DA SENTENÇA AO CONSENSO: CAMINHOS DA MEDIAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202512180920


Maria Inês Ferreira da Silva1; Sidioney Miguel de Souza2; Vanicelia Lopes Vilhena3; Kaio Henrique Rodrigues Nazário4; Ana Maria Pinheiro Sanches5; Maria Monteiro Ferreira6; Eliney Alessandro Vieira Cardoso7


RESUMO

O presente artigo aborda os fundamentos, a aplicação e a relevância da mediação como método autocompositivo de resolução de conflitos, destacando sua importância na construção de uma cultura de paz e na efetivação do acesso democrático à justiça. O estudo tem como objetivo principal analisar a mediação sob os âmbitos judicial e extrajudicial, e como objetivos específicos: compreender os fundamentos jurídicos da mediação; enfatizar o papel do mediador e os benefícios do procedimento; abordar os desafios e perspectivas da mediação nos variados contextos. A metodologia adotada é qualitativa e bibliográfica, fundamentada em análise doutrinária, normativa e empírica, com base em autores como Watanabe, Warat, Almeida, além de dispositivos legais como a Constituição Federal Brasileira, a Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil de 2015. Os resultados apontam que a mediação contribui para o desafogamento do Poder Judiciário, a humanização das relações processuais e o fortalecimento da corresponsabilidade social na gestão dos litígios. Conclui-se que, mais do que um mecanismo técnico, a mediação representa um novo paradigma de justiça participativa e dialogal, promovendo a pacificação social e a efetividade dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Autocomposição. Cultura da Paz. Mediação. Pacificação Social.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema central a mediação como instrumento de transformação do sistema de justiça brasileiro, em sua transição de um modelo centrado na sentença para um paradigma voltado ao consenso e ao diálogo social. A mediação, enquanto método autocompositivo de resolução de conflitos, surge como alternativa democrática, célere e humanizada à tradicional jurisdição estatal, reafirmando o direito de acesso à justiça e a cultura da paz. No cenário jurídico contemporâneo, caracterizado pela morosidade processual e pelo acúmulo de demandas, a busca por soluções colaborativas revela-se não apenas uma necessidade institucional, mas uma exigência ética e social. 

O objetivo geral deste estudo é analisar a mediação sob os âmbitos judicial e extrajudicial, identificando sua relevância como instrumento de pacificação social e de fortalecimento do acesso democrático à justiça. Como objetivos específicos, buscou-se: compreender os fundamentos jurídicos e principiológicos da mediação; examinar a mediação no âmbito judicial, suas bases legais e impactos práticos; discutir a mediação extrajudicial e seus benefícios, como o desafogamento do Judiciário, a celeridade e a preservação de vínculos; destacar a relevância do papel do mediador como agente facilitador da comunicação e da reconstrução das relações; e, refletir sobre os desafios e perspectivas da mediação na efetivação de uma cultura de paz e diálogo no sistema de justiça brasileiro.

A justificativa do estudo repousa na constatação de que o modelo adjudicatório tradicional mostra-se insuficiente para atender às demandas de uma sociedade plural, dinâmica e interdependente. O excesso de judicialização, aliado à lentidão processual, compromete a credibilidade do Judiciário e o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a mediação revela-se como resposta à crise de eficiência e legitimidade do sistema, promovendo a reconstrução das relações sociais por meio do diálogo e da corresponsabilidade. 

A metodologia adotada é de natureza qualitativa e bibliográfica, fundamentada na análise doutrinária e normativa. Segundo Gil (2019) a pesquisa qualitativa permite compreender fenômenos sociais complexos a partir da interpretação contextualizada das interações humanas e institucionais. Assim, o estudo baseia-se em obras de referência, como Watanabe, Warat, Almeida, Spengler, Lei da Mediação e o Código de Processo Civil. Essa abordagem permite examinar a mediação tanto em seus fundamentos teóricos quanto em sua aplicação prática no ordenamento jurídico brasileiro.

Parte-se da hipótese de que a mediação, quando efetivamente implementada e compreendida como instrumento de democratização da justiça, é capaz de reduzir a litigiosidade, promover a pacificação social e transformar a cultura jurídica brasileira, historicamente baseada no confronto e na decisão impositiva. Supõe-se que a mediação, ao valorizar o diálogo e a autonomia das partes, favorece a construção de soluções mais céleres, econômicas e sustentáveis, além de contribuir para a humanização das relações processuais e o desafogamento do Poder Judiciário.

Diante da crescente judicialização dos conflitos e da morosidade do sistema de justiça brasileiro, questiona-se: de que forma a mediação, enquanto método autocompositivo reconhecido pela legislação brasileira, pode efetivamente contribuir para o fortalecimento do acesso à justiça, a pacificação social e a transformação da cultura jurídica tradicional centrada na sentença?

A estrutura do artigo foi organizada de forma a permitir uma análise progressiva e integrada do tema. O primeiro capítulo apresenta os fundamentos da mediação, situando seu conceito, princípios e bases legais. O segundo capítulo discute a mediação no âmbito judicial, destacando sua regulamentação, aplicação e resultados. O terceiro capítulo aborda a mediação extrajudicial, analisando seus benefícios práticos. O quarto capítulo enfatiza a relevância do papel do mediador na efetivação da autocomposição e na construção do consenso. O quinto e último capítulo traz uma reflexão sobre os desafios e as perspectivas da mediação, avaliando seu impacto na consolidação de uma justiça dialogal e restaurativa. Por fim, apresentam-se as considerações finais e as referências bibliográficas que fundamentam a pesquisa.

1. FUNDAMENTOS DA MEDIAÇÃO

A mediação constitui um método autocompositivo de resolução de controvérsias, formalmente estruturado, em que um terceiro imparcial — o mediador — auxilia as partes na construção de um diálogo cooperativo, visando à superação consensual do impasse. Segundo Tania Almeida (2011), trata-se de um procedimento que valoriza a escuta ativa e o protagonismo dos envolvidos, promovendo, assim, seu empoderamento e a restauração da comunicação. 

Nesse contexto, a mediação transcende a simples resolução imediata do litígio, atuando como instrumento de transformação das relações interpessoais e sociais. No ordenamento jurídico brasileiro, tal instituto encontra respaldo na Lei nº 13.140/2015, que disciplina a mediação como meio adequado de solução de conflitos nos âmbitos judicial e extrajudicial, e reforça os princípios da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da boa-fé.

A Constituição Federal de 1988 consolidou a transição de um modelo estatal autoritário para um Estado Democrático de Direito, alicerçado nos princípios da igualdade, da legalidade e da participação democrática, o que repercutiu de forma substancial na conformação dos procedimentos administrativos e jurisdicionais. O ordenamento processual brasileiro passou a estruturar-se sobre uma base sólida de direitos fundamentais expressamente consagrados no texto constitucional.

Além de seu amparo legal, a mediação tem sido amplamente reconhecida como mecanismo eficaz para a pacificação social, na medida em que permite a construção de soluções personalizadas e sustentáveis, adequadas às necessidades reais das partes. Diferentemente do processo judicial adversarial, que tende a acirrar os conflitos e impõe uma decisão heterônoma, a mediação fomenta a corresponsabilidade na gestão do litígio, incentivando a cooperação e o restabelecimento dos vínculos sociais.

Nesse cenário, observa-se um movimento de valorização dos métodos alternativos de resolução de disputas, impulsionado não apenas por diretrizes normativas — como o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que consagra o princípio da cooperação e estimula a autocomposição —, mas também por uma mudança de paradigma na cultura jurídica brasileira. A busca por soluções mais céleres, econômicas e humanizadas tem conduzido à ampliação do uso da mediação tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, sobretudo em conflitos que envolvem relações continuadas, como nas áreas de família, vizinhança, contratos e questões empresariais.

Portanto, a mediação se apresenta como uma via democrática e eficiente para o tratamento de controvérsias, alinhada aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, representando um importante instrumento de transformação da lógica tradicional do litígio para uma cultura de paz e diálogo.

A mediação está amplamente regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente após a promulgação da Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, e com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que incorporou expressamente os métodos alternativos de solução de conflitos como princípios processuais (art. 3º, §§ 2º e 3º).

Segundo o art. 1º da Lei da Mediação, esta pode ocorrer tanto de forma judicial quanto extrajudicial, sendo facultada às partes a busca pela composição consensual sem necessidade de processo instaurado. Já no âmbito judicial, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desempenham papel essencial na operacionalização das sessões de mediação no curso do processo.

A mediação constitui-se como um método autocompositivo de resolução de controvérsias, caracterizado pela condução do processo pelas próprias partes envolvidas, que assumem papel central na construção da solução do conflito. O procedimento é orientado por um terceiro imparcial — o mediador — que, embora não detenha poder decisório, atua como facilitador do diálogo, promovendo a reaproximação entre os envolvidos e estimulando a identificação de alternativas que atendam aos interesses mútuos.

Um dos pilares da mediação é a escuta ativa, instrumento pelo qual o mediador acolhe, de forma atenta e empática, os relatos, necessidades e expectativas manifestadas por cada parte, assegurando-lhes a percepção de que foram verdadeiramente ouvidas e compreendidas. Soma-se a isso o protagonismo dos mediados, que são encorajados a exercer sua autonomia na tomada de decisões, fortalecendo sua corresponsabilidade na elaboração de soluções adequadas à realidade do conflito.

Ao privilegiar a escuta qualificada e a autonomia das partes, a mediação objetiva restabelecer os canais comunicativos que, por vezes, encontram-se comprometidos em razão do litígio, criando um ambiente seguro e colaborativo para que os envolvidos expressem seus sentimentos, interesses e propostas, de modo a viabilizar consensos sustentáveis e restaurativos.

2. MEDIAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL

A inserção da mediação no sistema judicial brasileiro foi consolidada com o novo Código de Processo Civil (2015) e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), bem como com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Essas normativas estabeleceram um marco legal importante para institucionalização da mediação no Poder Judiciário.

Segundo Cappelletti e Garth (1988), o verdadeiro acesso à justiça não se limita ao acesso ao Judiciário, mas à obtenção de resultados justos por meios eficazes. Nesse sentido, a mediação judicial representa uma via legítima para soluções consensuais, que respeitam a autonomia das partes e contribuem para a pacificação social.

Para Almeida (2011), “a mediação no Judiciário transforma a relação entre o cidadão e o Estado, deslocando o eixo da autoridade para o da participação”. Já Fiúza (2017), embora reconheça os avanços normativos, aponta que a mediação judicial ainda é vista por muitos operadores do Direito como uma etapa protocolar e não como um meio efetivo de resolução de disputas. Essa visão crítica é importante para refletir sobre os entraves à aplicação prática da mediação.

Nesse confronto de ideias, observa-se que, enquanto Almeida defende uma perspectiva otimista da mediação judicial como promotora de empoderamento e cidadania, Fiúza alerta para a superficialidade com que, muitas vezes, a mediação é tratada no sistema processual. Essa tensão revela a necessidade de mudanças culturais, além de normativas, para que a mediação atinja sua plenitude.

Além disso, dados do CNJ (2023) demonstram que, nos CEJUSCs, os índices de acordo são elevados, o que comprova a efetividade da mediação judicial quando bem implementada. Isso reforça a visão de que a mediação é uma ferramenta indispensável para a democratização da justiça.

Na mediação judicial, o procedimento ocorre com a supervisão do Poder Judiciário, podendo ser instaurado por iniciativa das partes ou por determinação judicial. Antes da audiência de conciliação e mediação, conforme o art. 334 do CPC, as partes são intimadas a comparecer pessoalmente, oportunidade em que o mediador buscará restabelecer a comunicação e facilitar o entendimento mútuo.

Esse modelo de mediação se mostra particularmente eficaz em demandas de natureza continuada, como questões de direito de família (guarda, visitas, alimentos), relações condominiais, vizinhança e contratos de longa duração.

A prática da mediação judicial também contribui para a chamada “cultura da paz”, conceito amplamente defendido por autores como Warat (2001, p. 52), que entende o mediador como um agente de transformação social. Para o autor, “a mediação é uma forma de educar o cidadão para o diálogo e para o reconhecimento do outro como legítimo portador de direitos”. Assim, mais do que o procedimento técnico, a mediação é um processo pedagógico que fortalece os valores democráticos e o respeito mútuo.

Nesse mesmo sentido, Sales (2018) destaca que a mediação judicial oferece um espaço seguro e equilibrado, no qual as partes podem construir soluções mais adequadas às suas realidades, sem a imposição de uma decisão estatal. Essa construção colaborativa, segundo a autora, gera maior comprometimento com o cumprimento dos acordos e reduz a reincidência de litígios. Portanto, a mediação não apenas desafoga o Judiciário, mas promove resultados mais sustentáveis e satisfatórios.

Outro ponto relevante é o papel do mediador judicial. De acordo com Spengler (2016), o mediador deve atuar com neutralidade, empatia e escuta ativa, sem emitir julgamentos ou oferecer soluções prontas. Sua função é facilitar o diálogo e ajudar as partes a redescobrir sua capacidade de decidir. Tal postura humaniza o processo judicial e transforma o modo como a justiça é percebida pela sociedade.

Ademais, o fortalecimento da mediação judicial demanda políticas públicas voltadas à capacitação de mediadores e à criação de estruturas adequadas nos tribunais. Conforme Marques e Ferreira (2020), a formação continuada e a supervisão técnica são essenciais para garantir a qualidade dos serviços prestados nos CEJUSCs. A ausência desses mecanismos pode comprometer a credibilidade da mediação e desestimular sua utilização pelas partes e advogados.

Por fim, a consolidação da mediação judicial no Brasil depende, além do aparato normativo, de uma mudança de mentalidade entre operadores do Direito e cidadãos. Como observa Calmon (2021, p. 93), “a mediação deve ser compreendida como um novo paradigma de justiça, centrado na corresponsabilidade e na solidariedade entre os sujeitos do conflito”. Assim, a mediação se consolida como um instrumento de cidadania e de transformação do próprio sistema de justiça.

3. MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A mediação extrajudicial se apresenta como uma via alternativa eficiente para a resolução de conflitos, sendo realizada fora do Poder Judiciário e com base na autonomia da vontade das partes. Segundo a Lei nº 13.140/2015, “a mediação poderá ser utilizada como meio de solução de conflitos entre particulares, bem como no âmbito da administração pública” (art. 1º, caput). Sua realização pode ocorrer em câmaras privadas de mediação, desde que estas estejam devidamente regulamentadas e os mediadores sejam capacitados conforme os parâmetros legais.

De acordo com Carolina Tupinambá (2020, p. 44), “a mediação extrajudicial é expressão máxima da desjudicialização, permitindo às partes não apenas resolver suas controvérsias de forma célere, mas também preservar suas relações sociais e negociais”. Para a autora, a informalidade e a flexibilidade procedimental permitem soluções mais criativas e adaptadas às necessidades específicas dos envolvidos.

Kazuo Watanabe, por sua vez, ressalta que “a mediação extrajudicial representa um importante instrumento de democratização do acesso à justiça, ao permitir que os cidadãos encontrem, por si mesmos, caminhos para a resolução de seus conflitos, com apoio técnico adequado, mas sem a rigidez da jurisdição estatal” (WATANABE, 2013, p. 89). Ele defende que o Estado deve estimular, por meio de políticas públicas, o uso da mediação privada, inclusive com benefícios fiscais e garantias institucionais.

Contudo, há autores que ponderam sobre os limites da mediação extrajudicial, especialmente em relação à sua aplicabilidade em conflitos de desequilíbrio entre as partes. Para Cláudia Lima Marques (2015), embora a mediação seja útil, “não se pode olvidar que em determinadas relações assimétricas — como nas consumeristas — há o risco de que a autocomposição se transforme em imposição velada de interesses mais fortes”. A autora sugere uma abordagem mais cautelosa para evitar acordos que mascaram abusos contratuais.

Nesse sentido, instaura-se um debate doutrinário relevante: enquanto autores como Tupinambá e Watanabe enfatizam a autonomia e os benefícios práticos da mediação extrajudicial, correntes críticas como a de Lima Marques alertam para a necessidade de garantias protetivas em situações de vulnerabilidade.

A jurisprudência e os órgãos reguladores têm buscado equilibrar essas visões. O CNJ, por meio da Resolução nº 125/2010, incentiva a utilização dos meios autocompositivos em todas as esferas, mas sempre sob a ótica da boa-fé, da igualdade entre as partes e da transparência procedimental.

Dessa forma, pode-se concluir que a mediação extrajudicial constitui não apenas um mecanismo técnico de resolução de disputas, mas também um campo em desenvolvimento, permeado por questões éticas, jurídicas e sociais que demandam constante reflexão.

Por sua vez, a mediação extrajudicial ocorre sem a necessidade de intervenção estatal, podendo ser realizada em câmaras privadas de mediação, desde que observados os requisitos legais e os princípios que norteiam o instituto (autonomia da vontade, imparcialidade do mediador, confidencialidade, oralidade, informalidade e busca do consenso).

Tal modalidade se revela vantajosa pela celeridade, pela menor onerosidade e pela preservação das relações negociais e pessoais entre os envolvidos. É comum sua utilização em conflitos empresariais, societários e contratuais.

Dentre os principais benefícios da mediação, destacam-se:

3.1 Desafogamento do Poder Judiciário

Ao incentivar soluções extrajudiciais, a mediação contribui significativamente para a redução da litigiosidade e da sobrecarga do sistema judiciário. O desafogamento do Poder Judiciário é um dos benefícios mais evidentes e relevantes decorrentes da adoção da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos. O sistema judiciário brasileiro enfrenta, há décadas, uma crise de morosidade e excesso de demandas. De acordo com o relatório Justiça em Números (CNJ, 2023), há mais de 80 milhões de processos em tramitação no país, número que revela uma sobrecarga estrutural e compromete a celeridade eficaz para reduzir o volume de ações judiciais, oferecendo às partes a oportunidade de resolverem seus litígios de forma autônoma e colaborativa, antes ou durante o processo judicial.

Segundo Watanabe (2012, p. 78), o incentivo à mediação e à conciliação representa uma mudança de paradigma no acesso à justiça, que deixa de ser exclusivamente adjudicatória e passa a valorizar soluções consensuais. O autor ressalta que “a mediação contribui para um sistema de justiça mais participativo, no qual o cidadão é corresponsável pela construção da solução de seu conflito”. Essa corresponsabilidade retira do Estado o monopólio absoluto da resolução de disputas, diminuindo, assim, a sobrecarga das instâncias judiciais e ampliando a efetividade da prestação jurisdicional.

Para Grinover (2011), a mediação não apenas desafoga o Judiciário quantitativamente, mas também o qualifica, ao permitir que juízes e servidores concentrem esforços em casos que realmente demandam intervenção estatal. Em sua análise, a mediação filtra os conflitos, encaminhando ao Judiciário apenas aqueles que exigem decisão coercitiva, o que resulta em maior eficiência e racionalização dos recursos públicos. Assim, a redução da litigiosidade não deve ser vista apenas como diminuição numérica de processos, mas como aprimoramento da própria função jurisdicional.

Outro ponto relevante é que o desafogamento proporcionado pela mediação fortalecer a imagem do Poder Judiciário perante a sociedade. De acordo com Spengler (2016), ao incentivar métodos consensuais, o Judiciário demonstra compromisso com a pacificação social e com a efetividade do acesso à justiça. A autora enfatiza que “a promoção da mediação pelo sistema judicial não significa renúncia à jurisdição, mas sim uma ampliação das vias de acesso à justiça, por meio de mecanismos mais ágeis, econômicos e humanizados”. Dessa forma, o Judiciário passa a ser visto além de um órgão de imposição de sentenças, um facilitador de soluções dialogadas. 

Por fim, é importante ressaltar que o benefício do desafogamento judicial pela mediação não se limita a aspectos administrativos ou estatísticos, mas representa uma mudança estrutural e cultural na forma de se compreender o conflito e o papel do Estado na sua resolução. Como observa Salles (2018, p. 67), a adoção da mediação “reconfigura o modelo de justiça, deslocando o foco da punição e da decisão imposta para a construção cooperativa de soluções”. Nesse sentido, o desafogamento do Judiciário é um reflexo de um sistema mais democrático e participativo, no qual o diálogo ocupa o espaço outrora dominado pela disputa e pela sentença.   

3.2 Celeridade e economicidade

Em regra, o procedimento é mais rápido e menos custoso que o processo judicial tradicional. A celeridade e a economicidade constituem dois dos benefícios mais expressivos da mediação em comparação ao processo judicial tradicional. O sistema judiciário brasileiro, historicamente marcado pela morosidade e pelo acúmulo de demandas, enfrenta dificuldades em assegurar a razoável duração do processo, princípio consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse cenário, a mediação surge como um mecanismo apto a proporcionar soluções mais rápidas e menos onerosas, tanto para o Estado quanto para os cidadãos. Conforme destaca Diniz (2015, p. 45), a mediação “representa um caminho alternativo que concretiza a efetividade do direito fundamental à tutela jurisdicional célere e eficiente”.

A celeridade na mediação decorre da informalidade e da flexibilidade do procedimento, que dispensa as complexas etapas processuais e os rigores formais característicos do processo judicial. Para Spengler (2016), o procedimento mediativo é pautado pela simplicidade e pelo protagonismo das partes, o que possibilita que o conflito seja resolvido em poucas sessões, dependendo apenas da disposição e do diálogo entre os envolvidos. Além disso, o ambiente menos burocrático favorece a agilidade das decisões, reduzindo o tempo médio de tramitação e contribuindo para a satisfação dos interessados.

Do ponto de vista econômico, a mediação é vantajosa porque reduz os custos diretos e indiretos relacionados à solução de conflitos. Segundo Tartuce (2020, p. 61), “a mediação representa uma forma de justiça mais acessível e menos dispendiosa, uma vez que diminui o uso de recursos públicos e privados na condução de litígios”. As partes economizaram com taxas judiciais, honorários advocatícios e despesas processuais, enquanto o Estado reduz gastos com estrutura, servidores e manutenção de processos em tramitação. Assim, a mediação promove uma racionalização dos recursos, tornando a justiça mais sustentável e eficiente.

Outro aspecto relevante é que a celeridade e a economicidade não comprometem a qualidade das soluções alcançadas. Pelo contrário, segundo Warat (2001, p. 78), “a mediação oferece resultados mais eficazes porque as partes participam ativamente da construção do acordo, o que reduz o risco de descumprimento e de novos litígios”. Dessa forma, a rapidez do procedimento não se traduz em superficialidade, mas em eficiência aliada à efetividade, uma vez que os acordos resultam da vontade genuína dos envolvidos e não de uma imposição judicial.

Por fim, é importante destacar que a combinação entre celeridade e economicidade fortalece o acesso à justiça e contribui para a democratização do sistema jurídico. Como observa Salles (2018, p. 59), “a mediação é uma ferramenta de justiça social, pois permite que as pessoas de diferentes condições econômicas resolvam seus conflitos de maneira célere, acessível e humanizada”. Assim, ao proporcionar rapidez e baixo custo, a mediação não apenas desafoga o Judiciário, mas também concretiza valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a eficiência, a equidade e a participação cidadã.   

3.3 Empoderamento das partes

As partes assumem papel ativo na construção da solução, o que tende a aumentar o grau de satisfação e cumprimento voluntário do acordo. O empoderamento das partes é um dos pilares fundamentais da mediação e constitui um de seus maiores benefícios em relação aos métodos tradicionais de resolução de conflitos. Enquanto o processo judicial tende a transferir ao juiz o poder decisório e, consequentemente, a responsabilidade pela solução da controvérsia, a mediação devolve às partes a autonomia sobre o próprio conflito. Nessa perspectiva, o mediador atua como facilitador do diálogo, criando condições para que os envolvidos identifiquem suas necessidades, interesses e possibilidades de acordo. Conforme Moore (2014, p. 83), a “mediação busca restaurar o controle das partes sobre o processo decisório, promovendo um senso de responsabilidade e pertencimento na resolução do litígio”.

Esse protagonismo das partes está diretamente relacionado ao conceito de autonomia da vontade, amplamente reconhecido no campo jurídico e ético. Segundo Spengler (2016), a mediação se fundamenta no respeito à liberdade das partes de decidirem por si mesmas, sem a imposição de um terceiro. Tal característica reforça o caráter democrático da mediação, na medida em que as decisões são construídas em conjunto, de forma dialógica e cooperativa. Assim, o empoderamento emerge como resultado de um processo participativo, em que o mediador apenas conduz a comunicação, mas não interfere no conteúdo do acordo.

Além da autonomia, o empoderamento das partes tem efeitos diretos sobre a efetividade dos resultados alcançados. Warat (2001, p. 77) afirma que “a mediação possibilita às partes redescobrir sua capacidade de gerir o conflito, o que gera maior compromisso e satisfação com o acordo”. Isso significa que, quando as partes se percebem como autoras da solução, há um aumento substancial na adesão voluntária aos termos acordados e uma redução na necessidade de medidas coercitivas para garantir o cumprimento. Em outras palavras, o empoderamento das partes fortalece a legitimidade e a durabilidade dos acordos.

O empoderamento também tem uma dimensão pedagógica e transformadora. Para Salles (2018), a mediação ensina as partes a lidar com conflitos de maneira construtiva, promovendo o desenvolvimento de competências comunicativas, emocionais e sociais. Essa aprendizagem transcende o caso concreto e influencia positivamente futuras interações sociais e profissionais. Nesse sentido, a mediação atua não apenas como instrumento de solução de controvérsias, mas como mecanismo de educação para a cidadania e fortalecimento da cultura da paz.

Outro aspecto relevante é a humanização das relações processuais que decorre do empoderamento. Como explica Calmon (2021, p. 48), “a mediação rompe com a lógica adversarial do processo tradicional e inaugura uma nova forma de justiça, baseada na escuta ativa, no reconhecimento do outro e na corresponsabilidade pela solução”. Essa abordagem reduz o sentimento do outro e na corresponsabilidade pela solução”. Essa abordagem reduz o sentimento de derrota e promove o respeito mútuo, possibilitando que as relações interpessoais sejam preservadas ou até reconstruídas após o conflito. Assim, a mediação contribui para a pacificação social e para a reconstrução dos laços de confiança entre os cidadãos e o sistema de justiça.

Por fim, o empoderamento das partes traduz um avanço civilizatório na concepção de justiça contemporânea. De acordo com Fiorelli, Malhadas e Barros (2015, p. 43), “a mediação promove a emancipação dos sujeitos, substituindo a lógica da cooperação”. Ao deslocar o centro da decisão do Estado para os próprios cidadãos, a mediação fortalece a ideia de uma justiça participativa, plural e dialogal. Portanto, o empoderamento das partes não é apenas um benefício instrumental, mas um valor essencial que redefine as bases éticas e políticas da resolução de conflitos no século XXI. 

3.4 Preservação de vínculos

A mediação promove o diálogo e tende a preservar as relações pessoais e comerciais, evitando o desgaste causado pela disputa judicial. Enquanto o processo judicial tradicional tende a acirrar as divergências reforçando a lógica de vencedor e vencido, a mediação busca restaurar o diálogo e reconstruir pontes de comunicação. Conforme Warat (2001, p. 18), “a mediação propõe uma nova ética relacional, pautada na escuta, na empatia e no reconhecimento mútuo”. Assim, o conflito deixa de ser visto como um campo de batalha e passa a ser compreendido como uma oportunidade de crescimento e reconstrução das relações interpessoais.

No âmbito familiar, a preservação dos vínculos é particularmente importante. Em disputas envolvendo guarda de filhos, pensão alimentícia e convivência familiar, por exemplo, o rompimento do diálogo pode gerar danos emocionais duradouros. A mediação, ao contrário, oferece um ambiente seguro e acolhedor, no qual as partes podem expressar sentimentos e buscar soluções que atendam aos interesses de todos, especialmente das crianças. Segundo Sales (2018), a mediação familiar tem o potencial de transformar relações conflituosas em relações colaborativas, preservando laços afetivos e promovendo a corresponsabilidade parental. Esse caráter restaurativo torna a mediação um instrumento humanizado e eficaz na administração de conflitos familiares.

Nas relações comerciais e empresariais, a mediação também desempenha papel crucial na manutenção de parcerias e na continuidade dos negócios. Conforme Spengler (2016), a mediação empresarial possibilita que as partes encontrem soluções criativas e mutuamente vantajosas, sem comprometer a reputação ou o relacionamento comercial construído ao longo do tempo. Diferentemente do processo judicial, que tende a expor as partes publicamente e a desgastar a confiança mútua, a mediação mantém a confidencialidade e favorece a renegociação de acordos, o que é essencial em ambientes corporativos. Dessa forma, a preservação dos vínculos além de ser um resultado desejável é também um fator estratégico para a estabilidade das relações econômicas.

Além disso, a preservação das relações sociais por meio da mediação contribui para a pacificação e a coesão comunitária. De acordo com Calmon (2021, p. 28), “a mediação atua como instrumento de reconstrução do tecido social, ao incentivar o diálogo e o respeito entre cidadãos em conflitos”. Esse efeito transcende o caso individual, pois estimula comportamentos de tolerância, empatia e solidariedade nas comunidades, reduzindo o potencial de escalada dos conflitos. Assim, a mediação se insere em uma perspectiva de justiça restaurativa, voltada à recomposição dos laços rompidos pelo litígio.

Por fim, é salutar destacar que a preservação de vínculos promovida pela mediação se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Segundo Grinover (2011, p. 85), “a mediação concretiza a função social do Direito ao transformar o conflito em diálogo e o antagonismo em cooperação”. Essa dimensão ética e relacional reforça a importância da mediação não somente como técnica de resolução de conflitos, como também um verdadeiro mecanismo de reconstrução social e de promoção da cultura da paz. Dessa maneira, a preservação dos vínculos pessoais e profissionais reafirma o papel da mediação como uma justiça mais humana, participativa e transformadora. 

4. A RELEVÂNCIA DO PAPEL DO MEDIADOR NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS JUDICIAIS

A crise estrutural do Poder Judiciário brasileiro, marcada pela sobrecarga processual e pela morosidade, fomentou a busca por métodos alternativos de resolução de conflitos, entre os quais a mediação ocupa posição de destaque. Mais do que uma técnica, a mediação consolidou-se como política pública institucionalizada pela Lei 13.140/2015 e pelos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 – Lei nº 13.105/2015 – que estabelecem o dever do Estado de fomentar soluções consensuais. Nesse contexto, o papel do mediador mostra-se essencial, não apenas como facilitador da comunicação entre as partes, mas como agente de pacificação social.

Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020, p. 152), “a mediação não se reduz a uma simples etapa procedimental, mas a um espaço de escuta qualificada, no qual o mediador exerce função pedagógica de reorganização das relações sociais conflituosas”. Dessa forma, a atividade do mediador transcende a ideia de neutralidade passiva: exige habilidades técnicas, jurídicas e comunicacionais capazes de propiciar às partes a redescoberta da autonomia da vontade e o resgate do diálogo interrompido pelo conflito.

A Lei da Mediação em seu art. 1º, consagra a mediação como meio de solução de controvérsias que pode ser utilizado tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, sempre pautado pela boa-fé, pela autonomia da vontade das partes e pela imparcialidade do mediador. O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao estabelecer, no art. 3º, §3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (BRASIL, 2015, p. 23).

Dessa forma, percebe-se que o mediador é peça-chave para concretização da política judiciária de incentivo à autocomposição, uma vez que atua como terceiro imparcial apto a restabelecer a comunicação entre os sujeitos em litígio, favorecendo a construção de soluções personalizadas e duradouras. Conforme salienta Didier Jr. (2021, p. 489), “a mediação revela-se mais eficiente do que a decisão estatal impositiva, pois promove a corresponsabilidade das partes pelo resultado e reduz a reincidência de litígios”.

É igualmente relevante destacar que o papel do mediador encontra respaldo constitucional. A dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88 e o princípio à justiça, art. 5º, XXXV, da CF/88 não se limitam à garantia formal do ajuizamento de demandas, mas abarcam a efetividade da tutela dos direitos. Nesse prisma, a mediação, conduzida por mediador habilitado, assegura às partes não apenas a solução de conflito, mas também a preservação das relações sociais subjacentes, o que se mostra especialmente relevante em litígios familiares, empresariais e de vizinhança.

Outro aspecto central é a formação do mediador. A Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos e estabeleceu parâmetros para a capacitação de mediadores judiciais, exigindo não apenas conhecimento jurídico, mas também competências em negociação, técnicas de comunicação e gestão de conflitos. Nesse sentido, Carvalho (2019, p. 87) afirma que “o mediador atua como verdadeiro arquiteto do diálogo, estruturando o espaço para que os próprios interessados construam consensualmente as soluções”.

Importante frisar, entretanto, que a atuação do mediador não implica julgamento ou imposição de decisões. Sua função é criar condições adequadas para que as partes reflitam, proponham alternativas e alcancem acordo, sempre com observância da igualdade de tratamento e da confidencialidade. Assim, a legitimidade da mediação deriva não do poder estatal, mas da voluntariedade e da confiança depositada pelas partes no procedimento e no mediador.

No âmbito prático, a mediação vem apresentando resultados expressivos. Dados do CNJ (2023) indicam que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs – o índice de acordos alcançados por meio da mediação supera 60% em diversas unidades da federação, o que demonstra a relevância do papel do mediador na diminuição da litigiosidade e no fortalecimento da cultura da paz.

Diante disso, pode-se inferir que o mediador ocupa função indispensável na reconfiguração do modelo de justiça contemporâneo. Ele é o elo entre a formalidade processual e a efetividade da pacificação social, promovendo não apenas acordos, mediante capacitação contínua e valorização institucional, representa caminho necessário para consolidar um sistema de justiça mais célere, humano e participativo.  

5. DESAFIOS E PERSPECTIVAS

A mediação, embora consolidada no ordenamento jurídico brasileiro como um método legítimo e eficaz de resolução de conflitos, enfrenta ainda obstáculos significativos à sua plena implementação e aceitação social. Entre os principais desafios, destaca-se a cultura litigiosa ainda predominante no país, fruto de uma tradição jurídica fortemente adversarial e de um sistema judiciário historicamente sobrecarregado. Como aponta Kazuo Watanabe (2012), “a resistência cultural à mediação decorre, em grande parte, da falta de conhecimento sobre seus benefícios e da ausência de uma formação voltada à cultura da pacificação”.

Além disso, há um descompasso entre a normativa existente e sua efetivação prática. Embora a Lei nº 13.140/2015 represente um marco importante, sua aplicação ainda depende da atuação ativa de tribunais, operadores do Direito e instituições públicas e privadas, especialmente no que se refere à capacitação de mediadores e à estruturação adequada dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Segundo Sadek (2010), “a institucionalização da mediação exige mais do que legislação: requer vontade política, recursos e mudança cultural”.

Outro ponto crítico refere-se à formação técnica e ética dos mediadores. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para a capacitação e atuação de mediadores judiciais, mas ainda há carência de profissionais bem preparados em diversas regiões do país. A qualidade da mediação está diretamente relacionada à competência do mediador em conduzir o processo com imparcialidade, escuta ativa e habilidade para restabelecer o diálogo entre as partes.

Apesar dos desafios, as perspectivas para o fortalecimento da mediação são promissoras. A valorização da autocomposição no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como o incentivo de políticas públicas voltadas à solução consensual de conflitos, indicam uma tendência positiva de expansão desse mecanismo. Tania Almeida (2011) enfatiza que “a mediação se revela como um caminho para o exercício da cidadania ativa, na medida em que promove a corresponsabilização dos sujeitos na gestão dos seus conflitos”.

Além disso, o crescente interesse da sociedade por meios mais céleres, menos onerosos e mais participativos de resolução de disputas reforça o papel da mediação como instrumento contemporâneo de justiça. Conforme destaca Lopes (2018), “a mediação não apenas resolve o conflito, mas transforma a maneira como as partes se relacionam com ele e com o outro”.

Portanto, o fortalecimento da mediação no Brasil depende de um esforço conjunto entre os poderes públicos, as instituições jurídicas e a sociedade civil, no sentido de consolidar uma cultura de diálogo, respeito mútuo e corresponsabilidade, essenciais à construção de um Estado verdadeiramente democrático e pacificador.

A mediação, ao se consolidar como método eficaz de resolução de conflitos, reflete uma evolução paradigmática no campo jurídico, deslocando o foco da imposição de decisões judiciais para a construção conjunta de soluções. Sua institucionalização no ordenamento brasileiro, especialmente com a promulgação da Lei nº 13.140/2015 e a valorização dos métodos autocompositivos pelo novo Código de Processo Civil, representa um avanço significativo na democratização do acesso à justiça e na humanização do tratamento das controvérsias.

No entanto, a plena efetividade da mediação ainda enfrenta desafios importantes. Entre eles, destacam-se a necessidade de maior capacitação dos profissionais envolvidos, a resistência cultural de alguns operadores do Direito à adoção de métodos não adversariais e a limitada conscientização da população quanto aos benefícios do diálogo mediado. Superar esses obstáculos exige investimentos contínuos em formação, políticas públicas e divulgação da mediação como política de Estado.

Por fim, a consolidação de uma cultura de paz e diálogo depende não apenas de instrumentos legais, mas também de um comprometimento coletivo com a transformação da forma como a sociedade lida com os conflitos. A mediação, nesse sentido, se mostra não apenas como técnica processual, mas como prática cidadã voltada à construção de relações sociais mais justas, cooperativas e sustentáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como propósito analisar a mediação como instrumento de efetivação do acesso à justiça, de fortalecimento da cultura da paz e de transformação das práticas jurídicas tradicionais. Ao longo do estudo, verificou-se que a mediação ultrapassa a condição de mero procedimento técnico para se afirmar como um verdadeiro paradigma de justiça participativa, capaz de promover autonomia, diálogo e corresponsabilidade entre os cidadãos. Os fundamentos teóricos e normativos apresentados demonstram que o Estado brasileiro reconhece na autocomposição um caminho legítimo e eficaz para a pacificação social e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Constatou-se que os benefícios da mediação refletem não somente uma estratégia de gestão processual, mas uma mudança de mentalidade jurídica e cultural. A prática mediativa resgata o protagonismo das partes, permitindo que os indivíduos participem ativamente da construção de soluções, o que favorece o cumprimento voluntário dos acordos e reduz a reincidência de conflitos. Essa transformação é essencial em um contexto de sobrecarga judicial e de distanciamento entre o cidadão e o sistema de justiça.

Do ponto de vista científico e acadêmico, o estudo sobre a mediação contribui para o avanço da pesquisa jurídica contemporânea, ao integrar perspectivas do Direito, da Psicologia, da Sociologia e da Comunicação. A abordagem interdisciplinar fortalece o papel da mediação como campo de conhecimento autônomo, que demanda formação técnica, sensibilidade ética e compreensão das relações humanas. Assim, o tema revela-se fecundo para novas investigações, especialmente no tocante à formação de mediadores, à aplicação da mediação em áreas especializadas e ao impacto de políticas públicas voltadas à autocomposição.

No âmbito social, a relevância da mediação manifesta-se na promoção de uma justiça mais acessível, participativa e humanizada. Ao substituir o litígio pelo diálogo, a mediação estimula valores como empatia, cooperação e solidariedade, essenciais para a convivência em uma sociedade democrática. Sua efetivação plena depende, contudo, de um processo contínuo de conscientização e de fortalecimento institucional, que envolva magistrados, advogados, servidores, mediadores e a própria população.

Pode-se afirmar que a mediação responde positivamente ao problema de pesquisa, na medida em que se mostra capaz de desafogar o Judiciário, acelerar a solução de controvérsias, reduzir custos, preservar vínculos e promover uma justiça mais humanizada e eficiente. Mais do que um procedimento alternativo, a mediação é um instrumento de transformação estrutural do sistema de justiça e das relações sociais, consolidando-se como um caminho viável e necessário para a construção de uma sociedade pautada na paz, no diálogo e na cidadania.

Por fim, não quer encerrar com este trabalho o estudo sobre a mediação, mas, ao contrário, abrir caminhos para novas reflexões e aprofundamentos teóricos e práticos. A mediação ainda é um campo em expansão, em constante aprimoramento e com vasto potencial de transformação das relações sociais e jurídicas. Diante disso, reafirma-se que da sentença ao consenso há um percurso de construção coletiva, no qual a escuta, o respeito e a corresponsabilidade tornam-se pilares de uma justiça verdadeiramente cidadã, dialógica e restaurativa.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Tania. Mediação de conflitos e construção de paz: reflexões práticas e teóricas. São Paulo: Palas Athena, 2011.

______. Mediação de conflitos: para iniciantes, profissionais e gestores. 4 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficil da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

______. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a Mediação como meio de solução de conflitos e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun 2015.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de out 1988.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CALMON, A. L. Mediação e cultura da paz: fundamentos e práticas no sistema de justiça brasileiro. Brasília: CNJ, 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.cnj.jus.br. Acesso em: 18 abr. 2025.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Introdução ao Direito Civil. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FIORELLI, J. O.; MALHADAS, J. R.; BARROS, A. P. Psicologia aplicada à administração: mediação e negociação. São Paulo: Atlas, 2015.

FIUZA, César. Teoria Geral do Direito Civil. 18. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.

GRINOVER, A. P. A crise do processo e a função da mediação. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 204, 2011.

LOPES, José Garcez Ghirardi. Cultura da paz e transformação de conflitos. São Paulo: SENAC, 2018.

MARQUES, Cláudia Lima. Justiça e métodos alternativos de resolução de conflitos. São Paulo: RT, 2013.

MARQUES, F.; FERREIRA, T. Mediação judicial e formação de mediadores no Brasil. Curitiba: Appris, 2020.

MOORE, C. W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. E ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.

PIEDADE JUNIOR, Marcelo. Mediação: Teoria e prática. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

SADEC, Maria TEREZA. Judiciário: entre a tradição e a transformação. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2010.

SALES, L. C. Mediação e conciliação: fundamentos e práticas. São Paulo: Método, 2018.

SPENGLER, F. M. Mediação judicial: teoria e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

TARTUCE, F. Medicação e arbitragem: teoria e prática. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TUPINAMBÁ, Carolina. Mediação: fundamentos e prática. São Paulo: Atlas, 2020.

WARAT, L. A. A mediação e a formação do mediador: por uma epistemologia da mediação. Florianópolis: Habitus, 2001.

WATANABE, Kazuo. Justiça e métodos alternativos de resolução de conflitos. Revista CEJ, Brasília, n. 17, p. 20-25, 2012.


1seniregi@yahoo.com.br

2sidioneymiguel.souza.sp@gmail.com

3vaniceliavilhena@gmail.com

4kaiomafra263@gmail.com

5anaspanches@gmail.com

6mferreira701804@gmail.com

7eliney910@gmail.com