SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO EM RONDÔNIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

OVERCROWDING IN THE PENITENTIARY SYSTEM IN RONDÔNIA DURING THE COVID-19 PANDEMIC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10097775


Paulo Ângelo Adorno de Souza1
Adriano M. Videira dos Santos2


RESUMO

Este artigo tem por objetivo geral analisar os reflexos da superlotação dos presídios brasileiros durante a pandemia da Covid-19, com ênfase no Estado de Rondônia. Para tanto, é preciso analisar questões como o número de presos antes e após a Covid-19 no sistema prisional do referido Estado, bem como o número de contaminados e mortos pela doença, sem prejuízo da avaliação da adequação das medidas adotadas para conter a disseminação do vírus no sistema prisional. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como qualitativa, descritiva e exploratória e pautada na revisão bibliográfica. Constatou-se que a superlotação nos presídios de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 destaca a urgência de reformas significativas no sistema carcerário, com vistas a proteger a saúde e os direitos dos detentos, ao mesmo tempo em que reduzem o risco de propagação de doenças infecciosas, como a Covid-19. Isso se deve porque a superlotação compromete medidas importantes para o enfrentamento da pandemia, como o isolamento de presos, o que, somado às questões estruturais, que exigem investimentos em recursos humanos, infraestrutura e saúde adequados, agravou a situação nas prisões de Rondônia. Porém, em virtude da escassez de estudos e da imprecisão dos dados apresentados, não é possível afirmar que as medidas adotadas efetivamente auxiliaram na disseminação do vírus, embora acredita-se que melhores condições estruturais e de recursos humanos, principalmente no âmbito da saúde prisional, seriam de suma importância para resguardar a integridade dos detentos e servidores do sistema prisional.

Palavras-chave: Covid-19. Pandêmica. Rondônia. Superlotação. Sistema Prisional.

ABSTRACT

This article aims to analyze the impact of overcrowding in Brazilian prisons during the Covid-19 pandemic, with a focus on the state of Rondônia. To do so, it is necessary to examine issues such as the number of inmates before and after Covid-19 in the prison system of the mentioned state, as well as the number of individuals infected and deceased due to the disease, without neglecting the evaluation of the adequacy of measures adopted to contain the virus’s spread within the prison system. Methodologically, the research is classified as qualitative, descriptive, and exploratory, based on a literature review. It was found that overcrowding in Rondônia’s prisons during the Covid-19 pandemic underscores the urgent need for significant reforms in the prison system to protect the health and rights of inmates while reducing the risk of infectious disease transmission, such as Covid-19. This is because overcrowding compromised important measures for pandemic mitigation, such as inmate isolation, which, combined with structural issues necessitating investments in human resources, infrastructure, and adequate healthcare, exacerbated the situation in Rondônia’s prisons. However, due to the scarcity of studies and the imprecision of the data presented, it is not possible to assert that the adopted measures effectively contributed to the virus’s spread, although it is believed that improved structural conditions and human resources, especially in the realm of prison healthcare, would be of paramount importance to safeguard the well-being of inmates and prison staff.

Keywords: Covid-19. Pandemic. Rondônia. Overcrowding. Prison System.

1. INTRODUÇÃO 

O sistema prisional brasileiro apresenta, já há algumas décadas, déficit de vagas e, consequentemente, uma superlotação. E a pandemia decretada ainda em março de 2020, em virtude da Covid-19 acabou por agravar o problema pois, na medida em que o vírus se espalhava, as instalações prisionais enfrentavam o desafio de manter o distanciamento social e implementar protocolos de saúde dentro de espaços confinados. 

Anote-se, ainda, que a necessidade de isolar detentos infectados e evitar a rápida propagação do vírus colidiu com a capacidade já sobrecarregada do sistema penitenciário. Logo, passou-se a vivenciar uma situação em que a crise de superpopulação existente se agravou, acarretando preocupações humanitárias e de saúde pública significativas, sem ignorar, claro, os reflexos no cenário jurídico. 

O cenário supra foi vivenciado em todo o país mas, ao presente estudo interessa a compreensão dos reflexos da pandemia da Covid-19 no sistema prisional no Estado de Rondônia, colocando em risco a vida e a saúde dos detentos, já que a falta de estrutura adequada e a superlotação se tornaram ainda mais evidentes diante da necessidade de medidas de prevenção e controle da doença.

Por conseguinte, a escassez de leitos hospitalares também impactou diretamente os presídios de Rondônia, já que muitos detentos necessitam de atendimento médico especializado. Porém, não encontraram vagas disponíveis nos hospitais da região, comprometendo ainda mais a qualidade de vida dos apenados, clamando por adoção de inúmeras medidas, a exemplo da suspensão das visitas e a restrição de entrada de novos presos, o que contribui para o aumento da tensão dentro das unidades prisionais.

Desta feita, dar-se-á seguimento ao presente estudo pautando-se no seguinte problema de pesquisa:  o número de presos durante a pandemia de Covid-19 em Rondônia influenciou na alta taxa de mortalidade pela doença?

Destarte, tem-se como objetivo geral analisar os reflexos da superlotação dos presídios brasileiros durante a pandemia da Covid-19, com ênfase no Estado de Rondônia. E, como objetivos específicos busca-se examinar qual era o número de presos antes e após a Covid-19 em Rondônia; verificar o número de presos contaminados e a existência de dados que permitam apontar o número de mortos nos primeiros dois anos de pandemia no referido ente federado; avaliar se a situação teria sido diferencia se as condições dos presídios fossem melhores; e, ainda, avaliar se as medidas adotadas foram adequadas para evitar uma tragédia ainda maior no que diz respeito ao número de detentos contaminados em Rondônia.

2. MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa, no que tange sua natureza, classifica-se como básica, na medida em que busca acrescentar materiais para a comunidade científica, ainda que não objetiva esgotar o assunto. E, para tanto, pautou-se na abordagem qualitativa, pois a partir da análise doutrinária e estatística apresentada sobre o tema, e se valendo de dados coletados de forma indutiva, refletir sobre os impactos da superlotação e sua relação com a Covid-19 no Estado de Rondônia.

Nesse cenário, e para atender aos objetivos da pesquisa, adotou-se os métodos descritivos e explicativos, com vistas a descrever o fenômeno da superlotação carcerária e sua possível influência no número de mortos e contaminados no sistema prisional carcerário.

Desta feita, quanto à técnica de pesquisa, pautou-se na revisão bibliográfica e documental, na medida em que buscou na doutrina, legislação, artigos, dissertações, teses, dentre outras fontes físicas e virtuais, elementos para a compreensão do tema. Desta feita, utilizou-se plataformas virtuais como Scielo e Google Acadêmico, no período compreendido entre os anos de 2018 e 2023.

3. RESULTADOS

O sistema prisional brasileiro apresenta, já há alguns anos, sérios problemas relacionados à inobservância dos direitos mínimos do preso, perpassando por questões de saúde, devido às más condições dos estabelecimentos prisionais, e também pela superlotação, já que há um grande déficit de vagas.  

A superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma pena extra, uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. Por fim, a verdade é que a lógica do aprisionamento não tem levado a uma boa solução, a um bom resultado para o nosso País. Diante disso, o combate à cultura do encarceramento é urgente.

Anote-se, ainda, que a superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência, constantes rebeliões e fugas dos presos.

Desta feita, entre os principais resultados obtidos a partir da investigação proposta, observa-se que as entidades responsáveis pelo sistema prisional brasileiro empreenderam esforços para enfrentar a pandemia de Covid-19 dentro das prisões sob sua responsabilidade. No entanto, questões já existentes antes mesmo do início da pandemia, como a superlotação, a deficiência na prestação de assistência médica, a escassez de profissionais qualificados e outras, agravaram a situação, comprometendo o bem-estar e, em última instância, a vida dos detentos.

Constata-se, portanto, que o elevado número de detentos que adoeceram e faleceram dentro das prisões devido à Covid-19 é alarmante. No entanto, a ausência de dados estatísticos e informações oficiais dificultam a determinação precisa se o Estado implementou ou não as medidas necessárias para mitigar a propagação da doença. A falta de clareza também impede a avaliação se essas medidas foram adotadas em tempo hábil ou se houve algum tipo de omissão por parte das autoridades. Logo, essas questões fundamentais requerem uma pesquisa de campo mais extensa e detalhada, que está além do escopo deste estudo.

4. DISCUSSÃO 

4.1 A superlotação no sistema prisional brasileiro 

O sistema prisional brasileiro consagra como finalidade precípua da pena a ressocialização do apenado, na medida em que não se admite, na atual ordem constitucional, que a pena privativa de liberdade seja vista tão somente como retribuição ao mal causado, servindo para afastar o infrator do convívio social.

A pena de prisão é a medida mais grave prevista no Código Penal, somente sendo aplicada quando outras sanções não atingem a sua finalidade. E, mesmo assim, são assegurados ao apenado uma série de direitos, consagrados em diplomas de Direito Internacional e também na Constituição Federal de 1988 e na legislação extravagante, a exemplo da integridade física, da vedação de penas cruéis e tortura, do direito ao trabalho, dentre outros. 

Em que pese todo o aparato legislativo, atualmente a pena de prisão tem contribuído para um cenário caótico, desumano e desolado, pois os infratores são trancafiados em estabelecimentos prisionais de forma cruel, onde ocorre a violação de muitos de seus direitos e garantias fundamentais. Exatamente por isso o sistema prisional contemporâneo é alvo de duras críticas e inúmeros desafios para a proteção de direitos humanos.

Como sabido, a finalidade da pena se encontra expressamente consagrada na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 que, embora seja anterior à Constituição Federal de 1988, foi por ela recepcionada, na medida em que observa princípios importantes, como da presunção da inocência, da individualização da pena, da vedação de penas cruéis, tortura, dentre outros.

Porém, inúmeros são os problemas vivenciados no cárcere que comprometem a efetiva ressocialização do agente infrator. E um dos principais desafios é a superlotação carcerária, não raras vezes tratada como algo natural (MARTINES, 2019), mas que reflete sobremaneira na efetiva prestação estatal, pois os apenados acabam sendo tolhidos dos direitos mínimos, como assistências à saúde, religiosa, educacional, convivem em ambientes insalubres, propícios a doenças, dentre outras inúmeras consequências do elevado número de presos nos estabelecimentos prisionais.

Em meio a esse cenário é importante ressaltar que a taxa de aprisionamento nacional vem crescendo gradativamente desde 1990, tendo atingido seu ápice em 2019. E apesar da pequena queda nos anos de 2020 e 2021, ainda é de 318,20 para cada 100 mil habitantes (excluídos os presos em prisão domiciliar) (BRASIL, 2022a).

Para se ter uma ideia, dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, o Brasil contava, em dezembro de 2021, com 670.714 presos. Porém, conta tão somente com pouco mais de 455 mil vagas, caracterizando um déficit de mais de 212 mil vagas no país. O número de presos, no Brasil, no ano de 2010, por exemplo, era de 496.251 presos, o que demonstra um grande crescimento da população prisional brasileira (BRASIL, 2022a).

Em dezembro de 2022, quando a Secretaria Nacional de Políticas Penais divulgou dados atualizados do segundo semestre do referido ano, constatou-se que o número total de preso, no Brasil, considerando os recolhidos em estabelecimentos estaduais e federais, totalizaram 648.692 presos, número este que somado aos daqueles que se encontram em prisão domiciliar, totaliza mais de 830 mil presos no país (BRASIL, 2022b).

Analisando os dados supra reforça-se que em 2019 o país atingiu o ápice em número de presos, totalizando mais de 755 mil, número este que diminuiu gradativamente nos anos que se seguiram, com redução de 4,5% no ano de 2022, se comparado ao ano de 2021. Mesmo assim, e se considerado o número de vagas também em dezembro de 2022, que era de 477.056, tem-se ainda um considerável déficit (BRASIL, 2022b).

Essa carência no número de vagas ocasiona uma superpopulação do sistema, e assim, desrespeita o estabelecido no art. 85 da Lei de Execução Penal, que dispõe que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O que se observa, na realidade, é uma situação bem diferente, com a superlotação assolando os estabelecimentos prisionais em todo o país.

Anote-se, ainda, que se deve observar o que dispõe a Constituição da República de 1988, em seu art. 1º, III, que dentre os fundamentos da República elenca o princípio da dignidade da pessoa humana, claramente afrontado quando há uma superlotação nos presídios.

Outra questão que precisa ser ressaltada é que, como estratégia de controle social, tem-se intensificado o uso da prisão, e é baseada na relação de encarceramento que tem subido consideravelmente. A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um Direito Penal máximo, a cultura da prisão como resolução dos problemas sociais tem contribuído, enormemente, para este fenômeno (SANTOS; MOURA, 2021).

A superlotação não pode ser questionada de forma única, pois está associada diretamente com as doenças, rebeliões, mortes, atividades insalubres e falta de higiene. O cenário que se vê nos presídios é desumano, as prisões não fornecem ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Em muitos casos, eles dormem próximo ao local de fazerem suas necessidades fisiológicas (SANTOS; MOURA, 2021).

Não bastasse isso, o Brasil ocupa, já há alguns anos, o terceiro lugar na população carcerária mundial. E a situação se agrava se considerado o fato de que há inúmeros mandados de prisão em aberto. Por isso Oliveira (2017), em estudo realizado ainda no curso do ano de 2016, considerando os dados oficiais daquela época, apontava que se fossem recolhidos à prisão todos aqueles que deveriam estar presos no Brasil, em virtude de mandados em aberto e de prisão domiciliar, o Brasil talvez assumiria o primeiro lugar no número de presos em todo o mundo.

Nesse cenário de superlotação, condições subumanas de vida, o surgimento e crescimento de organizações criminosas no seio da própria instituição prisional, a corrupção dentro das prisões, corroboradas pela falta de segurança, desvirtuam toda a razão de ser destes estabelecimentos e, por conseguinte, a ressocialização (SANTOS; MOURA, 2021).

Vários protestos são comumente vistos através dos meios de comunicação, onde as greves de fome, as rebeliões, a violência contra os próprios colegas de cela ou integrantes do quadro funcional do estabelecimento prisional, são utilizados como meio de chamar a atenção da população civil para os problemas vivenciados no cotidiano de um estabelecimento prisional (OLIVEIRA, 2017).

Neste padrão, onde os índices de criminalidade estão fora de controle, com as leis e os magistrados mais rigorosos, e, com um Judiciário tendo que analisar processos cada vez mais bárbaros, com objetivo de proteger certas classes sociais, a população carcerária só tende a aumentar ano a ano. Há, segundo Oliveira (2017, p. 01), uma tendência em se ignorar que o recolhimento à prisão não vem se apresentando eficaz no que tange o enfrentamento da criminalidade.

A Lei de Execução Penal, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade de ressocialização do agente infrator, determina que o estabelecimento penal deve ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, a teor do que se extrai do art. 85. E, no art. 88 do mesmo diploma legal, o legislador preconiza a necessidade de que o preso seja alojado em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, sendo um requisito básico que a cela tenha pelo menos 6 m² (BRASIL, 1984). Portanto, quando não se respeitam os limites mínimos estabelecidos em lei, agrupando um grande número de pessoas em celas minúsculas, resta afrontada a integridade física e psíquica do preso e violados os seus direitos mínimos (MARCÃO, 2020).

Portanto, a lotação dos presídios, penitenciárias e até mesmo distritos policiais contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário brasileiro, acarretando uma superlotação e, por conseguinte, contribuindo para o surgimento de doenças graves, problemas estruturais, a má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene, dentre outros, sendo mister averiguar como a pandemia da Covid-19 refletiu nesse cenário.

4.2 Superlotação prisional e enfrentamento da pandemia da Covid-19

Durante a pandemia, o papel do sistema prisional em reintegrar os detentos à sociedade e promover a sua ressocialização foi ainda mais prejudicado. Com a suspensão das atividades educacionais, de trabalho e de apoio psicossocial, os presos foram privados de oportunidades para se reintegrarem à sociedade, refletindo na recorrência de crimes e aumento da desigualdade social. 

Em meio a superlotação carcerária, os direitos mínimos dos presos são, como dito alhures, ignorados, refletindo na saúde dos apenados. Como lembra Santos (2021), as doenças são frequentes nas prisões, sendo a tuberculose e outras doenças respiratórias algumas das principais formas de contaminação dentro das instituições prisionais.

Até setembro de 2020, conforme relatado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, os dados divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revelaram um total de 110 óbitos devido à Covid-19, juntamente com 24.751 presos contaminados, sem ignorar o número de funcionários dos estabelecimentos prisionais que acabaram falecendo, num total de 82, sem ignorar os quase 10 mil contaminados (CNMP, 2020).

 Complementa Santos (2021) que dados divulgados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, até outubro de 2020, apontava que a taxa de infecção por Covid-19 no sistema prisional era 62% maior do que a taxa geral no Brasil, situação agravada pela alta taxa de mortalidade, que era de 15,1 mortes por 100 mil presos, enquanto a taxa estatística no Brasil era de 67,3 por 100 mil habitantes.

Vale lembrar que o estudo supracitado considerou dados referentes aos primeiros meses da pandemia, que foi decretada pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020. Por isso, e em análise ao Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022, com atualização em agosto do referido ano, tem-se que a taxa de mortalidade no Brasil era, à época da atualização do estudo, de 38,5 por cada 100 mil presos (BRASIL, 2022b), número bem superior àquele apontado por Santos (2021).

Verifica-se, portanto, que no decorrer do ano de 2021 os dados começaram a ser amplamente divulgados, permitindo uma visão mais abrangente das estatísticas sobre óbitos ocorridos nos presídios brasileiros. E, após um ano de pandemia foram registradas 200 mortes de detentos e 237 mortes de servidores que atuavam nessas instituições prisionais em todo o país, sendo que o número de detentos contaminados chegou a 57.247, enquanto entre os servidores esse número foi de 20.361 (G1, 2021).

Também Crispim et al. (2021) afirma que apenas entre abril e agosto de 2020 o país totalizava 18.767 casos da doença confirmados nos presídios, sendo que desses números 4.724 em São Paulo, 1.774 casos no Distrito Federal e 1.357 no Estado de Pernambuco.

Ainda citado o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mas considerando o publicado em 2023, referente ao primeiro semestre do ano, verifica-se que não há dados oficiais sobre a taxa de mortalidade de presos por Covid-19, o que se deve a fatores diversos, como a imunização e o menor número de mortos se comparados aos anos de 2020 e 2021.

Também é importante destacar que para combater a Covid-19, as medidas propostas pela Organização Mundial da Saúde foram adotadas e refletiram na edição da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça. O citado documento estabeleceu uma série de diretrizes e restrições com o intuito de proteger não somente os detentos, mas também aqueles que poderiam ser detidos, os funcionários das instalações prisionais e seus respectivos familiares (BRASIL, 2020c).

Segundo Paiva e Oliveira (2020), a retromencionada Recomendação apresentou diretrizes aos Tribunais e magistrados para adotar medidas protetivas à propagação do vírus no âmbito do sistema de justiça penal e também no sistema socioeducativo. Por isso os estudos apontam que houve uma redução no número de pessoas recolhidas à prisão, por recomendar medidas como a adoção da concessão de prisão domiciliar, da revisão da prisão preventiva decorrido o prazo de 90 dias, quanto aos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, dentre outras. E Moraes (2022) cita, ainda, o maior número de habeas corpus concedidos pelos Tribunais como medida para diminuir a população carcerária.

Em que pese a referida Recomendação, editada ainda em março de 2020, o que se viu nos dois primeiros anos de pandemia, é a sobrecarga no sistema de saúde prisional, com a alta demanda por atendimento médico entre os detentos infectados, agravado pela escassez de recursos e profissionais de saúde disponíveis para lidar com a situação (BRASIL, 2023). 

Em meio a esse cenário é que Crispim et al (2021) apontam que os direitos dos detentos foram comprometidos devido à superlotação que é um problema histórico no sistema prisional brasileiro. Logo, a inexistência de espaços adequados acabou por impossibilitar, por exemplo, a separação adequada entre os detentos, violando seus direitos fundamentais como a assistência à saúde e a preservação da integridade física, na medida em que dificultou a implementação de medidas de saúde eficazes, como testagem em massa, isolamento de casos positivos e acesso a tratamento médico adequado. 

Na mesma senda são os ensaiem-nos de Carvalho, Santos e Santos (2020), que ainda no início da pandemia, mas considerando o elevado número de casos, apontou os obstáculos à implementação de medidas preventivas, por questões como a limitação espacial, a escassez de recursos físico e humano, principalmente porque o sistema prisional já enfrentava problemas com a carência de profissionais da saúde, o que se agravou no período pandêmico.

Vale lembrar que ainda em 2020 o Conselho Nacional do Ministério Público já alertava para a impossibilidade de isolamento social nas unidades prisionais do país, comprometendo a recomendada separação entre os detentos infectados e os saudáveis, problema que contribuiu para a rápida propagação do vírus (CNMP, 2020).

Resta evidente, portanto, que os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida dos detentos têm sido significativos e multifacetados. Embora não tenha ocorrido um aumento no número de presos após o início da pandemia, em parte devido às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para adotar medidas visando a redução da população carcerária, problemas estruturais persistem, como a superlotação, que afetam a qualidade dos serviços de saúde prestados aos detentos. Logo, constata-se que se o número de vagas nas prisões correspondesse ao número de apenados, teria sido possível implementar o isolamento dos presos, a segregação dos indivíduos contaminados, entre outras medidas, o que teria contribuído para a contenção mais eficaz do rápido contágio dentro do sistema prisional brasileiro.

4.3 Pandemia da Covid-19, superlotação e sistema prisional em Rondônia

Como apontado no tópico anterior a pandemia da Covid-19 não refletiu apenas no âmbito da saúde pública. O sistema prisional brasileiro foi fortemente afetado, seja pelo adoecimento dos presos, seja pela dificuldade de proporcionar efetivo isolamento ante um cenário já caótico, no qual a superlotação prepondera.

Ainda, é bom lembrar que a escassez de vagas no sistema prisional brasileiro é preocupante, não sendo diferente no Estado de Rondônia. Boletim divulgado em abril do corrente ano, pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), aponta um total de 13.872 presos, enquanto o Estado conta com 5.804 vagas (RONDÔNIA, 2023).

De acordo com o retromencionado Boletim, desde janeiro de 2022 o número de presos em Rondônia aumentou gradativamente. Para se ter uma ideia, em janeiro daquele ano Rondônia contava com 13.934 presos. Em dezembro já totalizava 14.149 presos, tendo chegado a 14.561 presos no mês de junho de 2022 (RONDÔNIA, 2023).

A superlotação é tão grave, que apenas em Porto Velho encontram-se reclusas 7.139 pessoas, número este bastante superior ao número de vagas no sistema prisional de todo o Estado (RONDÔNIA, 2023).

Ainda segundo o Governo do Estado de Rondônia, em março de 2020, quando foi decretado o estado de pandemia em todo o mundo, o sistema prisional contava com 14.046 presos. Este número subiu para 14.053 em dezembro de 202 (RONDÔNIA, 2020), ou seja, no período mais crítico da pandemia os estabelecimentos prisionais continuam recebendo presos.

Na segunda quinzena de março de 2021, ou seja, um ano após a decretação da pandemia da Covid-19, o sistema prisional de Rondônia contava com 14.003 presos. E fechou o mês de dezembro daquele ano com 14.071 (RONDÔNIA, 2021). Logo, e apesar das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que entre março de 2020 e dezembro de 2021 não houve redução no número de pessoas recolhidas à prisão, comprometendo medidas de distanciamento e isolamento propostas em todo o mundo.

Dando seguimento, tem-se que dois anos após a decretação da pandemia, qual seja, março de 2022, Rondônia contava com 13.823 presos, demonstrando uma pequena diminuição em relação ao mês de dezembro de 2021. Contudo, em dezembro de 2022 o número de presos era de 14.064, evidenciando a problemática da superlotação (RONDÔNIA, 2022).

Em maio de 2023, quando a Organização Mundial da Saúde decretou o fim do estado pandêmico, o número de presos em Rondônia era de 14.611 (RONDÔNIA, 2023), dados estes que demonstram que a superlotação manteve-se no período da pandemia, com sensíveis alterações no número de presos no Estado. 

Conforme destacado por Carvalho, Santos e Santos (2020), a superlotação nas prisões do Estado de Rondônia sempre foi uma preocupação, porém durante a pandemia de Covid-19, essa questão se tornou ainda mais complexa. Os presídios, já reconhecidos pela escassez de espaço e condições precárias, enfrentaram graves consequências devido à superpopulação carcerária em meio à disseminação do vírus.

Espina (2019) complementa que a superlotação nas unidades prisionais de Rondônia resultou em um ambiente propício para a disseminação da Covid-19 entre os detentos. Com celas superlotadas, tornou-se praticamente impossível manter o distanciamento social recomendado para conter o vírus. A falta de espaços adequados e a aglomeração de pessoas aumentaram exponencialmente o risco de contágio, transformando os presídios em potenciais focos de transmissão.

Essa perspectiva é corroborada pelas observações de Carvalho, Santos e Santos (2020), os quais ressaltam que a superlotação também impôs desafios significativos à saúde dos detentos. A ausência de condições higiênicas adequadas e a limitação no acesso a recursos básicos, como água e sabão, dificultaram a implementação das medidas de higiene e saneamento necessárias para evitar a infecção pelo vírus. Os detentos foram privados das condições mínimas de proteção, expondo sua saúde e bem-estar a riscos.

De fato, é relevante ressaltar que Espina (2019), mesmo antes da declaração do estado de pandemia, já sinalizava que a superlotação nas prisões de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 constituiu um desafio marcante, acarretando em consequências sérias para a saúde e os direitos dos detentos.

Portanto, a escassez de espaço, as condições insalubres e a superlotação do sistema de saúde nas prisões colocaram em perigo a vida e o bem-estar dos detentos, enfatizando a urgência de ações para abordar esse problema estrutural e assegurar condições humanas nos estabelecimentos prisionais. Além dos impactos na saúde e nos direitos dos detentos, a superlotação nas prisões de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 também prejudicou a capacidade de implementar medidas eficazes de controle e prevenção da doença.

É bom ressaltar que, mesmo diante das adversidades, foram adotadas algumas medidas para mitigar os impactos da pandemia nas prisões de Rondônia. A Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) implementou protocolos de saúde, incluindo a realização de testes em larga escala e a distribuição de equipamentos de proteção individual para os funcionários e detentos. Contudo, tais ações mostram-se insuficientes para abordar os problemas estruturais e de superlotação que afetam o sistema prisional como um todo.

De fato, e como se averigua no sítio eletrônico da retromencionada Secretaria, tão logo foi decretado o estado pandêmico Rondônia implementou planos de contingência e editou várias portarias, a exemplo da de nº 1.415, ainda em maio de 2020; e assim o fez até novembro de 2021, quando foi editada a Portaria nº 3.427. Esta última, por exemplo, tratou de atualizar a retomada gradual de visitas sociais nos estabelecimentos prisionais, que chegaram a ser suspensos para evitar a proliferação do vírus.

No mesmo contexto, um estudo do Conselho Nacional de Justiça concluiu que a superlotação nas prisões de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 gerou desafios e consequências significativas para a saúde e os direitos dos detentos. A falta de espaço adequado, a dificuldade em implementar medidas de prevenção e controle, a sobrecarga do sistema de saúde prisional e a amplificação das desigualdades no sistema foram algumas das questões enfrentadas. Para abordar essa situação, é imperativo o desenvolvimento de políticas e ações voltadas para soluções da superlotação e aprimoramento das condições prisionais, assegurando a saúde e os direitos dos detentos durante a pandemia e em períodos subsequentes (BRASIL, 2023).

Crispim et al. (2021) fazem observações perspicazes de que a superlotação nas prisões de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 acentuou as disparidades já presentes no sistema prisional. Detentos que já enfrentavam condições precárias e tinham acesso limitado a serviços básicos foram ainda mais prejudicados. Detentos mais vulneráveis, como idosos e aqueles com doenças crônicas, enfrentaram riscos aumentados de complicações devido à Covid-19.

Nesse cenário cumpre abordar os dados apresentados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022 que, como já dito alhures, foi atualizado em agosto do referido ano, trazendo informações relevantes ao estudo, mormente ao Estado de Rondônia. De acordo com o citado estudo, Rondônia acumulou, até o referido mês, 1.554 casos de encarcerados contaminados com o novo coronavírus, que culminou em 3 casos de óbitos acumulados (BRASIL, 2022b). 

Segundo Framil, Nobre e Brena (2022), apesar dos esforços para conter a pandemia da Covid-19, o Boletim Oficial de casos de Covid-19 no sistema penitenciário, divulgado em 07 de fevereiro de 2022, revela que ocorreram 3 óbitos entre reeducandos, em uma população de 1.549 casos oficiais confirmados (resultando em um coeficiente de letalidade de 0,19% desde o início da pandemia em março de 2020), e 17 óbitos entre colaboradores, em um universo de 849 casos oficiais confirmados (com um coeficiente de letalidade de 2,00% desde o início da pandemia em março de 2020).

Ainda, no que tange a taxa de letalidade, foi de 0,2%, número bem inferior ao relatado no país que, segundo o mesmo estudo, ficou em 0,5%. E se considerado que Estados como do Rio de Janeiro apresentou taxa de letalidade de 4%, tem-se que Rondônia contou com baixo índice de letalidade (BRASIL, 2022b).

No que diz respeito à taxa de incidência, Rondônia contou com 12.166 para cada 100 mil pessoas. Nesse caso o número é bem superior à média nacional, que foi de 8.513 para cada 100 mil habitantes (BRASIL, 2022b).

Outro indicador apontado pelo estudo retromencionado é a taxa de mortalidade, que ficou na casa dos 220,0 para cada 100 mil presos (BRASIL, 2022b). Se considerado o fato de que a média nacional foi de 38,5 para cada 100 mil presos, tem-se que o índice a realidade vivenciada em Rondônia distancia-se em muito de grande parte dos Estados da federação, ficando atrás apenas de Tocantins, que contou com taxa de 380,5 para cada 100 mil presos (BRASIL, 2022b).

Anote-se, ainda, que Rondônia também perdeu muitos servidores do sistema de saúde, com taxa de mortalidade de 395,3 pessoas para cada 100 mil servidores. Esse índice também revela que não apenas os presos vieram a óbito em virtude da Covid-19, mas um grande número de servidores em média superior a nacional, que foi de 287,3 servidores para cada 100 mil (BRASIL, 2022b).

O estudo em comento apresenta, ainda, o número de óbitos no sistema prisional, não limitados aos casos de Covid-19. Assim, Rondônia contou com 02 casos acumulados em 2020 e 7 casos acumulados em 2021, sendo a taxa de mortalidade, para cada 100 mil presos, de 15,2 e 54,7, respectivamente para os anos de 2020 e 2021 (BRASIL, 2022b).

Cumpre registrar, também, que o estudo revela não ter sido possível relacionar os casos de suicídio de presos ocorridos no período compreendido entre 2020 e 2021 à pandemia, pois há vetores outros que influenciam a prática (BRASIL, 2022b).

Ainda, é preciso destacar que o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023 não apresenta dados sobre a Covid-19 e eventuais mortes de presos em virtude do novo coronavírus, dificultando uma análise sobre a letalidade da doença nos últimos meses do ano de 2023 e início de 2023.

No âmbito nacional, o último relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, em março de 2023, aponta para um acumulado de 108.358 casos de Covid-19 no âmbito das instituições prisionais, envolvendo presos e servidores. O número de pessoas presas contaminadas desde março de 2020 totalizou 75.337 detentos (BRASIL, 2022d). 

No que diz respeito ao número de mortos, o relatório em comento informa 661, considerando que 320 são presos e 341 pessoas servidores do sistema prisional. E observa que no mês de março de 2022 66,9% das presas e servidores com ciclo vacinal completo, com pelo menos a 2ª dose ou dose única aplicada (BRASIL, 2022d).

Percebe-se, das informações relacionadas, que são escassos os estudos estatísticos sobre o tema, a imprecisão dos dados, a exemplo do número de mortos por Covid-19 e a taxa de letalidade, é preocupante. E assim o foi ao longo da pandemia, o que se deve a diversos fatores, tais como a subnotificação de casos e óbitos, o fato de muitas pessoas com sintomas leves ou assintomáticos não serem testadas, dentre outras.

Não obstante tais considerações, constatou-se que a superlotação que já era preocupante antes da pandemia da Covid-19, atrelada à inexistência de estrutura adequada, a escassez de atendimento médico, a falta de recursos físicos e humanos para enfrentamento do novo coronavírus, dentre outros, contribuiu para o grande número de casos nos estabelecimentos de todo o país, se agravando naquelas unidades que contavam com um maior número de detentos, a exemplo das instituições de Rondônia.

Destarte, ainda que tenham sido adotadas medidas diversas, como a suspensão de visitas, acredita-se que o número de casos confirmados e óbitos seria bem menor se os estabelecimentos prisionais do Estado contassem com um menor número de presos, observando as vagas existentes, e também dispusesse de um sistema de saúde prisional adequado. Somente assim seria possível preservar a vida humana e garantir condições dignas de vida aos detentos, refletindo, por conseguinte, na sua reintegração à sociedade. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, ao longo do presente estudo, analisar os reflexos da superlotação dos presídios brasileiros durante a pandemia da Covid-19, com ênfase no Estado de Rondônia. Logo, partindo da premissa de que a prisão deve ressocializar o agente infrator e proporcionar a sua reintegração à sociedade, viu-se, de plano, que dentre os fatores que comprometem que a finalidade da pena seja alcançada encontra-se exatamente o grande número de presos e o déficit de vagas em todo o país, não sendo diferente no Estado de Rondônia que apresenta um déficit considerável de vagas.

De fato, os dados e observações indicam que a primeira hipótese suscitada neste estudo foi comprovada, de que a superlotação nos presídios do Estado de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 resultou em condições insalubres e precárias de higiene, contribuindo para o aumento da propagação do vírus entre os detentos, é válida e fundamentada, na medida em que expôs os detentos a riscos significativos à sua saúde e bem-estar.

A superlotação carcerária é um problema crônico em muitos sistemas prisionais em todo o mundo, e a pandemia de Covid-19 trouxe à tona questões ainda mais preocupantes, pois com um grande número de detentos alojados em espaços reduzidos, foi difícil implementar medidas eficazes de distanciamento social. a isso some-se a manutenção de boas condições de higiene, como a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas e a provisão regular de itens de higiene pessoal que restou comprometido pela precária estrutura do sistema prisional. 

Por conseguinte, as condições do sistema prisional acabaram corroborando para a disseminação do vírus em virtude da proximidade física entre os detentos. Logo, tornou-se mais provável a transmissão do vírus, mesmo entre aqueles presos e servidores que se apresentam assintomáticos. 

Portanto, a comprovação dessa primeira hipótese destaca a necessidade urgente de reformas no sistema prisional, visando garantir condições mais seguras e humanas para os detentos, especialmente durante situações de crise como a pandemia de Covid-19. 

A comprovação da segunda e terceira hipóteses destaca ainda mais a gravidade dos problemas relacionados à superlotação nos presídios de Rondônia durante a pandemia de Covid-19. Essas questões têm sérias implicações para a saúde e os direitos dos detentos, bem como para a eficácia das medidas de saúde no sistema prisional. 

A segunda hipótese, que aponta para a sobrecarga do sistema de saúde prisional devido à superlotação, é preocupante. A capacidade limitada de atendimento médico, testagem e tratamento dentro das prisões tornou ainda mais evidente em situações de superlotação, na medida em que a falta de acesso adequado à assistência médica coloca em risco a saúde dos detentos, especialmente aqueles com condições médicas subjacentes ou em maior risco de complicações, além de contribuir também para a disseminação do vírus.

Por sua vez, a confirmação da terceira hipótese ressalta que a superlotação não é um problema isolado, mas sim um agravamento de problemas já existentes no sistema prisional. A falta de espaço físico, recursos humanos insuficientes e infraestrutura inadequada são questões crônicas em muitos sistemas carcerários, e a superlotação apenas amplifica essas deficiências, afetando a capacidade de garantir os direitos fundamentais dos detentos, incluindo o acesso a cuidados de saúde adequados, saneamento básico, alimentação adequada e condições de vida dignas. 

Destarte, e diante dessas constatações, é inegável que as autoridades em todo o país, em especial em Rondônia, reconheçam a necessidade de abordar não apenas a superlotação, mas também as questões estruturais subjacentes no sistema prisional. Isso requer investimentos em recursos humanos, infraestrutura e cuidados de saúde adequados, perpassando também pela busca de alternativas à detenção em massa e implementação de estratégias que reduzam a superlotação de maneira eficaz, ao mesmo tempo em que garantem o respeito pelos direitos humanos dos detentos.

Portanto, conclui-se que a confirmação das hipóteses relacionadas à superlotação nos presídios de Rondônia durante a pandemia de Covid-19 destaca a urgência de reformas significativas no sistema carcerário para proteger a saúde e os direitos dos detentos, bem como para reduzir o risco de propagação de doenças infecciosas como a Covid-19.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. E-mail: angeloadorno33@gmail.com. Artigo apresentado ao centro universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: adrianomvideira@hotmail.com.