(LEI13.709/2018) LGDP CONTRIBUIÇÕES E DESAFIOS PARA O SETOR ONLINE:  E-COMMERCE

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10183021


Whannady William Alves Fernandes¹
 Tiago Marinho Da Silva²


RESUMO: Este artigo aborda a seguinte temática. As contribuições da LGPD e os desafios recorrentes ao setor de compras e vendas online. Além das contribuições também será apontado as desvantagens para o setor comercial, pois será elencado os conflitos para que esta lei seja colocada em vigência no setor e-commerce. Sua história e como surgiu o E-commerce no Brasil é fundamental para entender este processo que tem ganhado cada vez mais espaço na nossa sociedade. A legislação que protege os dados dos consumidores, e os impactos que o setor online tem passado após a criação da LGPD.  Para responder tais questionamentos será conceituado a legislação decorrente deste tema, e apresentado um breve histórico do mercado de e-commerce. Esta proposta do artigo baseia-se na seguinte pergunta: Quais as contribuições que a LGPD trouxe para o ambiente virtual e-commerce? Estas contribuições são relevantes para os cidadãos brasileiros? Os paradigmas e desafios são constantes para as empresas de e-commerce. O referido Artigo tem como objetivo mostrar o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados no atual cenário online. Visto que há uma legislação vigente para a segurança dos usuários na rede de internet, é importante salientar a segurança dos dados e porque tudo isso foi criado. Este estudo teve como ponto de partida quebrar paradigmas sobre a LGPD e descrever de modo conciso as dificuldades das empresas em aderir a legislação.

PALAVRAS-CHAVE: E-commerce. Impactos. LGPD. Contribuições. Legislação.

FERNANDES, A.W. W. (LAW13.709/2018) LGDP CONTRIBUTIONS AND CHALLENGES FOR THE ONLINE SECTOR: E-COMMERCE. 2023. 27p. Scientific article presented to the Law Course at Faculdade Cristo Rei de Cornélio Procópio.

ABSTRACT: This article addresses the following topic. LGP D’s contributions and recurring challenges to the online purchasing and sales sector. In addition to the contributions, the disadvantages for the commercial sector will also be highlighted, as the conflicts will be listed so that this law can be put into effect in the e-commerce sector. Its history and how E-commerce emerged in Brazil is fundamental to understanding this process that has been gaining more and more space in our society. The legislation that protects consumer data, and the impacts that the online sector has experienced after the creation of the LGPD. To answer these questions, the legislation arising from this topic will be conceptualized, and a brief history of the e-commerce market will be presented. This article proposal is based on the following question: What contributions did the LGPD bring to the e-commerce virtual environment? Are these contributions relevant to Brazilian citizens? Paradigms and challenges are constant for e-commerce companies. The aforementioned Article aims to show the impact of the General Data Protection Law on the current online scenario. Since there is legislation in force for the security of users on the internet, it is important to highlight data security and why all of this was created. This study’s starting point was to break paradigms about the LGPD and concisely describe the difficulties companies face in adhering to the legislation.

KEYWORDS: E-commerce. Impacts. GDPR. Contributions. Legislation.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem por finalidade discorrer sobre a Lei LGPD (Lei n. 13.709, de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados) e as contribuições e desafios em que o setor e-commerce passou a receber após as orientações da legislação vigente. Este artigo aborda de forma sistemática um breve histórico do setor online e presencial no Brasil, como está transação ocorreu de forma muito rápida com a internet, onde muitas pessoas utilizam este meio virtual para realizar compras e prestarem serviços. A lei LGPD possui caráter administrativo e tenta proteger o consumidor de adquirirem problemas de confiabilidade de seus dados vazados para outras empresas. As lojas virtuais que não aderirem esta lei pode levar sérios prejuízos judiciais ou administrativos. Visto que a LGPD, se aplica a setores e-commerce e os demais setores que trabalham com dados de pessoas físicas, seja eles bancos, lojas, supermercados enfim. Uma Infinidade de produtos e serviços prestados à população em geral. A LGPD foi criada para beneficiar as pessoas para que elas tenham o direito garantido em lei de que seus dados pessoais não serão compartilhados com a sociedade sem total permissão do cidadão. 

Esta pesquisa busca compreender a história e a implementação desta Lei no Brasil, seus principais objetivos da legislação, e se de fato está sendo colocado em prática os direitos e deveres dos cidadãos após a criação da Lei, e como o E-commerce se consolida após estas novas regras de proteção de dados. 

Levando em consideração a temática abordada fundamenta-se nas seguintes bibliografias: ANPD, Micheletti; Borges (2021) Silva (2022), Caldas (2023), Fadanelli (2021), Salvador (2021), entre outros autores que abordam a temática, utilizando artigos e ebook da internet.

Esta proposta do artigo baseia-se na seguinte pergunta: Quais as contribuições que a LGPD trouxe para o ambiente virtual e-commerce? Estas contribuições são relevantes para os cidadãos brasileiros? Quais os desafios enfrentados para ser implementado a LGPD? 

Após estes questionamentos a pesquisa terá os objetivos respondidos, a análise da problemática e porque este tema foi escolhido pelo discente, na qual entende que é de extrema importância explorar este tema para a sociedade. A escolha deste tema foi por que ele é um novo conteúdo abordado atualmente, e o discente em questão gosta muito de comprar online e ter seus direitos reservados pela LGPD. Um tema bom e benéfico para toda a sociedade, e principalmente para as pessoas que não entendem porque devem ser amparados por lei, quando navegam na internet em busca de compras seguras e vendas online.

A pesquisa é de caráter bibliográfico, qualitativa, e explicativa exploratória que ocorrerá através de ebooks, artigos, emendas constitucionais, marcos históricos, entre outros. Vale ressaltar que com o advento da tecnologia e a popularização da rede mundial de computadores, não demorou para que iniciassem experiências de compra e venda dentro do mundo on-line. Dado isto, temos hoje o comércio eletrônico que é responsável por movimentar milhões a cada ano e que tende a ser o modo de compra predominante futuramente, graças aos seus altos índices de usuários (Gonçalves; Ferreira 2017). A seguir aborda-se o contexto histórico do conceito e-commerce e seu surgimento e suas singularidades.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO: E-commerce 

A história do e-commerce no país é bem recente, porém, nos primeiros anos, ainda na década de 90 os telefones e computadores não eram comuns entre os brasileiros. Dessa forma, pode se dizer que o sucesso da transação eletrônica se deu a partir do século XXI, com a internet discada. Para que se entenda a evolução das compras online, vale ressaltar que as lojas físicas estão longe de se tornarem antiquadas, a tecnologia está cada vez mais presente e tem mudado a forma como os varejistas organizam e controlam seu estoque, fazem a venda e lidam com as questões financeiras e estatísticas da empresa. O gestor, no varejo, tem delegado algumas de suas responsabilidades que mais ocupavam tempo a softwares e hardwares especializados na área. (FG agência, 2021)

Assim como toda a humanidade, a evolução do varejo passa agora por um processo exponencial de informatização e inclusão tecnológica, o que pode beneficiar em muito os que trabalham na área. Após os anos 2000 o mercado digital tem se tornado mais forte na vida dos brasileiros e de toda a sociedade em geral. O e-commerce surgiu em meados de 1960 e 70, como aponta o autor: 

O e-commerce nasceu em meados de 1970 nos Estados Unidos, como troca de arquivos de solicitações de pedidos.No Brasil temos registros do primeiro e-commerce de uma grande livraria em 1996, porém muitas pessoas acreditavam que havia surgido em 1999 com o site Submarino. SARRAF (2020)

Elenco a seguir os pontos positivos e negativos do comercio eletrônico para que haja um entendimento de como o e-commerce se tornou um grande advento da sociedade atual, e porque a LGPD se faz necessário atualmente.  As compras on-line trazem maior comodidade aos consumidores, que podem com um único “clique” adquirir produtos. No ambiente virtual as lojas estão abertas (online) 24 h por dia, todos os dias da semana, assim o consumidor pode escolher livremente e com privacidade qual produto atende seu gosto, pesquisando os melhores preços e condições, estimulando a competitividade e disputa de preços. Porém mesmo com tanta comodidade e vantagens desta modalidade é necessário apontar os aspectos negativos do setor ao consumidor final. As maiores dificuldades apresentadas são: 

O do consumidor em fazer contato com os fornecedores; não poder ter contato com os produtos; demora na entrega; pouca possibilidade para negociar os preços; produto entregue fora do prazo estipulado no momento da compra; produto não entregue; consumidor não conseguir fazer a troca ou devolução. Dados compartilhados com outras empresas, possíveis erros em compras de produtos, e uma série de outras coisas que podem acontecer com os compradores em plataformas digitais. (MEIRELES, 2023)

No entanto as leis foram criadas para que haja cumprimento de regras no setor e-commerce, e que os dados sejam preservados dos clientes. 

Na próxima subseção serão elencadas as principais leis que embasam a temática como tudo começou.

2.2 Legislação –  aspectos essenciais –LGPD 

Foi pensando nesta panorâmica que foi criado a Lei LGPD (lei de nº 13.709/18). Micheletti; Borges (2021) destacam a criação da Lei, e quando surgiu este embate na Câmera e quem foram os responsáveis por esta ação no Brasil. 

[…] no Brasil, as tratativas para a promulgação de uma legislação abrangente de proteção de dados só começaram a partir de 2010, com a abertura, pelo Ministério da Justiça, da primeira consulta pública do Anteprojeto de Lei (APL) de Proteção de Dados Pessoais.Este APL foi protocolado na Câmara dos Deputados como PL 5.276/2016, de autoria do Poder Executivo, e foi posteriormente apensado ao PL 4.060/12 na data de 18 de julho de 2016. Já em outubro de 02016, foi formada uma Comissão Especial para analisar estes projetos de lei sobre proteção de dados pessoais na Câmara, que realizou ao todo 11 (onze) audiências públicas e um seminário internacional. Estas tratativas na Câmara também foram acompanhadas por discussões no Senado, até que, no dia 14 de agosto de 2018, foi promulgada a LGPD pelo então Presidente Michel Temer. (Micheletti; Borges, 2021)

Vale ressaltar que mesmo antes da LGPD algumas leis internas abordam de forma pormenorizada a proteção de dados. 

A LGPD entrou em vigor em agosto de 2021 e se aplica independentemente do meio de processamento dos dados, do país de sede da empresa ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento ou coleta desses dados seja realizada no território nacional. (EDRONE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, 2022)

Ela é a condição para o Brasil seguir como participante de uma economia global, já que os países desenvolvidos possuem as suas respectivas leis de proteção de dados e para que a efetivação na prática seja priorizada as empresas precisam se adequar o quanto antes e investir em seus funcionários e capacitações.

Deste modo, as empresas precisam investir em treinamento e conscientização de seus profissionais na realização de um diagnóstico, para estar em conformidade com a LGPD e CDC, a fim de evitarem sanções que podem inviabilizar a continuidade de seus negócios. (RIBEIRO,2019)

Muito antes da criação da LGPD houve outros documentos legisladores que preveem os direitos dos consumidores e acesso a informações existentes de seus dados como é ressalto no CDC. 

2.3 Código de Defesa do Consumidor – legislação primordial

O CDC foi criado (Lei 8.078/90) foi sancionada no Brasil, em 11 de setembro de 1990, o presidente era Fernando Collor e a moeda oficial ainda era o Cruzeiro.  No entanto o CDC foi muito importante para a defesa do consumidor, pois em 1990 empresas podiam quase tudo, havia muitas taxas abusivas, abusividade tanto em prestação de serviços, quanto no comércio físico, não havia diálogo entre consumidores e empresas, para que o cliente conseguisse ser atendido, os Procons existiam antes da legislação vigente, mas o CDC passou a ser um norte para as empresas e para os consumidores com sua criação, é claro que mesmo após tantos anos de sua criação precisa ser mudado algumas questões como a adesão de artigos específicos para o comércio eletrônico, mas foi uma grande conquista para o mercado brasileiro. O Código trouxe uma definição clara para estes e outros termos e estabeleceu uma proteção ao cidadão comum, que garantiu mais equilíbrio à relação de consumo” como destaca (CARBONI, 2023)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), determina que o consumidor terá acesso as suas informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumos arquivados sobre ele, bem como as suas respectivas fontes, nos termos do artigo 43 do CDC, em linhas gerais para o consumidor, este acesso serve para que ele entenda que seus dados são de responsabilidade individual do consumidor ou seja, ele que poderá decidir se serão compartilhados ou não para outros meios de comunicação, ou serviços públicos. Fadanelli (2021) salienta que o CDC busca harmonia entre as relações seja empresas e consumidor, ou prestação de serviços. 

Em linhas gerais, as relações contratuais regidas pelo CDC devem buscar a harmonia e a equidade das relações entre consumidores e fornecedores, evitando-se práticas comerciais abusivas (como a venda casada, o fornecimento de produto/serviço sem solicitação prévia, etc), prestação de informações imprecisas ou inverídicas, distinção entre consumidores entre si, dentre outras. (FADANELLI, 2021)

Considera-se imprescindível conhecer alguns artigos de relevância essencial para os consumidores, para que haja conscientização de seus direitos quando o assunto é comprar, principalmente entender que também o consumidor tem direitos nas compras online como é o setor que tem ganhado proporções gigantes no decorrer dos tempos atuais. O artigo 43 da Lei nº 8.078/90, da elenca sobre os dados do cliente:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. (BRASIL. Lei nº. 8.078/90, 2023)

Diferentemente da LGPD o CDC (código de defesa do consumidor) (Lei nº 8.078/90), onde as sanções da lei de dados possuem caráter administrativo e financeiro sobre as empresas, o CDC quando há violação dos direitos dos consumidores (Lei nº 8.078/90) constitui infração penal, tendo em vista que impedir ou dificultar o acesso do consumidor, bem como, deixar de corrigir ou lhe entregar informações a seu respeito, configura crime com pena de detenção ou multa, nos termos do artigo 72 e 73 do CDC, vale ressaltar que são de extrema importância salientar estes artigos, quando os consumidores são enganados ou prejudicados de alguma forma, visto que seus direitos são garantidos por lei. Ribeiro (2019) considera que é fundamental os consumidores conhecerem seus direitos, como é descrito nos artigos abaixo:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. (BRASIL. Lei nº. 8.078/90, apud RIBEIRO, 2023)

A legislação consumerista estabelece normas de ordem pública, de interesse social e de origem constitucional, visto que a Constituição Federal elenca a defesa do consumidor como um direito fundamental e como um princípio da ordem econômica e financeira.

Após esta breve análise do CDC e seus principais artigos que trazem as informações sobre os acesso de dados, cadastros, ou registros, seja em bancos ou lojas ou serviços prestados, será buscado compreender o marco civil da internet Lei 12.965/14 e como surgiu esta lei e sua fundamentação. Sua criação é responsável por regularizar o uso da internet no Brasil como será descrito abaixo

2.4 Marco Civil da internet Lei 12.965/14 para que foi criado?

Para Caldas (2023) O Marco Civil da Internet Lei 12.965/14 ressalta nos artigo 18 ao 21, especificamente, tratando de responsabilidades de intermediários, de isenção de responsabilidade por conteúdos postados por terceiros, formas de notificação para que conteúdo que viole direitos autorais ou conteúdo que atinja direito à intimidade seja removido a partir de notificação sem ser judicial, a partir de notificação da parte que é atingida às plataformas. Então, o Marco Civil da Internet é o principal marco normativo em relação às plataformas digitais.

Caldas (2023) afirma que hoje o marco civil da internet ainda conseguiu dar responsabilidade ao provedor de internet para informar o autor e para excluir a postagem se o Judiciário determinar isso. Porém ainda falta muito para que consiga atingir as opiniões de usuários que utilizam plataformas digitais para espalhar fake news está pauta ainda não é resolvida com o marco civil da internet. 

O marco estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e a defesa do consumidor. Os consumidores são usuários dos serviços oferecidos e também assumem o papel de fornecedores, no caso do e-commerce, ressalta Yasmin Curzi. (apud Caldas,2023)Enquanto o Marco Civil da Internet tem a privacidade como um dos seus principais pontos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais. (Caldas,2023)

Realizando uma comparação entre as duas regulamentações pode-se perceber que o marco estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, já a lei LGPD regulamenta o uso e a transferência de dados pessoais, vale destacar que os art. 7 e 11 da legislação civil da internet compreende os direitos a privacidade de seus usuários como Silva (2021) destaca:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; 
b) não sejam vedadas pela legislação; e 
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. (BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 apud Silva 2021).

Após o entendimento dos principais artigos que ressaltam as operações na internet e seus registros salienta-se que toda a legislação é necessária para que os usuários online, ou pessoas físicas tenham seus direitos e seus dados resguardados. Sobre as principais leis criadas observou-se que tanto o CDC, quanto o Marco Civil da internet e a LGPD foram pensados no consumidor e usuários da rede. 

Também destaco o decreto da lei do E-commerce que visa tratar de como os produtos e serviços online devem ser destacados no ambiente virtual para uma melhor clareza e transparência de prazos, entregas, devoluções etc. ao seus consumidores.

2.5 Lei do E-commerce n° 7962/2013 – Notabilidade e confiança para usuários

A lei do E-commerce n° 7962/2013 regulamenta o comércio eletrônico no Brasil. (Experian Information Solutions, 2022) Sua aplicabilidade faz extensão com o CDC porém mais focada no universo digital. Essa lei é bastante clara quanto aos seus termos e isso deve ser bem compreendido por quem deseja manter uma loja virtual que funcione bem e que tenha alta lucratividade e reconhecimento no mercado. 

Paiva (2023) realça que a lei do e-commerce garante o direito do arrependimento, ao consumidor que compra ou solicita algum serviço, e tem a possibilidade de se arrepender da compra, sua criação foi em 2013, como destaca Paiva:

A Lei do E-commerce foi sancionada em 15 de março de 2013, sob o número 7.962 e trata de atualizar a Lei de número 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata do comércio eletrônico.Com a finalidade de ajustar a letra da lei para a atualidade, em que o comércio digital vem se tornando crescente ano a ano, a Lei do E-commerce foi sancionada também para regulamentar as formas de compras pela Internet realizadas hoje.Assim, a partir de 2013, o brasileiro passou a contar com dois mecanismos de proteção dos seus direitos em suas relações comerciais, o Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a Lei do E-commerce.É notório e necessário lembrar que a Lei do E-commerce sujeita a todo e qualquer tipo de comércio digital às suas regras, independente do seu tamanho, reconhecimento ou renome. (PAIVA,2023)

Ainda no setor do e-commerce vale ressaltar que as empresas e serviços que não aderirem as novas regras da lei de proteção de dados e da lei do e-commerce, e vazar dados dos clientes, poder ser alvos de ataques cibernéticos, visto que elas possuem em seu diretório muitos dados de pessoas em quantidades e curto espaço de tempo. 

Conclui-se que a Lei do e-commerce na prática, é uma obrigação para as lojas virtuais. Quando uma empresa se compromete com essa causa, trabalhando nos termos da lei, ela está respeitando totalmente os direitos dos seus clientes e sua visibilidade para a sociedade passa a ser muito maior, na qual os clientes sentem maior confiança nas lojas virtuais.

Após a explanação de um breve histórico das principais legislações existentes para o tratamento de dados de pessoas, será pautado as contribuições da LGPD e os desafios ainda a serem superados pelo e-commerce.

3 CONTRIBUIÇÕES E DESAFIOS DA LGPD NA SOCIEDADE 

Carneiro (2023) salienta que os principais malefícios para as empresas que não respeitarem a lei LGPD, pode chegar há multas de desvalorização do faturamento das empresas em 2% ou mais de acordo com a gravidade das situações. 

“As principais sanções para empresas que não respeitarem a Lei Geral de Proteção de Dados vão desde advertências até pesadas multas, que podem representar 2% do faturamento anual, sendo até 50 milhões de reais por infração”. (Carneiro,2023)

A fiscalização fica a cargo da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É muito importante as empresas aderirem as normas da LGPD são garantias a ambas as partes, visto que há muitos ataques cibernéticos atualmente. A LGPD veio, justamente, para regulamentar situações do tratamento de dados pessoais.

Para entender o que é ANPD é necessário buscar o entendimento deste órgão fiscalizador ANPD é pautada em realizar ações para garantir a proteção de dados pessoais, através da implementação da LGPD, no Brasil.

A ANPD foi criada pela Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.853, de 14 de agosto de 2019. Por sua vez, o Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ANPD, com entrada em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União, ocorrida em 06 de novembro de 2020, quando, então, a ANPD efetivamente iniciou suas atividades. (LANDERDAHL; MAIOLINO, 2023)

Em síntese para que a LGPD exerça autoridade é necessário estar alinhada com a ANPD para que seja efetivado a proteção de dados, como é descrito no Ministério da Justiça e segurança pública (ANPD, 2023) citado pelos autores:

A aprovação da LGPD e a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD representam também importantes passos para colocar o Brasil no mesmo patamar de muitos outros países que já aprovaram leis e estruturas institucionais dessa natureza. A constituição de um ambiente jurídico voltado à proteção de dados pessoais corresponde também ao alinhamento com diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que há décadas vem desempenhando um relevante papel na promoção do respeito à privacidade como um valor fundamental e como um pressuposto para o livre fluxo de dados. (LANDERDAHL; MAIOLINO, 2023)

Os prejuízos podem ser sérios, pois clientes lesionados podem entrar com processos em empresas que prejudicam o consumidor, em relação aos seus dados na internet.

 “A LGPD pode acarretar em um grande volume de ações judiciais contra as empresas do e-commerce, uma vez que garante ao consumidor novos direitos que podem ser exercidos além dos previstos no Código de Defesa do Consumidor”. (Salvador, 2021)

Entende-se então que o interesse econômico e pressão internacional fez com que o Brasil aprovasse a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e que muito se caminha no mundo para proteção de dados, e sobre a LGPD, visto que a Lei prevê e protege os direitos dos consumidores, é necessário adequações nos setores de compras e vendas online, muitas empresas ainda não conseguiram se adequar as normas das regulamentações. A LGPD está em vigor desde de 2020 porém vale ressaltar que nem todas as empresas do Brasil no setor do e-commerce se adequaram as normas e regras da Lei.

 […] as empresas devem se adequar às leis vigentes para garantir mais segurança aos seus clientes e funcionários, além de evitar eventuais problemas legais. “Estamos em 2023 e 98% das empresas no Brasil ainda não estão adequadas às novas regras. Isso significa que falta treinamento, mapeamento de dados, mapa de riscos, questões de TI e jurídicas, além da capacitação de todos os membros da equipe. Só assim as companhias estarão preparadas para reportar um vazamento, um ataque ou mesmo alguma anomalia”, finaliza. (CARNEIRO,2023)

Há muitos desafios a serem superados para que a implementação da LGPD se concretize de fato, foi decretado que todas as empresas se adequem a lei, após a vigência de 2021 porém este fato ainda está longe de ser superado principalmente para as empresas de CRM (Customer Relationship Management”) setor tecnológico. Após o início da vigência da LGPD no Brasil (2021), um pensamento, praticamente unânime, ganhou força no varejo: “tratar” os dados de clientes da forma como era no passado se tornou impraticável e inviável. Desde então, parte das empresas iniciaram um movimento para reformular processos a fim de atender às novas regulamentações e não sofrer com penalizações. (Martins, 2023).

O portal E-commerce no Brasil (2023) cita em um de seus artigos dados alarmantes sobre a adesão da LGPD no Brasil ainda é preocupante a situação dos tratamentos de dados e privacidade das pessoas tanto físico quanto online.

Segundo matéria de 2023 publicada no site da Febraban Tech, 80% das empresas brasileiras ainda não estão completamente adequadas à LGPD, 35% dizem estar parcialmente e 24% em fase inicial de adequação. Conforme o mesmo texto da Febraban Tech citado acima, 33% das empresas brasileiras ainda tratam a temática LGPD com média ou baixa relevância, sendo que 4% não consideram a pauta relevante.Esse “relaxamento” de alguns negócios pode estar ligado ao fato que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão da administração pública responsável por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, em 2023, ainda está definindo “como ocorrerão as sanções administrativas às infrações à Lei, bem como os critérios que orientarão o cálculo do valor das multas”.Se o órgão regulador ainda não se organizou totalmente, por que eu devo “correr” e me preocupar? E a teoria se reflete na prática, dado que, somente agora (julho/23), o Ministério da Justiça aplicou a primeira multa pelo descumprimento de determinações da LGPD).(BRASIL, apud portal e-commerce 2023)

Com estes dados percebe-se que muitas empresas ainda estão apresentando dificuldades em aderir a LGPD, de forma efetiva, os desafios encontrados são muitos a serem elencados, mas é necessários que os órgãos fiscalizadores, como a ANPD, apliquem as multas e sanções administrativas para que as punições sejam consolidadas, e os cidadãos tenham maior segurança no setor e-commerce.

Segundo o portal (Agência Senado, 2021) acrescenta que:

Cabe à entidade, por exemplo, cobrar dos governos e das empresas a transparência no uso de dados de qualquer pessoa. A LGPD garante a cada cidadão a privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade. Além dos cinco diretores, a ANPD tem um conselho, com integrantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil. (SENADO,2021)

Tendo em vista que a ANPD deve monitorar e aplicar as multas quando necessário, Silva (2022, p.8) lembra que é relevante conhecer os princípios básicos que regem a LGPD. 

Objetivo da LGPD é demonstrado brevemente no artigo 2º Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 que apresenta uma série de fundamentos e práticas que devem ser adotadas para resguardar os direitos dos consumidores, previstos de forma ampla pela constituição e abordados de forma direta pela lei geral de proteção dados. (SILVA, p.8, 2022)

Após o entendimento sobre a LGPD considera-se plausível conhecer um pouco dos princípios que norteiam o artigo 2º e que devem ser adotados pelas empresas, e-commerce entre outros setores que trabalham com público em geral.

I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais” (BRASIL, 2018 apud SILVA, p.9 2022)

Todos estes princípios apontados no artigo 2º seguem o padrão da privacidade e liberdade de comunicação, prezando pela segurança e privacidade das informações, seja de pessoas naturais ou jurídicas. 

Respondendo ao nosso questionamento do estudo os desafios encontrados pela LGPD são muitos, pois nem todas as empresas respeitam a privacidade e singularidade dos dados de pessoas, mas para que o Brasil se torne uma potência como grandes países é necessário que multas e sanções administrativas sejam efetivadas de fato na prática, pois ainda em 2023 são poucos os efeitos da lei na prática.

Para construir suas diretrizes de proteção de dados, cada país se inspira nos que fizeram isso antes — seja nas medidas que se provaram eficazes, seja naquelas que se mostraram infrutíferas. A GDPR se tornou a principal referência nesse sentido, motivando muitas nações a reformularem ou trabalharem em regras similares às da lei europeia. (Duque, 2020) incrementa que em pouco a mais de 1 ano da lei na União Europeia, a General Data Protection Regulation (GDPR), que “passou a valer há pouco mais de um ano, já vem mostrando efeitos práticos no que tange à forma com que as empresas coletam e utilizam as informações dos usuários”.

Sabe-se que as adequações necessárias para que a LGPD se torne cada vez mais forte no cenário atual, não são fáceis, mas como tudo atualmente se renova e vem se tornando mais tecnológico cada dia que passa, é necessário que as empresas se adequem para garantir para seus clientes, além de seus dados e privacidade adquiridos, a confiabilidade em muitas empresas, por isso a LGPD tem se tornado muito importante nos dias atuais. 

A plataforma (Dome Expertise Tributária, 2023) acrescenta que as adequações são extremamente importantes para toda a sociedade:

A adequação à LGPD é extremamente importante para garantir a proteção dos dados pessoais dos titulares e evitar sanções administrativas e financeiras impostas pelo órgão regulador (ANDP). Além disso, a adequação à LGPD é fundamental para que as empresas e instituições mantenham a confiança de seus clientes, evitando a perda de credibilidade e a deterioração da imagem da empresa. (TRIBUTÁRIA, 2023)

Essa adequação envolve uma série de procedimentos e ações, como a revisão dos processos de coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais, a atualização de políticas de privacidade e a capacitação dos funcionários para garantir a segurança das informações. É importante destacar que estas adequações não são uma tarefa única ou de uma única empresa ou setor online, mas sim continua de várias pessoas envolvidas, e quaisquer empresas ou serviços que prestam a população devem estar cientes das multas e sanções administrativas e jurídicas, caso precise ser aplicado. Os dados das pessoas naturais são muito importantes pois através deles é consultado CPF, bens adquiridos, endereços, estado civil entre tantos outros que seguem padrões na rede. 

Portanto, compreende–se então que a LGPD institui regras para atuar como mecanismo de segurança e prevenção, sendo proposto medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais dos consumidores. Atualmente para montar a base e administrar o gerenciamento de dados, as empresas utilizam os cookies, assim conseguem capturar dados pessoais através dos formulários ou pesquisas on-line para formação dos perfis dos consumidores. (SOBRINHO,2019)

 Portanto as contribuições da LGPD para os cidadãos brasileiros são sim relevantes, hoje atualmente usa-se a política de cookies para navegação na internet onde os usuários podem decidir se aceitam as normas dos sites que navegam, e se os sites podem compartilhar seus dados com sites semelhantes, para isso que serve a política de cookies, o Ministério Público Federal (2023) define de forma clara o que significa a política de cookies e porque é importante conhecer e entender este processo, para que as navegações na internet sejam mais seguras, e  as compras pelo e-commerce sejam mais claras, abaixo uma definição dos cookies:

Os cookies são pequenos arquivos de texto depositados por um site servidor no computador ou outro dispositivo do Usuário (celulares e tablets, por exemplo) quando da sua visita, para permitir a disponibilização de uma página e “memorizar” algumas informações relativas àquela navegação, associar e distinguir os usuários. Nesse sentido, pode-se dizer que cookies são identificadores eletrônicos. (MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2023)

Percebe-se que no mundo virtual existem muitas coisas, que ás vezes os usuários não entendem e acabam concordando sem ao menos ler e entender os pontos que a internet apresenta, mas o necessário é o cidadão saber que existem leis como a LGPD, para proteger seus usuários e identificar possíveis fraudes e agir com punições quando é preciso. A LGPD trouxe muitos benefícios como foi citado, agora basta as empresas adequar totalmente para que não haja processos e sanções administrativas, negativas para os setores que utilizam estes dados pessoais das pessoas. 

Diante de toda a legislação apresentada, o contexto histórico da LGDP e o E-commerce, percebe-se que a legislação está sendo aplicada, mas ainda o Brasil necessita caminhar muito, aplicando multas e punições mais severas, pois preservar os conteúdos privados não é mais uma opção, tornou-se um compromisso inadiável: tanto do cidadão consigo mesmo; como do governo e de empresas que se relacionam com esses dados e que precisam escutar o clamor das pessoas, se não quiserem ficar para trás.

4 MATERIAIS E MÉTODOS 

Esta pesquisa teve como análise de dados de caráter qualitativo explicativo- bibliográfico com relevância social para a sociedade, um tema importante e atual nos dias atuais.

A pesquisa qualitativa também pode possuir um conteúdo altamente descritivo e pode até lançar mão de dados quantitativos incorporados em suas análises, mas o que vai preponderar sempre é o exame rigoroso da natureza, do alcance e das interpretações possíveis para o fenômeno estudado e (re)interpretado de acordo com as hipóteses estrategicamente estabelecidas pelo pesquisador. (Monteiro, 2023, p.140)

A pesquisa qualitativa é muito relevante para este trabalho, pois o estudo é baseado em fatos e ideais reais de autores, e devem ser considerados com clareza, assim o estudo tem relevância metodológica, e pode-se analisar e enfatizar os fatos com as ideias do autor do estudo. 

A Pesquisa teórica pode ser conceituada como:

“A modalidade teórica de pesquisa pressupõe que você irá trabalhar com um arsenal bibliográfico suficiente e de excelente qualidade para se aproximar dos problemas. Assim, obrigatoriamente, a investigação deverá contemplar uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem de seu objeto.” (MONTEIRO; MEZZAROBA, 2023, p.143)

Assim a pesquisa terá todo o aporte bibliográfico para que seja sustentada de acordo com os autores que embasam a pesquisa e utilizada o método dedutivo, para se concluir argumentos, baseados em grandes autores citados no trabalho. A pesquisa bibliográfica é de extrema importância pois é através dela que é constado a veracidade e conhecimentos científicos dos fatos estudados. Uma pesquisa bibliográfica se define como:

Em primeiro lugar, cumpra destacar que a pesquisa se constitui num procedimento formal para a aquisição de conhecimento sobre a realidade. Exige pensamento reflexivo e tratamento científico. Não se resume na busca da verdade; aprofunda-se na procura de resposta para todos os porquês envolvidos pela pesquisa. Utiliza, por isso, métodos cientifico, reflexão sistemática, controle de variáveis, observação atenta dos fatos, estabelecimento de leis ou checagem de informações com o conhecimento já adquirido. A pesquisa procura dados em variadas fontes, de forma indireta ou direta. (MEDEIROS, P.50, 2005)

A justificativa para escolha da pesquisa foi que o discente se identifica com a modalidade do e-commerce, para compras online e busca trazer maior visibilidade para este assunto que ainda é um paradigma para a sociedade. Este tema é atual e tem aspectos muito interessantes e relevantes e após a criação da LGPD tem se ganhado notoriedade nacional.

A configuração do E-commerce ainda possui uma baixa aceitação, visto que muitas das companhias brasileiras ainda não estão dispostas às novas diretrizes da privacidade de dados.

Com o grande aumento de vendas online é essencial que as empresas se conscientizem para passar mais segurança e transparência entre os consumidores e lojas. Além disso, a LGPD estabelece que os vazamentos e problemas de segurança de dados pessoais sejam relatados às autoridades competentes: ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) (BRASIL,2021).

Partindo deste conceito verifica-se que há materiais suficientes para a elaboração do trabalho, esta é uma pesquisa exploratória verifica-se a viabilidade de realização do estudo. A lei trouxe conceitos, objetivos, princípios, direitos e regras para o tratamento de dados, o que a torna extensa e complexa, motivo pelo qual é necessário iniciar a sua compreensão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste estudo buscou-se compreender a legislação que ampara a LGPD e todos os desafios ainda enfrentados para que seja concretizado no sistema brasileiro. 

A LGPD é muito importante viu-se que o e-commerce tem muitos benefícios à população que gosta de compras online, mas o objetivo principal é entender se os dados estão realmente seguros na rede, a LGPD orienta que a privacidade e a utilização de cookies seja visível para os usuários na rede, e assim eles poderão decidir se aceita a política de privacidade ou não aceitam. 

Lembrando que o importante é entender que os dados protegidos é sempre melhor e que as navegações na internet devem ser feitas de formas consciente pelos cidadãos.

Destaca-se que as empresas que não aderirem a LGPD podem correr grandes percas seja elas com multas, ou sanções administrativas e além de tudo a confiabilidade dos consumidores em suas redes digitais ou físicas. O órgão fiscalizador ANPD tem como principal objetivo fiscalizar e orientar para que as empresas e serviços utilizem da LGPD e evitem possíveis transtornos administrativos.

Finaliza-se este trabalho com a compreensão de que o objetivo da pesquisa foi respondido, demonstrado os desafios do setor e-commerce perante a legislação seu contexto histórico, e como a legislação vigente teve papel fundamental para a criação da LGPD. Foi de extrema importância verificar a viabilidade do tratamento de dados das pessoas naturais. A LGPD tem muito a ser estudada mas todas as considerações aqui realizadas são plausíveis de futuros estudos, a LGPD seguiu padrões da União europeia onde os dados de seus habitantes sempre foram tratados com dignidade e responsabilidade virtual. Assim a LGPD caminha para que as punições contra ataques cibernéticos e compartilhamentos sem autorização tenham as devidas penalidades. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em:> https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm< Acesso em: 28 out.2023

____. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do

Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: > https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm< Acesso em 29 out.2023

BORGES, T.T; MICHELETTI, M. LGPD: O Abismo entre a teoria e a prática. Paulinia, São Paulo: Ed. do autor; 2021

CALDAS. L. A. Marco Civil da Internet e LGPD: leis que regulamentam o mundo digital. Disponível em: > https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2023-03/marco-civil-da-internet-e-lgpd-leis-que-regulamentam-o-mundo-digital#:~:text=Enquanto%20o%20Marco%20Civil%20da,em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20plataformas%20digitais.< Acesso em: 26 out.2023

CARNEIRO, M. V. Apenas 2% das empresas se adequaram à LGPD, diz advogado. Disponível em: > https://tiinside.com.br/21/07/2023/apenas-2-das-empresas-se-adequaram-a-lgpd-diz-advogado/< Acesso em: 11 set.2023

CARBONI, C. Código de Defesa do Consumidor completa 33 anos nesta segunda, 11. Disponível em: > https://www.univali.br/noticias/Paginas/C%C3%B3digo-de-Defesa-do-Consumidor-completa-33-anos-nesta-segunda,-11.aspx#:~:text=C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Consumidor%20completa%2033%20anos%20nesta%20segunda%2C%2011,-Docentes%20da%20Univali&text=Quando%20a%20Lei%20de%20Defesa,oficial%20ainda%20era%20o%20Cruzeiro.< Acesso em: 20 ago.2023

EDRONE BRASIL TECNOLOGIA LTDA..  LGPD para E-Commerce: Garanta a Segurança dos Clientes. Disponível em: https://edrone.me/pt/blog/lgpd-para-ecommerce< Acesso em: 29 out.2023

E-COMMERCE, BRASIL. Qual o real cenário da LGPD no varejo?. 2023. Disponível em: > https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/qual-o-real-cenario-da-lgpd-no-varejo< Acesso em: 10 out.2023.

EXPERIAN INFORMATION SOLUTIONS, 2022. Lei do e-commerce: conheça os principais pontos da legislação. Disponível em: > https://serasa.certificadodigital.com.br/blog/e-commerce/lei-do-e-commerce/#:~:text=A%20Lei%20do%20E%2Dcommerce%20n%C2%B0%207962%2F2013%20regulamenta,de%20evitar%20dor%20de%20cabe%C3%A7a.< Acesso em: 29 out.2023

FADANELLI, S. D. A importância do respeito aos direitos do consumidor. Disponível em: https://dsfadvogados.com.br/blog/a-importancia-do-respeito-aos-direitos-do-consumidor#:~:text=O%20CDC%20traz%20uma%20s%C3%A9rie,mercado%20de%20produtos%20e%20servi%C3%A7os.< Acesso em: 20 out.2023.

FG. AGENCIA. Conheça a história do e-commerce! Disponível em: > https://agenciafg.com.br/blog/historia-do-e-commerce/#:~:text=Dessa%20forma%2C%20pode%20se%20dizer,XXI%2C%20com%20a%20internet%20discada.< Acesso em: 12 out.2023

FEDERAL. M. P. Política de Cookies. 2023. Disponível em: > https://www.mpf.mp.br/servicos/lgpd/politicas/privacidade/politica-de-cookies < Acesso em 10 out.2023.

FERREIRA, M. R.; GONÇALVES, L. A. R. O Direito do Consumidor no E-commerce. Disponível em:>o_direito_do_consumidor_no_e-commerce.pdf (ufsc.br)<  Acesso em: 14 out.2023

LANDERDAHL, C.; MAIOLINO, I. Guia Orientativo Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. Disponível em: >https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf< Acesso em: 28 out.2023

MARTINS, I. P; Qual o impacto para o varejo? Disponível em: > https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/qual-o-real-cenario-da-lgpd-no-varejo< Acesso em: 10 out.2023

MEZZAROBA, O.; MONTEIRO, S. C. Manual de Metodologia da pesquisa no Direito. Ed.9. Saraiva, ebook. 

MEDEIROS, B. J. Redação Cientifica. 7 .  ed. São Paulo: Atlas S. A, 2005.

PAIVA, M. Lei do E-commerce: O Que Você Precisa Saber! Disponível em: https://www.vendaecia.com.br/varejo/lei-do-ecommerce/#:~:text=Na%20Lei%207.962%2F2013%20determina,consumidor%20todo%20o%20valor%20pago.< Acesso em 25 out.2023.

MEIRELES, O. M. F. Guia do Comércio eletrônico. E-commerce. Disponível em:> https://www.pjf.mg.gov.br/administracao_indireta/procon/material_grafico/cartilhas/arquivos/guia-comercio-eletronico.pdf< Acesso em 29 out.2023

RIBEIRO, D. Qual é a relação entre a Lgpd e o CDC? Disponível em: > https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-e-a-relacao-entre-a-lgpd-e-o-cdc/814465325< Acesso em: 29 out.2023

SALVADOR, M. Checklist de proteção de dados para o e-commerce. Disponível em: > https://d1ih8jugeo2m5m.cloudfront.net/2021/12/ebook_checklist_lgpd.pdf< Acesso em: 20 out.2023

SALESFORCE., CRM: DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Disponível em:> https://www.salesforce.com/br/crm/< Acesso em: 26 out.2023.

SARRAF, T. Aprenda a origem e o que é e-commerce. Disponível em: > https://www.doutorecommerce.com.br/criando-um-e-commerce/aprenda-origem-e-o-que-e-e-commerce/<   Acesso em 10 set.2023

SENADO, A. Punições pelo uso indevido de dados pessoais. Disponível em: > https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/29/punicoes-pelo-uso-indevido-de-dados-pessoais-comecam-a-valer-no-domingo< Acesso em: 09 out.2023.

SILVA, D. C. R. DIREITO DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE JURÍDICA NO ECOMMERCE BRASILEIRO E PROTEÇÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES. Disponível em: > http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/19570/1/Rafaella%20Cristina%20Dias.pdf< Acesso em: 27 out.2023.

SILVA, R. O. D. A proteção de dados pessoais como fundamental de direito autônomo. 2021. Disponível em: > https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/1511/1/%5BMONOGRAFIA-%20DIOGO%20OSMIDIO%5D%20A%20PROTE%C3%87%C3%83O%20DE%20DADOS%20PESSOAIS%20COMO%20DIREITO%20FUNDAMENTAL%20AUT%C3%94NOMO.pdf< Acesso em 15 out.2023

SOBRINHO, S. N. A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO E-COMMERCE:ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA LGPD DIANTE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. 2019. Disponível em: > https://www.pensaracademico.unifacig.edu.br/index.php/repositoriotcc/article/view/1745/1358< Acesso em: 10 set.2023.

TRIBUTÁRIA, D. E. A importância da adequação à LGPD. 2023. Disponível em: > https://vempradome.com.br/blog/a-importancia-da-adequacao-a-lgpd/< Acesso em: 09 out.2023


Advisor: SILVA, M. T. Professor of Civil Law, Graduated in Law and Master from the State University of Northern Paraná – UENP