REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202504261700
Julio Cesar de Paula1
Resumo: A fragilidade para provar a Alienação Parental, embora por força da Lei 12.318/2010 e seus mecanismos, é visceral no que concerne a família como um grupo e suas razões conflituosas em escala global. A tratativa é diretamente dos canais de denúncia e formalização de atos jurídicos relevantes, da garantia do bem jurídico tutelado e das boas práticas humanitárias, oriundas do campo da psicologia, elucidando aquilo que é dúvida para todos os que estão cerceados de resultados práticos.
Abstract: The fragility to prove Parental Alienation, although by force of Law 12.318/2010 and its mechanisms, is visceral with regard to the family as a group and its conflicting reasons on a global scale. The treatment is directly from the channels of complaint and formalization of relevant legal acts, the guarantee of the protected legal asset and good humanitarian practices, originating from the field of psychology, elucidating what is doubtful for all those who are limited by practical results.
Palavras-Chave: Alienação Parental, Lei 12.318/2010, Nucria, Canais de denúncia no Estado do Paraná, Art. 726 – Notificação Extrajudicial.
Sumário: 1-Introdução, 2-Contexto Histórico, 3-Como as outras nações se posicionam, 4-A natureza da família, 5-Tutela do Estado e Direito Universal, 6-A formalização da denúncia, 7-considerações Finais
1. Introdução
A alienação parental, regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, configura-se como um fenômeno complexo que impacta diretamente os vínculos familiares e o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes. Caracteriza-se pela interferência deliberada dos genitores, avós ou responsáveis legais na formação emocional do menor, visando fragilizar ou romper o laço com o outro genitor. Essa prática, que inclui desde campanhas de desqualificação até falsas denúncias e obstrução de convivência, viola princípios constitucionais como o direito à convivência familiar (artigos 227 e 229 da CF/1988) e exige intervenção jurídica imediata. O ordenamento brasileiro estabelece um sistema de medidas coercitivas e protetivas, como alteração de guarda, multas e suspensão da autoridade parental, refletindo a gravidade de um ato que transcende litígios privados para configurar abuso psicológico. Neste contexto, a análise da alienação parental demanda abordagem interdisciplinar, integrando perspectivas jurídicas, psicológicas e sociais, especialmente diante de seu potencial para perpetuar ciclos de conflito e danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.
2. Contexto Histórico
A análise do contexto histórico da doutrina começa com Wilhelm Reich2, psicanalista que descreveu em seu livro “Character Analysis”como as investidas raivosas por partes dos genitores geram danos psicológicos graves em crianças e adolescentes, com a finalidade de denegrir a imagem parental, principalmente em disputa por guarda. O primeiro relato publicado contextualizando da alienação parental foi por Richard Gardner3, em 1980, e foi o primórdio da referência, sobre o que aplica a lei brasileira atualmente, do termo de “melhor interesse para o menor”, assunto que iremos abordar mais a frente.
3. Como outras nações se posicionam
Tratando-se de uma problemática de cunho humanitário, a referência da Justiça Canadense4 em relação ao tema; citando Clawar & Rivlin (1991: 9)5, “In most divorce cases where there is animosity and conflict between the parents, there is some degree of brainwashing and programming of children.” Denota-se que crianças e adolescentes são utilizados como moeda de troca, comportamento ignóbil de resistência às pretensões pessoais dos genitores, em detrimento um ao outro, e uns aos outros quando acompanhados dos demais parentes, tais como tios e avós, gerando impedância sociopática, aniquilando os direitos de proteção à criança.6
O ponto precário da denunciação por alienação parental, estabelecida pela lei 12.318/20107, é a dificuldade de comprovar os fatos que podem confundir-se facilmente com outras práticas fora das características pré-estabelecidas. Aspecto comum na “common-law” dos Estados Unidos da América; “A difficult situation arises where a parent discovers evidence that the other parent is abusing or neglecting their child-in-common. Aside from the inherently painful nature of the situation, the parent must make a difficult choice about how to proceed in court.”8
A jurisprudência italiana faz menção à “Síndrome da Alienação Parental”, e reforça os debates controversos sobre as técnicas utilizadas por Richard Gardner, mas o contraponto é o mesmo do direito brasileiro “, o melhor interesse do menor.
“La comunità scientifica è concorde nel ritenere che la alienazione di un genitore non rappresenti di per sé un disturbo individuale a carico del figlio ma piuttosto un grave fattore di rischio evolutivo per lo sviluppo psicoaffettivo del minore stesso. (…) Sotto questo profilo, si sottolinea come esista una vasta letteratura nazionale ed internazionale che conferma la scientificità del fenomeno della Parental Alienation, termine questo da preferirsi a quello di PAS; negli Stati Uniti ad esempio tale costrutto ha superato i criteri fissati dalle Frye e Daubert Rules per essere riconosciuti come scientificamente validi dalle competenti autorità giudiziarie. La nozione di Alienazione Parentale è inoltre riconosciuta come possibile causa di maltrattamento psicologico dalle Linee Guida in tema di abuso sui minori della SINPIA (2007). La SINPIA ribadisce come sia importante adottare le precauzioni e le misure necessarie, come impongono le recenti sentenze della Corte Europea dei Diritti dell’Uomo, per garantire il diritto del minore alla bigenitorialità e tutelarlo dagli ostacoli che lo possono minacciare.”9
A semiótica de Freud inviabiliza a responsabilidade unilateral de apenas um dos genitores na investida danosa (FREUD, 1980, p. 287), e corrobora com a linha de pensamento da culpabilidade bilateral de ambos os polos, ativos e passivos do grupo familiar, na caracterização da “criança alienada” (JOHNSTON; KELLY, 2001), o que mais uma vez destoa de Gardner na culpabilidade de apenas um dos genitores na instalação da alienação parental.
Em sociedades organizadas, com índices elevados de IDH10, como a Suécia, que promulgou lei específica em 2025 sobre o tema da alienação parental:
“In practice, this latest change means that a child should be given greater protection and that this protection should take precedence over the child’s right to visitation with the other parent (the one the child does not live with) in situations where it is suspected that the child has been exposed to or is at risk of being exposed to violence. It is important to emphasize one thing in this context: namely, that it does not need to be proven that violence has occurred. A mere suspicion of this, regardless of whether it has been reported to the police or not, is in practice sufficient to invoke the protection. This is, at least, how it has played out in practice.”11
Também não gozam dos mesmos benefícios explanados por (BARBOSA; CASTRO, 2013, p. 59), que atribuíram que a análise do meio em que vive o grupo familiar deve ser levado em consideração, mas restringe a problemática conflituosa, em maior número, apenas aos desafortunados nos conflitos.
4. A natureza da família
Destoando para o vínculo familiar desde as comunidades gentílicas12, onde o único laço era entre mãe e filho devido a extensão dos grupos familiares, as mudanças significativas da propriedade privada e da polis nos trouxeram como civilização até os dias de hoje. Considerando que as características sociais não alteram o “status quo” do homo sapiens, tanto em escala evolutiva como eventuais alterações genéticas que diferenciam com veemência o comportamento humano, nos deparamos com a teoria do “Apego: A natureza do vínculo”13 – John Bowlby aborda como o relacionamento saudável entre mãe e filho é fundamental para o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, assim como as mazelas causadas pelo contrário.
5. Tutela do Estado e Direito Universal
A posição adotada pelo Estado em relação ao tema da alienação parental, a exemplo do MPPR14, abrange medidas coercitivas ligadas diretamente às Varas de Famílias. Embora haja projeto de lei tramitando na câmara de leis federal, os doutrinadores também divergem sobre o tema. A conferência de Grupo de Estudo Sobre a Alienação Parental15, em Oslo, Noruega, realizada em setembro de 2024, foi a única comissão que abordou a criminalidade com base na Convenção Europeia de Direitos Humanos16, no artigo oitavo, esmiúça o
Direito ao respeito pela vida privada e familiar – na seara do Direito Norueguês. O Brasil é um dos países signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança17, que contempla 196 países que acolhem os interesses universais da proteção do menor – mas não criminaliza a prática da alienação parental.
6. A formalização da denúncia
Ainda não temos uma doutrina baseada no fato do pai, ou da mãe ausente. Mas é notório que existe uma facilitação da instalação do plano alienante, uma vez que a omissão do estado de saúde da criança, ou omissão nas decisões das melhores escolhas para os infantes, seja uma via de entrada para causar dano.18 Detectado o “modus operandi” deve imediatamente se dirigir, o denunciante, ao NUCRIA (Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes), que é uma unidade especializada da Polícia Civil do Paraná que atua na investigação de crimes contra crianças e adolescentes, garantindo a segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional das vítimas e de seus familiares. O NUCRIA foi criado pela Lei Ordinária nº 15.348-PR de 200619. O Decreto 7.843/13-PR define as atribuições do Nucria, que incluem a realização de escutas especializadas em ambiente lúdico, para minimizar os danos causados pela exposição investigativa e processual.
Modelo eficaz, que serve como maneira de frear atos danosos, baseado no Art. 726 do CPC – “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.”20– nos trazem à luz do entendimento que, constatado o ato infracional, (por força da lei 12.318/2010), pela contraparte, basta o notificante extrajudicial possuir um Certificado Digital ICP-Brasil21 válido – redigir o texto qualificador em caráter de denúncia, nos moldes da ABNT – e enviar uma solicitação de serviço notarial para ONRTDPJ22 com os dados completos do alienador a ser notificado pelo cartório. Positivada a notificação via oficial de justiça a serventia arquivará e dará publicidade ao ato, fortalecendo a produção de provas.
7. Considerações Finais
Enquanto humanidade sempre existirá o conflito. Na visão de Carl Jung23 “O conflito, quando bem compreendido e integrado, pode levar a uma maior consciência de si mesmo e a uma maior compreensão do mundo”. Na prática jurídica, a viabilização das provas com notoriedade caracteriza a tutela antecipada – pois toda a demanda será discutida na Vara de Família – “fato alegado e não comprovado, é o mesmo que fato não alegado”. De modo que todo o esforço será sempre para preservar o melhor interesse do menor – em todas as hierarquias da nossa sociedade, visando mitigar todo e qualquer efeito danoso em crianças e adolescentes para que haja paz no convívio social.
2WILHELM, Reich. Character Analysis. New York, Farrar, Straus and Giroux, 1949.
3GARDNER, Richard A, The Parental Alienation Syndrome: A Guide for Mental Health and Legal Professionals, Creative Therapeutics, 1998.
4https://www.justice.gc.ca/eng/rp-pr/fl-lf/famil/2003_5/annexb.html#:~:text=Warshak%20(2001:%2029% 2D30,with%20the%20child’s%20own%20contributions.
5CLAWAR, S. S.; RIVLIN, B. V. ed. Crianças feitas reféns: Lidando com crianças programadas e com lavagem cerebral. Chicago: American Bar Association. 1991.
6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
7https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
8https://www.nivinlaw.com/blogs/5050/the-jurisprudence-of-parental-alienation
9https://www.diritto.it/alienazione-parentale-considerazioni-dottrinarie/
10https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?id=2144:catid=28&option=com_content#:~:text=IDH&text= O%20%C3%8Dndice%20de%20Desenvolvimento%20Humano,uma%20popula%C3%A7%C3%A3o%2 C%20especialmente%20das%20crian%C3%A7as.
11https://kliently.se/en/news/new-rules-in-the-parental-code-may-lead-to-reduced-visitation-rights/
12 https://nastramasdeclio.com.br/wp-content/uploads/2020/03/GR%C3%89CIA-ANTIGA-SLIDES.pdf
13 Bowlby J. Apego: a natureza do vínculo. 3rd ed. São Paulo: Martins Fontes; 2002.
14https://mppr.mp.br/Pagina/Direito-de-Familia-Alienacao-parental
15https://www.twohomes.org/pt/conferencia-pasg-oslo-2024/
16https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4
17https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
18https://www.oabmt.org.br/artigo/1580/alienacao-parental-x-abandono-afetivo—o-outro-lado-da-moeda
19https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=410&indice=1&total Registros=1
20https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
21https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/pss-serpro/acserpro
22 https://www.rtdbrasil.org.br/
23Jung, Carl Gustav. Memórias, sonhos, reflexões. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996 (edição brasileira)
Referências Bibliográficas
BOWLBY, J. Apego: a natureza do vínculo. 3rd ed. São Paulo: Martins Fontes; 2002.
CLAWAR, S. S.; RIVLIN, B. V. ed. Crianças feitas reféns: Lidando com crianças programadas e com lavagem cerebral. Chicago: American Bar Association. 1991.
Disponível em: https://www.diritto.it/alienazione-parentale-considerazioni-dottrinarie/. Acesso em: 19.abr.2025.
FREUD, Sigmund. Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud, vol. 16. Rio de Janeiro: Imago, 1980. p. 287.
GARDNER, Richard A, The Parental Alienation Syndrome: A Guide for Mental Health and Legal Professionals, Creative Therapeutics, 1998.
Disponível em: https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?id=2144:catid=28&option=com_content#:~:text=IDH&text=O%20%C3%8Dndice%20de%20Desenvolvimento%20Humano,uma %20popula%C3%A7%C3%A3o%2C%20especialmente%20das%20crian%C3%A7as. Acesso em: 19.abr.2025.
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WILHELM, Reich. Character Analysis. New York, Farrar, Straus and Giroux, 1949.
1Aluno de Direito do Grupo Uninter Educacional S/A