, pois estabelece esse direito de alimentos em seu artigo: 11 do estatuto da

pessoa idosa, sendo prestada na forma do ordenamento Civil. Mas não será em razão dela ser uma pessoa idosa quando for prestada pelo cônjuge ou companheiro.

A Lei do Idoso (Lei 10.741/03) estabelece algumas normas específicas sobre o direito à alimentação das pessoas que atingiram a idade de 60 anos. de acordo com o disposto no artigo: 14 da legislação especial. Quando os familiares estiverem impossibilitados de cumprir suas obrigações, as regulamentações serão determinadas pelo poder público. (NADER, 2016, p. 530)

Deste modo podemos observar que há o direito de receber e prestar alimentos, para diversas pessoas para os filhos, cônjuges, idosos, parentes, avós. também é possível que a obrigação de prestar alimentos seja temporária, ou definitiva, dependendo das condições específicas de cada caso. Alterações nas condições financeiras das partes, ou mudanças relevantes nas necessidades do alimentado podem levar a uma revisão dos valores estabelecidos. Deste modo o direito de prestar alimentos, estabelece a obrigação a uma pessoa a fornecer assistência material a outra que não possui recursos suficientes, buscando assegurar o princípio que diz respeito a solidariedade, e a dignidade daqueles que necessitam de apoio para garantir sua subsistência. A seguir abordaremos um pouco sobre as espécies de alimentos.

1.4 DAS ESPÉCIES DE ALIMENTOS
1.4.1.  Quanto a Natureza
a) Alimentos naturais

Segundo Madaleno (2022, p. 1006) independentemente de sua condição social, ou de seus hábitos de vida. Alimentos naturais são aqueles que abrangem aquilo que e essencial para a vida, aquilo tudo que é absolutamente indispensável para a sobrevivência da pessoa que se alimenta.

No que diz respeito à sua natureza, são aqueles que compreendem os elementos essenciais da vida, sendo aqueles necessários para que o alimentado possa sobreviver, como sendo comida, cura, roupas e abrigo, eles mantêm essas necessidades sendo indispensáveis para sobreviver (MADALENO, 2022, p. 1005).

Dessa forma, é possível considerar como alimentos naturais, aqueles que são essenciais para garantir a nutrição do alimentando, tais como frutas, verduras, legumes, carnes, vestuários, habitação entre outros, desde que sejam condizentes com a capacidade financeira do devedor que fornece a alimentação, devemos salientar também que alguns custos essenciais para a vida do alimentado devem ser compartilhados com os pais.

São compartilhadas com o outro pai, se forem em benefício do descendente as seguintes projeções de custo: Impostos e taxas, custos administrativos, taxas de uso do condomínio (se houver), contas de eletricidade, água, gás e telefone. A prestação alimentícia deve ter um orçamento que preveja a manutenção da habitação, ou o pagamento da renda se a habitação não for própria, e crie condições significativas para a disponibilização dessa habitação. Mas depende do nível de renda pessoal de cada pai. (MADALENO, 2022, p. 1142)

Segundo Venosa (2022, p. 364) O conceito da prestação alimentar. não e aquela em que a obrigação do alimentante em ter que compartilhar seus bens com o necessitado. Na prestação alimentar, os pagamentos serão efetuados periodicamente. O juiz será o maior responsável por essas ações, avaliando a situação patrimonial do alimentante, para uma correta fixação, pois há casos em que o alimentante esconde seu patrimônio, e aparece no tribunal como uma pobre pessoa, sem recursos financeiros.

b) Alimentos Civis

Segundo Madaleno (2022, p.1005) A pensão alimentícia dos alimentos civil ou dos alimentos côngruos, é aquela destinada à manutenção da condição social do alimentado, nela se inclui alimentação própria, como vestuário, moradia, lazer, necessidades intelectuais e morais incluídas, e esse pagamento será de acordo com as condições financeiras do alimentante.

Dessa forma os alimentos civis, e também côngruos, eles visam a manutenção da condição social do alimentado, e podem ser fixados em relação ao padrão de vida, e condições financeiras do alimentante, deste modo os alimentos naturais, são os que se limitam às necessidades da vida de qualquer pessoa; e civis aqueles taxados em relação aos haveres e à qualidade de vida das pessoas.

Assim concluímos que a condição social afeta a pensão alimentícia do cônjuge, companheiro e filho, e a necessidade de garantir que o recebimento da pensão esteja indissociavelmente ligado ao patrimônio disponível por ocasião do casamento ou união estável, e o mais próximo possível da condição social.

A lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 no art. 1.694 do Código Civil, determina que os parentes, ou até mesmo os cônjuges podem pedir alimentos aos outros e que esses alimentos deverão ser fixados aos parentes, cônjuges ou companheiros em quantias compatíveis a lhes permitirem viver em sua condição social, inclusive em relação a sua educação. (BRASIL,2002)

Assim, o que os alimentos civis têm por escopo, é assegurar o padrão de vida do alimentado, e seu direito de não sofrer uma abrupta alteração do estilo de vida, que vivia antes.

c) Alimentos Compensatórios

Segundo Rizzardo (2018, p. 806) A chamada alimentação, tenta se extraí do próprio nome, que corresponde a uma compensação, por motivos que não condiz com a natureza da alimentação, coincide a uma indenização, um ressarcimento ou uma reparação pelo fato da coabitação que existiu e acabou sendo extinta, perdendo aquela pessoa uma série de vantagens que ela possuía.

São representados por aqueles valores que preenchem o vazio criado pela ruptura do casamento ou de laços familiares. (RIZZARDO, 2018, p. 806)

Desta forma alimentos compensatórios são os devidos em razão do desequilíbrio econômico-financeiro, e também do término decorrente do casamento ou pela união

estável, garantindo ao cônjuge ou companheiro em desvantagem a mesma qualidade de vida que tinham durante o casamento ou da união.

1.4.2. Quanto a Causa Jurídica
a) Alimentos Legítimos

Segundo Nader (2016, p. 509) Esses alimentos são devidos decorrente do parentesco, da relação conjugal, da união estável, de vínculos familiares por uma vontade ou até por uma uma punição, somente esses alimentos estão sujeitos ao direito de família, sendo esses alimentos legais responsáveis pela maioria dos pedidos de alimentos. são livres e não dependem de qualquer acordo entre credor e entre o devedor.

Devemos considera que os alimentos fixados em favor dos filhos menores, são os mais comuns, e garantem o sustento que se referem em relação aos filhos que ainda não conseguem se sustentar pelo seu próprio sustento. Já os alimentos devidos ao ex- cônjuge, têm como objetivo garantir o sustento daquele que em razão da dissolução do casamento ficou em situação financeira desfavorável.

Também existem os alimentos gravídicos, por sua vez, como sendo aqueles destinado à gestante para custear suas despesas com sua gestação. Já os alimentos em favor dos ascendentes, são destinados aos pais que, em razão da idade ou doença, não têm condições de se sustentarem por conta própria.

Segundo Tartuce (2023, p. 87) Os alimentos gravídicos pela lei, são aqueles que precisam compreender os valores suficientes para que possa cobrir aquelas despesas adicionais no período da gravidez, referem-se a alimentação especial, como sendo medicamentos, assistência medica. Além daquelas que o juiz poderá considerar pertinente a gestante.

Dessa forma e fundamental compreender que alimentos legítimos são aqueles alimentos que podem ser pagos conforme a lei, ou melhor como sendo aqueles que são devidos por uma obrigação legal, são aqueles que são devidos aos parentes, e aos filhos de sangue.

Existem, no entanto diversos tipos de alimentos, que podem ser classificados como legítimos ou ilegítimos, dependendo das circunstâncias.

Assim sendo, os alimentos legítimos previstos no Código Civil, visam garantir a subsistência do alimentado, seja ele filho, ex-cônjuge, gestante, ascendente ou companheiro em desvantagem financeira. O pagamento desses alimentos deve ser justo e devem ser proporcional em relação as necessidades que existam entre o alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante.

b) Alimentos Voluntários

Segundo Madaleno (2022, p. 1008) Alimentos voluntários, são aqueles alimentos que são legados de um contrato voluntario manifestados em testamento, eles podem ser vitalícios e também podem ser temporários, e são pagos em prestações semestrais, anuais e se caso o testador não estabelece a soma destes caberá ao juiz fixar o valor.

Os alimentos voluntários são fontes de obrigação, e a expressão da autonomia privada seja das partes diretamente envolvidas nessa relação, ou seja, de terceiro que espontaneamente assume essa obrigação, sem renúncia necessária ou compulsória, da relação de família do casamento ou da união estável. (TARTUCE, 2023, p. 1008)

Como podemos observar os alimentos voluntários, podem ser concedidos em situações diversas, como em casos de parentesco, amizade ou até mesmo por razões de solidariedade. Diferentemente dos alimentos devidos por determinação legal, os alimentos voluntários não possuem uma obrigação imposta por lei, mas são oferecidos de forma espontânea e voluntária pelo alimentante.

Essa obrigação de fornecer alimentos voluntários, como analisamos surge quando a pessoa necessitada não possui meios suficientes para prover suas próprias necessidades básicas. Geralmente, a relação entre as partes é pautada pela confiança, afeto ou algum tipo de vínculo pré-existente.

É importante ressaltar que, mesmo sendo uma obrigação voluntária, os alimentos podem ser solicitados judicialmente, caso o alimentante deixe de cumprir com o acordo

estabelecido ou caso ocorra uma mudança na situação das partes que justifique a intervenção do poder judiciário.

Cabe salientar que os alimentos voluntários são uma forma de auxílio mútuo, e solidariedade entre as pessoas, sendo uma maneira de proporcionar ajuda e apoio a quem necessita, mesmo que não haja uma obrigação legal.

c) Alimentos Decorrentes de Ato Ilícito

Segundo Cahali (2009, p. 22) A obrigação alimentar que da em consequência de um ato ilícito, caracteriza uma condição de indenizar o dano ex delicto.

O ato ilícito, e aquele que impõe uma obrigação de indenizar aquele dano causado a vitima. Essa indenização visa reparar o desfalque material sofrido pela vítima e também do pagamento do lucro cessante, daquilo que a vítima deixou de ganhar, por ter reduzindo sua atividade profissional. (MADALENO, 2022, p. 1009)

A indenização será estipulada por meio de uma pensão mensal fixada, baseada nos rendimentos comprovados da vítima, durante esse período. e se houver lesão ou ofensa à saúde que lhe reduza laboral temporária ou permanente, sua capacidade para o trabalho a pensão será fixada na proporção dessa redução. (MADALENO, 2021, p. 390) Desta forma os alimentos decorrentes de ato ilícito, ou também conhecido como alimentos indenizatórios, ou ressarcitórios, são aqueles alimentos fixados na sentença judicial condenatória, decorrente de uma ação de responsabilidade civil. Temos como exemplo quando o filho de alguma vítima, perde sua vida no ato decorrente de um acidente de trânsito, a pessoa o autor que cometeu o ato ilícito será responsabilizado

civilmente, sendo condenado ao pagamento de alimentos. Devemos Salientar Para que a pessoa prejudicada possa obter alimentos em decorrência de um ato ilícito, é preciso comprovar a existência do dano causado pela conduta ilegal do agente, bem como a relação que existe entre a causa e também do efeito entre aquele ato ilícito e os danos sofridos. Além disso, é necessário demonstrar a necessidade da vítima em receber alimentos para garantir sua subsistência.

1.4.3.  Quanto a Finalidade
a) Provisórios ou Provisionais

Conforme Venosa, (2022, p. 343), Os alimentos provisionais ou provisórios, precede ou acompanha uma separação judicial, divórcio, um pedido de pensão alimentícia ou anulação de um casamento.

Os juízes não são mais obrigados a avaliar a pensão, se o cônjuge não declarar expressamente que precisa, e as novas regras constitucionais permitem que cada cônjuge seja obrigado a desempenhar as funções de cônjuge, ou outro significativo. Os alimentos entre cônjuges têm se tornado cada vez mais raros e, servindo de parâmetro para essa nova tendência, alimentos entre marido e mulher não é mais eternizado entre ambos. (MADALENO, 2022, p. 1011)

Cabe destacar que os alimentos provisórios podem ser requeridos em caráter urgente, antes mesmo do processo principal, com o objetivo de garantir a sobrevivência do alimentando. Para isso, é preciso que haja prova da necessidade dos alimentos e da capacidade financeira de recursos do alimentante.

Os alimentos provisórios estão previstos no artigo 1.706 do Código Civil dispõe sobre o cumprimento da lei processual. Seu objetivo é financiar o processo e garantir a subsistência do beneficiário e de seus dependentes durante o litígio. (VENOSA, 2022, p. 343).

Uma vez concedidos os alimentos provisórios, eles poderão ser revistos posteriormente, caso haja mudanças na situação das partes envolvidas. É importante destacar que a concessão dos alimentos provisórios não garante o direito aos alimentos definitivos, que deverão ser pleiteados no processo principal.

Devemos destacar que os alimentos provisórios, são uma medida jurídica aplicável em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, em que a parte menos favorecida financeiramente, necessita de assistência para manter seu sustento enquanto durar o processo. Os valores estabelecidos para pensão alimentícia são determinados

de acordo com a capacidade financeira do cônjuge ou parceiro que detém maior recurso finaceiro, levando em consideração as necessidades do beneficiário e também capacidade de pagamento do alimentante.

Deste modo esses alimentos provisórios, podem ser fixados em decisões liminares, ou seja, em caráter temporário, ou em decisões definitivas. O não pagamento dos alimentos provisórios pode levar a sanções legais, como a prisão civil do devedor. É importante frisar que os alimentos provisórios não se confundem com os alimentos definitivos, que são estipulados após uma análise mais aprofundada do caso.

b) Alimentos Regulares Ou Definitivos

Conforme Madaleno (2022, p. 1009) alimentos regulares ou definitivos, são alimentos estabelecidos na sentença pelo juiz, ou por uma homologação entre um acordo o entre o credor e o devedor.

Esses alimentos serão concedidos durante o prazo que for necessário para a subsistência do beneficiário, levando em conta sua idade, saúde, condições sociais e econômicas, entre outros fatores. Além disso, o valor dos alimentos deve ser fixado de forma justa, tendo como parâmetro a necessidade do beneficiário e a possibilidade de quem deve prestar o auxílio.

Vale destacar que os alimentos podem ser prestados em forma de alimentos in natura, dinheiro ou outras prestações, como a assistência médica ou o pagamento de despesas escolares. Vale lembrar que os alimentos definitivos são uma obrigação imposta por lei, a uma pessoa em favor de outra, visando assegurar a subsistência de quem não possui condições para se sustentar. O Código Civil estabelece critérios para estabelecer a fixação para determinar o valor dos alimentos, e determina que a obrigação deve ser fixada nas possibilidades da pessoa obrigada, e nas necessidades de quem irá receber. Lembrando que esses alimentos nãos são permanentes e podem ser revistos.

CAPITULO 2 – OS ALIMENTOS E SUAS CARACTERISTICAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1 Características Dos Alimentos

Conforme observado por Pereira (2023, p. 261), a nossa legislação apresenta uma série de princípios e características, sendo que apenas alguns destes foram objeto de uma reinterpretação recente. A maior parte desses princípios ainda se mantém alinhada com as interpretações tradicionalmente aceitas pela doutrina. Vamos agora explorar algumas das características e fundamentos jurídicos relativos à obrigação alimentar na legislação brasileira.

2.1.1 Personalíssimo:

O termo “personalíssimo” se refere a uma natureza de obrigação que visa salvaguardar a vida da pessoa que dela necessita. É uma obrigação que não pode ser cedida ou transferida em sua titularidade enquanto está sendo cumprida periodicamente. No entanto, após o pagamento de sua renda periódica, essa obrigação pode ser objeto de cessão.

Assim, a característica personalíssima dos alimentos tem como principal objetivo preservar a vida daquele que deles necessita, sem permitir a transferência ou a cessão de sua titularidade. (VENOSA, 2022, p. 344).

2.1.2 Irrepetível / Irrestituível:

Os alimentos irrepetíveis são aqueles em que a sua manutenção, seja ela temporária, provisória ou definitiva, não pode ser reclamada novamente após já terem sido fornecidos. Isso implica que o devedor não tem o direito de requerer a restituição dos valores já pagos, mesmo que a necessidade de alimentos seja reconhecida após o pagamento da pensão alimentícia ou se o montante inicialmente estabelecido for considerado excessivo e posteriormente reduzido. Essa característica decorre da própria natureza dos alimentos, que são destinados a suprir as necessidades imediatas de quem os recebe.

Consequentemente, a irrepetibilidade dos alimentos significa que eles não podem ser demandados retroativamente, abrangendo apenas os períodos posteriores à decisão ou ao acordo estabelecidos. Essa característica visa promover a estabilidade das relações alimentares e assegurar a sua segurança jurídica. (WALD; FONSECA, 2015, p. 32).

2.1.3 Impenhorável:

O termo “impenhorável” é aplicado quando se trata de um direito cujo propósito fundamental é garantir a sobrevivência de uma pessoa. Portanto, o direito aos alimentos é considerado impenhorável, o que significa que, em um processo judicial, os recursos destinados a essa finalidade não podem ser utilizados para quitar dívidas do alimentando (NADER, 2016, p. 514).

De acordo com o Código Civil, conforme o art. 1.707, esse direito é considerado inalienável. No entanto, isso não impede a transferência de bens móveis que não sirvam de residência nem de bens imóveis que não sejam de uso familiar, desde que seja feita com recursos provenientes dos alimentos devidos. Dívidas alimentícias resultantes do fornecimento de alimentos, vestuário ou medicamentos podem ser resolvidas judicialmente pela extinção do direito à pensão alimentícia (NADER, 2016, p. 514).

No âmbito do direito civil, não faria sentido impor uma resposta negativa, pois a possibilidade de caducidade em relação a obrigações passadas privaria o provedor de família dos meios necessários para a sobrevivência imediata. A jurisprudência, portanto, atenuou a proibição legal ao permitir a penhora de parte da pensão alimentícia além do necessário para cobrir as demandas essenciais de alimentos, a fim de evitar uma situação de vantagem injusta (NADER, 2016, p. 514).

Assim, em virtude de sua característica impenhorável, as prestações alimentícias não podem ser objeto de penhora, uma vez que o beneficiário depende desses recursos para sua subsistência.

2.1.4 Incompensável:

A incompensabilidade refere-se à situação em que, mesmo que os requisitos objetivos da compensação sejam atendidos, as obrigações alimentares não podem ser

extintas, em conformidade com a proibição expressa no art. 1.707 do Código Civil. Essa questão envolve as Instituições de Compensação, conforme descrito na Seção 3 do Código Civil. O artigo 373, incisos II e III, também restringem esse efeito (NADER, 2016, p. 515).

O inciso II exclui a possibilidade de compensação quando a dívida decorre de empréstimos, depósitos ou pensão alimentícia. Além disso, a compensação é novamente vedada se a dívida “não estiver sujeita a penhora” de acordo com a Seção III. O objetivo da lei é garantir que nenhuma pessoa seja privada de seus meios de subsistência de forma alguma. Essa disposição já está presente há bastante tempo em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelecido no art. 850, § 3º da Consolidação das Leis Civis (NADER, 2016, p. 515).

Portanto, a compensação de obrigações alimentares precisa ser realizada de acordo com os termos definidos pelo juiz na decisão judicial. O alimentante não pode efetuar o pagamento de outra forma que não seja aquela estipulada no julgamento, uma vez que as obrigações alimentares são consideradas incompensáveis.

2.1.5 Irrenunciável

O direito à pensão alimentícia é regido por diversas características inerentes ao seu regime jurídico, sendo uma delas a impossibilidade de renúncia ou transferência desse direito. Qualquer forma de disposição da pensão alimentícia é expressamente vedada (MADALENO, 2021, p. 415).

Conforme estabelece o artigo 1.707 do Código Civil, os beneficiários de alimentos podem suspender temporariamente o recebimento da pensão alimentícia, mas não têm a faculdade de renunciá-la. Portanto, o fato de o direito não ser exercido temporariamente não implica em uma renúncia expressa por parte do beneficiário (LUZ, 2009, p. 295).

Há uma discussão sobre se a proibição de renúncia se aplica apenas aos alimentos entre parentes ou se abrange outros tipos de pensão alimentícia, como a de cônjuges não consanguíneos. No entanto, o Código Civil de 1694 incorpora o artigo 1.707, e não parece haver dúvida de que, desde a sua promulgação, a impossibilidade de renúncia se estende também aos alimentos devidos entre cônjuges e companheiros (LUZ, 2009, p. 295).

Portanto, a característica da irrenunciabilidade dos alimentos é uma garantia para a subsistência dos beneficiários e uma proteção para aqueles que dependem desses recursos para sua sobrevivência, não permitindo que o credor renuncie voluntariamente a esse direito.

2.1.6 Intransacionável:

A característica de intransacionabilidade refere-se a uma obrigação que não pode ser submetida a acordos de extinção de dívidas baseados em concessões mútuas ou recíprocas, conforme definido nos artigos 840 a 850 do Código Civil (TARTUCE, 2022, p. 691).

Em virtude dessa intransacionabilidade, os alimentos não podem ser negociados, adquiridos ou trocados, ao contrário de outros bens ou mercadorias. Essa distinção fundamental decorre do caráter essencial dos alimentos, que são destinados a atender às necessidades básicas de sobrevivência daqueles que deles dependem. Portanto, ao contrário de bens materiais que podem ser objeto de transações comerciais, os alimentos são protegidos pela lei para garantir que a sua finalidade de subsistência seja preservada (TARTUCE, 2022, p. 691).

Essa intransacionabilidade dos alimentos é crucial para assegurar que os beneficiários não sejam privados das provisões necessárias à sua sobrevivência e, assim, proteger seu direito fundamental à assistência alimentar.

2.1.7 Inacessível:

A característica de inacessibilidade se refere a uma obrigação que, devido à sua natureza altamente pessoal, é regida pelo artigo 1.707 do Código Civil de 2002, que estipula que essa obrigação de sustento não pode ser objeto de cessão, seja ela gratuita ou remunerada. A ideia de cessão deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas a transferência de créditos (conforme estabelecido nos arts. 286 a 298 do Código Civil) mas também a cessão ou assunção de dívidas (TARTUCE, 2022, p. 685).

É importante ressaltar que não é possível realizar cessões ou contratos de transferência de direitos que sejam intrinsecamente pessoais ou relacionados a aspectos existenciais, especialmente quando envolvem a dignidade da pessoa humana, como no

caso da obrigação alimentar. Isso reforça a inalienabilidade dos alimentos, ou seja, eles não podem ser “vendidos” ou “doados” (TARTUCE, 2022, p. 685).

Essa inacessibilidade dos alimentos é fundamental para proteger o direito à assistência alimentar daqueles que deles dependem, garantindo que a obrigação de fornecer alimentos permaneça inalterada e não seja objeto de negociação ou transferência, preservando assim a dignidade e a subsistência dos beneficiários.

2.2 Da Ação De Alimentos

A Ação de Alimentos é o instrumento jurídico primordial para pleitear o direito à pensão alimentícia. Este processo tem início com a realização de uma audiência de conciliação, conforme estabelecido pela Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949. Nessa audiência, o juiz desempenha o papel de orientar as partes envolvidas a chegarem a um acordo em relação aos direitos e ao montante da pensão alimentícia. É importante mencionar que há um procedimento sumário específico destinado a essa ação, regido pela Lei 5.478 de 25 de julho do ano de 1968 (PEREIRA, 2022, p. 722).

Salienta-se a relevância de que a ação de alimentos seja movida de forma responsável e equitativa, evitando quaisquer abusos ou demandas desnecessárias. Além disso, é essencial e importante que todo o processo seja conduzido com transparência e que os valores estabelecidos sejam adequados às necessidades reais da pessoa beneficiada. Antes mesmo do término do processo judicial, existe uma medida jurídica denominada tutela antecipada, a qual busca assegurar a subsistência imediata de alguém que necessita de alimentos em situações delicadas durante a tramitação do processo.

Para pleitear a tutela antecipada de alimentos, a parte requerente deve preencher determinados requisitos e apresentar as provas que sustentem sua alegação e a existência de um perigo irreparável (C. MALUF, A. MALUF, 2021, p. 722). Quanto ao foro competente para propor a ação de alimentos, destaca-se que este é o domicílio ou a residência do alimentando, conforme disposto no artigo 53 do CPC/2015 (artigo 100, II, do CPC/73) (C. MALUF, A. MALUF, 2021, p. 720). Importante notar que o foro é determinado no momento do ajuizamento da ação e, caso haja mudança de residência, isso não afetará a competência do juízo competente (C. MALUF, A. MALUF, 2021, p. 720).

O foro da ação de alimentos tem como objetivo proporcionar um ambiente jurídico adequado para a resolução do caso, levando em consideração a competência do juiz, a conveniência das partes e a efetividade do processo. Em geral, o domicílio do alimentando é o foro mais utilizado, visando facilitar o acesso à justiça para a parte mais vulnerável. No entanto, em situações específicas, outros foros podem ser estabelecidos, levando em conta as circunstâncias das partes envolvidas.

Conforme observado por Gonçalves (2023, p. 221), em casos nos quais o devedor da pensão não possui uma renda estável, como autônomos ou empresários, pode não ser aconselhável calcular a pensão como um percentual dos seus ganhos líquidos, devido à dificuldade de monitorar e investigar esses ganhos mensalmente. Isso contrasta com a situação daqueles que já possuem uma renda fixa, para os quais o percentual já está regulamentado.

No que diz respeito ao arbitramento dos alimentos provisórios, o artigo 1.710 do Código Civil estabelece que esse arbitramento é feito quando há uma quantia certa disponível e corrigida monetariamente (GONÇALVES, 2023, p. 221). Conforme estabelecido pelo artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos, os alimentos provisórios são devidos a partir de sua determinação no despacho inicial ate a prolação da sentença final, sendo posteriormente substituidos pelos alimentos definitivos, os quais retroagem á data da citação inicial. A Súmula 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que essas prestações alimentícias devem ser pagas a partir da citação, mesmo que sejam ajustadas em ações retificativas, respeitando o princípio da repetibilidade (GONÇALVES, 2023, p. 222).

Conforme Venosa (2022, p. 366), várias inovações visando à celeridade foram introduzidas nas ações de alimentos e posteriormente incorporadas por leis processuais posteriores, algumas delas inspiradas na experiência do processo trabalhista e outras advindas de legislações estrangeiras. O requerimento de alimentos não depende da distribuição prévia de gratuidade, bastando a simples declaração do interessado. O autor pode recorrer ao tribunal pessoalmente ou por meio de advogado, desde que comprove o parentesco ou a obrigação do réu. Caso o autor não constitua um advogado para assisti-lo, o juiz nomeará um (VENOSA, 2022, p. 366).

No que concerne às audiências da ação de alimentos, após o encerramento dos autos, o juiz designa a data da audiência, na qual o requerido apresentará sua contestação e ambas as partes produzirão provas. A pedido do autor ou por iniciativa do próprio processo, se houver informação de que o réu é empregado ou aufere rendimentos, deve-se consultar a fonte pagadora para obter informações sobre os rendimentos, visando economizar tempo e fornecer ao juiz dados que orientem a análise do pedido (NADER, 2016, p. 531).

Caso uma das partes não compareça sem justificativa, as consequências são as seguintes: se o autor faltar, os autos serão arquivados; se o réu não comparecer, será decretada a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Importante ressaltar que o arquivamento do pedido não implica a paralisação do processo, pois o autor pode reativá- lo (NADER, 2016, p. 531).

Após a apresentação da contestação na audiência, cabe ao juiz consultar as partes quanto à possibilidade de um acordo. Na maioria dos casos, o juiz precisa apenas de um mínimo de habilidade para mediar o diálogo entre as partes. É fundamental destacar que não é função do juiz forçar um acordo, mas sim oferecer às partes a oportunidade de encerrar a disputa por meio de um acordo. O Ministério Público, que está obrigatoriamente presente, deve opinar sobre as cláusulas pactuadas (NADER, 2016, p. 531).

Quando não há acordo mútuo, as partes devem prosseguir com a produção de provas orais, incluindo a coleta de depoimentos das partes envolvidas e de testemunhas. Após a conclusão dessa etapa e a inexistência de pendências, ambas as partes devem apresentar suas alegações finais oralmente, com um limite de dez minutos para cada uma, seguido pelo pronunciamento do Ministério Público (NADER, 2016, p. 531).

Antes de proferir a sentença, o juiz é obrigado a consultar novamente as partes a fim de explorar a possibilidade de um acordo. Caso não haja acordo, o juiz emitirá sua decisão. Contra essa decisão, é possível interpor recurso com efeito devolutivo, o que significa que a norma estabelecida deve ser cumprida pelas partes, independentemente da apresentação de recurso (NADER, 2016, p. 531). Em resumo, a Ação de Alimentos é um instrumento jurídico fundamental para garantir o direito à alimentação adequada daqueles que não podem prover seu próprio sustento. Seu propósito principal é assegurar a dignidade e o bem-estar de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças, idosos ou indivíduos com necessidades especiais.

2.3  Da Fixação do Quantum Alimentício

A definição de “alimentos” abrange todas as necessidades essenciais para o sustento e bem-estar do beneficiário, incluindo aspectos materiais e imateriais (MADALENO, 2023, p. 1155). Portanto, o cálculo dos alimentos deve ser individualizado para atender integralmente às necessidades do beneficiário, uma vez que não há uma legislação brasileira que estabeleça um valor fixo ou critérios pré-determinados para essa avaliação. Isso ocorre devido à impossibilidade de criar normas exatas e universais para a fixação dos alimentos, uma vez que cada situação particular apresenta circunstâncias específicas (MADALENO, 2023, p. 1155).

Conforme Tepedino e Teixeira (2022, p. 397), a forma como a obrigação alimentar é determinada pode variar, incluindo o método de pagamento e os beneficiários. Os alimentos podem ser pagos em dinheiro ou em bens e serviços (“in natura”). No entanto, em muitos casos, é preferível que o montante dos alimentos seja acordado de maneira amigável entre as partes envolvidas. Infelizmente, isso nem sempre é possível devido a conflitos decorrentes de separações afetivas, levando muitas vezes ao uso do dinheiro como um instrumento de negociação, controle e poder (MADALENO, 2023, p. 1156).

O artigo 1.701 do Código Civil estabelece que a pessoa responsável por prover alimentos pode fazê-lo de várias maneiras, incluindo apoio financeiro ou abrigo ao alimentando, além de garantir suporte para a educação, quando se trata de menores. A decisão sobre como cumprir essa obrigação depende das circunstâncias e fica a critério do juiz (BRASIL, 2002).

No que diz respeito ao pagamento dos alimentos em espécie, existem duas formas principais: desconto em folha de pagamento e entrega direta ao beneficiário, que pode ser feita por meio de depósito em conta bancária (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2022, p. 400). Quando o devedor é um profissional liberal, a forma de pagamento envolve geralmente a entrega direta ao credor ou um depósito bancário. No entanto, essa medida é menos segura, uma vez que depende da ação do devedor para efetuar o depósito ou realizar a entrega do valor correspondente. Nessas situações, os alimentos costumam ser ajustados com base em um índice não vinculado aos rendimentos do devedor, sendo o salário mínimo o índice mais comumente utilizado (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2022, p. 400).

Quando os alimentos são fixados por meio de uma demanda judicial, as regras para o cumprimento da sentença são reguladas pelos artigos 528 do Código de Processo Civil e seguintes. Isso se aplica a situações como alimentos estabelecidos em uma ação de divórcio, dissolução de união estável ou ação de investigação de paternidade (PEREIRA, 2022, p. 734).

É importante observar que a possibilidade de ajustar o valor da prestação alimentícia a qualquer momento está relacionada à necessidade de mantê-la compatível com as mudanças econômicas. No entanto, essa correção não deve ser usada como um incentivo ao ócio, especialmente considerando as condições atuais da sociedade em que todos devem se esforçar para se integrar no mercado de trabalho, independentemente do gênero (VENOSA, 2023, p. 380). Portanto, o juiz deve considerar as circunstâncias individuais de quem solicita a alteração, levando em conta fatores como idade, saúde e capacidade de obter renda, especialmente quando se trata de crianças, pessoas com invalidez ou idosos sem oportunidades de emprego (VENOSA, 2023, p. 380).

2.4  Da Prisão Civil do Devedor de Alimentos

A história da prisão por dívida remonta a civilizações antigas, como os egípcios, hebraicos, babilônicos, gregos e romanos, que previam a detenção daqueles que possuíam dívidas econômicas ou não. Em algumas sociedades rigorosas, medidas extremas, como sacrifícios físicos, a submissão do devedor como escravo ou até mesmo a morte, eram usadas para quitar dívidas em casos extremos (FUGA; MAZIERI, 2017, p. 190).

No contexto do direito egípcio, a escravidão por dívida era praticada, mas com o tempo, reformas legais, como os Códigos de Bocchoris, aboliram a servidão pessoal para devedores de alimentos, entre outras reformas relevantes para a época (FUGA; MAZIERI, 2017, p. 190).

No Brasil contemporâneo, a prisão civil por dívida alimentar é um tópico controverso. Alguns acreditam que é o único meio eficaz para combater a recalcitrância de devedores inadimplentes (Cahali, 2006, p. 752). No entanto, a jurisprudência tem condenado vigorosamente sua aplicação, preconizando sua excepcionalidade (C. MALUF; A. MALUF, 2021, p. 726).

A prisão civil do devedor de alimentos só é considerada em casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, como estabelecido pelo artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. A finalidade dessa medida não é privar o devedor de sua liberdade, mas forçá-lo a cumprir sua dívida. No entanto, a pena detentiva não deve ser aplicada se o devedor estiver genuinamente incapaz de cumprir sua responsabilidade (C. MALUF; A. MALUF, 2021, p. 728).

É importante ressaltar que apenas os alimentos legais ou legítimos, que envolvem relações entre parentes, cônjuges ou companheiros, podem levar à prisão civil, de acordo com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. Essa medida não se aplica aos alimentos voluntários ou indenizatórios, como esclarecido pela jurisprudência (NADER, 2016, p. 507).

A interpretação da doutrina e jurisprudência sugere que a prisão do devedor deve ser determinada apenas em casos de inadimplência das últimas parcelas vencidas durante o processo de cobrança, limitando-se, no máximo, a três parcelas atrasadas, juntamente com as parcelas futuras. Isso é um aspecto bem relevante a ser considerado quando se discute a aplicação da Prisão Civil (NADER, 2016, p. 507).

No próximo capítulo, você pode abordar os principais aspectos da prisão civil do devedor de alimentos e explorar como essa questão foi tratada durante a pandemia de Covid-19. Isso pode proporcionar uma visão atualizada desse importante tópico legal.
No capítulo seguinte, iremos adentrar nos principais aspectos relacionados à prisão civil do devedor de alimentos e examinar como essa questão foi abordada em meio à pandemia de Covid-19, proporcionando assim uma análise atualizada desse relevante tema jurídico.

CAPITULO-3 COMO FOI A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
3.1.  Os Impactos da Pandemia de Covid-19 na Obrigação Alimentar

A propagação da Covid-19 levou as autoridades governamentais a implementar medidas de quarentena para conter a propagação do vírus, especialmente porque as condições prisionais são geralmente instáveis e superlotadas em termos de saneamento, onde a propagação de doenças entre os reclusos e um problema preocupante. Em resposta a esta situação, o CNJ desenvolveu no âmbito do sistema de justiça criminal e educação social, a Recomendação nº 62/2020, que obriga os tribunais e magistrados a implementar medidas preventivas para evitar a proliferação da infecção pelo novo coronavírus. (OLIVEIRA, 2021)

Deste Modo a Recomendação nº 62/2020 reflete a preocupação com a saúde pública e a proteção dos detentos, reconhecendo a necessidade de adaptação das políticas judiciais e prisionais relacionada diante da situação excepcional imposta pela pandemia. Ela destaca a importância de medidas proativas para minimizar os riscos de infecção e promover a segurança tanto dos presos quanto da comunidade em geral.

Até o surgimento do Coronavirus, as prisões civis decretadas devido a dívidas alimentares eram cumpridas em regime fechado, de acordo com o que se estabelece o art. 528, §§ 3º e 4º do CPC e o art. 5º, LXVII da Constituição, sendo consideradas não como uma punição pelo não pagamento, mas como um meio de pressionar o devedor a quitar a quantia necessária para a subsistência do beneficiário dos alimentos. (MERTINS, 2022)

A prisão em questão representa uma exceção à norma do direito brasileiro, já que constitui a abordagem mais severa e incisiva em relação ao devedor, sendo permitida apenas quando não existirem alternativas adequadas para garantir o cumprimento do direito alimentar. (MERTINS, 2022)

Segundo Rodrigues (2021) O contexto brasileiro, após a introdução do coronavírus, observou-se uma ampla cooperação entre os Poderes da República, que colaboraram de maneira unificada na elaboração de políticas públicas destinadas a mitigar as consequências da crise de saúde provocada pela pandemia da covid-19.

No âmbito do Judiciário, no atual cenário de estado de emergência, torna-se evidente a importância de realizar uma análise mais aprofundada sobre a jurisdição, a fim de promover uma compreensão mais precisa da situação econômica e social enfrentada pelos habitantes do país. (RODRIGUES, 2021)

“Em meio a um período desafiador, temos testemunhado impactos substanciais em diversas esferas do campo jurídico. No contexto do direito da família, a situação atual nos obriga constantemente a ponderar sobre interesses resguardados por normas legais, uma vez que todos esses interesses estão intrinsecamente ligados ao valor mais preponderante neste momento: a preservação da vida.” (OLIVEIRA, 2021)

Deste modo podemos observar que a complexidade das decisões legais durante a pandemia, especialmente no contexto do direito da família, onde os interesses individuais devem ser equilibrados com a necessidade de preservar a vida. Ela enfatiza a importância de uma abordagem cuidadosa e ponderada por parte do campo jurídico diante dos desafios excepcionais apresentados pela crise de saúde global.

A crise financeira desencadeada pela pandemia afeta diretamente todos os indivíduos dependentes de suporte alimentar. Durante o período de quarentena, algumas despesas dos beneficiários aumentaram consideravelmente devido às medidas de isolamento social, como é o caso dos custos com alimentação e energia, que naturalmente crescem quando se passa mais tempo em casa. Com base nesses eventos, é possível concluir que o Poder Judiciário também foi impactado pela mesma crise, seja devido à restrição do trabalho presencial, resultando em atrasos e lentidão nos procedimentos judiciais, ou possivelmente devido ao aumento na demanda do sistema

judiciário para resolver conflitos cotidianos, inclusive os relacionados à pandemia, como as questões decorrentes da capacidade de pagamento de pensões alimentícias devido à interferência da Covid-19. (RODRIGUES, 2021)

Dessa Forma podemos concluir como a crise financeira decorrente da pandemia afetou tanto os beneficiários de suporte alimentar quanto o funcionamento do Poder Judiciário. Ela ressalta os desafios adicionais enfrentados pelos tribunais e magistrados devido ao aumento na demanda de casos relacionados à pandemia, demonstrando a interconexão entre a crise econômica e o sistema legal.

3.2.  Efeitos da Prisão Civil no Âmbito Familiar Durante a Pandemia de Covid-19

De acordo com uma análise recente, o isolamento e a quarentena, juntamente com as mudanças no mercado de trabalho, têm tido um impacto direto e negativo nas relações sociais e nas atividades econômicas. Consequentemente, o desemprego está se tornando mais prevalente e a estabilidade no emprego está se tornando uma raridade. Nesse contexto de aperto financeiro, o inadimplemento e a mora estão se tornando cada vez mais comuns, com a obrigação alimentar destacando-se como uma das obrigações com um risco iminente de insolvência. (VIEIRA, 2020)

Diante Disso as consequências da pandemia e das medidas de isolamento nas dinâmicas sociais e econômicas. É notável como o desemprego está se tornando mais comum, e a segurança no mercado de trabalho está se tornando uma preocupação cada vez maior. Além disso, a menção à possibilidade de inadimplemento nas obrigações alimentares ressalta a urgência de abordar as implicações financeiras desafiadoras que muitas pessoas enfrentam atualmente. Isso nos lembra da importância de solidariedade e compreensão enquanto navegamos por esse período de incerteza e dificuldades.

Muitos dos efeitos econômicos e laborais resultantes da pandemia da Covid-19 têm afetado as vítimas. Isso inclui tanto trabalhadores autônomos que foram obrigados a ficar em casa e suspender suas atividades, bem como aqueles que sofreram redução

salarial ou perderam seus empregos, resultando em dificuldades financeiras significativas para os devedores de Alimentos em todas essas situações. (OLIVEIRA, 2021)

Deste modo existe uma preocupação crítica que tem emergido em meio à pandemia da Covid-19. O impacto econômico e trabalhista da pandemia não tem sido uniforme, afetando uma ampla gama de pessoas, incluindo trabalhadores autônomos que tiveram que interromper suas atividades e aqueles que sofreram perdas salariais ou perderam seus empregos. Essa diversidade de situações financeiras complexas tem implicações diretas nas obrigações alimentares.

Os devedores de alimentos, em todas essas circunstâncias, enfrentam desafios significativos para cumprir com suas responsabilidades financeiras, o que pode ter impactos profundos nas famílias envolvidas. Portanto, é crucial considerar esses aspectos multifacetados ao avaliar casos de revisão de alimentos e encontrar soluções que levem em conta a situação única de cada indivíduo afetado pela pandemia.

Alem Disso e importante destacar a importância da empatia e da flexibilidade do sistema jurídico para lidar com as complexas questões financeiras que surgem em tempos de crise, garantindo ao mesmo tempo que as necessidades dos beneficiários também sejam atendidas, garantindo um equilíbrio justo e sensível entre as partes envolvidas.

Segundo observações, o regime de quarentena em decorrência da pandemia da Covid-19 trouxe mudanças significativas para a vida em escala global, incluindo o Brasil. Além das adaptações ao isolamento obrigatório e da conversão das residências em espaços de trabalho regulares, bem como da necessidade de dominar novas tecnologias para muitos que até então as desconheciam, um dos efeitos mais proeminentes notados nas primeiras semanas de combate ao vírus foi, sem dúvida, o impacto econômico. (XAVIER, 2020)

Conforme Oliveira (2021) As evidências demonstram que a recente pandemia de coronavírus desencadeou uma série de alterações e desafios no âmbito da legislação, com ênfase especial no campo do direito da família. Observamos a relevância de garantir

o apoio adequado a muitas crianças no Brasil, enquanto também reconhecemos que o desemprego durante a pandemia teve impactos severos em diversas famílias. Portanto, é de extrema importância promover discussões e análises em relação às soluções propostas pelo país.

A pandemia de Covid-19 destacou a necessidade de uma atenção mais cuidadosa às demandas sociais, especialmente aquelas relacionadas às questões familiares. Durante esse período, a prioridade inequívoca à saúde da população prevaleceu sobre várias disposições legais ou precedentes judiciais que tradicionalmente buscavam equilibrar direitos fundamentais, como o direito à alimentação, com a garantia da integridade física dos devedores de alimentos. Nesse contexto, a prisão de devedores de alimentos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil Brasileiro, foi suspensa devido ao risco de disseminação do vírus da Covid-19 em ambientes prisionais, dadas as precárias condições de higiene nesses locais (MERTINS, 2022)

Dessa Forma a pandemia de Covid-19 trouxe à tona a importância de adaptar nosso sistema legal e prioridades sociais diante de desafios extraordinários. Ao suspender a prisão de devedores de alimentos, o Brasil demonstrou uma sensibilidade à saúde pública e ao bem-estar da população, especialmente das famílias vulneráveis. Esse período nos ensinou a encontrar um equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais, como o direito à alimentação, e a necessidade de conter a disseminação do vírus em ambientes carcerários, reforçando a necessidade de reformas que levem em consideração as lições aprendidas durante a pandemia para criar um sistema jurídico mais justo e adaptável às circunstâncias excepcionais.

3.3.  Da Ação Revisional de Alimentos Durante a Pandemia de Covid-19

Não demorou muito após o início da pandemia para que uma série de devedores de alimentos se dirigisse ao sistema judiciário, buscando uma revisão das obrigações alimentares. A justificativa apresentada foi uma suposta mudança em sua situação

financeira, com base no argumento de que a pandemia e as notícias sobre seu impacto global na economia e na sociedade haviam afetado suas condições. (SILVA, 2020)

Em várias ocasiões, os tribunais em todo o país enfrentaram uma grande quantidade de ações e pedidos revisionais de alimentos que, em alguns casos, carecem de fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para justificá-los e, em alguns casos, não estão de acordo com o procedimento especial estabelecido. (SILVA, 2020)

Portanto, é essencial considerar não apenas a possível redução da capacidade financeira do devedor, mas também a necessidade em constante evolução do beneficiário, que pode ter até mesmo aumentado devido aos efeitos da pandemia de Coronavírus. Com as medidas de isolamento e quarentena, as pessoas passaram a passar praticamente 24 horas por dia em suas residências, o que naturalmente resultou em um aumento nas despesas relacionadas à água, energia e gás, além da expectativa de despesas médicas adicionais, caso ocorra exposição ao Coronavírus (VIEIRA, 2020). É crucial que se leve em consideração a avaliação das condições financeiras de ambas as partes envolvidas, o beneficiário e o obrigado, garantindo assim que o bem- estar do dependente não seja prejudicado. Deve-se enfatizar que qualquer das partes tem o direito de buscar ação revisional, seja para aumentar ou reduzir a pensão alimentícia, com o objetivo de restaurar o equilíbrio entre os elementos-chave de “possibilidade, necessidade e proporcionalidade”. (VIEIRA, 2020)

De certo modo é evidente que a pandemia de Coronavírus trouxe muitas mudanças significativas nas dinâmicas financeiras e de vida das pessoas. Nesse contexto, a avaliação das condições financeiras tanto do beneficiário quanto do obrigado pela pensão alimentícia. Durante a pandemia A situação financeira do devedor pode ter sido afetada negativamente, enquanto as necessidades do beneficiário podem ter aumentado devido a arcar com às despesas adicionais causadas pelo isolamento e pelas preocupações com a saúde.

Como podemos observar a ideia de buscar a ação revisional é crucial para garantir que a pensão alimentícia seja justa e equilibrada, levando em consideração tudo que e essencial Isso permite que ambas as partes envolvidas tenham seus interesses e bem-

estar considerados, assegurando que o dependente receba o apoio adequado, sem que isso possa prejudicar injustamente o devedor. Sendo assim é importante promover a flexibilidade e a justiça nas obrigações alimentícias, especialmente em tempos desafiadores como este.

De acordo com a avaliação realizada, em decorrência da pandemia de Covid-19, é possível suspender de maneira excepcional a pena de prisão do devedor de pensão alimentícia em regime fechado, uma vez que a imposição de prisão domiciliar não atende aos requisitos legais e prejudica o alimentante, afetando a dignidade por meio de restrições desfavoráveis. (OLIVEIRA, 2021)

Assim, podemos inferir que, embora a parte interessada preencha os critérios legais necessários para buscar uma revisão dos alimentos fixados, é imperativo entender que tal solicitação não pode ser apresentada diretamente no processo original ou ainda em andamento que diz respeito à pensão alimentícia. Nessa perspectiva, é crucial manter o procedimento especial da ação de alimentos intacto. Consequentemente, as ações revisionais devem ser ajuizadas em processos separados, vinculados ao caso principal e original (como medida para evitar decisões conflitantes e preservar a integridade das decisões), sob pena de incorrer em mora e enfrentar as implicações legais resultantes da falta de pagamento (SILVA, 2020)

Diante Disso Essa abordagem em relação ao procedimento especial da ação de alimentos é fundamental para evitar decisões conflitantes e para que possa garantir a consistência das decisões judiciais. Ignorar esse procedimento adequado pode resultar em consequências legais, como a falta de pagamento ou problemas de conformidade com as regras legais estabelecidas. Em suma, seguir as regras e procedimentos legais é fundamental para garantir uma abordagem justa e eficaz nas questões de pensão alimentícia, contribuindo para a integridade do sistema jurídico.

Conforme Tartuce (2022, p.719) Segundo observações, é plausível antecipar um aumento nos casos de revisão dos valores alimentares nos próximos anos, em decorrência do agravamento da crise relacionada à pandemia, que pode resultar tanto na redução de renda quanto no aumento de despesas em diversas situações específicas.

Nesse contexto, é essencial reconhecer que, apesar das perturbações econômicas e financeiras decorrentes da pandemia, e de suas repercussões diretas nas dinâmicas familiares e alimentares, não devemos permitir que essa mudança no status econômico das partes seja utilizada como pretexto para uma exoneração generalizada das obrigações alimentares. Pelo contrário, é fundamental que cada situação seja analisada de acordo com suas circunstâncias específicas, avaliando a pertinência e a necessidade das alterações solicitadas. (SILVA, 2020)

Desta forma podemos observar que neste contexto desafiador da pandemia, é vital lembrar que a mudança na situação econômica não deve ser usada como desculpa para evitar responsabilidades alimentares. Cada caso deve ser avaliado individualmente, garantindo justiça e equidade para todas as partes envolvidas, respeitando as particularidades de cada família e sua capacidade financeira. Isso demonstra a importância de considerar a humanidade e empatia em tempos difíceis.

Nesse sentido, podemos inferir que, ao considerar as ações revisionais de alimentos durante o período de pandemia, o foco não deve recair exclusivamente sobre a própria pandemia em si ou sobre seu impacto geral na economia global. Em vez disso, o ponto de partida deve ser uma mudança direta nas circunstâncias financeiras de uma das partes envolvidas, desde que essa mudança afete significativamente a relação entre a necessidade e a capacidade, que são fundamentais na determinação de pensões alimentícias e prestações provisionais. Caso contrário, não existe base para modificar as obrigações alimentares previamente estabelecidas. (SILVA, 2020)

Deste Modo e importante destacar a importância de uma abordagem equilibrada e justa ao considerar revisões nas obrigações alimentares durante a pandemia. Em vez de focar exclusivamente nos efeitos amplos da pandemia na economia global, a ênfase recai sobre a mudança direta nas circunstâncias financeiras de uma das partes envolvidas. A relação entre a necessidade e a capacidade financeira é fundamental para determinar as pensões alimentícias e as prestações provisionais. Portanto, a conclusão lógica é que, para justificar uma revisão, deve haver uma mudança significativa nessas circunstâncias que afete substancialmente essa relação. Sem esse fundamento, não há base para modificar as obrigações alimentares previamente estabelecidas. Em resumo,

a justiça e a equidade devem ser o alicerce das decisões relacionadas às responsabilidades alimentares, independentemente do contexto da pandemia.

Segundo observações, é plausível antecipar um aumento nos casos de revisão dos valores alimentares nos próximos anos, em decorrência do agravamento da crise relacionada à pandemia, que pode resultar tanto na redução de renda quanto no aumento de despesas em diversas situações específicas. (TARTUCE, 2022, p. 719)

3.4.      As Medidas Alternativas Coercitivas que Substituiram a Prisão Civil do Devedor de Alimentos em Regime fechado Durante a Pandemia de Covid- 19

Com a chegada do vírus Covid-19 no território brasileiro e o anúncio oficial da pandemia realizado pela organização mundial da saúde no dia 11 de março do ano de 2020, o Conselho Nacional de justiça (CNJ) expediu-se a Recomendação nº 62 em 17 de março de 2020. Essa recomendação orientou os magistrados da jurisdição cível a considerar a prisão domiciliar para devedores de alimentos, caso houvesse solicitação por parte do credor. Essa medida foi adotada em virtude do elevado risco de transmissão comunitária trasmitida pelo novo Coronavírus. (CAMPOS, PORTO, ARENA, 2020, p. 2)

Através da Recomendação de número 62, datada de 17 de março de 2020, que foi expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, as autoridades judiciais e os tribunais começaram a implementar medidas preventivas destinadas a conter a disseminação da infecção por Covid-19 dentro do sistema de justiça penal e socioeducativo do Brasil. (RODRIGUES, 2021)

Durante a pandemia de Covid-19, o Regime Jurídico Emergencial e Transitório dessas relações jurídicas de direito privado, estabelecido por meio da Lei n° 10.410, promulgada pelo Poder Legislativo em 10 de junho de 2020, passou a regular essas relações jurídicas de direito privado no contexto da pandemia. (RODRIGUES, 2021)

No artigo 15 da mencionada legislação, estabeleceu-se que, até o dia 30 de outubro do ano de 2020, a prisão decorrente de dívida alimentícia, conforme estipulado

nos artigos 528, § 3° e seguintes do Código de Processo Civil, deveria ser executada exclusivamente na forma de prisão domiciliar, sem que isso afetasse a exigibilidade das obrigações alimentares correspondentes. (RODRIGUES, 2021)

Dessa forma, essa medida visava proteger os devedores, garantindo que pudessem cumprir suas obrigações alimentares enquanto estavam em prisão domiciliar. No entanto, ressalta a necessidade de equilibrar a execução das obrigações alimentares com o respeito pelos direitos dos devedores, destacando a importância de revisar constantemente as leis para promover a justiça e a equidade.

Para a satisfação das obrigações alimentares, é viável recorrer à prisão do devedor de alimentos, dada a sua natureza essencial, como delineado no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. A partir de novembro de 2020, as execuções relacionadas a alimentos retomaram seu curso habitual, incluindo a possibilidade de decretar prisão em regime fechado. Portanto, tanto as execuções que foram previamente suspensas quanto as iniciadas após essa data (novembro de 2020) estão seguindo procedimentos regulares, conforme estabelecido no artigo 528 do CPC, que autoriza a decretação de prisão civil em regime fechado nos casos de inadimplência no pagamento das obrigações alimentares ou falta de justificativa para a impossibilidade de quitação das mesmas. (RODRIGUES, 2021)

Desta forma Podemos concluir que a possibilidade de prisão do devedor de alimentos é uma ferramenta legal importante para assegurar o direito à alimentação daqueles que dependem desses recursos. No entanto, sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada, levando em consideração as circunstâncias individuais e a busca por soluções alternativas sempre que possível.

.  É fundamental que o sistema jurídico mantenha o equilíbrio entre a necessidade de fazer cumprir as obrigações alimentares e a garantia dos direitos fundamentais, buscando promover a justiça e a equidade em cada caso.

No entanto, houve uma considerável controvérsia em relação à aplicação da prisão civil em regime fechado para devedores de alimentos após essa data, uma vez

que a pandemia ainda estava longe de ser superada. Posteriormente, em decorrência de desenvolvimentos na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o cenário da pandemia da Covid-19 ainda não justifica a imposição de prisão em regime fechado para os devedores de alimentos. (RODRIGUES, 2021)

No entanto, à medida que o panorama da pandemia evoluiu com a vacinação da população brasileira, surgiu um novo debate sobre a viabilidade de retomar a execução das prisões civis em instalações prisionais, em vez de mantê-las em regime domiciliar. (MERTINS, 2022)

Desta forma Podemos concluir que a possibilidade de prisão do devedor de alimentos é uma ferramenta legal importante para assegurar o direito à alimentação daqueles que dependem desses recursos. No entanto, sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada, levando em consideração as circunstâncias individuais e a busca por soluções alternativas sempre que possível.

.  É fundamental que o sistema jurídico mantenha o equilíbrio entre a necessidade de fazer cumprir as obrigações alimentares e a garantia dos direitos fundamentais, buscando promover a justiça e a equidade em cada caso.

Dessa forma a complexidade de encontrar um equilíbrio entre o cumprimento das obrigações alimentares e a proteção dos direitos e da saúde dos devedores, especialmente em um contexto de pandemia em constante mudança. As decisões judiciais nesse contexto têm sido influenciadas pelas condições emergentes e pelo entendimento da necessidade de considerar a situação atual da pandemia ao tomar medidas relacionadas à prisão civil por dívida alimentar.

Por fim, é importante observar que, mesmo após o prazo estabelecido na Lei 14.010/2020, os magistrados têm continuado a adotar a perspectiva de que a prisão de devedores de alimentos deve ser executada em regime domiciliar. Nesse sentido, não existe uma norma que estipule de forma específica como as prisões civis por dívida alimentícia devem ser realizadas. O que se verifica é que os tribunais ainda concedem

ao credor a prioridade de escolher entre o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou, em um momento posterior à pandemia, em regime fechado. (RODRIGUES, 2021)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ato Normativo 0007574- 69.2021.2.00.0000, datado de 28 de outubro de 2021, emitiu uma recomendação para que as prisões civis fossem novamente executadas em estabelecimentos prisionais. (MERTINS, 2022)

Deste Modo o dilema jurídico que se desdobrou à medida que a pandemia evoluiu e a vacinação da população progrediu. Inicialmente, a discussão sobre a escolha entre regime fechado e domiciliar para devedores de alimentos estava intrinsicamente ligada à incerteza da situação pandêmica. A necessidade de equilibrar a aplicação da lei com a compreensão das circunstâncias excepcionais da Covid-19 é bem destacada.

A menção à flexibilidade dos magistrados em permitir que o credor escolha o tipo de regime de prisão é um aspecto importante a ser considerado, uma vez que a ausência de normas específicas sobre a matéria exige uma abordagem adaptável à evolução das condições. A intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um ponto significativo, pois mostra o papel das instituições reguladoras na busca por uma solução equitativa. Isso demonstra que a busca por um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas é um esforço contínuo. Dessa Forma e importante ressaltar a necessidade de explorar alternativas para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. E de também destacar a importância de considerar não apenas os aspectos legais, mas também a saúde pública e os direitos fundamentais dos envolvidos. Isso reflete a complexidade da questão e a importância de um diálogo constante para encontrar soluções justas e adequadas.

CONCLUSÃO

É com muita imensa e felicidade que concluo esta monografia, depois de todo estudo realizado, Com base nos capítulos apresentados, é possível concluir que os alimentos são um tema complexo e fundamental no contexto jurídico brasileiro, pois estão diretamente ligados ao direito à vida. A evolução histórica dessas obrigações alimentares, desde as civilizações antigas até as recentes mudanças devido à pandemia de Covid-19, destaca a importância de equilibrar o cumprimento das obrigações alimentares com a proteção dos direitos e das condições de vida das pessoas.

A aplicação da prisão civil do devedor de alimentos é um tópico controverso que deve ser considerado cuidadosamente. Durante a pandemia, medidas alternativas, como a prisão domiciliar, foram adotadas para garantir a segurança dos devedores de alimentos. No entanto, à medida que a situação evoluiu, surgiram debates sobre a revisão da execução das prisões civis. O sistema jurídico deve manter o equilíbrio entre a necessidade de fazer cumprir as obrigações alimentares e a garantia dos direitos fundamentais. A complexidade da situação atual da pandemia exige que as decisões judiciais levem em consideração a situação de cada devedor e as condições emergentes. Em resumo, os alimentos são uma parte vital do direito familiar e devem ser tratados com sensibilidade e equidade, especialmente em tempos de desafios como a pandemia de Covid-19. O sistema jurídico deve continuar a adaptar-se às necessidades da sociedade, garantindo que os direitos das partes envolvidas sejam protegidos e que as obrigações alimentares sejam cumpridas de forma justa.

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