ANIMAIS SILVESTRES: UM ESTUDO DA LEGISLAÇÃO PROTETORA VIGENTE E A SUA EFETIVIDADE NO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU – BAHIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10200710


Carneiro, Jheniffer Brito2
Caiado, João Ribeiro3


RESUMO

A proteção da fauna é um tema de extrema relevância à sociedade brasileira. A legislação que diz respeito a esse assunto é um importante instrumento para garantir a preservação das espécies, em especial, as que se encontram em extinção. Com isso, a pesquisa em epígrafe veio discutir sobre a legislação em vigor de proteção à fauna, especialmente no que diz respeito aos crimes de maus-tratos a animais silvestres, tendo por recorte sua ocorrência no município de Itamaraju, estado da Bahia. Visto posto, foi motivada pelo seguinte problema: qual é a eficácia da legislação competente em vigência de proteção aos animais silvestres e órgãos de proteção no território do município de Itamaraju-BA? Com efeito, teve como objetivo geral analisar a eficácia da aplicação da norma e atuação de órgãos protetores da fauna contra maus tratos e tráfico no município de Itamaraju-BA. Colaborando com seu objetivo geral, seus objetivos específicos se debruçaram em contextualizar o processo de desenvolvimento das leis e medidas de proteção aos animais no contexto mundial e nacional; descrever sua aplicabilidade na área territorial do município de Itamaraju e identificar os fatores que contribuem para lacunas existentes no comprimento da legislação, propondo possíveis caminhos de superação. Quanto a metodologia, foi utilizada a abordagem qualitativa de estudo, com as técnicas de investigação da pesquisa de campo e documental, realizadas através de entrevistas em órgãos oficiais e organizações não governamentais (ongs). Posto isso, os resultados alcançados apontam para uma verdadeira negligência e falta de observação do que determina a legislação, praticada pelos cidadãos, órgãos e autoridades competentes que deixam de cumprir o papel que se dispuseram a realizar, bem como restou demonstrada o caráter ultrapassado das normas em vigor.

Palavras Chaves: Direito Ambiental. Maus Tratos. Leis de Proteção à Fauna.

1. INTRODUÇÃO

Em razão da biodiversidade existente, o nosso país possui a principal rota de tráfico de animais silvestres, sendo alvo direto de organizações criminosas que visam lucrar com a exploração dessa espécie. Neste horizonte, o presente estudo discutiu sobre a legislação em vigor que visa assegurar a proteção da fauna, especificamente no que concerne aos crimes de maus-tratos a animais silvestres e sua ocorrência no município de Itamaraju, Estado da Bahia.

O município de Itamaraju, localizado na microrregião do Extremo Sul Baiano, enfrenta um sério problema relacionado à proteção dos animais silvestres. Apesar da existência de legislação protetora, muitas espécies continuam sendo alvo de caça, maus tratos e tráfico ilegal. A falta de fiscalização por parte dos órgãos responsáveis contribui para a continuidade dessa prática delituosa, colocando em risco a biodiversidade da região, bem como, outro fator relevante é o desconhecimento da população em relação à importância da preservação da fauna local.

Neste cenário, urge a necessidade tanto da parte do estado, quanto da sociedade, mobilizar esforços para superação dos problemas aludidos em torno da proteção de animais silvestres, especificamente, no município de Itamaraju, o que propiciou a formulação do seguinte problema desta proposta de estudo: qual a eficácia dos órgãos e da legislação competente em vigor no território do município de Itamaraju/BA?

Por esta forma, seu objetivo geral buscou analisar a eficácia da aplicação da norma e atuação das instituições que visam a segurança dos animais silvestres contra maus tratos e tráfico no município de Itamaraju-BA. No intuito de aprimorar a execução da pesquisa proposta, seus objetivos específicos buscaram contextualizar o processo de desenvolvimento normativo no contexto mundial e nacional.

E ainda, descrever a condição de atendimento à legislação de proteção à fauna na área territorial do município de Itamaraju e identificar os fatores que contribuem para lacunas existentes no comprimento da legislação, propondo possíveis caminhos de superação. Constituindo estes objetivos operacionais na espinha dorsal desta pesquisa.

A temática apresentada é de suma relevância a sociedade, principalmente a população do município de Itamaraju, que sofre com a demora nos atendimentos dos órgãos competentes pelas demandas nessa área, por exemplo, caso ocorra uma situação com animal silvestre, a população em muitos casos se coloca em risco para retirar o animal do local, onde muitas vezes ficam expostos a novas violências por não haver treinamento específico, equipamentos e suporte dos órgãos competentes aos profissionais da Polícia Civil e Militar local.

Por conseguinte, constituiu em seu percurso metodológico de investigação a abordagem qualitativa, com os procedimentos e técnicas de investigação da pesquisa campo e documental, tendo por objeto de investigação além das normas referentes à proteção da fauna brasileira, também inclui artigos científicos, dissertações, teses e obras publicadas nos últimos dez anos em bases de pesquisa eletrônica como a SciELO, Periódicos da CAPES, Google Acadêmico e repositórios de universidades brasileiras.

Quanto a sua estrutura, a mesma foi composta de três partes distintas, sendo que a primeira fez um breve histórico para contextualizar o direito ambiental, especificamente, de proteção à fauna em contexto mundial e nacional. A segunda etapa, se dedicou ao estudo descritivo da realidade local, tendo por objeto de investigação, o município de Itamaraju, estado da Bahia, onde foi apontando a condição real de aplicabilidade e atendimento tanto da legislação em vigor quanto a atuação de órgãos competentes de proteção à fauna.

E na terceira e última parte desta pesquisa, procurou apontar os fatores que contribuem para o não cumprimento da legislação no território de Itamaraju, identificando uma ausência do poder público municipal na realização de políticas públicas de favorecimento à proteção de animais, com grandes lacunas dos órgãos federais de proteção devido ao distanciamento de suas sedes em relação ao município.

Por fim, os resultados obtidos apontam para uma verdadeira negligência e falta de observação do que determina a legislação, praticada pelos cidadãos, órgãos e autoridades competentes que deixam de cumprir o papel que se dispuseram a realizar, por diversas razões desde vontade política, viabilização de uma infraestrutura de assistência local, acompanhamento efetivo e observação à legislação.

2. METODOLOGIA

 Compreendendo a metodologia como conjunto de procedimentos e técnicas utilizadas para realizar uma pesquisa com o intuito de gerar ou discutir conhecimentos científicos, constitui na maneira como o pesquisador pretende alcançar seus objetivos de estudo, definindo as etapas, técnicas, ferramentas e métodos mais adequados para coletar, analisar e interpretar dados inerentes ao assunto objeto de sua investigação e estudo, conforme exposto por Gil (2017, p.3): “[..] processo sistematizado mediante o qual se pode conferir maior eficiência à investigação […]”.

Desta forma, os procedimentos e técnicas que serão adotadas serão aquelas inerentes a abordagem qualitativa de estudo que segundo Prodanov e Freitas (2013, p. 33): “[…] tem como principal objetivo interpretar o fenômeno que se observa, sua descrição, a compreensão e o significado”, sendo que constitui em percurso que não se refere aos resultados numéricos ou mensuráveis, mas em respostas para as perguntas elaboradas.

Dentre os tipos de pesquisa na seara da abordagem qualitativa, foram aplicadas a pesquisa bibliográfica que permitirá explorar diversas perspectivas sobre o tema proposto: proteção aos animais silvestres por meio da análise de obras descritivas e reflexivas e a pesquisa documental, que constitui na análise de documentos oficiais, como registros, arquivos, cartas, diários, jornais, relatórios governamentais e outros documentos, buscando entender a história do que se pretende analisar (ANDRADE, 2010).

Por conseguinte, o estudo foi realizado abrangendo tanto o contexto nacional quanto o recorte local, a partir da realidade do município de Itamaraju, estado da Bahia quanto a aplicabilidade da legislação de proteção à fauna e da atuação de órgãos competentes de atuação, com realização de entrevista com membros da Policia Civil alocados neste município e a ong local que desenvolve algumas ações neste sentido, qual seja, Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Social – GADS.

Foi considerada como amostra normas de proteção à fauna do ordenamento jurídico brasileiro e artigos e demais publicações dos últimos dez anos, encontradas em bases como SciELO, totalizando seis artigos publicados por cinco universidades federais brasileira e uma universidade colombiana, Santiago de Cali. Também foram estudadas normas municipais cujo conteúdo foi pertinente ao desenvolvimento da pesquisa.

Também foram aplicadas técnicas de investigação e estudo inerentes aos tipos de pesquisas escolhidos, bibliográfica e documental, que consistirão em escolha do tema, formulação do problema, levantamento bibliográfico preliminar, identificação das fontes, leitura do material, fichamento.

3. A LEGISLAÇÃO PROTETORA AOS ANIMAIS SILVESTRES NO CENÁRIO INTERNACIONAL

A prática de atos cruéis contra animais ao longo da história resultou em massacres frequentes e socialmente inaceitáveis. Com o objetivo de defender e preservar a fauna e flora remanescentes, essenciais para o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies, a cooperação internacional entre países tornou-se necessária com crescente demanda para a tutela estatal. À medida que a humanidade evoluiu, a legislação de proteção animal também avançou, sendo gradualmente substituída por normas compatíveis com o conhecimento científico atual e a consciência humana.

Nessa esteira, aqui realizou uma exposição histórica das mais relevantes normas e tratados internacionais que versam sobre a tutela do estado em defesa dos animais silvestres e que, de forma prepositiva, influenciaram ou influenciam o ordenamento jurídico, sendo o Estado brasileiro signatário, o que implicou uma crescente demanda para legislação nacional.

Posto isso, é indispensável mencionarmos nessa seção a Conferência de Estocolmo, realizada na Suécia, em sua capital no ano de 1972, por ser referência na contemporaneidade, em razão de ter sido pioneira nas discussões de questões ambientais em escala planetária e que no decorrer do tempo influenciou todo o ordenamento jurídico de diversos países, dentre eles o Brasil.

Não obstante, desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Estocolmo, julho de 1972), a segurança ecológica passou a ser a quarta preocupação principal das Nações Unidas. Foi a Conferência de Estocolmo que introduziu, pela primeira vez na agenda internacional, a preocupação com o crescimento econômico em detrimento do meio ambiente (GADOTTI, 2021, p. 1).

Desse modo, a Conferência de Estocolmo é de extrema relevância na luta acerca da preservação ambiental. Entretanto, é importante destacarmos, que tanto a publicação do Clube de Roma quanto a própria conferência foram resultado de discussões já iniciadas nos anos 60 sobre a degradação ambiental. Esses debates, que ocorriam de maneira isolada, ganharam força nas décadas seguintes, culminando nesta primeira grande discussão internacional sobre o meio.

Na sequência, insta mencionar a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (CITES), realizada em Washington, Estados Unidos da América, no ano de 1973 e que dois anos depois fora recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n.º 54, de 24 junho de 1975, e promulgada pelo Decreto n.º 76.623, no mesmo ano sofrendo as últimas alterações pelo Decreto n. 92.446, de março de 1986.

A CITES busca controlar o tráfico de modo a evitar que os níveis de exploração da vida silvestre ponham estas espécies em risco de extinção, reunindo registros de tráfico conduzido legalmente e ilegalmente. O tráfico em proporções exageradas, ainda que teoricamente dentro de meios legais, pode levar à perda de habitats e à redução da população de espécies selvagens. Por este motivo, a atuação da CITES é fundamental para garantir o crescimento sustentável deste setor junto do desenvolvimento humano (RODRIGUES, 2022, p. 20).

A convenção incentivou a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitassem a reprodução em cativeiro de espécies ameaçadas, assim como políticas de conservação de habitats naturais em diversos países. No Brasil, o cumprimento da convenção é garantido por meio da Lei de Proteção à Fauna, que estabelece penas para quem pratica atos de comércio ilegal de animais silvestres e suas partes, bem como estabelece regras para o manejo e transporte de espécimes.

Outro exemplo de elevada importância a ser mencionado é o da Convenção da Biodiversidade, ocorrida no Rio de Janeiro, no ano de 1992, em razão da sua complexidade e amplitude, sendo considerada um exemplo de cooperação internacional bem-sucedida para a proteção do meio ambiente e tem sido um catalisador para várias medidas de conservação em todo o mundo, que encontra descrita uma ideia clara sobre sua importância nas palavras de Roma e Coradin:

Assim, a CDB é um tratado internacional que visa, fundamentalmente, manter a rica diversidade de vida presente em nosso planeta, interrompendo o ritmo acentuado de destruição e revertendo a sua perda. A Convenção reconhece pela primeira vez no regime jurídico internacional que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade e, ainda, que é uma parte integrante do processo de desenvolvimento. A CDB engloba todos os ecossistemas, as espécies e os recursos genético (ROMA; CORADIN. 2016, p. 253).

Esta Convenção foi um marco histórico na proteção e preservação da diversidade biológica do planeta, considerada essencial para a sobrevivência da vida na Terra. Com a participação de mais de 170 países, a Convenção estabeleceu um conjunto de medidas para a conservação e o uso sustentável dos recursos biológicos, incluindo a criação de áreas protegidas, a gestão de ecossistemas, o acesso e a partilha dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, entre outras medidas.

Além da Convenção da Biodiversidade, que já mencionada, também há de se citar a Agenda 21, também ocorrida no Rio de Janeiro, concomitantemente com a Convenção da Biodiversidade, que para Gadotti, no documento denominado “Carta da Terra”, representou o mais significativo resultado da referida convenção:

Cumprindo o seu objetivo de propor um modelo de desenvolvimento comprometido acima de tudo com a preservação da vida no planeta, a UNCED produziu importantes documentos. O maior e mais importante deles foi a Agenda 21. Trata-se de um volume composto de 40 capítulos com mais de 800 páginas, um detalhado programa de ação em matéria de meio ambiente e desenvolvimento. Nele constam tratados em muitas áreas que afetam a relação entre o meio ambiente e a economia, como: atmosfera, energia, desertos, oceanos, água doce, tecnologia, comércio internacional, pobreza e população (GADOTTI, 2021, p.2).

A implementação da Agenda 21 é um desafio a longo prazo para os países do mundo, que devem trabalhar juntos para encontrar soluções sustentáveis ​​para os seus desafios particulares. Com uma ampla abrangência trata de questões como florestas (fauna e flora), água, energia, saúde, educação, moradia, transporte, agricultura, entre outras. Todavia, não se trata de um documento normativo ou técnico, é de natureza ética e política o que implica dizer que sua execução depende muito da mobilização da sociedade organizada.

Ademais, de forma mais especifica quanto ao tratamento dado a tutela estatal internacional de proteção aos animais silvestres e domésticos, ocorreu quatorze anos antes da Convenção da Biodiversidade, em Bruxelas no ano de 1978, a Assembleia da Unesco que na época proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que consistia de forma objetiva em reconhecer o animal como detentor de direitos, que quando violados constituem crime contra o próprio animal e a natureza.

Dessa forma, estas leis consideradas as mais importantes e outras não mencionadas, tiveram uma influência significativa na legislação brasileira. Sendo assim, além deste contexto global, é de extrema relevância compreendermos os avanços legislativos ocorridos em nosso país no que diz respeito à proteção dos animais silvestres. Esses avanços são fundamentais para garantir a preservação da fauna e a promoção do bem-estar dessas espécies tão valiosas, sendo abordado na próxima seção.

3.1. BREVE HISTÓRICO NACIONAL DOS AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS SILVESTRES

No Brasil a primeira lei que surgiu em proteção dos animais ocorreu na Era Vargas, durante o Provisório, através do decreto nº 24.645, que tornava contravenção os maus tratos contra os animas. E em seguida, no ano de 1941, a Lei das Contravenções Penais proibia, em seu art. 64 a crueldade contra os animais; porém tais práticas eram apenas consideradas como contravenção (COSTA, 2020).

Somente com a mobilização dos segmentos da sociedade civil organizados e em defesa dos interesses dos animais, é que o poder público veio, com as exigências dos tratados internacionais, trazer outros instrumentos mais efetivos de proteção aos animais, sendo o de primeira relevância a Constituição Federal de 1988.

Falar sobre qualquer espécie de direito no Brasil é obrigatoriamente necessário ter como marco legal a atua Constituição Federal, pois ela representa o que há de mais avançado na questão da tutela estatal nos mais diversos campos da sociedade. Portanto, a Carta Magna brasileira, como o próprio nome expressa, é a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, servindo como base para todas as demais leis e regulamentos que regem a vida em sociedade (BENAVIDES, 2019).

Nesse contexto, a proteção ambiental é tratada de forma bastante abrangente pela Constituição, sendo que o seu artigo 225 atribui uma série de responsabilidades ao Poder Público no que se refere à preservação do meio ambiente. Dentre as incumbências relacionadas, destaca-se a proteção da fauna e da flora, garantindo a preservação das espécies nativas e o controle da introdução de espécies exóticas que possam ameaçar equilíbrio ecológico. Ficando estabelecido que os animais, tanto os selvagens quanto os domesticados, são seres que merecem proteção especial, em razão de serem seres sencientes, ou seja, seres biológicos dotados de capacidade emocional e, portanto, passiveis de sofrimento.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Assim, a estrutura jurídica que emerge desse artigo é complexa e envolve duas direções normativas. A primeira está relacionada ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser assegurado a todos, independentemente de raça, gênero, religião, etc. Esse direito se estende às futuras gerações, que têm o direito de viver em um ambiente saudável e protegido.

Já a segunda direção normativa diz respeito aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídas aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto. Dessa forma, o Estado tem o dever de criar leis e políticas públicas que garantam a proteção do meio ambiente, bem como fiscalizar e punir aqueles que não cumprem com suas obrigações. Cabe à sociedade civil e aos atores públicos fiscalizar o cumprimento desses deveres e zelar pelo meio ambiente (ROMA; CORADIN, 2016).

Na esfera da legislação infraconstitucional, merece relevância a promulgação da Lei 9.605/98, intitulada de Lei de Crimes Ambientais, que tipificou a prática de crueldade contra animais, incluindo tanto os de estimação quanto os nativos, exóticos ou domesticados. É reconhecida como uma das principais normas jurídicas que trata da tutela dos direitos dos animais no Brasil. A Lei prevê diversas condutas que constituem crimes ambientais, incluindo a prática de atos de violência ou crueldade contra animais, tais como maus-tratos, abandono, envenenamento, confinamento em espaços inadequados, entre outros.

Além disso, a essa norma também estabelece punições para aqueles que praticam atividades que possam causar danos à fauna, tais como a caça, pesca e captura de animais sem a devida licença ou autorização, bem como o tráfico de animais silvestres. Dessa forma, a Lei 9.605/98 é uma importante ferramenta para a proteção dos direitos dos animais, garantindo que aqueles que praticam atos de crueldade contra esses seres vivos sejam responsabilizados e punidos de acordo com a gravidade de cada caso (BENAVIDES, 2019).

Ademais, o fato de que todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios constitucionais significa que qualquer legislação ou ato normativo que vá contra a proteção aos animais pode ser questionado na justiça com base na Constituição Federal. Isso é especialmente relevante num país como o Brasil, onde ainda é comum a existência de práticas cruéis contra animais e a falta de fiscalização adequada por parte do Estado.

Por fim, é importante ressaltar que a proteção aos animais é uma questão que deve ser tratada com seriedade e comprometimento, pois eles são parte integrante do meio ambiente e merecem ser respeitados e preservados em sua diversidade e integridade. A Constituição Federal pode parecer uma norma distante e abstrata para muitos, mas é um instrumento poderoso que pode ser utilizado para garantir um futuro mais justo e sustentável para todas as espécies que habitam o planeta.

4. A QUESTÃO DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SILVESTRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU-BA

O município de Itamaraju com mais vinte municípios baianos forma a micro região do Extremo Sul da Bahia. Limita-se ao norte com os municípios de Guaratinga e Itabela, ao leste com o município de Prado, ao sul com o município de Vereda e ao oeste com Jucuruçu. Com área de 2.369,91km² e uma população, conforme Censo 2021, de aproximadamente 54 mil habitantes, possui uma topografia bastante acidentada, pois está localizado entre uma área intermediária do planalto Atlântico e da Planície Costeira (IBGE, 2023).

Inserido na região remanescente da Mata Atlântica, possuindo predominância de árvores frondosas com espécies nativas, onde ainda, se encontra o Parque Nacional do Monte Pascoal, reserva ecológica e reserva indígena do povo Pataxó, onde está o Monte Pascoal, com altitude de 500 m. Compreende-se como bioma a Mata Atlântica com a seguinte definição:

[…] conjunto de formações florestais e ecossistemas associados que incluem a Floresta Ombrófila Densa, a Floresta Ombrófila Mista, a Floresta Ombrófila Aberta, a Floresta Estacional Semidecidual, a Floresta Estacional Decidual, os manguezais, as rastingas, os campos de altitudes, as ilhas litorâneas e os brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (BRASIL, Ministério do Meio Ambiente, p 6).

Esta área, próxima à costa brasileira, é historicamente identificada como uma das áreas mais devastadas pela ocupação do território brasileiro a partir do advento da chegada dos portugueses neste território. Desta forma, a ocupação do espaço físico e a formação do município, ocorreu de maneira semelhante à história do descobrimento do Brasil, através da exploração predatória da madeira de lei: jacarandá, sucupira. Por volta das décadas de 1940 e 1950 a extração de madeira de lei, o jacarandá, associada à produção de carvão vegetal, contribuiu expressivamente para que parte da Mata Atlântica desaparecesse (PREFEITURA DE ITAMARAJU, 2019).

Observa-se, portanto, o início de um preocupante cenário de devastação ambiental, acarretando não apenas danos à flora, mas também impactos significativos no habitat de várias espécies de fauna. Ao longo dos anos, essa situação agravou-se de maneira alarmante, intensificando os efeitos negativos sobre a biodiversidade e comprometendo a sustentabilidade dos ecossistemas.

A partir da década de 90, com a pressão dos órgãos governamentais devido à grande devastação da Mata Atlântica, inúmeras cerrarias foram fechadas. Paralelo à exploração da madeira também desenvolveu a monocultura do cacau e a criação de gado de forma extensiva. Ambas as atividades econômicas alicerçadas em latifúndios. A pecuária extensiva, que se mantém até o presente como uma das principais atividades produtivas da região, cuidou em aumentar a faixa de devastação (INEMA, 2015).

Apenas com a cultura do cacau, décadas de 60, 70 e 80, quando se deu seu auge e declínio, foi resguardada o que restou da Mata Atlântica. De acordo com a CEPLAC, é no início do século XX que o cacau se torna definitivamente importante para a economia sul-baiana, tendo seu eixo principal as cidades de Itabuna e Ilhéus, onde a Região Cacaueira do Sul da Bahia, composta por setenta municípios, foi se formando a partir das benesses da monocultura do cacau que gerou classes socioeconômicas compostas por coronéis, comerciantes, trabalhadores rurais:

De forma ampla, o coronelismo era caracterizado pelo apoio incondicional aos candidatos a cargos políticos oficiais pelos que detinham o poder econômico e prestígio social local, por meio da coerção física ou moral para angariar votos para seus candidatos […] Assim, quanto maior o poder do coronel, maior era o número de eleitores que votavam nos candidatos daquele, maior era o poder dele em decidir a agenda das políticas públicas e indicar seus representantes aos cargos públicos, amalgamando os interesses privados com os públicos (RANGEL, 2013 apud INEMA, 2015, p.13).

No presente contexto, foi estabelecida a cidade de Itamaraju juntamente com a sua sociedade, cuja cultura apresenta acentuados traços de valorização da atividade exploratória econômica, o que representa uma ameaça à biodiversidade local. Essa informação é relevante para compreender o comportamento atual da sociedade itamarajuense em relação à proteção dos animais silvestres. De acordo com um estudo realizado, observa-se que essa proteção ocorre de maneira não sistemática e esporádica, além de existirem diversas brechas no cumprimento das responsabilidades por parte do poder público e da sociedade.

Nesta seara, a primeira situação a ser descrita é quanto a existências de órgãos oficiais incumbidos de proteger e preservar animais selvagens e domésticos, além de combater o abuso e o tráfico de animais. Por conseguinte, inicia-se com dados obtidos sobre a existência de uma secretaria do meio ambiente, que desde o ano de 2017, foi extinta e passou a acumular funções com a pasta da agricultura, com a nomenclatura de Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com as seguintes atribuições:

Competência dos Órgãos

Art. 83. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural tem por finalidade promover a formulação e execução da política agrícola, agropecuária, pesqueira, e demais atividades do meio rural do Município de Itamaraju, competindo-lhe: I – Promover a execução de programas e projetos de desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;II – Promover e coordenar as atividades que visem ampliar e aperfeiçoar os meios de produção do Município, bem como fortalecer e organizar os diversos arranjos produtivos e cadeias produtivas do setor primário; III – Controlar e racionalizar o comércio e a ampliação do mercado de produtos agrícolas e pecuários; IV – Apoiar o produtor rural nas áreas de defesa sanitária vegetal e animal, assistência técnica e extensão rural, informações sobre o mercado e preços mínimos, armazenagem, abastecimento de água e eletrificação rural, em articulação com instituições dos governos federal e estadual; V – Realizar exposições, feiras e outros eventos, com a finalidade de promover os produtos agropecuários do Município; VI – Desenvolver outras atribuições correlatas (PORTAL DA PREFEITURA DE ITAMARAJU, 2023).

Observe que nos dados acima descritos pelo portal eletrônico da Prefeitura de Itamaraju, a pesar de sua nomenclatura se referir a três áreas de atuação agricultura, meio ambiente e turismo, no referido artigo, onde não é citada sua origem, descreve competências voltadas apenas e somente para o desenvolvimento da agricultura e com foco em seu papel de econômico para o município. Nada se referindo quanto suas atribuições quanto ao meio ambiente e turismo.

Segue nesta direção, de pouco se faz ou nada faz, a previsão orçamentária para o corrente ano, publicada em no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Itamaraju, em 07 (sete) de dezembro de 2022, a LOA 2023, que, apenas a título de esclarecimento, prevê as receitas e despesas que poderão ser realizadas no exercício de 2023, concerte aos programas que o governo possui a intenção de realizar, demonstrando assim seu interesse e compromisso com a área do meio ambiente.

Imagem 01: Orçamento anual (2023) para o Meio Ambiente e Turismo

Fonte: Prefeitura Municipal de Itamaraju/2022. Disponível em: https://www.itamaraju.ba.gov.br /arquivo/legislacao/lei_1049_2022.

O que se pode deduzir de imediato, a partir de uma rápida visualização da imagem acima, que trata de quadro de previsão de receitas e despesas a serem realizadas no ano de 2023 pelo poder executivo, onde qualquer ação em favor de proteção aos animais, sejam silvestres ou domésticos, é inexistente. Não é sequer citada alguma ação neste sentido.

Assim, em um primeiro plano, fica evidenciado o total descaso pelo poder público municipal em querer efetivar ações protetivas em prol dos animais, nem uma menção de campanha de conscientização da população, muito menos atividades que possam ser desenvolvidas nas escolas em prol da conscientização. E relevante citar a necessidade de compreender que estes seres são vulneráveis, e que o amparo legal existente é esparso:

SEÇÃO II

Da fauna

Art. 58 – É proibido a utilização, mutilação, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local.

Art. 59 – A apanha de animais da fauna silvestre, só é permitida segundo controle e critérios técnico-científicos estabelecidos pelo órgão competente. Art. 60 – É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre. Parágrafo Único. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização do órgão ambiental do município. Art. 61 – Fica proibido pescar: I – nos cursos d’água, nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso; espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na regulamentação; III – mediante a utilização de: a) quantidades superiores às permitidas na regulamentação; b) utilização de explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; c) uso de substâncias tóxicas; d) uso de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. § 1º – Fica excluída da proibição prevista no item III, letra d, deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol. § 2º – É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida (ITAMARAJU, 2015, p. 36).

Entretanto, para uma lei que deseja regulamentar as práticas de promoção e proteção ao meio, pode-se inferir que há uma lacuna, um vazio, quando se trata da questão de proteção de animais, silvestres e domésticos. Sua abordagem é de forma genérica, dispersa e voltada muito mais para atender os objetivos de atividades econômicas do que tratar de resguardar os direitos dos animais.

É sempre pertinente ressaltar a questão dos animais enquanto seres sencientes, quer seja silvestre ou doméstico, sendo seres capazes de experimentar sensações, percepções e consciência de si mesmos e do ambiente ao seu redor, detentores de habilidade de sentir prazer, dor, emoções e ter pensamentos conscientes, em outras palavras têm a capacidade de ter uma experiência subjetiva e são capazes de tomar decisões e agir com base nessas experiências (ROSA, 2018).

No âmbito do munícipio não há registro de nenhum órgão oficial especializado de proteção aos animais, tendo em ações pontuais de segmentos da sociedade algumas experiências voltadas para a proteção de animais, em especial silvestres, como o Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Social – GADS, conta com ações de voluntários como forma de mobilizar a sociedade em defesa ao meio ambiente.

Eu resgato exclusivamente silvestres. Normalmente esses animais que eu resgato são animais que foram encontrados no meio urbano. Por vezes acabam sofrendo agressões de pessoas ou contraem doenças […] Recebo animais como ‘fiel depositário’, para eu manter o animal vivo até que o IBAMA ou INEMA possam buscar e destinar ao CETAS (RAFAEL, membro do GADS, 2023).

Conforme a colação do membro da GADS, percebe facilmente a dificuldade dos órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental como IBAMA, INEMA e CETAS, devido a distância geográfica destes órgãos do município de Itamaraju. O INEMA, dista 97 km de sua sede até a área urbana do município. Enquanto que o IBAMA, está localizado no município de Porto Seguro, distante 156 km. Quanto as CETAS, os pontos de apoio são realizados em Itabuna, 400 km e Cruz das Almas, aproximadamente 600 km.

O descaso do poder público municipal com a proteção de animais silvestres e domésticos é uma realidade que lamentavelmente ainda persistente no município de Itamaraju. No que diz respeito ao papel da Policia Militar e Civil, ambas não possuem suporte e treinamento técnico para atender demandas referentes a esse tema e, ainda, cumpre salientar que, conforme informações obtidas com Policia Civil de Itamaraju, os delitos ocasionados contra os animais silvestres não chegam a delegacia, sendo indubitável a ausência de posicionamento da população em ter atitude de registrar a ocorrência.

Nas raras hipóteses em que uma ocorrência desse quesito foi registrada, o procedimento a ser realizado é comunicar a secretaria municipal do meio ambiente e eles ficam responsáveis por notificar o IBAMA, por não haver local adequado e suporte para resguardar o animal até a chegada do órgão para conduzi-lo a natureza ou centro de reabilitação.

No que tange aos animais domésticos, quando a Policia Civil obtém informações acerca dos maus tratos, a mesma consegue realizar o resgate, comunicando imediatamente a Ong local “Anjos de Patas” que auxilia no processo e acompanha o animal até a adoção, dados esses fornecidos pela Investigadora da Policia Civil Jéssica, em entrevista fornecida acerca do tema.

Registra-se ainda, a cultura da população local, onde, por desconhecer as normas em vigor, bem como a sensação de impunidade por inexistir sede do IBAMA no município, quando avistam um animal silvestre a primeira reação é mata-lo, por temer ou apenas por diversão, e os poucos cidadãos que possuem o intuito de ajudar o animal, em razão da falta de incentivo e campanhas de conscientização do município não sabem qual o procedimento correto a se fazer.

Desse modo, a falta de investimento em ações de proteção, monitoramento e reintrodução desses animais em seus habitats naturais também é um problema recorrente. Além disso, a destruição do meio ambiente, por meio do desmatamento, da expansão agrícola e do crescimento urbano desenfreado, impacta diretamente a vida desses animais, muitas vezes sem uma resposta adequada por parte do poder público.

5. DESAFIOS E CAMINHOS DE SUPERAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Posto visto, a realidade do município de Itamaraju, estado da Bahia, é bastante clara quanto ao descaso e a ausência do estado na efetivação da proteção de animais silvestres, bem como, de animais domésticos. Um quadro, que pode se deduzir, também fruto de legislação que ainda encara o animal como objeto de direito e não sujeitos de direito, conforme defende segmentos em defesa aos animais.

Enfim, tem-se que o direito civil brasileiro precisa avançar desse ponto de consideração dos animais como meros objetos de direito para lhes conferir verdadeira personalidade jurídica a fim de possibilitar a defesa de seus direitos. É necessário o reconhecimento de que reformas jurídicas e processuais se fazem urgentes para mudar de maneira humanitária o paradigma jurídico e desenvolver um ordenamento jurídico mais justo e solidário para todas as espécies (SAMPAIO, 2016, p. 4).

Desta forma, a fim de realizar mudanças no comportamento das entidades, órgãos públicos e a sociedade itamarajuense, se faz necessários avançar desde os aspectos operacionais como fiscalização, normatização, educação, bem como viabilização de políticas públicas nesta direção.

Por conseguinte, pode-se pontuar a fiscalização. Há uma necessidade de resolver o desafio do distanciamento geográficos dos órgãos federais de fiscalização do município de Itamaraju. Sendo assim é necessário fortalecer a fiscalização municipal para combater o tráfico de animais silvestres e garantir o cumprimento das leis que protegem os animais domésticos. Como proposta de política pública, pode-se viabilizar contratação de fiscais e criar uma estrutura de fiscalização adequada, com treinamento e recursos necessários.

Outro aspecto é a questão da conscientização da sociedade. O que implica na necessidade promover campanhas de conscientização sobre a importância da proteção dos animais. E, de forma mais sistemática e de longo prazo levar até a educação formal em escolas campanhas neste sentido. Desse modo, como política pública desenvolver e implementar programas educacionais sobre a proteção animal nas escolas, bem como campanhas de conscientização em mídias locais.

Também é necessário prevê nas leis orçamentárias de cada ano/exercício recursos para criação e manutenção de abrigos e centros de controle animal, para abrigar e cuidar dos animais abandonados ou resgatados. Em paralelo, realizar censo de animais domésticos e promover campanha de registros desses animais.

A regulamentação e restrição do comércio de animais é outro ponto crucial. A venda indiscriminada de animais, tanto domésticos quanto silvestres, muitas vezes é realizada de forma ilegal ou irresponsável, o que pode levar ao tráfico e à exploração de animais. Neste sentido, precisa ser estabelecidas regulamentações claras para o comércio de animais, incluindo restrições ao comércio de animais silvestres e medidas para garantir a procedência legal e o bem-estar dos animais comercializados.

Quanto aos responsáveis por animais domésticos e cuidadores temporários de animais silvestres, realizar oficinas sobre a necessidade de cuidados adequados, como alimentação, vacinação, espaço de lazer entre outros, bem como a importância de não os abandonar ou maltratá-los. Essas são apenas algumas propostas de políticas públicas que podem auxiliar na efetivação da proteção de animais silvestres e domésticos nos municípios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve o objetivo principal de analisar a eficácia da aplicação da norma e atuação das instituições que visam a segurança dos animais silvestres contra maus tratos e tráfico no município de Itamaraju-BA. A partir da análise de documentação primária e da metodologia de estudo aplicada foi possível inferir que há por parte do poder público uma falta de sensibilidade e consciência sobre a importância da proteção animal, o que é perceptível pela ausência e omissão de políticas públicas municipais neste campo.

Ressalta-se que, é fundamental que governos e sociedade trabalhem juntos para promover leis mais rígidas, aumentar a fiscalização e investir em programas de conscientização que combatam o descaso e a negligência com a proteção de animais silvestres e domésticos, o que não vem ocorrendo no município de Itamaraju, estado da Bahia

Tratando do papel de órgãos fiscalizadores, ficou demonstrada a dificuldade de cumprimento de suas funções, o geograficamente é impossível tal tarefa de forma eficiente e eficaz, não contando com apoio de órgãos municipais neste sentido. Ações pontuais, muito mais comprometida com a solidariedade do que com a obrigatoriedade, é realizada de forma esparsa pela ong Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Social.

Assim, foi possível compreender como o comércio ilegal de fauna e flora silvestre na Mata Atlântica é realizado com facilidade, bem como, encorajamento dos agentes de atos ilícitos, devido as presentes fragilidades estruturais local e dos órgãos oficiais como IBAMA e INEMA no comprimento de monitoramento, fiscalização e apreensões na região.

Por fim, o presente estudo não esgota com o tema, nem tão pouco teve esta finalidade, mas vem de forma singular contribuir tanto para a seara acadêmica quanto para a sociedade, de forma particularizada, a comunidade de Itamaraju a necessidade de aprofundar as discussões em torno da questão da proteção da fauna local.

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1 Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito em 2023.

2 Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA).

3 Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Faculdade IBMEC-São Paulo. Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas. E-mail: jrcaiado@hotmail.com