NOVOS PARÂMETROS DE PERFORMANCE DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS AUTOS FISCALIZATÓRIOS AMBIENTAIS PARA MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS DA AÇÃO DO HOMEM NA NATUREZA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10205012


Valdete Francisca Diniz   
Orientador: Dr. Leonardo Ribeiro Teixeira


AGRADECIMENTOS

Dedico este estudo a minha família que mesmo nos momentos em que senti que não iria conseguir eles nunca me deixaram só. O amor de vocês foi imprescindível para que pudesse chegar até aqui. Dedico também aos meus amigos que nunca mediram esforços para me acolherem com palavras sabias e calorosas.
Agradeço imensamente a Deus por ter me possibilitado chegar ao termino dessa caminhada. O seu amor foi e continua imprescindível em todos os momentos da minha vida. Agradeço ainda a minha família, pois ela me deu o suporte necessário para que pudesse trilhar este sonho, o qual por vezes, pensava que não iria conseguir.

RESUMO

O presente trabalho possui como objetivo central a elaboração de uma proposta de performance acerca da água como sendo um recurso não renovável por parte da sociedade e da administração pública, bem como a funcionabilidade e aplicação das leis vigentes e suas variáveis. Assim, procurar-se-á avaliar os impactos da exploração desregrada da água por meio da ausência de autos fiscalizatórios municipais por parte da administração pública. Mediante a isto, salienta-se que este estudo é de cunho bibliográfico e documental, pois, para a sua realização, se avaliou os principais impactos ocasionados, pela exploração desregrada da água no que se refere à ausência de autos fiscalizatórios estaduais e municipais por parte da administração pública no Bairro Alto da Boa Vista no município de Novo Brasil, GO, no decorrer dos anos de 2020 -2021. Após a aplicação destes questionários, pode-se perceber que conforme os moradores no decorrer deste período analisado, não houve criação de leis e nem tão pouco a fiscalização para com a preservação dos recursos hídricos do município. Posto isto, pode-se concluir que uma das maiores preocupações destes consiste na ausência de políticas públicas que cuidem e zelem pelo bem estar comum que é a água.

Palavras-chave: Água; Autos fiscalizatórios; Bairro Alto da Boa Vista; Crise hídrica; Novo Brasil.

ABSTRACT

This work has as primary objective the elaboration of a performance proposal about water as a non-renewable resource by society and public administration, as well as the functionality and enforcement of the current laws and their variables. Therefore, it seeks to assess the impacts of the unregulated exploration of water through the absence of municipal inspection records made by the public administration. In view thereof, it is emphasized that this is a study of bibliographic and documental nature, since, for its production, the most relevant impacts created by unregulated exploration of water were assessed concerning the absence of state and municipal inspection records by the public administration in the Bairro Alto da Boa Vista, in the city of Novo Brasil, GO, throughout the years of 2015-2017. By means of the questionnaires, it was possible to discover that according to residents, during that period, there was not the creation of laws or inspection for the preservation of hydrological resources of the city. This way, it was possible to conclude that one of the major concerns is the absence of public policies that address and care for the common well-being which is water.

Keywords: Water; Inspection records; Bairro Alto da Boa Vista; Water crisis; Novo Brasil.

INTRODUÇÃO

A gestão ambiental ao longo dos anos é decorrente das dificuldades do ser humano em conseguir lidar com algumas questões que se encontram relacionadas ao meio ambiente. Dessa forma, ela se define como sendo um método que por sua vez, insere atividades que envolvem o planejamento, bem como as responsabilidades, processos e, sobretudo recursos, os quais possam desenvolver, ao mesmo tempo implementar, atingir e analisar de forma crítica melhorias em prol da política ambiental. Desse modo, convém salientar que a água é parte constituinte deste ciclo ambiental, ela é um patrimônio que ocupa 70% na superfície do planeta, sendo vista como um recurso natural finito que é altamente dotado de valor econômico. No entanto, tem sido usada com desperdício pelo ser humano (Melo, 1996).

Partindo dessa premissa, nota-se que os recursos hídricos por vezes, são usados como forma de atendimento as necessidades do ser humano, sendo justamente por isto, que vem enfrentando uma crescente escassez. Assim, acredita-se que caso não ocorra providencias para que se tenha conscientização desses recursos, certamente o problema se agravará de modo a ocasionar a ausência da água para as próximas gerações (Melo, 1996).

Neste sentido, a forma e o modo como são utilizados e também gerenciados os recursos hídricos, isto tem contribuído para que se aumente o nível de degradação ambiental, bem como o risco iminente de escassez de água, os quais podem vir a comprometer a qualidade de vida das populações do mundo todo. Posto isto, se constata que os recursos naturais, por vezes estão se exaurindo em decorrência da atividade antrópica, tudo isto porque ao invés de se trazer o bem estar social de forma esperada, essas atividades proporcionam muitas riquezas para alguns, e uma faixa alta de desempregos para outros.

Os desafios de se garantir que ocorra os serviços de abastecimento de água, bem como o esgotamento sanitário em decorrência da crescente urbanização traz em seu bojo, a ausência de recursos financeiros suficientes para que ocorra a expansão dos serviços e a eficiência no uso de muitos recursos que são arrecadados pelo setor. Mediante a isto, é necessário que se crie a implementação de medidas e de políticas públicas que realmente visem a erradicação da escassez da água na sociedade brasileira.

A existência desse estudo, se justifica pela necessidade de se discutir questões eminentes que estejam relacionadas com os novos parâmetros de performance do poder público em relação aos autos fiscalizatórios ambientais para mitigação dos impactos da ação do homem na natureza, pois a crise ambiental faz com que a sociedade se mobilize e solicite dos poderes constituídos, diversas respostas mitigadoras, bem como propulsoras que envolva um novo modelo societário. Além disso, essa pesquisa se estruturou por meio da seguinte problemática: Quais são os principais impactos ocasionados pela exploração desregrada da água por meio da ausência de autos fiscalizatórios por parte da administração pública no Bairro Alto da Boa Vista, município de Novo Brasil, GO?

O objetivo geral se pautou em discorrer sobre uma proposta de performance acerca da água como sendo um recurso não renovável por parte da sociedade e da administração pública no município do Novo Brasil, GO. Os objetivos específicos consistiram em: discorrer sobre o sistema de gerenciamento de água e como este se organiza; citar a importância da água e a política pública; fomentar discussão sobre a fiscalização dos recursos hídricos; aplicar e analisar um questionário aplicado por meio de website ‘Jotform’ e ‘Forms do Google’, ou Google Forms, para os moradores do Bairro Alto da Boa Vista, município supracitado.

Esse estudo se estruturou por meio de nove capítulos, no primeiro por sua vez, “O sistema de gerenciamento da água”, traz algumas discussões sobre a relevância da Agência de Água e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, fomenta discussão ainda sobre as normas que protegem as bacias hidrográficas dando ênfase para a água e a política nacional.

O segundo capítulo “Água e política pública”, comenta sobre o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, aborda aspectos relevantes da evolução demográfica da água, se fala da legislação nacional dos recursos hídricos, a legislação dos recursos hídricos de Goiás, legislação dos recursos hídricos municipais. Se aborda ainda como ocorre as infrações e penalidades em relação ao uso indevido e exacerbado da água por parte da população no que se refere a utilização dos recursos hídricos municipais.

No terceiro “Fiscalização dos recursos hídricos”, endossa que as competências relacionadas aos recursos hídricos competem à ANA (Agência Nacional de Saneamento Básico), pois ela é responsável pela prestação de serviços de caráter público, bem como

a garantia da segurança das barragens, ou até mesmo, a adução e regulação dos recursos hídricos, e ainda institui normas para o funcionamento. Em relação ao quarto capítulo, “Contextualização” este faz uma explanação sobre a crise hídrica enfrentada no Brasil desde o ano de 1931 e como ela ao longo dos anos tem refletido no cenário brasileiro, sobretudo na cidade de Novo Brasil (GO), visto que ela sofreu drasticamente com problemas de escassez hídrica e de amparo público municipal nos anos de 2015 a 2018.

O quinto capítulo “Desenho metodológico”, descreve detalhadamente, quais foram as etapas que se percorreu para que essa pesquisa se realizasse de modo, a especificar as variáveis, amostra, instrumento de medição e técnica procedimentos e hipóteses levantadas.

No sexto, tece discussões sobre os principais resultados que foram obtidos ao longo desse estudo, por meio da coleta de dados na cidade de Novo Brasil (GO), já no sétimo capítulo, traz informações importantes e sugestões relacionadas ao desenvolvimento da pesquisa, no oitavo se fomenta discussão por meio, da concepção de alguns autores sobre a referida temática.

No nono capítulo conclusões, explanam-se quais foram os achados neste estudo e no décimo recomendações, traz algumas sugestões futuras acerca da pesquisa desenvolvida.

1.  O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA

O sistema de gerenciamento de recursos hídricos (SINGREH) se constitui por um conjunto de órgãos responsáveis pela implementação e gerenciamento da Política Nacional das Águas. De acordo com a lei nº 9.433/97, dentre os principais atributos e deveres deste sistema está a garantia de gestão do uso da água de forma democrática.

O Singreh é composto pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), pela Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental (SRQA), pela Agência Nacional de Águas, pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CERH), pelos Órgãos gestores de recursos hídricos estaduais (Entidades Estaduais), pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e pelas Agências de Água.

1.1. A Agência de Água e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é uma autocracia vinculada ao ministério do desenvolvimento e gestão dos recursos hídricos brasileiros. Ela é criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pela portaria nº 3.692/2000. A Política Nacional dos Recursos Hídricos deu início ao Singreh: Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, funcionando como agente responsável pela regulamentação e fiscalização do uso dá água da união.

A finalidade chave da ANA é a criação de protocolos e meios em suas esferas, que permitam à participação coletiva na administração do uso e fiscalização dos recursos hídricos de forma participativa, ativa e descentralizada. Dentre as funções competidas à ANA, podemos listar:

Condições de implementação das Leis das Águas;
Promover uma gestão descentralizada e participativa de forma coletiva; Implementar sistemas de gestão de acordo com a portaria;
Cobrança e fiscalização pelo uso da água;
Busca de soluções relacionado às crises hídricas enfrentadas em solo brasileiro;

Recursos Hídricos são considerados as águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso, localizadas nas mais diversas regiões ou bacias (Cabral, 2000).

Estes recursos hídricos necessitam de uma fiscalização que atenda a todas as necessidades e demandas existentes, assim sendo, surgiu a necessidade de se estabelecer a criação de um mecanismo de proteção dos recursos hídricos. Assim, podemos definir esta gestão de recursos como sendo:

[…] Ações que destinam a regulamentação do uso, proteção e controle do recurso hídrico em conformidade com as leis vigentes. Integrando projetos e ações que visem à recuperação e preservação da qualidade e quantidade dos recursos hidrográficos brasileiros (Portal da educação, 2012, p. 03).

Recente, a ANA, tem se empenhado no desenvolvimento de experiências dos autos- fiscalizatórios dos recursos hídricos para acompanhar e driblar a escassez de água em nascentes barragens através da introdução de novas tecnologias e procedimentos através de uma nova ótica fiscalizatória, considerando a realidade dentro da resolução nº24/2020, que entrou em vigor 01/06/2021. O documento estabelece os procedimentos necessários para realização das atividades de fiscalização de uso de recursos e da segurança hídrica nacional. Assim sendo, revoga-se as resoluções anteriores, bem como a Nº 662/2010.

1.1.1.  As normas que protegem as bacias hidrográficas

A lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece e institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando assim, o sistema de gerenciamento de recursos hídricos, regulamentado através do inciso XIX do art. 21, da Constituição Federal. Através da criação da lei de proteção dos recursos hídricos, deixou-se o vínculo de proteção ambiental indireta, regulamentando a prática através de entidades federadas responsáveis pela manutenção, fiscalização, proteção e mitigação dos impactos decorridos do mau uso dos recursos hídricos da união.

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I – A água é um bem de domínio público;

  • A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
  • Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
  • A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
  • A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
  • A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Em outros momentos, os recursos hídricos foram tratados de forma indireta dentro do quadro de leis, como o Código das Águas em 1934. A partir da constituição de 1988 que se tornou possível o reconhecimento da necessidade de se criar um quadro de leis que protegessem a água dentro de uma estrutura global em 1997, como uma forma de garantir que não ocorramos desgastes do recurso hídrico, visando o desenvolvimento e sua respetiva fiscalização.

No artigo 1º, fica estabelecido que a água é um bem comum público, entre outras palavras, não pode ser controlada ou adquirida para controle individual particular, sendo assim, voltada para o consumo animal e humano em situações de escassez. Desta forma, possibilita que à água venha a ser gerenciada de forma coletiva e descentralizada, uma vez que sua utilização é múltipla (plantio, indústria, abastecimento hídrico das residências, bem como sua utilização nas indústrias).

O artigo seguinte confere à objetivação do asseguramento e disponibilidade de recursos para geração presente e futura, uma vez da existência da promoção da utilização contra eventos hidrológicos e perdas significativas em decorrência do mau uso do recurso, as tornando eventos naturais.

A lei das águas (Lei n.9433) surgiu devido ao reconhecimento da necessidade fiscalizatória em relação à água e seus recursos finitos, sendo necessária uma distribuição mais equitativa. A preocupação do núcleo brasileiro das federações em relação ao mau uso da água e de seu gerenciamento, provém do fato de que o Brasil se mantém em seu território à maior porcentagem de água doce de todo o globo, tendo 12% concentrado em seu território em mais de duzentas mil microbacias em doze regiões distintas, um exemplo disso é a bacia Amazônica, considerada a maior do mundo e com uma concentração de 60% de sua totalidade em terras brasileiras.

1.2.  A água e a política nacional

Segundo dados cedidos pelo ANA (Agência Nacional de Águas e saneamento), o Brasil desperdiça entre 20% e 60% da água que é destinada ao consumo em sua distribuição, o levantamento também descobriu que o brasileiro destina mais água para hábitos de limpeza, do que para consumo e higiene pessoal. Este quadro de irresponsabilidade nacional, só nos mostra a importância de nos posicionarmos de forma clara, direta e objetiva na resolução das problemáticas que tangem não apenas o cenário brasileiro, mas o mundo.

A fiscalização e a criação de políticas públicas efetivas no combate ao desperdício e à vigilância de forma efetiva para consolidação do uso deste recurso de forma mais responsável. Outro fator que corrobora para o quadro de preocupação hídrica mundial é a sua utilização nas grandes atividades industriais e econômicas, como a agroindústria. De acordo com um levantamento efetuado pelo Ministério Público Brasileiro, a indústria consome cerca de 22% de toda água destinada ao consumo, perdendo apenas para o agronegócio que utiliza 60% dos recursos hídricos, e apenas 9% do total de água doce abastece o serviço doméstico.

Atualmente, na constituição brasileira, a água se constitui como sendo um bem da União, estando prevista no artigo 20, da constituição de 1988:

Art. 20. São bens da União:

  • – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
  • – As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • – Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • – As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

Com o tempo se criou a lei nº 9.433/1997 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,

regulamentou o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal, e alterou o art.1 da Lei n.º 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A política dos recursos hídricos também conhecida como Lei das águas é um conjunto de parâmetros do Governo Brasileiro para o Gerenciamento e apropriação dos recursos hídricos em âmbito nacional.

A lei das águas institui em seu artigo 1º, que ela é um recurso natural esgotável, de domínio público, mas limitado e dotado de um valor econômico. Por ser um recurso limitado, prevê-se que em caso alarmante de escassez ou risco de esgotamento hídrico, todo recurso deve ser redirecionado unicamente ao consumo humano e animal. O artigo também adota a bacia hidrográfica como uma unidade territorial para implementação das políticas nacionais de proteção aos recursos hídricos.

A Política Nacional de Recursos Hídricos tem como objetivo à proteção e garantia da disponibilidade da água atual para todas as gerações, utilização de forma racional e integrada para um desenvolvimento sustentável para prevenir o país contra eventos hidrológicos, ou seja, uma crise de saneamento/hídrico.

O artigo 5º da lei de política das águas também ressalta instrumentos necessários para um planejamento de gestão da água no Brasil, como o a cobrança pela utilização dos recursos hídricos. No inciso VI, são cedidas informações que se utilizam de instrumentos de divulgação de dados acerca da qualidade da água disponível no país. Já o art. 7º, da lei 9.433/97, aponta conteúdos necessários de ação para os recursos hídricos, através de análises sistemáticas do crescimento demográfico, atividades produtivas de ocupação do solo, e etc.

A crise hídrica se deve, sobretudo, à ocupação irregular do solo, insumos agrícolas e industriais e ausência de políticas públicas adequadas de preservação. O texto ainda prevê um balanço de disponibilidade e demanda do uso das águas, atuais e futuros, a fim de, evitar conflitos, permitindo estabelecer metas e medidas de racionalização de uso para o aumento dos recursos hídricos disponíveis.

Todos estes quadros de leis e projetos jurídicos nasceram de uma preocupação iminente e global: a preservação da água e o asseguramento de sua disponibilidade para as gerações futuras. Anteriormente, a água era tratada dentro do contexto global de forma isolada, ou seja, as preocupações relacionadas ao consumo e distribuição dos recursos hídricos eram realizadas unicamente de setor por setor, região por região e país por país, não havendo uma preocupação acerca da escassez ou de eventuais problemas decorrentes da má utilização e má distribuição.

Com o tempo, se observou que a disponibilidade da água e o círculo de renovação não acompanhavam de forma satisfatória à alta demanda de solicitação desta no campo privado e público, tornando-se necessário estabelecer medidas para evitar que está problemática se estendesse de forma progressiva para evitar maiores problemas ambiental, como o esgotamento dos recursos hídricos. A partir do momento que se criou a consciência de que a água é um recurso limitado, e que ela não consegue acompanhar a constante capitalista, se delegou atribuições legais aos civis (temos aqui por civil, toda e qualquer pessoa física, jurídica, pública e/ou privada) para uma maior segurança em relação à utilização da água e nas atribuições e deveres cotidianos.

Em junho de 1992, ocorreu na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), responsável por marcar como a humanidade encara a sua relação com o planeta, dando surgimento a um conhecimento acerca da importância da preservação dos recursos da natureza, conciliando o desenvolvimento econômico e a utilização dos seus recursos. A reunião ficou globalmente conhecida como Rio-92, Eco-92 ou Cúpula da Terra – ocorrida vinte anos após a conferência de Estocolmo, na Suécia, que foi quando os países começaram a aceitar as definições de desenvolvimento sustentável e de sua importância, então iniciou-se o processo de ações com objetivos delineados a fim de proteger o meio ambiente. A partir deste ponto, começaram-se a refletir acerca da importância da utilização em se incluir leis e regras mundiais que estabelecessem uma exploração mais consciente do meio ambiente na relação homem x natureza.

Como sabemos, o capitalismo é constante e a demanda e solicitação de água e recursos naturais é altíssima, afinal, este foi um dos pontos importantes acerca do debate da preservação do meio ambiente e de seus recursos no campo socioeconômico. Um dos pontos principais que originou a Cúpula da terra foi o pressuposto de que todos os países desejavam um desenvolvimento econômico dos países desenvolvidos, porém, chegou-se à conclusão de que não existem recursos naturais no planeta para sanar esta vontade econômica em todos os países sem que se provoque um dano irreversível no meio ambiente mediante a exploração dos países. Chegou-se um acordo de que os países deveriam agregar componentes econômicos, ambientais e sociais para uma maior efetividade por parte das ações conjuntas e projetos que dali derivariam, desta forma,

garante-se a sustentabilidade do desenvolvimento, ponto este, analisado pelo coordenador geral dos preparativos da Eco-92, Luiz Alberto Figueiredo Machado.

O ambiente e as relações políticas da época permitiram aos países desenvolvidos desenvolvessem uma consciência acerca de uma preservação ambiental em relação à construção de um convívio equilibrado com o planeta são completamente distintas. Diante do ponto que seria impossível todos os países desenvolverem-se de forma satisfatória levando em consideração o meio ambiente, estabeleceu-se o acordo de que todos os países em desenvolvimento receberiam apoio financeiro e tecnológico para se alcançar um modelo de desenvolvimento econômico sustentável, sobretudo, com cortes considerados dentro do alto padrão de vida entregue por alguns, cortando determinados padrões de consumo – como combustíveis fosseis (petróleo e carvão mineral). Com este acordo, estabeleceu-se a possibilidade de implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável, superando conflitos anteriores em reuniões da ONU, como o que se pode ser observada na conferência de Estocolmo de 1972. Todos estes fatores e reuniões contribuíram para o quadro de leis ambientais ao redor do globo em relação à preservação e exploração do meio ambiente (Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.)

1.2.1.  A água e os recursos municipais

Perante a Constituição Federal de 1988, o município se tornou parte integrada do sistema federativo. A partir deste ponto, o município se consagrou como uma entidade política- administrativa, dotado de uma personalidade jurídica e de direitos públicos, considerado uma Estatal de terceiro grau. Este grau de atribuição aos municípios consiste em um marco histórico, até mesmo pelo fato da maioria dos países delegarem atribuições jurídicas apenas à dois níveis de governo. O novo status governamental atribuído aos municípios vem sofrendo fortes mudanças dentro do quadro Estadual. A variedade de delegações jurídicas ao munícipio acarretou uma série de responsabilidades uma vez reconhecidas como provedores do bem-estar social (Melo, 1996).

Na condição de entidade federativa, se apoiando em arrecadações, transferências e cessão de recursos, o município possui delegado a seu departamento, uma série de competências a serem desenvolvidas e cumpridas. O município legisla (legislativo) e executa (material). As competências podem ser cumpridas/exercidas exclusivamente ou compartilhantes com um ou mais órgãos federados, podendo ser privativas, concorrentes e/ou suplementares. Entre outras palavras, o município tornou-se um ente federado autônomo, uma vez que este é capaz de gerir seus próprios assuntos e interesses dentro de um plano administrativo dentro da instância federal (Silva, 2009).

Por mais que se exista o conceito de ente federado autônomo, o município por si só não consegue exercer e executar todas as demandas administrativas, as quais lhe são conferidas, por este motivo, a autonomia depende de forma direta das relações estabelecidas entre os governos locais ou outras esferas de governo, como se evidencia no plano normativo. Entre outras palavras, as questões comuns pertencentes à municípios são geridas entre os governos próximos ou de relações para uma resolução mais clara e efetiva na erradicação de uma problemática, um exemplo disso, é a gestão dos recursos hídricos municipais, se um determinado município sofre com a seca, escassez ou estiagem hídrica, os poderes outorgados aos municípios próximos lhe conferem poder de ajuda e auxilio (Silva, 2009).

Dentro dos planos de ações municipais existem uma série de responsabilidades que devem ser exercidas em compartilhamento com outros poderes e esferas públicas, pois não lhe competem todas as atribuições públicas, interdependendo de outros poderes, como a saúde, educação, meio ambiente, dentre outros. Os municípios não possuem poder total de ação isolada dentro de seus limites devido aos diversos fatores que o impossibilitam, como problemas de gestão política, interesses políticos e partidários e tomada de decisões conjuntas à nível federal, todos estes pontos ultrapassam os limites territoriais impostos ao município. Os objetos e as questões referidas e atribuídas ao município requerem uma disparidade entre estatais e municípios, que requerem o apoio do Estado ou da União para redistribuição e compensação de nivelação de recursos para cumprir determinadas atribuições. Em suma, independentemente da distribuição de poderes dentro de determinado órgão federado, há diversas situações em que se exige o apoio de outras esferas governamentais como fonte de apoio (Silva, 2009).

Partindo dos pressupostos acima, poderemos entender que o meio ambiente pode – e deve ser – compreendido como um conjunto de responsabilidades outorgadas ao município, podendo ou não agir em parceria com outros municípios ou esferas governamentais. Portanto, entende-se que mesmo que cada um dos três poderes possua uma delegação e atribuição jurídica delimitada e definida, existe a presença de uma rede de cooperativismo e governo entre as esferas de poder, sobretudo, municipal (Neves, 2014). Este aspecto nos possibilita uma maior compreensão acerca da natureza da ação local do indivíduo em defesa da conservação, preservação e fiscalização das águas (Melo, 1996).

Através deste ponto, se torna possível levar em conta o histórico da construção da regulamentação incididas acerca dos recursos hídricos, consagrados na Constituição brasileira de 1988,em que se percebe uma série de regulamentações de caráter jurídico, político e filosófico de caráter ambiental, em cada quadro de lei presente na CF, existem uma série de enquadramento de delegações outorgadas aos municípios que devem ser sumariamente levadas em consideração em relação aos tratados municipais em suas tomadas de decisão no âmbito social e jurídico (Melo, 1996).

Para que se torne possível uma análise acerca das normas e competências setoriais das dimensões da CF88, se deve analisar a dimensão da governança da água por meio de seu agrupamento, atualmente, em dois setores, sendo: a responsabilidade hídrica de caráter comum, exercido ou executado por meio de arranjos de cooperação dos Estados, União e Municípios, e a responsabilidades que cabem exclusivamente e predominantemente aos municípios. Dentro de todo este quadro de delegações de atividades municipais, estão atribuídas organizações de gestão dos servidos públicos do município, destacando aspectos e o foco das pesquisas e serviços compreendidos como serviço de saneamento (Melo, 1996).

Ao município compete o recorte do exercício exclusivo de competências para um entendimento de agenda municipal na governança das águas como um conjunto de atividades de subconjuntos, sendo: atividades de poder e dever no âmbito jurídico instituição, atividades nas possibilidades de faculdades não compulsórias e as questões entendidas pelo município como interesse de caráter exclusivamente locais, para as quais, ele possui atribuição legal de suplementação de regras federais e estaduais para criar e ditas regras em um plano de ação prática (Melo, 1996).

As atribuições legais conferidas aos municípios descritas nas disposições constitucionais apresentadas, conferem um papel único na governança a água. O primeiro fator de singularidade à atuação municipal é à ausência participativa dos municípios nos âmbitos estatais no domínio sobre a água – atividades fundamentadas no poder e domínio. Entre outros fatores de caráter singular da missão outorgada ao município, no contexto, das disposições da CF de interesses municipal acerca da água, se destaca os serviços relacionados ao acesso, gestão e descarte da água no âmbito titular municipal. As principais disposições de interesse municipal estão organizadas em competências de interesse municipal partilhadas e as competências exclusivamente municipais (Melo, 1996).

O compartilhamento do Estado e União com os municípios são explícitos e outorgados sob os temas: meio ambiente, saúde, condições de saneamento básico, fiscalização dos recursos hídricos. Dentro destes tópicos se torna crucial a existência de uma rede cooperativista governamental para um maior exercício das atribuições. Em relação ao meio ambiente, o meio ambiente torna-se uma corresponsabilidade do município, prevista no art. 23, VI, CF, em conjunto com demais órgãos federados em conjunto com a sociedade, reforçando assim, todo um capítulo dedicado ao meio ambiente, o art. 225. Este mandato constitucional em defesa do meio ambiente possui um poder – dever outorgado aos municípios para preservar e restaurar processos e inquéritos ecológicos, definição de espaços e territórios de componentes a serem protegido, estudo dos impactos ambientais acerca das atividades econômicas em defesa do meio ambiente (Melo, 1996).

O Ministério Público age como um auxiliador dos municípios nas promoções de inquéritos civis e de ações públicas para proteção do meio ambiente e demais interesses correlatos e coletivos (art. 129, III). Em relação ao âmbito da saúde, a água é definida como títulos de distinção da CF88: repartição de competências, que outorga ao município as tarefas ligadas à saúde para população, bem como uma rede cooperativista entre Estado e União (art. 30,VI), e claro, o escopo de serviços de saúde básica ligada aos serviços de saneamento, como distribuição, execução e manutenção (art. 200, IV), estes são deveres que competem aos municípios, mas que devem ser partilhados de forma direta com o Estado dentro do arranjo federativo existente acerca dos tratados da saúde pública. A concessão de licenças relacionadas ao saneamento, fiscalização e exploração de recursos hídricos e ambientais é uma atribuição exclusiva se caráter municipal, prevista no art. 23, nos incisos IX e XI. Existem também momentos em que os municípios agem de forma isolada, conferindo aos Estados informações consideradas relevantes e necessárias apenas em casos excepcionais e particulares (Meirelles, 2013).

Para Meirelles (2013, p.82), “às RMs, AUs são áreas de serviços especiais, de natureza meramente administrativa”. De acordo com o autor, não há relevância entre a consideração dos RM’s como entidades estatais que agem como agentes intermediários entre o estado e o município como uma entidade político-administrativa. Os municípios geram de forma compartilhada ou entre si serviços de interesse do bem coletivo ou comum. Os temas que se inserem dentro de categorias de interesse comum dentro da governança das águas, são diversos, como: serviços e abastecimento, provisão de

serviços ligados ao setor hídrico, esgoto, gerenciamento e uso do solo, controle da poluição e contaminação, dentre outros aspectos.

Os municípios também se dispõem de uma série de competências exclusivas que agem de forma direta na governança das águas, podendo destacar o planejamento do território e da disciplina do solo urbano ou os serviços municipais de titularidade das águas. Os serviços interferentes com às águas se deve ser discutida em seções singulares e distintas, como: regulação, prestação de serviços, controle e fiscalização, dentre outros serviços. O município tem o poder de intervir na quantidade de água distribuída para o consumo da sociedade por meio de um sistema pluvial de drenagem de águas para um planejamento territorial do solo urbano. Essa matéria de interesse municipal acerca da ordenação urbano possui impacto direto na demanda de água sobre a gestão da água e de seu descarte. Desta forma, o solo cria uma espécie de vínculo entre os municípios de abastecimento hídrico. Dentro das atividades competidas aos municípios:

(…) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII).

“(…) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (Art. 182)

Dentre as atividades outorgadas aos municípios, se encontram um conjunto de atividades acerca da Gestão da água, como o abastecimento para consumo, gestão de resíduos, drenagem de águas pluviais, dentre outros. Estes serviços atribuídos diretamente aos municípios são direcionados levando em consideração às atividades econômicas desenvolvidas, na CF, ela precede o princípio de livre concorrência d defesa do consumidor e do meio ambiente, no art. 170, através da disposição dos serviços públicos disponíveis. Assim sendo, confere ao poder público a responsabilidade de gerir os serviços de caráter público ou conceder poder para tal (art. 175).

Em relação aos questionamentos relacionados aos deveres e obrigatoriedades conferidos a determinados entes federados em relação ao saneamento básico, o acordo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade das décadas de 90 e 2000, afirma que a titularidade municipal do saneamento é de autonomia para exercer segundo suas competências as questões que dela concerne, esclarecendo também que os poderes concedentes deverão ser partilhados entre o município e o Estado, a agir de forma compulsória (Meirelles, 2013).

Atualmente, os municípios não possuem nenhuma responsabilidade legal em relação aos recursos hídricos, uma vez que estes órgãos federados não se dispõem de domínios sobre estes recursos (apenas Estado e União), não tendo responsabilidade direta em sua proteção e conservação. O único poder conferido até o momento é o de participar de forma direta ou indireta da gestão dos recursos através de reuniões e comitês relacionados à bacia hidrográfica como representantes municipais ou como associações e ONG’s civis instituídas de forma intermunicipal em consórcios, para que assim, estejam aptas juridicamente à receber delegações dos Conselhos através de uma delimitação de ações em um quadro de exercício de funções e competências enquanto não houverem constituições acerca destes organismos (art. 51), o saneamento básico encontra-se então excluído da gestão de recursos hídricos (art. 40), levando em consideração a inexpressividade da outorgação municipal no âmbito nacional do gerenciamento dos recursos, julgando-se desnecessária a dedicação de uma dimensão de item de forma separada. A ressalva é que o papel atribuído aos municípios no atual quadro vigente não exclui por completo a possibilidade, característica ou federatividade de que seja conferida em determinados Estados, no que tange, o protagonismo municipal aos sistemas estaduais de gerenciamento hídrico (Unesco, 2003).

Desde a abertura do processo de construção institucional ambiental na década de 1980, os municípios estão sendo delegados às defesas ambientais, em conjunto com a União e os Estados. Segundo o disposto da lei n.6803/1980 (art. 11, II), compete aos municípios à criação de normas, leis e projetos de combate à poluição. No ano seguinte ao surgimento da promulgação, instituiu-se a política nacional do meio ambiente (PNAMA), no qual, claro, os municípios delegados no campo das defesas ambientais figuraram como totais responsáveis pela defesa ambiental, ainda que não detivessem o status de entes federados. O SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) consta como parte conjunta os municípios como órgãos de ações locais, participantes do Conselho (CONAMA) através de uma série de representantes legais de entidades municipalistas desde a promulgação do CF8, reafirmando a responsabilidade dos municípios em prol do meio ambiente, postulado em enunciados da lei 6938/1981(Meirelles, 2013).

O exercício presente nas questões político administrativas federadas municipais requer uma responsabilidade e necessidade da criação e estabelecimento de regras em conjunto do Estado e da União através de uma rede cooperativista para uma maior efetividade de suas ações, determinadas e amparadas na CF/88, art. 23. Atualmente, o SISNAM é uma estrutura federativa ambiental adotada por órgãos de caráter superior

para a descentralização de personalidades jurídicas de um órgão consultivo deliberativo criados por lei. Além destas instituições, se faz necessário reiterar a importância do Ministério Público (MP), que se institui das esferas federativas em defesa do ambiente no Brasil. O MP traz consigo o desenho de uma matriz definida de um federalismo ambiental trino cooperativo, ao qual os órgãos, SISNAMA em particular, está integralmente ligado (Meirelles, 2013).

Para que o município se torne capaz de operar em condições aceitáveis, cabe ao arranjo federativo garantir estas condições para que os municípios encontrem um amparo durante a execução do mantado ambiental dispondo de recursos requeridos através das metodologias adotadas para recursos e capacidades requeridas por seus próprios meios, a tendência é a inércia e a abdicação do exercício do mandato em questão. A prática efetiva da ação social conjunta, pessoal, coletiva ou isolada depende dos acordos casuísticos, ou seja, de vontade política somada à disponibilidade de condições e cessões de construção estatal em defesa de uma gestão ambiental mais ampla e efetiva (Meirelles, 2013).

O campo das políticas e regimes de bens além questões de distribuição e delegações de competências entre os entes federados, abrangem um universo de atividades no qual a importância das ações varia de acordo com a posição em que o município ocupa durante o protagonismo para o cumprimento do mandado através do Poder Público, até sua interdição completa ou parcial, no que tange, assuntos ligados à geração e gerenciamento de energia elétrica nos municípios (Meirelles, 2013).

O meio ambiente pode ser considerado um objeto de tutela estatal, convivendo com regulações que integram um marco-jurídico que institucionaliza a defesa do ambiente acerca da diversidade de participação municipal, se baseando em marcos e ideais políticos e filosóficos que remontam estado de emergência ambiental ao status de condição de ente federado, podendo ser citado os inúmeros regimes de proteção florestal existentes. Competem ao município a proteção da água de interesse local, conceito este, que defende claramente os ideais explícitos na proposta de defesa ambiental dos municípios, expondo assim, de forma mais clara, a objetividade constante existente dentro da responsabilidade ambiental acerca da temática ambiental, que se estende ao interesse local (Unesco, 2003).

Após esta análise, poderemos compreender que a água, como objeto de proteção, manutenção, regulamentação e fiscalização, se torna o campo atuante do município descortinando uma ampla gama de atividades a serem exercidas pelo município acerca do meio ambiente e da preservação da água, pautada em seus interesses particulares e regionais. Assim sendo, é de responsabilidade efetiva dos municípios o asseguramento da cessão de serviços hídricos que visem atender à toda sociedade local com uma prestação de serviços clara e transparente acerca do tratamento, disponibilização e fiscalização da água e dos recursos hídricos locais protegendo assim, a qualidade da água no campo ambiental e social, amparado em conceitos de interesse (Oliveira Filho,2009).

Quando se fala de água, a provisão e destinação para consumo é uma das atividades mais influenciadas por mudanças institucionais, sobretudo a partir de meados de 1990, em que se destaca a extinção, em 1955 da provisão de serviços públicos. A partir daí, definiram-se novas regras para concessão da exploração por meio dos serviços públicos. Após uma série de reuniões e debates acerca da regulação dos serviços ligados ao saneamento, estabeleceram-se normas nacionais de saneamento básico através da Lei n.11445/2007, o que ocasionou na criação de uma nova situação para município, na qual estabeleceram-se relações de base de contrato para capacidade de novas provisões de serviço (Oliveira Filho, 2009).

A diretriz nacional do saneamento básico contempla diversos aspectos inovadores, alguns anunciados como forma de princípios de fundamentação (Capítulo I, arts. 10. A 7º), a partir deste ponto, se analisa o serviço de abastecimento hídrico como sendo um planejamento partindo do princípio de universalização do acesso, e que este serviço deve ser em sua totalidade um conjunto de componentes de articulação com a proteção ambiental para promoção e melhora de um quadro de saúde (Unesco, 2003).

Alguns documentos do ANA e arquivos da legislação de saúde possuem o termo “segurança hídrica”, entre outras palavras, não há no Brasil a utilização do termo segurança hídrica stricto senso dentro das normas federais, na íntegra:

A questão da segurança hídrica está associada à garantia de oferta de água para abastecimento humano e atividades produtivas, de forma a que se possa enfrentar as secas e estiagens ou qualquer desequilíbrio entre a oferta e a demanda de água que signifique restrição no consumo e, consequentemente, ao desenvolvimento econômico e regional. Por outro lado, também devem ser enquadradas no âmbito da segurança hídrica as medidas relacionadas ao enfrentamento de eventos críticos de cheias e ao controle necessário para a redução de risco associados a eventos críticos (secas e cheias) (Ana; Ministério da Integração Nacional, 2013, p.4).

A lei n. º12608/2012 instituiu uma política nacional de proteção e defesa civil (PNPDEC), dispondo da criação de um sistema de proteção e defesa civil (SINPDEC), autorizando a criação de uma rede de informações de monitoramento de desastres, o que alterou as Leis n.12.340/2010, 10.257/2001, 6.766/96, outorgando outras providências. Assim, compete aos municípios:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

Em relação à distribuição da água por meio do saneamento básico e controle de potabilidade para população, compete ao município agir em conjunto com a secretaria municipal de saúde, como descrito na Portaria 2914/2011.

Art. 5° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

  1. água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
  2. água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde;

A fiscalização e regulamentação da água e do saneamento básico pode facilmente se tornar possível e contribuir de forma decisiva na qualidade de vida das pessoas, tudo o que se necessita ser feito é o exercício das funções de forma sistemática, afetando diretamente a quantidade, qualidade, disponibilidade e potabilidade da água fornecida do município. Dentro das responsabilidades conferidas ao município, temos: (1) responsabilidade em fornecer água potável, gestão e tratamento de águas, controle de acesso, (2) responsável pela criação e verificação de projetos e ações que visem a qualidade do fornecimento hídrico, (3) responsável pela defesa do meio ambiente e das

matas e vegetações nativas do município, portanto, responsável pela defesa da água em seu território, (4) responsável pela fiscalização da exploração dos recursos; (5) responsável pelas políticas públicas municipais, bem como na execução das mesmas, (6) fornecimento de informações e ações de caráter público e fácil acesso.

Além das responsabilidades mencionadas acima, cabe ao município fornecer acesso as seguintes potencialidades:

Promotor de estratégias a serviço de uma gestão sustentável das águas;
O município age como parte interessada dentro dos interesses públicos em escala local e nacional, no tocante recurso hídrico, fiscalização, fornecimento e segurança hídrica;
O município agira como promotor de boas práticas e/ou práticas de cuidado e/ou auxilio na preservação da água e das fontes hídricas locais.

O município agirá como parte interessada na integração de novas políticas e processos fiscalizatórios acerca dos recursos hídricos.

2. ÁGUA E POLÍTICA PÚBLICA

2.1. PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), é voltado à promoção de um meio ambiente sustentável firmado em 1972 durante a Conferência Internacional do Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia, com participação de 113 países e mais de 250 ONG’s, que desenvolveram a iniciativa acerca dos alertas ambientais, a qual tinga como premissa básica a preservação e desenvolvimento sustentável (Melo, 1996).

Sendo a principal autoridade global e uma defensoria ativa, o pacto entre os países tem o objetivo de promover e propagar à conservação e uso do meio ambiente em um contexto orgânico sustentável. O PNUMA é uma junção de dois grandes órgãos, à Assembleia Gera e o Conselho Econômico e Social.

2.1.1.  Evolução demográfica da água: disponibilidade

O crescimento demográfico do planeta tem ocasionado uma série de problemáticas em relação à disponibilidade de recursos para alta demanda necessária para sobrevivência de todos. Atualmente, o planeta Terra se encontra com mais de sete bilhões de habitantes, todos estes dependentes dos recursos hídricos, que antes, eram considerados uma fonte inesgotável, porém, como podemos notar é que estes dependem de um sistema funcional para que sua disponibilidade continue de forma progressiva, mas o problema é que a disponibilidade atual de recursos não compete no mesmo grau de solicitação dos indivíduos, isso se deve a uma série de fatores: ausência de uma gestão consciente da água e de seus recursos; poluição em todas as suas vertentes, ausência de autos fiscalizatório, ausência de conhecimento público acerca da disponibilidade da água, importância do recurso, preservação, dentre outros (Melo, 1996).

Estudos revelam que esta crise hídrica possui forte relação com a ausência de uma gestão dos recursos hídricos de forma satisfatória, sobretudo, pela utilização de métodos de irrigação e da alta demanda das indústrias e do agronegócio (Unesco, 2003). Mudar o quadro hídrico do mundo é algo prioritário para todos, visto que sem água, não há vida. A crise hídrica precisa ser uma perspectiva de maior solução e de resolução de conflitos, como estabelecido pela CDS (Comissão Desenvolvimento Sustentável, 2002) (Unesco, 2003).

A crise hídrica discutida em nível global tem se tornado agravante, principalmente neste milênio, pelo aumento populacional no globo e a alta demanda de recursos, o que afeta gradativamente sua disponibilidade, bem como o consumo excessivo, isso tudo somado à ausência de políticas públicas que orientam, fomentam e/ou minimizam desperdícios em diferentes escalas (Freitas e Santos, 1999).

O crescimento demográfico populacional no século vinte caracteriza uma porcentagem de 2% ao ano, em 1930, o mundo contava com 2 bilhões de habitantes, enquanto em 1960 este número saltou para 3 bilhões de pessoas, novamente, em 1980 este número exorbitou para a marca de 5 bilhões de pessoas, já nos anos 2000 este número saltou para 7 bilhões de pessoas. (Freitas e Santos, 1999). Este crescimento afeta diretamente a disponibilidade de recursos disponíveis para sobrevivência, uma vez que se requer uma maior disponibilidade devido à demanda e à solicitação conjunta de todas as partes do globo. Essa constante tem provocado uma extração desregrada e desmedida de recursos naturais, o que somado à ausência de políticas públicas que visem a preservação ou a criação de uma consciência que ajude a mitigar os impactos negativos destas solicitações, ocasionam em uma escassez de recursos ocasionando em dados alarmantes e à problemáticas relacionadas à ausência de disponibilidade de recursos necessários à sobrevivência em determinadas partes do globo. Estudos apontam, que, aproximadamente um bilhão e meio de pessoas encontram-se sem o acesso de água potável para consumo ou necessidades básicas através de um serviço de saneamento básico (Freitas e Santos, 1999).

Barlow e Clarke (2003), apontam que se assim persistir, em um período de 25 anos, aproximadamente 2/3 da população experimentará uma escassez de recursos hídricos, sobretudo, de água doce, e que uma possível “guerra hídrica” é iminente e “invisível”, fatores ligados diretamente à ausência de autos fiscalizatórios e degradação ambiental, o que compromete diretamente a qualidade de vida das pessoas, a saúde e outros fatores preponderantes, o que afeta diretamente grupos “de risco”, como crianças e idosos que estão mais propensos à desenvolver doenças pela má gestão da água e pela ausência da potabilidade para o consumo.

Dados cedidos em 2010 pelo Fundo de População das Nações Unidas (Fnuap), o planeta passa por uma contingência populacional em um crescimento desmedido, atualmente calculado em 1,2% ao ano, o que ocasionará à chegada de 9 bilhões de habitantes até o ano de 2050 em uma taxa de 0,33% ao ano. O aumento populacional ocorre de forma gradativa e de maneira distinta de continente para continente, um exemplo disso é a África que registra um aumento populacional de 2,3% ao ano, a Europa uma taxa de 0,1%, enquanto América, Ásia e Oceania possuem taxas de 1,3% ao ano. Brown et al. (2000), nos revela que este quadro se tornará crítico em aproximadamente trinte e quatro países da África e Oriente Médio os colocando em uma posição crítica de recursos hídricos, o que se somará às problemáticas já existentes de fome, miséria e pobreza. A ausência de recursos hídricos também afetará de forma negativa o setor agrícola de produção, visto que são necessárias aproximadamente uma grande quantidade de disponibilidade de água para produção de pequenas toneladas de grãos.

A Superfície da Terra é composta por 2/3 de água, porém, 97,5% disponível unicamente em mares e oceanos, não podendo ser reaproveitado em uma infinidade de campos, sobretudo, agrícola devido ao seu alto teor de salinidade. A água doce corresponde a uma pequena porcentagem de 2,5% do total disponível para utilização e consumo, deste total, 68,9% estão concentrados em geleiras polares em regiões montanhosas, 29,9% em aquíferos. 0,9% umidade do solo e apenas 0,3% armazenados e disponíveis em rios e lagos para uso em diferentes atividades (Shiklomanov, 1998, citado por Tundisi, 2003).

Dentro da análise de contexto de disponibilidade da água doce, a Organização Mundial da Saúde – OMS – e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, através da resolução n. º357/2005 (Brasil, 2005), fornece uma classificação dos corpos de água e das diretrizes ambientais para um maior enquadramento, bem como condições e padrões de efluentes classificando a água quanto ao seu grau de salinidade, sendo:

Água doce: Classificada com grau de salinidade igual ou inferior à 0,50%; Água salobra: Salinidade superior a 0,5% e inferior a 30%;
Água salina: Salinidade igual ou superior a 30%.

Os níveis de salinidade servem para criar um diagnóstico de disponibilidade hídrica de recursos não-renováveis, vale ressaltar que, nem toda água doce é potável. O padrão de qualidade e usabilidade desta varia conforme sua utilização: consumo humano, animal, vegetação, irrigação, transporte, navegação, produção de energia, etc. Com o advindo da poluição hídrica ocasionou-se na criação de fontes pontuais e não pontuais, ou fontes

difusas de poluição (Maybeck e Helmer, 1997). Estas fontes pontuais da origem às concentrações elevadas de poluentes, permanecendo estratificadas em aquíferos por longos períodos, por outro lado, as fontes difusas criam uma estratificação regionalizada o que proporciona uma criação mistura contaminada e não poluente em velocidade crescente com o tempo. A ausência de táticas para mitigação destes impactos está destacada nos tramites assumidos por diversos países com o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em Johannesburgo, na África do Sul (2005), que previa uma elaboração de um planejamento de gestão integrada de recursos hídricos e aproveitamento eficiente da água.

Segundo dados fornecidos pela Unesco (2003), as discussões acerca dos tópicos relacionados a poluição e meio ambiente, sobretudo, da água, foi a Conferência em Mar Del Plata, em 1977, o que ocasionou o Decênio Internacional sobre Águas e Meio Ambiente, realizada em Dublin, na Irlanda, quando estabeleceram-se os seguintes parâmetros sobre a água:

A água doce é um recurso com finitude de grande vulnerabilidade, de uso indispensável para a vida e o desenvolvimento;
O Gerenciamento e Gestão da água devem ocorrer de forma participativa de diferentes níveis legisladores e das partes interessadas;
A água deve ser reconhecida como um bem econômico de alto valor;

Em 1992, durante a execução da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMD), RJ, aproximadamente 178 nações assinaram o compromisso para uma formulação de um novo padrão de comportamento e desenvolvimento sustentável, como previsto na Agenda 21. A agenda em questão contém em si sete propostas de ação.

Cerca de 13,8% do deflúvio mundial se encontra concentrado no cenário brasileiro, ou seja, o Brasil se encontra entre os países com maior número disponibilidade de água doce, em uma disponibilidade hídrica per capita de 1.835 m³/hab/ano, na bacia atlântica leste, porém, ainda com toda essa disponibilidade, algumas regiões brasileiras sofrem com a ausência de recursos hídricos, devido ao tamanho do território brasileiro e a diversidade climática existente. Cidades como Fortaleza (CE), Campina Grande (PB) e Caruaru (PE), têm enfrentado diversos problemas de racionamento constante da água, tanto para o consumo, quanto para o desenvolvimento econômico.

Apenas uma pequena porcentagem da disponibilidade de água do Brasil (3%) se encontra- na região nordeste, sendo as maiores partes (63%) disponíveis nas bacias hidrográficas do rio São Francisco e 15% na bacia do rio Paraíba, detendo 78% de toda água disponível na região, porém, em sua maior parte, a água encontrada em bacias de rios intermitentes é, em sua maioria, salobra ou salgada, não sendo apropriadas para consumo ou utilização em atividades socioeconômicas. O consumo da água salobra ou salgada pode ocasionam no homem, sobretudo em crianças, infecções e doenças graves, não sendo assim, próprias para o consumo, o que claro, somado à ausência de disponibilidade de água potável ou de recursos hídricos que disponibilizem água para consumo, o real dever em relação a políticas de inclusão da água como um bem comum a todos os seres humano (Freitas e Santos, 1999).

A região semiárida brasileira ocupa uma taxa de 67% de todo o Nordeste, com áreas de 969.589,4 km², abrangendo em extensão Piauí e norte de Minas Gerais. Uma das características mais marcantes do nordeste brasileiro é a irregularidade presente na precipitação pluviométrica, tanto tempo, quanto em espaço, o que pode ocorrer em meses, afetando diversos municípios. Segundo Porto et al. (1983) em um período de dez anos no Nordeste, apenas 3 são considerados normais na distribuição das precipitações. Somado os fatores supracitados à escassez, fruto de irregularidades das chuvas contribuem para uma redução de disponibilidade hídrica superficial, o que degrada a qualidade da água por meio da eutrofização, salinização e aumento da concentração de compostos não permissíveis (Leal, 1999).

2.2.1.1.  Legislação nacional dos recursos hídricos

O Brasil tem se mostrado um país preocupado com a preservação de seus recursos hídricos, uma vez que a crise econômica, no início do século XX, se centrou na criação e preservação de um novo modelo econômico – industrial, o que provocou uma alta demanda de recursos hídricos para a criação de uma fonte de energia capaz de sanar todos os problemas decorrentes na criação e produção de capital. Este contexto de interesse econômico forçou a criação de uma portaria/decreto de nº 24.643, em 10 de julho de 1934, responsável pelo surgimento do Código das Águas, que proíbe e pune toda e qualquer construção ou obra que possa tornar os recursos hídricos ali presentes inutilizáveis em utilizações ordinárias.

Após este ponto, em 1997, se institui o PNRH (Política Nacional de Recursos Hídricos), responsável por destacar a água como sendo um bem público de interesse comum da nação. Esta lei obriga, de forma direta, toda e quaisquer produtos agropecuários à busca por uma concessão de direito de licenciamento para utilização de toda e qualquer nascente ou bens provenientes de recursos hídricos pra sua utilização. Essa medida caracterizou grande parte do desenvolvimento do progresso na preservação das águas, mananciais e nascentes, visto que se deve requerer uma outorga prévia para a sua utilização.

Embora o Código das Águas tenha sido criado com o foco, em especial, na utilização e produção de energia elétrica, este também contempla uma série de mudanças implantadas em torno dos conceitos e uso de propriedade dos recursos hídricos. Tais mudanças econômicas provocaram no Brasil e no mundo uma série de precedentes para criação da Política Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos. O código de Águas Brasileiro foi estabelecido a fim de gerir um sistema de classificação do uso da água em seu território, bem como de seu aproveitamento e de suas potencialidades hidráulicas, o que fixou limitações administrativas de interesse público em torno da preservação dos recursos hídricos.

É claro que se faz cada vez mais necessário criar uma série de conceitos em relação ao uso e propriedade da utilização dos recursos naturais, além dos expressos e presentes no Código 34; posto que o Supremo Tribunal Federal, por meio de um acordo em vinte de maio de 2016, acabou reconhecendo o direito de particularidade das nascentes e águas. Devemos nos ater ainda ao fato de que o Código 34 instaurou a possibilidade de gerir faturas aos responsáveis pelo uso dos recursos através de algumas iniciativas, podendo citar:

Art. 36 § 2º determina que o uso comum da água pode ser repensado como gratuito, se seguirem os regulamentos aos quais pertencem, fazendo-nos lembrar do Art. 43, que define a água como não derivada para a utilização indevida em processos da agricultura ou da indústria, sem uma outorga prévia, ainda que seus interesses sejam considerados insignificantes, salvo em alguns casos específicos onde pode-se haver uma dispensa de concessão.

Já o Art. 139 estabelece que o aproveitamento das indústrias em relação ao uso da água, bem como seu uso particular, deverá ser registrado e concedido através das atribuições

dispostas em código por meio de uma concessão pública administrativa. Este processo pode-se evoluir pra um regime integrado de concessão, se ficar estabelecido pela união o reconhecimento da ausência de riscos da utilização dos recursos em determinadas obrigações e tarefas fixadas por seus solicitantes.

Se analisarmos os problemas socioeconômicos junto à evolução das problemáticas claudicantes em relação ao serviço de utilização dos recursos hídricos, poderemos observar que o modelo administrativo público criou uma série de novas normas legais de proteção ambiental hídrica, alterando e/ou detalhando de forma mais abrangente os recursos disponíveis pra uma gestão mais qualificada dos recursos em terras brasileiras. Dentre estes órgãos de poderes de gestão dos recursos, podemos citar as conquistas mais relevantes e significativas no âmbito administrativo hídrico, como, por exemplo:

A elaboração do Código das Águas, a qual possibilitou o uso disciplinado das águas de caráter mineral.

A constituição de 1988 que incentivou o Estado a viabilizar a criação de um sistema de gestão de recursos hídricos menos claudicantes, bem como a fundação da ANA (Agência Nacional das Águas).

Elaboração da lei Nº. 9.433/97 que instaurou a criação da Política Nacional das Águas. E uma Legislação estadual e municipal acerca da Gestão dos Recursos Hídricos.

Nota-se que o Brasil, através de uma legislação de recursos hídricos, se mostrou ser um modelo que enquadra em suas vertentes todas as possibilidades de utilização dos mananciais e recursos hídricos de maneira consciente, e de acordo com este novo quadro de leis, todas as decisões quanto ao uso de rios são tomadas por meio de uma comissão responsável e sua administração, formadas pela sociedade, o Estado e os municípios.

A lei 9.433/1997 foi responsável pela criação e instituição da PNRH (Política Nacional dos Recursos Hídricos), o que exigiu uma performance mais ativa do poder público em relação à proteção nas questões referentes aos cuidados e à preservação dos recursos hídricos da nação. Dado que a Constituição Brasileira menciona e dá destaque à importância do uso equilibrado e ainda cita a participação do Poder Público no gerenciamento dos recursos naturais, no Art.225, caput:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, se impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A partir deste ponto, se analisa a circunstância de inexistência da água como sendo uma propriedade dotada de particularidades de seu uso; uma vez que, como previsto, ela é um bem comum de toda a nação e do Distrito. A lei nº. 9.433/1997 prevê os recursos hídricos como sendo um bem comum de todos, porém, vale ressaltar que os arts. 20 e 26, I, da Constituição também preveem que todo recurso que não for dado como pertencente à União, serão transferidas as suas titularidades aos Estados, o que acabou não contemplando os decretos 24.643/1934 às águas de natureza privada. Em outras palavras, atualmente, para que se tenha o poder de utilizar a água é necessário que se tenha em mãos uma licença expedida pelo Poder Público. Esta medida ajuda a controlar os níveis de qualidade e quantidade da água e a garantia de que o exercício de direito sob os recursos hídricos esteja garantido.

A lei nº. 9433/1997, em seu art. 12, estabelece e outorga dos poderes públicos uma licença para uso da água sob as seguintes circunstâncias:

1- Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
2-Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
3-Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
4- Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
5- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

A transcrição acima dos incisos da lei nos mostra que a autorização para o uso dos recursos hídricos foi definida através da relação entre outorgante e requerente, competindo ao requerente à autorização prévia de utilização dos recursos hídricos mediante às condições expressas na autorização concedida, levando em consideração as normas vigentes e sua respectiva cláusula acerca do processo de liberação de autorização do uso da água. A concessão de direito e uso dos recursos terá um prazo definido podendo ou não ser renovado.

A liberação e o processo de concessão dos direitos de utilização da água requerem que sejam solicitadas aos órgãos responsáveis pela localização da água em questão, por exemplo, compete à ANA a concessão de uso e o caso em questão trate-se de um bem da União; se a água for considerada um bem estadual ou distrital caberá aos mesmos o direito de conceder ou não o acesso aos recursos hídricos locais.

Diante disso, referente à solicitação de concessão do uso da água, atenha-se em casos muito delimitados, sendo estes:

A utilização e o manejo de uma corrente de água e/ou parcela de um todo de uma nascente para o consumo, abastecimento e/ou processo agropecuário;

O uso da água de aquíferos e mananciais protegidos por lei para o consumo ou uso em processos agropecuários e/ou processos industriais e produtivos.

Utilização da mesma para despejo de líquidos e dejetos a fim de sua diluição ou disposição;

A funcionalidade como fonte de gerador de energia elétrica ou sustentável;

Outros processos que exijam uma quantidade ou qualidade de um corpo considerável de água.

2.3. Legislação dos recursos hídricos de Goiás

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decretou e sancionou a Lei Nº. 20.096, de 23 de maio de 2018, dando início ao Plano Estadual de Recursos Hídricos.

O PERH/GO consiste em um plano político-administrativo, que por sua vez possui o intuito de estabelecer as delimitações dos objetivos e até mesmo, as metas que serão cumpridas para que ocorra a efetivação da preservação, bem como a qualidade e quantidade da disponibilidade de água, bem como a sua manutenção, equilíbrio e o controle de suas diversas variantes existentes (Freire, 2013).

Vale ressaltar também que o governador do Estado de Goiás, tendo em vista o processo nº. 201900017003214, considerando a Lei Estadual nº 20.440, de 10 de abril de 2019, foi responsável por instituir o Selo Azul Sustentável para o reconhecimento das iniciativas municipais de favorecimento do uso e consumo de água potável. A criação do selo foi

uma iniciativa estadual a qual prevê que todo e qualquer município que queira receber um reconhecimento sustentável, deve seguir à risca alguns conjuntos de regras e deveres estabelecidos no art.1, nos incisos I, II, III, IV, V ou seja:

  1. – Adotem ações que induzam à conservação e ao uso racional da água em suas edificações;
  2. – Usem fontes alternativas de captação, armazenamento e utilização de água da chuva, servida ou de reuso;
  3. – Utilizem medidas de combate ao desperdício de água potável, mediante o uso de fontes alternativas e a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água;
  4. – Realizem práticas para proteção das nascentes e mananciais;
  5. – Implementem o Plano de Saneamento Básico, o Plano de Recursos Hídricos e o Plano de Resíduos Sólidos.

Esta lei supracitada possibilitou aos Estados uma visão mais ampla acerca dos cuidados e da manutenção da água como um todo dentro de toda sua diversidade, bem como seus cuidados.

Além disso, a Lei n.º 21.054, de 15 de julho de 2021, institui a política Estadual de Proteção e Preservação das Nascentes de Água. Na qual o Art.1 define o parâmetro básico de todo corpo da lei: A proteção e preservação das nascentes das águas; já o Art.2 estabelece as diretrizes que garantem que o foco dos recursos hídricos seja reconhecido com importância pelos municípios do Estado, a fim de difundir os propósitos para os quais a lei se sustenta. São estas as diretrizes:

  1. – Garantir a identificação, catalogação e preservação das nascentes de água;
  2. – Incentivar a realização de campanhas de divulgação da importância da preservação das nascentes de água;
  3. – incentivar a conservação e a recuperação das margens do curso d’água, bem como a fixação da medida da área de preservação permanente de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; IV – Incentivar o monitoramento das nascentes de água;
  4. Incentivar a proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

A fim de garantir não somente os meios e formas de se solicitar uma concessão de direitos no que diz respeito ao uso dos recursos naturais hídricos, garantiu-se também, através do art. 54 da lei 9605/1998, as disposições penais que auxiliam na proteção dos recursos hídricos através da aplicação de penas reclusivas de toda e qualquer natureza poluitiva, em níveis considerados inseguros ou de riscos ao sistema e à natureza em questão. Caso as ações do responsável venham ase oficializar formalmente como delito, este, por sua vez, poderá ter um aumento significativo em sua pena, nas hipóteses de:

À área em questão tornar-se imprópria para moradia e ocupação;

Ser responsável por um nível de poluição considerado perigoso, provocando a saída, ainda que momentânea, de animais e pessoas das áreas em questões;

Poluição dos recursos hídricos à nível de interrupção do serviço de abastecimento; Ocasionar problemas que dificultem o ir e vir de banhistas e/ou moradores próximos, ou modificar de forma radical passagem e/ou caminho o qual seja usado habitualmente por outros;

Descarte de resíduos e/ou detritos que não se encaixem nas exigências ou leis vigentes; Este conjunto de regras estabelecido perante a lei serve para garantir o funcionamento de todas as atividades e recursos naturais presentes na natureza, garantindo uma maior segurança mediante às atividades humanas acerca de suas necessidades em meio à natureza. A lei nº. 9.966/2000, também vista por muitos como um levante em prol da fiscalização dos recursos naturais, estabelece e prevê normas básicas de movimentação de substâncias através das regulamentações do decreto 4.236/2002.

A lei em questão cataloga em graus de periculosidade as substâncias de acordo com o seu risco de contaminação nos recursos hídricos. Sendo estes:

A – Alto risco pra vida humana, animal e aquática;
B – Médio risco pra vida humana, animal e aquática;
C – Risco moderado pra vida humana, animal e aquática; D – Baixo risco para vida humana, animal e aquática;

Os portos e locais classificados para tratamento de tais substâncias devem, por obrigatoriedade, possuir meios adequados para o tratamento dos resíduos ali deixados, seguindo as normas estabelecidas nos parâmetros ambientais. De acordo com a escala, torna-se majoritariamente proibido o descarregamento de matéria poluidora classificada como grau “a”, incluindo aquelas catalogadas dentro desta vertente, bem como qualquer dejeto, resíduo sólido ou líquido originário de misturas com mesmo grau de poluição.

Dito isso, todo e qualquer responsável por qualquer grau de risco e periculosidade advindo de atividades previamente avisadas e ajustadas que ocasione a poluição, em qualquer grau nas águas brasileiras, deverá reparar os danos ambientais, ainda que este tenha conseguido concessão/permissão para fazê-lo.

O que se pode analisar é a importância de se manter ou regular as atividades cotidianas em prol de um bem comum, entre outras palavras, o empenho do indivíduo em preservar os recursos naturais, sobretudo, os recursos hídricos. Há, portanto, uma série de medidas, leis e decretos que procuram regulamentar o uso da água, distribui-la e, de certa forma, vigiar e punir os responsáveis pelo mau uso e/ou casos semelhantes.

2.4. Legislação dos recursos hídricos

Antes de abordarmos as questões ligadas às competências municipais, devemos nos ater às divergências existentes entre essas competências no meio jurídico, pois, os interesses aos recursos hídricos se tornam de igual nível Estadual e Municipal. Vale ressaltar que, segundo a Constituição de 1988, fica estabelecida a competência comum de responsabilidade da União, dos municípios e dos estados à promoção de construção de moradias e melhoria do saneamento básico (art. 25, § 3º).

De acordo com a Constituição (1988), no art.30, fica competido aos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988).

À vista disso, a manutenção dos serviços ligados aos recursos hídricos e demais providências são de interesse local; estes por sua vez, se tornam obrigações legais de interesse municipal, porém, vale a pena ressaltar que estas responsabilidades se fazem efetivas mediante o interesse na parte predominante, entre outras palavras, o interesse pela realização da manutenção e demais providências dá-se por meio de uma concessão mútua jurídica. Caso o interesse seja local, a predominância compete ao município; este interesse, por sua vez, de forma flexível se torna reflexo dos interesses à nível estadual e/ou nacional.

Quando falamos de interesses em relação às competências ligadas aos recursos de uma entidade federada, estamos analisando o ponto jurídico de predominância das partes interessadas no que concerne ao tópico estabelecido, ou seja, o interesse denominado local, de predominância municipal, existe desde que exista o interesse estadual de forma conjugada, não havendo um único interesse estabelecido sem que haja uma geração de conflitos entre as partes interessadas. Analisemos da seguinte forma: se uma bacia é responsável por manter vários distritos e municípios, estes interesses não seriam restritos aos municípios uma vez que em tese, a bacia que não se encontra territorializada nos limites de nenhum munícipio em questão, dando vazão ao Estado por sua competência acerca da distribuição da bacia em questão.

Para que possamos analisar as competências ligadas ao município deveremos realiza-la de forma detalhada baseada no que nos é exposto em relação à Constituição Federal. Em verdade, se atribui à mesma a titularidade de responsabilidade dos recursos hídricos aos municípios, porém, devemos nos lembrar que este título menciona o aspecto caracterizado em ‘saneamento básico’, o que também é citado como uma característica obrigatória da União (art. 21, XX), e claro, aos estados, Distrito Federal e aos municípios (23, IX), também declara ser característica responsável do SUS a participação e promoção de eventos e leis que possibilitem à fiscalização e execução de leis ligadas ao saneamento básico (art. 200, IV).

Para tanto, se faz necessário entender um pouco melhor a quem se atribui tal tarefa, logo, devemos nos ater de forma clara e concisa ao expresso no art.182, da CF, ao qual lemos: “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Ao analisarmos este disposto, em conjunto com o art. 22, XX, poderemos notar que categoricamente o ‘desenvolvimento urbano’ fica ligado de forma clara à União, deixando claro que o conceito de ‘desenvolvimento urbano’ deverá ser executado pelo município (art.182), deixando para o Estado as responsabilidades ligadas ao que compete o interesse metropolitano.

2.4.1.  Legislação dos recursos hídricos municipais

Como o município é uma entidade federal de terceiro grau, este, por sua vez, desfruta de poderes autônomos. Isto posto, a autonomia das entidades federadas se caracteriza pelo poder de gerir suas próprias decisões acerca dos assuntos que considerar pertinentes em seus planos organizativos, políticos, administrativos e financeiros, dentro de uma instância superior – a CF (Silva, 2009). Ainda que detenha o poder da tomada de decisões, de forma autônoma e dentro desta cadeia de comandos, há a existência legal de uma autonomia municipal em detrimento à relação existente entre uma interdependência dos governos locais e das demais esferas, dado que o município não se encontra como sendo autossuficiente pra o cumprimento de todas as suas delegações e atribuições. Desastre, dentro dos planos de governo, compete ao município a partilha

de dados e participações no tocante à educação, meio ambiente e saúde. Haja vista que há uma série de fatores e circunstâncias que impedem o município de tomar determinadas medidas de forma isolada, ausente da participação de terceiros, mesmo sendo questões ligadas à extensão territorial, caráter regional de interesse nacional ou estadual e sua dependência nos mecanismos de (re)distribuição de recursos para nivelamento e efetivação de seus atributos.

É claro que a dependência dos municípios é vista como uma via de mão de dupla, uma vez que os Estados e a União interdependem com a adesão dos governos locais, para uma implementação de suas políticas e práticas jurídicas (Neves, 2012). De acordo com Arretche (1999): “os governos locais têm a prerrogativa de não aderir aos programas propostos pelo governo federal”, ainda segundo a autora: ‘a implementação de políticas de nível federal nos níveis municipais, depende diretamente da capacidade do município em induzir a adotarem determinadas estratégias e medidas de atuação’ (Ibid, p.81).

Analisando sob esta ótica, poderemos inferir que o município detém para si uma agenda ambiental pautada em conjunto com uma série de responsabilidades e prerrogativas sob as quais age sozinho, ou em conjunto com demais municípios e ainda com uma participação mais ativa do Estado ou outras esferas de governo. Devendo ainda lembrar que as ações em conjunto com outros poderes e esferas é uma obrigação jurídica de dependência dos poderes (Neves, 2014). Este aspecto nos possibilita uma visão mais abrangente da disposição dos recursos hídricos em defesa das águas. Um exemplo desta interdependência são as regulações existentes na CF (1988), baseadas em recursos políticos e filosóficos com demarcações filosóficas e políticas, dentro de um enquadramento municipal, os quais merecem serem levados em conta.

No que se refere às delegações atribuídas aos tópicos ligados à água, em suas disposições constitucionais, estas apresentam ao município uma participação singular. O mais interessante em se analisar nestes papéis é a exclusão dos municípios de uma participação mais ativa em relação à estatal e o domínio sobre as águas – de toda e qualquer atividade designada ‘domínio’. Dentre os demais fatores que singularizam os atributos municipais, no contexto hídrico, está o descarte da água. As obrigações municipais em relação à água concernem em três diferentes níveis: aquela de interesse exclusivamente municipal, as de interesses compartilhados e as competências do município em relação às normas de ações preexistentes.

Competindo, exclusivamente aos municípios, a interferência no tocante à administração das águas, se destaca o planejamento do solo; o serviço titular de interesse municipal e das demais arquiteturas particulares pela organização dos processos; regulação, fiscalização e controle do serviço. Por meio de suas atribuições legais e exclusivas, previstas no planejamento do território e disciplina de solo, cabe e compete aos municípios a possibilidade de intervir na distribuição e demanda de água para consumo humano e drenagens de pluviais, por via dos interesses de caráter urbano.

Portanto, compete aos municípios:

(…) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art.30, VIII); além destas ações, fica estabelecida aos municípios a execução de políticas ligadas aos serviços de saneamento dentro das estruturas ligadas ao Plano Diretor:

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Plano Diretor […] é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana (art. 182, caput e §1o).

Assim sendo, uma forma de entendermos o papel dos municípios em relação à sua ação ambiental é o conceito de interesse local. Desse modo, em outras delegações de suas atribuições, cabem ao município as obrigações e faculdades de proteção acerca da quantidade e qualidade de água disponível no campo ambiental dentro de seu mandato. Por conseguinte, dentro das competências municipais na defesa ambiental (Lei, nº. 140/2011), se atribui também:

  1. – Formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
  2. Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
  3. – promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
  4. – Promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
  5. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
  6. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
  7. promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
  8. Elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
  9. – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
  10. – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
  11. – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
  12. – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimento cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
  13. – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: Assim sendo, cabe à título de serviço (ao município ou em regime partilhado com outras entidades), criação de políticas de saneamento, o que inclui/;
  14. Criar planos de saneamento, dentro dos termos da lei;
  15. Delegar os entes e/ou responsáveis pela fiscalização e procedimentos de atuação;
  16. Criar e certificar do funcionamento de regimes de atendimento à saúde;
  17. estabelecer direitos e deveres dos usuários;
  18. estabelecer mecanismos de controle social;
  19. Estabelecer sistemas de informação sobre os serviços articulados com o sistema nacional de saneamento (SNIS),
  20. retomar, intervir e processar os procedimentos e serviços ligados às entidades regulamentadoras previstas em lei e documentos oficiais;

Em relação à delegação de atribuições dos serviços públicos prestados sob contratos ligados ao saneamento básico são obrigatórios, exceto as especificadas em lei. Caso o serviço de prestação de regulação possua mais de um prestador, esta relação deverá ser estabelecida por meio de contrato, onde unicamente uma das partes tornara-se única e exclusiva detentora das obrigações relacionadas à fiscalização e regulamentação das atividades e estas condições deverão estar prescritas e validadas em um contrato de prestação de serviços entre as partes.

Após a análise dos expostos, poderemos inferir que a competência da criação dos autos ligados aos recursos hídricos de saneamento básico compete à União em relação às normas já estabelecidas do saneamento básico, porém, a princípio e em relação à suplementação, é uma obrigação municipal, exceto em se tratando de regiões metropolitanas, microrregiões ou em casos de aglomeração urbanística, onde todas as competências são de caráter estadual. O princípio desta prestação de serviços se inicia no município por meio da relação de poderes existentes entre a entidade federal de terceiro grau e o Estado e/ou outras entidades federativas. O estado pode, vai e deve organizar uma prestação de serviços por meio de ações em microrregiões, metrópoles, em aglomerações com ações efetivas com outras entidades administrativas, onde caberá ao município a participação efetiva deste conjunto de entidades administrativas.

Se nos atermos às obrigações ligadas ao saneamento por meio da administração pública municipal, deveremos nos lembrar que o desenvolvimento social exige uma participação efetiva de uma política pública que se adeque em prol do saneamento básico, bem como aos direitos fundamentais: vida, saúde, habitação e meio ambiente; todos respaldados sob a CF88 e ao equilíbrio ecológico existente.

Para isso, devemos nos lembrar da existência da Lei nº.11.445/2007, que expõe de forma clara as diretrizes estabelecidas do saneamento básico através de uma série de disposições fundamentais acerca da titularidade, planejamento, regulamentação e os aspectos sociais, técnicos, federais e a efetiva da participação de outros entes federados no processo. Em suma, a referida lei coloca em voga o ordenamento jurídico de medidas que englobam o conceito de ‘saneamento básico’ como um conjunto, sendo este: o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, bem como a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas. Na lei, são reforçadas as práticas e deveres dos entes federativos em relação a como proceder de forma adequada a realização de serviços públicos de saneamento básico.

Caso um determinado município elabore um projeto de criação de uma rede de esgoto municipal por meio de uma rede de convênio, este por sua vez, possui um prazo que ao ser extinto pode ou não ser assumido pelo requerente (o município) antes ou após o término de execução da sua vontade em retomar as atividades ou assumi-la; tudo mediante a um aparato jurídico que possibilite uma avaliação dos riscos que envolvem a obra, bem como as penas que com ela são concernentes em caso de impedimento do serviço pelo poder municipal.

A lei também direciona as obrigações ao prefeito de cada município, que é o responsável perante CF/88 dos autos de responsabilidade, titularidade, fiscalização e regulamentação dos serviços de saneamento básico nos municípios, podendo optar por prestar os serviços de forma direta ou delegar tais atribuições às companhias de saneamento básico e/ou privadas para sua efetivação. O primordial é que esta gerência ocasione em melhores condições de saúde, prevenções e desenvolvimento sustentável dos municípios em questão. Deve-se lembrar de que esta categorização dos serviços ligados ao saneamento básico está ligada diretamente à saúde (art.6º da CF/88), moradia (art.6º da CF/88), meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts.6º, da CF/88), não considerado mais as obras de saneamento básico como sendo unicamente uma rede de prestação de serviços, mas de concretização de direitos sociais.

O art. 30, da CF/88, estabelece competindo aos municípios:

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Assim sendo, inferimos que os direitos e garantias previstos segundo constituição estão contemplados objetivamente nos direitos a serem promovidos pelos Estados por meio das políticas públicas dentro da ação dos três entes federados, levando em consideração a participação dos municípios na implementação e regularização de uma rede de saneamento em seus territórios por meio dos direitos de interesse local.

Em relação ao bem estar social poderemos nos ater às normas estabelecidas em documentos recentes do ANA e do ministério de integração nacional, bem como dentro da legislação da saúde ao abordar à segurança dos recursos hídricos, sob o conceito ‘recursos hídricos’, como mencionado abaixo:

A questão da segurança hídrica está associada à garantia da oferta de água para o abastecimento humano e atividades produtivas, de forma que se possa enfrentar as secas e estiagens ou qualquer desequilíbrio entre a oferta e a demanda de água que signifique restrição no consumo e, consequentemente, ao desenvolvimento econômico e regional. “Por outro lado, também devem ser enquadradas, no âmbito da segurança hídrica, as medidas relacionadas ao enfrentamento de eventos críticos de cheias e ao controle necessário para a redução de risco associados a eventos críticos (secas e cheias)” (ANA; Ministério da Integração Nacional, 2013, p.4).

Assim sendo, compete também aos municípios à adoção de políticas públicas preventivas que reduzam riscos e desastres hídricos, competindo seguindo a (Lei nº 12608/2010, art.80):

  1. executar a PNPDEC em âmbito local;
  2. coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os estados;
  3. incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
  4. identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
  5. promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
  6. declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
  7. vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
  8. organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
  9. manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
  10. mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
  11. realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
  12. promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
  13. proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
  14. manter a União e o estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no município;
  15. estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
  16. prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

O interessado ao serviço deverá criar parâmetros para a adoção de garantia a um atendimento essencial à saúde pública por meio de mecanismos da parte integrante de uma política pública de saneamento dentro do seu próprio contexto, seguindo os seguintes termos:

III. adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para o abastecimento. público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; (…) (Lei n. 1445/2007, art. 90).

O contrato desta prestação estará condicionado sob os fatores:

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I. existência de plano de saneamento básico;

III. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento as diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização

A Portaria 2914/2011 estabelece alguns parâmetros em relação à prevenção de problemas relacionados à potabilidade da água por meio de ações municipais e ações da vigilância sanitária por intermédio da secretaria da saúde, dentre outras palavras, faculta às secretarias:

  1. exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
  2. executar ações estabelecidas no Vigiágua, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS;
  3. inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s);
  4. manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;
  5. garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;
  6. encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano;
  7. estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;
  8. executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual;
  9. realizar, em parceria com os estados, nas situações de surto de doença diarreica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos (Brasil, 2011).

Perante os expostos, poderemos concluir que os municípios contribuem de forma decisiva em relação aos recursos hídricos municipais, apenas colocando em prática seus deveres e suas atribuições legais através do exercício de suas responsabilidades que inferem na qualidade e quantidade disponível. Dentre as responsabilidades, podemos listar: 1. o município é, portanto, o principal titular dos serviços ligados à potabilidade da água, bem como o seu acesso (2) a entidade de terceiro grau responsável segundamente pelos serviços dos recursos hídricos, assim como pela execução de ações e projetos ligados diretamente ao consumo, disponibilidade, gestão e drenagem; (3) responsável por toda a fauna e flora pertencente às limítrofes territoriais do município, sendo portanto, responsável pela fiscalização e funcionamento das mananciais e de toda água disponível em seu solo; (4) responsável em conjunto com o Estado e demais poderes e esferas pela fiscalização e cuidados relacionados à exploração dos recursos naturais de suas limítrofes (5) produção de materiais informativos e/ou ações que possibilitem à todos um conhecimento total acerca das informações relevantes e pertinentes em relação à agua dentro de seus espaços de forma acessível.

Além destas obrigações poderemos listar outras faculdades competidas aos municípios, como: agente integrador de políticas setoriais do meio ambiente, gestão dos recursos hídricos, defesa, saneamento e segurança hídrica, bem como promotor de estratégias e ordenamentos territoriais; promotor de práticas de segurança hídrica local; e agente promotor de uma nova cultura de cuidados com a água e os recursos sob a perspectiva local.

O município, como o titular dos serviços básicos de saneamento responde sob estas condições como sendo responsável pelas práticas públicas de saneamento, o que também inclui:

O planejamento do serviço de saneamento que envolve necessariamente dispor de um diagnóstico completo do setor, estabelecendo objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para atender a toda a população; definir as ações governamentais para atingir objetivos e metas de acordo com o plano plurianual (PPA), indicar possíveis ações de emergência e contingência em caso de escassez e racionamento, e definir mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática de eficiência e eficácia.

Elaborar o plano de saneamento básico a partir das definições acima compatíveis com os planos de bacia. O plano pode ser um só documento ou planos específicos para abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e drenagem, a serem revisados de quatro em quatro anos; e objeto de ampla divulgação, inclusive, com a realização de audiências e consultas públicas.

Prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços. Ressalvadas as exceções, e a prestação de serviço de saneamento por entidade que não integre a administração do titular depende de contrato. Para ser válido, este contrato deve cumprir vários condicionantes.

Definir o ente responsável pela regulação e fiscalização do prestador de serviços, assim como os seus procedimentos de atuação. Devem ser explicitadas no ato de delegação da regulação a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes desenvolvidas. A entidade reguladora deve editar normas que abrangem pelo menos questões, tais como: padrões e indicadores de qualidade, regime, estrutura tarifária e medidas de contingência e emergência. Cabe ainda à entidade reguladora e fiscalizadora a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviço, conforme estabelecido na lei, em regulamentos e em contrato.

Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita para abastecimento público. Fixar os direitos e deveres dos usuários.

Estabelecer mecanismos de controle social, para garantir às populações informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação dos serviços prestados. Deve ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes referidos à regulação e fiscalização dos serviços, assim como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, garantidos o acesso a qualquer do povo. Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos.

2.5.  Infrações e penalidades

Há uma série de infrações e penalidades acerca do uso indevido e exacerbado da água em face da ausência de fiscalização, vigilância e/ou ausência de comprometimento por parte da população na utilização dos recursos hídricos municipais. Estas leis, por sua vez, são vigoradas em campo nacional para garantir uma maior vida útil dos sistemas hídricos e não renováveis por meio de informações públicas, leis, penalidades e infrações a serem cumpridas pelo detrator.

Em 29 de novembro de 2010, o diretor-presidente da agência nacional de águas (ANA) no uso das atribuições que lhe confere perante o art.63, III, do Regime Interno do ANA, estabeleceu procedimentos no tocante às atividades do uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União exercidos pela Agência Nacional de Águas (ANA). O art.2estabelece que toda e qualquer atividade fiscalizadora do ANA se voltará para as orientações aos usuários de recursos hídricos, afim de prevenir condutas ilícitas, tendo em vista o cumprimento da legislação dos recursos hídricos, penalizando o usuário (pessoa física/jurídica de direito privado e/ou público) que faça uso dos recursos hídricos por meio de atos infracionais, previstas sob o art. 49, da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Cabe à ANA fiscalizar toda a utilização de recursos hídricos mediante às ações de acompanhamento e controle de infrações, penalidades e determinações a todo usuário o qual se beneficiará de qualquer forma/maneira dos recursos da União.

De acordo com o art.6, da resolução 662, ficam estabelecidos os seguintes critérios de avaliação:

São instrumentos de fiscalização:

I – Auto de Vistoria (AV);
II – Auto de Infração (AI);
III – Auto de Interdição Cautelar (AC);
IV – Termo de Apreensão (TA);
V – Termo de Depósito (TD); e
VI – Protocolo de Compromisso (PC).

Destarte, o usuário dos recursos poderá apresentar um representante legal para os acompanhamentos das qualificações e da fiscalização e dos recursos, desde que seja instituída a utilização dos instrumentos de fiscalização definidos pela portaria específica. O autuado tomará ciência de todo o processo de fiscalização por: I – pessoalmente ou por seus representantes; II – Por via posta postal com AR (Aviso de Recebimento); III – notificação extrajudicial; IV – notificação judicial e/ou edital. O usuário que for notificado pessoalmente pelo agente que se recusar a exarar ciência incorrerá adicionalmente na tipificação de uma infração qualificada mediante o art.20, II, da resolução 662. Todo processo apurado por meio da resolução 662 será julgado mediante o recurso do processo administrativo, assegurado dos recursos hídricos, contraditório e ampla defesa, iniciada por meio de um oficio enviado ao notificado; auto de vistoria (AV); auto de infração (AI); Auto de interdição cautelar (AC).

Em caso de denúncia, o usuário notificado poderá apresentar as informações necessárias à análise de regularidades.

As infrações de uso indevido dos recursos graves caracterizam-se por três sessões: leves, graves e gravíssimas. De acordo com o Art.19, são consideradas infrações leves:

  1. – Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga;
  2. utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.

Art. 20. São consideradas infrações graves:

  1. – Infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
  2. – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e III – as condutas tipificadas no art. 19 desta Resolução, quando praticadas em corpos d’água de domínio da União que integrem bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implantada a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Já a lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, institui a política de recursos hídricos, cria o sistema nacional de gerenciamento dos recursos hídricos. regulamenta o inciso XIX, do art. 21 da CF88 e altera o art. 1º da Lei nº.8.001, de 13 de março de 1190, modificando assim, a Lei nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

O art.49 constitui como sendo uma infração das normas à utilização dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais, nos casos de iniciar a implantação ou até mesmo, implantar empreendimento relacionado com a derivação da utilização de recursos hídricos, superficiais e os subterrâneos. Assim, no art.225 §3º da Constituição Federal de 1988 se estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente irão sujeitar os infratores, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas os quais terão que reparar os danos causados (Brasil, 1988).

3. FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

De acordo com a Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, se institui então, a partir da data exposta, o mecanismo de funcionamento da instituição da Política Nacional dos Recursos Hídricos através do sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, por meio do inciso XIX, do art. 1º da lei n.º 8.001, de 13 de março de 1990. A partir daí, as competências relacionadas aos recursos hídricos competiram à ANA (Agência Nacional de Saneamento Básico), responsável pela prestação de serviços de caráter público, segurança das barragens, adução e regulação dos recursos hídricos, bem como a instituição de normas para o seu devido funcionamento.

Assim sendo, podemos inferir que o Estado regula os autos de fiscalização, bem como as sanções relacionadas às infrações e padrões pré-estabelecidos de uso dos recursos hídricos. Desta forma, o sistema econômico deve por objetivo induzir comportamentos sociais de intermediação de incentivos de um uso racional dos recursos hídricos (Nogueira; Pereira, 1999).

O fator de fiscalização remete ao poder de polícia e seu sentido é dependente das definições políticas e sociais (Pietro, 2006). Em outras palavras, o Estado deve, por meio de seus recursos legais e atribuições jurídicas, executar o princípio de legalidade à fiscalização se atendo aos direitos do cidadão em seu campo de vida individual através de seus direitos, ou seja, garantir de forma clara e objetiva o funcionamento dos recursos hídricos e de sua exploração mediante um aparato jurídico, a fim de garantir que o cidadão não esteja se atendo aos comportamentos vedados por leis. Este tipo de ação só se é eficaz durante a participação efetiva do Estado, na promoção e garantia de imposições e fiscalizações por meio de comportamentos que devem ser evitados e freados na apropriação e utilização dos recursos hídricos que não estejam contemplados na esfera jurídica e legal.

Em   8   de   Janeiro   de   1997   criou-se   o    Plano    Nacional    dos    Recursos Hídricos regulamentando o inciso XIX do art. 21, CF88, alterando e modificando a lei n.º 8.001, de 13 de março de 1990. O PNRH surgiu como um instrumento de ordem e gestão de controle dos recursos hídricos brasileiros. Todo aparato jurídico contemplado pelo Sistema se constituiu por meio de uma série de ações de caráter social, o que o torna um sistema construído sob-bases e óticas democráticas. O objetivo do Plano Nacional dos Recursos Hídricos é o estabelecimento de um pacto de ordem nacional por meio de diretrizes e políticas públicas acerca da melhoria de oferta, qualidade, quantidade e gerenciamento dos recursos hídricos, com políticas de caráter setorial.

O sistema adotado pelo PNRH permitiu uma nova ótica da usabilidade da água, sobretudo, da integração participativa entre as esferas administrativas responsáveis pelos autos fiscalizatórios, usuários e comunidades, por meio do art.3, das diretrizes gerais de sua implementação em que se define que a gestão sistemática dos recursos hídricos não devem dissociar os aspectos de quantidade com os de qualidade no que se refere a relação à integração da gestão dos recursos hídricos com os aspectos relativos a gestão ambiental (Brasil, 2017).

Ainda, segundo dados do ANA, as informações existentes sobre a qualidade da água disponível em solo brasileiro é quase inexistente, isso ocorre porque segundo o Ministério do Meio Ambiente, apenas nove unidades federativas possuem um sistema de fiscalização, controle e monitoramento das bacias que são considerados ‘satisfatórios’; cinco unidades ‘boas’ e/ou ‘regulares’ e treze ‘inconclusivas’, estes dados foram levantados usando como base um levantamento de outubro de 2000 à Julho de 2001 , agrupando estados de acordo com aspectos preestabelecidos, tais como; disponibilidade, porcentagem de bacias, monitoramento e parâmetros de uso pra análises (Ana, 2002).

Para frear o uso inadequado dos recursos hídricos, fora criado um sistema de outorga para a verificação das atividades em torno dos recursos hídricos por meio de terceiros. A outorga nada mais é do que a concessão de direito do Estado às entidades físicas e jurídicas para o uso dos recursos hídricos do Estado e da União. A outorga é uma forma de garantir que haja uma harmonia entre o Estado e a União acerca da utilização dos recursos como forma de garantia de conservação do meio ambiente.

Camargo (2018) define este processo como sendo uma ‘atividade de controle e monitoramento’, em outras palavras, uma forma direta e objetiva de informação das leis acerca do uso dos recursos e de sua regulação, bem como a utilização por meio de uma abordagem repressiva que leve os envolvidos a uma efetivação do cumprimento das normas em torno dos recursos hídricos impostos pela legislação. Logo, se pode dizer que além da fiscalização, os órgãos que competem nestas garantias também devem – e podem – influenciar no poder de decisão do indivíduo em incorrer na declaração e/ou outorga para utilização múltipla dos recursos hídricos, por meio de um sistema já estabelecido de direitos, munido de todo aparato jurídico e fiscal para a sua efetivação.

São atividades passíveis de uma outorga:

  1. Barragem
  2. Captação por meio de poços artesiano
  3. Captação em barramento com vazão (A<5,00 ha)
  4. Barramento sem captação
  5. Barramento sem captação com regulação de vazão
  6. Captação de poço manual (cisterna)
  7. Captação de águas subterrâneas para fins de rebaixamento de nível em mineração
  8. Captação em nascentes
  9. Desvios de recursos hídricos em córregos, nascentes, e/ou outras fontes
  10. Rebaixamento de águas subterrâneas para obras
  11. Drenagens para fins de utilização mineral;
  12. Canalização e/ou retificação do curso das águas
  13. Travessia rodoferroviária
  14. Estrutura de transposição eclusa
  15. Lançamento de efluentes em corpos da água
  16. Aproveitamento pra potencial hidrelétrico
  17. Processo único de outorga – fins coletivos

Salvo que as águas em domínio do Estado de Goiás são solicitadas diretamente à SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás), sob regime da Lei Ordinária Nº 13.123/1997.

4. MARCO EMPÍRICO

4.1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em tese, a gestão hídrica não poderia se configurar como sendo ser grande desafio para o Brasil, para América Latina e para o Caribe, haja vista de que o escoamento superficial “médio das precipitações naturais na região por ano é de 13.120 km3, representando 30,8% do volume hídrico do planeta” (Folegattiet al.2009, p.8).

Figura 1: As principais bacias hidrográficas brasileiras

Fonte: Cerqueira e Francisco, 2020

Das três bacias hidrográficas descritas acima duas atravessam sobretudo, o território brasileiro: sendo elas a do Amazonas e a do Prata. Existem outras bacias eminentemente nacionais, tais como: “a do São Francisco, a do Araguaia-Tocantins e a do Parnaíba, embora tenham escoamento superficial médio inferior ao das duas primeiras” (Folegattiet al.2009, p.8).

A maior crise hídrica enfrentada no Brasil ocorreu em 1931, quando, por improbidade administrativa e ausência de chuvas e de autos fiscalizatórios satisfatórios o Brasil enfrentou problemas de distribuição energética, ausência de alcance de distribuição do saneamento de forma satisfatória (Oliveira; Neto, 2015).

Compreender a crise hídrica envolve também o fato de que esta, por sua vez, não se caracteriza apenas como sendo um problema pontual e isolado, mas como um problema de diversas nuances, facetas e dimensões que merecem uma análise histórica, interrelacional, holística e de interesse regional. Assim sendo, os problemas relacionados à crise hídrica requerem uma averiguação de suas origens de forma sistemática acerca do contexto social, econômico e ambiental (Folegattiet al.2009).

Estes problemas hídricos estão associados à diversos fatores, tais como: o aumento populacional, a ausência de políticas públicas efetivas acerca dos autos fiscalizatórios, o aumento demográfico populacional, uma maior demanda de recursos não renováveis, tal e qual as problemáticas ambientais e a insuficiência de chuvas, ou seja, no ciclo hidrológico. Estes poderiam ser impactos mitigados através de políticas públicas que visassem de forma efetiva no gerenciamento adequado dos recursos hídricos fiscalizatórios por meio de um trabalho sistemático acerca da exploração desregrada dos recursos hídricos para utilização pessoal e/ou sem autorização prévia (Nogueira; Pereira, 1999).

A crise hídrica no Brasil iniciada no ano de 2014, quando os baixos níveis de água nos reservatórios se encontravam em declínio, persiste até os dias atuais colocando-nos na pior crise hídrica desde 1931, ainda com riscos de uma ausência dos recursos para a distribuição tanto hídrica, quanto energética.

A seca que ocorreu no Nordeste no começo de 2012 foi considerada como sendo a pior dos últimos 30 anos. Neste sentido, salienta-se que a região a qual foi a mais afetada foi o semiárido nordestino, sobretudo, no estado da Bahia. Diante disso, acredita-se que 230 municípios foram atingidos, inclusive nos municípios de Alagoas e Piauí houve a ausência de chuvas, a seca provocou muitos prejuízos para as principais fontes de renda dessas regiões como a :pecuária; a agricultura de milho e o feijão (Oliveira; Neto, 2015).

Figura 2: Área rural de Quixeramobim (CE), carcaças de bois e jumentos que estavam abandonadas ao sol em decorrência da na pior seca enfrentada no Nordeste em 2012.

Fonte:https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2017/02/21/sertao-nordestino- enfrenta-sua-pior-seca-em-um-seculo.htm

Na contemporaneidade, o Brasil enfrenta um novo período de escassez hídrica, especificamente de julho de 2020 a junho de 2021, pois a afluência das chuvas ficou 32% abaixo da média habitual. Este problema tem se repetido de forma intensa nos últimos anos, no entanto, não com este mesmo grau de intensidade verificado hoje. Assim, como resultado, o volume da água armazenada nos reservatórios referente as usinas hidrelétricas entraram no período seco em 2021com níveis preocupantes e alarmantes (Castro; Brandão, 2021).

A título desse exemplo, o ONS recentemente, determinou um uso mais intenso das termelétricas do que se refere a indicação do modelo oficial. Além disso, em outubro de 2020 até março de 2021, ocorreu o despacho térmico no que se refere ao custo variável “acima do preço de curto prazo foi de 4,7 GW médios, o que corresponde a um despacho efetivo de termelétricas 57% maior do que o estimado pelo modelo” (Castro; Brandão, 2021, p.3).

Nos anos de 2015 a 2018, entre os meses de julho à dezembro, a cidade de Novo Brasil (GO) sofreu drasticamente com problemas de escassez hídrica e de amparo público municipal no preparo para a mitigação dos impactos e/ou eliminação dos mesmos, o que incorreu em três meses de ausência total de recursos hídricos e dependência a outros municípios para se manterem nas tarefas mais comuns do dia a dia, como tomar água, banho e higienização pessoal. Ao pesquisar a fundo, em 2020 a 2021 se descobriu que no município não continha, em sua esfera pública, um quadro de leis para a proteção das bacias hidrográficas e dos recursos hídricos municipais mesmo em seus 63 anos de emancipação (09/12/1958); tendo sido a primeira lei promulgada em relação aos tópicos de recursos hídricos, em novembro de 2020. Mas, ainda assim, a mesma não comtempla sanções à moradores, ao uso indevido e/ou exploração dos recursos hídricos, não tendo em seus parágrafos nenhuma menção às iniciativas públicas de implementação das ordens de fiscalização dos recursos hídricos de forma definitiva.

Não se deve ater aos problemas hídricos como casos isolados e resultados de um único evento, quando se nota que os problemas ligados ao meio ambiente e à ausência de recursos estão atrelados à ausência de recursos administrativos que visem um melhor gerenciamento de recursos hídricos, bem como na sua permanência por meio da fiscalização de sua utilização. Por este motivo, se faz necessária a adoção de boas práticas em relação aos recursos não renováveis, tal e qual um gerenciamento sustentável visando uma recuperação das bacias e mananciais (Neves, 2014).

5. DESENHO METODOLÓGICO

5.1. Introdução

Este trabalho consiste em uma pesquisa de natureza básica, cuja abordagem é qualitativa, que tem objetivos descritivos e apresenta procedimento bibliográfico documental. No que diz respeito a natureza básica que de acordo com Minayo (2010, p.8), ela é vista como sendo um estudo teórico, incremental que visa a entender fatos e “fenômenos observáveis, sem ter em vista uso ou aplicação específica imediata e analisar propriedades, estruturas e conexões com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias”.

A natureza qualitativa se configura como uma forma de estudo da sociedade que se centra no modo como as pessoas interpretam e dão sentido às suas experiências e ao mundo em que elas vivem. Ademais, a pesquisa qualitativa não tem preocupação com representatividade numérica, pois o seu intuito é aprofundar na compreensão de um grupo social e na sua organização (Bortoni-Ricardo, 2011).

A pesquisa qualitativa Minayo (2010) se preocupa, com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, pois se centram na compreensão e na explicação da dinâmica que se faz presente nas relações sociais.

Essa autora, reforça este pensando ao dizer que a pesquisa qualitativa trabalha sobretudo, com um universo de significados, bem como motivos, aspirações, ou até mesmo, com crenças, valores e atitudes, os quais podem vir a corresponder a um espaço intenso das relações, de fenômenos diversos e de processos que não se reduzem à operacionalização de algumas variáveis (Minayo, 2010).

Segundo Alyrio, (2010), as pesquisas bibliográficas são aquelas que possuem como preocupação central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Ela consiste no passo inicial para que ocorra a construção efetiva do que diz respeito ao processo de investigação, esta buscam compreender sobretudo, o significado que os acontecimentos possuem para os indivíduos em situações particulares de modo a enfatizar a relevância da interação simbólica, bem como da cultura para a compreensão do todo.

Enquanto a pesquisa documental pode vir a utilizar fontes primárias, ou seja, dados e até mesmo, informações as quais ainda não foram tratados de maneira científica ou até analítica.

Desse modo, mediante ao que foi exposto, convém salientar que este estudo foi realizado por meio da leitura de teses, dissertações, artigos científicos, obras diversas dentre outros textos. O seu intuito foi o responder ao objetivo proposto para a pesquisa que visou discutir questões eminentes relacionadas com os novos parâmetros de performance do poder público em relação aos autos fiscalizatórios ambientais para mitigação dos impactos da ação do homem na natureza, no Bairro Alto da Boa Vista do município de Novo Brasil, GO.

O trabalho passa por seis passos, tais como: a busca nos sites por artigos, a leitura, o fichamento, coleta dos dados, a análise dos dados e a síntese. Para a coleta de dados sobre a importância da fiscalização ambiental na preservação ambiental, aplicou-se um questionário para quatrocentos moradores do referido bairro visando avaliar os principais impactos ocasionados, pela exploração desregrada da água no que se refere a ausência de autos fiscalizatórios estaduais e municipais por parte da administração pública no município de Novo Brasil, GO, no decorrer dos anos de 2020-2021. No entanto, foram computadas respostas de duzentos e oitenta entrevistados.

Após a aplicação dos questionários, realizou-se a análise comparativa dos dados com o intuito de perceber quais foram os aspectos em similares e diferentes nas concepções destes em relação ao assunto abordado.

5.2.  Variáveis

As variáveis estabelecidas durante o percurso metodológico se demonstraram promissoras em relação à quantidade de arquivos e pastas públicas pesquisadas e analisadas durante o percurso metodológico, possibilitando, assim, uma inserção mais rígida e íntegra em relação aos poderes municipais e a sua performance em relação à administração municipal como num todo, sobretudo, em relação à pasta pública ambiental. Foram buscados dados nestes arquivos que respondessem questões relacionadas com os novos parâmetros de performance do poder público em relação aos autos fiscalizatórios ambientais para mitigação dos impactos da ação do homem na natureza, no Bairro Alto da Boa Vista do município de Novo Brasil, GO.

Mediante a isto, convém salientar que para a coleta dos dados se aplicou um questionário contendo onze perguntas para 400 moradores do Bairro Boa Vista do município de Novo Brasil, GO. Foram respondidos 280 destes, os quais para se analisar as respostas foram feitos gráficos visando demonstrar as variáveis das respostas.

As respostas dos entrevistados foram enviadas via e-mail e via WhatsApp, estas foram computadas de modo que após, a realização a elaboração dos gráficos realizou-se uma análise interpretativa destes no resultado da pesquisa, com o intuito de atingir os objetivos propostos, logo a variável da pesquisa é quantitativa, pois se utilizou cálculos matemáticos para a sua resolução. Assim, salienta-se que foi medido nessa pesquisa alguns aspectos referentes o que poderia ser feito para evitar a escassez dos recursos hídricos e as principais causas dos problemas hídricos.

5.3. Mostra

Trata-se de uma amostragem não probabilística. Segundo IBGE (2010) a população total do município é de 3519 hab. O percentual amostrado é de 280*100/3519 o que corresponde uma amostra = 7,95% da população.

5.4. Instrumento de medição e técnica

Mediante o momento de pandemia do novo CORONAVÍRUS, todos os instrumentos utilizados durante o percurso metodológico se ativeram unicamente aos meios eletrônicos, bem como às pesquisas bibliográficas em materiais cedidos pelos meios digitais. Para a aplicação do questionário, se utilizou o website ‘Jotform’ e ‘Forms do Google’, ou Google Forms, para a coleta de dados e informações dos usuários entrevistados. Informações referentes à CF88, leis e demais vertentes, foram consultadas utilizando sítios eletrônicos da internet.

Diante disso, convém salientar que foi enviado individualmente um link de acesso para os entrevistados, estes tiveram um tempo de uma semana para poderem responder o questionário, o qual as suas respectivas repostas foram mandadas no e-mail da pesquisadora que após recebe-los, foi lendo individualmente os questionários e computando as respostas para que pudesse, por conseguinte fazer um comparativo destas por meio dos gráficos.

5.5. Procedimentos

O estudo perpassou por diversas temáticas, incluindo recortes geográficos disponíveis na web, por meio da divisão estabelecida pelo PNHR nº 32, de 18 de outubro de 2003, responsável por definir e limitar as bacias hidrográficas do país. Recursos secundários também foram necessários pra utilização no percurso metodológico, por meio de relatórios e aparatos jurídicos disponíveis em leitos acadêmicos, bibliográficos e em sítios da web. Além disso, para execução dessa pesquisa foi aplicado um questionário aberto para homens e mulheres, os quais possuíam o Ensino Superior incompleto e o Superior Completo, a idade destes variam de menos de 20, 40 ou 60 anos, tencionando responder a problemática dessa pesquisa.

Os dados obtidos foram analisados, por meio de algumas etapas na primeira delas, se fez a leitura minuciosa de todos os questionários, depois, realizou-se o agrupamento em que a pesquisadora agrupou as respostas em positivas, negativas e neutras e depois, observou cada grupo separadamente. Em seguida, fez-se a nuvem de palavras em que se fez uma lista visualmente hierarquizada de modo que foi colocado em destaque os termos que foram mais citados nas respostas dos referidos entrevistados para que se pudesse construir os gráficos.

5.6.  Hipóteses de trabalho

O presente trabalho poderia também ter sido desenvolvido através de uma pesquisa presencial controlada sob a fiscalização imposta pelo Ministério da Saúde por meio de ações de autocuidado básicas como higienização constante com álcool em gel, distanciamento social, concomitante com uma precaução na coleta de dados e acesso à materiais terceirizados por meio de higienização e/ou desinfecção através do uso de álcool em gel.

Desse modo, essa pesquisa se formulou por meio, das seguintes hipóteses:

Não existem políticas públicas que realizem projetos de Lei para que se evite a escassez de água no município Novo Brasil / GO.
Os moradores do Bairro Boa vista são um dos grandes contribuintes para que ocorra a escassez de água do município do Novo Brasil, GO.

6. RESULTADOS

Foi aplicado um questionário para 400 moradores do Bairro Boa vista do município do Novo Brasil, GO, durante os anos de 2020 a 2021, nos meses de setembro à dezembro. A sua intenção era descobrir os efeitos da ausência de fiscalização dos órgãos públicos para com à água e outros recursos naturais não renováveis, bem como a ausência da aplicação efetiva das leis e a falta de informação por parte da sociedade. Entretanto, apenas 280 destes moradores responderam.

As primeiras perguntas se pautaram em verificar a identificação pessoal dos entrevistados, incialmente se fez saber a idade destes, 96% deste afirmaram ter menos de 60 anos. Como se observa na figura 3 a seguir.

Figura 3: A figura demonstra as idades dos entrevistados do município do Novo Brasil- Go.

Nota: essa figura demonstra as idades dos entrevistados do município do Novo Brasil-Go. Organizado pela autora, 2022.

Posteriormente se fez necessário descobrir qual era o sexo dos participantes, notou-se que 60% destes eram homens e 40% mulheres. No que se refere ao nível de escolaridade dos entrevistados, se verificou que 96,7% destes possuem apenas o ensino médio incompleto.

Figura 4: Grau de escolaridade dos entrevistados do Bairro Boa vista município do Novo Brasil-Go.

Nota: essa figura demonstra o grau de escolaridade dos entrevistados do município do Novo Brasil-Go. Organizado pela autora, 2022.

Em relação ao tempo de morada dos participantes no município de Novo Brasil, 90% dos entrevistados afirmaram que residem de 15 a 16 anos e 10% entre 5 a 8 anos. No que se refere a profissão destes apenas 6,7% disseram trabalhar como do lar e lavrador, o restante 93,3% não especificaram a sua profissão.

Posteriormente fez, se saber dos entrevistados como conseguiram encarar a problemática da falta de água entre 2020 a 2021 entre os meses de agosto a outubro, ambos afirmaram que foi algo extremamente desesperador, haja vista de que ela é imprescindível em todas as situações diárias.

Neste sentido, sabendo da importância da preservação dos recursos hídricos no cotidiano, quando indagados sobre o que poderia ser feito para que este problema da escassez pudesse ser evitado, as respostas dos moradores entrevistados foram diversas, como se observa a seguir.

Figura 5: O que poderia ser feito para evitar a escassez dos recursos hídricos.

Nota: Esta figura demonstra que poderia ser feito para evitar a escassez dos recursos hídricos no município supracitado. Organizado pela autora, 2022.

Diante dessas colocações, pode se notar que para os entrevistados, a problemática da falta de água entre 2020 a 2021 no município supracitado, se encontra relacionada com diversos fatores tais como: A ausência da criação de nascentes e de medidas de preservação ambiental onde as leis do ANA, a elaboração de projetos destinados a solução do problema, a falta de consciência e imprudência da população em preservar o meio ambiente e a ausência de políticas públicas. No entanto, se pode perceber que para 50% dos entrevistados deveriam ter implementados medidas de fiscalização e a criação de recursos para que este problema fosse sanado.

Mediante a isto, é possível verificar que não existiu apenas um fator em especifico que agravou a escassez da água do município de Novo Brasil no período observado, haja vista de que para os moradores, a qualidade da água se encontra relacionada sobretudo, com o seu uso, formas de preservação e cuidados estabelecidos por meio das políticas públicas.

Diante do exposto, cabe ressaltar que alguns estudos já mostram que a escassez de água potável se trata de uma realidade enfrentada por muitos países mundo afora, o que comprova mais uma vez a relevância da atuação efetiva e contundente por parte das políticas públicas, de forma que as ações voltadas a preservação dos recursos hídricos sejam ampliadas e se façam presentes de forma mais visível. Desse modo, quando indagados qual poderia ser sido a causa da escassez no município do Novo Brasil dos recursos hídricos, se obteve as seguintes respostas:

Figura 6: As principais causas dos problemas hídricos

Nota: Esta figura demonstra as principais causas dos problemas hídricos no município supracitado. Organizado pela autora, 2022

Existem na concepção dos entrevistados, diversos fatores que contribuem para que ocorra a escassez de água no município, dentre os quais a ausência de informação e a falta de cuidados dos gestores, por vezes acaba sendo um dos problemas centrais. Mediante a isto, acredita-se que seja crucial um posicionamento dos gestores diante dessa problemática porque é necessário que se construa ações que visem a proteção e preservação do meio ambiente para garantia de uma melhor qualidade de vida da população. Entretanto, o que se nota é que infelizmente a ausência de informação e de conscientização e, sobretudo, a fiscalização dos órgãos competentes consistem em aspectos decisivos para que ocorra a degradação do meio ambiente e, por conseguinte a escassez da água (Senra, 2016).

Além disso, na fala dos moradores se nota que o desmatamento e ausência de recurso financeiro também são tidos como contribuintes para o agravamento do problema. Dessa maneira, se acredita que o desmatamento ocasiona o empobrecimento da biodiversidade de uma determinada região, bem como o ciclo hidrológico que se afeta podendo inclusive, modificar de forma drástica o transporte de umidade que é fornecido para o meio ambiente (Senra, 2016).

Como se pode notar nas abordagens feitas acima, existem na concepção dos moradores Bairro Boas vista do município do Novo Brasil, diversos fatores que agravam a escassez da água. Sabendo disto, em seguida, se fez preciso saber como e enxergam o trabalho

da administração pública diante da resolução do problema, todos os entrevistados afirmaram que não ocorreu nenhuma assistência. E isto, nos faz perceber que a ausência de uma ampla fiscalização ou de uma rede municipal jurídica de amparo à pasta ambiental torna a problemática hídrica mais conflitante e difícil de ser resolvida, uma vez que falta um interesse municipal em estabelecer medidas e parâmetros de performance que visem resolver e/ou mitigar os impactos da ação, fechada ou conjunta, dos indivíduos na exploração dos recursos de forma desregrada.

Sabendo da ausência das políticas públicas para com o cuidado com os recursos hídricos, 100% dos moradores afirmaram que tiveram que adquirir poço artesiano. Diante dessa constatação, foram questionados se teriam um posicionamento diferente do da administração pública para resolver o caso, 90% destes alegaram que fariam a criação de leis ambientais que tragam a garantia de preservação dos recursos hídricos. Já os 10 % disseram que iriam realizar a criação de barragens, construção de reservatórios de água, a preservação das nascestes dentro do município bem como a criação de poços artesianos. Entretanto, o que se percebe é que o desejo destes estão longe de serem atendidos, haja vista de que ambos afirmaram não ter sido realizado nenhum posicionamento dos gestores em relação a fiscalização tanto dos recursos hídricos, quanto de outros recursos naturais não renováveis.

Assim, diante da análise do nosso objeto de estudo, a cidade Novo Brasil, Goiás se tornou evidente durante o processo de pesquisa e separação dos pressupostos obtidos em pastas públicas e/ou aparato acadêmico e/ou jurídico que o real problema acerca de todo eixo problemático era fruto de uma administração pública problemática e livre de interesses coletivos (interesses públicos, que afetam a vida de um grupo significativo de pessoas).

Uma vez exposta à inexistência de uma pasta pública ou de leis, regras e/ou determinações públicas municipais acerca dos recursos hídricos, ainda que a cidade tenha 63 anos; por esse motivo, fora criada a primeira pasta a preocupar-se com os recursos hídricos, sendo está estabelecida e criada somente em novembro de 2020. Assim sendo, poderemos inferir que existem problemas sérios em relação aos autos fiscalizatórios e de uma preocupação pública nos interesses locais e na continuidade de serviços que visem qualificar o meio habitacional como sendo apropriado, ou seja, dotado de todos os direitos públicos e garantidos na CF88 de saúde, moradia digna, educação e saneamento básico.

É claro que a criação de uma pasta é um passo importante a se obter dentro do eixo do problema, mas não é a solução, e acaba se tornando apenas parte de um caminho a ser adotado pela esfera pública municipal em relação aos autos e conjuntos fiscais da União, sugerindo estabelecer que toda a lei seja reformulada até estar em conformidade com o estabelecido pela União e/ou interesses locais em relação ao funcionamento do campo público e do saneamento básico. O poder público deve, portanto, adotar novos parâmetros de funcionalidade dos poderes que tornem efetivas suas leis através de projetos e ações conscientizadoras acerca do mau uso dos recursos hídricos e dos recursos não renováveis, passíveis de execução penal e administrativa.

Como se pode observar, é necessário que existam políticas públicas que ampare e ofereça subsídios para que os recursos hídricos sejam preservados, entretanto sabemos que a responsabilidade da preservação destes também se constitui como uma preocupação que deve emergir também da sociedade. Posto isto, por último se fez preciso saber de que forma a sociedade contribuiu para o agravamento do problema, os moradores do Bairro Boavista do município supracitado alegaram que a sociedade contribui para a escassez dos recursos hídricos quanto cometem poluição, desmatamento, o uso inconsciente da água, falta de cuidados com as nascentes, quando esta não sobra políticas de fiscalização e recursos destinados para este fim.

Diante dessas constatações, se entende que a preservação dos recursos hídricos do município analisado precisa substancialmente ser uma preocupação consistente dos gestores por meio da criação de políticas públicas que de fato possam ser eficazes mediante ao problema. No entanto, apenas a criação destas não são o suficiente para que se garanta que estes recursos sejam preservados, haja vista de que recai a população local como um todo evitar atitudes que irão agravar as situações tais como: evitar o desperdiço, o desmatamento, a poluição, a falta de cuidados com as nascentes dentre outras.

Ao longo da análise deste questionário, pode se perceber que o município ainda demonstra carente de políticas públicas que de fato criem projetos voltados, para o tratamento e gestão das águas, além da ocorrência da implementação de instrumentos legais que sejam capazes de promover um consumo de forma racional e sustentável, visando justamente retardar a sua escassez também degradação.

Observando os pontos ligados ao eixo central da pesquisa, notamos que estes estão atrelados de forma clara às competências jurídicas, isso ocorre devido ao fato de se falarem problemáticas relacionadas à fiscalização ambiental, uma vez que a sua caracterização e efetivação se inicia de forma mais abrangente nas esferas jurídicas.

As problemáticas mais recorrentes em relação aos autos fiscalizatórios se mostram claudicantes nos seus eixos relacionais dentre os poderes existentes (executivo, legislativo e judiciário), dado que ao analisarmos toda a corrente histórica da legislação efetiva no campo ambiental, poderemos notar que a Lei nº 6.938/81fixa as normas estabelecidas na pasta ambiental da União; em contrapartida, ao observarmos a situação atual de toda a exploração dos recursos não renováveis, poderemos chegar à conclusão de que nada mudou.

Ainda que dentro desta pasta esteja estabelecido um conjunto de normas a serem seguidas em relação à fiscalização ambiental, muito pouco se efetivou. Isso ocorre, pois, se torna necessária uma série de medidas e tomadas de decisões que favoreçam, de forma mais clara, o cumprimento deste regime de leis estabelecido em conformidade com a realidade atual através de novos parâmetros da atuação do poder público em relação aos Estados e aos Municípios.

Através da identificação desta problemática jurídica se conseguiu identificar que o caso proposto para a resolução na cidade de Novo Brasil-GO estava realmente atrelado ao poder público municipal, uma vez que se comparou através de pesquisas que o município não detinha em sua pasta ambiental nenhuma lei em vigor com relação aos recursos hídricos municipais, mesmo em 63 anos de sua emancipação.

A primeira pasta ambiental foi criada em novembro de 2020, através da atual gestão do prefeito Gabriel Gomes Alves de Castro, sob a lei nº. 364/2020. Porém, ao se analisar documento, nota-se que o mesmo se encontra tão problemático quanto a sua existência. Neste, não se apresenta determinações preocupando ou se referindo em nenhum momento aos crimes de apropriação indevida dos recursos hídricos municipais e à ausência de sanções pra uso pessoal exacerbado não autorizado pelo poder público.

Apesar de que todo o percurso metodológico procurou focar em analisar uma série de bibliografias relacionadas aos recursos e problemas hídricos numa visão nacional, estadual e municipal, sempre observando nas características que pretendessem estabelecer um conjunto de ideias a fim de se tornar possível uma análise mais emblemática e efetiva acerca dos reais problemas existentes entre os poderes, a lei e sua legislação vigente. Afinal, se deve analisar em todos os níveis jurídicos as

problemáticas relacionadas aos recursos não renováveis que podem afetar significativamente a vida de todos os envolvidos como ocorreram nos meses de setembro a dezembro, nos anos de 2020 a 2021, na cidade base da pesquisa (Novo Brasil, GO) devido ao esgotamento dos recursos hídricos e de uma investigação que não se tornou efetiva para a solução das questões acima.

7. DISCUSSÃO

A gestão da água é vista como sendo uma política em evidência no cenário brasileiro que visa à promoção do equilíbrio, no que se refere ao acesso em consonância com às diferentes demandas, bem como os requisitos de qualidade setoriais. Ela visa garantir o controle da degradação que é resultante da poluição e das suas consequências. Desse modo, acredita-se que a vida do nosso planeta terra, necessita indubitavelmente da água que se encontra disponível na natureza. Entretanto, o volume que é disponível de água potável relacionado ao consumo tem sido a cada vez mais escasso, devido ao inconsciente do ser humano (Senra, 2016).

A distribuição dos recursos hídricos no cenário brasileiro ocorre de forma desigual tanto no sentido geográfico, quanto na oferta de serviços, pois conforme Arsky, Santana e Pereira (2011), o acesso regular seja de qualquer fonte de água potável ocorre de forma crítica para a população rural, sobretudo, para aquelas em que se encontram em uma situação extrema de pobreza. Na Região Norte, por exemplo, se observa que cerca 33% dos domicílios se abastecem unicamente por água de poços. No que se refere à frequência de fornecimento de água, o IBGE demonstrou atualmente que, 87,3% dos domicílios contam diariamente. Entretanto, este índice corresponde apenas 66,6% na região do Nordeste, visto que em muitos domicílios dessa região, só se disponibiliza água três vezes por semana.

Nos anos 2014 e 2015 na Região Sudeste do país em decorrência de uma estiagem severa ocorreu à diminuição da vazão de inúmeros rios. A cidade de São Paulo, por exemplo, enfrentou uma intensa crise hídrica fazendo com que ocorresse a redução da oferta de água nessa região (Agência nacional da água, 2017). Mediante a isto, convém salientar que especificamente em 2015, poucos municípios publicaram decretos relativos a situações de Emergência ou Calamidade Pública, devido à estiagem ou seca. No ano de2016,ocorreu seca em diversos estados brasileiros tendo uma redução média de 13% em decorrência da precipitação de chuvas, mediante a isto, no sudeste do Pará, no sul do Maranhão, bem como no sudeste do Tocantins, no Distrito Federal, na região Sudoeste e até mesmo, no sul da Bahia, registrou-se secas severas.

A escassez de água é uma preocupação em diversos Estados brasileiros, no entanto, convém salientar que o tratamento do Estado à seca especificamente no Nordeste tem sido marcado por “uma centralização e fragmentação das ações […] com a criação de

órgãos nacionais para o combate à seca, os quais se transformavam em objeto de disputas políticas entre os diversos segmentos da elite rural” (Passador e Passador, 2010, p. 70). A grande questão levanta por estes autores é o fato de que para essa região, assim como em todo o cenário brasileiro é a carência da existência de ações governamentais que priorizem o uso da água de forma sustentável e racional, pois a preocupação destes consiste apenas na produção agropecuária, bem como no funcionamento das agroindústrias.

Posto isto, acredita-se que a gestão de recursos hídricos deve ser uma decisão política, motivadas, sobretudo, pela escassez e até mesmo, pela necessidade de se ter preservação deste bem para as futuras gerações. Assim, acredita-se que uma política para que ocorra a gestão dos recursos hídricos deve ter objetivo e metas traçados justamente com planos e até mesmo, programas que relevem um conjunto de intenções e decisões que virão a ser determinadas pelo governo e, sobretudo, pela sociedade (Brown, 2005).

Assim, para que ocorra a promoção de uma gestão que seja eficiente de recursos, é preciso entender que a água é considerada um bem, em que todas as pessoas possuem direito o acesso a ela. Mas, considerando o aumento da demanda por água, a contaminação ocasionada por uso irresponsável dos recursos hídricos, o crescimento desordenado da população fez o recurso tornar-se escasso, gerado assim um problema econômico (Brown, 2005).Ao discorrer sobre a importância das políticas públicas no tocante a fiscalização dos recursos hídricos, cabe entender inicialmente que segundo as leituras e pesquisas, os recursos hídricos se referem a qualquer água superficial ou subterrânea que pode ser obtida e disponível para uso humano, como exemplo, podemos citar os rios, lagos, lençóis freáticos, dentre outros.

Deste modo, este recurso possibilita ainda uma fonte alternativa de energia, obtida em usinas hidrelétricas, que aliás, se trata da mais utilizada fonte de energia em nosso país. Assim, evidentemente este recurso natural possui importância vital, sobretudo ao se ter em mente a crescente crise de abastecimento e risco de degradação que correm os ecossistemas de água doce do nosso planeta (Costa, et al, 2012).

Entende-se assim que a importância da fiscalização por parte das políticas públicas quanto aos recursos hídricos é grande, uma vez que notadamente, sem a água seria impossível a vida no planeta, pois esse líquido é muito precioso para todos os seres vivos que habitam a Terra. Destaca-se que embora este recurso seja encontrado em abundância em nosso planeta, somente uma pequena parcela de todo o total de água é doce (Paschoal, 2012).

Assim, entende-se que ao se levar em conta o acelerado crescimento populacional no planeta, faz-se necessário buscar maneiras de se consumir a água de forma racional e inteligente, no entanto, economizar água se apresenta como um grande desafio neste início de milênio. Vale ressaltar que a água se trata de um recurso natural presente em todos os aspectos humanos, que vai desde a utilização em indústrias e desenvolvimentos de atividades agrícolas, aos valores culturais e religiosos da sociedade (Paschoal, 2012,). Desta forma, se compreende que a água é sem dúvidas um recurso natural essencial tanto como componente bioquímico de seres vivos, como meio de vida de diferentes espécies animais e vegetais, como elemento representativo de valores sociais e culturais e até esmo como fator de produção de diferenciados bens de consumo final e intermediário. Nota-se que os recursos hídricos se classificam como indispensáveis para a vida na Terra, já que a água se trata do elemento mais usado pelos humanos em diversas atividades, tais como irrigação, drenagem, gerenciamento de bacias, abastecimento, piscicultura, lazer, dentre várias outras (Paschoal, 2012).

Evidencia-se que os recursos hídricos assumem grande importância quanto a sobrevivência de todos os seres vivos e também para a economia do país, pois além de serem utilizados na obtenção de energia elétrica, como já mencionado anteriormente, também é utilizado em setores voltados a alimentação, tal como a pesca. Quanto a sobrevivência dos seres vivos, os estudos apontam que a vida se originou na água e é totalmente dependente da mesma, além disso, o corpo humano é composto por cerca de 75% de água, o que por si só já comprova a grande relevância dos recursos hídricos para as pessoas (Costa, et al, 2012).

Vale enfatizar que, teoricamente a água sendo um recurso renovável, estaria sempre disponível para ser utilizada pelo ser humano, entretanto, notadamente o consumo tem excedido a renovação desta e já é possível observar o stress hídrico, a falta de água doce sobretudo nos grandes centros urbanos, bem como a redução da qualidade da água, o que é geralmente resultante da poluição hídrica por esgotos domésticos e industriais (Costa, et al, 2012).

Neste sentido, ao se ter em mente a imensurável importância dos recursos hídricos para a vida na Terra e que estes recursos têm sofrido com impactos resultantes de ações humanas, faz-se necessário também refletir sobre a atuação das políticas públicas notocante as ações de fiscalização dos recursos hídricos, que se tratam de bens valiosos à toda a população e que beneficiam toda uma coletividade.

Assim, ao se ter em vista a preocupação mundial com respeito a disponibilidade dos recursos naturais, seu desperdício e em muitos casos sua escassez, se compreende que refletir sobre os recursos hídricos no Brasil se trata de um assunto de grande importância, sobretudo ao se ter em mente que a falta da água no planeta acarretaria na própria extinção humana. Portanto, este se trata de um tema de extrema relevância e que carece ser trabalhados conjuntamente com o poder público, empresários, agricultores e a própria comunidade (Correa, 2017).

Neste sentido, se compreende que a água se trata de um bem fundamental à vida, assim como ao desenvolvimento econômico e bem-estar, deste modo, é necessário haver um funcionamento do processo de gestão que conte com a implementação de políticas públicas, a implementação de leis regulamentadoras e inovação dos mecanismos institucionais, para que se dê de forma mais efetiva.

Portanto, a implementação de políticas públicas e de leis deve exercer ainda participação mais efetiva na gestão, na regulação e fiscalização dos recursos hídricos, buscando novas formas de gestão institucional que incorporem a dimensão da participação social na implementação das políticas públicas brasileiras que tratam dos recursos hídricos (Buriti, et al 2014).

Deste modo, ao se tecer uma análise histórica da gestão de políticas públicas de recursos hídricos aliada ao diálogo com a legislação, é possível evidenciar os desafios ainda existentes no Brasil no que diz respeito à consolidação de um modelo sistêmico de integração participativa quanto ao processo de gestão das águas, que tenha um caráter descentralizado, integrado e partilhado entre os diversos sujeitos interessados (Buriti, et al, 2014).

Neste contexto, é evidente que as políticas públicas possuem relevante papel quanto a fiscalização que busque efetivamente a preservação e tratamento adequado para com os recursos hídricos de nosso país, principalmente ao se ter em vista a forma desenfreada com que estes têm sido utilizados de maneira inconsequente por atitudes humanas, o que pode afetar a sociedade como um todo.

Deste modo, cabe destacar a limitações na exequibilidade das políticas públicas de recursos hídricos definidas na esfera nacional pela Lei nº 9.433/97 (Lei das águas). Pode- se notar que ainda persiste uma grande distância entre a lei e a prática dos atores

políticos e sociais em nosso país, o que demonstra a necessidade de práticas institucionais inovadoras e que priorizem o cumprimento das normas em vigor no Brasil, buscando o bem-estar da sociedade, bem como a conservação dos recursos hídricos e ambientais, uma riqueza de valor inestimável e que deve ser constantemente protegida (Buriti, et al 2014).

Assim, se nota que embora exista no ordenamento pátrio a Lei das Águas n° 9.433/97, que regra o seu uso e a estabelece como um bem público, tendo como um dos principais objetivos garantir que este recurso tão valioso seja estendido às gerações futuras com qualidade, é perceptível que existe a necessidade de políticas públicas que trabalhe com a ampla conscientização da população, uma vez que se entende que não basta criar leis, sem mudar a forma de pensar e agir das pessoas.

Sendo assim, muitas pesquisas e estudos têm apontado para a necessidade de campanhas que promovam a educação ambiental, pois não basta contar com políticas protecionistas modernas e propagação do assunto, se não existir o despertar de consciência por parte das pessoas, de forma que percebam que manter as fontes de água, tais como os rios, lagos e mares limpos é a melhor opção para promover uma vida de maior e melhor qualidade no mundo todo (Perreira, 2011).

Desta maneira, sabendo que o Brasil conta com a maior concentração de água doce do mundo fica perceptível que possui grande responsabilidade quanto ao desenvolvimento de ações voltadas para a preservação e uso consciente dos recursos hídricos. Assim, poderia se reduzir efetivamente o desperdício e conscientizar a sociedade de que embora em abundância, os nossos recursos hídricos precisam ser protegidos.

Vale destacar que a apropriação dos recursos naturais deu origem as ações de regulamentação mediante as políticas públicas, para tanto, se entente que a preservação e conservação são vistas como as principais maneiras de se garantir o equilíbrio do ambiente, bem como dos aspectos sociais e econômicos. Assim, a políticas públicas tem como intuito assegurar determinados direitos e surgem com o propósito de defender o meio ambiente e atender as demandas sociais (Santos, et al, 2016).

Fica entendido que no Brasil os vários marcos legais mostram uma notável evolução quanto ao aparato jurídico de proteção ao meio ambiente e qualidade de vida, mas é importante reconhecer que a legislação por si só não tem sido suficiente para o enfrentamento dos problemas ambientais. Sendo assim, evidencia-se a necessidade de realização de parcerias com entidades privadas para que haja mais atividades de fiscalização ambiental. Cabe destacar que a Educação Ambiental é a melhor política ao enfrentamento dos problemas ambientais (Santos, et al, 2016).

Neste sentido, se apreende que as leis ambientais sejam na esfera federal, estadual ou municipal nem sempre são suficientes para se garantir o equilíbrio ecológico e a preservação ideal dos recursos hídricos, sobretudo ao se ter em vista que no Brasil existe um grande número de desmatamentos, queimadas, poluição dos rios, dentre outras ações que infelizmente prejudicam estes recursos e consequentemente, a própria população, sobretudo aquela mais vulnerável.

Desta forma, ao se entender que o Brasil é um Estado democrático de direito e levando- se em conta as discussões sociais no plano de desenvolvimento econômico, ambiental e social, o Estado não pode ficar inerte como no passado. É então necessário que os governantes atuem ativamente na luta da proteção hídrica e ambiental, buscando ainda a efetivação, bem como a promoção de políticas e instrumentos presentes nas leis (Marreto, 2018).

Neste sentido, levando-se em conta o tamanho e o grande população presente no Brasil, certamente as lutas ambientais em prol da preservação e uso consciente dos recursos hídricos se trata de um desafio, principalmente ao se ter em vista os interesses capitalistas que muitas das vezes ignoram a preservação como algo essencial. No entanto, cabe destacar que historicamente falando, se evidencia que houveram saltos significativos quanto aos marcos legais em defesa dos recursos hídricos, algo significativo, mas que ainda não resolveu toda as problemáticas relacionadas a este quesito (Marreto, 2018).

Assim, considerando a água um elemento imprescindível e vital ao bem-estar social, se reconhece que as políticas públicas devem garantir a qualidade dos recursos hídricos e a preservação das bacias e nascentes, promovendo a educação ambiental para a manutenção deste recurso inestimável para à vida na Terra. Assim, se observa que não há a necessidade de se criar novas leis, mas de se aplicar aquelas que já (Gonçalves, et al, 2017).

Como se verifica, unindo o conhecimento, com investimentos, as leis e a conscientização da população, as políticas públicas podem proteger os recursos hídricos de maneira desejável e minimizar os impactos negativos, que constantemente têm prejudicado as nossas águas.

Diante disso, se pode constatar que o ser humano não vive sem ter água pois, ela consiste em um elemento crucial para que se tenha um funcionamento eficaz dos ecossistemas e da vida, bem como a formação e até mesmo, a dinâmica dos solos e clima. Além disso, ela é indispensável para que ocorra o funcionamento de todas as formas de vida do planeta terra (Nogueira; Pereira, 1999).

Neste contexto, convém lembrar que a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 225, determina sobretudo, que todos os indivíduos possuem direito a terem um meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo, a poder ter o acesso em comum do uso da água. Assim, por ser a água um dos elementos centrais no meio ambiente, depreende-se que ela é vista como um bem comum da população, para tanto, precisa ser preservada por todos.

No entanto, na contemporaneidade é sabido que existem diversos fatores que fazem com que os recursos hídricos não sejam preservados, pois o que mais preocupa é que os poluidores e também os destruidores da natureza são os próprios seres humanos, visto que estes por vezes, jogam lixo nos rios, também derrubam árvores indiscriminadamente. Posto isto, acredita-se ainda que os automóveis poluem e ainda contribuem para a ocorrência do efeito estufa (Nogueira; Pereira, 1999).

Todo brasileiro necessita de ter a consciência de que não pode desperdiçar e nem tão pouco poluir a água, pois podem contribuir com pequenas atitudes em seu cotidiano, como por exemplo, economizar a água tratada, bem como destinar o lixo para um lugar correto. Se deve ainda denunciar quem polui e contribuir com a educação ambiental de modo a conscientizar a população para algumas questões ecológicas, necessita se ainda cobrar dos governantes que criem de leis de proteção aos recursos hídricos (Camargo, 2018).

Ao discorrer sobre a importância das políticas públicas para a preservação dos recursos hídricos, vale ressaltar que a questão ambiental é pouco difundida na sociedade brasileira e diante da crise ambiental vivenciada pelo mundo atual, essa temática deveria ser mais abordada (Pereira, 2011).

Assim, se compreende que o crescimento das atividades industriais, bem como o aumento populacional fizeram o consumo de água chegar a níveis bem elevados, além do desperdício que chega a quase 70%. Neste sentido vale se atentar ao fato de que no Brasil existem regiões subdesenvolvidas pela escassez de água (Pereira, 2011).

Entende-se então que a pouca difusão da temática, aliada a falta de administração pública em manter os recursos hídricos saudáveis e em quantidade para se promover o consumo sustentável, somando-se com a ignorância por parte de boa parte da população são responsáveis por problemas que temos que enfrentar na atualidade, tais como: a ausência de água limpa e em quantidades razoáveis para mantimento da qualidade de vida em várias regiões brasileiras (Pereira, 2011).

Neste sentido, se evidencia que a luta pelo bom uso desse recurso tão precioso não é vista com a necessária veemência, pois para além da proteção legal, é importante existir a conscientização da população para que possa fazer uma boa utilização, uma vez que assim, aquilo que é proposto na Lei das águas poderá de fato ser visto (Pereira, 2011).

Os recursos hídricos são compreendidos como fontes naturais de água potável, produto essencial para a vida humana, assim, destaca-se que a proteção histórica normativa referente aos recursos hídricos surge a partir da compreensão de que os recursos hídricos, indispensáveis para a vida, são passíveis de esgotamento e de poluição até tornarem-se inaproveitáveis (Marreto, 2018).

8. CONCLUSÕES

Ao longo dessa pesquisa se pode notar que a água é utilizada em todas as atividades humanas, se tratando de um líquido sem o qual não seria possível pensar a existência da vida na Terra e embora seja encontrada em abundância em muitas regiões do país, como se sabe, a maior parte da água existente no mundo é salgada, o que requer mais atenção e cuidado quanto aos usos da água doce que temos.

Também foi possível perceber que ainda predomina a ideia de que os recursos hídricos são infinitos, pensamento que certamente alicerça muitas ações indevidas e impede o desenvolvimento de uma consciência crítica e formação de seres responsáveis perante as problemáticas dos recursos naturais.

Notou-se ainda que é crescente a preocupação em relação a preservação de recursos hídricos, especificamente no que se refere a sua disponibilidade para as gerações futuras, pois assuntos relacionados com o acesso de abastecimento de água é uma necessidade básica da população mundial. Entretanto, se pode evidenciar que cotidianamente, avolumam-se diversas evidências dos impactos que são decorrentes do uso contínuo desse recurso sem se pensar na sustentabilidade.

Assim, embora a sustentabilidade dos recursos hídricos tenha sido colocada em pauta em inúmeras discussões mundial como sendo um grande desafio, se nota que a escassez da água tende a se agravar sobretudo, nas próximas décadas em decorrência da ausência ou eficiência de políticas públicas.

Neste sentido, pode se observar que no cenário brasileiro, a Política Nacional de Recursos Hídricos, se instituiu por meio pela Lei 9433/97 e estabeleceu como um de seus objetivos assegurar que tanto na atualidade como no futuro, a população brasileira tenha disponibilidade de água, para os seus afazeres diários. No entanto, tem se aumentado de forma brusca em diversas regiões brasileiras o desenvolvimento econômico, bem como o crescimento populacional e inclusive, o surgimento de aglomerados urbanos, estes fatores exercem uma influência direta nos recursos hídricos.

Em relação, as hipóteses dessa pesquisa que se pautaram em descobrir se não existem políticas públicas que atendam e contornem a escassez de algo no município Novo Brasil / Go e se os moradores do Bairro Boa vista são um dos grandes contribuintes para que ocorra a escassez de água do município do Novo Brasil, GO, constatou-se que a inexistência de estruturas e de sistemas de gestão adequados, se aliados aos padrões culturais incompatíveis, podem deixar milhões de pessoas sem o acesso à água e além de promoverem também a degradação deste recurso. Na cidade Novo Brasil, Goiás, o objeto dessa pesquisa, se percebeu que não ocorre uma fiscalização concisa e eficaz, tanto da rede municipal, quanto da jurídica, que dê amparo à pasta ambiental no que se refere a problemática hídrica. Notou-se ainda que para os entrevistados, o homem é um dos grandes responsáveis pela ocorrência da escassez da água quando este não age com consciência e nem preserva em seu cotidiano este recurso.

Para os moradores do município estudado ainda existe um certo distanciamento entre as referidas leis e a preservação dos recursos hídricos, o que requer mais ações por parte dos governantes, de modo que as políticas públicas possam de fato subsidiar uma fiscalização desejável perante aos recursos hídricos, que são essenciais para toda a população do país.

Diante disso, é crucial se pensar para este município uma gestão que seja adequada e eficaz, a qual busque garantir que a distribuição de água atenda às necessidades humanas de forma sustentável e racional. Assim, ao se observar a realidade dessa cidade supracitada, a sugestão para amenizar a ausência de fiscalizações de projetos voltados para o uso consciente da água, seria a criação de uma pasta pública ou de leis, regras e/ou determinações públicas municipais que verdadeiramente dessem respaldo para a preservação dos recursos hídricos.

Ademais com relação ao questionário aplicado se pode concluir que para os entrevistados como um todo, o município do Novo Brasil/ Go, ainda sofre com a ausência de políticas públicas, as quais de fato elaborem projetos que correspondam de forma eficaz a preservação dos recursos hídricos. Mediante a isto, convém salientar que é de suma importância e existência de políticas públicas efetivas no tocante a fiscalização dos recursos hídricos, de modo a coibir e punir atos irresponsáveis, bem como despertar a consciência para a constante necessidades de preservação destes recursos.

9. RECOMENDAÇÕES

Com o encerramento desta pesquisa, o presente, em concordância aos objetivos estabelecidos, sintetiza as ideias, conclusões, discussões, resultados e estabelecem possíveis recomendações para desdobramentos de futuras pesquisas e/ou ações práticas. Em consonância com os objetivos estabelecidos, analisa-se as partes por meio de uma elucidação mais prática do entendimento acerca da conclusão do presente estudo.

Algumas sugestões de uso dos dados e da referida pesquisa noutros procedimentos e desdobramentos acadêmicos e/ou de ações práticas no campo público, jurídico e privado, ficam expostos as seguintes indicações:

  • Desenvolver de uma linha investigativa das normas e padrões jurídicos vigentes dentro de determinado campo de estudo pra elaboração de uma ação mais prática e efetiva na criação de diagnósticos de problemáticas existentes e/ou prevenção de futuros incidentes decorres da ausência de uma performance prática mais efetiva;
  • Pesquisar e desenvolver meios jurídicos de ações práticas mais efetivas na administração pública municipal em relação aos recursos ambientais, bem como sua participação efetiva;
  • Estimular a criação de metodologias de ação de gerenciamento dos recursos hídricos não renováveis no campo social;
  • Reduzir os problemas decorridos da desestruturação e/ou interrupção do fornecimento dos recursos hídricos por meio de planos de ação prática advindos da fiscalização ambiental e dos planejamentos dela decorrentes;
  • Promover o debate acerca da importância da fiscalização ambiental e da participação efetiva da administração pública na pasta ambiental, bem como sua importância e relevância na sociedade.

O presente trabalho conclui-se por meio da adoção de todas as práticas e/ou indicações estabelecidas pela Universidade, bem como todos os direcionados cedidos e/ou estabelecidos. Este visa alertar e/ou criar ações práticas de desenvolvimento de planejamentos que possibilitem criar e/ou investigar meios de se precaver dos problemas ambientais em decorrência da ausência de fiscalização ambiental, preocupando-se sempre em atender a todos os que da água dependem, sem irromper o ciclo hídrico de bastecimento municipal, mantendo a qualidade de vida, do abastecimento e do ciclo natural da água.

BIBLIOGRAFIA

Agência nacional de águas (2017). Conjuntura dos recursos hídricos no Brasil 2013. Brasília (DF).

Alyrio, R. D. (2010). Métodos e técnicas de pesquisa em administração. Rio de Janeiro: Fundação CECIERJ.

Arretche, M. Rodriguez, V (orgs) (199). Descentralização das Políticas Sociais no Brasil 1999. Rev. bras. Ci. Soc. 14 (40).

Arsky, I; Santana, V.&Pereira, C. (2011). Água de beber. Porto Alegre: Rede Integrada de Segurança Alimentar e Nutricional (Curso de formação em Gestão Pública, Acesso à Água e Convivência com o Semiárido FGP/SAN – ÁGUAS – CISTERNAS/2011. Módulo III: Acesso à água).

BortonI-Ricardo, S. M. (2011). O professor pesquisador – introdução à pesquisa qualitativa, São Paulo: Parábola.

Buriti, C. O. Barbosa, E. M. (2014). Políticas Públicas de recursos hídricos no Brasil: olhares sob uma perspectiva jurídica e histórico-ambiental. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.11. n.22, p. 225-254.

Brown, L. R. (2005). Estado do Mundo.WorldwatchInstitute, Salvador: UMA Editora.

Barlow,M.&Tony C Blue Gold (2003).The BattleAgainst Corporate TheftoftheWorld’sWater. Front Cover. Earthscan, Globalization – 278 pages. Comissão do desenvolvimento sustentável: conferência das nações unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento. (2000). 3ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas. 598p.

Camargo, E. (2018). Pensando o futuro da gestão de recursos hídricos: o arcabouço legal é adequado? In: DI MAURO, C. A. SHIMIZU, W. A. (Orgs.). Diálogos: a legislação do sistema nacional de recursos hídricos – possíveis avanços e recuos. Tupã: ANAP,

Correa, L. M. W. (2017). A aplicabilidade da Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei Nº 9.433/97. Tubarão, 120 pg.

Costa, A. F. S. Teixeira, C. M. Silva, C.S. Nascimento, J. A. Oliveira, M. M. Queiroz, Y. O. Silva, Michelle De Jesus. (2012). Recursos hídricos. Cadernos de Graduação – Ciências Exatas e Tecnológicas | Sergipe | v. 1 | n.15 | p. 67-73 |.

Cabral, R. (2000). Recursos Hídricos. In Wilson Teixeira et al.- Decifrando a Terra – Capítulo 20. Oficina de Textos.

Freire, A.L. (2014). O regime de direito público na prestação de serviços públicos por pessoas privadas, p. 267 e ss.; PEREIRA, Cesar Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos econômicos dos serviços públicos, p. 251]

Freitas, M. A. V.&Santos, A. H. M. (1999). Importância da água e da informação hidrológica. O estado das águas no Brasil: perspectivas de gestão e informações de recursos hídricos. Brasília, DF: ANEEL/MME/ MMA-SRH/OMM, 1999. p. 13-16. il.

Gonçalves, F. Marques, A. P. Batista, A. Lima, J.D. (2017). Evolução da Legislação Brasileira sobre recursos hídricos. DOI – 10.20396/sbgfa. v1i2017.1835 – ISBN 978-85- 85369-16-3.

Leal, A. C. (2000) Gestão das águas no Pontal do Paranapanema. Tese (Doutorado em Geociências) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas,279 f. Disponível em: repositorio.unicamp.br/bitstream/REPOSIP/287348/1/Leal.pdf.

Lei No 6.803, de 2 de julho de 1980.(1980). Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.Presidênciada  República Casa  Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6803.htm.

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (1981). Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.Presidência  da                                                                  República             Casa Civilhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.(1997). Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Presidência da República, Casa Cívil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (1998). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outrasprovidências.Presidência da  República Casa Civil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000 (2000). Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.Presidência da República Casa Civil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9966.htm

Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (2007)Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.Presidência da República      Casa                                    Civil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/lei/l11445.htm

Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (2012).Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC. Presidência da  República       Casa                Civil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/l12608.htm

Lei nº 21.054, de 15 de julho de 2021. (2021). Institui a Política Estadual de Proteção e Preservação das Nascentes de Água. Presidência da República Casa Civil.https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/104210/lei-21054

Lei Federal n.º 10.172, de 9/01/2001. 2012c. Plano Nacional de Educação (PNE). Brasília: MEC. http://portal.mc.gov.br/arquivos/pdf/L10172.pdf

MMA:Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Programa Nacional do Meio Ambiente II: relatório de atividades 2000-2004. Brasília: MMA, 2002. 70 p.Maybeck, M.; Chapman, D.&Helmer, R. (1989). Global FreshwaterQuality — a FirstAssessment. World Health Organization, United NationsEnvironmentProgramme, Blackwell Inc., Cambridge, Mass. 1989.

Marreto, M.F (2018).A proteção hídrica no Brasil e o plano diretor como instrumento da política de proteção dos recursos hídricos no município de Anápolis.Anápolis.

Meirelles, H. L. (2013). Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 925 p. Localização: 342.9(81) / M478d / 39.ed.

Meirelles, H. L; Aleixo, &Délcio B (2012). Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Meybeck, M.; Helmer R (1997) An introduction to water quaity. In CHAPMAN, D. (1997) Water quality assessment. Cambridge University Press.

Melo, A. I. S. C..; Almeida, G. E. S. de. (1996). Interdisciplinaridade: possibilidades e desafi os para o trabalho profi ssional. In: Capacitação em Serviço Social e Política Social. O trabalho do assistente social as políticas sociais. Brasília, DF: UnBmódulo 4, p.225-39.

Ministério do Meio Ambiente. (2004). Secretaria de Recursos Hídricos. Plano Nacional dos Recursos Hídricos: iniciando um processo de debate nacional. Brasília, DF, 2004. 51 p.

Minayo, M. C. de S. (org.) (2010). Pesquisa Social. Teoria, método e criatividade. 18 ed. Petrópolis: Vozes.

Nival. Ca. Roberto B. (2021). Causas da crise hídrica no Brasil. Revista Agência Broadcast Energia.

Neves, D A. A. (2014). Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, p. v. 1. ISBN 9788530952549.

Neto. O. O. B. N. (2015) Defining the Limits of Outer Space for Regulatory Purposes. ogueira, Nogueira, J. M.&Pereira, R. R (1999). Critérios e Análise Econômicos na Escolha de Políticas Ambientais. Brasília: ECO –NEPAMA.

Unesco.Water for people, water for life. Barcelona: Berghann Books, 2003. Disponível em: Acesso em 10/08/2007. Passador.C. S. Passador.L. P. (2008). Gestão Pública e Desenvolvimento no Século XXI ed annablume.

Pereira, L. C. (2011). A proteção dos recursos hídricos no Brasil. Governador Valadares, 2011.

Porto, M.&Porto, R. (2008). Gestão de bacias hidrográficas. Estudos Avançados, v. 22, n. 63, p. 43-60, jan. Projeto de Lei PL 4716/1958 (1958).autoriza o poder executivo a constituir uma sociedade por ações, que terá por objetivo a execução de serviços de dragagem e correlatos   e    da   outras providencias.https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao =223771.

Sánchez-R. R. M.; Folegatti, M. V.; O. G., A. M. G.; Silva, R. T. da. (2009). Dynamic systems approach assess and manage water resources in river basins. Scientia Agricola, Piracicaba, v. 66, n. 4, p.4 27-435, jul./ago.

Santos, C.; Souza, J.; Souza, A. Santos, V.(2016).O papel das políticas públicas na conservação dos recursos naturais. Rev. Geogr. Acadêmica v.10, n.2.

Silva, j. A. (1994). Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 9º edição 4º tiragem, São Paulo-SP, pag 510.

Silva, G. E. do N. e. (2004). Direito Ambiental Internacional. Rio de Janeiro: Thex Editora.

Senra, M.F. (2016). Uso consciente da água.BeloHorizonte.Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Construção Civil. 70 pg.

Souza, C.N .depoimento.(2009).Entrevistador: Ely Bergo de Carvalho. Cuiabá. Shiklomanov, L.(1998).Worldfreshwaterresources. CLECK, P.H. (Ed.). Walter in Crisis. A Guidetotheworld`sFresh Walter Resources. Pacific Institute for Studies in Development, Environmentand Security. Stockholm. Stockholm Environmental Intitute.

Paschoal, Renan da Silva. (2012). Usos da água e necessidades de tratamento para consumo humano. Juiz de Fora.

Pietro, M. S. Z. (2006). Direito Administrativo. 19 edição. Editora Atlas: São Paulo.

Porto, M.&Porto, R.(2008). Gestão de bacias hidrográficas. Estudos Avançados, v. 22, n. 63, p. 43-60, jan. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/eav/arti cle/view/10292/11938. Acesso em: 30 jan. 2021.

Proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos: aplicação de critérios integrados no desenvolvimento, manejo e uso dos recursos hídricos. (1992). In: Agenda 21, cap. 18. Rio de Janeiro.

Tundisi, J. G. (2005). Água no Século XXI: Enfrentando a Escassez. São Carlos: RiMa, Instituto Internacional de Ecologia,248p.

Unesco (2007). Water for people, water for life. Barcelona:Berghann Books, 2003. Disponível em: Acesso em 10/08/2007.