PUBLIC POLICIES AS INSTRUMENTS OF INTEGRAL PROTECTION FOR CHILDREN, ADOLESCENTS AND YOUTH IN DIGITAL ACCESS AND LITERACY
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510281714
Giovanna Mazzini
Giulia Stefani
Isadora Rodrigues Costa de Mattos
RESUMO
O artigo analisa como as políticas públicas brasileiras operam como instrumentos de proteção integral para crianças, adolescentes e jovens no eixo acesso–letramento digital. Adota-se abordagem qualitativa de caráter analítico-argumentativo, com base em pesquisa documental normativa (Constituição de 1988; ECA — Lei nº 8.069/1990; Estatuto da Juventude — Lei nº 12.852/2013; Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014; PNE — Lei nº 13.005/2014; instrumentos internacionais de direitos da criança) e em dados secundários de conectividade (Cetic.br, 2024). Examinam-se iniciativas federais correlatas (ProInfo, Educação Conectada, Banda Larga nas Escolas, Internet Brasil e programa de segurança digital) e sua capacidade de transformar conectividade em acesso significativo. Os resultados indicam avanço normativo e expansão do acesso domiciliar (c. 85% dos lares; 159 milhões de usuários; uso superior a 90% entre 9–17 anos), porém persistem barreiras socioeconômicas, territoriais, de gênero, de acessibilidade e de segurança informacional, além de déficits de infraestrutura escolar e formação docente. Conclui-se que a efetividade da proteção integral exige políticas contínuas e intersetoriais com metas verificáveis, monitoramento, investimentos em infraestrutura e letramento digital crítico, assegurando que o direito de acesso previsto no Marco Civil se traduza em cidadania digital para todos os segmentos etários definidos no ECA e no Estatuto da Juventude.
Palavras-chave: Proteção integral. Políticas públicas. Letramento digital. Inclusão digital. Infância e juventude.
1. INTRODUÇÃO
A centralidade da tecnologia reorganiza condições de participação cívica, produção conhecimento e fruição de direitos. Nesse ambiente, políticas públicas deixam de ser mero aparato administrativo para se tornarem instrumentos de efetivação da cidadania, sobretudo quando dirigidas à infância e à juventude. Entende-se políticas públicas como conjuntos de ações governamentais orientadas por objetivos constitucionais e legais de promoção do bem-estar social, implementadas por programas, leis, regulamentos e serviços, em atuação conjunta de Estado e sociedade. A doutrina destaca, por um lado, o impacto coletivo dessas decisões e ações e, por outro, a dimensão conflitiva inerente à disputa de interesses sociais; apesar das ênfases distintas, converge-se quanto ao papel estruturante dessas políticas para garantir direitos, prevenir violações e ampliar oportunidades de desenvolvimento pleno para crianças, adolescentes e jovens.
A delimitação jurídico-etária é essencial. O Estatuto da Criança e do Adolescente define criança como a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos. O Estatuto da Juventude considera jovem a pessoa entre 15 e 29 anos e subdivide a juventude em adolescentes-jovens (15–17), jovens-jovens (18–24) e jovens adultos (25–29).. Essa categorização exige políticas específicas e justifica a proteção integral como mandado constitucional transversal. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência, além de proteção contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A proteção integral reconhece crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direitos e impõe a provisão de condições materiais e simbólicas para seu desenvolvimento, o que, na contemporaneidade, abrange o acesso e o letramento digital.
O ordenamento nacional apoia-se em instrumentos internacionais que moldaram a proteção infantojuvenil, como a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), incorporada pelo Decreto Legislativo nº 28/1990 (NAÇÕES UNIDAS, 1959; 1989), além das Regras de Beijing (1985) e das Diretrizes de Riad (1990). Paralelamente, o Marco Civil da Internet qualifica o acesso como direito universal (art. 4º, I) e essencial ao exercício da cidadania (art. 7º). Apesar desse arcabouço robusto, a implementação permanece desigual. Dados recentes apontam crescimento da conectividade domiciliar — 85% dos lares conectados e 159 milhões de usuários em 2024 — e uso superior a 90% entre 9–17 anos; já em 2021, 93% de 9–17 anos usavam internet (CETIC.br, 2024). Entretanto, cerca de 30 milhões de pessoas continuam desconectadas, e muitas escolas carecem de conexão estável e de qualidade, o que sugere um problema de efetividade.
Diante desse quadro, problematiza-se: em que medida políticas públicas vigentes asseguram proteção integral no eixo acesso–letramento digital para crianças, adolescentes e jovens? O objetivo é analisar a coerência normativa, a implementação programática e os desafios de conversão do acesso em acesso significativo, identificando diretrizes operacionais que aproximem promessa constitucional e realidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Políticas públicas de inclusão digital combinam dois planos: universalização do acesso e desenvolvimento de competências para uso crítico da tecnologia. O primeiro deriva do reconhecimento jurídico de que a internet é meio essencial para cidadania, educação, trabalho e cultura; o segundo traduz-se em letramento digital — compreensão crítica, interpretação, produção de conteúdo e postura ética e segura no ambiente virtual. A literatura sobre infância e juventude enfatiza que a proteção integral é transversal e impõe adaptações permanentes diante de transformações tecnológicas, sob pena de reproduzir desigualdades por vias digitais.
No caso brasileiro, a política educacional incorpora a dimensão digital por meio do Plano Nacional de Educação (universalização de internet nas escolas), do ProInfo (equipamentos e capacitação), do Educação Conectada (formação docente e plataformas) e do Banda Larga nas Escolas (conectividade de alta velocidade). A inclusão social fora da escola recebe reforço do Internet Brasil (chips com dados para estudantes vulneráveis). Em segurança, iniciativas de proteção de crianças e adolescentes no mundo digital buscam orientar privacidade, pensamento crítico e prevenção de riscos. A despeito dos avanços, evidenciam-se gargalos de infraestrutura, manutenção, qualidade de conexão e formação docente, bem como assimetrias regionais e socioeconômicas.
3. METODOLOGIA
Adota-se método qualitativo, com desenho analítico-argumentativo, estruturado em: (i) pesquisa documental normativa (CF/88; ECA — Lei nº 8.069/1990; Estatuto da Juventude — Lei nº 12.852/2013; Marco Civil — Lei nº 12.965/2014; PNE — Lei nº 13.005/2014; instrumentos internacionais da ONU); (ii) análise de dados secundários sobre conectividade e uso da internet no Brasil (CETIC.br, séries 2021–2024); e (iii) exame descritivo-crítico programas públicos de inclusão e educação digital (ProInfo, Educação Conectada, Banda Larga nas Escolas, Internet Brasil e programa de segurança). O procedimento consistiu em cotejar requisitos normativos e objetivos programáticos com evidências de cobertura e qualidade de acesso, além de identificar barreiras estruturais relatadas em diagnósticos setoriais. O foco recaiu sobre a capacidade de converter conectividade em acesso significativo, especialmente para as faixas etárias definidas em lei.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A sociedade contemporânea é marcada pela centralidade da tecnologia, pela velocidade da informação e pela crescente digitalização das relações humanas. Nesse contexto, torna-se imprescindível refletir sobre o papel das políticas públicas como instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à proteção integral da criança, do adolescente e do jovem. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da proteção integral, impôs ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar o desenvolvimento pleno de todos os indivíduos nessa faixa etária, reconhecendo-os como sujeitos de direitos. Entre as múltiplas dimensões dessa proteção, ganha destaque o acesso e o letramento digital, que se tornaram, nas últimas décadas, fatores determinantes para a inclusão social, educacional e cidadã.
Compreender o papel das políticas públicas nesse cenário requer, antes de tudo, compreender o que elas significam. As políticas públicas consistem em conjuntos de ações governamentais que visam atender aos objetivos estabelecidos pela Constituição e pelas leis, buscando promover o bem-estar social e reduzir desigualdades históricas. São implementadas por meio de programas, leis, regulamentos e serviços, que exigem a atuação coordenada do Estado e da sociedade civil. A literatura jurídica e política, contudo, reconhece que as políticas públicas não são neutras: elas resultam de decisões e disputas entre diferentes grupos e interesses sociais, refletindo prioridades e tensões presentes em determinado momento histórico. Independentemente da perspectiva adotada, no campo da infância e juventude, elas cumprem papel essencial, pois viabilizam direitos fundamentais, previnem violações e criam condições para o desenvolvimento humano integral.
Ao tratar de infância e juventude, é necessário delimitar juridicamente esses conceitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, define como criança a pessoa até 12 anos incompletos e como adolescente aquele entre 12 e 18 anos. Já o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) amplia essa faixa etária, considerando como jovem todo indivíduo entre 15 e 29 anos. Essa norma subdivide a juventude em três fases: adolescentes-jovens (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos). Essa categorização é relevante porque reconhece que cada grupo possui demandas e políticas específicas, exigindo do Estado uma atuação diferenciada. A Constituição, ao assegurar a proteção integral, contempla exatamente essa pluralidade, impondo que a ação pública seja capaz de atender às diferentes realidades e vulnerabilidades que compõem a infância e a juventude brasileira.
O princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência comunitária, protegendo crianças, adolescentes e jovens de toda forma de negligência, discriminação, violência e exploração. Esse dispositivo inaugurou uma nova forma de compreender a infância e a juventude, não mais como fases de tutela passiva, mas como etapas de desenvolvimento de sujeitos de direitos. A proteção integral, portanto, é transversal e irradia seus efeitos para todas as relações jurídicas e políticas que envolvam crianças e jovens. Ela abrange tanto a proteção física e emocional quanto a inclusão social, educacional, tecnológica e cultural.
Nesse sentido, a proteção integral implica reconhecer que a cidadania não se limita à presença formal de direitos, mas exige meios concretos para exercê-los. A criança e o jovem não são apenas destinatários de normas protetivas, mas protagonistas de uma sociedade que se transforma continuamente. A inclusão digital, nesse contexto, é um desdobramento natural da proteção integral, pois o acesso à tecnologia é, hoje, condição para o exercício de praticamente todos os demais direitos — da educação à liberdade de expressão, do trabalho à cultura. Assim, analisar o acesso e o letramento digital como dimensão da proteção integral significa compreender que a exclusão digital é uma forma contemporânea de desigualdade e, portanto, de violação de direitos.
A legislação brasileira reflete esse entendimento ao longo de sua evolução. A Constituição de 1988 e o ECA consolidaram as bases da proteção infantojuvenil, mas o Estatuto da Juventude ampliou essa rede de proteção ao reconhecer o jovem como sujeito de direitos próprios, entre eles o acesso à educação, ao trabalho digno e à participação social e política. Além disso, o ordenamento jurídico nacional foi fortemente influenciado por documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) — incorporada ao direito interno pelo Decreto Legislativo nº 28 de 1990 —, as Regras de Beijing (1985) e as Regras de Riad (1990), que estabeleceram diretrizes para a justiça juvenil e a proteção social. Apesar do arcabouço normativo robusto, o desafio continua sendo a efetividade dessas normas, uma vez que a distância entre a previsão legal e a realidade concreta ainda é expressiva.
Essa lacuna se torna particularmente evidente quando se analisa o acesso digital no país. Segundo o Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, o percentual de brasileiros com internet em casa saltou de 13% em 2005 para 85% em 2024. O Brasil conta hoje com cerca de 159 milhões de usuários conectados, e mais de 90% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos utilizam a internet. Durante a pandemia da Covid-19, esse número cresceu ainda mais, reforçando o papel da tecnologia como ferramenta de aprendizagem, comunicação e interação social. No entanto, a expansão do acesso não eliminou as desigualdades: aproximadamente 30 milhões de pessoas ainda permanecem desconectadas, concentradas nas regiões mais vulneráveis e de menor escolaridade.
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reforça o entendimento de que o acesso digital é um direito fundamental. O artigo 4º dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção do direito de acesso a todos, enquanto o artigo 7º reconhece expressamente que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Essa previsão revela que a inclusão digital é indissociável da inclusão social. A internet é hoje o principal meio de acesso à informação, à educação, à cultura e ao trabalho. Permite pesquisar, estudar, ler, produzir e compartilhar conhecimento, sendo também um espaço de participação política e de construção de identidades. Negar o acesso digital é negar o pleno exercício da cidadania, perpetuando desigualdades e excluindo milhões de brasileiros da vida pública contemporânea.
No entanto, o simples acesso tecnológico não é suficiente. A inclusão digital plena depende de políticas que enfrentem os diversos obstáculos que persistem. Entre os principais desafios estão a desigualdade socioeconômica, que limita o acesso a dispositivos e serviços de internet; a precariedade da infraestrutura, sobretudo em regiões rurais; as barreiras de gênero, que restringem o acesso de meninas e mulheres à tecnologia; a falta de acessibilidade para pessoas com deficiência; e a ausência de segurança digital, que expõe crianças e adolescentes a riscos como golpes, desinformação e cyberbullying. Soma-se a esses fatores a insuficiente educação digital, que impede o uso consciente e produtivo das tecnologias. O letramento digital, nesse sentido, é o ponto de virada para uma verdadeira inclusão: é ele que transforma o acesso em empoderamento.
A educação digital envolve o conjunto de práticas pedagógicas que utilizam a tecnologia como meio de aprendizagem e desenvolvimento de habilidades essenciais para o século XXI. Já o letramento digital exige compreensão crítica, capacidade de interpretação, produção de conteúdo e adoção de posturas éticas e seguras no ambiente virtual. Muitas crianças e adolescentes utilizam a internet diariamente, mas sem o preparo necessário para avaliar a veracidade das informações que consomem, o que os torna vulneráveis à manipulação e à desinformação. O letramento digital, portanto, é indispensável para a formação de cidadãos críticos e conscientes em uma sociedade mediada pela tecnologia.
Cabe às escolas e aos professores um papel central nesse processo. É necessário repensar as práticas pedagógicas e incluir novas metodologias de ensino que incorporem as tecnologias de forma estruturada e crítica. As escolas devem readequar seus planos pedagógicos para desenvolver competências digitais, incluir disciplinas sobre educação midiática, ética e segurança na internet, e promover projetos interdisciplinares que estimulem o uso criativo das plataformas digitais. Também é essencial investir em infraestrutura tecnológica, laboratórios de informática modernos e acesso a dispositivos, de modo que o ambiente escolar se torne um espaço de experimentação e criação. Os alunos devem ser incentivados a produzir blogs, vídeos, podcasts e projetos de programação e robótica, tornando-se protagonistas de sua própria formação.
No Brasil, algumas políticas públicas já caminham nessa direção. O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) estabeleceu como meta a universalização do acesso à internet nas escolas públicas. O Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) tem como objetivo promover a inclusão digital e capacitar professores. O Programa Educação Conectada busca integrar a tecnologia à prática pedagógica, enquanto o Programa Banda Larga nas Escolas visa levar conexão de alta velocidade a instituições públicas de ensino. Mais recentemente, o Programa Internet Brasil, criado em 2022, distribui chips com internet gratuita a estudantes de baixa renda, ampliando a conectividade e democratizando o acesso. Além disso, o Programa Criança e Adolescente Protegidos no Mundo Digital atua na conscientização sobre o uso seguro da internet, combatendo riscos e promovendo a segurança digital.
Apesar dos avanços, ainda existem entraves significativos. Muitas escolas públicas continuam sem estrutura tecnológica adequada, a conexão de internet é instável em diversas regiões, e a capacitação docente ainda é insuficiente. As políticas de inclusão digital precisam, portanto, ser fortalecidas e ampliadas, transformando-se em políticas de Estado. O Brasil ainda enfrenta desafios estruturais e financeiros que dificultam uma inclusão digital efetiva e universal. No entanto, há motivos para otimismo: o fato de 93% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos utilizarem a internet demonstra que o país está em trajetória de avanço. Para que essa inclusão se torne plena, é preciso garantir que o acesso à tecnologia e ao letramento digital seja um direito universal e não privilégio de poucos.
O futuro da inclusão digital no Brasil depende de uma ação estatal contínua e coordenada. O investimento em infraestrutura é essencial: é preciso expandir as redes de fibra óptica, instalar antenas em áreas remotas, ampliar a cobertura 5G e garantir preços acessíveis. Também é necessário investir em programas de capacitação digital, ofertando cursos gratuitos de informática, programação e segurança digital, bem como disponibilizar acesso gratuito à internet em espaços públicos. A criação de parcerias público-privadas é igualmente relevante, permitindo que o Estado ofereça incentivos fiscais para empresas que invistam em projetos de inclusão tecnológica.
Garantir o acesso digital e o letramento tecnológico é garantir a concretização da proteção integral na era da informação. A cidadania hoje é também digital, e o direito à inclusão tecnológica é uma extensão natural dos direitos à educação e à cultura. As políticas públicas devem, portanto, ser vistas como instrumentos de justiça social, capazes de transformar a conectividade em oportunidade, a tecnologia em ferramenta de emancipação e a inclusão digital em um direito humano efetivo. Somente por meio de políticas contínuas, inclusivas e intersetoriais será possível assegurar que crianças, adolescentes e jovens possam exercer plenamente sua cidadania e participar de forma crítica, criativa e igualitária na sociedade digital.
5. CONCLUSÕES
O estudo confirma que a proteção integral exige acesso universal e letramento digital crítico. O marco legal é consistente e os programas analisados constituem avanços. A cobertura de conectividade cresceu, mas a qualidade permanece desigual. A efetividade depende de infraestrutura estável, formação docente e projetos pedagógicos integrados. O acesso precisa tornar-se acesso significativo para todas as faixas etárias do ECA e do Estatuto da Juventude. Os objetivos foram atendidos ao demonstrar coerência normativa, mapear gargalos e propor diretrizes operacionais. As contribuições residem na articulação entre direito de acesso, letramento e desenho de políticas de Estado. Como limitação, indica-se a dependência de dados secundários e a ausência de avaliação quantitativa de impacto. Pesquisas futuras podem mensurar efeitos de programas sobre aprendizagem e equidade regional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acessado em maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Acessado em maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Estatuto da Juventude. Acessado em maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Acessado em maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Plano Nacional de Educação — PNE. Disponível em: https://todospelaeducacao.org.br/novo-plano-nacional-de-educacao/?gad_source=1&gad_campaignid=22659768365&gbraid=0AAAAADoDyPTAPUnvKNQOjlLv2FP53YAuX&gclid=C jwKCAjwgeLHBhBuEiwAL5gNEUf-W0PgsyUlB0OdNmsDjoTxPHfKGcas0cfcpaLp86aXo FQpGpNeYRoCfIgQAvD_BwE. Acessado em setembro de 2025.
CETIC.br. Pesquisa sobre o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no Brasil (TIC). São Paulo: NIC.br, 2024. Disponível em: https://cetic.br. Acessado em maio de 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos da Criança. 1959. Acessado em maio de 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Acessado em maio de 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). 1985. Acessado em maio de 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad). 1990. Acessado em maio de 2025.
[BERNERS-LEE, Timothy. Net Neutrality: This is serious. Decentralized Information Group (DIG), 21 Jun. 2006. Disponível em: <http://dig.csail.mit.edu/breadcrumbs/node/144>. Acessado em fevereiro de 2024.
BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: (Org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1-50. Acessado em fevereiro de 2024.
