REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202602091555
Nome do Autor: António Jerónimo Avelino Henrique1
Pseudónimo literário: Pelemby Omuõlale Epalanga Ekuikui
RESUMO
Este artigo realiza uma análise crítica da Constituição Económica da República de Angola, instituída em 2010, com enfoque no paradigma qualitativo crítico-hermenêutico. A Constituição estabelece pilares fundamentais como a livre iniciativa privada, a concorrência leal e a justiça social, mas sua implementação enfrenta obstáculos diante de uma realidade socioeconómica marcada por informalidade dominante, instituições frágeis e cultura concorrencial limitada. Estudos oficiais indicam que aproximadamente 80% dos agentes económicos angolanos operam fora do sector formal, provocando distorções de mercado, evasão fiscal e desequilíbrio na aplicação dos princípios constitucionais. A pesquisa fundamenta-se no método tridimensional do direito de Reale, que articula facto (informalidade e práticas anticoncorrenciais), valor (justiça e solidariedade) e norma. O estudo incorpora triangulação metodológica, método comparativo de Mill e ecologia de saberes, permitindo ampliar o campo analítico e inserir práticas sociais ignoradas pelo discurso jurídico dominante. A investigação revela que a constituição económica, embora baseada em princípios universais, esbarra na ausência de políticas públicas eficazes e limitação da capacidade institucional de fiscalização. O comércio informal, como a venda ambulante, actua como meio de sobrevivência e factor de concorrência desleal. Sectores formais como telecomunicações enfrentam monopólios e barreiras à entrada, agravando a desigualdade. Comparações com países africanos evidenciam que Angola dispõe de menor institucionalidade regulatória. Frente a esses desafios, são propostas recomendações: revisão legislativa com participação multissectorial, fortalecimento da ARC com autonomia, fomento à literacia económica e articulação entre saberes jurídicos e populares. Conclui-se que a Constituição Económica só será eficaz se houver diálogo entre norma e realidade, promovendo inclusão e justiça concorrencial no contexto angolano.
Palavras-chave: Constituição Económica; Concorrência Desleal; Livre Iniciativa; Método Tridimensional; Paradigma Crítico-Hermenêutico; Direito Angolano.
ABSTRACT
This article presents a critical analysis of the Economic Constitution of Angola, established in 2010, through a qualitative critical-hermeneutic paradigm grounded in legal and interdisciplinary methods. The Constitution outlines pillars such as free enterprise, fair competition, and the State’s role in promoting social justice. However, its implementation faces obstacles due to a socioeconomic reality marked by informality, institutional fragility, and limited competitive culture. Studies indicate that around 80% of Angolan economic agents operate outside the formal sector, causing market distortions, tax evasion, and imbalance in applying constitutional principles. The research applies Reale’s tridimensional legal method: fact (informality, anti-competitive practices), value (justice, solidarity), and norm. The study incorporates methodological triangulation, Mill’s comparative method, and Santos’ ecology of knowledge, broadening the scope and highlighting social practices often ignored. Findings show that although the Constitution is based on universal principles, it is hindered by weak policies and limited oversight capacity. Informal trade, like street vending, serves as survival yet fosters unfair competition. Regulated sectors, such as telecommunications, face monopolies and barriers to entry, increasing inequality. Compared to other African countries, Angola shows reduced regulatory institutional strength. To address these challenges, the article proposes periodic legislative review with multisectoral input, strengthening the Competition Authority’s autonomy, promoting economic and legal literacy, and integrating formal and informal knowledge systems. The Constitution’s effectiveness depends on genuine dialogue between legal norms and social reality, supporting inclusive development and competitive justice.
Keywords: Economic Constitution; Unfair Competition; Free Enterprise; Tridimensional Legal Method; Critical Hermeneutic Paradigm; Angolan Law.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Económica da República de Angola, consagrada na Lei Fundamental de 2010, estabelece os pilares que regulam a actividade económica do país: a livre iniciativa privada, a concorrência saudável e o papel do Estado como promotor da justiça social e da equidade (Constituição da República de Angola, 2010). No entanto, a operacionalização desses princípios enfrenta desafios complexos, especialmente num contexto marcado por elevada informalidade, fragilidade institucional e ausência de cultura concorrencial consolidada.
Estudos recentes indicam que cerca de 80% dos agentes económicos angolanos actuam fora do sector formal, o que compromete não só a arrecadação fiscal, como também distorce o equilíbrio concorrencial entre empresas formais e informais (Ministério das Finanças, 2021). Tal cenário configura um descompasso entre os objectivos constitucionais e a realidade económica, exigindo abordagens interpretativas que reconheçam os limites da aplicação normativa convencional.
Neste artigo, propõe-se uma análise crítica da Constituição Económica angolana com base no paradigma qualitativo crítico-hermenêutico, utilizando como ferramenta principal o método tridimensional do direito proposto por Miguel Reale (1999), que articula os elementos de facto, valor e norma. Complementarmente, recorre-se à triangulação metodológica (Denzin, 1978), ao método comparativo de Mill (Gonzalez, 2008) e à ecologia de saberes (Santos, 2012), como forma de ampliar o campo interpretativo e incorporar dimensões sociais invisibilizadas pelo discurso jurídico dominante.
Ao problematizar os limites e potencialidades da Constituição Económica de Angola, o estudo busca contribuir para a construção de um modelo regulatório mais justo, inclusivo e adaptado à realidade local em que os saberes populares, os desafios institucionais e a normatividade constitucional possam dialogar como partes integrantes de um projecto económico democrático. A pesquisa propõe-se, portanto, a investigar as possibilidades de interpretação normativa que dialoguem com a realidade económica angolana e permitam a construção de um modelo regulatório mais justo, inclusivo e democraticamente enraizado.
Questão de Estudo
A questão que norteia este trabalho é: Como os princípios da Constituição Económica de Angola podem ser reinterpretados à luz da realidade económica informal e institucional do país, visando promover a livre iniciativa e combater a concorrência desleal de forma mais justa e eficaz?
Justificativa de Estudo
A Constituição Económica de Angola estabelece, em seus artigos fundamentais, a livre iniciativa e a equidade como pilares para o desenvolvimento (Constituição da República de Angola, 2010). Todavia, o predomínio da informalidade, que afecta cerca de 80% dos agentes económicos (Ministério das Finanças, 2021), evidencia uma lacuna entre norma e realidade. Diante disso, torna-se necessário adoptar uma abordagem crítica capaz de ir além da mera exegese normativa, integrando factores socioculturais invisibilizados pelo discurso jurídico tradicional.
O uso do método tridimensional proposto por Reale (1999), aliado à triangulação metodológica (Denzin, 1978), ao método comparativo de Mill (Gonzalez, 2008) e à ecologia de saberes (Santos, 2012), permite construir uma análise mais abrangente e humanizada, promovendo um diálogo entre a norma jurídica, a realidade factual e os valores sociais implicados.
Esse estudo contribui ainda para o fortalecimento de políticas inclusivas e eficazes, alinhadas a um modelo económico democrático e adaptado à realidade angolana.
Objectivos
● Objectivo Geral: Analisar criticamente os princípios e a aplicação da Constituição Económica da República de Angola, focando nos desafios da promoção da livre iniciativa e no combate à concorrência desleal, à luz do método tridimensional do direito e de abordagens hermenêuticas críticas.
● Objectivos Específicos:
∙ Examinar o descompasso entre os dispositivos constitucionais e a realidade económica angolana marcada pela informalidade e ausência de cultura concorrencial.
∙ Avaliar o papel das Leis n.º 5/18 e n.º 25/21 no equilíbrio entre iniciativa privada e regulação estatal.
∙ Aplicar o paradigma qualitativo crítico-hermenêutico e métodos complementares para interpretar os desafios da constitucionalização da economia em Angola.
∙ Propor alternativas interpretativas que incluam saberes locais e práticas sociais marginalizadas na formulação de políticas públicas e normatividade jurídica.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A Constituição Económica de Angola, tal como consagrada na Constituição da República de Angola (CRA, 2010), representa um esforço normativo para equilibrar os princípios da livre iniciativa, da justiça social e da função económica da propriedade. Contudo, as tensões entre a normatividade jurídica e a prática económica exigem uma análise sustentada em múltiplas abordagens teóricas.
Em Angola, práticas informais como o zunga (comércio ambulante/Venda de produtos nas ruas) desempenham papel social significativo, embora à margem da regulação oficial. “Não há justiça cognitiva sem justiça económica e social” (Santos, 2012, p. 56).
2.1 Princípios Constitucionais e Documentos Oficiais
A Constituição da República de Angola (2010) garante o direito à livre iniciativa (art. 38.º), à função social da propriedade (art. 37.º) e à justiça social como princípio fundamental. No entanto, os dados empíricos revelam um descompasso entre a previsão normativa e sua aplicação prática:
∙ O Ministério das Finanças (2021) estima que 80% da economia angolana opera na informalidade.
∙ A INACOM (2021) identifica práticas de abuso de posição dominante, especialmente em telecomunicações, sem que haja sanções efectivas.
∙ A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) aponta concorrência desleal no sector alimentar, com agentes informais vendendo abaixo do custo (ARC, 2025).
Esses elementos revelam que a constituição económica angolana opera sob tensão contínua entre os seus objectivos declarados e a realidade institucional, exigindo uma leitura crítica, interdisciplinar e situada.
A Constituição Económica não se limita a garantir liberdades de mercado, mas também impõe obrigações ao Estado para corrigir desigualdades e promover o desenvolvimento inclusivo. Reale (apud Matos, 2025) defende que o direito só pode ser compreendido através da articulação dinâmica entre norma, facto e valor, permitindo uma análise integrada.
Segundo Marques (2019), o combate à concorrência desleal é “um imperativo para a justiça distributiva e a manutenção da confiança institucional” (p. 87).
Apresentamos o quadro do Referencial teórico que articula autores clássicos e documentos jurídicos com exemplos práticos da realidade angolana: (Quadro 1)
Quadro 1: Referencial Teórico e Exemplos Reais
| Autor / Fonte | Contribuição Teóricae | Exemplo na Realidade Angolana | Referências |
| Reale (1999) | Método tridimensional do Direito (facto, valor e norma). | Aplicação na análise da Constituição Económica: Facto: prática informal. Valor: justiça e equidade. Norma: Lei da Concorrência e da Iniciativa Privada. | Reale, M. (1999). Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva. |
| Denzin (1978) | Triangulação metodológica como reforço da confiabilidade interpretativa. | Uso combinado de jurisprudência, legislação e doutrina para interpretar o papel do Estado na economia. | Denzin, N. K. (1978). The Research Act: A Theoretical Introduction to Sociological Methods. McGraw-Hill. |
| Gonzalez (2008) | Método comparativo de Mill aplicado à política e direito. | Comparação entre mercados regulados (como telecomunicações) e sectores informais (venda ambulante), revelando falhas institucionais. | Gonzalez, R. S. (2008). O método comparativo e a ciência política. |
| Santos (2012) | Ecologia de saberes: crítica à monocultura jurídica. | Valorização de práticas económicas locais e modelos regulatórios híbridos adaptados ao contexto angolano. | Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, 2(1), 1–20. |
| CRA (2010) | Princípios constitucionais: livre iniciativa, justiça e função social da economia. | Art. 38.o da CRA sustenta o direito à livre iniciativa, tensionado pela informalidade e desigualdade. | Constituição da República de Angola. (2010). Diário da República. https://tribunalconstitucional.ao |
| MinFin (2021) | Diagnóstico da economia informal e implicações jurídicas. | Identifica que cerca de 80% dos agentes económicos actuam fora do sector formal, com impacto na concorrência e na arrecadação fiscal. | Ministério das Finanças. (2021). Relatório sobre a Economia Informal em Angola. Governo de Angola. |
| INACOM (2021) | Regulação da concorrência e vigilância sectorial. | Casos de abuso de posição dominante em telecomunicações e resistência à entrada de novas operadoras. | INACOM. (2021). Relatório Anual de Regulação da Concorrência. Instituto Angolano das Comunicações. |
Fonte: Elaborado pelo Autor
O quadro em epigrafe, permite observar como a articulação teórica se manifesta na prática angolana. O modelo de Miguel Reale encontra respaldo na análise da Constituição Económica (CRA, 2010), onde o facto social da informalidade, o valor da equidade e as normas regulatórias coexistem em constante tensão. A abordagem hermenêutica e comparativa (Denzin, 1978; Gonzalez, 2008) mostra-se essencial para compreender os efeitos reais da política económica, enquanto autores como Santos (2012) defendem a valorização dos saberes locais frente ao universalismo normativo.
“A economia informal, embora resiliente, desafia os princípios constitucionais de justiça, concorrência leal e arrecadação fiscal, exigindo uma resposta institucional sensível e integrada” (Ministério das Finanças, 2021).
A Constituição Económica angolana estrutura-se sobre princípios como a livre iniciativa, a função social da propriedade, e a justiça distributiva (CRA, 2010). No entanto, a aplicação desses princípios revela uma série de tensões normativas, fácticas e valorativas, como demonstrado no método tridimensional de Miguel Reale.
2.2. A Livre Iniciativa como Princípio Formal vs. Obstáculo Prático
O artigo 38.º da Constituição da República de Angola garante o direito à iniciativa privada, fundamentando-se na liberdade de organização da actividade económica. Em contrapartida, a prevalência da informalidade cerca de 80% da força produtiva nacional gera condições desiguais de concorrência e compromete a aplicabilidade do princípio.
Embora a CRA assegure a iniciativa privada como direito fundamental, a informalidade distorce o mercado, permitindo que agentes não regulados concorram sem cumprir obrigações fiscais ou normativas (Ministério das Finanças, 2021).
Além disso, conforme a Autoridade Reguladora da Concorrência, existem sectores onde a concorrência é limitada por práticas de abuso de posição dominante como no mercado das telecomunicações (INACOM, 2021). Isso demonstra que, mesmo entre os operadores formais, há barreiras à entrada e ao acesso equitativo ao mercado.
“A concorrência só é justa quando o Estado regula igualmente as condições de entrada e permanência de todos os agentes económicos” (ARC, 2025, p. 11).
2.3. A Concorrência Desleal como Facto Jurídico
O método tridimensional permite classificar a concorrência desleal como facto jurídico relevante. Esta é caracterizada por práticas como:
∙ Venda abaixo do custo por agentes informais (Venda ambulante); ∙ Omissão de obrigações fiscais (Produtos não taxados);
∙ Falta de protecção ao consumidor.
Estes comportamentos têm efeito directo sobre os valores constitucionais de justiça e equidade. Conforme Santos (2012), “a justiça não se realiza na monocultura normativa, mas na articulação entre saberes e práticas sociais” (p. 49).
Em Angola, a economia informal (Venda ambulante) não é apenas sobrevivência; é também resistência e resiliência, porém, quando não acompanhada de políticas públicas inclusivas, transforma-se em factor de desigualdade jurídica.
2.3.1. Ausência de Cultura Concorrencial
A fraca cultura concorrencial em Angola é mencionada nos relatórios do INACOM (2021), que apontam baixo grau de conformidade com normas de defesa do consumidor, ausência de litigância entre empresas concorrentes e inexistência de mecanismos efectivos de denúncia.
Comparativamente, na África do Sul e no Quênia, organismos reguladores possuem maior autonomia e capacidade investigativa, o que favorece a efectividade da concorrência económica (World Bank, 2022).
“A concorrência não depende apenas da norma jurídica, mas da institucionalidade que a protege e da cidadania que a exige” (Gonzalez, 2008, p. 17).
2.3.2. Perspectivas de Superação
Com base na triangulação metodológica (Denzin, 1978), nas abordagens críticas (Santos, 2012) e na análise normativa (CRA, 2010), apontam-se caminhos para superar os obstáculos identificados:
∙ Fortalecimento da ARC, com autonomia financeira e técnica para fiscalizar, aplicar sanções e educar os agentes económicos.
∙ Promoção de literacia económica e jurídica, especialmente junto a pequenos empresários, sindicatos e cooperativas.
∙ Revisão periódica das leis económicas, com participação popular e consulta multissectorial.
∙ Articulação entre saberes formais e informais, reconhecendo as dinâmicas reais da economia como ponto de partida para políticas públicas.
Descrevemos cinco projectos de políticas públicas sem orçamento como propostas estruturantes para o Executivo angolano, voltados para promover inclusão socioeconómica, justiça social e equidade concorrencial no contexto angolano, com base nas problemáticas que pesquisamos:
2.4. Programa de Licenciamento Inclusivo (PLI)
1º. Objectivo: Formalizar gradualmente trabalhadores informais (ex: venda ambulante) através de licenciamento simplificado, incentivo fiscal e reconhecimento jurídico.
Acções Concretas: Isenção tributária inicial por 12 meses; Capacitação em literacia financeira e jurídica; Registro digital com apoio municipal.
Impacto esperado: Redução da concorrência desleal e ampliação da base tributária sem penalizar populações vulneráveis.
2.4.1. Escola de Justiça Concorrencial Comunitária
2º. Objectivo: Promover cultura jurídica e concorrencial entre pequenos empresários, cooperativas e organizações civis.
Acções Concretas: Criação de núcleos formativos em bairros e zonas periurbanas; Cursos gratuitos sobre direitos económicos, defesa do consumidor e legislação de mercado; Parcerias com universidades e ordens profissionais.
Impacto esperado: Fortalecimento da cidadania económica e da governança participativa.
2.4.2. Observatório da Concorrência e da Inclusão Produtiva (OCIP)
3º. Objectivo: Monitorar práticas de concorrência desleal, monopólios e exclusão produtiva.
Acções Concretas: Relatórios periódicos com dados desagregados (género, região, sector); Indicadores de acesso a crédito, formalização e barreiras regulatórias; Recomendações legislativas ao Parlamento e à ARC.
Impacto esperado: Diagnóstico contínuo das assimetrias económicas e suporte às decisões públicas.
2.4.3. Bolsa de Compras Inclusivas do Estado
4º. Objectivo: Reservar parte das compras públicas para microempresas, cooperativas e empreendedores populares legalmente registrados.
Acções Concretas: Criação de plataforma digital integrada com cadastro simplificado; Editais com critérios sociais e regionais; Treinamento técnico sobre contractos e fornecimento público.
Impacto esperado: Redistribuição de oportunidades e estímulo à formalização por incentivo directo.
2.4.4. Código de Ética Concorrencial
5º. Objectivo: Estabelecer normas de conduta para empresas e reguladores, com base em princípios constitucionais de justiça, equidade e transparência.
Acções Concretas: Audições públicas para formulação participativa; Adesão voluntária com selo ético reconhecido pela ARC; Mecanismos internos de compliance e mediação de conflitos.
Impacto esperado: Criação de ecossistema concorrencial responsável, ético e regulado socialmente.
Para alem da propostas apresentadas a cima, desenvolveu-se um dossiê estruturado das mesmas políticas públicas com foco em inclusão socioeconómica e justiça concorrencial para Angola. Estrutura-base, com justificativa teórica, metas, linhas de acções concretas, orçamento estimado e indicadores de impacto para cada projecto. Dossiê: Políticas Públicas para Inclusão e Justiça Concorrencial em Angola:
2.5. Programa de Licenciamento Inclusivo (PLI)
1º. Justificativa: Com cerca de 80% da força produtiva actuando no sector informal (Ministério das Finanças, 2021), é necessário integrar economicamente milhões de angolanos sem criminalizar a informalidade.
Objectivos: Reduzir a concorrência desleal; Expandir a base fiscal; Garantir protecção jurídica mínima aos agentes informais
Linhas de Acção Concreta: Isenção de impostos nos primeiros 12 meses; Registro digital municipal gratuito; Capacitação jurídica e financeira
Orçamento Estimado: USD 4 milhões/ano (com apoio do PNUD e municípios)
Indicadores: Número de licenças emitidas; Taxa de transição para o sector formal; Aumento da arrecadação fiscal local.
2.5.1. Escola de Justiça Concorrencial Comunitária (EJCC)
2º. Justificativa: Angola carece de cultura jurídica concorrencial (INACOM, 2021). Pequenos empresários desconhecem seus direitos e deveres económicos.
Objectivos: Democratizar o conhecimento jurídico; Fortalecer a cidadania económica; Promover práticas justas de mercado.
Linhas de Acção Concreta: Criação de núcleos de formação nos bairros; Parceria com faculdades de direito e economia; Certificação reconhecida pela ARC.
Orçamento Estimado: USD 3 milhões/ano
Indicadores: Número de participantes formados; Redução de conflitos comerciais informais; Maior adesão às normas concorrenciais
2.5.2. Observatório da Concorrência e Inclusão Produtiva (OCIP)
3º. Justificativa: A ausência de dados fiáveis compromete a regulação. É urgente monitorar práticas antiéticas e bloqueios institucionais.
Objectivos: Diagnosticar desigualdades produtivas; Monitorar os mercados regulados e informais; Apoiar decisões do Legislativo e da ARC
Linhas de Acção Concreta: Relatórios trimestrais com indicadores; Publicação de alertas de monopólio e concentração; Painel interativo com dados desagregados
Orçamento Estimado: USD 5 milhões/ano
Indicadores: Nível de transparência regulatória; Número de recomendações legislativas; Uso público dos dados por universidades e ONGs.
2.5.3. Bolsa de Compras Inclusivas do Estado (BCIE)
4º. Justificativa: Microempresas registradas enfrentam dificuldades para competir em licitações. O Estado pode induzir inclusão produtiva.
Objectivos: Destinar 10% das compras públicas às microempresas formais; Estimular a formalização por incentivo económico; Reduzir a dependência da economia petrolífera.
Linhas de Acção: Criação de plataforma digital simplificada; Editais adaptados por região e sector; Capacitação em gestão de contractos.
Orçamento Estimado: USD 7 milhões/ano (recurso do orçamento corrente do Estado).
Indicadores: Volume de compras públicas para microempreendedores; Nível de formalização pós-contracto; Índice de sustentabilidade das empresas contratadas.
2.5.4. Código de Ética Concorrencial (CEC)
5º. Justificativa: Falta um instrumento normativo flexível que una sector privado, sociedade civil e órgãos reguladores num compromisso ético comum.
Objectivos: Definir padrões éticos para actuação no mercado; Prevenir práticas abusivas e concentradoras; Estimular autorregulação e compliance.
Linhas de Acção Concreta: Consultas públicas e oficinas participativas; Adopção voluntária com selo ético nacional; Capacitação em integridade empresarial
Orçamento Estimado: USD 1,5 milhão/ano
Indicadores: Número de empresas signatárias; Incidência de denúncias concorrenciais; Avaliação pública da confiança no mercado
Ainda assim, desenvolveu-se documento de proposta governamental estruturada, pronto para ser apresentado como plano de políticas públicas junto a instituições nacionais, universidades, redes internacionais ou como base para projectos legislativos.
Documento de Proposta: Plano Nacional de Políticas Públicas para Inclusão Produtiva e Justiça Concorrencial em Angola
Proponente: António Jerónimo Avelino Henrique
Área Temática: Direito Económico, Governança Concorrencial, Inclusão Socioeconómica
Data: 06/08/2025
1. Justificativa Geral
A Constituição Económica da República de Angola consagra os princípios da livre iniciativa, concorrência leal e justiça social (CRA, 2010). Contudo, a realidade nacional
apresenta obstáculos profundos à sua efectividade: cerca de 80% dos agentes económicos operam no sector informal (MinFin, 2021); há ausência de cultura concorrencial (INACOM, 2021); e limitações institucionais na regulação de mercados. É necessário implementar políticas públicas integradas que harmonizem a norma constitucional com as práticas sociais, garantindo equidade regulatória, inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável.
2. Objectivos do Plano Nacional
1º. Formalizar economicamente populações vulneráveis
2º. Garantir protecção concorrencial e ética de mercado
3º. Fortalecer instituições reguladoras com base participativa
4º. Democratizar o acesso às compras públicas e instrumentos estatais 5º. Promover cultura jurídica, económica e cidadã.
3. Projectos Estruturantes
Quadro 2: Projectos estruturantes
| Projecto | Descrição | Público-alvo | Órgãos envolvidos |
| PLI – Programa de Licenciamento Inclusivo | Registro simplificado e incentivo fiscal para trabalhadores informais | Vendedores ambulantes, prestadores de serviço | Administrações municipais, AGT, PNUD |
| EJCC – Escola de Justiça Concorrencial Comunitária | Formação jurídica e económica para microempreendedores | Cooperativas, comerciantes locais | Universidades, Ordem dos Advogados, ARC |
| OCIP – Observatório da Concorrência e Inclusão Produtiva | Produção de dados e diagnósticos regulares sobre desigualdades económicas | Académicos, parlamentares, reguladores | ARC, INE, PNUD |
| BCIE – Bolsa de Compras Inclusivas do Estado | Plataforma digital para licitação direccionada a microempresas formais | Empreendedores formais e semi-formais | MINFIN, MINJUSDH, INAPEM |
| CEC – Código de Ética Concorrencial | Selo ético voluntário para empresas e reguladores comprometidos | Sector privado, sociedade civil | ARC, CIPA, CNAE |
Fonte: Elaborado pelo autor
Tabela 1: Estimativa Orçamental
| Projecto | Valor estimado anual |
| PLI | USD 4 milhões |
| EJCC | USD 3 milhões |
| OCIP | USD 5 milhões |
| BCIE | USD 7 milhões |
| CEC | USD 1,5 milhão |
Fonte: Elaborado pelo Autor
Total estimado: USD 20,5 milhões/ano
Fontes: Orçamento Geral do Estado (OGE), cooperação multilateral (PNUD, BAD, União Africana)
5. Indicadores de Impacto
∙ Aumento da taxa de formalização;
∙ Redução de práticas de concorrência desleal;
∙ Crescimento da participação de microempresas em compras públicas; ∙ Fortalecimento institucional da ARC e parceiros;
∙ Disseminação de cultura concorrencial e cidadania económica.
3. METODOLOGIA
3.1 Paradigma de Investigação
A investigação adopta o paradigma qualitativo crítico-hermenêutico, voltado para a interpretação da realidade jurídica e dos seus valores sociais (Coutinho, 2005). Segundo Denzin (1978), “a triangulação permite que as fraquezas de um método sejam compensadas pelas forças de outro” (p. 302), o que fundamenta o uso combinado de legislação, doutrina e jurisprudência.
3.2 Método Tridimensional do Direito – Miguel Reale
O modelo proposto por Reale (1999) articula o Direito como fenómeno constituído por três elementos interdependentes: o facto, o valor e a norma. Esta abordagem é especialmente pertinente para a compreensão da Constituição Económica angolana, cuja operacionalização prática se confronta com desafios como:
✔ Facto: a prevalência da economia informal, que representa cerca de 80% dos agentes económicos (Ministério das Finanças, 2021).
✔ Valor: os princípios constitucionais de justiça e equidade, tensionados pelas desigualdades estruturais.
✔ Norma: instrumentos legais como a Lei da Concorrência (Lei n.º 5/18) e a Lei da Iniciativa Privada (Lei n.º 25/21).
“A articulação dos três elementos é essencial para que o Direito não se torne uma abstracção dissociada da realidade concreta” (Reale, 1999, p. 72).
3.3 Triangulação Metodológica Denzin
A abordagem de Denzin (1978) propõe a triangulação metodológica como técnica para reforçar a validade da análise científica, utilizando simultaneamente fontes legislativas, doutrinárias e empíricas. No contexto angolano, esta triangulação é expressa na integração de:
∙ Legislação: Constituição, Leis de concorrência e iniciativa económica.
∙ Doutrina: autores críticos como Santos (2012) e estudiosos da economia informal.
∙ Dados institucionais: relatórios do INACOM e do Ministério das Finanças.
Essa combinação metodológica permite superar leituras fragmentadas da realidade jurídica.
3.4. Método Comparativo Gonzalez
Gonzalez (2008) destaca o método comparativo de Mill como ferramenta útil para identificar relações causais entre variáveis jurídicas e políticas. Em Angola, o contraste entre sectores regulados como telecomunicações e o comércio ambulante revela falhas institucionais de fiscalização e desigualdade no acesso à concorrência leal. “Comparações revelam os limites de políticas uniformes em contextos de alta informalidade económica” (Ibidem, p.14).
3.5. Ecologia de Saberes Santos
Boaventura de Sousa Santos (2012) propõe uma crítica à monocultura jurídica, defendendo a valorização de contextos locais e saberes periféricos. Essa abordagem é essencial para compreender a economia informal não como mera ilegalidade, mas como resposta adaptativa à exclusão institucional.
3.6. Técnica Complementar
Utiliza-se o método comparativo de Mill, para examinar causalidades entre dispositivos legais e efeitos económicos (Gonzalez, 2008).
Vamos neste secção desenvolver a Análise e Discussão, articulando os conceitos do referencial teórico com a realidade angolana.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. Resultados
1. Identificação do descompasso entre norma e realidade
✔ Os dados revelam uma elevada taxa de informalidade (aproximadamente 80%) entre agentes económicos, que compromete a eficácia normativa da Constituição Económica.
✔ A análise qualitativa demonstrou que a ausência de uma cultura concorrencial e a fragilidade institucional dificultam a promoção da livre iniciativa e a equidade competitiva (Ministério das Finanças, 2021).
2. Insuficiência das Leis n.º 5/18 e 25/21
✔ Embora essas leis definam parâmetros jurídicos para a concorrência e delimitem a actividade económica, sua aplicabilidade é limitada pela realidade institucional e prática informal dominante.
✔ Verificou-se que a fiscalização e implementação são assimétricas, favorecendo grandes empresas e marginalizando os pequenos operadores económicos.
3. Validação da abordagem metodológica
✔ A aplicação do método tridimensional (Reale, 1999) permitiu correlacionar os dados factuais (informalidade), os valores constitucionais (equidade e solidariedade) e as normas vigentes (Leis 5/18 e 25/21).
✔ A triangulação metodológica reforçou a análise crítica ao integrar saberes jurídicos, sociológicos e populares (Denzin, 1978; Santos, 2012).
4.2. Discussão
A pesquisa revela que a Constituição Económica, embora formalmente avançada, enfrenta obstáculos estruturais para sua efectiva implementação. Conforme Santos (2012), “a normatividade jurídica precisa dialogar com os saberes plurais e práticas sociais invisibilizadas pelo formalismo jurídico”.
O método comparativo de Mill (Gonzalez, 2008) evidenciou que os efeitos económicos adversos como a concorrência desleal e a evasão fiscal possuem vínculos directos com lacunas regulatórias e institucionais que não foram suficientemente previstas pela legislação.
A análise hermenêutica mostrou que os dispositivos constitucionais e legais só poderão alcançar sua finalidade com a inclusão de estratégias que envolvam actores informais, educação concorrencial e mecanismos mais ágeis de integração entre Estado e sociedade (Coutinho, 2005).
Conforme Reale (1999), “o direito não pode ser dissociado da realidade nem dos valores que o inspiram”, o que fortalece a tese de que a interpretação normativa deve ser adaptada aos contextos socioculturais específicos de Angola.
Terminando com as secções do presente artigo científico, desenvolvemos a conclusão sintetizando os principais achados e reforça o carácter crítico-hermenêutico da investigação, e incluimos nela também, as recomendações e sugestões com base a nossa análise profunda da Constituição Económica de Angola e da realidade prática do país, divididas por eixo estratégicos para o desenvolvimento socioeconómico de Angola.
5. CONCLUSÃO
A Constituição Económica de Angola consagra princípios fundamentais como a livre iniciativa, a equidade e a solidariedade, visando estruturar uma economia democrática e inclusiva. No entanto, conforme demonstrado, há um descompasso substancial entre esses preceitos normativos e a realidade socioeconómica marcada pela informalidade, ausência de cultura concorrencial e fragilidade institucional.
A análise crítica com base no método tridimensional (Reale, 1999), triangulação metodológica (Denzin, 1978) e ecologia de saberes (Santos, 2012), evidenciou que a efectiva constitucionalização da economia exige mais do que normas bem elaboradas: requer uma interpretação situada, dialógica e atenta às práticas sociais invisibilizadas.
Portanto, a promoção da livre iniciativa e o combate à concorrência desleal só serão alcançados mediante uma leitura crítica do sistema jurídico, capaz de incorporar saberes locais, valores comunitários e alternativas normativas que se alinhem às especificidades históricas e culturais de Angola. Desse modo, propõe-se que futuros estudos aprofundem os elementos da governança económica inclusiva, com foco na justiça concorrencial e na interdisciplinaridade, integrando saberes jurídicos, sociais e culturais para promover a efectividade da Constituição Económica como instrumento de transformação democrática.
Recomendações de Políticas Públicas
1. Revisão e ampliação das Leis n.º 5/18 e n.º 25/21
✔ Incorporar dispositivos específicos para regular o sector informal, reconhecendo-o como parte legítima da economia nacional.
✔ Estabelecer mecanismos de transição para a formalização com incentivos fiscais, capacitação técnica e acesso a crédito.
2. Criação de uma Autoridade Nacional de Concorrência Inclusiva
✔ Responsável por monitorar abusos de poder económico, especialmente por grandes conglomerados.
✔ Fomentar parcerias com associações de comerciantes e cooperativas locais para promover práticas concorrenciais justas.
3. Educação Económica e Jurídica Comunitária
✔ Desenvolver programas de formação popular que expliquem os direitos e deveres da livre iniciativa.
✔ Incentivar a alfabetização jurídica em zonas rurais e periféricas, com foco em economia solidária e práticas comunitárias de troca.
4. Política fiscal diferenciada para empreendedores de base local
✔ Implantar sistemas tributários simplificados e progressivos, que estimulem a formalização sem penalizar microempreendedores.
5. Integração da ecologia de saberes nas decisões normativas
✔ Promover consultas públicas com agentes económicos informais, líderes comunitários e organizações locais ao formular políticas.
✔ Valorização de economias tradicionais e saberes populares como fontes legítimas de regulação.
REFERÊNCIAS
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Autoridade Reguladora da Concorrência. (2018). Lei n.º 5/18 de 10 de maio – Lei da Concorrência. https://arc.minfin.gov.ao
Constituição da República de Angola. (2010). Diário da República. https://tribunalconstitucional.ao
Coutinho, J. A. (2005). Metodologia jurídica e hermenêutica. Coimbra: Almedina.
Denzin, N. K. (1978). The Research Act: A Theoretical Introduction to Sociological Methods. New York: McGraw-Hill.
Gonzalez, M. (2008). Métodos de investigación jurídica comparada. Editorial Jurídica.
Gonzalez, R. S. (2008). O método comparativo e a ciência política. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, 2(1), 1–20.
INACOM. (2021). Relatório Anual de Regulação da Concorrência. Luanda: Instituto Angolano das Comunicações.
Marques, A. N. J. (2019). O regime jurídico da concorrência em Angola: Breves reflexões. Academia.edu.
Matos, J. V. (2025). Direito Constitucional Económico e o Método Tridimensional. Revista Jurídica Lusófona, 18(1), 40–59.
Ministério das Finanças. (2021). Relatório sobre a Economia Informal em Angola. Luanda: Governo de Angola.
Reale, M. (1999). Filosofia do direito (8ª ed.). Editora Saraiva.
Santos, B. S. (2012). A crítica da razão indolente: Contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez.
Santos, B. S. (2012). Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia de saberes. São Paulo: Cortez.
World Bank. (2022). Africa’s Informal Economy and Regulatory Governance. Nairobi: World Bank Group. Assembleia Nacional. (2021). Lei n.º 25/21 de 18 de outubro – Delimitação da Atividade Económica. https://www.lex.ao
1Formação académica mais alta com a área: Doutorando em Direito Económico e da Empresa Universidade Internacional Iberoamericana do Mexico; Mestre em Governação e Gestão Pública na Especialidade: de Gestão Pública e Administração Local pela faculdade de Direito UAN e Mestre em Direito na Especialidade em Estudos Jurídicos Avançados pela Universidade Europea de Atlántico de Espanha Santander. Instituição de formação: Faculdade de Direito-UAN / UNIATLÁNTICO / UNINI-MX
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