REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch102025121325
José Edson Procópio Lage Júnior1
Yara Maria Pereira Gurgel2
RESUMO
O presente artigo empreende uma análise crítica e aprofundada da escala 6×1, modelo de organização da jornada de trabalho que impõe seis dias consecutivos de labor para apenas um dia de descanso semanal. Partindo de uma perspectiva jurídico-constitucional e dialogando com experiências comparadas, o estudo demonstra que esse regime, ainda amplamente difundido no Brasil, revela-se incompatível com os princípios fundamentais que orientam a ordem social constitucional, notadamente a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a proteção à saúde, a promoção do bem-estar e o direito ao descanso e à desconexão. Além disso, evidencia-se que a escala 6×1 contraria parâmetros internacionais consagrados pela Organização Internacional do Trabalho, especialmente no que concerne à limitação de jornadas exaustivas, à prevenção do adoecimento ocupacional e à construção de sistemas produtivos mais equilibrados e humanos. O texto insere essa discussão no contexto contemporâneo de transformação das relações laborais, marcado por novas tecnologias, demandas crescentes por produtividade, intensificação do trabalho e mudanças sociais que impõem uma revisão da lógica tradicional de jornadas extensas. A partir desse cenário, o artigo examina a Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2024, que pretende extinguir a obrigatoriedade da escala 6×1, apresentando-a como instrumento necessário para a modernização das relações de trabalho no Brasil. Argumenta-se que a reforma atende não apenas às exigências constitucionais de proteção ao trabalhador, mas também às diretrizes internacionais para o trabalho decente e às evidências empíricas que apontam ganhos de produtividade, redução do absenteísmo e melhoria geral da saúde física e mental com jornadas mais flexíveis e menos extenuantes. Por fim, o estudo destaca que a adoção de modelos mais humanizados, tais como semanas reduzidas, escalas alternadas e maior valorização do tempo livre, representa, além de um avanço civilizatório, uma estratégia de desenvolvimento socioeconômico capaz de estimular ambientes laborais mais saudáveis, promover inclusão produtiva e fortalecer a cidadania social.
Palavras-chave: Escala 6×1; Jornada de Trabalho; Proteção ao Trabalho; Proposta de Emenda Constitucional; Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
This article undertakes a critical and in-depth analysis of the 6×1 work schedule, a model of working time organization that imposes six consecutive days of labor followed by only one weekly day of rest. From a constitutional and legal perspective, and in dialogue with comparative experiences, the study demonstrates that this regime, still widely adopted in Brazil, is incompatible with the fundamental principles that guide the nation’s social order, particularly the dignity of the human person, the valorization of labor, the protection of health, and the right to rest and disconnection. The analysis further shows that the 6×1 schedule contradicts internationally recognized standards of the International Labour Organization, especially those related to the limitation of excessive working hours, the prevention of work-related illnesses, and the construction of more balanced and humane productive systems. The article situates this discussion within the contemporary context of transforming labor relations, marked by new technologies, increasing productivity demands, intensification of work, and social changes that require a reassessment of the traditional logic of extensive working hours. Within this scenario, the study examines Constitutional Amendment Proposal No. 08/2024, which aims to abolish the mandatory 6×1 work schedule, presenting it as a necessary measure for modernizing labor relations in Brazil. It argues that the reform not only meets constitutional requirements for the protection of workers but also aligns with international guidelines for decent work and with empirical evidence showing gains in productivity, reduced absenteeism, and overall improvements in physical and mental health resulting from more flexible and less exhausting work schedules. Finally, the article highlights that adopting more human-centered models, such as reduced workweeks, alternating schedules, and greater appreciation of free time, represents not only a civilizational advance but also a socioeconomic development strategy capable of promoting healthier work environments, fostering productive inclusion, and strengthening social citizenship.
Keywords: 6×1 work schedule; Working hours; Human dignity; Labor protection; Constitutional labor law; Constitutional Amendment Proposal; Worker health.
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho constitui um dos elementos centrais das relações laborais e possui impacto direto na vida social, econômica e psíquica dos trabalhadores.3 No Brasil, o regime conhecido como escala 6×1, que determina seis dias consecutivos de trabalho seguidos por apenas um dia de descanso, permanece vigente em diversas categorias, sustentado por dispositivos legais históricos.4 Entretanto, essa estrutura tem sido amplamente questionada por sua incompatibilidade com os princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e o direito ao repouso.5
Este artigo tem como objetivo apresentar uma análise crítica da escala 6×1, demonstrando seus impactos negativos sobre a saúde física e mental do trabalhador, sua desconsideração pelas normas internacionais do trabalho e sua inadequação ao contexto social contemporâneo. Por meio da discussão da Proposta de Emenda Constitucional nº 8/2025, apresentada em 25/02/2025, que visa dá nova redação ao inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil, buscando evidenciar a necessidade de uma reformulação normativa que adeque as jornadas laborais brasileiras às exigências da modernidade, priorizando o trabalho decente e a qualidade de vida.6
A partir de uma abordagem jurídica sistemática, ancorada na interpretação dos dispositivos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a proteção da saúde do trabalhador, este estudo busca demonstrar que a superação da escala 6×1 representa um imperativo normativo e social. A análise parte do reconhecimento de que o regime tradicional de descanso semanal apresenta limites que, na prática, podem resultar em desgaste físico e mental incompatível com os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Além do exame da legislação infraconstitucional e dos tratados internacionais de direitos humanos e de proteção laboral, a reflexão incorpora aportes de pesquisas multidisciplinares, que evidenciam que estruturas de jornada excessivamente rígidas e contínuas afetam negativamente a produtividade, a saúde mental e a qualidade de vida, reforçando a necessidade de repensar modelos laborais historicamente naturalizados.
Metodologicamente, a investigação adota uma estratégia qualitativa, apoiada na análise documental e interpretativa de normas constitucionais e infraconstitucionais, tratados internacionais e literatura especializada. A partir dessa triangulação teórico-normativa, o artigo sustenta que a reformulação da escala 6×1 não é apenas uma opção de política trabalhista, mas um passo essencial para a construção de um ambiente laboral mais justo, saudável e alinhado aos parâmetros contemporâneos de proteção social e de promoção do trabalho digno.
2. A ORIGEM E A CONSOLIDAÇÃO DA ESCALA 6X1 NO DIREITO BRASILEIRO
A regulamentação do descanso semanal no Brasil está intimamente ligada ao processo de construção do direito trabalhista no século XX, especialmente durante a Era Vargas.7 Foi nesse período, com a criação do Ministério do Trabalho em 1930 e a posterior consolidação das leis laborais na CLT de 1943, que se estabeleceu a previsão de um dia de descanso a cada sete dias de trabalho, a chamada escala 6×1.8
Inspirada em modelos industriais europeus e norte-americanos do início do século XX, a escala foi concebida em um tempo histórico no qual as jornadas extenuantes, de até 12 horas por dia, seis dias por semana, eram vistas como naturais.9 A inclusão de um único dia de descanso semanal remunerado foi considerada, à época, um avanço. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, reforçou essa lógica ao dispor especificamente sobre o repouso semanal remunerado.10 Entretanto, esse modelo já nasceu com um vício de origem: ele se assentava mais nos interesses da produtividade fabril do que nas reais necessidades humanas de recuperação física e psíquica. A previsão de descanso, em sua origem, não considerava a saúde integral do trabalhador, mas sim a manutenção da força de trabalho.
A CLT, em seu artigo 67, estabelece que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. 11 Essa disposição, complementada pelas previsões da Lei nº 605/1949 e pelo Decreto nº 27.048/1949,12 posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.854/2021,13 deu base legal à chamada escala 6×1: seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de descanso.
Com o tempo, essa fórmula foi adotada como padrão em diversas categorias profissionais, tanto no setor público quanto no setor privado. Embora a CLT tenha sofrido inúmeras reformas, inclusive com a Reforma Trabalhista de 2017, 14 a estrutura da escala 6×1 permaneceu praticamente intacta, sendo mantida por força de convenções coletivas, acordos sindicais ou mesmo imposições patronais.
2.1 As críticas doutrinárias e a insuficiência da proteção legal
Diversos estudiosos do direito do trabalho têm questionado a rigidez do modelo 6×1, principalmente por sua incompatibilidade com os avanços científicos sobre saúde laboral e com as diretrizes do direito comparado, ponderando que a função essencial do próprio direito do trabalho deve ser impedir que a busca pelo lucro se sobreponha à dignidade e saúde do trabalhador.15 A literatura especializada aponta que o descanso semanal de apenas um dia é insuficiente para garantir a recomposição física e emocional do trabalhador.16
Além disso, a própria flexibilidade imposta pelo mercado, com jornadas intermitentes, banco de horas, e ampliação de turnos, tem agravado a carga de trabalho. Em um cenário no qual muitos empregados acumulam funções ou empregos, a estrutura 6×1 se torna ainda mais extenuante, aproximando-se de uma verdadeira sobreposição de jornadas, o que pode está associado a maiores índices de mortalidade e incidência de doenças cardiovasculares com ligação direta com as longas jornadas de trabalho.17
O argumento da produtividade, frequentemente invocado para defender a escala, tem sido desconstruído por estudos contemporâneos que apontam que menores jornadas com mais pausas aumentam a eficiência, reduzem acidentes e ampliam a satisfação do trabalhador, o que é benéfico também para o empregador, sendo observados, ainda, impactos positivos sobre saúde e comportamento, por exemplo, redução no índice de tabagismo e melhoria de indicadores de saúde.18
2.2 A resistência à mudança e os desafios da modernização
A resistência à mudança da escala 6×1 tem raízes tanto econômicas quanto culturais. Por um lado, setores econômicos baseados na lógica da produção contínua (indústria, comércio, serviços essenciais) consideram inviável a adoção de uma jornada mais humana sem impactos financeiros.19 Por outro lado, há uma cultura organizacional brasileira historicamente marcada pela supervalorização do trabalho incessante, em detrimento da qualidade de vida.
Contudo, a modernização das relações de trabalho exige uma revisão profunda desse modelo arcaico, que perpetua condições desumanas. A discussão em torno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa extinguir a escala 6×1 deve ser vista, portanto, como uma tentativa de harmonizar a legislação com os princípios constitucionais e com as exigências do século XXI, nas quais a tecnologia, a automação e a valorização do capital humano devem andar lado a lado.
3. A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL: FUNDAMENTOS PARA A EXTINÇÃO DO REGIME 6X1
A Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2024, que objetiva o fim da obrigatoriedade da escala 6×1, representa, em verdade, um passo necessário rumo à modernização das relações de trabalho no Brasil. O texto propõe alterar o artigo 7º da Constituição Federal, substituindo o enunciado rígido do “repouso semanal de 24 horas preferencialmente aos domingos” por uma cláusula mais flexível, capaz de acomodar as particularidades setoriais e as demandas sociais contemporâneas.
Diferentemente do que sustentam setores mais conservadores, a proposta não busca abusar do direito ao descanso, mas reconfigurar um modelo engessado, que já não atende às exigências do século XXI. A rigidez do regime 6×1, longe de ser uma garantia de dignidade, tornou-se, em muitos casos, uma ferramenta de exploração laboral disfarçada de legalidade.
Estudos recentes apontam que o regime 6×1 favorece jornadas exaustivas, com poucos dias de folga, que comprometem a saúde física e mental do trabalhador.20 Em especial nos serviços essenciais como comércio, saúde e segurança, a aplicação da jornada 6×1 tem sido historicamente utilizada para maximizar a produtividade às custas do descanso e da qualidade de vida do empregado. A promessa de um único dia de repouso semanal mostra-se, na prática, insuficiente para compensar o desgaste contínuo de seis dias seguidos de trabalho, especialmente em ocupações de alta intensidade física e emocional.21
Diante disso, a PEC surge como instrumento jurídico adequado para desconstruir um paradigma superado, que já não coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho e da valorização da saúde no ambiente laboral.
3.1 Incompatibilidade do regime 6×1 com a constituição de 1988
Ao analisar a compatibilidade do regime 6×1 com os princípios e normas constitucionais, é forçoso reconhecer sua fragilidade normativa e axiológica. A Constituição de 1988 consagrou o trabalho como um dos fundamentos da República (art. 1º, IV) e garantiu, entre os direitos sociais fundamentais, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).
Nesse contexto, a permanência da escala 6×1 contradiz os objetivos constitucionais, pois impõe ao trabalhador uma rotina laboral quase ininterrupta, com mínimo espaço para a regeneração física, a convivência familiar, o estudo, a participação política e a fruição cultural. Um único dia de folga semanal, especialmente quando aleatório ou desassociado do domingo, fere a lógica da convivência social e da cidadania plena.
Ainda, cabe mencionar que o regime 6×1 se sustenta em uma concepção fordista de trabalho, voltada exclusivamente à produtividade industrial, e alheia à noção contemporânea de trabalho decente e equilibrado. É notório que o mercado de trabalho atual exige modelos mais humanizados, capazes de harmonizar as necessidades econômicas com o bem-estar integral do trabalhador, visto que modelos mais flexíveis, com jornadas reduzidas e políticas de equilíbrio entre vida e trabalho aumentam produtividade, reduzem adoecimento e favorecem economias sustentáveis.22
Assim, a PEC se alinha à tendência de resgate e ampliação da proteção constitucional ao trabalho, propondo a extinção de uma norma que, embora histórica, perdeu sua legitimidade social e jurídica. A permanência do regime 6×1 no ordenamento atual representa uma falha de atualização legislativa e um obstáculo à efetivação plena dos direitos sociais.
3.2 Impactos sociais positivos da extinção da escala 6×1
A substituição do regime 6×1 por modelos mais flexíveis e humanizados tende a promover uma revolução silenciosa nas relações laborais brasileiras, com impactos positivos em diversos níveis. Em primeiro lugar, amplia-se o tempo de descanso e lazer do trabalhador, com efeitos imediatos sobre sua saúde física, sua estabilidade emocional e seu convívio social.23
Além disso, a eliminação da rigidez do 6×1 pode estimular práticas empresariais mais sustentáveis, com escalas alternadas, semanas reduzidas, rodízios organizados e maior valorização do tempo livre. Empresas mais modernas já têm adotado escalas 4×3 ou 5×2, com notáveis ganhos em produtividade e redução do absenteísmo.24
Sob o ponto de vista coletivo, o fim do 6×1 também pode favorecer a inclusão de novos trabalhadores no mercado de trabalho, diante da necessidade de reorganizar turnos e contratar mais pessoas para cobrir jornadas mais curtas. Isso pode, inclusive, ser uma política pública indireta de geração de empregos, especialmente para jovens, mulheres e pessoas com jornadas parciais.
Portanto, a extinção do regime 6×1 não representa um ataque ao direito ao repouso, mas sim sua atualização, fortalecimento e humanização. A PEC que propõe essa mudança precisa ser compreendida como uma correção histórica de um modelo que, embora tenha tido utilidade no passado, tornou-se nocivo e inadequado para os tempos atuais.
4. A ESCALA 6X1 SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde sua criação em 1919, consolidou-se como o principal organismo internacional voltado à promoção de condições dignas de trabalho. Ao longo das décadas, os instrumentos normativos da OIT passaram a influenciar de forma decisiva a legislação dos países membros, inclusive o Brasil, sobretudo no que diz respeito à jornada de trabalho, aos direitos de descanso e à promoção da saúde ocupacional.
Entre as normas mais emblemáticas está a Convenção nº 1 da OIT, que estabelece o limite de 8 horas diárias e 48 horas semanais de trabalho,25 e a Convenção nº 14, que trata especificamente do descanso semanal remunerado, prevendo, como regra, um período de ao menos 24 horas consecutivas de descanso a cada sete dias, preferencialmente aos domingos.26
Contudo, a aplicação literal e isolada dessas convenções, como tem sido feita no Brasil para justificar a permanência do regime 6×1, revela se anacrônica e descolada da evolução normativa internacional. A OIT já sinalizou, por diversas vezes, que os direitos relativos ao descanso devem ser interpretados à luz de princípios mais amplos de bem-estar, saúde e equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.
Nesse sentido, instrumentos mais recentes, como a Convenção nº 156 (igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com responsabilidades familiares),27 bem como a Convenção nº 187 (promoção do ambiente de trabalho seguro e saudável), 28 apontam para a superação de modelos rígidos como o 6×1 e encorajam os Estados a adotarem normas mais protetivas do que o mínimo previsto nas convenções básicas.
4.1 O Brasil e os compromissos internacionais na proteção ao trabalho digno
O Brasil é signatário de mais de 82 convenções da OIT,29 e assumiu o compromisso, sobretudo a partir da ratificação da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de garantir a implementação efetiva de condições laborais que respeitem a dignidade humana e a justiça social.
Entre os pilares dessa declaração estão a eliminação de práticas laborais abusivas e a promoção do trabalho decente, conceito que, segundo a própria OIT, inclui não apenas emprego com remuneração justa, mas também descanso adequado, equilíbrio físico e emocional e possibilidade de convivência familiar.
Portanto, manter um modelo que obriga o trabalhador a laborar seis dias seguidos, com apenas um de descanso, muitas vezes descolado do final de semana e das necessidades sociais do indivíduo, representa um descumprimento indireto dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Embora a norma interna esteja formalmente alinhada ao mínimo exigido, o padrão internacional atual impõe um dever de progressividade: os países não devem apenas preservar direitos, mas buscar aperfeiçoá-los continuamente.
A permanência da escala 6×1, portanto, entra em conflito com o conceito de trabalho decente. Essa constatação se agrava quando se considera que outras nações têm adotado jornadas mais humanas, com semanas de quatro ou cinco dias, promovendo uma nova cultura do tempo que prioriza o bem-estar coletivo.
4.2 A incompatibilidade da escala 6×1 com o trabalho decente e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Além da OIT, as Nações Unidas, por meio da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), propuseram metas globais para o progresso social e econômico, entre as quais se destaca o ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico.30
Esse objetivo explicita a importância de se promover “trabalho produtivo, digno e em condições de liberdade, equidade, segurança e respeito aos direitos humanos”.31 A persistência do regime 6×1, nesse contexto, é uma afronta direta à construção de um modelo laboral baseado na dignidade.
Sob esse enfoque, a escala 6×1 não pode ser vista como mera questão técnica ou organizacional, visto que se trata de um modelo estruturalmente violador dos parâmetros contemporâneos de proteção ao trabalho humano, o que exige resposta firme por parte do Estado brasileiro, por meio de medidas legislativas que restabeleçam o equilíbrio entre capital e trabalho.
Nesse ponto, a proposta de emenda constitucional que visa eliminar a obrigatoriedade da escala 6×1 é coerente com a exigência de compatibilização do direito interno com as diretrizes internacionais de proteção ao trabalho. Ao romper com um modelo historicamente excludente, o Brasil sinaliza ao mundo seu compromisso com a evolução normativa, a justiça social e a centralidade do ser humano nas políticas públicas.
5. A ESCALA 6X1 E A SAÚDE FÍSICA, PSÍQUICA E SOCIAL DO TRABALHADOR
O trabalho não é apenas meio de subsistência econômica, mas também componente essencial da dignidade da pessoa humana. A forma como o trabalho é organizado, especialmente o tempo de labor e de descanso, impacta diretamente na saúde física, psíquica e nas relações sociais dos indivíduos.32
No caso da escala 6×1, que impõe seis dias consecutivos de trabalho com apenas um de descanso, os efeitos vão além do cansaço ocasional, porquanto o modelo tem sido associado ao adoecimento crônico de trabalhadores, ao comprometimento da vida familiar e ao isolamento social.33
Esse aspecto é particularmente grave em setores que operam sob alta exigência física ou mental, como o comércio, o transporte, a saúde e a indústria, nos quais os trabalhadores enfrentam jornadas intensas, metas rígidas e ambientes de elevada pressão. Em tais contextos, como abordado ao longo do presente trabalho, um único dia de folga semanal é insuficiente para garantir recuperação plena, levando ao acúmulo de estresse e à exaustão progressiva.
5.1 Impactos na saúde mental e na vida privada
Do ponto de vista médico, diversos estudos apontam que jornadas prolongadas, com escasso tempo de descanso, resultam em danos fisiológicos cumulativos. A privação de descanso adequado está ligada à problemas de saúde sérios, tais como: (i) Distúrbios do sono, como insônia, sonolência diurna e apneia agravada; (ii) Comprometimento do sistema imunológico, tornando o trabalhador mais suscetível a infecções; (iii) Doenças musculoesqueléticas, pela repetição de movimentos e pela sobrecarga sem tempo adequado de recuperação; (iv) Problemas cardiovasculares, como hipertensão e risco aumentado de infarto, especialmente em trabalhadores submetidos a jornadas extenuantes; (v) Transtornos metabólicos, como obesidade e diabetes, associados ao descontrole hormonal causado pela fadiga contínua.34
Além disso, a falta de repouso suficiente compromete a atenção, o reflexo e o julgamento, o que aumenta significativamente a probabilidade de acidentes de trabalho. De acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mantido pelo MPT e pela OIT, o Brasil registra cerca de 600 mil acidentes laborais por ano, muitos dos quais ocorrem em situações de exaustão física e mental.35
A escala 6×1, ao restringir o descanso a um único dia semanal, contribui diretamente para esse cenário trágico, principalmente em atividades que exigem atenção contínua, como direção de veículos, operação de máquinas e atendimento ao público.
Além dos danos físicos, o regime 6×1 também agrava os transtornos mentais relacionados ao trabalho, fenômeno cada vez mais alarmante no Brasil. Notadamente, os afastamentos por transtornos mentais e comportamentais já representam a terceira maior causa de licenças por incapacidade temporária, com destaque para diagnósticos de depressão, transtornos de ansiedade e síndrome de burnout.36
A exaustão emocional, causada por jornadas repetitivas e insuficiente tempo de recuperação, é potencializada pela impossibilidade de convivência familiar e social. O trabalhador que labora seis dias por semana, com folgas alternadas, frequentemente perde finais de semana com filhos, cônjuges e amigos. Essa ruptura dos vínculos sociais fragiliza a rede de apoio afetivo, essencial à manutenção da saúde mental.
Além disso, o isolamento decorrente do excesso de trabalho e do descanso descoordenado em relação ao ciclo social coletivo (como domingos e feriados) aumenta a sensação de solidão, desamparo e alienação. A manutenção da escala 6×1, nesse sentido, funciona como fator estrutural de adoecimento mental, e deveria ser tratada como questão de saúde pública, e não apenas de direito do trabalho.
A escala 6×1 também compromete dimensões fundamentais da vida em sociedade. O direito ao descanso não deve ser compreendido apenas como pausa fisiológica, mas como tempo para o exercício da cidadania e da convivência social. Trabalhadores que não têm finais de semana regulares ou que folgam em dias alternados enfrentam sérias dificuldades para participar da vida comunitária, como: (i) Atividades escolares e de lazer com os filhos; (ii) eventos religiosos ou culturais; (iii) participação em conselhos de bairro, sindicatos ou movimentos sociais; (iv) acesso a serviços públicos (postos de saúde, fóruns, bancos, agências do INSS), que funcionam apenas em horário comercial.
Essa exclusão da vida social é ainda mais grave no caso de trabalhadores de baixa renda, cuja única possibilidade de lazer ou integração familiar está condicionada à liberação nos finais de semana. Quando esse tempo é negado, instala-se um ciclo de marginalização silenciosa, que empobrece a qualidade de vida e rompe a coesão social. A escala 6×1, portanto, não é apenas um regime organizacional, mas um instrumento de desumanização progressiva, que impede a realização plena do trabalhador como sujeito de direitos e de afetos.
5.2 A Proposta de Emenda Constitucional e os Caminhos para a Superação da Escala 6×1
A Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2024, que visa o fim da escala 6×1, representa, portanto, uma iniciativa legislativa de grande relevância social e jurídica. Destarte, seu escopo principal é alterar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, retirando a rigidez da obrigatoriedade do repouso semanal preferencialmente aos domingos, permitindo maior flexibilidade para a organização das jornadas de trabalho, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalho.
Ao propor o fim da escala 6×1, a PEC pode gerar os seguintes efeitos positivos para a sociedade e os trabalhadores em geral: (i) garantir jornadas de trabalho compatíveis com as necessidades biopsicossociais do trabalhador; (ii) assegurar maior qualidade de vida, saúde e segurança laboral; (iii) fomentar a negociação coletiva para adaptação das jornadas conforme as especificidades setoriais e regionais; (iv) alinhar o ordenamento jurídico brasileiro aos compromissos internacionais em matéria trabalhista e de direitos humanos; (v) promover um mercado de trabalho mais inclusivo, com possibilidades reais de descanso, lazer e convívio social.
A PEC fundamenta-se em princípios constitucionais sólidos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os direitos sociais (art. 6º e art. 7º), a proteção à saúde (art. 196) e a valorização do trabalho (art. 170). Além disso, o modelo proposto fortalece a autonomia da negociação coletiva, valorizando sindicatos e trabalhadores na definição das condições laborais, em consonância com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenções nº 87,37 e a Convenção nº 98 da OIT.38
Logo, conforme demonstrado ao longo desta pesquisa e exposto na justificativa da PEC nº 08/2024, a experiência internacional e nacional já demonstra a viabilidade de regimes alternativos, tais como: (i) escala 4×3: quatro dias de trabalho seguidos por três dias consecutivos de descanso; (ii) escala 5×2: cinco dias trabalhados e dois dias consecutivos de descanso, preferencialmente sábados e domingos; (iii) jornadas flexíveis e regime de banco de horas ampliado; (iv) jornadas reduzidas de trabalho, especialmente para categorias com alta demanda física e mental.
Esses modelos respeitam os limites constitucionais de jornada e descanso, promovem maior equilíbrio e atendem às necessidades do mercado e do trabalhador. Em nosso contexto doméstico, para que haja a superação do regime 6×1, é preciso ir muito além da alteração constitucional, sendo salutar a articulação ampla entre Estado, empregadores e trabalhadores, visto que para a efetivação da PEC é necessário passar por vetores como: (i) o fortalecimento dos sindicatos para negociações coletivas; (ii) fiscalização rigorosa do cumprimento das novas normas; (iii) programas públicos de sensibilização para a importância do descanso e da saúde laboral; (iv) Adequação de políticas públicas de emprego para absorver as possíveis mudanças na dinâmica das jornadas.
Neste sentido, é mister observar que, ainda que possa haver resistência de setores empresariais, o custo social e econômico da manutenção do regime 6×1 é alto demais para ser ignorado, sendo imperiosa a sua superação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise empreendida ao longo deste artigo evidencia que a escala 6×1, apesar de sua profunda inserção histórica e normativa no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, já não encontra respaldo constitucional, social ou científico para permanecer como modelo legítimo de organização da jornada de trabalho. Desse modo, sua manutenção revela-se incompatível com os avanços das ciências da saúde, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, sobretudo, com a centralidade da dignidade da pessoa humana consagrada pela Constituição Federal de 1988.
Logo, a estrutura normativa construída ao longo do século XX, embora tenha representado progresso para sua época, tornou-se insuficiente diante das profundas transformações produtivas, tecnológicas e socioculturais do século XXI, exigindo uma releitura constitucional e uma atualização legislativa que reflitam as novas exigências de proteção ao trabalhador.
A escala 6×1, como demonstrado, foi concebida em um contexto industrial fordista, orientado por paradigmas de produção contínua e maximização da força laboral, e não por preocupações com saúde integral, convivência social ou bem estar psíquico. Hoje, sua permanência opera como mecanismo de desgaste progressivo dos trabalhadores, afetando negativamente a saúde física, mental e emocional, além de comprometer a convivência familiar, a vida comunitária e a possibilidade de participação cidadã.
Diferentes estudos contemporâneos, nacionais e internacionais, apontam que jornadas excessivamente rígidas e contínuas aumentam o risco de adoecimento, reduzem a produtividade real e provocam efeitos sociais amplos, como isolamento, esgotamento emocional e maior propensão a acidentes ocupacionais. Portanto, não se pode ignorar que a própria lógica constitucional exige a revisão desse regime.
A Constituição de 1988 adotou um modelo de proteção laboral fundado na dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho e no direito fundamental à saúde, ao lazer e ao descanso. Sob essa ótica, a manutenção do 6×1 configura afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social e viola a cláusula de progressividade dos direitos sociais, que impõe ao Estado a obrigação de promover avanços contínuos, e não apenas manter o mínimo normativo herdado de um passado de estruturas laborais rígidas.
Além disso, a análise do direito internacional do trabalho revela que o Brasil, embora formalmente alinhado a padrões mínimos da OIT, encontra-se defasado em relação às tendências contemporâneas de modernização da jornada laboral. Países desenvolvidos e em desenvolvimento têm avançado para semanas reduzidas, escalas híbridas e políticas de valorização do tempo livre como meio de promover não apenas saúde e bem-estar, mas também inovação e produtividade sustentável. O Brasil, ao permanecer preso à lógica do 6×1, caminha na contramão das diretrizes de trabalho decente e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 8, que prioriza emprego digno, crescimento inclusivo e condições de trabalho equilibradas.
Nesse contexto, a Proposta de Emenda Constitucional nº 08/2024 configura-se como importante marco normativo para a atualização do ordenamento jurídico trabalhista, representando não somente a superação de um modelo historicamente desgastado, mas a construção de um novo paradigma laboral baseado na centralidade do ser humano. A proposta não se limita a modificar formalmente o texto constitucional: ela promove uma transformação estrutural ao permitir escalas mais flexíveis, jornadas reduzidas e formas alternativas de organização do tempo de trabalho, capazes de equilibrar produtividade e qualidade de vida.
A extinção da obrigatoriedade da escala 6×1 deve ser compreendida como parte de um movimento maior de reconstrução do pacto social brasileiro em torno do trabalho. Significa reconhecer que trabalhadores são sujeitos de direitos e não meros instrumentos produtivos; que a economia contemporânea exige criatividade, engajamento e saúde mental; e que sociedades mais desenvolvidas são aquelas que distribuem o tempo, e não apenas a renda, de forma mais justa. Ao modernizar as jornadas, o Brasil se aproxima de modelos que valorizam a racionalidade produtiva sem sacrificar a integridade humana.
Importa destacar que a transição para modelos alternativos de jornada também tem potencial econômico significativo. Estudos mostram que jornadas menores e melhor distribuídas reduzem absenteísmo, aumentam produtividade real, diminuem custos com saúde ocupacional e ampliam o grau de satisfação dos trabalhadores, criando ambientes laborais mais estáveis, cooperativos e inovadores. Ademais, a reorganização das escalas pode estimular a criação de novos postos de trabalho, especialmente em setores que operam com turnos contínuos, ampliando a inclusão produtiva em um país marcado por elevados índices de subutilização da força de trabalho.
Assim, as considerações finais deste estudo apontam para um consenso que ultrapassa a técnica jurídica e alcança dimensões éticas, sociais e econômicas: a escala 6×1 não corresponde mais ao projeto constitucional brasileiro. Seu abandono é condição necessária para a construção de uma sociedade que respeite integralmente os direitos fundamentais, promova saúde física e psíquica, fortaleça laços familiares e comunitários e coloque o ser humano no centro das políticas públicas e das dinâmicas produtivas. O futuro das relações de trabalho no Brasil depende, em grande medida, da capacidade de o país reconhecer que o tempo de viver é tão essencial quanto o tempo de trabalhar — e que ambas as esferas devem coexistir de forma digna, equilibrada e humanizada.
3POLIDORO, Emanuel Fonseca; DE ANDRADE, Vânia Lúcia Pereira. os sentidos e significados do trabalho e a saúde mental: impactos da jornada de trabalho nesta relação. Revista Cadernos de Psicologia, v. 6, n. 11, 2024.
4DE LIMA, Marcia Leão et al. Entre turnos e lutas: a escala 6 x 1, o precariado brasileiro e as consequências para a saúde mental dos trabalhadores. Observatorio de la Economía Latinoamericana, v. 23, n. 6, p. 145, 2025.
5DA SILVA RODRIGUES, Emanuela; DE LIMA, Teófilo Lourenço. O trabalho como fator intrínseco para consolidação da dignidade da pessoa humana. NATIVA-Revista de Ciências, Tecnologia e Inovação, v. 7, n. 1, p. 149-165, 2025.
6BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 8/2025. Ficha de tramitação. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341> . Acesso em: 02 ago. 2025.
7BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil–1930/1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo, 2005, p. 209.
8Idem.
9Idem.
10BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Brasília, DF: Presidência da República, 1949. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm>. Acesso em: 09 ago. 2025.
11BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolida a legislação trabalhista — CLT. Diário Oficial da União, 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto lei/del5452.htm>. Acesso em: 15 ago. 2025.
12BRASIL. Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. Aprova o Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D27048.htm>. Acesso em: 19 ago. 2025.
13BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187>. Acesso em: 19 ago. 2025.
14BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 19 ago. 2025.
15SOUSA, A. C. M. S. de, & GURGEL, Y. M. P. (2025). A jornada 6×1 no contexto brasileiro: desafios jurídicos, impactos sociais e alternativas para a proteção ao trabalhador. Revista Brasileira De Filosofia E História, 14(4), 2115–2125. https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i4.11826.
16SILVA, Antonio Ricardo de Oliveira Ferreira; DE LIMA, Gabriela Eulalio. Semana de Quatro Dias de Trabalho no Brasil: Desafios Jurídicos Nacionais e Referências Globais The Four-Day Workweeki in Brazil: National Legal Challenges and Global References.
17WORLD HEALTH ORGANIZATION; INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. WHO/ILO joint estimates of the work-related burden of disease and injury, 2000–2016: Global Monitoring Report. Genève: WHO & ILO, 2021. Disponível em: <https://www.who.int/publications/i/item/9789240034945>. Acesso em 21 set. 2025.
18BERNIELL, Inés; BIETENBECK, Jan. The effect of working hours on health. Economics & Human Biology, v. 39, art. 100901, 2020. Disponível em: <https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1570677X20301714>. Acesso em: 01 out. 2025.
19 DUQUE, Daniel. O impacto econômico imediato do fim da escala de trabalho 6×1. Blog do IBRE, 27 nov. 2024. Disponível em: <https://blogdoibre.fgv.br/posts/o-impacto-economico imediato-do-fim-da-escala-de-trabalho-6×1>. Acesso em: 01 out. 2025.
20OLIVEIRA, Flávia Manuella Uchoa de; PINHEIRO, Clarice Rodrigues; MACHARETE, Rafael; SANT’ANNA, Gabriel; ZHANG, Mary; OLIVEIRA, Lucas de. Escala 6×1 e o ciclo interminável da exaustão. IHU – Instituto Humanitas Unisinos, 15 out. 2025. Disponível em: <https://ihu.unisinos.br/658522-escala-6-1-e-o-ciclo-interminavel-da-exaustao>. Acesso em: 13 out. 2025.
21FUNDACENTRO. Fim da escala 6×1 e redução da jornada não podem gerar trabalho intensificado. São Paulo: Fundacentro, 01 jul. 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2025/julho/fim-da-escala 6×1-e-reducao-da-jornada-nao-podem-gerar-trabalho-intensificado>. Acesso em: 15 out. 2025.
22INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working time and work-life balance around the world. Genève: International Labour Office, 2022. Disponível em: <https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@ed_protect/@protrav/@travail/do cuments/publication/wcms_864222.pdf>. Acesso em: 17 out. 2025.
23 Idem.
24ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). OECD Compendium of Productivity Indicators 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. DOI: 10.1787/b024d9e1-en. Disponível em: <https://www.oecd.org/en/publications/oecd compendium-of-productivity-indicators-2025_b024d9e1-en.html>. Acesso em: 19 out. 2025.
25INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Convention No. 1 – Hours of Work (Industry) Convention, 1919. NORMLEX – Information System on International Labour Standards. Disponível em:<https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUM ENT_ID:312146>. Acesso em: 22 out. 2025.
26 INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Weekly Rest (Industry) Convention, 1921 (No. 14). NORMLEX – Information System on International Labour Standards. Disponível em: <https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMEN T_ID:312159>. Acesso em: 22 out. 2025.
27INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Workers with Family Responsibilities Convention, 1981 (No. 156). NORMLEX – Information System on International Labour Standards. Disponível em: <https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C156>. Acesso em: 23 out. 2025.
28INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). C187 – Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006 (No. 187). NORMLEX – Information System on International Labour Standards. Disponível em: <https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312332>. Acesso em: 23 out. 2025.
29TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Normas internacionais estabelecem padrões mínimos para o trabalho decente. TST, 15 abr. 2024. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/guest/-/conven%C3%A7%C3%B5es-da-oit-estabelecem padr%C3%B5es-m%C3%ADnimos-para-o-trabalho-decente>. Acesso em: 24 out. 2025.
30GRUPO DE TRABALHO AGENDA 2030. GT Agenda 2030. Disponível em: <https://gtagenda2030.org.br/>. Acesso em: 02 nov. 2025.
31Idem.
32MORAES, Débora Brito; DE OLIVEIRA, Lourival José. Aspectos sobre valorização do trabalho humano. Revista Argumentum-Argumentum Journal of Law, v. 7, p. 71-86, 2007.
33 Idem.
34ASSUNÇÃO, Lusivania Nunes Silva; PAVELQUESI, Karini Luana Santos. Saúde do trabalhador e o fim da escala 6×1. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 8, n. 18, p. e082264- e082264, 2025.
35INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Série SmartLab de Trabalho Decente — mortalidade no trabalho cresce em 2022 e acidentes notificados ao SUS batem recorde. International Labour Organization, 29 mar. 2023. Disponível em: <https://www.ilo.org/pt pt/resource/news/serie-smartlab-de-trabalho-decente-2023-mortalidade-no-trabalho-cresce em>. Acesso em: 23 out. 2025.
36DOS SANTOS SÁ, Brunna Victória; GOMES, Rebeca Soares; DANTAS, Rosa Amélia Andrade. Incapacidade para o trabalho por transtornos mentais e do comportamento no INSS: uma análise temporal. Perspectivas em Medicina Legal e Perícias Médicas, v. 8, n. 1, 2023.
37INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO); CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT). Convenção 87 da OIT – Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização. São Paulo: CUT; ILO, 1948. Disponível em: <https://admin.cut.org.br/system/uploads/ck/files/convencao87.pdf>. Acesso em: 02 nov. 2025.
38INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Convention No. 98 – Right to Organise and Collective Bargaining Convention, 1949. Disponível em: <https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_098.html>. Acesso em: 02 nov. 2025.
REFERÊNCIAS
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1Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
2Pós-doutora em Direitos Fundamentais pela FDUL/Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Prof. Associado IV do curso de Direito (graduação e pós graduação) da UFRN. Advogada
