OS DESAFIOS DA DEFESA NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA

THE CHALLENGES OF THE DEFENSE IN JURY COURT CASES WITH HIGH MEDIA COVERAGE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511301155


Murilo Henrique Silva1
Cláudia Helena do Vale Pascoal Rodrigues2


RESUMO: O presente artigo científico discorre acerca dos desafios da defesa nos crimes de competência do Tribunal do Júri em casos de grande repercussão midiática. Perpassando brevemente pelo seu contexto histórico geral, por meio de uma ampla revisão bibliográfica, refletiu-se a respeito da violação de direitos fundamentais do acusado, como a imparcialidade nos julgamentos, direito de suma importância para o devido processo legal, prejudicando também a defesa técnica, sendo realizado um julgamento injusto para o acusado. Por meio da contextualização apresentada, verificou-se que, o problema apresentado, é fundamental para questionar como deve-se garantir os direitos fundamentais posto na Constituição Federal como cláusula Pétrea, como o direito do acusado em ter um julgamento justo e imparcial, colocando aqui ao que pode ser notado atualmente a mitigação desses direitos e princípios. 

Palavras-chave: Boate Kiss. Influência midiática. Repercussão. Tribunal do Júri. 

ABSTRACT: This scientific article discusses the challenges for the defense in crimes under the jurisdiction of the Jury Court in cases of high media coverage. Briefly reviewing its general historical context through an extensive bibliographic review, it reflects on the violation of the defendant’s fundamental rights, such as impartiality in trials, a right of utmost importance for due legal process. This also harms the technical defense, resulting in an unjust trial for the accused. Through the presented context, it was verified that the problem is fundamental for questioning how fundamental rights, established in the Federal Constitution as an unamendable clause, should be guaranteed. This includes the defendant’s right to a fair and impartial trial, highlighting what can currently be observed as the mitigation of these rights and principles.

Keywords: Jury Court. Kiss nightclub. Media influence. Repercussion.

1. INTRODUÇÃO 

O Tribunal do Júri constitui uma das instituições mais emblemáticas do sistema jurídico brasileiro, especialmente no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Sua importância se destaca não apenas pela gravidade dos delitos que julga, mas também pela participação direta dos cidadãos no exercício da função jurisdicional. 

No entanto, a atuação do Tribunal do Júri enfrenta desafios significativos, particularmente no que tange à influência da mídia sobre os jurados e o processo decisório. Isso porque, com o avanço da tecnologia, a sociedade está cada vez mais informada, despertando o interesse em ocorrências criminais. 

A influência da opinião pública e dos meios de comunicação em julgamentos criminais não é um fenômeno recente. Historicamente, a imprensa, desde sua popularização, sempre desempenhou um papel na formação da percepção social sobre crimes e criminosos. Contudo, nas últimas décadas, a ênfase se deslocou da mera cobertura jornalística para a espetacularização dos crimes, com uma forte inclinação ao “julgamento prévio” na esfera pública. Esse movimento intensificou a pressão sobre o sistema judicial e, em especial, sobre o Tribunal do Júri, onde a decisão é tomada por jurados leigos, mais suscetíveis a esse tipo de influência. 

É indiscutível que a mídia com seu poder de informação, reflete na consciência dessas pessoas que um dia irão fazer parte do conselho de sentença. Logo, quando um jurado vai ao julgamento com uma opinião formada, nada importa a ele o que consta no processo ou o trabalho da defesa do acusado. 

A defesa, portanto, não enfrenta apenas o desafio técnico de refutar as provas, mas a árdua tarefa de desconstruir a percepção pública e emocional que se formou previamente ao julgamento. 

A influência dos jurados leigos na objetividade das decisões é um tema que merece atenção cuidadosa, isso porque sem a especialização que os juízes togados possuem, os jurados podem enfrentar dificuldades para analisar adequadamente as provas e os argumentos técnicos apresentados pela defesa, o que pode implicar em uma análise muitas vezes preconceituosas e parcial. 

Dessa maneira, prevendo a possibilidade de “contaminação” do jurado pela pressão social, é que o legislador promulgou, no ordenamento jurídico, o instituto do desaforamento. Todavia, há casos que, em virtude da repercussão midiática, alcançam notoriedade nacional, tornando impossível qualquer desaforamento. 

Diante disso, escolha da referida temática se justifica pela razão da insegurança jurídica que a repercussão midiática pode causar diante de um fato socialmente relevante, culminando na violação de direitos fundamentais da coletividade e do indivíduo, e, ainda, pela possibilidade de contribuir com informações que possam dar sustentação para a adoção de mecanismos capazes de dirimir o problema, merecendo ser discutido em razão da relevância que cerca o tema.   

A pesquisa também discute se é justo e eficaz delegar essa responsabilidade a cidadãos comuns, que podem não estar preparados para lidar com a complexidade e a gravidade das questões jurídicas envolvidas. 

Este artigo tem por objetivo analisar criticamente esses aspectos, utilizando uma abordagem qualitativa, com pesquisas bibliográficas, tais como livros, artigos científicos, artigos eletrônicos em sites de busca especializada, privilegiando plataformas acadêmicas, bem como a análise do caso da “Boate Kiss”. 

Por fim, o estudo conclui que, não se pode negar que o conselho de sentença pode ser alcançado pela influência midiática, bem como pelo clamor social que buscam aquilo que acreditam ser “justiça”; e sugere medidas que possam contribuir para decisões mais justas. Todavia, por se tratar de um direito previsto constitucionalmente, a temática é essencial e carece de um número maior de debates. 

2. O Tribunal do Júri – Retrospecto Histórico 

A origem do tribunal do júri remonta à antiguidade, com raízes no direito romano e em tradições inglesas, mas foi formalizado na Inglaterra em 1215 com a Magna Carta, com um mecanismo de participação popular no julgamento de crimes graves. Posteriormente a ideia foi incorporada ao sistema jurídico de diversos países.  No Brasil, o Júri foi instituído em 1822, ainda no período imperial, por decreto de D. Pedro I, inicialmente para julgar crimes de imprensa. A Constituição de 1824 consolidou sua existência, e desde então, em todas as constituições brasileiras (à exceção da de 1937), o Júri foi mantido como instituição garantidora da soberania popular no julgamento de crimes mais graves. 

Ao longo da história, o Júri passou por várias reformas, ampliando sua competência e adaptando-se às necessidades do processo penal brasileiro. Atualmente, a competência restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e aos a estes conexos, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e o art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. 

O Tribunal do Júri consiste em meio pelo qual julgar-se-á indivíduo que comete crime doloso contra a vida, crimes estes, que causam grande impacto, chocam, geram repugnância, nojo e perplexidade a sociedade. Estes crimes são: Homicídio, infanticídio, aborto, auxílio ao suicídio, bem como, crimes conexos, previstos na parte especial do Código Penal, nos Artigos 121, 122, 123 e 124.  

Os juízes são pessoas do povo, cidadãos escolhidos dentre aqueles inseridos no mesmo contexto sociocultural do acusado, que formará o conselho de sentença, exteriorizando-se o verdadeiro e real sentido de um Estado democrático de Direito, muito valorado e presente na essência da Constituição de 1988. Como bem retrata Távora (2016, p.188): “Um Estado democrático de Direito é aquele em que traz para o centro todas as decisões políticas, econômicas e sociais, o cidadão/povo. Não obstante, não poderia ser diferente com o julgamento de crimes dolosos contra a vida.” 

2.1 Estrutura e Funcionamento no Brasil 

O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e 25 jurados, dos quais apenas sete são sorteados para fazer parte do Conselho de Sentença, conforme estabelece o artigo 447 do Código de Processo. 

Já o procedimento do Tribunal do Júri é dividido em algumas fases: a instrução preliminar mais conhecida como “sumário da culpa”, em que são coletadas provas e ouvidas testemunhas; a pronúncia, em que se decide pela submissão do réu ao julgamento pelos jurados; e, por fim, a sessão do júri, conhecida por “juízo da causa” onde ocorre o julgamento em si e onde os jurados irão decidir se o réu é culpado ou inocente. 

Os jurados que participarem de um julgamento, nos próximos 12 meses não constarão em lista para novo julgamento, bem como não poderão participar do mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho,  padrasto/madrasta e enteado. O jurado que manifestar, de antemão, tendência à condenação ou absolvição do acusado também será impedido de prosseguir. Além disso, uma vez sorteados, eles não podem mais estabelecer comunicação entre si ou com pessoas alheias ao ambiente do júri, inclusive com familiares. 

Tomado o compromisso dos jurados, terá início a instrução em plenário, nos termos dos arts. 473 e ss., do CPP, onde prevê que, a vítima, sendo possível, será a primeira a ser ouvida, seguida das testemunhas de acusação e, enfim, as testemunhas de defesa. Poderá haver a leitura de peças do processo, sendo o réu interrogado em seguida (caso esteja presente) pelo Ministério Público, assistente e defesa. Para testemunhas de defesa (§ 1° do art. 473), após as perguntas do juiz, a ordem se inverte, ou seja, primeiro são feitas as indagações do defensor, depois da acusação (Ministério Público) e, por último, do assistente. É permitido que os jurados façam perguntas, porém, através do juiz. É assegurado ao réu o direito constitucional de permanecer em silêncio. 

Logo após o debate, o Juiz presidente formulará os quesitos (perguntas) que serão votadas. A votação é um processo secreto e sigiloso, para isso os jurados se dirigem a uma sala secreta, e cada jurado recebe cédulas de papel com as palavras “SIM” e “NÃO”, votando em particular em cada quesito, não podendo haver comunicação entre eles.  

A votação será encerrada automaticamente caso haja maioria de 4 votos em um determinado quesito, após isso, o Juiz fará a leitura da sentença. 

2.2 Princípios Constitucionais Aplicáveis 

A base do Tribunal do Júri vem da Constituição Federal de 1988, e assim como toda instituição ou órgão do judiciário, o Tribunal do Júri também tem seus Princípios Constitucionais, sendo eles: A Plenitude da Defesa, o Sigilo das Votações, a Soberania dos Veredictos e a Competência para Julgamentos dos Crimes Dolosos Contra a Vida. 

2.2.1 Plenitude da Defesa 

O princípio da Plenitude de Defesa, consagrado no Art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, se relaciona com o devido processo legal previsto no Art. 5º, LIV da C.F. Enquanto o devido processo legal garante que ninguém seja privado de sua liberdade ou bens sem a observância das normas e ritos, a plenitude de defesa, específica do Tribunal do Júri, oferece uma salvaguarda ainda mais robusta.  Diferenciando-se da ampla defesa comum a outros processos, a plenitude de defesa garante ao acusado a possibilidade de utilizar um leque mais vasto de argumentos para buscar o convencimento dos jurados. Isso permite à defesa a paridade de “armas”, não apenas de teses estritamente jurídicas, mas também de argumentos de natureza social, moral, filosófica ou religiosa, até mesmo como o uso de cartas psicografadas. O objetivo é garantir que todos os recursos legítimos sejam mobilizados para a proteção dos direitos do acusado perante o conselho de sentença. 

2.2.2 Sigilo das Votações 

O sigilo das votações é outro princípio constitucional fundamental que rege o Tribunal do Júri, conforme Nucci (2015, p. 40). Esse princípio é essencial para garantir a livre manifestação da consciência dos jurados, protegendo-os de pressões externas e assegurando que o veredito reflita, de fato, sua íntima convicção. 

Nucci (2015, p. 40), continua ainda que, 

não havendo dúvida a esclarecer, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação (art. 485, caput, CPP).” (NUCCI, 2015, p. 40). 

O Código de Processo Penal regulamenta essa garantia ao estabelecer procedimentos específicos para a votação na sala secreta. Após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, a legislação determina que o rito prossiga de forma a preservar o anonimato do voto de cada jurado, blindando o conselho de sentença contra qualquer tipo de coerção ou publicidade indevida que possa comprometer a imparcialidade do julgamento. 

2.2.3 Soberania dos Veredictos 

O princípio da soberania dos veredictos é um dos temas que geram maior discussão no meio jurídico. De acordo com Nucci (2015), esse princípio assegura que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença representa a última palavra sobre o mérito da causa, não podendo ser contestada por tribunais togados.  

Essa soberania é reforçada no artigo 472 do Código de Processo Penal, onde prevê que os jurados devem julgar de acordo com a sua própria consciência e a justiça, sendo esse o juramento realizado por eles, esse princípio existe por força da Constituição, não podendo ser mudado a decisão proferida pelo conselho de sentença. Em casos de eventuais erros processuais ou manifesta contrariedade à prova dos autos, o que se permite é a anulação do julgamento e a realização de um novo Júri, mas nunca a alteração direta do veredito proferido pelos jurados leigos. 

2.2.4 Julgamento dos Crimes Dolosos Contra Vida 

A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme previsto constitucionalmente. No entanto, essa competência não é exclusiva para tais delitos. O Júri pode julgar crimes conexos a esses, como explica Nucci (2015). 

É plenamente viável, por exemplo, que os jurados decidam pela condenação ou absolvição do autor de um estupro ou de um roubo, desde que tais crimes estejam ligados por conexão probatória ou instrumental ao delito doloso contra a vida principal. Essa cumulação de julgamentos é uma prática comum e prevista no ordenamento jurídico brasileiro, otimizando a prestação jurisdicional e a análise conjunta dos fatos. 

3. O Tribunal do Júri ao Redor do Mundo 

O tribunal do Júri existe em diversas formas e em vários países, mas os sistemas variam, e apesar dessas variações, o propósito central do Júri ao redor do mundo permanece o mesmo: servir como salvaguarda democrática contra abusos de poder estatal e permitir que a comunidade local participe diretamente da aplicação de justiça em casos de grande relevância social. 

No sistema de common law, o júri floresceu na Inglaterra após a Magna Carta de 1215, sendo exportado para os Estados Unidos, onde se tornou uma garantia constitucional fundamental, especialmente para crimes graves. Nesses países, o modelo de júri é robusto e central para o sistema penal. 

Nos países de civil law (tradição romano-germânica), como grande parte da Europa continental e a América Latina, a adoção do júri foi mais tardia e por vezes conflituosas. Modelos híbridos, que combinam jurados leigos com juízes togados (como na França e Espanha), são comuns. O Brasil adotou o modelo de júri popular, com jurados leigos e juiz presidente, inspirando-se tanto na tradição inglesa quanto na francesa, mas mantendo características próprias, como o sistema de maiorias simples e a íntima convicção dos jurados. 

Atualmente, o júri funciona sob diferentes modelos ao redor do mundo: 

Na Inglaterra, berço do Júri que conhecemos no Brasil hoje, o Júri é composto por 12 pessoas com idade entre 18 e 70 anos, que proferirão um veredito que deve expressar a vontade de no mínimo 10 votos contra 2. Não havendo essa maioria qualificada, o réu deverá ser submetido a um novo júri, com novos jurados. Se o novo Júri não alcançar a maioria qualificada, o réu será considerado inocente, e absolvido. 

A elaboração da sentença é ato exclusivo do Juiz, assim como no Brasil. O Juiz intervém apenas para garantir que o debate seja conduzido de modo justo a fim de que os jurados de forma apropriada tomem a decisão final. 

Vale destacar, que na Inglaterra, o Tribunal do Júri é fundado na comunicação plena entre os jurados, que decidem com base no juramento que fazem. 

Nos Estados Unidos, segundo a democracia constitucional americana, somente a instituição do Júri possui legitimidade suficiente para aplicar sanções tão severas. O júri coloca face a face às partes que de forma concreta e democrática aderiram à limitação contratual de sua liberdade, inclusive deliberando sobre a extensão dessa limitação, e exercendo papel fiscalizador de sua efetividade.  

Aos juízes togados está reservada a função de direção dos debates, moderação dos interrogatórios e a decisão das questões de direito, atuando como presidentes na função de guardar os direitos consagrados nas emendas constitucionais norte-americanas. Cabe às partes produzir as provas, convocar e preparar as testemunhas, contratar os peritos (quando necessário) e arrecadar as provas que lhes possam ser favoráveis.  

Outra característica marcante do sistema americano é a discricionariedade dos atos do Promotor de Justiça. O promotor controla e supervisiona todo o inquérito, sendo o responsável pela correção e efetividade da colheita de elementos probatórios. O Chefe da Promotoria é, na maioria dos Estados, eleito pela comunidade da Comarca onde atua. Pode dispor de verbas significativas e de pessoal próprio de apoio que lhe dará suporte para realizar diligências, sendo requerida autorização judicial nos casos em que estão envolvidas regras de direitos humanos ou garantias constitucionais. 

O corpo de jurados no sistema Americano é composto por 12 pessoas, que tenham pelo menos 18 anos de idade, atendendo aos requisitos genéricos concernentes ao gozo dos direitos de cidadania, à alfabetização e não tenha sido condenado por nenhum crime.  

Nos Estados Unidos, o tamanho do corpo de jurados varia entre 6 e 12 membros, podendo a decisão ser a decisão por unanimidade ou até a maioria de 2/3 de votos, variando de um Estado para outro. Porém, em se tratando do Júri federal, o corpo de jurados é composto por 12 pessoas, sendo que para todos os casos criminais o veredicto deve ser unânime. Como a Constituição americana não prevê um número determinado de jurados, no âmbito estadual, tal matéria foi disciplinada pelo Tribunal Supremo Federal. 

Quando se trata de delitos de natureza grave, em quase todos os Estados, exige-se a composição de 12 jurados, bem como a decisão por unanimidade (com exceção dos Estados de Arizona e Utah, que permitem um corpo de jurados formado por 8 membros, e os Estados de Connecticut, Flórida, Massachusetts e Nebraska, onde o corpo de jurados pode ser integrado por 6 membros, desde que seja unânime a decisão). 

Logo, é possível perceber que nos Estados Unidos o Tribunal de Júri tem fundamental importância, sendo previsto constitucionalmente, e tendo como regra as decisões por unanimidade. 

Na França, país com grande importância histórica para a consolidação dos direitos da sociedade, o Júri foi estabelecido em meio a Revolução Francesa. 

A instituição surgiu como um mecanismo de controle do abuso estatal, em um contexto processual inquisitivo onde práticas como a tortura eram comuns. 

Conforme a análise de Paulo Rangel (2012, p. 48), o júri veio como um freio a esse poder, incorporando os ideais revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade. Ele representava a liberdade de decisão dos cidadãos, a igualdade perante a justiça e o exercício democrático do poder, garantindo a participação popular no julgamento e protegendo os indivíduos contra o arbítrio estatal. 

Ao longo de sua história, o Júri na França passou por diversas modificações, sendo que, inicialmente, era ligado às funções eleitorais, e os jurados eram escolhidos pela lista eleitoral. Sendo assim, só poderia atuar como jurado quem estivesse na qualidade de eleitor, fazendo com que o Júri adquirisse viés político e não judicial. 

Atualmente, o Tribunal do Júri na França é formado por 3 Juízes e 9 jurados, sendo um Juiz na função de Presidente e dois como assessores. A decisão se dá em sessão individual e secreta, sendo apresentados quesitos sucessivos e distintos a respeito do fato típico penal, e depois, sobre as agravantes, questões subsidiárias e sobre cada um dos fatos que podem ensejar uma eventual diminuição de pena. 

Dessa forma, o acusado só será declarado culpado se, entre os 12 integrantes do Júri, pelo menos 8 assim decidirem. Cabe ressaltar, que a aplicação da pena também é questão a ser decidida pelos jurados. 

Por fim, de acordo com o artigo 350 do Código de Instrução Criminal do país, é impossível que as decisões do Tribunal sejam revistas, criando assim a soberania dos veredictos (MARQUES, 1963). 

Na Itália, o Tribunal do Júri passou a integrar o ordenamento jurídico em 1859, porém, com a ascensão do fascismo, a instituição que antes expressava a democracia, foi extinta. Somente em 1931 é que a Itália conseguiu criar a Corti d’ assise, como é conhecido o Júri no país. Dessa forma, estabeleceu-se uma nova forma de democracia, em que algumas pessoas possuíam determinado status social e eram filiados ao partido fascistas, participassem da administração da justiça. 

Mesmo com o fim do fascismo, o Tribunal do Júri italiano continuou sem o viés social que antes lhe era inerente, pois permaneceu o chamado assessorado. 

O assessorado é composto por 2 magistrados togados, e mais 6 cidadãos, sendo que entre estes, 3 devem ser homens. Assim, os jurados integram o tribunal e participam das decisões de fato, de direito, bem como de todas aquelas que integram o processo. 

Os jurados são escolhidos por sorteio a ser realizado pelo Juiz presidente da Corte, participando apenas os cidadãos de boa conduta, idade entre 30 e 65 anos, com escolaridade média de primeiro grau, sendo exigido o segundo grau se for compor o corpo de jurados da Corte de Apelação. 

A decisão do assessorado se dá pela maioria de votos, prevalecendo sempre a decisão mais favorável ao réu 

Na Espanha, a origem do Tribunal do Júri é a mesma dos países da Europa:  a Revolução Francesa.  

O júri no país foi estabelecido e extinto em diversas constituições ao longo dos anos, vindo a julgar crimes graves contra a vida, a honra das pessoas e delitos eleitorais e de imprensa. Contudo, ganhou realmente destaque no ordenamento jurídico em 1931. Segundo Nucci (2015, p. 79). 

Atualmente, o júri está previsto na Constituição de 1978 da Espanha, constituindo nitidamente a participação dos cidadãos na administração da justiça e os jurados são eleitores e são sorteados em cada província, dentro dos últimos quinze dias do mês de setembro dos anos pares, compondo a lista bienal de candidatos a jurados. A função de jurado na Espanha é remunerada. 

O dia e hora fixados para o julgamento serão constituídos pelo magistrado que preside o Tribunal do Júri com a assistência do Secretário e a presença das partes. Se pelo menos vinte dos candidatos a jurados convocados concordarem, o juiz-presidente abrirá a sessão. Se o referido número não concordar, o juiz-presidente voltará a questionar os jurados caso existam falta de requisitos, qualquer causa de incapacidade, incompatibilidade, proibição ou desculpa prevista na Lei. As partes também podem impugnar aqueles que afirmam ser uma causa de incapacidade, incompatibilidade ou proibição. 

O Júri pode ser dissolvido se houver consenso entre as partes no sentido da condenação do réu, porém, a pena não poderá ultrapassar 6 anos de privação de liberdade, isoladamente; ou cumulativamente, pena de multa ou privação de direitos. Dessa forma, pode o Ministério Público retirar a pretensão acusatória, com a consequente dissolução do conselho de sentença e prolação da sentença absolutória. Assim, retirada a acusação pelo Ministério Público, o conselho é dissolvido e o réu absolvido. 

A deliberação se dá secretamente, e em portas cerradas, tendo o jurado a obrigação de não revelar o que se passou dentro da sala. Porém, a votação é nominal, em grupo, e em voz alta, sendo o réu considerado culpado apenas se houver sete votos nesse sentido, dentre os nove. 

Um ponto interessante no Júri espanhol, é que as partes podem entrevistar os candidatos a jurados, a fim de extrair o perfil de cada um, sendo isso muito importante para garantir que os jurados selecionados não tenham qualquer tipo de preconceito ou pré-disposição que afete em seu julgamento. 

Em Portugal, o Tribunal do Júri está previsto na Constituição Portuguesa, intervindo no julgamento dos crimes de natureza mais graves, com exceção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requerem. 

O Tribunal do Júri em Portugal é constituído por três juízes, que formam o tribunal coletivo e por quatro jurados eletivos e quatro suplentes, adotando-se também o regime de escabinato ou assessorado.  

O Júri, em solo português, não é muito usual, vez que tem caráter facultativo, apenas instalando-se a sessão se as partes requererem. Porém, se este for o caso, a intervenção será irretratável, sendo que tal requerimento é feito no prazo em que o Ministério Público tem para realizar a imputação penal. 

Ao contrário do que ocorre no Brasil, no júri português, há a necessidade de fundamentação nas decisões, devendo cada juiz e cada jurado esclarecer quais foram os motivos que os levaram a formação de seus convencimentos, indicando, na medida do possível, os meios de prova que serviram como base para a decisão. 

Assim como na Espanha, em Portugal, os jurados são remunerados. O serviço do júri, em Portugal, constitui serviço obrigatório, sendo considerada sua recusa crime. O sorteio dos jurados é feito entre os eleitores constantes dos cadernos de recenseamento eleitoral. A defesa técnica e o Ministério Público podem recusar até dois jurados sem motivação. 

Por fim, cumpre destacar que o júri popular português possui caráter facultativo, dessa maneira, não é muito usual, pois apenas é constituído quando as partes o requeiram. Na prática, esses requerimentos raramente acontecem. 

4. A Influência da Mídia e o Comprometimento da Imparcialidade 

Por vários anos o Brasil não tinha uma boa relação com a imprensa que aqui chegou em 1808, junto com a corte portuguesa. Tal relação conturbada se deu devido a época, onde sofriam diversas censuras, não havendo a liberdade que se tem atualmente. 

Como tudo na sociedade a imprensa evoluiu com o passar dos anos, hoje, temos os mais variados meios de comunicação, com acesso a qualquer lugar do mundo através de aparelhos eletrônicos. A mídia, não pode ser mais vista como somente um meio de difusão de informações, isso porque, ela possui ampla capacidade de influenciar decisões de determinados indivíduos. Não seria inoportuno mencionar que a mídia possui poder de decidir eleições em um país, como aconteceu em 2016 nos Estados Unidos, com a vitória de Donald Trump, assim como ocorreu em 2022 no Brasil, com a vitória de Lula. 

Ora, se a mídia possui poder de definir eleições de um país, não é surpresa dizer que pode haver grande influência no Poder Judiciário. A mídia desempenha um papel ambivalente na cobertura de crimes dolosos contra a vida: informa a sociedade, ao mesmo tempo que exerce pressão sobre o sistema de justiça. Essa intensa cobertura tem demonstrado influenciar significativamente a opinião pública e os jurados. Podemos notar isso, especialmente, em casos de grande repercussão, onde a cobertura extensiva, e por vezes, sensacionalista, cria uma narrativa que antecede o julgamento. 

Como exemplo, foi a tragédia do incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013, no Rio Grande do Sul, na cidade de Santa Maria, onde houve 242 mortes e 639 pessoas feridas, entre funcionários e estudantes universitários. Na ocasião, o incêndio se deu devido a uma série de eventos não permitidos, desde alvará para funcionamento, como superlotação. A tragédia abalou a cidade, que até hoje se vê abalada pelo que ocorreu com todos que lá estavam presentes. 

Nove anos depois da tragédia de Santa Maria, como ficou conhecida, os proprietários da boate foram julgados no Tribunal do Júri de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em razão do desaforamento do foro, pois a cidade estava sob forte influência de um julgamento tendencioso; mesmo assim, o julgamento foi conduzido em tempo real, tanto na TV aberta quanto nas plataformas digitais, e todo o depoimento das testemunhas, vítimas e colheita de depoimentos dos réus, atingiam recordes de audiência, com um grande número de pessoas acompanhando ao vivo um julgamento que se estendeu por dez dias, com pessoas de diversas regiões do país apoiando e torcendo pela condenação dos quatro sócios da boate. 

Durante o julgamento, a defesa técnica e a promotoria, empregaram várias formas de persuasão, desde cartas psicografadas, até meios de provas conhecidas pelo direito brasileiro. Ao término do julgamento, os quatros sócios foram considerados culpados pelo conselho de sentença, sendo a pena mínima de 18 anos em regime fechado, e a máxima em 22 anos.  

O Juiz-presidente, Dr. Orlando Faccini Neto, imediatamente, determinou que os réus fossem algemados e conduzidos para a unidade prisional, momento em que os advogados dos réus impetraram Habeas Corpus preventivo, sendo aceito de primeiro momento, todavia, após recurso do Ministério Público, a prisão foi mantida em instância superior. 

O trauma do incêndio da Boate Kiss e a intensa interferência externa, tornaram a condenação dos sócios praticamente inevitável. Mesmo com a incomunicabilidade, que visa assegurar um veredito imparcial, a dimensão da tragédia impôs aos jurados uma necessidade premente de fazer justiça pelas vítimas. Nesse cenário de grande repercussão, a pressão social e a cobertura midiática massiva, que transmitiram o julgamento a todo o Brasil, forçaram os jurados a enxergarem os réus não como semelhantes, mas como os únicos responsáveis por centenas de mortes e feridos. Assim, a forte pressão da mídia e do meio social por uma condenação, com o país inteiro assistindo ao julgamento, garantiu não apenas a sentença, mas também a severidade da pena. 

É notável a influência que a mídia exerce sobre a decisão de um julgamento, de acordo com, Alves (2018, p.30), 

acarretam grande repercussão na imprensa diante do clamor social que pede por justiça, oportunidade que a mídia nacional se aproveita da informação para ganhar audiência, extrapolando, assim, os limites das garantias do acusado, utilizando-se da liberdade de informação como pretexto para isentar-se de qualquer culpa. 

O teor dos crimes tratados pelo Tribunal do Júri, em sua grande maioria são envoltos de grande comoção, por se tratar de crimes que violaram o direito à vida de outrem, Prado (2013, p. 76) traz que, 

É tarefa complexa, a despeito disso, esperar que o jurado, como pessoa do povo, desprovida da formação jurídica do juiz togado (que, ainda assim, consoante já demonstrado no presente trabalho, sofre grande influência da mídia), aja com imparcialidade ao votar os quesitos apresentados. A excessiva exposição à ideia de extermínio indiscriminado do marginal, de poder fazer justiça e punir o assassino com as próprias mãos é bastante atraente ao ser humano. Há uma projeção do super-herói hollywoodiano na vida real, vez que se encontra ante a chance de “contribuir para o bem da sociedade”. Assim, ainda que consciente de uma mínima noção das garantias e direitos fundamentais que acobertam a pessoa do réu, o jurado não se vê inteiramente confortável para decidir pela absolvição de um indivíduo já tão duramente estigmatizado pela mídia. Um indivíduo que, independentemente do veredicto dos próprios jurados manipulados, já foi condenado em praça pública e duramente sentenciado com o estigma de assassino pelo restante de sua vida. 

Entende-se que a mídia ganhou um vasto espaço na cobertura de casos criminais, um fenômeno que pode ser visto sob ângulos positivos (publicidade, transparência) ou negativos (sensacionalismo, pré-julgamento). No entanto, é crucial reconhecer que o Tribunal do Júri, concebido para ser um espaço justo e democrático, livre das amarras e influências de um juiz togado, acaba por se tornar, muitas vezes, injusto. Isso ocorre majoritariamente devido ao pré-julgamento do acusado, que se forma na opinião pública antes mesmo que o processo chegue ao plenário. 

A doutrina jurídica tem abordado amplamente a questão da influência midiática nos julgamentos. Segundo Gomes (2019), “a mídia, ao expor de forma sensacionalista os detalhes de um caso, pode criar um ambiente de linchamento moral que compromete a equidade do julgamento” (GOMES, 2019, p. 77). Essa visão é compartilhada por outros estudiosos, como Silva (2020), que afirma que “a mídia tem o poder de moldar a narrativa de um crime, influenciando a percepção dos jurados e, por conseguinte, o resultado do julgamento” (SILVA, 2020, p. 148). 

5. O Desaforamento e sua Insuficiência Perante a Repercussão Midiática 

O fundamento jurídico do desaforamento está previsto no Código de Processo Penal nos artigos 427 e 428, que permite a transferência do julgamento para outra comarca quando o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou o risco à segurança pessoal do réu justificarem a medida. A ideia subjacente é que a alteração do foro territorial possa neutralizar influências locais, tais como o clamor popular, a pressão de grupos organizados, a exposição prévia de provas ou a comoção social intensa que impeça a formação de um Conselho de Sentença verdadeiramente imparcial. Vejamos:  

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

Esta é uma medida de caráter excepcionalíssimo, visto que a regra geral determina que o réu seja julgado no local onde é acusado de ter cometido o fato delituoso, nos moldes do art. 70, do CPP. Com efeito, ocorre a derrogação de competência para o julgamento do crime doloso contra a vida a fim de que o réu seja julgado de forma justa, num local sem interferências positivas e, principalmente, negativas, em relação ao corpo de jurados que formarão o Conselho de Sentença. 

Contudo, essa medida mostra-se insuficiente. Atualmente o contexto social e tecnológico é marcado pela circulação instantânea e massiva de informações, impulsionadas pelos diversos meios de comunicação, ultrapassando rapidamente a fronteira geográfica da comarca onde ocorreu o crime. Dessa maneira, o desaforamento, que no passado era uma medida eficaz para afastar o júri do “clamor social”, torna-se ineficaz diante da abrangência nacional e internacional da cobertura midiática e do debate público. 

A narrativa sensacionalista da mídia, cria um pré-julgamento social, consolidando imagens e percepções sobre o réu, e o fato criminoso antes mesmo da apreciação judicial. Em muitos casos o acusado é retratado como culpado antes mesmo do início das investigações, e a opinião pública forma-se a partir de versões parciais, simplificadas ou sensacionalistas. Quando o processo chega ao Tribunal do Júri, os jurados, ainda que inconscientemente, já foram expostos a essas narrativas e podem carregar impressões que afetam sua capacidade de julgamento imparcial.  

O desaforamento, por sua vez, não é capaz de apagar essas influências, pois a informação, uma vez disseminada, permanece disponível e acessível em todos os lugares, tornando-o uma medida meramente simbólica, que mantém a aparência de proteção à imparcialidade, mas sem eficácia prática. 

Do ponto de vista jurídico-constitucional, essa insuficiência coloca em risco princípios estruturantes do processo penal democrático. A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, torna-se frágil quando a opinião pública já definiu o réu como culpado. A ampla defesa e o contraditório perdem efetividade, pois a defesa técnica passa a atuar diante de um ambiente simbólico adverso, em que a prova dos autos é menos influente que a prova social já consolidada pela mídia. O desaforamento, portanto, cumpre uma função formal de garantia, mas não é capaz de assegurar a efetividade material desses direitos fundamentais. 

Em conclusão, o desaforamento permanece como importante instrumento de proteção formal da imparcialidade, mas revela-se insuficiente diante da amplitude e da permanência da repercussão midiática. A sociedade digital dissolve fronteiras geográficas e perpetua narrativas, tornando a transferência de foro uma medida anacrônica e de eficácia restrita. A efetiva proteção do direito de defesa exige soluções complementares capazes de equilibrar a liberdade de imprensa com a preservação da presunção de inocência. Somente com tais ajustes o processo penal brasileiro poderá garantir julgamentos verdadeiramente justos e livres de influências externas. 

6. a Eficácia do Tribunal do Júri na Delegação da Responsabilidade de Julgar a Cidadãos Comuns 

Previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas e emblemáticas do direito penal brasileiro. Essa previsão constitucional, traz a ideia de que o povo participe diretamente na administração da justiça.  

Contudo, a pertinência e a eficácia desse modelo têm sido muito questionada, sobretudo diante da complexidade técnico-jurídica das causas penais e do possível despreparo dos jurados para avaliar e compreender corretamente as provas e argumentos apresentados. Desse modo, surge a reflexão sobre se é justo e eficaz delegar a cidadãos leigos a responsabilidade de decidir sobre a culpa e a inocência de um indivíduo, em casos de grande repercussão e alta complexidade jurídica. 

Sob o ponto de vista teórico, o júri popular concretiza a soberania popular, ao permitir que cidadãos exerçam poder jurisdicional em nome do povo. Segundo Nucci (2022), a função do júri é “materializar o ideal democrático, possibilitando que o julgamento dos crimes mais graves seja feito pelos pares do acusado”. Do ponto de vista simbólico, o julgamento por leigos reforça a confiança social na justiça, tornando a decisão penal mais próxima da moral e da sensibilidade coletiva. Para Tourinho Filho (2018), “o júri é a voz da sociedade dentro do processo penal, manifestando o sentimento de justiça comum”. 

O processo penal contemporâneo envolve cada vez mais complexidade probatória e argumentativa, exigindo a compreensão de conceitos como dolo, culpa, imputabilidade, nexo causal, tipicidade etc. Aury Lopes Jr. (2023) observa que o julgamento penal, especialmente em crimes dolosos contra a vida, demanda “análise racional e técnica da prova, o que pode ser comprometido quando os julgadores não possuem formação jurídica mínima para tanto”. Essa carência de preparo pode comprometer a coerência e a segurança das decisões, gerando riscos de erro judiciário. 

Além disso, há o fator psicológico e emocional que permeia as decisões dos jurados. Como destaca Ferrajoli (2002), o julgamento penal deve se fundamentar na racionalidade probatória, e não em emoções, intuições ou preconceitos. Todavia, os jurados, por serem cidadãos comuns, estão sujeitos a vieses cognitivos e emocionais, como empatia, repulsa ou influência da mídia. Essa vulnerabilidade é potencializada em casos de grande repercussão midiática, nos quais a opinião pública tende a formar uma convicção prévia sobre a culpa do acusado. De acordo com Capez (2020), “a influência extraprocessual, especialmente midiática, compromete a imparcialidade e a independência do julgamento popular”. 

A seleção de jurados leigos coloca em xeque a eficácia do sistema de garantias processuais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. A defesa técnica, por mais qualificada que seja, precisa adaptar-se a um público leigo, recorrendo a argumentos emocionais e retóricos em detrimento da profundidade jurídica. Segundo Aury Lopes Jr. (2023), “o plenário do júri é um espaço de persuasão, não de argumentação jurídica estrita; a decisão é mais afetiva do que racional”. Isso revela uma tensão entre o modelo técnico do processo penal e o modelo democrático do júri: o primeiro busca precisão e segurança jurídica; o segundo busca legitimidade e participação popular. 

Em síntese, delegar a cidadãos comuns a responsabilidade de julgar crimes dolosos contra a vida é uma escolha justa em sua origem democrática, mas relativamente ineficaz em sua execução prática, se não acompanhada de mecanismos que assegurem compreensão técnica e imparcialidade. O júri é, ao mesmo tempo, um símbolo de democracia e um desafio de racionalidade. Para que cumpra sua função constitucional com justiça, é indispensável que o Estado invista em formação, proteção e suporte aos jurados, garantindo que a decisão popular seja também uma decisão juridicamente válida e materialmente justa. 

A solução não está na extinção do júri, que é vital para a legitimidade penal, mas sim, em seu aprimoramento contínuo, implementando medidas que permitam ao jurado exercer sua função soberana com a maior imparcialidade e consciência técnica possível, protegendo, assim, tanto o réu quanto a própria credibilidade do sistema de justiça criminal. 

7. Discussão e Propostas 

O ponto principal desse trabalho é mostrar que o Tribunal do Júri, assim como o processo penal brasileiro vive em uma crise na era da informação, pois não há como garantir o devido processo legal, o júri, por não está restrito ao que consta no processo, podendo decidir com o que consta nos autos, suas íntima convicção e de certo, com o que colocado pela mídia antes de sequer, a ocorrência da audiência prévia, não existindo um devido processo legal, mas um processo de tecnologia de mídia social onde a mídia e a sociedade atuem como jurados antes mesmo do julgamento. 

O júri é formado por pessoas comum do povo que diariamente são persuadidos com as notícias e opiniões ali expostas, os juízes togados são obrigados a decidirem com imparcialidade e livre das amarras sociais, porém, é certo dizer que essa imparcialidade não é totalmente certa, pois ele ainda pode ser tendenciado, logo, imagine-se um juiz leigo, que não está preso ao direito, que não é necessário fundamentar a sua decisão, somente de acordo com a seus princípios. 

Independe da culpa ou não do acusado, os pontos abordados ao longo do processo expõem uma grande crise nesse sistema que é considerado um órgão do Poder Judiciário, o que se deve pensar é que se os casos de grande repercussão não tivessem sido amplamente comercializados pela imprensa, apontando desde o início os réus como culpados, como por exemplo o caso da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), talvez o resultado poderia ser diferente. O caso transitou por diversas instâncias, sofrendo anulações e reexame de matérias penais, acompanhadas de ampla cobertura pela imprensa tradicional e pelas redes sociais, o que transformou o processo em um objeto permanente de debate público e midiático. 

A cobertura jornalística e digital do caso desempenhou papel central na formação da opinião pública. Notícias diárias, reportagens investigativas, documentários, entrevistas e, posteriormente, debates em redes sociais criaram uma narrativa pública persistente sobre responsabilidade, culpa e indenização moral. Trabalhos acadêmicos que analisaram o episódio identificaram que essa cobertura, em muitos momentos de tom sensacionalista, contribuiu para a criação de um “pré-julgamento” social. 

A interferência informacional, no caso Kiss, manifestou-se em vários vetores que afetam diretamente a operacionalidade do Júri. Em primeiro lugar, a ubiquidade do conteúdo jornalístico e a viralização em redes sociais tornaram irrelevante a estratégia clássica de “desaforamento” como forma única de neutralizar influências locais: deslocar o julgamento de uma comarca para outra deixou de ser garantia suficiente quando as narrativas já circulavam nacionalmente e permaneciam acessíveis online. 

Do ponto de vista normativo e processual, esses efeitos trazem à tona conflitos entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa; de outro, a presunção de inocência, a ampla defesa e o direito a um julgamento imparcial. Não se pode falar em garantia processual e direito fundamental do acusado, quando a imprensa se perde na sua função informativa ela deixa de realizar o mais importante do seu papel, informar, fazendo com que o acusado seja privado de suas básicas garantias. 

A doutrina contemporânea enfatiza que o Estado deve buscar meios de compatibilizar essas garantias, sem promover censura, mas também sem permitir que o processo penal seja suplantado por um “tribunal de opinião”. 

Diversas medidas podem ser adotadas para mitigar a influência da mídia sobre os jurados. Um ponto essencial para o aprimoramento do Tribunal do Júri consiste na redefinição do papel da mídia na cobertura de casos criminais. A imprensa, enquanto instrumento de comunicação social e expressão da liberdade de informação, desempenha função indispensável em uma sociedade democrática, mas essa liberdade não é absoluta. Quando o noticiário se pauta pelo sensacionalismo, pela busca de audiência ou pela dramatização da dor alheia, ele ultrapassa o limite da informação e passa a exercer influência indevida sobre a opinião pública, e consequentemente, sobre o corpo de jurados. Essa interferência viola princípios basilares do processo penal, como o da presunção de inocência e o do julgamento imparcial, transformando o réu em culpado antes mesmo da sentença. Assim, propõe-se que a mídia adote protocolos éticos específicos para a cobertura de processos submetidos ao júri, orientando-se por critérios de neutralidade, precisão e responsabilidade social. Esses protocolos poderiam ser supervisionados por órgãos do poder judiciário ou entidades independentes de autorregulação jornalística, que fiscalizariam o cumprimento de padrões éticos de divulgação. 

A notícia justa e equilibrada não compromete o interesse público; ao contrário, contribui para uma sociedade mais consciente, para um debate público mais racional e para a preservação da legitimidade do Tribunal do Júri como instância de justiça e democracia. 

Outro ponto necessário, refere-se ao processo de escolha dos jurados. No modelo brasileiro, a seleção ainda carece de critérios técnicos e de um mecanismo eficaz de verificação de eventuais pré-julgamentos. Propõe-se, portanto, a adoção de um procedimento de seleção mais estruturado, inspirado no modelo norte-americano de voir dire, no qual as partes e o juiz possam realizar perguntas objetivas para aferir a exposição prévia dos jurados à mídia, seus vínculos com as partes e suas convicções pessoais sobre temas sensíveis. Esse mecanismo não tem o objetivo de elitizar o júri, mas de assegurar que a decisão seja tomada por cidadãos capazes de manter a neutralidade e de compreender minimamente o papel que exercem dentro do processo penal. 

Outro aprimoramento fundamental consiste na criação de um módulo pedagógico obrigatório a ser ministrado aos jurados antes do julgamento. Esse material, elaborado por instituições independentes e com linguagem acessível, explicaria conceitos basilares como presunção de inocência, ônus da prova, diferença entre provas e rumores, bem como o dever de decidir exclusivamente com base no que foi produzido em juízo. Essa medida teria o efeito de reduzir vieses cognitivos, harmonizar o nível de compreensão dos jurados e reforçar a legitimidade racional de suas decisões, sem interferir em sua autonomia deliberativa. 

Outro aspecto que merece atenção, é fortalecer a capacidade reativa da defesa diante de narrativas públicas: instrumentos processuais para correção rápida de informações falsas (tutela de urgência para direito de resposta, ações por abuso da liberdade de imprensa que provoquem dano processual) e estratégias comunicacionais proativas, coordenadas por assessorias técnicas, que permitam à defesa apresentar fatos e esclarecimentos ao público sem ferir normas éticas. Esse equilíbrio protege o contraditório público e evita que a ausência de resposta da defesa seja interpretada como confirmação de culpa pela opinião pública. A experiência do caso Kiss demonstra que, na prática, a defesa encontra dificuldades em disputar a narrativa midiática, o que reforça a necessidade de mecanismos legítimos para reequilíbrio informacional. 

Outro ponto relevante diz respeito à ampliação da base de seleção de jurados. A criação de um banco nacional de jurados, gerido pelos Tribunais de Justiça e auditado pelo Conselho Nacional de Justiça, poderia conferir maior transparência e isonomia ao processo de convocação. Esse banco permitiria convocações de cidadãos de diferentes regiões em casos de grande repercussão, evitando o risco de parcialidade local, especialmente em cidades pequenas onde a proximidade entre as partes e os jurados compromete a neutralidade do julgamento. Essa medida garantiria uma representatividade social mais ampla e fortaleceria a legitimidade democrática do júri. 

Outra proposta relevante é a criação de um Júri técnico. A defesa da criação de um júri técnico, composto por profissionais do Direito e especialistas capacitados, parte da constatação de que o atual modelo, fundado exclusivamente na soberania popular, enfrenta sérias limitações diante da crescente complexidade dos processos penais modernos. O cidadão comum, ainda que dotado de senso de justiça e boa-fé, muitas vezes não possui condições de compreender adequadamente as provas técnicas, os elementos jurídicos e os limites processuais que norteiam o julgamento penal. Essa deficiência cognitiva abre espaço para que decisões sejam tomadas com base em emoção, compaixão, preconceito ou influência midiática, e não em critérios objetivos de prova e direito. 

O Tribunal do Júri, ao ser exercido por cidadãos leigos, corre o risco de transformar o julgamento penal em um espetáculo moral, no qual os argumentos retóricos prevalecem sobre as provas e a oratória substitui a análise racional dos fatos. Como observa Aury Lopes Jr. (2022, p. 731), a decisão penal deve se fundamentar na racionalidade discursiva e no controle epistêmico da prova, e não em “atos de fé” ou “convicções pessoais desprovidas de justificação”. Nesse sentido, garantiria maior segurança jurídica e coerência lógica nas decisões. A técnica jurídica, nesse contexto, não se opõe à democracia, mas a qualifica, pois impede que a vontade popular se converta em arbítrio ou injustiça. 

A adoção de um júri técnico contribuiria também para mitigar o problema da influência midiática. O julgamento passaria a se concentrar nas provas e nos argumentos jurídicos, reduzindo o espaço para o apelo emocional e para o espetáculo midiático. 

A instituição de um júri técnico não enfraquece a democracia, mas a aprofunda. O modelo atual de júri popular, embora inspirado no ideal de soberania do povo, muitas vezes se distancia dos valores constitucionais que deveria proteger, como a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o devido processo legal.  Em síntese, aprimorar o Tribunal do Júri não significa afastar o povo da justiça penal, mas qualificá-lo para exercer esse papel de maneira mais responsável e técnica. A instituição do júri continuará sendo um espaço privilegiado da soberania popular, mas precisa se adaptar às exigências da contemporaneidade, em que a informação circula com velocidade e o julgamento público antecede o judicial. Um júri eficaz e imparcial é aquele que concilia emoção e razão, povo e técnica, democracia e segurança jurídica. Para tanto, são indispensáveis a formação adequada dos jurados, a revisão dos procedimentos, a incorporação de tecnologias reguladas e a criação de mecanismos de transparência e avaliação. Somente assim o Tribunal do Júri poderá cumprir integralmente sua função constitucional: ser, ao mesmo tempo, a voz do povo e a consciência da justiça. 

8. CONCLUSÃO 

O presente trabalho não teve a finalidade de discutir a existência do Tribunal do Júri, pois trata-se de uma garantia fundamental expresso na Constituição Federal Brasileira. Entretanto, a partir do estudo apresentado, observou-se que o júri brasileiro de fato necessita passar por algumas reformulações para que se possa mitigar os riscos de decisões influenciadas por fatores extrajurídicos. 

Desde sua gênese, há preocupação com a possibilidade de jurados sofrerem influências extraprocessuais e serem levados a decisões predeterminadas, antes mesmo do julgamento pelo júri, tanto é que, está previsto a hipótese de desaforamento. Mas o desaforamento, atualmente, não se apresenta mais como solução para a hipótese. 

O desaforamento parte de um cenário onde as notícias eram regionalizadas, não alcançavam a amplitude global de hoje. Com a expansão do alcance dos meios de comunicação e da democratização do acesso a todas as mídias, determinados crimes terminam por alcançar tamanha repercussão que não há lugar dentro do país no qual os aspectos processuais e extraprocessuais são difundidos, discutidos e julgados pela população. Ou, em outras palavras, não é possível um território neutro. 

A análise do caso da Boate Kiss revela que a pressão social e a influência midiática podem desviar a atenção dos jurados dos aspectos técnicos e legais do caso, levando a decisões baseadas em impressões subjetivas e emocionais. Portanto, é imperativo que o sistema judicial adote medidas para assegurar que os jurados estejam adequadamente preparados e que o processo seja conduzido de maneira transparente e equitativa, preservando a justiça e a imparcialidade que são fundamentais para a credibilidade do Tribunal do Júri. 

A discussão sobre a transformação do Tribunal do Júri em um órgão técnico representa uma das mais instigantes reflexões do processo penal contemporâneo, evidenciada pela complexidade dos casos que chegam ao Tribunal do Júri, como o julgamento da Boate Kiss. O modelo atual, ao privilegiar a soberania popular, preserva um importante valor democrático, mas carece de mecanismos que assegurem a racionalidade e a imparcialidade indispensáveis à aplicação da justiça penal. O avanço da complexidade social, a tecnicidade das provas e a intensa interferência midiática tornam cada vez mais evidente que o julgamento de crimes dolosos contra a vida exige preparo, equilíbrio e conhecimento jurídico, atributos nem sempre acessíveis ao cidadão leigo convocado a decidir sobre a liberdade ou a vida de outrem. 

Ao instituir um corpo julgador formado por profissionais capacitados e submetidos a regras de imparcialidade e fundamentação, o Estado não estaria excluindo o povo do processo penal, mas garantindo-lhe o direito a uma justiça mais justa, previsível e racional. A legitimidade democrática da punição não advém da emoção coletiva, mas da racionalidade pública, conforme bem sustenta Luigi Ferrajoli (2002, p. 93), ao afirmar que o poder de punir só é legítimo quando controlado pela legalidade e pela razão. 

A verdadeira justiça popular não é a que decide por clamor, mas a que assegura decisões justas, coerentes e juridicamente fundamentadas. Portanto, tornar o júri técnico é não apenas uma questão de eficiência, mas de justiça, racionalidade e respeito à própria democracia constitucional. 

Assim sendo, o estudo conclui que há necessidade de mais discussão acerca da temática, a fim de que ocorram mudanças na legislação vigente, no sentido de prever que jurados possuam conhecimento técnico/científico, para julgarem casos que lhe são submetidos com adequação, de forma coerente e sobretudo justa. 

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1Estudante do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI, de Cornélio Procópio-PR. E-mail: muh_16@hotmai.com
2Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2011). Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (2013). E-mail: claudiapascoalrod@hotmail.com