CIVIL RESPONSABILITY OF BANKS IN MANAGING CUSTUMER COMPLAINTS IN CASE OF FAILURES IN INTERBANK TRANSACTIONS IN MOZAMBIQUE
RESPONSABILIDAD CIVIL DE LOS BANCOS EN LA GESTIÓN DE RECLAMACIONES DE CLIENTES EN CASO D FALOS EN LAS TRANSACCIONES INTERBANCÁRIAS EN MOZAMBIQUE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202602081209
Belma Fraquito Carlos Cumpeu1
Jacques Kazadi2
Resumo
A responsabilidade civil traduz-se numa relação causal entre a adopção voluntaria e consciente de um comportamento e a vinculação a consequências negativas que podem resultar do mesmo comportamento. É neste contexto que se aborda o presente tema, visando perceber a imputação da responsabilidade nos casos das falhas nas transações interbancárias, onde os clientes são privados de usar os seus valores depositados por um tempo, ate que os bancos comerciais reembolsem. Verifica-se então que o vértice do problema é a rede SIMO, que é o sistema padrão de pagamentos interbancários em Moçambique, escolhido de forma unilateral e que o seu uso é obrigatório para todos os bancos comerciais e que se mostra ineficiente. Entendemos que se o Banco de Moçambique adota um padrão e obriga as instituições bancarias a se submeterem a este padrão, as consequências negativas deste padrão, não devem por uma questão de coerência recair sobre os bancos comerciais, recaindo ao Banco de Moçambique pois este, toma tal comportamento investido do seu poder de autoridade.
Palavras-chaves: SIMO rede, poder de autoridade, responsabilidade civil.
Abstract
Civil liability translates into a causal relationship between the voluntary and coincidental adoption of a behavior and the link to negative consequences that may result from the same behavior. It is in this context that this topic is approached, aiming to understand the attribution of responsibility in cases of failures in interbank transactions, where customers are deprived of using their deposited amounts for a period of time, until commercial banks reimburse them. It then turns out that the vertex of the problem is the SIMO network, which is the standard interbank payments system in Mozambique, chosen unilaterally and that its use is mandatory for all commercial banks and that it proves to be inefficient. We understand that if the Bank of Mozambique adopts a standard and obliges banking institutions to submit to this standard, the negative consequences of this standard, for reasons of coherence, should not fall on commercial banks, falling to the Bank of Mozambique as it takes such behavior vested with his power of authority.
Keywords: SIMO network, power of authority, civil responsability.
Resumen
La responsabilidad civil se traduce en una relación causal entre la adopción voluntaria y fortuita de una conducta y su vinculación con las consecuencias negativas que dicha conducta pueda derivar. En este contexto, se aborda el presente tema, con el objetivo de comprender la imputación de responsabilidad en casos de fallos en las transacciones interbancarias, donde los clientes se ven privados del uso de sus fondos depositados durante un periodo hasta que los bancos comreciales los reembolsen. Se observa entonces que el núcleo del problema reside en la red SIMO, el sistema de pagos interbancarios estándar en Mozambique, elegido unilateralmente y de uso obligatorio para todos los bancos comerciales, que resulta inefiiente. Entendemos que si el Banco de Mozambique adopta una norma y obliga a las instituciones bancarias a someterse a ella, las consecuencias negativas de esta norma no deberían, por razones de coherencia, recaer sobre los bancos comerciales sino sobre el Banco de Mozambique, ya que actúa en el ejercicio de sus facultades.
Palabras clave: Red SIMO, facultades, responsabilidad civil.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como tema: “a responsabilidade civil dos bancos na gestão das reclamações dos clientes em caso de falhas nas transações interbancárias”. Umas das vias usadas pelos clientes para movimentar ou obter o seu dinheiro depositado nos bancos comerciais são as ATM`S com recurso a sociedade interbancária de Moçambique (SIMO rede). Embora a SIMO rede facilite os pagamentos e outras transações interbancárias, não é um serviço isento de falhas, pelo que vários clientes tem reclamado, que por vezes as ATM`S dão indicação de que os valores foram liberados, quando estes não foram liberados, ou que as transações não tiveram sucesso, mas os valores tendo sido debitados na conta sem que os proprietários tenham na prática, obtido os valores.
Estes fenômenos descritos dão lugar a reclamações por parte destes clientes, junto da instituição bancaria que tenha um vínculo contratual com este por meio da conta referente a aquele cartão. Porém a gestão dessas reclamações e possíveis situações de reembolso, acontecem num prazo mínimo de trinta dias e máximo de 40 dias. No entanto, isto tem implicação na esfera jurídica e económica dos clientes, pois esta indisponibilidade de valores por trinta ou 40 dias tem colocado os clientes em situações danos patrimoniais e prejuízos, como multas e juros acrescidos nas prestações que estes pretendiam pagar com o dinheiro que fica indisponível por conta destas falhas. Dai resulta a questão seguinte: de quem é a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados pela indisponibilidade dos valores durante o tempo estabelecido para reembolso nos casos de falhas nas transações interbancárias?
Este estudo visa analisar a responsabilidade civil dos bancos na gestão das reclamações dos clientes em caso de falhas nas transações interbancárias. E como objetivos específicos: (i) aferir as implicações na esfera jurídicas ou económicas do cliente pelas das falhas nas transações interbancárias; (ii) examinar o grau de cumprimento das normas gerais dos contratos pelos bancos comerciais, (iii) discutir as implicações jurídicas resultantes falhas nas transações interbancárias.
A abordagem é relevante na medida em que representa as sensibilidades e preocupações dos clientes no sistema de pagamento da SIMO rede; do ponto de vista académico a presente abordagem, é importante a medida em que é um ponto de vista a mais e acrescentará valor pois pode ser usada como base de pesquisa em matéria do mesmo género; para os clientes dos bancos comerciais em especial tem relevância na medida em que pode vir eventualmente a impactar na mudança deste cenário extremamente desconfortante para estes; para a sociedade no geral, pode contribuir para uma segurança económica, na medida em que esta problemática afeta o poder económico desta mesma sociedade.
O estudo vai ser desenvolvido contem 5 secções, respetivamente a introdução, a fundamentação teórica, os aspetos metodológicos, discussão dos resultados do estudo, e conclusões.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Rede SIMO
A rede SIMO foi criada em cumprimento do estabelecido no art. 7 do decreto-lei nº 30/2014 de 5 de junho que estabelece a obrigatoriedade dos sistemas internos de gestão de operações das instituições de crédito e sociedades financeiras ligarem-se a rede única, comum e partilhada de pagamentos eletrônicos.3
O art. 12 nos nº 1 e 2 estabelece que em caso de falhas nas transações interbancárias a instituição reclamada, estabelecida em Moçambique, deve tratar a reclamação e responder aos reclamantes no prazo de 30 dias de calendário, contados da data da sua receção, prorrogável, justificadamente, por mais 10 dias de calendário. Se o tratamento e resposta de uma reclamação pela instituição reclamada depender da intervenção e diligências de uma outra instituição estabelecida em Moçambique, esta deve, no âmbito do dever de colaboração e nos termos da lei, atender à solicitação da instituição reclamada, investigar e fornecer informações relacionadas com as transações ou serviços específicos, no prazo de 30 dias de calendário, contados da data da receção da referida solicitação.4
Do contrato
O contrato de deposito é o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa móvel para que a guarde e restitua quando for exigida de acordo com o art. 1185.5
Quando um banco recebe certa soma em dinheiro, obrigando-se a restituí-la em determinado prazo, ou ad nutum de quem a entrega, realiza o contrato de depósito bancário.6 Percebe-se logo que uma das características do contrato de depósito é a disponibilidade do dinheiro quando este for exigido pelo depositante. Este tipo de contrato gera a obrigação de restituição por parte do depositário, neste caso, os bancos comerciais perante ao depositante, e já se sabe que o incumprimento de obrigações no direito civil, gera danos, nas suas variadas espécies, e esses danos vão recair na esfera jurídica das partes consoante as suas posições na relação jurídica. Entende-se por esfera jurídica a totalidade das relações jurídicas de que é sujeita uma pessoa.
Da responsabilidade civil
Contexto e evolução histórica da responsabilidade civil
A palavra responsabilidade contem a raiz latina spondeo7 pela qual se ligava o devedor nos contratos verbais do direito Romano.
A princípio o dano escapa ao âmbito do direito, dominando a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da recção espontânea e natural contra o mal sofrido, solução comum a todos os povos, nas suas origens para a reparação do mal pelo mal. Depois o uso consagra regra jurídica, o talião, onde o legislador se apropria da iniciativa particular, intervindo para declarar quando e em que condições tem a vítima o direito a retaliação. Sucede o período da composição, onde o prejudicado percebe que é mais conveniente cobrar reparação, invés de retaliação, que resulta em duplicar o dano: onde era um, passam a ser dois os lesados. No passo seguinte ocorre a conceção da responsabilidade, onde o estado assumiu a função de punição e indeminização.8 E assim foi evoluindo o conceito da responsabilidade ate ao atual onde o objetivo principal onde quem tenha causado dano, seja obrigado a repara-los.
Enquadramento conceitual da responsabilidade civil
A responsabilidade civil não é um fenómeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social.9 Diante dos danos decorrentes da impossibilidade de restituição do valor depositado, o direito liga algumas consequências jurídicas, pois quem causa um dano tem a obrigação de reparar o mesmo seja por culpa ou não.
O que interessa quando se fala da responsabilidade é aprofundar o problema na fase assimilada de violação de norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente.10
A responsabilidade civil é definida como sendo a situação de quem tenha violado uma norma qualquer, se vê exposto as consequências desagradáveis decorrentes dessa violação traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências estas que podem ou não previstas.11
Daqui retira-se a ideia de que não é necessário que a vinculação a consequências jurídicas negativas decorrentes da violação de uma norma não depende de previsão legal, pelo que não tendo cumprido com a obrigação de restituição do valor depositado, no momento em que o depositante solicitou devolução, as consequências jurídicas negativas são inevitáveis.
Da responsabilidade civil dos bancos pelo prisma da lei do consumidor
O consumidor tem o direito à proteção dos interesses económicos; a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos. Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou na falta delas, de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor. Não é legítima expectativa do cliente ver-se impossibilitado de cumprir com outras obrigações porque os valores estão indisponíveis. A qualidade e a eficiência dos serviços prestados estão a cargo destes prestadores de tal forma que o prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminua o valor, arts. 5 e 6.12
Dos efeitos da indisponibilidade dos valores na esfera jurídica e económica dos clientes
Dentre os efeitos da indisponibilidade de valores por falhas nas transações interbancárias, queremos nos focar na falta do cumprimento de obrigações que o cliente tem a cumprir.
De acordo com o art.397 obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.13
A falta de cumprimento justifica-se pela impossibilidade, esta impossibilidade deve ser apenas em relação a pessoa do devedor. Se essa impossibilidade relativa a pessoa do devedor vai produzir nulidade do negócio jurídico de acordo com nº 1 do art. 401.14 Ora, o cliente bancário almeja cumprir com as suas obrigações, mas não é possível porque o seu dinheiro esta indisponível. Pensamos que os efeitos negativos da indisponibilidade do valor, não deve ser imputada ao cliente bancário.
ASPECTOS METODOLÓGICOS
Para o desenvolvimento do presente trabalho, recorreu a pesquisa foi utilizada a abordagem qualitativa pois pretende-se compreender o fenómeno da responsabilização dos bancos comerciais diante das implicações da indisponibilidade de valores nos casos de falhas nas transações interbancárias; quanto aos objetivos adotou a pesquisa exploratória; e quanto aos procedimentos técnicos, foi usada a pesquisa bibliográfica, documental e de levantamento procurando colher dados pelos entrevistados.
Quanto ao método de abordagem, escolheu se o método dedutivo buscando trazer as regras estabelecidas pelo direito civil sobre a responsabilidade civil e analisar a adequação do comportamento das instituições bancarias face a essas regras.
O método de procedimento usado elegeu o método comparativo buscando comparação entre a regra geral e os dados concretos.
Encontra-se dificuldade em colher qualquer informação oficial dos bancos comerciais com relação a matéria em estudo; outra dificuldade encontrada reside no facto de que a doutrina disponível na biblioteca e outras consultadas relativas ao direito bancário, não tratam especificamente da matéria das falhas nas transações e tão poucas vezes da responsabilidade civil dos bancos, por isso o recurso as regras gerais do direito civil para a abordagem.
DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Implicações na esfera jurídica-económica do cliente bancário
No contexto das falhas nas transações comerciais e da responsabilidade civil dos bancos, verificou-se que o cliente não poderá fazer o uso dos seus valores até que estes sejam reembolsados. Disto resultam situações de não cumprimento de obrigações em outros negócios jurídicos da vida cotidiana destes clientes, que depositam os seus valores nos bancos comerciais, onde era suposto que estes valores estivessem seguros e que a obtenção dos mesmos fosse possível a qualquer momento que o cliente julgar necessário. Este incumprimento dá lugar a diferentes consequências negativas (multas, juros, contratação de microcréditos, penalidades administrativas) na esfera jurídica ou económica do cliente, que em outras relações jurídicas está na posição de devedor, frustrando assim a função económico-social do contrato de depósito bancário, cuja característica essencial é a disponibilidade dos valores pelo depositante.
Do cumprimento das normas gerais do contrato pelos bancos comerciais
Percebe-se que embora os bancos tratem as reclamações do cliente e possível situação de reembolso em cumprimento do prazo mínimo fixado pelo Banco de Moçambique, de 30 dias e máximo de 40 dias dependendo do sistema da rede SIMO e da interação com bancos homólogos, tal cumprimento, que consideramos meramente procedimental, não afasta a violação material da obrigação principal de restituição imediata dos valores depositados, quando exigidos pelo depositante.
Na teoria geral das obrigações, a mora ou incumprimento, ainda que temporários, são suficientes para gerar desde que se configurem presentes o dano e o nexo causal, contudo não consegue-se na pesquisa identificar, qualquer nexo causal entre alguma ação ou omissão das instituições bancárias e o dano sofrido pelo cliente bancário como já ensina LEITÃO o devedor responde aos danos que causa ao credor15, tendo em vista o caracter imperativo da aderência a rede SIMO, e a escolha unilateral deste sistema pelo banco de Moçambique no uso do seu poder de autoridade
Afirmamos que as origens destas demoras no reembolso dão-se por ineficácia do próprio sistema da rede SIMO, e nem uma escolha para os bancos comerciais o uso ou não deste sistema.
Das implicações jurídicas das falhas nas transações interbancárias
Partimos do princípio de que quem causa danos, deve repara-los e é claro o prejuízo que os clientes tem por não poder usar os seus valores quando estes precisam.
A jurisprudência Brasileira aponta que as falhas como as de ATM e outros fortuitos relativos a fraude causados por terceiros, são classificadas como defeito na prestação de serviços, dando lugar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, implicando que estas respondam respetivamente pelos danos gerados por esta indisponibilidade temporária dos valores depositados16.
Para o caso concreto de Moçambique, por uma questão de logica e coerência, não é imputável aos bancos comerciais, pois o problema é originado nas falhas do sistema da rede SIMO, e o uso deste sistema é imperativo por parte do Banco de Moçambique, que alias, tinha o dever de se pronunciar em relação situação, na qualidade de regulador e fiscalizador da atividade financeira. Se pelo menos, os bancos comerciais, participassem do processo da escolha deste sistema, talvez analisaríamos esta problemática num outro prisma, o da responsabilidade partilhada entre os bancos comerciais e o banco de Moçambique.
Pensamos que a culpa e a consequente responsabilidade pelos danos causados aos clientes, sejam imputáveis ao banco de Moçambique, pois de acordo com LEITAO o credor tem o direito a uma indemnização pelos danos causados pelo atraso das prestações17, cabendo a este resolver com os gestores da rede SIMO as consequências resultantes dos vícios deste sistema, tendo em conta que nem o cliente e nem os bancos comerciais tem um contrato voluntario com a rede SIMO.
CONCLUSÃO
Conclui-se que as falhas nas transações interbancárias tem implicado a varias consequências negativas na esfera jurídico- económica do cliente bancário, tais como multas, juros, contratação de microcréditos, penalidades administrativas e ate incumprimento das suas obrigações gerando determinadas situações jurídicas.
No plano do cumprimento das obrigações contratuais por parte das instituições bancarias verifica-se que estas, são impossibilitadas nalguns casos de cumprir com o seu dever de devolver o valor depositado pelos seus clientes por conta da ineficiência dos equipamentos da rede SIMO, causando contudo, frustrações a finalidade do contrato de depósito. Porem, não se encontra nexo causal entre o dano sofrido pelo cliente e alguma Ação ou omissão dos bancos comerciais, o que ao nosso entendimento exime aos bancos do dever de reparação destes danos.
A responsabilidade civil deve ser imputada ao causador do dano. É verdade que os bancos comerciais e os clientes tem um contrato entre eles, porem deve ficar claro que os bancos comerciais submetem-se as regras fixadas pelo banco de Moçambique como órgão regulador da atividade financeira, investido do seu poder de autoridade, que no uso deste poder, escolhe de forma unilateral o sistema de pagamentos a ser usado e obriga os bancos comerciais a serem usuários desse sistema de pagamentos, criando consequentemente danos aos clientes dos bancos comerciais.
Por estes factos descritos e analisados de forma sistemática, concluímos que a responsabilidade civil por falhas nas transações interbancárias não é imputável aos bancos comerciais, devendo ser imputável ao banco de Moçambique e o grupo rede SIMO. Entende-se que a solução jurídica e socialmente justa e aceite deve incluir a responsabilidade do ente regulador pelos danos e riscos resultantes das suas decisões normativas, sem prejuízo do direito de regresso e da tutela imediata dos clientes bancários.
Portanto, com a abordagem feita, pensamos que foram usados os tipos de pesquisa, os métodos e hermenêutica jurídica adequados de acordo com o tema e o objetivo, tendo ficado assim respondida a pergunta de partida, alcançados os objectivos da pesquisa, discutido o tema num espirito científico e jurídico, demostrada a importância de se abordar o tema, demonstradas as repercussões que a abordagem terá nas diversas áreas da sociedade e aclaradas as limitações enfrentadas para a elaboração deste trabalho.
Recomenda-se ao banco de Moçambique à: se pronunciar expressamente acerca do regime da responsabilidade aplicável as falhas da rede SIMO; (ii) Estabelecer mecanismos de compensação atempada aos clientes; (i) Responsabilizar o grupo SIMO rede pelos prejuízos criados aos clientes. (iii) Exigir a melhoria dos vícios do sistema de rede SIMO, bem como o reforço da fiscalização técnica da rede SIMO; ou deixar ao cargo dos bancos comerciais a escolha de sistema de pagamento para de um lado motivar a concorrência e competividade na criação e implementação de sistemas de pagamentos eficientes. E do outro, poder imputar a responsabilidade a estes bancos comerciais ou poder deixar essa matéria sob tutela do direito privado, onde os bancos comerciais e os gestores dos sistemas de pagamento poderão se demandar entre eles
3REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto lei nº 30/2014 de 5 de junho. Regulamento da lei das instituições de crédito e sociedades financeiras. Pag. 2.
4REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, aviso nº 9/GBM/2020 de 31 de dezembro. Regulamento de Tratamento de Reclamações. Pag. 332.
5REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto lei nº 47344/ 1966 de 25 de de novembro. Código Civil. Pag. 215.
6GOMES, Orlando, contratos, 26ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009. Pag 398.
7Expressão latina que significa eu prometo
8DIAS, José De Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1994. Pag. 22
9MARTON apoud DIAS, José De Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1994. Pag.3.
10DIAS, José De Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1994. Pag. 3.
11MARTON apoud DIAS, José De Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1994.
12REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, lei nº 22/2009 de 28 de setembro. Lei de Defesa do Consumidor. Pag. 11.
13REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto lei nº 47344/ 1966 de 25 de de novembro. Código Civil. Pag. 86.
14REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto lei nº 47344/ 1966 de 25 de de novembro. Código Civil. Pag 87.
15LEITÃO Luis Manuel Teles De Menezes, direito das obrigações, vol. II, 6ª ed., Almedina, coimbra,2008. Pag. 257.
16BRASIL. Superior tribunal de justiça sumula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancarias. Brasília
17LEITÃO Luis Manuel Teles De Menezes, direito das obrigações, vol. II, 6ª ed., Almedina, coimbra,2008. Pag. 238.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Doutrina
De ANDRADE, Manuel A. Domingues, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol I, Livraria Almedina, Coimbra, 2003.
DIAS, José De Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1994.
GOMES, Orlando, contratos, 26ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.
LEITÃO Luis Manuel Teles De Menezes, direito das obrigações, vol. II, 6ª ed., Almedina, coimbra,2008.
Legislação
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto-lei nº 30/2014 de 5 de junho. Regulamento da lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, lei nº 22/2009 de 28 de setembro. Lei de Defesa do Consumidor.
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, decreto-lei nº 47344/ 1966 de 25 de de novembro. Código Civil.
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, aviso nº 9/GBM/2020 de 31 de dezembro. Regulamento de Tratamento de Reclamações.
Jurisprudência
BRASIL. Superior tribunal de justiça sumula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancarias. Brasília
