A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA DE ANGOLA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA PROMOÇÃO DA LIVRE INICIATIVA E NO COMBATE À CONCORRÊNCIA DESLEAL 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202602091555


Nome do Autor: António Jerónimo Avelino Henrique1
Pseudónimo literário: Pelemby Omuõlale Epalanga Ekuikui


RESUMO 

Este artigo realiza uma análise crítica da Constituição Económica da República de  Angola, instituída em 2010, com enfoque no paradigma qualitativo crítico-hermenêutico.  A Constituição estabelece pilares fundamentais como a livre iniciativa privada, a  concorrência leal e a justiça social, mas sua implementação enfrenta obstáculos diante de  uma realidade socioeconómica marcada por informalidade dominante, instituições frágeis  e cultura concorrencial limitada. Estudos oficiais indicam que aproximadamente 80% dos  agentes económicos angolanos operam fora do sector formal, provocando distorções de  mercado, evasão fiscal e desequilíbrio na aplicação dos princípios constitucionais. A  pesquisa fundamenta-se no método tridimensional do direito de Reale, que articula facto (informalidade e práticas anticoncorrenciais), valor (justiça e solidariedade) e norma. O  estudo incorpora triangulação metodológica, método comparativo de Mill e ecologia de  saberes, permitindo ampliar o campo analítico e inserir práticas sociais ignoradas pelo  discurso jurídico dominante. A investigação revela que a constituição económica, embora  baseada em princípios universais, esbarra na ausência de políticas públicas eficazes e  limitação da capacidade institucional de fiscalização. O comércio informal, como a venda  ambulante, actua como meio de sobrevivência e factor de concorrência desleal. Sectores  formais como telecomunicações enfrentam monopólios e barreiras à entrada, agravando  a desigualdade. Comparações com países africanos evidenciam que Angola dispõe de  menor institucionalidade regulatória. Frente a esses desafios, são propostas  recomendações: revisão legislativa com participação multissectorial, fortalecimento da  ARC com autonomia, fomento à literacia económica e articulação entre saberes jurídicos  e populares. Conclui-se que a Constituição Económica só será eficaz se houver diálogo  entre norma e realidade, promovendo inclusão e justiça concorrencial no contexto  angolano. 

Palavras-chave: Constituição Económica; Concorrência Desleal; Livre IniciativaMétodo Tridimensional; Paradigma Crítico-Hermenêutico; Direito Angolano. 

ABSTRACT

This article presents a critical analysis of the Economic Constitution of Angola,  established in 2010, through a qualitative critical-hermeneutic paradigm grounded in  legal and interdisciplinary methods. The Constitution outlines pillars such as free  enterprise, fair competition, and the State’s role in promoting social justice. However, its  implementation faces obstacles due to a socioeconomic reality marked by informality,  institutional fragility, and limited competitive culture. Studies indicate that around 80%  of Angolan economic agents operate outside the formal sector, causing market  distortions, tax evasion, and imbalance in applying constitutional principles. The research  applies Reale’s tridimensional legal method: fact (informality, anti-competitive  practices), value (justice, solidarity), and norm. The study incorporates methodological  triangulation, Mill’s comparative method, and Santos’ ecology of knowledge, broadening  the scope and highlighting social practices often ignored. Findings show that although the  Constitution is based on universal principles, it is hindered by weak policies and limited  oversight capacity. Informal trade, like street vending, serves as survival yet fosters unfair  competition. Regulated sectors, such as telecommunications, face monopolies and  barriers to entry, increasing inequality. Compared to other African countries, Angola  shows reduced regulatory institutional strength. To address these challenges, the article  proposes periodic legislative review with multisectoral input, strengthening the  Competition Authority’s autonomy, promoting economic and legal literacy, and  integrating formal and informal knowledge systems. The Constitution’s effectiveness  depends on genuine dialogue between legal norms and social reality, supporting inclusive  development and competitive justice. 

Keywords: Economic Constitution; Unfair Competition; Free Enterprise; Tridimensional  Legal Method; Critical Hermeneutic Paradigm; Angolan Law. 

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Económica da República de Angola, consagrada na Lei  Fundamental de 2010, estabelece os pilares que regulam a actividade económica do país:  a livre iniciativa privada, a concorrência saudável e o papel do Estado como promotor da  justiça social e da equidade (Constituição da República de Angola, 2010). No entanto, a  operacionalização desses princípios enfrenta desafios complexos, especialmente num  contexto marcado por elevada informalidade, fragilidade institucional e ausência de  cultura concorrencial consolidada. 

Estudos recentes indicam que cerca de 80% dos agentes económicos angolanos  actuam fora do sector formal, o que compromete não só a arrecadação fiscal, como  também distorce o equilíbrio concorrencial entre empresas formais e informais  (Ministério das Finanças, 2021). Tal cenário configura um descompasso entre os  objectivos constitucionais e a realidade económica, exigindo abordagens interpretativas  que reconheçam os limites da aplicação normativa convencional. 

Neste artigo, propõe-se uma análise crítica da Constituição Económica angolana  com base no paradigma qualitativo crítico-hermenêutico, utilizando como ferramenta  principal o método tridimensional do direito proposto por Miguel Reale (1999), que  articula os elementos de facto, valor e norma. Complementarmente, recorre-se à  triangulação metodológica (Denzin, 1978), ao método comparativo de Mill (Gonzalez,  2008) e à ecologia de saberes (Santos, 2012), como forma de ampliar o campo  interpretativo e incorporar dimensões sociais invisibilizadas pelo discurso jurídico  dominante. 

Ao problematizar os limites e potencialidades da Constituição Económica de Angola,  o estudo busca contribuir para a construção de um modelo regulatório mais justo,  inclusivo e adaptado à realidade local em que os saberes populares, os desafios  institucionais e a normatividade constitucional possam dialogar como partes integrantes  de um projecto económico democrático. A pesquisa propõe-se, portanto, a investigar as  possibilidades de interpretação normativa que dialoguem com a realidade económica  angolana e permitam a construção de um modelo regulatório mais justo, inclusivo e  democraticamente enraizado.

Questão de Estudo

A questão que norteia este trabalho é: Como os princípios da Constituição  Económica de Angola podem ser reinterpretados à luz da realidade económica informal  e institucional do país, visando promover a livre iniciativa e combater a concorrência  desleal de forma mais justa e eficaz? 

Justificativa de Estudo

A Constituição Económica de Angola estabelece, em seus artigos fundamentais,  a livre iniciativa e a equidade como pilares para o desenvolvimento (Constituição da  República de Angola, 2010). Todavia, o predomínio da informalidade, que afecta cerca  de 80% dos agentes económicos (Ministério das Finanças, 2021), evidencia uma lacuna  entre norma e realidade. Diante disso, torna-se necessário adoptar uma abordagem crítica  capaz de ir além da mera exegese normativa, integrando factores socioculturais  invisibilizados pelo discurso jurídico tradicional. 

O uso do método tridimensional proposto por Reale (1999), aliado à triangulação  metodológica (Denzin, 1978), ao método comparativo de Mill (Gonzalez, 2008) e à  ecologia de saberes (Santos, 2012), permite construir uma análise mais abrangente e  humanizada, promovendo um diálogo entre a norma jurídica, a realidade factual e os  valores sociais implicados. 

Esse estudo contribui ainda para o fortalecimento de políticas inclusivas e  eficazes, alinhadas a um modelo económico democrático e adaptado à realidade angolana. 

Objectivos

Objectivo Geral: Analisar criticamente os princípios e a aplicação da  Constituição Económica da República de Angola, focando nos desafios da  promoção da livre iniciativa e no combate à concorrência desleal, à luz do  método tridimensional do direito e de abordagens hermenêuticas críticas. 

Objectivos Específicos: 

∙ Examinar o descompasso entre os dispositivos constitucionais e a realidade  económica angolana marcada pela informalidade e ausência de cultura  concorrencial.

∙ Avaliar o papel das Leis n.º 5/18 e n.º 25/21 no equilíbrio entre iniciativa  privada e regulação estatal. 

∙ Aplicar o paradigma qualitativo crítico-hermenêutico e métodos  complementares para interpretar os desafios da constitucionalização da  economia em Angola. 

∙ Propor alternativas interpretativas que incluam saberes locais e práticas  sociais marginalizadas na formulação de políticas públicas e normatividade  jurídica. 

2. REFERENCIAL TEÓRICO 

A Constituição Económica de Angola, tal como consagrada na Constituição da  República de Angola (CRA, 2010), representa um esforço normativo para equilibrar os  princípios da livre iniciativa, da justiça social e da função económica da propriedade.  Contudo, as tensões entre a normatividade jurídica e a prática económica exigem uma  análise sustentada em múltiplas abordagens teóricas. 

Em Angola, práticas informais como o zunga (comércio ambulante/Venda de  produtos nas ruas) desempenham papel social significativo, embora à margem da  regulação oficial. “Não há justiça cognitiva sem justiça económica e social” (Santos,  2012, p. 56). 

2.1 Princípios Constitucionais e Documentos Oficiais 

A Constituição da República de Angola (2010) garante o direito à livre iniciativa  (art. 38.º), à função social da propriedade (art. 37.º) e à justiça social como princípio  fundamental. No entanto, os dados empíricos revelam um descompasso entre a previsão  normativa e sua aplicação prática: 

∙ O Ministério das Finanças (2021) estima que 80% da economia angolana  opera na informalidade. 

∙ A INACOM (2021) identifica práticas de abuso de posição dominante,  especialmente em telecomunicações, sem que haja sanções efectivas. 

∙ A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) aponta concorrência  desleal no sector alimentar, com agentes informais vendendo abaixo do custo  (ARC, 2025).

Esses elementos revelam que a constituição económica angolana opera sob tensão  contínua entre os seus objectivos declarados e a realidade institucional, exigindo uma  leitura crítica, interdisciplinar e situada. 

A Constituição Económica não se limita a garantir liberdades de mercado, mas  também impõe obrigações ao Estado para corrigir desigualdades e promover o  desenvolvimento inclusivo. Reale (apud Matos, 2025) defende que o direito só pode ser  compreendido através da articulação dinâmica entre norma, facto e valor, permitindo uma  análise integrada. 

Segundo Marques (2019), o combate à concorrência desleal é “um imperativo para  a justiça distributiva e a manutenção da confiança institucional” (p. 87). 

Apresentamos o quadro do Referencial teórico que articula autores clássicos e  documentos jurídicos com exemplos práticos da realidade angolana: (Quadro 1) 

Quadro 1: Referencial Teórico e Exemplos Reais 

Autor / FonteContribuição
Teóricae
Exemplo na
Realidade Angolana
Referências
Reale (1999)Método tridimensional
do Direito (facto, valor e norma).
Aplicação na análise
da Constituição
Económica: Facto:
prática informal.
Valor: justiça e
equidade. Norma: Lei
da Concorrência e da
Iniciativa Privada.
Reale, M. (1999). Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva.
Denzin (1978)Triangulação
metodológica
como reforço da
confiabilidade
interpretativa.
Uso combinado de
jurisprudência,
legislação e doutrina
para interpretar o
papel do Estado na
economia.
Denzin, N. K. (1978). The
Research Act: A Theoretical
Introduction to Sociological
Methods. McGraw-Hill.
Gonzalez (2008)Método comparativo de Mill aplicado à
política e direito.
Comparação entre
mercados regulados
(como
telecomunicações) e
sectores informais
(venda ambulante),
revelando falhas
institucionais.
Gonzalez, R. S. (2008). O método
comparativo e a ciência política.
Santos (2012)Ecologia de saberes: crítica à monocultura
jurídica.
Valorização de
práticas económicas
locais e modelos
regulatórios híbridos
adaptados ao contexto
angolano.
Revista de Estudos e Pesquisas
sobre as Américas, 2(1), 1–20.
CRA (2010)Princípios
constitucionais:
livre iniciativa, justiça e função social da economia.
Art. 38.o da CRA
sustenta o direito à
livre iniciativa,
tensionado pela
informalidade e
desigualdade.
Constituição da República de Angola. (2010).
Diário da República.
https://tribunalconstitucional.ao
MinFin (2021)Diagnóstico da
economia informal e
implicações jurídicas.
Identifica que cerca
de 80% dos agentes
económicos actuam
fora do sector formal,
com impacto na
concorrência e na
arrecadação fiscal.
Ministério das Finanças. (2021).
Relatório sobre a Economia Informal em Angola. Governo de
Angola.
INACOM (2021)Regulação da concorrência e
vigilância sectorial.
Casos de abuso de
posição dominante em
telecomunicações e resistência à entrada
de novas operadoras.
INACOM. (2021). Relatório
Anual de Regulação da
Concorrência. Instituto Angolano das Comunicações.

Fonte: Elaborado pelo Autor 

O quadro em epigrafe, permite observar como a articulação teórica se manifesta  na prática angolana. O modelo de Miguel Reale encontra respaldo na análise da  Constituição Económica (CRA, 2010), onde o facto social da informalidade, o valor da  equidade e as normas regulatórias coexistem em constante tensão. A abordagem  hermenêutica e comparativa (Denzin, 1978; Gonzalez, 2008) mostra-se essencial para  compreender os efeitos reais da política económica, enquanto autores como Santos (2012)  defendem a valorização dos saberes locais frente ao universalismo normativo.

“A economia informal, embora resiliente, desafia os princípios constitucionais de  justiça, concorrência leal e arrecadação fiscal, exigindo uma resposta institucional  sensível e integrada” (Ministério das Finanças, 2021). 

A Constituição Económica angolana estrutura-se sobre princípios como a livre  iniciativa, a função social da propriedade, e a justiça distributiva (CRA, 2010). No  entanto, a aplicação desses princípios revela uma série de tensões normativas, fácticas e  valorativas, como demonstrado no método tridimensional de Miguel Reale. 

2.2. A Livre Iniciativa como Princípio Formal vs. Obstáculo Prático 

O artigo 38.º da Constituição da República de Angola garante o direito à iniciativa  privada, fundamentando-se na liberdade de organização da actividade económica. Em  contrapartida, a prevalência da informalidade cerca de 80% da força produtiva nacional gera condições desiguais de concorrência e compromete a aplicabilidade do princípio. 

Embora a CRA assegure a iniciativa privada como direito fundamental, a  informalidade distorce o mercado, permitindo que agentes não regulados concorram sem  cumprir obrigações fiscais ou normativas (Ministério das Finanças, 2021). 

Além disso, conforme a Autoridade Reguladora da Concorrência, existem  sectores onde a concorrência é limitada por práticas de abuso de posição dominante como  no mercado das telecomunicações (INACOM, 2021). Isso demonstra que, mesmo entre  os operadores formais, há barreiras à entrada e ao acesso equitativo ao mercado. 

“A concorrência só é justa quando o Estado regula igualmente as condições de  entrada e permanência de todos os agentes económicos” (ARC, 2025, p. 11). 

2.3. A Concorrência Desleal como Facto Jurídico 

O método tridimensional permite classificar a concorrência desleal como facto  jurídico relevante. Esta é caracterizada por práticas como: 

∙ Venda abaixo do custo por agentes informais (Venda ambulante); ∙ Omissão de obrigações fiscais (Produtos não taxados); 

∙ Falta de protecção ao consumidor.

Estes comportamentos têm efeito directo sobre os valores constitucionais de  justiça e equidade. Conforme Santos (2012), “a justiça não se realiza na monocultura  normativa, mas na articulação entre saberes e práticas sociais” (p. 49). 

Em Angola, a economia informal (Venda ambulante) não é apenas sobrevivência;  é também resistência e resiliência, porém, quando não acompanhada de políticas públicas  inclusivas, transforma-se em factor de desigualdade jurídica. 

2.3.1. Ausência de Cultura Concorrencial 

A fraca cultura concorrencial em Angola é mencionada nos relatórios do  INACOM (2021), que apontam baixo grau de conformidade com normas de defesa do  consumidor, ausência de litigância entre empresas concorrentes e inexistência de  mecanismos efectivos de denúncia. 

Comparativamente, na África do Sul e no Quênia, organismos reguladores  possuem maior autonomia e capacidade investigativa, o que favorece a efectividade da  concorrência económica (World Bank, 2022). 

“A concorrência não depende apenas da norma jurídica, mas da institucionalidade  que a protege e da cidadania que a exige” (Gonzalez, 2008, p. 17). 

2.3.2. Perspectivas de Superação 

Com base na triangulação metodológica (Denzin, 1978), nas abordagens críticas  (Santos, 2012) e na análise normativa (CRA, 2010), apontam-se caminhos para superar  os obstáculos identificados: 

Fortalecimento da ARC, com autonomia financeira e técnica para fiscalizar,  aplicar sanções e educar os agentes económicos. 

Promoção de literacia económica e jurídica, especialmente junto a pequenos  empresários, sindicatos e cooperativas. 

Revisão periódica das leis económicas, com participação popular e consulta  multissectorial. 

Articulação entre saberes formais e informais, reconhecendo as dinâmicas  reais da economia como ponto de partida para políticas públicas.

Descrevemos cinco projectos de políticas públicas sem orçamento como propostas  estruturantes para o Executivo angolano, voltados para promover inclusão  socioeconómica, justiça social e equidade concorrencial no contexto angolano, com base  nas problemáticas que pesquisamos: 

2.4. Programa de Licenciamento Inclusivo (PLI) 

1º. Objectivo: Formalizar gradualmente trabalhadores informais (ex: venda  ambulante) através de licenciamento simplificado, incentivo fiscal e reconhecimento  jurídico. 

Acções Concretas: Isenção tributária inicial por 12 meses; Capacitação em  literacia financeira e jurídica; Registro digital com apoio municipal. 

Impacto esperado: Redução da concorrência desleal e ampliação da base tributária  sem penalizar populações vulneráveis. 

2.4.1. Escola de Justiça Concorrencial Comunitária 

2º. Objectivo: Promover cultura jurídica e concorrencial entre pequenos  empresários, cooperativas e organizações civis. 

Acções Concretas: Criação de núcleos formativos em bairros e zonas periurbanas;  Cursos gratuitos sobre direitos económicos, defesa do consumidor e legislação de  mercado; Parcerias com universidades e ordens profissionais. 

Impacto esperado: Fortalecimento da cidadania económica e da governança  participativa. 

2.4.2. Observatório da Concorrência e da Inclusão Produtiva (OCIP) 

3º. Objectivo: Monitorar práticas de concorrência desleal, monopólios e exclusão  produtiva. 

Acções Concretas: Relatórios periódicos com dados desagregados (género,  região, sector); Indicadores de acesso a crédito, formalização e barreiras regulatórias;  Recomendações legislativas ao Parlamento e à ARC. 

Impacto esperado: Diagnóstico contínuo das assimetrias económicas e suporte às  decisões públicas. 

2.4.3. Bolsa de Compras Inclusivas do Estado

4º. Objectivo: Reservar parte das compras públicas para microempresas,  cooperativas e empreendedores populares legalmente registrados. 

Acções Concretas: Criação de plataforma digital integrada com cadastro  simplificado; Editais com critérios sociais e regionais; Treinamento técnico sobre  contractos e fornecimento público. 

Impacto esperado: Redistribuição de oportunidades e estímulo à formalização por  incentivo directo. 

2.4.4. Código de Ética Concorrencial 

5º. Objectivo: Estabelecer normas de conduta para empresas e reguladores, com  base em princípios constitucionais de justiça, equidade e transparência. 

Acções Concretas: Audições públicas para formulação participativa; Adesão  voluntária com selo ético reconhecido pela ARC; Mecanismos internos de compliance e  mediação de conflitos. 

Impacto esperado: Criação de ecossistema concorrencial responsável, ético e  regulado socialmente. 

Para alem da propostas apresentadas a cima, desenvolveu-se um dossiê  estruturado das mesmas políticas públicas com foco em inclusão socioeconómica e  justiça concorrencial para Angola. Estrutura-base, com justificativa teórica, metas, linhas  de acções concretas, orçamento estimado e indicadores de impacto para cada projecto.  Dossiê: Políticas Públicas para Inclusão e Justiça Concorrencial em Angola: 

2.5. Programa de Licenciamento Inclusivo (PLI) 

1º. Justificativa: Com cerca de 80% da força produtiva actuando no sector  informal (Ministério das Finanças, 2021), é necessário integrar economicamente milhões  de angolanos sem criminalizar a informalidade. 

Objectivos: Reduzir a concorrência desleal; Expandir a base fiscal; Garantir  protecção jurídica mínima aos agentes informais 

Linhas de Acção Concreta: Isenção de impostos nos primeiros 12 meses; Registro  digital municipal gratuito; Capacitação jurídica e financeira 

Orçamento Estimado: USD 4 milhões/ano (com apoio do PNUD e municípios)

Indicadores: Número de licenças emitidas; Taxa de transição para o sector formal;  Aumento da arrecadação fiscal local. 

2.5.1. Escola de Justiça Concorrencial Comunitária (EJCC) 

2º. Justificativa: Angola carece de cultura jurídica concorrencial (INACOM,  2021). Pequenos empresários desconhecem seus direitos e deveres económicos. 

Objectivos: Democratizar o conhecimento jurídico; Fortalecer a cidadania  económica; Promover práticas justas de mercado. 

Linhas de Acção Concreta: Criação de núcleos de formação nos bairros; Parceria  com faculdades de direito e economia; Certificação reconhecida pela ARC. 

Orçamento Estimado: USD 3 milhões/ano 

Indicadores: Número de participantes formados; Redução de conflitos comerciais  informais; Maior adesão às normas concorrenciais 

2.5.2. Observatório da Concorrência e Inclusão Produtiva (OCIP) 

3º. Justificativa: A ausência de dados fiáveis compromete a regulação. É urgente  monitorar práticas antiéticas e bloqueios institucionais. 

Objectivos: Diagnosticar desigualdades produtivas; Monitorar os mercados  regulados e informais; Apoiar decisões do Legislativo e da ARC 

Linhas de Acção Concreta: Relatórios trimestrais com indicadores; Publicação de  alertas de monopólio e concentração; Painel interativo com dados desagregados 

Orçamento Estimado: USD 5 milhões/ano 

Indicadores: Nível de transparência regulatória; Número de recomendações  legislativas; Uso público dos dados por universidades e ONGs. 

2.5.3. Bolsa de Compras Inclusivas do Estado (BCIE) 

4º. Justificativa: Microempresas registradas enfrentam dificuldades para competir  em licitações. O Estado pode induzir inclusão produtiva. 

Objectivos: Destinar 10% das compras públicas às microempresas formaisEstimular a formalização por incentivo económico; Reduzir a dependência da economia  petrolífera.

Linhas de Acção: Criação de plataforma digital simplificada; Editais adaptados  por região e sector; Capacitação em gestão de contractos. 

Orçamento Estimado: USD 7 milhões/ano (recurso do orçamento corrente do  Estado). 

Indicadores: Volume de compras públicas para microempreendedores; Nível de  formalização pós-contracto; Índice de sustentabilidade das empresas contratadas. 

2.5.4. Código de Ética Concorrencial (CEC) 

5º. Justificativa: Falta um instrumento normativo flexível que una sector privado,  sociedade civil e órgãos reguladores num compromisso ético comum. 

Objectivos: Definir padrões éticos para actuação no mercado; Prevenir práticas  abusivas e concentradoras; Estimular autorregulação e compliance. 

Linhas de Acção Concreta: Consultas públicas e oficinas participativas; Adopção  voluntária com selo ético nacional; Capacitação em integridade empresarial 

Orçamento Estimado: USD 1,5 milhão/ano 

Indicadores: Número de empresas signatárias; Incidência de denúncias  concorrenciais; Avaliação pública da confiança no mercado 

Ainda assim, desenvolveu-se documento de proposta governamental estruturada,  pronto para ser apresentado como plano de políticas públicas junto a instituições  nacionais, universidades, redes internacionais ou como base para projectos legislativos. 

Documento de Proposta: Plano Nacional de Políticas Públicas para Inclusão  Produtiva e Justiça Concorrencial em Angola 

Proponente: António Jerónimo Avelino Henrique 

Área Temática: Direito Económico, Governança Concorrencial, Inclusão  Socioeconómica 

Data: 06/08/2025 

1. Justificativa Geral 

A Constituição Económica da República de Angola consagra os princípios da livre  iniciativa, concorrência leal e justiça social (CRA, 2010). Contudo, a realidade nacional 

apresenta obstáculos profundos à sua efectividade: cerca de 80% dos agentes económicos  operam no sector informal (MinFin, 2021); há ausência de cultura concorrencial  (INACOM, 2021); e limitações institucionais na regulação de mercados. É necessário  implementar políticas públicas integradas que harmonizem a norma constitucional com  as práticas sociais, garantindo equidade regulatória, inclusão produtiva e  desenvolvimento sustentável. 

2. Objectivos do Plano Nacional 

1º. Formalizar economicamente populações vulneráveis 

2º. Garantir protecção concorrencial e ética de mercado 

3º. Fortalecer instituições reguladoras com base participativa 

4º. Democratizar o acesso às compras públicas e instrumentos estatais 5º. Promover cultura jurídica, económica e cidadã. 

3. Projectos Estruturantes 

Quadro 2: Projectos estruturantes 

ProjectoDescriçãoPúblico-alvoÓrgãos envolvidos
PLI – Programa de Licenciamento  Inclusivo Registro simplificado e incentivo fiscal para trabalhadores informaisVendedores  ambulantes,   prestadores de serviçoAdministrações
municipais, AGT,
PNUD
EJCC – Escola de Justiça  Concorrencial  
Comunitária 
Formação jurídica e económica para microempreendedoresCooperativas,   
comerciantes locais
Universidades,
Ordem dos
Advogados, ARC
OCIP – Observatório da Concorrência e Inclusão Produtiva Produção de dados e diagnósticos regulares sobre desigualdades  
económicas
Académicos,
parlamentares,
reguladores
ARC, INE, PNUD
BCIE – Bolsa de Compras  Inclusivas do EstadoPlataforma digital para licitação direccionada a  microempresas formaisEmpreendedores
formais e
semi-formais
MINFIN,
MINJUSDH,
INAPEM
CEC – Código de
Ética Concorrencial
Selo ético voluntário para empresas e reguladores comprometidosSector privado,  sociedade civilARC, CIPA, CNAE

Fonte: Elaborado pelo autor 

Tabela 1: Estimativa Orçamental 

ProjectoValor estimado anual
PLIUSD 4 milhões
EJCCUSD 3 milhões
OCIPUSD 5 milhões
BCIEUSD 7 milhões 
CEC USD 1,5 milhão

Fonte: Elaborado pelo Autor 

Total estimado: USD 20,5 milhões/ano 

Fontes: Orçamento Geral do Estado (OGE), cooperação multilateral (PNUD,  BAD, União Africana) 

5. Indicadores de Impacto 

∙ Aumento da taxa de formalização; 

∙ Redução de práticas de concorrência desleal; 

∙ Crescimento da participação de microempresas em compras públicas; ∙ Fortalecimento institucional da ARC e parceiros; 

∙ Disseminação de cultura concorrencial e cidadania económica. 

3. METODOLOGIA

3.1 Paradigma de Investigação 

A investigação adopta o paradigma qualitativo crítico-hermenêutico, voltado para  a interpretação da realidade jurídica e dos seus valores sociais (Coutinho, 2005). Segundo  Denzin (1978), “a triangulação permite que as fraquezas de um método sejam compensadas pelas forças de outro” (p. 302), o que fundamenta o uso combinado de  legislação, doutrina e jurisprudência. 

3.2 Método Tridimensional do Direito – Miguel Reale 

O modelo proposto por Reale (1999) articula o Direito como fenómeno  constituído por três elementos interdependentes: o facto, o valor e a norma. Esta  abordagem é especialmente pertinente para a compreensão da Constituição Económica  angolana, cuja operacionalização prática se confronta com desafios como: 

Facto: a prevalência da economia informal, que representa cerca de 80% dos  agentes económicos (Ministério das Finanças, 2021). 

Valor: os princípios constitucionais de justiça e equidade, tensionados pelas  desigualdades estruturais. 

Norma: instrumentos legais como a Lei da Concorrência (Lei n.º 5/18) e a Lei da  Iniciativa Privada (Lei n.º 25/21).  

“A articulação dos três elementos é essencial para que o Direito não se torne uma  abstracção dissociada da realidade concreta” (Reale, 1999, p. 72). 

3.3 Triangulação Metodológica Denzin 

A abordagem de Denzin (1978) propõe a triangulação metodológica como técnica  para reforçar a validade da análise científica, utilizando simultaneamente fontes  legislativas, doutrinárias e empíricas. No contexto angolano, esta triangulação é expressa  na integração de: 

∙ Legislação: Constituição, Leis de concorrência e iniciativa económica. 

∙ Doutrina: autores críticos como Santos (2012) e estudiosos da economia  informal. 

∙ Dados institucionais: relatórios do INACOM e do Ministério das Finanças. 

Essa combinação metodológica permite superar leituras fragmentadas da  realidade jurídica. 

3.4. Método Comparativo Gonzalez 

Gonzalez (2008) destaca o método comparativo de Mill como ferramenta útil para  identificar relações causais entre variáveis jurídicas e políticas. Em Angola, o contraste entre sectores regulados como telecomunicações e o comércio ambulante revela falhas  institucionais de fiscalização e desigualdade no acesso à concorrência leal. “Comparações  revelam os limites de políticas uniformes em contextos de alta informalidade económica”  (Ibidem, p.14). 

3.5. Ecologia de Saberes Santos 

Boaventura de Sousa Santos (2012) propõe uma crítica à monocultura jurídica,  defendendo a valorização de contextos locais e saberes periféricos. Essa abordagem é  essencial para compreender a economia informal não como mera ilegalidade, mas como  resposta adaptativa à exclusão institucional. 

3.6. Técnica Complementar 

Utiliza-se o método comparativo de Mill, para examinar causalidades entre  dispositivos legais e efeitos económicos (Gonzalez, 2008). 

Vamos neste secção desenvolver a Análise e Discussão, articulando os conceitos  do referencial teórico com a realidade angolana.  

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. Resultados  

1. Identificação do descompasso entre norma e realidade 

✔ Os dados revelam uma elevada taxa de informalidade (aproximadamente  80%) entre agentes económicos, que compromete a eficácia normativa da  Constituição Económica. 

✔ A análise qualitativa demonstrou que a ausência de uma cultura concorrencial  e a fragilidade institucional dificultam a promoção da livre iniciativa e a  equidade competitiva (Ministério das Finanças, 2021). 

2. Insuficiência das Leis n.º 5/18 e 25/21 

✔ Embora essas leis definam parâmetros jurídicos para a concorrência e  delimitem a actividade económica, sua aplicabilidade é limitada pela realidade  institucional e prática informal dominante. 

✔ Verificou-se que a fiscalização e implementação são assimétricas,  favorecendo grandes empresas e marginalizando os pequenos operadores  económicos.

3. Validação da abordagem metodológica 

✔ A aplicação do método tridimensional (Reale, 1999) permitiu correlacionar os  dados factuais (informalidade), os valores constitucionais (equidade e  solidariedade) e as normas vigentes (Leis 5/18 e 25/21). 

✔ A triangulação metodológica reforçou a análise crítica ao integrar saberes  jurídicos, sociológicos e populares (Denzin, 1978; Santos, 2012). 

4.2. Discussão 

A pesquisa revela que a Constituição Económica, embora formalmente avançada,  enfrenta obstáculos estruturais para sua efectiva implementação. Conforme Santos  (2012), “a normatividade jurídica precisa dialogar com os saberes plurais e práticas  sociais invisibilizadas pelo formalismo jurídico”. 

O método comparativo de Mill (Gonzalez, 2008) evidenciou que os efeitos  económicos adversos como a concorrência desleal e a evasão fiscal possuem vínculos  directos com lacunas regulatórias e institucionais que não foram suficientemente previstas  pela legislação. 

A análise hermenêutica mostrou que os dispositivos constitucionais e legais só  poderão alcançar sua finalidade com a inclusão de estratégias que envolvam actores  informais, educação concorrencial e mecanismos mais ágeis de integração entre Estado e  sociedade (Coutinho, 2005). 

Conforme Reale (1999), “o direito não pode ser dissociado da realidade nem dos  valores que o inspiram”, o que fortalece a tese de que a interpretação normativa deve ser  adaptada aos contextos socioculturais específicos de Angola.  

Terminando com as secções do presente artigo científico, desenvolvemos a  conclusão sintetizando os principais achados e reforça o carácter crítico-hermenêutico da  investigação, e incluimos nela também, as recomendações e sugestões com base a nossa  análise profunda da Constituição Económica de Angola e da realidade prática do país,  divididas por eixo estratégicos para o desenvolvimento socioeconómico de Angola. 

5. CONCLUSÃO

A Constituição Económica de Angola consagra princípios fundamentais como a  livre iniciativa, a equidade e a solidariedade, visando estruturar uma economia  democrática e inclusiva. No entanto, conforme demonstrado, há um descompasso substancial entre esses preceitos normativos e a realidade socioeconómica marcada pela  informalidade, ausência de cultura concorrencial e fragilidade institucional. 

A análise crítica com base no método tridimensional (Reale, 1999), triangulação  metodológica (Denzin, 1978) e ecologia de saberes (Santos, 2012), evidenciou que a  efectiva constitucionalização da economia exige mais do que normas bem elaboradas:  requer uma interpretação situada, dialógica e atenta às práticas sociais invisibilizadas. 

Portanto, a promoção da livre iniciativa e o combate à concorrência desleal só  serão alcançados mediante uma leitura crítica do sistema jurídico, capaz de incorporar  saberes locais, valores comunitários e alternativas normativas que se alinhem às  especificidades históricas e culturais de Angola. Desse modo, propõe-se que futuros  estudos aprofundem os elementos da governança económica inclusiva, com foco na  justiça concorrencial e na interdisciplinaridade, integrando saberes jurídicos, sociais e  culturais para promover a efectividade da Constituição Económica como instrumento de  transformação democrática. 

Recomendações de Políticas Públicas 

1. Revisão e ampliação das Leis n.º 5/18 e n.º 25/21 

✔ Incorporar dispositivos específicos para regular o sector informal,  reconhecendo-o como parte legítima da economia nacional. 

✔ Estabelecer mecanismos de transição para a formalização com incentivos  fiscais, capacitação técnica e acesso a crédito. 

2. Criação de uma Autoridade Nacional de Concorrência Inclusiva 

✔ Responsável por monitorar abusos de poder económico, especialmente por  grandes conglomerados. 

✔ Fomentar parcerias com associações de comerciantes e cooperativas locais  para promover práticas concorrenciais justas. 

3. Educação Económica e Jurídica Comunitária 

✔ Desenvolver programas de formação popular que expliquem os direitos e  deveres da livre iniciativa. 

✔ Incentivar a alfabetização jurídica em zonas rurais e periféricas, com foco em  economia solidária e práticas comunitárias de troca. 

4. Política fiscal diferenciada para empreendedores de base local

✔ Implantar sistemas tributários simplificados e progressivos, que estimulem a  formalização sem penalizar microempreendedores. 

5. Integração da ecologia de saberes nas decisões normativas 

✔ Promover consultas públicas com agentes económicos informais, líderes  comunitários e organizações locais ao formular políticas. 

✔ Valorização de economias tradicionais e saberes populares como fontes  legítimas de regulação. 

REFERÊNCIAS

ARC. (2025). Expansão – Concorrência Desleal em Angola. Luanda: Autoridade  Reguladora da Concorrência. 

Autoridade Reguladora da Concorrência. (2018). Lei n.º 5/18 de 10 de maio – Lei da  Concorrência. https://arc.minfin.gov.ao 

Constituição da República de Angola. (2010). Diário da República.  https://tribunalconstitucional.ao 

Coutinho, J. A. (2005). Metodologia jurídica e hermenêutica. Coimbra: Almedina. 

Denzin, N. K. (1978). The Research Act: A Theoretical Introduction to Sociological  Methods. New York: McGraw-Hill. 

Gonzalez, M. (2008). Métodos de investigación jurídica comparada. Editorial Jurídica. 

Gonzalez, R. S. (2008). O método comparativo e a ciência política. Revista de Estudos e  Pesquisas sobre as Américas, 2(1), 1–20. 

INACOM. (2021). Relatório Anual de Regulação da Concorrência. Luanda: Instituto  Angolano das Comunicações. 

Marques, A. N. J. (2019). O regime jurídico da concorrência em Angola: Breves  reflexões. Academia.edu. 

Matos, J. V. (2025). Direito Constitucional Económico e o Método Tridimensional.  Revista Jurídica Lusófona, 18(1), 40–59. 

Ministério das Finanças. (2021). Relatório sobre a Economia Informal em Angola.  Luanda: Governo de Angola.

Reale, M. (1999). Filosofia do direito (8ª ed.). Editora Saraiva. 

Santos, B. S. (2012). A crítica da razão indolente: Contra o desperdício da experiência.  São Paulo: Cortez. 

Santos, B. S. (2012). Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma  ecologia de saberes. São Paulo: Cortez. 

World Bank. (2022). Africa’s Informal Economy and Regulatory Governance. Nairobi:  World Bank Group. Assembleia Nacional. (2021). Lei n.º 25/21 de 18 de outubro  – Delimitação da Atividade Económica. https://www.lex.ao


1Formação académica mais alta com a área: Doutorando em Direito Económico e da Empresa Universidade Internacional Iberoamericana do Mexico; Mestre em Governação e Gestão Pública na Especialidade: de Gestão Pública e Administração Local pela faculdade de Direito UAN e Mestre em Direito na Especialidade em Estudos Jurídicos Avançados pela Universidade Europea de Atlántico de Espanha Santander. Instituição de formação: Faculdade de Direito-UAN / UNIATLÁNTICO / UNINI-MX
E-mail: antonio.henriques@unipiaget-angola.org /
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