REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511281621
Ícaro César Gonçalves Bruno
Marília Vitória Silva França
RESUMO
O artigo analisa os impactos da alienação parental no âmbito jurídico e psicológico, situando o fenômeno no contexto das dinâmicas familiares contemporâneas e das relações entre pais e filhos. O estudo tem como objetivo esclarecer, de forma objetiva, como a prática da alienação parental interfere na organização familiar, afeta o desenvolvimento emocional da criança e demanda respostas específicas do sistema de Justiça. A metodologia adotada consiste em revisão bibliográfica e análise de referenciais legais que tratam do tema, permitindo identificar interpretações doutrinárias e normativas relevantes. Os resultados apontam que a alienação parental produz efeitos significativos no bem-estar psicológico dos menores, contribui para a deterioração dos vínculos familiares e gera desafios no âmbito jurídico, especialmente quanto à proteção integral da criança e à responsabilização do genitor alienador. Conclui-se que a compreensão ampla desses impactos é essencial para o aprimoramento das políticas de prevenção e intervenção, bem como para o fortalecimento de práticas jurídicas que assegurem o interesse superior da criança e a preservação das relações familiares saudáveis.
Palavras-chave: Alienação parental; direito de família; conflito parental; relações familiares.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (BRASIL, 2010) entrou em vigor e foi amplamente reconhecida pelo Brasil, depois do caso emblemático da menina Joanna Marins, que vivenciou na pele a alienação feita pela mãe, na qual resultou a guarda total para o pai. O caso gerou repercussão que realçou a necessidade de uma legislação específica para lidar com situações de alienação parental no país.
Nesse contexto, a alienação emerge como fenômeno preocupante, caracterizado pela manipulação de crianças ou adolescentes para afastá-los de um dos genitores, comprometendo a convivência familiar e o desenvolvimento psicológico saudável. A família, enquanto núcleo fundamental da sociedade, desempenha papel central na formação afetiva, moral e social de cada indivíduo.
A Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), no artigo 226, reconhece a família como base da sociedade, lhe assegurando proteção. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.069/1990, intitulada como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990)) reforça a prioridade absoluta de crianças e adolescentes em relação a seus direitos fundamentais
A questão central que nos orientou durante a pesquisa foi a busca por uma compreensão abrangente da família e do ato da alienação em seu estado mais essencial, articulando fundamentos legais, doutrinas, jurisprudências e análises no âmbito psicossocial.
2 DA ALIENAÇÃO PERENTAL
Durante a análise da legislação aplicável e do papel desempenhado pelo Poder Judiciário na prevenção e repressão desse fenômeno, verifica-se que a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, estabelece medidas específicas para sua prevenção e contenção (BRASIL, 2010). Contudo, sua efetividade ainda encontra obstáculos na prática, especialmente no que se refere à necessária atuação interdisciplinar entre o Judiciário, a Psicologia e a Assistência Social.
Como consequência desse cenário, o afastamento imposto ao genitor-alvo impede o exercício pleno da parentalidade. O desempenho dos direitos inerentes à função parental está diretamente relacionado ao princípio da convivência familiar, conforme estabelece o art. 1.634 do Código Civil (BRASIL, 2002).
De acordo com Rosa (2022), a alienação parental pode ser consolidada por duas vias principais: (i) quando o filho é induzido a repudiar o genitor por diversos motivos; ou (ii) quando, mesmo sem indução direta, a convivência familiar é dificultada pela outra parte, gerando afastamento progressivo.
Neste estudo, analisamos a alienação parental sob três perspectivas centrais, com base na classificação proposta por Darnall (1999, p. 323-364).
A primeira variante, denominada naive alienator, refere-se ao alienador ingênuo. Nessa categoria, o alienante reconhece a relevância do genitor-alvo na vida da criança e, por essa razão, não impõe barreiras explícitas à convivência. Todavia, de maneira inconsciente, promove comentários depreciativos, realiza omissões e adota condutas que gradualmente alimentam percepções negativas da criança em relação ao outro genitor (DARNALL, 1999, p. 323-364).
Na extremidade oposta encontra-se o obsessed alienator, caracterizado por uma intenção deliberada de impedir qualquer contato entre o filho e o genitor-alvo. Esse tipo de alienador desenvolve fortes campanhas difamatórias, com o objetivo de destruir a imagem do ex-cônjuge perante a criança, justificando-se, de forma recorrente, sob o argumento de estar agindo pelo “bem da criança” (DARNALL, 1999, p. 323-364).
Dentro da modalidade de alienação indireta, Darnall identifica duas espécies: a transversal e a inversa. A alienação transversal ocorre quando o alienante não ataca diretamente o genitor, mas busca criar no filho uma percepção negativa acerca da família extensa do alienado, retratando-a como disfuncional ou ameaçadora. Como explica Lôbo (2008, p. 45), é comum que o guardião estenda sua rejeição não apenas ao ex-companheiro, mas também aos parentes dele, dificultando ou impedindo o contato da criança com todo o grupo familiar.
O mesmo autor assevera que tal processo compromete não apenas a convivência entre o filho e o genitor-alvo, mas também entre o filho e a família extensa, produzindo sequelas emocionais profundas e, por vezes, irreversíveis (LÔBO, 2011, p. 78). Esse entendimento encontra respaldo na Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), a qual prevê expressamente, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso VI, a possibilidade de alienação dirigida aos familiares do genitor (BRASIL, 2010).
Conforme a doutrina de Darnall, nessa modalidade, a família extensa figura como alvo inicial da campanha alienatória. A partir dela, o alienante constrói um cenário falso e depreciativo, apresentando-se ao filho como vítima ou “salvador”, reforçando a dependência emocional e enfraquecendo os vínculos com o genitor-alvo.
A segunda espécie de alienação indireta é a inversa. Nesse caso, o afastamento ocorre não por manipulação direta do alienante, mas pela própria postura do filho, especialmente adolescentes, que passam a rejeitar um dos pais em razão do contexto familiar, da permissividade de um deles, do medo do outro ou de percepções distorcidas reforçadas, direta ou indiretamente, pelo genitor guardião (DARNALL, 1999).
De acordo com Madaleno e Madaleno (2019), a alienação pode manifestar-se ainda na forma da chamada autoalienação ou alienação auto infligida (self-inflicted parental alienation). Nessa hipótese, o alienante sabota deliberadamente a própria relação com o filho por meio de manipulação emocional, chantagens ou vitimização, com o objetivo de afastá-lo do outro genitor. O alienante, portanto, não difama o genitor-alvo, mas cria percepções negativas sobre si próprio ou sobre a criança, gerando culpa, medo ou insegurança, fatores que afetam a relação parento-filial e dificultam o convívio com o genitor-alvo.
Os autores destacam que pais obcecados podem interpretar qualquer discordância como deslealdade, provocando situações que eles mesmos utilizam para justificar o afastamento da prole (MADALENO; MADALENO, 2019, p. 187). Assim, o filho é levado a crer que precisa priorizar o alienante, seja para evitar conflitos, seja para corresponder às expectativas emocionais impostas.
Madaleno (2019) ressalta que esse comportamento integra o conceito legal de alienação parental previsto na Lei nº 12.318/2010, pois interfere diretamente na formação psicológica da criança ou adolescente ao construir realidades distorcidas que comprometem ou inviabilizam o vínculo com o genitor-alvo (BRASIL, 2010).
Nessa dinâmica, o alienante frequentemente transfere ao filho a responsabilidade pelo afastamento, utilizando frases de culpa, vitimização ou dependência emocional. O objetivo final é consolidar a lavagem cerebral, gerando no filho a sensação de que deve privilegiar a convivência com o alienante em detrimento do genitor-alvo, ou aceitar, de forma abrupta, uma nova configuração familiar imposta.
A título ilustrativo, Silva (2019, pp. 56-57) destaca que a alienação parental transmite exemplos profundamente negativos aos filhos, pois ensina comportamentos como mentir, manipular, simular emoções e desqualificar terceiros para satisfazer interesses egoísticos. Segundo a autora, tais condutas podem repercutir de forma grave na vida adulta, moldando relações pessoais, acadêmicas e profissionais baseadas em desconfiança, manipulação e ausência de limites éticos.
2.1 Alienação Parental Para A Psicologia
A Psicologia compreende a alienação parental como uma forma de violência emocional que incide sobre crianças e adolescentes envolvidos em conflitos familiares, caracterizando-se por práticas de manipulação psicológica destinadas a afastar a criança de um de seus responsáveis.
Conforme Gardner (1985), esse processo consiste na tentativa deliberada de um dos genitores — ou de familiares próximos — de enfraquecer ou romper o vínculo afetivo que a criança mantém com o outro, valendo-se de estratégias de influência emocional que causam prejuízos significativos ao seu bem-estar psíquico.
O autor ressalta que tal forma de violência pode ocorrer durante ou após a separação dos pais e, embora muitas vezes se manifeste de forma sutil, produz efeitos devastadores e de longa duração, repercutindo não apenas no âmbito jurídico, mas também na constituição emocional da pessoa ao longo de sua vida adulta. Nessa perspectiva, Dias (2016, p. 247) afirma que “a alienação parental constitui uma violência psicológica que compromete o equilíbrio emocional da criança e o pleno exercício da parentalidade”.
A manipulação emocional, segundo Fonseca (2017),
pode ocorrer por meio de distorções da realidade, invenções, omissões e discursos hostis, instalando na criança sentimentos de medo, confusão e instabilidade psíquica. Esse processo compromete o senso de identidade, a capacidade de confiar em figuras afetivas e o estabelecimento de relacionamentos saudáveis no futuro.
Entender os efeitos da alienação parental exige, portanto, compreender o papel do ambiente emocional na constituição psíquica da criança. Nesse sentido, Winnicott (1983) introduziu a noção de “ambiente suficientemente bom”, caracterizado pela presença contínua, acolhedora e emocionalmente disponível dos cuidadores. Para o psicanalista, tal ambiente possibilita o desenvolvimento saudável do self, pois oferece suporte emocional, proteção e condições mínimas de estabilidade (WINNICOTT, 1983, p. 42). O autor destaca que esse ambiente não exige perfeição, mas disponibilidade sensível às necessidades do bebê, garantindo segurança fundamental para sua formação subjetiva.
A discussão sobre alienação parental para a Psicologia inclui ainda o debate em torno da Parental Alienation Syndrome (PAS), proposta originalmente por Gardner em 1985. Segundo o autor,
a síndrome consistiria em um conjunto de comportamentos destinados a promover a rejeição injustificada do genitor-alvo. Contudo, essa conceituação tornou-se objeto de forte controvérsia. A American Psychiatric Association (2013) não incluiu a PAS no DSM-5, apontando ausência de evidências empíricas consistentes que sustentassem sua validade diagnóstica. No mesmo sentido, Silva (2020) explica que a insuficiência de critérios científicos impede que a síndrome seja reconhecida como transtorno psiquiátrico, devendo sua utilização ser tratada com cautela nos contextos jurídico e psicológico.
Diante dessas controvérsias, o Conselho Federal de Psicologia publicou, em 2022, a Nota Técnica nº 1/2022, orientando a atuação profissional em situações que envolvem alegações de alienação parental. O documento destaca que o psicólogo deve realizar análises contextualizadas do caso, considerando histórico familiar, relações parentais, possíveis abusos, conflitos de poder e fatores socioemocionais relevantes, evitando conclusões precipitadas ou diagnósticos simplistas (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2022). Como enfatiza a Nota Técnica, “não cabe ao profissional de Psicologia emitir juízos de valor sobre a existência ou não de alienação parental, mas compreender o fenômeno em sua complexidade relacional e social” (CFP, 2022, p. 4).
Um dos elementos salientados pelo CFP (2022) refere-se às desigualdades parentais, especialmente à assimetria de poder, que pode influenciar decisivamente a dinâmica familiar. Trindade e Trindade (2019, p. 113) observam que “a assimetria de poder entre os genitores é um dos fatores que potencializa o conflito e pode favorecer a prática da alienação parental”. Nessas circunstâncias, a Nota Técnica recomenda a adoção prioritária de estratégias extrajudiciais, como mediação e conciliação familiar, com o objetivo de proteger a integridade emocional da criança e reduzir os danos decorrentes dos litígios parentais.
Assim, no campo da Psicologia, a alienação parental é compreendida como um fenômeno complexo, relacional e multifatorial, que ultrapassa a perspectiva linear de causa e efeito. Seu enfrentamento exige análise detalhada das relações familiares, compreensão dos contextos emocionais envolvidos e intervenção técnica baseada em critérios éticos e científicos rigorosos.
2.2 Conexão Direito-Psicologia Em Nossa Análise
A alienação parental, por sua natureza multifacetada, não pode ser compreendida ou enfrentada de maneira satisfatória a partir de uma única perspectiva disciplinar. Trata-se de um fenômeno que emerge exatamente no encontro entre dimensões jurídicas, emocionais e relacionais. Por essa razão, apresenta elevada complexidade diagnóstica e exige uma abordagem articulada entre campos distintos do conhecimento.
Conforme apontam Trindade e Trindade (2019, p. 29), “a alienação parental situa-se em uma zona de interseção entre o Direito e a Psicologia, exigindo diálogo constante entre as áreas para que se compreendam as múltiplas dimensões do fenômeno”. É nessa intersecção que se encontra o ponto de maior eficácia na identificação, interpretação e intervenção diante das práticas alienadoras. Tal atuação integrada possibilita reconhecer não apenas violações de direitos, mas também danos subjetivos e emocionais vivenciados pela criança ou adolescente, cuja proteção constitui o núcleo central da legislação de família (DIAS, 2016).
Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 12.318/2010 representou um marco normativo ao definir condutas caracterizadoras de alienação parental e ao estabelecer mecanismos judiciais para sua prevenção e repressão (BRASIL, 2010). Entretanto, como observa Dias (2016, p. 253), “a lei, embora inovadora, enfrenta o desafio de lidar com um fenômeno essencialmente emocional e relacional, que não se resolve apenas pela via judicial”. Assim, a atuação jurídica isolada costuma ser insuficiente para abarcar a complexidade da dinâmica familiar envolvida.
A Psicologia, por sua vez, contribui com instrumentos capazes de acessar nuances relacionais que escapam à lógica estritamente normativa. Fonseca (2017, p. 64) destaca que “a avaliação psicológica permite compreender o significado simbólico das ações de cada genitor e os efeitos psíquicos sobre a criança, contribuindo para decisões mais justas e humanas”. O papel do profissional da Psicologia consiste, portanto, em analisar profundamente o contexto afetivo, evitando diagnósticos rígidos e interpretações reducionistas.
Nas situações de perícia judicial, essa contribuição se torna ainda mais evidente. A Nota Técnica nº 1/2022 do Conselho Federal de Psicologia (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2022) orienta que o psicólogo perito ou assistente técnico deve pautar sua atuação em critérios científicos, éticos e metodológicos rigorosos. Ressalta, ainda, que “não cabe ao profissional de Psicologia afirmar a existência ou inexistência de alienação parental, mas analisar o contexto relacional e social em que o conflito se desenvolve” (CFP, 2022, p. 3). Assim, o parecer psicológico deve oferecer ao Judiciário uma leitura ampliada da dinâmica familiar, considerando possíveis abusos, relações de poder, conflitos latentes e fatores emocionais que influenciam a conduta das partes.
Do ponto de vista jurídico, Rosa observa que a identificação de comportamentos alienadores nem sempre é evidente ou intencional, o que exige sensibilidade profissional e compreensão contextual. Nesse mesmo sentido, Trindade e Trindade (2019, p. 87) explicam que “a alienação parental pode manifestar-se por meio de microviolências, sutis expressões de hostilidade ou atitudes inconscientes de desqualificação do outro genitor”. Essas manifestações, por serem muitas vezes discretas, só podem ser devidamente compreendidas com apoio de relatórios e pareceres especializados.
Assim, defende-se uma mudança de paradigma: é necessário superar uma lógica judicial punitivista e verticalizada, substituindo-a por uma abordagem dialógica e colaborativa, orientada pela interdisciplinaridade e pela proteção integral da criança. Como afirma Silva (2020, p. 51), “a superação do paradigma punitivo requer a construção de espaços de diálogo entre o Direito e a Psicologia, nos quais prevaleça o compromisso com o bem-estar infantil, e não apenas com a culpabilização dos genitores”.
A cooperação entre psicólogos, assistentes sociais, mediadores familiares e profissionais do Direito possibilita soluções mais eficazes e humanizadas, evitando decisões que, embora juridicamente corretas, possam intensificar o sofrimento emocional infantil. Nesse sentido, Dias (2016, p. 271) ressalta que “a intervenção interdisciplinar é a via mais promissora para que o Judiciário atue com sensibilidade, equilíbrio e conhecimento técnico adequado”.
Outro aspecto relevante dessa conexão interdisciplinar é o reconhecimento da autonomia e dos limites epistemológicos de cada área. A Psicologia não deve ser reduzida a um instrumento auxiliar do Direito, assim como o Direito não pode abdicar de sua função normativa. A interdisciplinaridade se concretiza quando há diálogo ético e respeito mútuo entre os saberes, direcionados ao melhor interesse da criança e do adolescente (FONSECA, 2017; TRINDADE; TRINDADE, 2019).
3 CONCLUSÃO
O presente estudo teve como propósito analisar a alienação parental sob uma perspectiva interdisciplinar, demonstrando que a integração entre os campos do Direito e da Psicologia é essencial para a proteção efetiva dos direitos de crianças e adolescentes.
Verificou-se que a garantia da proteção integral, prevista no art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), somente se concretiza quando há articulação entre abordagens jurídicas e compreensões psicológicas, permitindo intervenções mais humanizadas, técnicas e comprometidas com o bem-estar infantil.
A análise evidenciou que a cooperação entre juristas e profissionais da saúde mental favorece a identificação de comportamentos alienadores, possibilitando respostas mais adequadas à complexidade das relações familiares. Essa atuação conjunta contribui para mitigar danos emocionais, restaurar vínculos parentais fragilizados e prevenir consequências psíquicas duradouras.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da alienação parental exige prudência, sensibilidade e rigor técnico do Poder Judiciário, a fim de assegurar decisões equilibradas e alinhadas à proteção da convivência familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 12.318/2010 (BRASIL, 2010).
Ao ressaltar a importância da interdisciplinaridade, este estudo contribui para o fortalecimento de uma cultura de responsabilidade, empatia e respeito no tratamento dos conflitos familiares. Por se tratar de uma pesquisa de natureza bibliográfica, recomenda-se a realização de estudos empíricos futuros que investiguem práticas concretas de alienação parental e seus impactos no desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes, ampliando o conhecimento científico sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2020. Altera a Lei nº 12.318/2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 maio 2020.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Nota Técnica nº 1/2022: Atuação de psicólogas(os) em casos de alienação parental. Brasília: CFP, 2022.
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Currículo do autor
