REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10204689
Souza Neto¹
Antolino Pasitto²
Fernando Teles³
RESUMO
O Estatuto do Idoso representa o maior avanço da legislação brasileira no que diz respeito a tutela estatal dos direitos e proteção à pessoa idosa. Desde a sua promulgação em 2003, a pessoa idosa vem sendo assegurada direitos fundamentais para sua integridade física, mental e intelectual proporcionando condições de qualidade de vida como nunca antes vista na sociedade brasileira. Todavia, o que está na letra da norma nem sempre ocorre no dia a dia das relações em sociedade. Nesta seara, a presente pesquisa tratou sobre a condição da população idosa diante de situações cotidianas de não cumprimento dos direitos e garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, em especial pelos agentes públicos. A partir de seu problema levantado: tem o estado assegurado os direitos e garantias previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa para a população de terceira idade no Brasil? Sendo assim, seu objetivo geral buscou analisar as situações de negação dos direitos e garantias constantes no Estatuto do Idoso pelo Estado a partir do caminho tracejado pelos seus objetivos específicos que visaram contextualizar os avanços da legislação brasileira na tutela dos direitos da população idosa brasileira; descrever as situações corriqueiras de desrespeito e descumprimento dos direitos e garantias justamente dos agentes que representam o Estado e indicar estudos que apresentam possíveis soluções para assegurar a efetivação real das garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. No intuito de atender a demanda ora aqui apresentada, foi desenhada sua metodologia de natureza qualitativa, com a pesquisa bibliográfica e documental com revisão de livros, artigos publicados entre 2018 a 2022 em território nacional em bases de pesquisa como Periódicos da Capes, repositório de universidades brasileiras, SciElo e sites do governo e do poder judiciário. Por fim, foram encontrados resultado que evidenciam não apenas as situações que infringem o direito da pessoa idosa, mas, principalmente, apresentar formas de superação de conflitos fomentando a questão no contexto social.
Palavras Chave: Terceira Idade. Dignidade da Pessoa. Direitos Fundamentais. Efetivação.
1 INTRODUÇÃO
O Estatuto do Idoso representa na atualidade o maior avanço da legislação brasileira no que diz respeito a tutela estatal dos direitos e proteção a pessoa idosa. Desde a sua promulgação em 2003, a pessoa idosa vem sendo assegurada direitos fundamentais para sua integridade física, mental e intelectual proporcionando condições de qualidade de vida como nunca antes vista na sociedade brasileira.
Todavia, apesar destes inquestionáveis avanços ainda permanecem práticas que ferem a integridade da pessoa idosa e não muito raras partem de agentes públicos que, primeiramente, possuem o dever de assegurar as normas que são emanadas do próprio Estado. Desta forma, constitui a proposta deste estudo versar sobre a condição da população idosa diante de situações cotidianas de não cumprimento dos direitos e garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa à luz do seguinte problema tem o Estado assegurado os direitos e garantias previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa para a população de terceira idade no Brasil?
A questão levantada aponto para a necessidade de uma definição de um percurso de estudo e investigação a ser trilhado que possui como ponto de partida e farol que definirá todas as ações seu objetivo geral que buscará analisar as situações de negação dos direitos e garantias constantes no Estatuto da Pessoa Idosa pelo Estado, já de logo sinalizando para possíveis caminhos de ordem operacional.
Dente os caminhos definidos, entendidos como seus específicos que terão como tarefa contextualizar os avanços da legislação brasileira na tutela dos direitos da população idosa brasileira; descrever as situações corriqueiras de desrespeito e descumprimento dos direitos e garantias justamente dos agentes que representam o Estado e indicar estudos que apresentam possíveis soluções para assegurar a efetivação real das garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.
Assegurar à população idosa o cumprimento de seu estatuto é uma tarefa relevante em um estado democrático como o é o Brasil, é consolidar as instituições sociais como a Casa Legislativa, o Poder Judiciário e outras instituições democrática e a confiabilidade da população nas leis que regem e promovem a harmonia social das relações socais. Por isso, é tão emblemático e necessário a temática escolhida vir à baila, como forma democrática de promover ação informativa e educativa junto à sociedade, em especial para os operadores do Direito.
Neste empreendimento é necessário clareza e planejamento firme e claros para alcançar os objetivos propostos, por isso mesmo a metodologia de estudo parte da abordagem qualitativa com aplicação da pesquisa documental e bibliográfica que efetivarão bases eletrônicas de pesquisas como Periódicos da CAPES, SciELO, repositório de universidades na busca de publicações realizadas entre 2018 a 2022.
O estudo se organizará em três etapas que se complementam, onde a primeira pretende construir um breve contexto histórico dos avanços da legislação brasileira na tutela dos direitos da população idosa brasileira e os fatos que motivaram este processo crescente de conquista de direitos, buscando colocar a pá o leitor sobre os fatores socais envolvidos neste cenário de avanço da legislação.
A parte subsequente, a segunda, se carregará de uma tarefa mais árdua, pois se debruçará em descrever situações corriqueiras de desrespeito e descumprimento dos direitos e garantias da pessoa idosa, em especial, por agentes que representam o Estado. E por fim, trazer para o corpo da pesquisa indicação de estudos que apresentam possíveis soluções para assegurar a efetivação real das garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.
O resultado obtido por este estudo aponta para uma omissão, negligência por parte dos órgãos públicos em atender o Estatuto da Pessoa Idosa.
2 METODOLOGIA
A metodologia é um trajeto não apenas facilitador da organização da pesquisa, mas também assegura seu caráter científico do que se pretende realizar. Sendo parte da pesquisa a qual possui um conjunto de métodos a serem seguidos para construção da hipótese e pensamento científico até a conclusão. Segundo Lakatos e Marconi (2017), a metodologia científica é a disciplina que estuda os métodos científicos e se compõe de uma série de procedimentos e regras através dos quais produzimos o conhecimento científico, ou seja, a ciência.
Já abordagem metodológica da pesquisa, nada mais é que a consideração das variáveis contidas no estudo, sendo que neste estudo será adotada a pesquisa qualitativa sobre as relações da sociedade e de representantes do Estado junto a população idosa e sua observância dos direitos constantes no Estatuto da Pessoa Idosa, com intuito de interpretar este fenômeno por meio de interação constante entre a observação e a formulação conceitual (Gil, 2017, p.9).
O método investigativo foi a pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica consistiu em revisar trabalhos já publicados, em língua portuguesa, no período compreendido entre 2012 a 2022, em território nacional cuja amostra será obtida a partir de alguns filtros de delimitação da população, que seguiu uma triagem para análise e resumo do que realmente é relevante para constituir o estudo, sendo selecionados apenas as publicações que contemplaram as seguintes palavras chave: direitos; pessoa idosa; garantias; estado.
Conforme contexto, foram analisadas 30 publicações; destas 13 publicações foram selecionados pois atenderam os critérios, filtros, acimas descritos. Também, a pesquisa documental contribuiu a partir de estudos e análises da Constituição Federal/88, Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa e demais normais que complementam o sistema de tutela estatal quanto a esta camada da população brasileira.
Também a legislação brasileira que versa a respeito da tutela do direito do idoso constitui elemento da amostra deste estudo, que passou por etapas de leitura exploratória, informativa, seletiva e de análise e interpretação, sendo passiva de fichamentos de ideias, citações e resumos.
3 AVANÇOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANTO A PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO IDOSA
O aumento da proporção de idosos na população tem apresentado grandes desafios para os Estados e para o desenvolvimento de políticas públicas de uma maneira geral, ao mesmo tempo em que se torna mais evidente e ganha importância na agenda pública. Isso ocorre não apenas devido aos debates sobre o processo de envelhecimento, mas também devido ao papel significativo dos movimentos sociais na luta pelos direitos da população idosa.
Esses movimentos e representações dos segmentos organizados da sociedade, de forma global, regional e local, continuam se empenhando na busca pela universalização e garantia dos direitos humanos básicos, como o direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade, que devem ser assegurados em todas as fases da vida, especialmente na velhice. É justamente sobre os avanços nos aspectos legais no Brasil que a presente seção vem abordando, destacando os avanços na legislação brasileira no que se refere aos direitos da pessoa idosa.
No Brasil, a legislação de proteção a pessoa idosa tem como referências a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso, que de forma ampla tutelam os direitos da pessoa idosa, compreendida como pessoa de direito e que precisam da proteção do Estado. Desta forma, o primeiro documento a ser considerado, até mesmo pela sua relevância é a Constituição Federal que determina:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (BRASIL, 1988).
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 garante no artigo 230 a proteção aos idosos, determinando que a família e a sociedade em geral têm a responsabilidade de cuidar deles. Essa proteção é estabelecida por meio de normas de proteção que orientam o trabalho do legislador e a implementação das políticas públicas necessárias para garantir essa proteção.
Somado aos esforços da Carta Magna do país, corroboraram no sentido de consolidar e ampliar os direitos das pessoas idosas eventos e documentos internacionais, sendo o Brasil, signatário dos mesmos, como para a incorporação do envelhecimento no Estado Democrático de Direito e na agenda pública internacional, que tiveram impacto no contexto nacional, foram: em primeiro lugar, a realização da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento em Viena (1982); e, em segundo lugar, a Assembleia Mundial realizada em Madri (2002), ambas promovidas pela ONU.
Outro documento que vem representado junto com os demais acima citados avanços quanto aos aspectos legais e do Direito na tutela do interesse da pessoa idosa, como pessoa, devido as condições do processo de envelhecimento, vulneráveis, há a Política Nacional do Idoso.
A Política Nacional do Idoso (PNI) no Brasil é um conjunto de diretrizes, medidas, programas e ações que visam promover o envelhecimento saudável e digno da população idosa do país, garantindo seus direitos e reconhecendo sua importância na sociedade. A PNI foi criada em 1994, através da Lei nº 8.842/94, e tem como objetivo principal assegurar que os idosos tenham acesso a serviços de saúde, assistência social, cultura, lazer, entre outros, de forma igualitária e com qualidade.
Esta mesma lei, também criou o Conselho Nacional do Idoso, bem como, institui a previsão de criação de conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e municipais com caráter deliberativo para gerir as políticas públicas em prol da população idosa. Além disso, a política também busca prevenir e combater a violência, a discriminação e o abandono dos idosos, bem como a implementação de políticas e ações de conscientização da população e de capacitação de profissionais que trabalham com essa faixa etária (BRASIL, 1994).
Essa política representa um marco fundamental na busca por uma melhor qualidade de vida e respeito aos direitos dos idosos no país. A aprovação da PNI demonstra a preocupação do governo em promover políticas públicas que atendam às necessidades específicas da população idosa, reconhecendo a importância de garantir seus direitos fundamentais.
A política abrange uma série de diretrizes e ações voltadas para a promoção dos direitos sociais, a valorização do envelhecimento saudável e ativo, a prevenção e atendimento às situações de violência e negligência, além do estímulo à participação e integração social dos idosos.
Esse avanço legislativo reflete também o trabalho incansável dos movimentos e organizações nacionais em prol dos direitos dos idosos. Essas entidades têm desempenhado um papel fundamental na conscientização da sociedade e no desenvolvimento de propostas que visam à melhoria das condições de vida dos idosos brasileiros.
A aprovação da PNI é um passo importante para garantir que os direitos dos idosos sejam assegurados e efetivamente implementados. No entanto, é fundamental que o governo e a sociedade como um todo permaneçam engajados na efetivação dessas políticas, investindo em infraestrutura e recursos adequados, capacitando profissionais e monitorando sua execução.
A construção de uma sociedade inclusiva e voltada para o envelhecimento digno só será possível por meio do comprometimento de todos os segmentos da sociedade, desde o governo até os cidadãos, em reconhecer a importância e o valor dos idosos, proporcionando-lhes condições para que possam desfrutar plenamente de seus direitos e contribuir ativamente para o desenvolvimento do país. A aprovação da PNI é um marco que deve ser celebrado e serve para alertar que ainda há muito a ser feito para alcançar uma sociedade inclusiva para todas as faixas etárias.
Neste diapasão, demandou a elaboração de uma lei infraconstitucional para que fosse regulamento os direitos das pessoas idosas, até então inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, o que tornaria as determinações constitucionais mais efetivas e operantes, o que ocorreu com a elaboração e promulgação do Estatuto do Idoso.
Neste mesmo sentido, o Estatuto do Idoso surge como um instrumento jurídico necessário para reafirmação da dignidade da pessoa humana para realização da cidadania plena, cujo propósito é operacionalizar a garantia dos direitos consagrados, inserindo-os socialmente naquela almejada eficácia constitucional, reafirmando a tradição democrática, cidadania e respeito, por meio de políticas públicas e mecanismos processuais (NASCIMENTO, 2019, p. 18).
Desta forma, a Lei nº 10. 741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, e recentemente denominado da Pessoa Idosa, veio ampliar os direitos dos idosos, como: direito à dignidade, à vida em comunidade e à participação social, direitos de saúde, direito à educação, direito ao lazer, à cultura e à recreação, direito à proteção jurídica, entre outros. Além disso, a lei estabeleceu medidas para a prevenção e punição de violações aos direitos dos idosos, atendendo a Carta Magna do país.
Elaborado em colaboração com organizações que defendem os direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso é um instrumento de extrema importância na garantia dos direitos conquistados por essa parcela da população. “Trata-se de uma ferramenta formal, com respaldo legal, que tem como objetivo garantir os direitos básicos de existência, integridade física e dignidade da pessoa idosa” (TEIXEIRA, 2008, p. 288-289), sendo considerada, para fins jurídicos, aquela que possui 60 (sessenta) anos ou mais.
Uma das principais conquistas do Estatuto do Idoso é a garantia de prioridade absoluta aos idosos em diversas situações, como atendimento em serviços de saúde, transporte público, filas e acesso a programas de assistência social. Dentre estas, destaca-se a contribuição no âmbito da saúde com a universalização da Seguridade Social, que entre suas ações a atenção à população idosa, fortalecendo as ações em prol do fortalecimento do Estado Democrático e do Direito no país.
4 A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PELA SOCIEDADE
Infelizmente, o que se tem visto é um aumento alarmante da violação dos direitos dos idosos em todo o mundo. Isso inclui abuso físico, psicológico, financeiro e negligência. Muitos idosos são vítimas de seus próprios familiares ou cuidadores, e muitas vezes não denunciam por medo ou dependência. A violação dos direitos dos idosos geralmente é causada pela falta de conscientização, falta de recursos e infraestrutura inadequada para proteger os idosos. O envelhecimento da população mundial torna essa questão ainda mais urgente e relevante.
Os governos e a sociedade como um todo deve ter um papel ativo na proteção dos direitos dos idosos. Isso pode ser feito através da criação de leis mais rigorosas, programas de sensibilização e treinamento para profissionais de saúde e cuidadores, estabelecimento de centros para idosos e a promoção de um envelhecimento saudável e ativo. É importante garantir que os idosos tenham acesso a cuidados adequados e respeito aos seus direitos humanos básicos.
O Brasil é um país que enfrenta diversos desafios em relação à garantia dos direitos dos idosos. A violação desses direitos é uma situação recorrente e pode acontecer tanto de forma sutil, quanto de forma explícita e evidente. Serviços públicos ou de segmentos organizados da sociedade civil registram aumentos de ocorrências de violação dos direitos das pessoas idosas.
No começo de março tivemos 3 mil denúncias, em abril esse índice passou para 8 mil e, em maio, foi para quase 17 mil. Isso se dá devido ao isolamento social, ao convívio maior desses idosos que estão em casa, são pessoas vulneráveis e, por isso esse aumento de denúncia”, disse o secretário nacional de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, Antonio Costa (SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DO BRASIL, 2020, online).
Se tem como exemplo a demanda dos idosos aguardando na fila para ser atendido pela Sistema Único de Saúde, o que caracteriza que o próprio Estado deixar de observar a lei de proteção da pessoa idosa instituída por ele próprio: “O que se vê, são filas imensas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e hospitais, onde o idoso é deixado à própria sorte, suas queixas não são ouvidas, muitos sofrem maltratados […]” (NAPOLITANO, 2013, p. 21).
Esta situação é, infelizmente, uma realidade brasileira. Em filas de saúde, é comum idosos esperar por horas a fio para serem assistidos. Muitas vezes, são obrigados a permanecer em pé, sem acesso a assentos adequados ou qualquer tipo de conforto. Essa falta de observação da vulnerabilidade física e emocional dos idosos é uma forma de maltrato. Considerando que “[…] maltrato ao idoso é um ato (único ou repetido) ou omissão que lhe cause dano ou aflição e que se produz em qualquer relação na qual exista expectativa de confiança […] (RIO GRANDE DO SUL, 2016, p.8).
Além da questão de ficarem em filas por longos tempos, ainda há outra realidade, nem sempre as pessoas idosas conseguem ser atendidas da forma adequada, não vendo suas necessidades de saúde assistidas. Por conseguinte, do mesmo modo que ocorre com as filas para o possível atendimento na Saúde, também acontece no sistema financeiro no país: são longas filas e longa espera que a pessoa idosa enfrenta para resolver questões como pagamento de boletos e tributos, receber benefícios e outros.
[…] idosos enfrentando dificuldades em acessar o aplicativo do banco, relatos de filas longas, atendimentos ineficazes e demorados, inexistência de prioridade para atendimento presencial e serviços físicos e até mesmo a contratação de seguros e empréstimos sem o consentimento do beneficiário. A ausência de atendimento físico, por si só, gera empecilho para parte considerável dos idosos, que, ao serem forçados a realizar virtualmente o próprio atendimento está mais suscetível ao erro (seja por questões supracitadas ou por alguma dificuldade intrínseca ao usuário (PROCON DE JUIZ DE FORA, 2022, p. 4).
Observe que esta situação descrita anteriormente, constitui crime pelo artigo 96 do Estatuto do Idoso, caracterizado como discriminação da pessoa idosa impedindo ou dificultando seu acesso a operações financeiras, todavia um quadro tão frequente no contexto brasileiro, que se repete diariamente em todo território que passa então ser banalizado, acatado socialmente como algo comum.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1.º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2.º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente (BRASIL, 2003 apud MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2013, p. 57).
Observa-se que o legislador ao considerar a condição da população idosa diante das condições de atendimento em agências bancárias ou em casas financeiras, prevê situações concretas que ocorrem no dia a dia, onde as pessoas idosas, considerando seu estado de saúde, bem como, sua condição de vulnerabilidade, são expostos, mesmo de forma não intencional, a condições degradantes de sua dignidade humana. O mesmo ocorre, também de forma reiterada em lojas do comércio, onde as condições de limitações do idoso não são consideradas.
Outra violação comum praticada por negligência e omissão é a que trata da acessibilidade no contexto da organização espacial das cidades brasileiras, que não oferecem condições adequadas para a circulação de idosos, como calçadas mal conservadas, falta de rampas e elevadores, e transporte público inacessível. Dificultando o direito de ir e vir, com independência e autonomia da pessoa idosa.
O despreparo das cidades atuais para a vivência da população idosa traz sérias consequências para a qualidade de vida dessa população. Assim, além dos desafios econômicos e de saúde pública, deve-se refletir sobre a proteção social do lugar para a obtenção de um envelhecimento ativo saudável. O lugar influencia profundamente a mobilidade, a participação, o apoio social e o bem-estar (SOUZA, SANTIAGO, CASARIN, 2021, p. 86).
Este despreparo se manifesta nas dificuldades mais comuns encontradas pela população idosa quanto ao acesso aos lugares públicos, livres e passeios nas cidades brasileiras que são: calçadas irregulares com buracos, rachaduras, degraus e obstáculos (mercadoria das lojas expostas nas calçadas, por exemplo) podem representar um perigo para os idosos, que possuem maior dificuldade de locomoção e podem sofrer quedas. Ou, ausência de rampas e corrimãos, ou ainda rampas muito altas, dificultando o acesso e a movimentação das pessoas idosas.
A falta de sanitários públicos para idosos, bem como de banheiros adaptados com barras de apoio e espaços suficientes para manobras de cadeiras de rodas pode dificultar a autonomia e independência dos idosos ao utilizar os sanitários públicos (FORNASIER; LEITE, 2018). Também, muitos espaços públicos não possuem bancos ou locais de descanso adequados para os idosos, o que pode causar desconforto e fadiga durante passeios ou atividades ao ar livre.
E, em particular, quanto ao transporte público urbano, onde ônibus e metrôs com escadas íngremes, falta de espaço adequado para cadeiras de rodas e ausência de informações claras e acessíveis podem dificultar o deslocamento dos idosos na cidade (FREIRE JÚNIOR, 2013). Além daquela situação em que o motorista do transporte público urbano não para no ponto quando só há pessoas idosas, devido a gratuidade no transporte.
Essas dificuldades e outras não citadas podem impactar negativamente a qualidade de vida e a participação social dos idosos, gerando isolamento e limitações em suas atividades diárias. É fundamental que sejam tomadas medidas para promover a acessibilidade e inclusão dos idosos em todos os espaços públicos e passeios na cidade.
Além destas situações a população idosa, em diversos contextos ainda enfrenta a ausência de atendimento adequado, com nítida falta de sensibilidade e treinamento adequado por parte dos funcionários de estabelecimentos públicos e privados pode dificultar a comunicação com os idosos e impedir o acesso igualitário aos serviços oferecidos.
Todas as situações apresentadas, ainda são acrescidas da possibilidade de ocorrência de negligência familiar: vários idosos sofrem abandono ou negligência por parte de seus familiares, que não fornecem cuidados necessários ou os deixam em situação precária de vida.
Nas situações mais graves se encontram o abuso físico e psicológico: em alguns casos, os idosos sofrem violência física e psicológica em casa ou em instituições de acolhimento. Também, muito recentemente vem crescendo os casos de abuso financeiros, onde, por seus familiares ou por golpes fraudulentos pessoas idosas são frequentemente vítimas de golpes financeiros, como fraudes em empréstimos consignados ou cartões de crédito.
5 AÇÕES DE COMBATE AO DESRESPEITO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Nas anteriores se buscou, primeiramente caracterizar os direitos assegurados à população idosa tanto aqueles presentes na Constituição Federal, quanto em leis infraconstitucionais, porém específicas, como a Política Nacional do Idoso, quanto o Estatuto do Idoso, evidenciando um significativo avanço da legislação brasileira quanto a tutela dos interesses da população idosa.
Segundo, buscou demonstrar os casos em desrespeitos aos direitos assegurados na legislação brasileira no âmbito público, por agentes públicos e agentes que representam o Estado em serviços públicos, sendo priorizadas aquelas situações do cotidiano social, que de forma explícita, mas velada, marginalizam a população idosa da convivência social.
Deste modo, quanto ao atendimento adequado em serviços públicos ofertados à população em geral, em observação as normas brasileiras, os órgãos públicos precisam realizar capacitação de seus agentes para o devido atendimento, fornecendo aos mesmos tanto o conhecimento necessário, como recursos materiais para viabilizar o atendimento á pessoa idosa dentre de suas peculiaridades e especificidades, priorizando sua condição conforme prevê a lei.
Quanto a questão que envolve a longa espera de atendimento em filas em agências bancárias, casas financeiras, nas lojas do comércio, o poder público municipal precisa potencializar meios de fiscalização e fazer cumprir o assegurado pelo Estatuto do Idoso, se necessário penalizando as instituições que descumprir com suas obrigações e, sendo necessário, criar leis municipais neste sentido, desde que permitido constitucionalmente. Também zelar para que nos atendimentos dos órgãos municipais não caia na mesma infração.
Quanto a acessibilidade urbana, que demonstrou ser outra forma em potencial de sonegar o direito da população idosa, o poder público municipal precisa efetivar projetos pilotos de urbanismos que contemplem todas as demandas aqui apresentadas, e incluir outras que surgirem. Também pode ver, em parceira com o comércio, a adaptação de passeios, construção ou ofertar de banheiros e sanitários para atender a população idosa em suas necessidades.
Quantos as outras questões que envolvem a negligência e violência contra a pessoa idosa, a produção de cartilha constitui em uma importante ferramenta de informação para ajudar a identificar casos de violência contra pessoas idosas, que muitas vezes são invisíveis ou não denunciados. Além disso, fornece informações sobre como agir, como denunciar e como se proteger. A cartilha são recursos de divulgação muito usados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O 15 de junho foi declarado Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa. Para marcar a data, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, lançou uma cartilha com orientações sobre como identificar e denunciar a violência praticados contra a pessoa idosa. Com o título “Violência contra a pessoa idosa: vamos falar sobre isso?”, a cartilha ainda orienta sobre a prevenção a esse tipo de violência (SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DO BRASIL, 2020, online).
O Disque 100 oferece um canal de denúncias anônimas e gratuitas para casos de violações de direitos humanos em todo o Brasil. Em 2019, foram registrados 159.821 casos de violações, sendo a maioria relacionada à violência psicológica (41,4%), seguida de violência física (27,3%), negligência (19,9%) e violência sexual (3,9%). Além disso, o Disque 100 também recebe denúncias sobre discriminação racial, de gênero, religiosa, entre outras.
Diante dos dados alarmantes, é fundamental que os órgãos competentes continuem investindo em políticas públicas e campanhas de conscientização para combater a violência contra a pessoa idosa e outras formas de violações de direitos humanos.
O Disque 100 tem sido um instrumento importantíssimo nesse momento de combate e arrecadação dessas denúncias e de encaminhamentos para que possamos amenizar esse grande problema que a pessoa idosa e vulnerável está passando, em especial em um momento de pandemia (FUNDO BRASIL, 2022, online).
Diante dessas dificuldades, é fundamental que as instituições bancárias e financeiras adotem medidas para melhorar a experiência dos idosos. Isso inclui a implementação de políticas de atendimento prioritário a essa faixa etária, como a disponibilização de guichês exclusivos e assentos reservados. Além disso, é importante que sejam oferecidos serviços de atendimento especializado e adaptado às necessidades dos idosos, como a disponibilidade de profissionais capacitados para lidar com questões de saúde e comunicação.
Além disso, é preciso incentivar a população a denunciar casos de violência e a não se calar diante dessas situações. Somente assim, poderemos construir uma sociedade mais justa e igualitária para todos. O Disque 100, o aplicativo Direitos Humanos Brasil e o site da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos oferecem serviços gratuitos e funcionam 24 horas por dia, inclusive em feriados e finais de semana para receber denúncias e dar orientações.
Também é necessário fortalecer o Conselho Municipal do Idoso, cuja função é função do Conselho Municipal do Idoso promover debates, articular ações e fornecer orientações para a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos idosos. Dentre as principais atribuições estão: formular e acompanhar a execução da Política Municipal do Idoso; elaborar planos, programas e projetos; fiscalizar e avaliar a implementação das ações; e sugerir medidas para garantir os direitos dos idosos (FERNANDES; ANDRADE, 2019).
Para tanto, o poder público municipal poderá estabelecer parceria com o Conselho Municipal do idoso, disponibilizando os serviços da guarda municipal como instrumento fiscalizador dos ambientes públicos quanto a observação em cumprimento aos direitos estabelecidos na legislação em proteção aos interesses da população idosa.
Por fim, percebe-se que o poder público tem um papel fundamental a desempenhar na defesa dos direitos e no bem-estar da população idosa, que primeiramente precisa ser gerado no seu âmbito interno para expandir para a sociedade, que só dará através de vontade política, formulação e execução de políticas públicas adequadas às suas necessidades. Constitui em ferramenta essencial para garantir a dignidade e a qualidade de vida dessa parcela da população.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo que inicialmente se propôs a averiguar sobre a condição da população idosa diante de situações cotidianas de não cumprimento dos direitos e garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, em especial pelos agentes públicos, teve através de sua metodologia de investigação, resolvido seu problema original quanto se o estado assegurado os direitos e garantias previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa para a população de terceira idade no Brasil?
Através de sua revisão de literatura ficou plenamente respondido, quando identificou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê normas efetivas de amparo à população idosa, pautado tanto no Direito interno quanto Internacional, tendo na Constituição amplo amparo e consolidado com a Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso.
Por outro lado, a mesma revisão de literatura também demonstrou que ainda há uma lacuna no cumprimento da legislação de amparo aos interesses das pessoas idosas, que ocorrem por omissão e negligência dos órgãos e poderes públicos que tem por função em assegurar e cumprir a lei. Assim, ainda há uma lacuna entre o que a lei determina e o que de fato é cumprido no dia a dia social.
Seus objetivos propostos foram amplamente assistidos, com a breve descrição do avanço da legislação, onde protagoniza a Constituição Federal, a Política Nacional do Idoso e seu Estatuto. Também foram identificadas diversas situações de âmbito público como falta de atendimento adequado aos idosos por parte de agentes públicos, as já conhecidas filas de espera em agências bancárias e outras instituições financeiras e comerciais, a falta de adequação arquitetônica dos espaços urbanos e públicos, que não estão voltados para assistir as peculiaridades da população idosa, entre outras existentes.
Do mesmo modo, foram apresentadas diversas sugestões de superações de cada situação de descumprimento da legislação em tutela ao idoso, que apontam todas elas para uma questão central: vontade política e políticas públicas eficazes. É nítido a urgência do poder público e da sociedade em assumir seus papéis e responsabilidades diante o que prevê a legislação brasileira a fim de proporcionar aos idosos um ambiente acolhedor e de valorização de sua dignidade e de cumprimento de seus direitos.
REFERÊNCIAS
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¹Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito em 2023
²Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA). E-mail: antolinoneto55 @gmail.com
³Mestre em Educação, Gestão e Desenvolvimento Sustentável pela Faculdade Vale do Cricaré. Coordenador do Curso de Direito e Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA. E-mail: pasitto@uol.com.br.