RESPONSABILIDADE AO PROTEGER: OS POSSÍVEIS EFEITOS DA MAIOR EXPOSIÇÃO A RISCOS NA MENTE DE  MILITARES DURANTE OPERAÇÕES DE PAZ DAS NAÇÕES UNIDAS  

RESPONSIBILITY IN PROTECTING: THE POSSIBLE EFFECTS OF GREATER EXPOSURE TO RISKS ON THE  MINDS OF MILITARY PERSONNEL DURING UNITED NATIONS PEACE  OPERATIONS 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512171305


Bruna Maltha Chagas1
Juliana Legunes Nenes2
Reisson Ronsoni dos Reis3


Resumo: O presente artigo analisa os possíveis efeitos psicológicos sobre  militares envolvidos em operações de paz das Nações Unidas no contexto da  consolidação do conceito jurídico da Responsabilidade ao Proteger (RwP).  Parte-se do problema de pesquisa acerca dos riscos à saúde mental desses  militares decorrentes de uma maior exposição a situações de perigo,  especialmente em missões que incorporam mandatos robustos de Proteção de  Civis (POC). Inicialmente, o estudo examina a evolução dos Direitos Humanos  no Direito Internacional, destacando a relativização da soberania estatal diante  da incapacidade ou da omissão do Estado em proteger sua própria população.  Nesse contexto, a Responsabilidade de Proteger (R2P) surge como um  paradigma que vincula a soberania ao dever de proteção, legitimando a atuação  da comunidade internacional quando ocorrem violações graves de direitos  fundamentais. As operações de paz da ONU passam, assim, a desempenhar  papel central na efetivação desse dever. Na sequência, aborda-se a  Responsabilidade ao Proteger como dimensão operacional da R2P,  materializada sobretudo por meio da Proteção de Civis nos mandatos das  missões de paz. A POC prioriza a salvaguarda da população civil, admitindo,  quando autorizado, o uso da força para prevenir ou responder a ameaças.  Relatórios da ONU indicam que missões com POC registraram redução  significativa de ataques contra civis, seus bens e patrimônio cultural, adotando  posturas mais proativas e preventivas. Contudo, tais missões demandam maior  número de tropas, ampliam custos operacionais e resultam em maior exposição  dos militares a riscos diretos. O artigo dedica-se, então, à análise dos impactos  psicológicos dessa maior exposição ao risco. Com base na literatura da  Psicologia Militar, demonstra-se que o estresse de combate constitui uma reação  previsível a ambientes hostis, não devendo ser compreendido como fraqueza  individual. Conflitos assimétricos e urbanos — comuns nas operações de paz  contemporâneas — apresentam índices elevados de baixas psiquiátricas,  afetando o desempenho operacional e a segurança das tropas. Embora os  relatórios da ONU não apresentem dados específicos sobre evacuações por  razões psicológicas, estudos comparativos indicam que tais índices podem ser  significativos. Conclui-se que, embora a RwP e a Proteção de Civis representem  avanços relevantes na defesa dos Direitos Humanos e na redução do sofrimento  da população civil, esses instrumentos acarretam desafios substanciais à saúde  mental dos militares empregados. Torna-se, portanto, essencial que a ONU e os  Estados contribuintes integrem de forma sistemática a Psicologia Militar ao  planejamento, à execução e ao acompanhamento das operações de paz,  garantindo a proteção não apenas dos civis, mas também daqueles  responsáveis por protegê-los. 

Palavras-Chave: Responsabilidade ao Proteger. Proteção dos Civis. Estresse  de Combate. 

Abstract: This article analyzes the potential psychological effects on military  personnel involved in United Nations peacekeeping operations in the context of  the consolidation of the legal concept of the Responsibility while Protecting  (RwP). The research problem addresses the risks to the mental health of these  military personnel arising from increased exposure to dangerous situations,  especially in missions that incorporate robust Protection of Civilians (POC)  mandates. Initially, the study examines the evolution of Human Rights in  International Law, highlighting the relativization of state sovereignty in cases of a  State’s inability or unwillingness to protect its own population. In this context, the  Responsibility to Protect (R2P) emerges as a paradigm that links sovereignty to  the duty of protection, legitimizing the action of the international community when  serious violations of fundamental rights occur. United Nations peacekeeping  operations thus assume a central role in implementing this duty. Subsequently, the article addresses the Responsibility while Protecting as the operational  dimension of R2P, materialized primarily through the Protection of Civilians in  peacekeeping mandates. POC prioritizes the safeguarding of the civilian  population, allowing, when authorized, the use of force to prevent or respond to  threats. United Nations reports indicate that missions with POC mandates have  recorded a significant reduction in attacks against civilians, their property, and  cultural heritage, adopting more proactive and preventive postures. However,  such missions require larger troop deployments, increase operational costs, and  result in greater exposure of military personnel to direct risks. The article then  focuses on analyzing the psychological impacts of this increased exposure to  risk. Based on the literature of Military Psychology, it demonstrates that combat  stress is a predictable reaction to hostile environments and should not be  understood as individual weakness. Asymmetric and urban conflicts—common in  contemporary peacekeeping operations—present high rates of psychiatric  casualties, affecting operational performance and troop safety. Although UN  reports do not provide specific data on evacuations for psychological reasons,  comparative studies indicate that such rates may be significant. It is concluded  that, although the RwP and the Protection of Civilians represent important  advances in the defense of Human Rights and in reducing civilian suffering, these  instruments entail substantial challenges to the mental health of deployed military  personnel. It therefore becomes essential for the UN and troop-contributing  countries to systematically integrate Military Psychology into the planning,  execution, and follow-up of peacekeeping operations, ensuring protection not  only for civilians but also for those responsible for protecting them. 

Keywords: Responsibility while Protecting. Protection of Civilians. Combat  Stress. 

INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem por objetivo analisar os possíveis efeitos  psicológicos na mente de militares envolvidos em operações de paz das Nações  Unidas após o advento do conceito jurídico de Responsabilidade ao Proteger  (RwP, na sigla em inglês). 

O problema de pesquisa a ser enfrentado é se há hipotéticos riscos à  saúde mental de militares envolvidos em operações de paz das Nações Unidas  caso a RwP os leve a maior exposição a situações de riscos. 

Como justificativa, tem-se que, embora se vislumbre a RwP como um  avanço em matéria de proteção dos civis, é necessário que se pondere as  consequências para aqueles que são enviados a situações de conflito para  estabelecer a segurança dessas pessoas vulnerabilizadas. 

Para tanto, a pesquisa valer-se-á tanto de doutrina jurídica quanto da pesquisa de internacionalistas e dos trabalhos organizados por Carrie H.  Kennedy4 e Eric A. Zillmer5

Logo, como objetivo geral tem-se o levantamento dos possíveis  problemas ao psicológico de tais militares com base na experiência adquirida  pelos autores supracitados. 

Como objetivos específicos, por sua vez, conceituar-se-ão a  Responsabilidade de Proteger (R2P, na sigla em inglês), RwP, bem como se  compararão algumas diferenças estatísticas relacionadas a baixas militares e  civis sob a vigência de um conceito ou de outro. Por termo, visa-se também  verificar que fatores podem afetar negativamente a mente desses militares no  cenário atual, ou seja, com a vigência da RwP. 

1. DA RESPONSABILIDADE DE PROTEGER 

Os Direitos Humanos são prerrogativas inerentes a todas as pessoas e,  por isso, situam-se acima do poder estatal, tornando sua proteção uma  responsabilidade tanto individual quanto coletiva. Dessa forma, conforme explica  André Ramos Tavares (2014, p. 403), tais direitos existem simultaneamente no  plano internacional e no interno — neste último, assumindo a forma de direitos  fundamentais. 

Desse processo, conclui-se que os Direitos Humanos articulam-se  diretamente com o papel do Estado de promover segurança em sentido amplo,  tendo o ser humano como finalidade última de toda construção jurídica — seja  estatal, seja internacional (MELLO, 2004, p. 808). Isso reforça a visão  doutrinária que reconhece o indivíduo como sujeito do direito internacional. 

A segurança, entendida amplamente, envolve o direito a uma vida digna  (PORTELA, 2011, p. 683), perspectiva que se harmoniza com a ideia de direitos  fundamentais, vistos como a incorporação interna dos Direitos Humanos  (TAVARES, 2014, p. 404-405). 

Essa concepção converge com a visão de Portela, que entende a  dignidade dos Direitos Humanos como um elemento universal, muito mais amplo  do que um simples direito (PORTELA, 2011, p. 683). 

Assim, os Direitos Humanos configuram-se como um sistema de proteção  que extrapola a noção tradicional de Estado, embora não se dissocie de sua  função essencial de garantir segurança. Seu propósito é ampliar os instrumentos  de defesa do indivíduo, tanto em relação a outros indivíduos quanto diante do  próprio Estado (TRINDADE, 2003, p. 38). 

Essa expansão ocorre porque os Direitos Humanos constituem um campo  jurídico em desenvolvimento contínuo, sujeito a constante reconstrução e  aprimoramento, sempre orientado para a preservação da vida humana e para o  fortalecimento das condições de seu pleno exercício (PIOVESAN, 2015, p. 43- 44). 

Nesse contexto, a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania  do Estado (ICISS, na sigla em inglês) define que o Estado, por ser soberano,  tem como função essencial proteger sua população contra catástrofes evitáveis,  como assassinatos, violações e fome em massa. Quando um Estado não tem  capacidade ou vontade de cumprir essa obrigação, cabe à comunidade internacional assumir essa responsabilidade (ICISS, 2001). 

A par dessa perspectiva, Vaz (2015) defende que a soberania deve ser  relativizada diante de problemas atuais, onde a força estatal sozinha não impede  violações de Direitos Humanos. Assim, a relativização da soberania busca  ampliar a eficácia de ações humanitárias em locais onde medidas não militares  não são suficientes. 

A R2P baseia-se em dois princípios: a soberania implica responsabilidade,  sendo o Estado o primeiro responsável por proteger sua população; e, caso ele  falhe ou seja o próprio agente da violação, o princípio da não intervenção pode  ser flexibilizado (ICISS, 2001). 

Matijascic (2014) complementa que forças armadas podem entrar em  outro território quando o governo local solicita ajuda ou quando o próprio Estado  representa ameaça à segurança de sua população. 

A ICISS, respondendo ao apelo de Kofi Annan por maior efetividade  internacional, vincula a soberania estatal à capacidade de proteger o povo.  

Quando o Estado se torna uma ameaça — por ação ou omissão — a soberania  pode ser relativizada para permitir ações de estabilização por outros Estados. 

A R2P apoia-se também em compromissos internacionais de Direitos  Humanos, no papel do Conselho de Segurança da ONU de manter a paz global  e em práticas já adotadas por Estados e organizações regionais (ICISS, 2001).  Para Macedo (2006), isso representa um ativismo humanitário do Conselho, que  só configura intervenção humanitária em sentido amplo porque, se irrestrita,  afetaria a autodeterminação dos povos. A ICISS, porém, exige que o Estado já  tenha assumido compromissos internacionais, o que evita violação à  autodeterminação. 

Assim, pactos internacionais vinculam-se à vontade dos povos, e cumprir  normas às quais o Estado aderiu não viola sua soberania (VIGNALI, 1995). 

A ICISS estabelece três responsabilidades: prevenir conflitos e riscos;  reagir com medidas apropriadas, inclusive sanções e, em último caso,  intervenção militar; e reconstruir o Estado após a intervenção, garantindo  recuperação e reconciliação (ICISS, 2001). 

A R2P exige proporcionalidade e uso razoável dos meios, priorizando  medidas preventivas e reservando a intervenção militar como último recurso  (COUTO, 2016). No caso do Haiti, por exemplo, diversas missões foram  realizadas antes da intervenção militar, demonstrando que ela só ocorre diante  de danos graves e irreparáveis, como perda maciça de vidas, incapacidade  estatal ou limpeza étnica (ICISS, 2001). 

Um Estado falido, segundo Pedrosa (2015), é aquele incapaz de exercer  suas funções básicas, aproximando-se de um cenário de anarquia interna e  ausência de justiça. 

A intervenção deve ser autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU,  conforme o Capítulo VII da Carta da ONU, embora mecanismos como o “União  pro Paz” possam ser acionados quando há bloqueio entre membros  permanentes (ICISS, 2001). Entretanto, operações regionais já mostraram  limitações, como no caso do Kosovo (NEVES, 2010). 

Mesmo com divergências, a ICISS afirma que a falta de consenso entre  membros permanentes não deve impedir intervenções humanitárias  necessárias. Como a R2P já é aplicada na prática, deve ser regulada para se  evitar abusos. 

Por fim, considerando essa função essencial de proteção, as operações  de paz da ONU buscam restabelecer ou garantir que os Estados assistidos  voltem a exercer essa responsabilidade. 

2. DA RESPONSABILIDADE AO PROTEGER 

As operações de imposição da paz foram criadas com o objetivo de  reduzir os danos sofridos pela população civil, tanto em vidas quanto em  infraestrutura, como explica Vaz (2015, p. 37–38). 

Considerando que a função do Estado contemporâneo é a de garantir  certos deveres para com seu povo, como afirma Heaberlin (2017), é necessário  esclarecer o que se entende por “povo”. 

De acordo com Rezek (2007, p. 161), trata-se de um dos três elementos  essenciais de um Estado, representando seu componente humano, composto  por civis e combatentes. 

No plano ideal (“dever ser”), tais obrigações estatais deveriam ser  plenamente cumpridas. Contudo, isso não ocorre de forma integral na realidade  prática. Assim, os civis passaram progressivamente a ocupar a posição de  vítimas diretas dos conflitos armados, fazendo com que sua proteção se tornasse  um dos principais focos do Conselho de Segurança no atual modelo de  manutenção da paz (ONU, 2019d). 

Esse entendimento reforça a ideia de que o bem-estar humano é a razão  de existir do Estado (HAEBERLIN, 2017a). Quando civis se tornam alvo de  hostilidades, é indispensável que mecanismos de proteção sejam desenvolvidos,  pois sem a preservação dessas pessoas não há condições de se alcançar uma  paz efetiva. 

Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas (ONU) busca garantir  que as operações de manutenção da paz protejam um dos elementos  fundamentais para a existência do Estado: seu povo, especialmente os não  combatentes. Essa preocupação aparece nos debates da Comissão  Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados. 

O Relatório nº 414/2017 do Secretário-Geral da ONU exemplifica essa  preocupação ao destacar a crescente vulnerabilidade da população civil em  conflitos cada vez mais urbanizados, com riscos colaterais a infraestruturas  essenciais como escolas, hospitais, mercados e templos (ONU, 2017b, p. 1). 

Com esse cenário em vista, desenvolveu-se o conceito de “Proteção de  Civis” (POC), que hoje integra as dimensões civil, militar e policial das operações  de paz. A POC pode incluir, quando autorizado, o uso de força — inclusive letal  — para prevenir ou responder a ameaças contra civis, mas isso não substitui o  dever primário do governo anfitrião (ONU, 2019e). Em termos gerais, a POC  busca assegurar proteção às populações civis em zonas de conflito, utilizando  os meios disponíveis dentro dos limites estabelecidos pela ONU. 

A POC pode operar tanto de forma preventiva quanto reativa, visando  consolidar uma paz sustentável. Suas três prioridades são: reforçar o respeito  ao Direito Internacional Humanitário e aos Direitos Humanos; proteger missões  humanitárias e médicas; e adotar medidas destinadas a prevenir deslocamentos  forçados e crises de refúgio (ONU, 2017b, p. 2). 

Assim, não basta evitar que atrocidades atinjam civis; é preciso também  enfrentar agressões e responder a elas para garantir respeito às normas  internacionais e permitir a atuação humanitária — entendimento inclusive da  ICISS. Dessa forma, os princípios da POC afirmam que o governo tem a  responsabilidade primária de proteger civis; porém, quando isso não ocorre, o  pessoal de paz autorizado tem o dever de oferecer proteção ativa dentro de suas  capacidades (ONU, 2019e). 

A POC, portanto, supre lacunas deixadas pelo Estado local, seja por ação  insuficiente, seja por omissão. Ela é implementada em cooperação com atores  humanitários, respeitando os princípios de manutenção da paz: consentimento  do Estado anfitrião, imparcialidade e uso mínimo e autorizado da força. O  Conselho de Segurança define a proteção de civis como prioridade de mandato  (ONU, 2019e). 

O mandato civil fornece a base jurídica para as operações, enquanto as  regras de engajamento estabelecem como a força pode ser empregada, sempre  alinhada aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário (AGUILAR  et al., 2016, p. 2). 

Esses princípios dialogam com fundamentos das missões humanitárias e  devem ser observados por todos os agentes da ONU. A proteção de civis deve  ser implementada sem práticas abusivas ou métodos que possam prolongar  conflitos, pois a ONU precisa evitar a criação de ressentimentos que possam  reacender a violência ao fim da missão (MATIJASCIC, 2014, p. 22). 

A POC envolve colaboração direta com comunidades locais e partes  envolvidas no conflito, incluindo, quando necessário, o uso da força para  dissuadir ataques. Os membros das missões devem promover diálogo,  reconciliação, mediação e acordos de paz, além de manter canais de  comunicação com autoridades e lideranças locais (ONU, 2019e). 

Inicialmente, a POC depende da negociação e da conscientização sobre  sua importância, mas, quando o diálogo não gera os resultados esperados, a  ONU pode empregar meios mais assertivos autorizados. 

Também é papel da ONU incentivar o Estado anfitrião a cumprir sua  obrigação de proteger civis, por meio de legislação, reformas do setor de  segurança e fortalecimento do respeito aos Direitos Humanos, especialmente no  combate à violência contra crianças e à violência de gênero (ONU, 2019e). Esse  processo reafirma as funções estatais de garantir estabilidade e justiça. 

Essas ações incluem ainda a proteção de crianças em conflitos armados  e o enfrentamento da violência sexual — áreas que nem sempre receberam a  devida atenção nas operações de paz, como evidenciado pelas falhas ocorridas  em Ruanda e na ex-Iugoslávia (ONU, 2019d). 

Por fim, embora a ONU implemente mecanismos de POC, isso não exime  o Estado anfitrião de buscar autossuficiência em suas responsabilidades, pois  essa é a essência de sua existência enquanto Estado. 

Nesse aspecto, após revisão de diversos relatórios da ONU sobre  missões de paz, tem-se que as operações de paz da ONU que incluíram  explicitamente a Proteção de Civis (POC) em seus mandatos registraram  redução nos ataques contra civis, seus bens e seu patrimônio cultural. Missões  com POC adotaram posturas mais proativas, enquanto aquelas sem esse objetivo tendiam a ser reativas. 

A inclusão da POC também demandou mais tropas e resultou em maior  número de baixas entre os efetivos da ONU, elevando custos operacionais.  Apesar do aumento de contingentes, não houve crescimento nas denúncias  disciplinares; todas as ocorrências registradas foram investigadas e punidas  quando necessário. 

A maioria dos países contribuintes possui legislação e centros de  treinamento adequados para lidar com condutas e preparar seus efetivos para  operações de paz. 

Conclui-se que a inclusão da POC nos mandatos aumentou de forma  efetiva a proteção aos civis, mesmo acarretando maiores riscos e custos para as  tropas da ONU. Esses riscos, entretanto, precisam ser avaliados. 

Avalia-se, aqui, os danos possíveis à mente dos militares envolvidos  nesse ambiente. 

3. DOS PROVÁVEIS PERIGOS À MENTE DE MILITARES EM OPERAÇÕES  DE PAZ DAS NAÇÕES UNIDAS ANTE UMA MAIOR EXPOSIÇÃO A RISCOS 

A reflexão que deve dar abertura a este capítulo está contida na obra  Psicologia Militar, e é de Kennedy et al (2009, p. 20): a psicologia militar evoluiu  de uma participação muito limitada para um ativo indispensável, para a prontidão  para o combate e desenvolvimento de políticas

Tal indispensabilidade resta evidente quando se envia militares para  proteger civis de forma mais ostensiva e com mais iniciativa com relação a  investidas. 

Não é possível seguir considerando os efeitos adversos na mente de  militares como meras falhas de caráter ou covardia, como, segundo Kennedy et  al (2009, p. 20-1), fazia-se aos tempos da Guerra Revolucionária para  Independência das 13 Colônias Americanas, ou acometidos por mania crônica,  como na Guerra Civil Estadunidense.  

A evolução advinda da Primeira Guerra Mundial levou à possibilidade de  identificação de neuroses de guerra, fadigas de combate e choque por granada,  com possibilidade de tratamento capaz de recuperar para o combate de 40 a  80% dos pacientes (Op cit, p. 23). 

Feito esse breve apanhado sobre a história da Psicologia Militar, passa se aos efeitos à mente dos militares envolvidos em Operações de Paz da ONU  propriamente ditos. 

Todas as operações militares produzem um efeito psicológico sobre todas  as partes envolvidas – aliados, neutros e hostis, conforme Willians et al (2009,  p. 243). 

O denominado estresse de combate a que estão expostos tais militares,  como efeito psicológico indesejado sobre as partes envolvidas, sobretudo  aliados e neutros, já foi outrora classificado como nostalgia ou saudades de casachoque de granada, síndrome de esforço, neurose de guerra, histeria de gás,  síndrome de Da Costa, síndrome do coração irritado ou ‘nervosismo ainda não  diagnosticado’, psiconeurose, síndrome de esforço, exaustação de combate,  fadiga de batalha, fadiga operacional, fadiga de batalha, exaustão de combate,  estresse de combate e síndrome de estresse pós-traumático, desordem de  estresse pós-traumático, reação de estresse de combate, estresse operacional  de combate ou reação de estresse operacional de combate, conforme Campise et al (2009, p. 266). 

Tal patologia psíquica é definido pela Diretriz do DoD 6490.5 como  reações esperadas, previsíveis, emocionais, intelectuais, físicas e/ou  comportamentais de militares que tenham sido expostos a eventos estressantes  em combate ou operações militares diferentes da guerra (Op cit, p. 268). 

A problemática é um desafio operacional para os comandantes, uma vez  que a história militar revela que unidades de combate chegaram a contar com  50% de seu efetivo evacuado para tratamento de estresse de combate, e, na  melhor das hipóteses, esse afastamento foi 1/12, sendo diversos os fatores que  levam à variação, porém, com destaque para exposição intensa a situações de  risco (Op. Cit., p. 268-9). 

Combates irregulares, em especial no terreno urbano, vêm demonstrando  índices de evacuações psiquiátricas de militares na casa dos 30% da  evacuações médicas (Op. Cit., p. 26). Tal informação é de especial relevância  para este estudo, pois as operações de paz da ONU acabam por envolver, em muitas vezes, o trabalho policial em Estados Falidos, o que leva o militar ao  terreno urbano. Ademais, exércitos com quantidade ou qualidade operacional  inferiores costumam usar de guerrilha para ter vantagem estratégica sobre seus  adversários, como costumeiramente ocorre em operações de paz contra as  forças das Nações Unidas. 

Os relatórios da ONU sobre missões de paz e abertos à consulta pública,  todavia, não trabalham com índices de evacuação por questões psiquiátricas,  mas tão somente com o número de baixas letais, o que, se por um lado dificulta  o aprofundamento da presente pesquisa, não o impede quando se compara tais  ações com sólidos dados fornecidos por situações de exposição equivalentes  nos tempos contemporâneos, de modo que um ponto de partida para o trabalho  do psicólogo operacional seria a marca de 30% de baixas psiquiátricas  esperadas para cada 100 feridos. 

Campise et al citam e ampliam a visão de Friedman sobre o custo  psiquiátrico da guerra (Op. Cit., p. 270), sic

Há um ‘custo psiquiátrico de mandar homens e mulheres jovens  para a guerra (FRIEDMAN, 2004, p. 75). A guerra é um evento anormal  que ocorre com horrível frequência no decurso dos eventos ligados ao  homem. Todos os líderes militares relutam em aceitar quando a reação  de um militar à guerra extrapola seu alcance ‘normal’,,,,,, 

O estresse de combate afeta seis categorias, quais sejam: física,  cognitiva, comportamental, emocional, conduta inadequada e adaptação. No  tocante aos físicos, pode-se pontuar falta de ar, tontura, sensação de haver algo  no peito, palpitação, taquicardia, elevação da pressão arterial, náuseas, vômitos,  constipação, diarreia perda de apetite, sudorese, tremores, oscilações, insônia,  pesadelos, dores de cabeça e nas costas, vertigem, exaustão, visão turva, etc (Op. Cit., p.270-1). 

No tocante aos comportamentais, o indivíduo passa a apresentar falta de  cuidado, impulsividade, paralisação, pânico, isolamento de amigos,  incapacidade de relaxar, baixo nível de energia, imobilidade, comportamento  errático, desempenho prejudicado no trabalho, perda de habilidades,  incapacidade de manter equipamento, discurso acelerado, deterioração de  higiene pessoal, gagueira, paralisia ou incapacidade de utilizar uma parte  específica do corpo, automedicação ou olhar perdido (Op. Cit., p. 271-2). 

Com relação ao estresse de combate afetando questões comportamentais, tem-se a narrativa do Capitão Moreira, em sua participação  na MINUSTAH. O oficial em questão narra que, em determinada situação de  conflito, persegue criminoso nas ruas de Porto Príncipe, junto a fração de seu pelotão. Contudo, no calor do momento, esquece-se de tudo a sua volta, e das  regras de engajamento, saltando, à frente de seus subordinados, muro por onde  o criminoso havia saltado antes, sem pensar que poderia estar sendo  emboscado, e levando seus homens a uma emboscada. Chamou o episódio de  visão de túnel, reconhecendo os riscos para sua vida e para a de seus homens  do episódio (MOREIRA, 2011). 

Ao que se percebe, há enormes riscos à integridade dos militares  individual e coletivamente uma maios exposição a riscos, uma vez que o  estresse de combate pode levar a problemas sérios e aumento de baixas. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu compreender que a  evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da segurança coletiva  levou à consolidação de mecanismos jurídicos voltados à proteção da pessoa  humana, notadamente por meio da Responsabilidade de Proteger (R2P) e, de  forma mais operacional, da Responsabilidade ao Proteger (RwP), materializada  nas missões de paz das Nações Unidas com mandatos robustos de Proteção de  Civis (POC). 

Verificou-se que a R2P representa uma inflexão relevante na  compreensão da soberania estatal, ao vinculá-la diretamente ao dever de  proteção da população. Quando o Estado falha ou se torna agente de violações,  legitima-se a atuação da comunidade internacional, inclusive por meio do uso  autorizado da força, desde que observados os critérios de legalidade,  proporcionalidade e excepcionalidade. Nesse contexto, as operações de paz da  ONU passaram a assumir papel central na efetivação desse dever de proteção. 

A incorporação explícita da Proteção de Civis aos mandatos das missões  de paz mostrou-se, conforme relatórios da própria ONU, eficaz na redução de  ataques contra civis, seus bens e seu patrimônio cultural. As missões com POC  adotaram posturas mais proativas e preventivas, em contraste com operações  meramente reativas, contribuindo para maior segurança da população vulnerável  e para a consolidação de ambientes minimamente estáveis. 

Todavia, constatou-se que essa maior efetividade na proteção de civis  implica custos humanos adicionais para os contingentes empregados. A  ampliação das regras de engajamento, a atuação em ambientes urbanos, a  presença constante de ameaças irregulares e a necessidade de decisões  rápidas em cenários complexos aumentam significativamente a exposição dos  militares a situações de risco intenso. 

Nesse cenário, os dados da Psicologia Militar demonstram que o estresse  de combate não é um fenômeno excepcional ou ligado a fragilidades individuais,  mas uma reação previsível diante da exposição prolongada a eventos  traumáticos. As diversas manifestações históricas e clínicas do estresse  operacional de combate evidenciam que conflitos assimétricos e urbanos — típicos das operações de paz contemporâneas — apresentam índices elevados  de baixas psiquiátricas, com impactos diretos sobre a prontidão operacional, a  segurança das tropas e a própria missão. 

Embora os relatórios das Nações Unidas não apresentem estatísticas  específicas sobre evacuações psiquiátricas, a comparação com cenários  análogos permite inferir que a intensificação da POC, sob a lógica da RwP, tende  a ampliar os riscos à saúde mental dos militares envolvidos. Esse fator, se  negligenciado, pode resultar em aumento de falhas operacionais, decisões  precipitadas e elevação do número de baixas, como ilustrado por experiências  concretas em missões de paz. 

Diante disso, conclui-se que a Responsabilidade ao Proteger, embora  juridicamente legítima e moralmente necessária para a defesa de civis, impõe  desafios relevantes à saúde mental dos militares empregados. Torna-se,  portanto, imprescindível que a ONU e os Estados contribuintes incorporem de  forma sistemática a Psicologia Militar ao planejamento, à execução e ao pós emprego das operações de paz, com investimentos em seleção, treinamento,  acompanhamento psicológico e reintegração dos efetivos. 

Assim, a efetividade da proteção de civis não pode ser dissociada da  proteção daqueles encarregados de garanti-la. A preservação da saúde mental  dos militares constitui não apenas uma obrigação ética e humanitária, mas  também um elemento estratégico essencial para a sustentabilidade, legitimidade  e sucesso das operações de paz das Nações Unidas no contexto da  Responsabilidade ao Proteger. 


4 É Capitão de Corveta do Corpo Médico da Marinha Americana e serviu no Centro Médico Naval  de Portsmouth, no Centro Médico Naval Nacional e no Hospital Naval dos Estados Unidos em  Okinawa, Japão. É especialista em neuropsicologia pela Universidade da Virgínia e participa do  Comitê de Conflito de Interesses da Academia Nacional de Neuropsicologia, sendo consultora  do Comitê Clínico da Divisão Americana de Associações de Psicologia da Sociedade de  Psicologia Militar (currículo datado de 2009). 

5 É professor de Neuropsicologiada Carl R. Pacífico e Diretor de Atletismo da Universidade  Drexel, Filadélfia. É membro do Colegiado de Médicos da Filadélfia, da Associação Psicológica  Americana, da Sociedade de Avaliação de Personalidade e da Academia Nacional de  Neuropsicologia, da qual é presidente (currículo datado de 2009).


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1 Formada em Pedagogia pela ULBRA (2017), possui Pós-Graduação em Gestão Escolar pela  Faculdade Dom Alberto (2020) e está acadêmica, no último semestre, de Psicologia na ULBRA;
2Formada em Direito pela ULBRA (2016), sendo advogada atuante desde tal época;
3Analista do Poder Judiciário – Área Judiciária – do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio  Grande do Sul (desde out/2023), atualmente na função de Assessor Coordenador Judiciário II,  junto a Gabinete na 6ª Câmara Criminal, já tendo exercido a mesma função junto à 1ª e à 5ª  Câmaras Cíveis. Mestre em Direito das Relações Internacionais pela Universidad de la  Empresa/Motevidéu (2022). Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil  (2015), tendo recebido menção honrosa de 1 da turma durante a solenidade de formatura.  Especialista em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes (2017), e em Direito Civil,  Direito Constitucional e Direito Administrativo pelo Centro Educacional Dom Alberto (2020). É  formando na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (2010). Serviu como cadete na AMAN  (2011) e como aluno da EsPCEx (2010). Já desempenhou as ocupou os cargos de: assessor  jurídico na Procuradoria-Geral do Município de Gravataí (2016/2018), Subsecretário da Saúde  desse município (abr/2018 – jan/2020 e fev/2021 – set/2021), Assessor Jurídico da Secretraria  Municipal da Saúde (jan/2020 – jan/2021), agente administrativo lotado junto ao Departamento  de Disciplina do Município de Gravataí (nov/2021 – jun/2022).