O TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10142887


Júlio César Teixeira Martins
Rafael Lima Bicalho


RESUMO

A presente pesquisa discorre sobre a possibilidade de utilizar, na contagem da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de trabalho rural exercido anteriormente à Lei de Benefícios Previdenciários, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Primeiramente, aborda-se as modalidades de aposentadorias por idade, as espécies de trabalhador rural e a carência exigida para o benefício em comento. Na sequência, será feita uma abordagem acerca da contribuição previdenciária, sua isenção em relação aos trabalhadores rurais, bem como o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema proposto. Finalmente, conclui-se que o entendimento perfilhado no presente trabalho vai de encontro ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o labor exercido pelo trabalhador no campo, com ausência de recolhimentos previdenciários, não deve ser reconhecido para a carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Palavras-Chaves: Previdenciário; Aposentadoria Híbrida; Carência; Contribuição Previdenciária.

1. INTRODUÇÃO

A aposentadoria por idade híbrida é um dos benefícios previdenciários de maior relevância atualmente. Milhares de segurados, após vários anos de trabalho misto (tanto no campo como na cidade), buscam amparo social ao requererem o referido benefício frente ao INSS.

A Autarquia Previdenciária tem negado, amiúde, inúmeros pedidos dos segurados ao argumento de ausência de carência do trabalho rural no período anterior à Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/1991).

Segundo o INSS, considerando a inexistência de dispositivo legal que discipline sobre o reconhecimento da carência do trabalho rural em período pretérito à Lei 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições, o segurado não completa o tempo de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (180 contribuições) e, em consequência, seu pedido é indeferido.

Acerca do tema, notadamente em relação ao labor rural exercido pelos segurados no lapso temporal anterior à Lei 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, os Tribunais Superiores têm se pronunciado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1007, firmou tese repetitiva a fim de reconhecer como carência o interregno laborado no meio rural, sem contribuições, em período remoto anterior à Lei 8.213/1991, com o intuito de que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida.

Recentemente, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração (RE nº 1281909) interposto pela Autarquia Previdenciária contra o Acórdão nos Recursos Especiais nº 1.674.221 e nº 1.788.404. O INSS sustentava que a concessão de benefícios fora das hipóteses previstas em lei, sem prévia fonte de custeio, colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, acarretando, por conseguinte, a violação ao artigo 201 da Constituição.

Considerando que os recursos apontados atacavam a decisão sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal como representativos de controvérsia.

No entanto, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, não recebeu o Recurso Extraordinário nº 1281909 (Tema cadastrado sob o n° 1104), uma vez que foi reconhecida a inexistência de repercussão geral sobre a questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Em vista disso, levando-se em conta a tese fixada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, torna-se importante, para fins de aplicação do direito, analisar se é devido considerar o tempo laborado pelo segurado no interstício anterior à 1.991, com ausência de recolhimentos, para a contagem da carência no benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois o Judiciário vem sendo provocado constantemente com a finalidade de esclarecer esta matéria de direito e, por conseguinte, conceder ou indeferir o benefício, ora em questão, aos segurados.

Por estas razões, reputa-se importante o tema em apreço, cujo aprofundamento poderá contribuir com futuras soluções de conflitos entre os segurados e o INSS, de forma justa e razoável.

A metodologia utilizada na presente pesquisa consiste no tipo de pesquisa teórico, com a utilização do método dedutivo-bibliográfico, efetuando análises e verificações sobre o tema “O Tempo Rural Anterior à Lei de Benefícios Previdenciários no Cômputo da Carência da Aposentadoria por Idade Híbrida”.

A pesquisa será realizada com base em trabalhos já publicados, como livros, doutrinas e artigos. De mais a mais, a pesquisa será documental, porquanto serão analisados julgados relacionados ao assunto, com enfoque nas teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como pela legislação vigente que diz respeito à aposentadoria por idade híbrida.

2. DA APOSENTADORIA POR IDADE E SUAS MODALIDADES

Dentre os riscos sociais que o sistema de seguridade social busca proteger, um dos que foram resguardados desde os primórdios é a velhice (NETO, 2020).

Outrora, ainda sob a égide da Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, Lei 3.807/1960, a prestação previdenciária que tinha por objetivo resguardar os idosos era denominada aposentadoria por velhice.

Com a vigência da Lei 8.213/91, a prestação susomencionadapassou a denominar-se aposentadoria por idade, tendo a alteração de nomen iures do benefício buscado suprimir o preconceito existente contra os idosos, usando terminologia mais adequada (IBRAHIM, 2012).

A aposentadoria por idade, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pode ser dividida em três modalidades, quais sejam aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.

No tocante à aposentadoria por idade urbana, em que pese a redação vigente do art. 48, caput, da Lei 8.213/91 prever a concessão deste benefício ao segurado que tiver cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, restou alterada pela Emenda Constitucional 103/2019 a idade mínima para a mulher, sendo exigido a partir da alteração constitucional a idade de 62 (sessenta e dois) anos. Além disso, o segurado deverá cumprir a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições.

Com respeito à aposentadoria por idade rural, em harmonia com o art. 201, § 7º, II, da CF e o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, haverá redução de idade em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e que exerçam atividade laborativa em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais, a carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento etário deverá ser corroborada pelos trabalhadores rurais por meio de início de prova material produzido contemporaneamente ao período probando, mesmo que de modo descontínuo.

A aposentadoria por idade híbrida, nas palavras de Frederico Amado (2020), é um benefício que, para ser concedido, exige, além do cumprimento do requisito etário sem o redutor de cinco anos de idade, a soma da carência urbana e rural. Ou seja, a concessão da aposentadoria por idade híbrida depende, necessariamente, da soma de períodos de trabalho do segurado no campo e na cidade, independente de qual seja a atividade preponderante durante toda a vida.

2.1. Das Espécies de Trabalhador Rural

A categoria de trabalhador rural constitui gênero, do qual são espécies previstas no art. 11, da Lei 8.213/1.991: o empregado, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

A seguir analisar-se-á detidamente as espécies de trabalhador rural.

O empregado rural, nos termos do art. 2º, da Lei 5.889/1973, é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, a empregador rural. Neste conceito de empregado rural, é inevitável a inclusão do safrista, que pode ser contratado para trabalho temporário e, nessa hipótese, será qualificado como empregado rural, consoante o art. 11, inciso I, alínea “b”, da Lei de Benefício Previdenciário.

Com espeque no art. 11, V, alínea “g”, o contribuinte individual rural é aquele que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. O safrista também pode ser qualificado como contribuinte individual, dês que preste serviço de natureza rural, em caráter eventual, à pessoa jurídica, sem relação de emprego, ou seja, habitualidade e subordinação.

O trabalhador rural avulso, por sua vez, está definido como aquele que presta serviço de natureza rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas.

A última espécie de trabalhador rural a ser examinada, segurado especial, realiza o labor rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Ao segurado especial é facultado, caso queira, negociar sua produção, ou seja, a interpretação acerca da subsistência familiar não se limita à ideia de consumo direto do resultado da atividade rural nesse regime de economia familiar.

Consoante o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, há outros requisitos indispensáveis para o respectivo enquadramento como segurado especial: a) residência em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo onde exerça a atividade; b) regime de subsistência individual ou familiar; c) ausência de auxílio permanente de colaborador; atividade de produção ou pesqueira.

Além disso, o produtor deve exercer alternativamente ou atividade agropecuária em até quatro módulos fiscais ou o extrativismo vegetal sustentável de recursos renováveis. A atividade pesqueira deve ser artesanal, cuja habitualidade represente o principal meio de subsistência.

2.2. Da Carência no Benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida

A fim de conceituar a carência nos benefícios previdenciários, vale-se das palavras de Castro e Lazzari:

Nas palavras da Lei, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências – art. 24 da Lei n. 8213/91 (CASTRO; LAZZARI, 2016).

Neste diapasão, para fins de carência, um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para o respectivo mês de competência em qualquer categoria de segurado. Outrossim, as contribuições previdenciárias devem ser pagas tempestivamente para fins de carência, sendo imprestáveis aquelas recolhidas em atraso.

Entretanto, para os segurados que detêm presunção de recolhimentos da contribuição previdenciária, como por exemplo o empregado, não há que se falar de recolhimento intempestivo, devendo a carência ser computada mês a mês a contar da filiação, pois o ônus do recolhimento pertence ao empregador, e não ao empregado.

Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que alterou o art. 201, §7º, da Constituição Federal, a aposentadoria por idade híbrida será devida ao segurado que completar o requisito etário – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher – e que possua o tempo mínimo de contribuições (carência mínima de 180 contribuições, somando o tempo rural e urbano sem o redutor de 05 anos).

A aposentadoria por idade mista ou híbrida foi introduzida pela Lei 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, e consiste no benefício concedido ao trabalhador rural que permite acrescer ao tempo de atividade períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, a fim de alcançar o número de meses correspondente a carência do benefício pretendido, contudo o redutor de cinco anos não será aplicado.

O benefício em comento requer que o segurado tenha trabalhado tanto no meio urbano como rural, independente da predominância do labor. É neste sentido o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ (2014) e, posteriormente, pela 1ª Turma do STJ (2015).

3. DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, preconiza sobre as contribuições sociais. As contribuições sociais visam a custear ações predeterminadas (MENDES, BRANCO, 2017). Na contribuição social, a justificação liga-se, ela mesma, a uma atuação estatal na área social. A cobrança da referida contribuição se justifica, se legítima, pela necessidade de proverem à União os meios para sua atuação na área social (SCHOUERI, 2005).

Nas palavras de Alexandre (2018), a contribuição previdenciária, ou para a seguridade social, é a primeira subespécie de contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal, que se divide, ulteriormente, em contribuição de seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais.

Nos termos do art. 167, XI, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária constitui modalidade de contribuição para o custeio da seguridade social, ligada ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Importante mencionar que o pagamento da contribuição previdenciária advém não só do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, mas também do empregador, da empresa e de entidade equiparada na forma da Lei.

A contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária, consoante entendimento pacificado pelo Suprema Corte (STF, 2008), cuja instituição, com base no art. 149 da Constituição Federal, é competência exclusiva da União (salvo a que financia a previdência de servidores públicos, que pode ser instituída por todos os entes federados).

A isenção da contribuição previdenciária é a dispensa legal de seu pagamento. Sendo uma das espécies de exclusão do crédito tributário ao lado da anistia, a isenção não permite sua constituição.

Em harmonia com Sabbag (2011), a isenção e a anistia são normas desonerativas de deveres patrimoniais do contribuinte, atingindo-se o tributo, no caso de lei isentante (isencional ou isentiva), ou a multa (no caso de lei anistiadora).

Especificamente em relação à isenção, trata-se de situações em que, apesar da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária, não há o lançamento, de modo que não surgirá o crédito tributário, não existindo, portanto, a obrigação do pagamento (ALEXANDRE, 2018).

Nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a concessão de isenção deve ser feita por intermédio de Lei específica, não sendo permitido a previsão por ato infralegal.

Nesta mesma toada, o art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

4. DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 NA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

O benefício de aposentadoria por idade híbrida, como dito alhures, requer que o segurado tenha trabalhado tanto no meio urbano como rural. Atualmente, vários segurados que laboraram na lida campesina em lapsos temporais anteriores à Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91) não obtêm o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão de não cumprirem a carência mínima exigida.

Considerando o regime contributivo e solidário que permeia o atual sistema previdenciário, a seguridade social é regida pela gestão quadripartite, que envolve as contribuições previdenciárias dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público.

Destarte, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), em regra, a filiação será automática e decorrerá da atividade laborativa remunerada. No entanto, para os contribuintes individuais que trabalhem no campo por conta própria, a filiação fica condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste o empregador, responsável pela arrecadação, competindo aos contribuintes individuais fazê-lo (AMADO, 2020).

Nota-se, portanto, que são exigidas das espécies de trabalhador rural supramencionadas o recolhimento previdenciário tanto para a filiação, como para o gozo de benefício previdenciário ao preencher os requisitos.

Entrementes, no caso dos segurados especiais, a filiação iniciar-se-á com o exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, haja vista que normalmente não há atividade laborativa remunerada.

Deste modo, estritamente em relação ao segurado especial, há permissão para que esta espécie de trabalhador rural ingresse ao RGPS, dês que com a demonstração do trabalho rural, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 menciona que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Deveras, a regra apontada é aplicada in totum para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, para aquele segurado que exerceu o trabalho rural, sem o recolhimento de contribuições, anteriormente à Lei 8.213/1991, este interregno será contado apenas para tempo de serviço, e não para a carência do benefício.

Assim, o segurado especial que não tenha vertido contribuições ao RGPS no período precedente à Lei de Benefícios Previdenciários não terá a carência reconhecida com o objetivo de fruir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Por outro lado, logicamente, o segurado especial que tenha realizado contribuições ao RGPS, independente da época, poderá contar com os períodos em que houve recolhimentos para fins de contagem da carência do benefício pretendido.

Quanto à carência do trabalhador rural, segurado especial, na aposentadoria por idade híbrida, a Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da LBPS, foi omissa em relação à possibilidade ou não de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência do benefício em questão, bem como acerca da exigência de qualquer recolhimento de contribuições para esse fim.

Diante da presente omissão, os Tribunais Superiores vêm se posicionando em relação ao tema.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendia que não havia vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 fosse considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.

Em 2018, ao julgar o tema 168 em incidência de uniformização representativo de controvérsia no processo nº 1508-05.2009.4.03.6318/SP, a TNU rejeitou o cômputo do tempo rural não contributivo para a carência da aposentadoria por idade híbrida.

Eis a tese firmada:

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto (TNU, 2018).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva ao julgar o Tema 1007 admitindo, doravante, o tempo rural laborado anteriormente ao advento da Lei 8.213/91 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, mesmo sem a existência de recolhimentos previdenciários.

A seguir a tese do STJ:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (RESP – Recurso Especial – 1674221 2017.01.20549-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ –1ª Seção, DJE 04/09/2019).

Em que pese a posição adotada pelo STJ no Tema 1007 no sentido de reconhecer o tempo de trabalho rural no cômputo da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, não derrogou o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios Previdenciários, devendo ser aplicado este dispositivo aos trabalhadores rurais que postulem a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Segundo Castro e Lazzari (2016), no que concerne à previsão contida no art. 55, §2°, da Lei 8.213/1991, a Lei 11.718/2008 inovou na contagem do tempo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida e, em decorrência de ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento novo, isto é, o entendimento antigo não deve ter mais aplicabilidade.

De acordo com Borges (2016), a jurisprudência afasta a vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, asseverando que se na aposentadoria por idade do trabalhador rural o tempo de serviço não contributivo é computado, com mais razão deveria ser na aposentadoria por idade híbrida do segurado sob outras categorias, pois nestas, em regra, existem contribuições efetivas que foram recolhidas ao sistema.

Nesta mesma direção, realça Berwanger (2014) que a justificativa é pertinente, sobretudo no caso do segurado especial, que não precisa demonstrar os recolhimentos referentes a qualquer período que seja.

Por outro lado, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 2008.50.51.001295-0, dentre os fundamentos da decisão que reconheceu o direito da concessão por aposentadoria por idade híbrida somente ao trabalhador que completar o requisito etário na atividade campesina, destaca-se a vedação de contagem do tempo de serviço rural anterior a julho/novembro de 1991 para efeito de carência.

Assim, caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no art. 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º, do art. 55 da Lei de Benefícios Previdenciários (TNU, 2013).

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho menciona em seu voto no julgamento do Tema 1007, com base na Decisão exarada no REsp. 1.476.383/PR sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei nº 8.213/91 e prever a aposentadoria híbrida, não proibiu que se computasse o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência, nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias (STJ, 2015).

Não obstante inexista vedação legal à contagem do tempo rural com a ausência de recolhimentos previdenciários em período precedente à Lei de Benefícios Previdenciários, também não há previsão expressa desse direito, cabendo ao legislador ordinário, e não ao Poder Judiciário, dispor sobre a matéria.

Neste sentido, inclusive, restou assentada a tese em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 503, dispondo que no âmbito do RGPS apenas a Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.

Assim sendo, há necessidade de Lei expressa para a ocorrência de isenção tributária, isto é, o juiz não possui poder para expandir isenção tributária.

Em outras palavras, o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da carência do trabalho rural para fins de aposentadoria por idade híbrida com a dispensa de recolhimento de contribuição previdenciária cria isenção tributária, em discordância com a legislação positivada.

Isenção tributária é ato discricionário, ou seja, a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).

Logo, o Poder Público, com base em um juízo de conveniência e oportunidade, é quem deverá efetivar a política fiscal e econômica, não sendo papel do Judiciário implementar as políticas referidas.

Neste sentido, já se manifestou o STF:

A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. (AI 151.855, AgR, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-5-1994, 2ª T, DJ 01/12/1994)

Vale ressaltar, todavia, que, mesmo sendo um ato dotado de discricionariedade, a concessão da isenção deve observar critérios lógicos e racionais, não podendo ter um conteúdo arbitrário, tampouco conceder privilégios estatais desarrazoados. Desse modo, não sendo cumpridos esses critérios, há possibilidade, inclusive, de que a isenção tenha sua inconstitucionalidade declarada pelo STF.

Isto posto, é possível afirmar que a isenção tributária dever ser criada por Lei, e não pelo Poder Judiciário. O magistrado, em sua atuação diante de omissão legislativa, deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito1.

Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, esclarece sobre a analogia:

A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação (TARTUCE, 2017, pg. 14).

Ao aplicar a analogia, estende-se a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito é um todo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos (REALE, 2002).

Assim, ante a lacuna normativa, pode o Poder Judiciário, por meio da analogia, promover a integração normativa, fazendo aplicar uma regra constante do ordenamento jurídico a uma situação semelhante não expressamente escolhida pelo legislador. A analogia almeja promover a colmatação do vácuo normativo e, para isso, faz-se necessário que a norma, no caso concreto, seja omissa, ou seja, não exista regramento específico para o caso concreto.

Por consequência, não cabe ao Judiciário, a fim de suprir lacunas, alterar conteúdo normativo para ser aplicado em situação diversa daquela já disciplinada pelo Poder Legislativo. Diante da hipótese de lacuna normativa, o Judiciário não deve criar regra nova com a pretensão de fazer justiça social, senão deve extrair ou retirar do ordenamento jurídico vigente a regra a ser aplicada ao caso concreto.

Deslocar a função típica do Legislativo para o Judiciário, qual seja, a função de legislar, revela-se uma inadequada predominância do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, ocasionando, assim, ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes da República (art. 2º da Constituição Federal).

O Judiciário, como guardião da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, não deve exercer a função de legislador positivo, isto é, de inovar na ordem jurídica, mas, sim, de aplicador do ordenamento jurídico vigente.

À vista disso, inexistente disposição legal que preveja o reconhecimento da carência do trabalhador rural com ausência de contribuições no interstício anterior à Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios Previdenciários deverá ser aplicado para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Quer dizer, o segurado, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade híbrida, não poderá utilizar o tempo laborado no meio rural, anterior à Lei 8.213/91, com a ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária, no cômputo da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

De mais a mais, segundo Amado (2020), a extensão de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da respectiva dotação orçamentária, que bancará os gastos, fere o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, não logrando êxito, por conseguinte, na concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da previdência social, violando os artigos 195, § 5º e 201 da Constituição Federal.

5. CONCLUSÃO

Hodiernamente, tornou-se trivial a busca pela proteção previdenciária. Inúmeros segurados, em virtude do exercício laborativo por toda a vida na lida campesina e no meio urbano, de modo contínuo ou intermitente, solicitam em face do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Porém, a Autarquia Previdenciária tem indeferido habitualmente os pedidos, em razão da falta de carência para o benefício predito, sobretudo em relação ao irreconhecimento do período laborado no meio rural precedente à Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Diante da ausência normativa que discipline sobre a carência do trabalho rural anterior à Lei de Benefícios Previdenciários, o tema foi levado aos Tribunais Superiores com o fito solucionar o impasse.

Não obstante o entendimento adotado pelo STJ no Tema 1007, perfilha-se entendimento no sentido de que o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, não derrogou o art. 55, § 2º, da Lei de Benefício Previdenciário.

Além do mais, utilizar o tempo de trabalho rural no período anterior à Lei de Benefícios Previdenciários, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida, é criar isenção tributária em dissonância com a legislação vigente.

Para que ocorra isenção tributária é imprescindível a execução de política fiscal e econômica a cargo do Poder Público. Em respeito ao princípio da separação e independência dos Poderes da República, o Poder Judiciário não deve participar da realização de políticas públicas. Os Poderes devem trabalhar harmonicamente e, neste viés, não é função do Judiciário o exercício de função legiferante.

Com efeito, tendo em conta a ausência normativa que disponha sobre a matéria, o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 deverá ser aplicado para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, a fim de que não seja possível a utilização do tempo laborado no meio rural, anterior à Lei de Benefícios Previdenciários, com a ausência de recolhimentos previdenciários, no cômputo da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Por fim, observa-se que o presente estudo foi de grande monta para o desenvolvimento da formação acadêmica, bem como para o aprimoramento dos conhecimentos teóricos e práticos com o objetivo de perquirir justiça na aplicação do direito previdenciário.

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