ANÁLISE DA COMERCIALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO A LUZ DO DIREITO MOÇAMBICANO

ANALYSIS OF THE COMMERCIALITY OF THE DONATION CONTRACT IN LIGHT OF MOZAMBICAN LAW

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202601312032


Daniela Paulo Varieque
Rosina Zandamela


RESUMO

O presente trabalho tem como objecto a Análise da Comercialidade do Contrato de Doação à luz do Direito Moçambicano. Trata-se de uma temática de relevância singular no âmbito dos contratos comerciais, sobretudo diante da opção legislativa de incluir o contrato de doação no Regime Jurídico dos Contratos Comerciais (RJCC). Tal inclusão suscita controvérsias, uma vez que o contrato de doação, por sua natureza, não satisfaz os dois pressupostos essenciais à configuração de um contrato comercial: a participação de, pelo menos, uma parte como empresário comercial e a celebração do contrato no exercício da actividade comercial, com vistas à obtenção de lucro. Nesse contexto, sustenta-se que, em rigor técnico, o contrato de doação não se enquadra como contrato comercial, dado que seus elementos constitutivos, nomeadamente, o empobrecimento voluntário do doador e o enriquecimento do donatário, destoam da lógica mercantil. A análise desenvolve-se com base em pesquisa qualitativa, descritiva e bibliográfica, utilizando-se os métodos dedutivo e monográfico, e tendo como técnica de recolha de dados o levantamento bibliográfico.

Palavras-chave: Comercialidade; Contrato Comercial; Doação.

ASTRACT

This This study examines the commercial nature of the donation contract under Mozambican law. The topic gains relevance within the framework of commercial contracts, particularly due to the legislator’s decision to include the donation contract in the Legal Regime of Commercial Contracts (RJCC). Such inclusion raises critical concerns, as the donation contract does not meet the two essential criteria for commercial classification: the involvement of at least one commercial entrepreneur and the execution of the contract within the scope of commercial activity aimed at profit generation.

From a doctrinal and structural perspective, the donation contract is characterized by the voluntary impoverishment of the donor and the enrichment of the donee, which diverges from the logic of reciprocity and profit inherent to commercial transactions. Methodologically, the research adopts a qualitative, descriptive, and bibliographic approach, employing deductive and monographic methods, with bibliographic review as the primary data collection technique.

Keywords: Commercial nature; Commercial contract; Donation.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Análise da Comercialidade do Contrato de Doação à luz do Direito Moçambicano. Trata-se de uma reflexão de elevada relevância, sobretudo diante da opção legislativa de incluir o contrato de doação no âmbito do Regime Jurídico dos Contratos Comerciais (RJCC), conforme previsto no artigo 213 e seguintes deste dispositivo legal. Tal inclusão suscita controvérsias doutrinárias e práticas, uma vez que a doação, por sua essência, não se reveste de caráter oneroso, nem se enquadra nos pressupostos fundamentais que caracterizam os contratos comerciais, quais sejam, a participação de pelo menos uma parte como empresário comercial e a celebração do contrato no exercício de actividade mercantil voltada à obtenção de lucro.

A análise proposta inicia-se pela conceituação do contrato comercial e pela identificação de suas principais características. Em seguida, aborda-se a doação sob uma perspectiva geral, examinando seus pressupostos, natureza jurídica e elementos constitutivos, com especial atenção às disposições do Código Civil, do Código Comercial e do próprio RJCC. A partir dessa base normativa e doutrinária, procede-se à investigação crítica sobre a compatibilidade, ou não, da doação com o regime jurídico dos contratos comerciais.

A hipótese central que orienta este estudo é a de que o contrato de doação, tal como tradicionalmente concebido, não preenche os requisitos exigidos para ser qualificado como contrato comercial, o que pode comprometer a sua validade ou eficácia dentro do RJCC.

No que diz respeito aos objectivos, esta pesquisa tem por objectivo geral, analisar a comercialidade do contrato de doação no ordenamento jurídico moçambicano. E para o alcance desse desiderato, estabeleceu-se os seguintes objetivos específicos: i) descrever os contratos comerciais e suas características; ii) compreender a doação à luz do Direito moçambicano; iii) examinar criticamente o enquadramento da doação como contrato comercial à luz do RJCC.

No que concerne à metodologia, que é subsumida como um conjunto de abordagens, técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver problemas de aquisição objectiva do conhecimento, de uma maneira sistemática1, apresenta as seguintes características:

  • Quanto à modalidade de pesquisa: é bibliográfica, na medida em que procura recuperar um conhecimento científico acumulado sobre um problema, baseando-se de informações contidas em material já publicado, concretamente livros, artigos, legislação dentre outros com carácter científico que se mostrarem relevantes para a nossa abordagem;
  • Quanto aos objectivos: a nossa pesquisa é de natureza descritiva, na medida em que procura descrever e analisar os factos determinantes para a determinação da comercialidade ou não do contrato de doação;
  • Relativamente à abordagem: apresenta-se como uma pesquisa qualitativa, pelo facto de nos basearmos na análise para compreendermos melhor a questão atinente à comercialidade do contrato de doação no ordenamento jurídico moçambicano.
  • No que concerne ao método de abordagem: adoptamos o método dedutivo, pois analisa os aspectos relativos á doação de forma abrangente ou genérica, com o objectivo de fazer uma análise crítica da questão relativa à comercialidade do contrato de doação no ordenamento jurídico moçambicano. 

Este trabalho apresenta-se sob a seguinte estrutura: Capítulo I – aborda as noções gerais do contrato comercial, com destaque para suas principais características; Capítulo II – trata da doação no ordenamento jurídico moçambicano, explorando seus fundamentos legais e implicações práticas; o Capítulo III – analisa a comercialidade do contrato de doação à luz da legislação nacional, examinando sua natureza e enquadramento jurídico. Por fim, apresentam-se as considerações finais, seguidas das referências bibliográficas que sustentam a pesquisa.

CAPITULO I: NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO COMERCIAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

1.1. Contrato comercial

O contrato é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico privado, e no contexto comercial, assume uma função ainda mais estratégica, pois é o instrumento por excelência da circulação de bens, serviços e capitais.

Segundo SOARES, o termo “contrato” deriva do latim contractu, que significa “tratar com”, sendo compreendido como um acordo de vontades voltado à protecção, modificação ou extinção de direitos2. Embora genérica, esta definição fornece uma base semântica e funcional para compreender o contrato como expressão da autonomia privada.

AMARAL aprofunda essa concepção ao afirmar que “o contrato é um acordo de duas ou mais partes destinado a criar, regular, modificar ou extinguir uma relação jurídica, que pode conter obrigações outros deveres, mesmo para uma só das partes”3.

As definições supracitadas são adequadas para o campo do Direito Civil, onde o contrato é visto como um instrumento de regulação de interesses privados, com foco na autonomia das partes e na estrutura formal do vínculo jurídico. No entanto, quando transpostas para o Direito Comercial, essas definições revelam-se insuficientes para delimitar o conceito de contrato comercial, que exige critérios adicionais relacionados à actividade empresarial, à finalidade lucrativa e à estrutura de risco.

O contrato comercial não se define apenas pela forma ou pela existência de obrigações, mas pela sua inserção num contexto económico específico, marcado pela profissionalização, pela circulação de riqueza e pela assunção de riscos. É nesse ponto que a doutrina especializada em Direito Comercial propõe abordagens mais específicas.

De acordo com ANTUNES, os contratos comerciais são aqueles celebrados pelo empresário no âmbito da sua actividade empresarial. A intervenção de um empresário como parte contratante e a pertinência do contrato à constituição, organização ou exercício da actividade empresarial são, segundo o autor, os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato4.

Como se pode perceber, esta definição adopta um critério misto, mormente subjectivo e objectivo, que procura conciliar a qualidade do sujeito com a natureza da actividade contratual, e, é relevante por reconhecer que a comercialidade de um contrato não decorre apenas da sua forma ou conteúdo, mas da sua inserção na actividade empresarial. No entanto, ao exigir que o contrato seja celebrado por empresários no exercício da sua profissão, corre o risco de excluir situações em que a natureza comercial do contrato é evidente, mesmo que uma das partes não seja empresária. WAISBERG corrige essa limitação ao propor uma abordagem finalística e funcional, centrada na natureza económica do contrato, na intenção lucrativa e na distribuição de riscos5.

Dessarte, de acordo com WAISBERG, o contrato comercial é aquele celebrado entre empresários ou empresas no exercício de suas actividades económicas, bem como aquele firmado por empresários ou não empresários, cujo escopo seja essencialmente comercial, isto é, voltado ao lucro, seja como objetivo mediato ou imediato, e envolvendo a assunção de riscos distribuídos contratualmente6.

Esta definição é mais adequada à realidade dinâmica do mercado, onde contratos híbridos, parcerias pontuais e operações comerciais envolvem sujeitos diversos, nem sempre enquadráveis como empresários.

O legislador moçambicano acolheu uma concepção próxima da de ANTUNES, mas com nuances que se aproximam da visão de WAISBERG, porquanto, no n.º 1 do art.1.º do RJCC, define o contrato comercial como “o acordo de vontades, celebrado entre duas ou mais partes, no exercício da sua actividade empresarial, visando criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações”. Ou seja, destaca a actividade empresarial como critério central, mas não exige que ambas as partes sejam empresários.

O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “o contrato é comercial sempre que for celebrado por empresários comerciais, entre si, ou com sujeito não empresário, e no exercício de actividade empresarial”. Esta disposição amplia o alcance da definição, permitindo que contratos celebrados entre um empresário e um não empresário sejam considerados comerciais, desde que estejam inseridos na actividade empresarial do primeiro.

Podemos, assim, definir o contrato comercial como o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais partes, no exercício ou em função de uma actividade empresarial, com o objectivo de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, orientadas pela finalidade lucrativa e pela assunção de riscos distribuídos contratualmente.

Portanto, a definição do contrato comercial não pode limitar-se à qualidade das partes ou à forma do vínculo, mas deve considerar o contexto empresarial, a finalidade lucrativa e a dinâmica do mercado, elementos que conferem ao contrato comercial a sua identidade própria no universo jurídico.

1.2. Pressupostos do contrato comercial

A caracterização jurídica de um contrato como comercial, nos termos do n.º 2 do artigo 1 do RJCC, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos fundamentais, cuja presença determina a aplicação do regime especial previsto para os contratos comerciais.

O primeiro pressuposto refere-se à qualidade subjectiva das partes envolvidas, ou seja, é necessário que ambas sejam empresários comerciais ou, pelo menos, que uma delas detenha essa qualidade. A figura do empresário comercial, para efeitos do RJCC, não se limita à formalidade do registo, mas abrange o exercício habitual e profissional de actos de comércio, conforme definido no Código Comercial.

O segundo pressuposto diz respeito à finalidade objectiva do contrato, por força do qual, o contrato deve ser celebrado no exercício da actividade comercial. Ou seja, o acto contratual deve estar funcionalmente vinculado à prática empresarial, integrando-se na lógica de circulação de bens ou serviços com fito lucrativo. A mera participação de um empresário não é suficiente, é imprescindível que o contrato se inscreva na sua actuação profissional, como expressão da actividade comercial desenvolvida.

A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o contrato como comercial, remetendo-o ao regime jurídico civil comum.

1.3. Características dos Contratos Comerciais

A doutrina jurídica apresenta diversas abordagens sobre as características dos contratos comerciais, sendo que alguns autores destacam elementos considerados estruturantes para a compreensão da sua natureza. Entre eles, CORREIA propõe três traços fundamentais: objectivação, massificação e padronização, e mercadorização7, os quais revelam a lógica funcional e sistêmica que rege a contratação mercantil.

1.3.1. Objectivação

Refere-se à autonomia da actividade empresarial em relação às vicissitudes pessoais dos seus titulares. A empresa, enquanto sujeito colectivo ou singular, opera de forma estável e continuada, sendo os contratos comerciais instrumentos que garantem essa funcionalidade objetiva, desvinculada de fatores subjetivos ou emocionais8.

1.3.2. Massificação e Padronização

A actividade comercial ou da empresa, no âmbito da produção e distribuição em grande escala, da internacionalização do consumo e globalização dos mercados, apresenta uma tendência de massificação, padronização, simplificação e velocidade de oferta.

No concernente a esta característica, o autor faz menção aos contratos de adesão como um exemplo claro para esta característica e que tornaram prática típica de muitos sectores da contratação mercantil moderna9.

1.3.3. Mercadorização

Os contratos comerciais operam dentro de um mercado juridicamente regulado, que constitui o espaço simbólico e normativo das transações. O regime jurídico aplicável é fortemente influenciado pela lógica mercantil, sendo o mercado o cenário onde se definem os sentidos e limites da contratação10.

Para além das características já apresentadas de acordo com o autor acima mencionado, destacam-se, também, outras três características e que por sinal são as escolhidas para servir de base na análise que se pretende fazer mais adiante no presente trabalho: onerosidade ou economicidade, os custos de transacção e o egoísmo do empresário comercial.    

1.3.4. Onerosidade ou Economicidade

Os contratos comerciais são na sua generalidade onerosos, ou seja, as obrigações assumidas no âmbito de um contrato comercial devem ser onerosas, sob pena de não ser considerado um contrato comercial, pelo facto de o conteúdo do contrato comercial ser essencialmente económico.

Assim sendo, é correcto afirmar que os contratos comerciais pressupõem sempre a especulação pelo menos para uma das partes, concretamente, o empresário.

É ainda mister referir que, as contratações feitas pelo empresário são sempre objectivas com intuito de fazer circular bens e serviços com objectivo de obter vantagens económicas ou patrimoniais.

Em suma, conforme refere MENDONÇA, o objectivo do empresário comercial é sempre a obtenção do lucro ou vantagens patrimoniais11.

1.3.5. Custos de transacção

O empresário comercial contrata porque subintende-se que poderão advir mais vantagens que desvantagens, em uma pequena ponderação de custos, os quais devem no final ser contabilizados no cálculo de utilidades12.

1.3.6. Egoísmo do empresário comercial

Desta característica depreende-se que o empresário comercial age no seu próprio interesse e não no do outro contratante, o que equivale dizer que nenhum empresário comercial celebra um contrato com intuito de perder dinheiro.

O empresário comercial é um sujeito que actua sempre de forma racional e egoisticamente, com vista a obtenção do lucro. 

CAPÍTULO II: DOAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO

2.1. Doação – Noção legal

Nos termos do artigo 940, n.º 1 do Código Civil, a doação é definida como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação em benefício de outro contraente”. Esta definição revela, desde logo, os elementos essenciais do instituto: a gratuidade, o sacrifício patrimonial voluntário e o intuito de beneficiar outrem.

Importa sublinhar que a doação se encontra consagrada no Título II do Código Civil, dedicado aos Contratos em Especial, o que confirma sua natureza eminentemente civil.

2.2. Natureza do contrato de doação

A doação configura-se como um negócio jurídico bilateral, gratuito e causal13. É bilateral porque exige a manifestação de vontade de duas partes: o doador, que se dispõe a transferir gratuitamente um bem, direito ou obrigação; e o donatário, que aceita tal liberalidade. Essa reciprocidade formal, embora não envolva contraprestação, é suficiente para caracterizar a bilateralidade contratual.

A gratuidade é o traço distintivo da doação. O doador age por espírito de liberdade, sem esperar qualquer retribuição, o que afasta a lógica de troca própria dos contratos onerosos. A causa do contrato reside justamente nesse impulso de liberalidade, que se traduz juridicamente na renúncia voluntária a parte do próprio património em favor de outrem.

Por fim, a doação é também um contrato causal, pois sua validade depende da existência de uma causa legítima, neste caso, o desejo de beneficiar o donatário. A ausência de contraprestação não invalida o contrato, desde que a intenção de doar esteja claramente manifestada e aceita pela outra parte.

2.3. Elementos constitutivos da doação    

2.3.1. Atribuição patrimonial geradora de enriquecimento

A existência de uma atribuição patrimonial geradora de enriquecimento constitui o primeiro requisito do contrato de doação, o que significa que o doador tem de atribuir ao donatário uma vantagem patrimonial concreta conforme decorre do artigo 940 do C. Civil, o que vai resultar no incremento ou enriquecimento do património do donatário, quer na transmissão da coisa, direito, dívidas14 ou aquisição de um direito.

2.3.2. Diminuição do património do doador

Este requisito supõe a diminuição do património do doador como condição indispensável para que se efective a doação, diferentemente do que sucede no requisito anterior onde dá-se ênfase ao enriquecimento do património do donatário.

2.3.3. Espírito de liberdade

No que tange ao espírito de liberdade ou Animus donandi15, este requisito defende que é necessário que haja intenção de enriquecer o património de outrem por simples generosidade ou espontaneidade.

Este elemento apresenta-se segundo MENEZES LEITÃO em dois sentidos, subjectivo e objectivo16.

2.4. Características qualitativas do contrato de doação

2.4.1. Doação como contrato nominado e típico

A doação é um contrato nominado, na medida em que a lei reconhece como categoria jurídica, vide artigo 940 do Código Civil, e típico porque é lhe estabelecido um regime, vide artigos 940 e seguintes do mesmo diploma legal17.

2.4.2. Doação como contrato primordialmente formal

A doação, regra geral, é um contrato formal, visto que, o artigo 947, nᵒ 1 do Código Civil consagra que todas as doações de coisas imóveis estão sujeitas a forma escrita, seja por escritura pública ou outro documento que faça fé à doação18, assim como a doação de coisas móveis, conforme o previsto no artigo 947, nᵒ 2 in fine, também do Código Civil.

2.4.3. Doação como contrato primordialmente consensual

A doação é considerada um contrato primordialmente consensual pelo facto de a lei prever de forma expressa a existência de obrigação de entrega por parte do doador, conforme o previsto no artigo 954, alínea b) do Código Civil, o que significa que a vigência do contrato não está dependente da entrega da coisa.

É mister referir que, o mesmo não se aplica quando se trata de um contrato verbal de coisas móveis.

2.4.4. Doação como contrato gratuito

A doação é um contrato gratuito, na medida em que nele não existe qualquer contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens ou à assunção de obrigações, dando origem a sacrifícios económicos somente para uma das partes, concretamente, o doador.

2.4.5 Doação como contrato não sinalagmático

A doação é naturalmente um contrato não sinalagmático, por este dar origem a uma obrigação para uma das partes19.

2.4.6. Doação como contrato que tanto pode ser de execução instantânea como periódica

A doação é um contrato de execução instantânea, visto que a atribuição patrimonial do doador não tem, em princípio o seu conteúdo e extensão delimitação temporal. Por força do disposto no artigo 943 do Código Civil é também considerado um contrato de execução periódica.

Depois da abordagem genérica feita sobre a doação à luz do ordenamento jurídico moçambicano e da doutrina, de seguida, lançar-se-á o olho para o contrato de doação comercial em especial, não obstante existirem vários outros tipos de doação20 com consagração legal assim como a nível da doutrina diversa e que só não serão abordados neste trabalho por não se mostrarem pertinentes para a análise que se pretende fazer.

2.5. Contrato de doação comercial

O artigo 213 do RJCC, dá-nos a noção legal do contrato comercial de doação que passamos a citar: “Contrato de doação comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o doador, dispõe, ou assume a obrigação de dispor, a propriedade de certos bens gratuitamente e à custa do seu património, em benefício da outra parte, o donatário”.

Da noção aqui transcrita, pode depreender-se ausência de alguns elementos indispensáveis para que esta figura de contrato de doação seja considerada comercial como a onerosidade por exemplo, sendo que, a mesma apresenta indubitavelmente características da doação de acordo com as acima referenciadas, mas este é um assunto que está reservado para capítulo que se segue.

CAPÍTULO III: COMERCIALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO

3.1. Análise da comercialidade do contrato de doação comercial no ordenamento jurídico moçambicano

No primeiro capítulo é possível perceber que procurou-se conceituar o contrato comercial, trazendo a ribalta os respectivos pressupostos e algumas das características do contrato social, assim como no segundo capítulo faz-se uma abordagem genérica do contrato de doação sem deixar de conceituar e falar das respectivas características, mas sem olvidar da base legal. Portanto, no presente capítulo será feita uma análise um pouco mais aprofundada sobre a assunção ou não do contrato de doação como comercial.

Ora vejamos, o artigo 213 do RJCC consagra a doação comercial como sendo um contrato comercial, o que quanto a nós mostra-se pouco controverso olhando para aquilo que são os pressupostos e características do contrato comercial e da doação, respectivamente. Com base no consagrado no nº 1 do artigo 2 do RJCC, extraem-se dois pressupostos para que determinado contrato seja considerado comercial, a saber: a necessidade de existir no mínimo um empresário comercial e que o mesmo esteja no exercício da sua actividade económica tendente a obtenção do lucro, pressupostos estes que não se verificam na doação comercial tal como pode se depreender do consagrado no artigo 213 do RJCC, pois depreende-se deste a ausência de intenção de gerar lucro, apesar de tratar-se de um suposto empresário comercial a fazer a doação e de forma gratuita, automaticamente o acto por ele praticado naquele exacto momento deixa de ser comercial, devendo o mesmo ser considerado meramente social pois não se vislumbra nenhuma contrapartida para o empresário.

No entanto, por estas e demais razões que podem ser aferidas nos dois capítulos que antecederam a este como são os casos da onerosidade, custos de transacção e diminuição do património do doador, a doação deve ser regulada pelas normas do 940 e seguintes do Código Civil e em momento algum pelo RJCC.

Em bom rigor, seria correcto afirmar que nunca estaremos diante de um contrato comercial, seja de que espécie for, enquanto não ter em vista uma finalidade lucrativa21, não obstante ambas ou uma das partes ser empresário comercial.

3.2. Doação mista

 Ademais, veio o legislador consagrar no artigo 215 nº 1 do RJCC a doação mista, o que chamou de doação comercial gratuita, e que passamos a citar: “Se o doador receber um pagamento ou tiver direito a ele e a transferência dos bens não for feita gratuitamente, o contrato é considerado uma boa doação comercial, desde que:

a) o doador aceite realizar a transmissão com a intenção de beneficiar a outra parte; e

b) o valor que as partes atribuem à retribuição não é equivalente ao valor dos bens doados”.

    Fazendo uma análise a esta figura de doação comercial mista, pode-se aquí descortinar uma espécie de confusão, pois não é possível doar parte de um bem e alienar outra parte do mesmo bem. Ora vejamos o seguinte exemplo: o empresário A pretende dispor de uma viatura a favor do B ao preço de 200.000,00 (duzentos mil meticais), no entanto, a mesma equivale a 300.000,00 (trezentos mil meticais), quid juris em relação a este contrato? Preferimos deixar esta questão em aberto para uma análise individual, assumindo que tornaria difícil, quiçá impossível definir qual seria a parte do bem em causa a ser onerada e qual seria a parte a ser doada.

    Importa referir que, desde o momento em que o empresário adquire uma contrapartida, não obstante ser um valor baixo em relação ao valor da coisa ou objecto em causa, fica de fora a questão de gratuidade que caracteriza a doação tal como referido no segundo capítulo, o que faz com que a possibilidade de ser uma doação caia por terra.      

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A análise da comercialidade do contrato de doação comercial a luz do direito moçambicano, vislumbra-se de capital importância, na medida em que há aqui uma espécie de controverso criado pelo próprio legislador ao fazer constar no artigo 213 do RJCC a figura de contrato de doação comercial porque quanto a nós esta figura não devia constar do diploma legal retro mencionado por não preencher os requisitos necessários para que seja considerada comercial.

    Entretanto, urge a necessidade de o legislador moçambicano de forma urgente fazer uma revisão relativamente aos preceitos que versão sobre a doação no RJCC em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, do artigo 213 ao artigo 230, por não se mostrarem necessários, pois tratam de uma matéria que no fundo já mereceu tratamento a nível do código civil como pode se aferir no artigo 940 e seguintes e pelo facto de criar uma certa confusão no que diz respeito às normas aplicáveis no caso de doação.

    Afigura-se também importante que outros académicos abordem este assunto, pois esta não é uma análise acabada e pelo facto de a mesma admitir outro entendimento e quiçá surgimento de futuros debates a respeito.


    1JUNG, Carlos Fernando, Metodologia Cientifica: Ênfase em Pesquisa Tecnológica Ênfase em Pesquisa Tecnológica, 3ª ed., 2003, p. 60.

    2SOARES, Claudenir Moraes, A função social do contrato, Monografia (Bacharel em Direito), Universidade Federal de Maranhão, São Luís, 2018, p. 20, disponível em https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/2690/1/ClaudenirMoraes.pdf, acessado no dia 19 de Julho de 2025.

    3AMARAL, Francisco, O contrato e sua função institucional, p. 107, disponível em http://www.ablj.org.br/revistas/revista18/revista18%20%20FRANCISCO%20AMARAL%20-%20O%20Contrato%20e%20sua%20Fun%C3%A7%C3%A3o%20institucional.pdf, acessado no dia 19 de Julho de 2025.

    4ANTUNES, José Engrácia, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2012, p. 40.

    5WAISBERG, Ivo, Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 605, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc31.pdf, acessado no dia 29 de Julho de 2025.

    6WAISBERG, Ivo, Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 607, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc31.pdf, acessado no dia 29 de Julho de 2025.

    7CORREIA, Miguel J. Pupo, Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., Ediforum, Lisboa, 2009, p.76.

    8CORREIA, Miguel J. Pupo, Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., Ediforum, Lisboa, 2009, p.77

    9CORREIA, Miguel J. Pupo, Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., Ediforum, Lisboa, 2009, pp.79 – 78

    10CORREIA, Miguel J. Pupo, Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., Ediforum, Lisboa, 2009, p. 82

    11MENDONÇA, Jose Xavier Carvalho de, Tratado do Direito Brasileiro: Dos Actos de Comêrcio, Vol. I, 6ª edição, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, pp. 426 – 427.   

    12VASCONCELOS, Pedro Pais de, Direito Comercial: Parte geral, Contratos mercantis, Titulos de crédito, Vol. I, Almedina, Portugal, p. 23. 

    13Conceito e Natureza da Doação, Disponível em: https://edisciplinas.usp.br, acesso em: 20 de Outubro de 2024.

    14Cfr. arts. 863 e ss do C. Civil

    15Acção desinteressada de dar a outrem, sem estar obrigado, parte do patrimônio.

    16LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Vol. III, 6ª edição, Coimbra, 2009, pp. 173-172

    17LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Vol. III, 6ª edição, Coimbra, 2009, p. 178

    18LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Vol. III, 6ª edição, Coimbra, 2009, p. 178

    19LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Vol. III, 6ª edição, Coimbra, 2009, p. 179

    20Cfr. art. 940 e ss do C. Civil

    21Cfr. art. 72 nº 1 in fine do Código Comercial

    REERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    • Doutrina

    ANTUNES, José Engrácia, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2012.

    CORREIA, Miguel J. Pupo, Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., Ediforum, Lisboa, 2009.

    JUNG, Carlos Fernando, Metodologia Cientifica: Ênfase em Pesquisa Tecnológica Ênfase em Pesquisa Tecnológica, 3ª ed., 2003.

    LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações, Vol. III, 6ª edição, Coimbra, 2009.

    MENDONÇA, Jose Xavier Carvalho de, Tratado do Direito Brasileiro: Dos Actos de Comêrcio, Vol. I, 6ª edição, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro.

    VASCONCELOS, Pedro Pais de, Direito Comercial: Parte geral, Contratos mercantis, Titulos de crédito, Vol. I, Almedina, Portugal.

    • Legislação

    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Código Civil, Actualizado pela Lei n.° 3/2006, de 23 de Agosto, Plural Editores, Maputo, 2007.

    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei nº 1/2022, de 25 de Maio: Código Comercial, in Boletim da República.

    REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei nº 3/2022, de 25 de Maio: Regime Jurídico dos Contratos Comerciais, in Boletim da República.

    • Outras fontes

    ANTUNES, AMARAL, Francisco, O contrato e sua função institucional, disponível em http://www.ablj.org.br/revistas/revista18/revista18%20%20FRANCISCO%20AMARAL%20-%20O%20Contrato%20e%20sua%20Fun%C3%A7%C3%A3o%20institucional.pdf, acessado no dia 19 de Julho de 2025.

    Contratos Comerciais: o que são e principais tipos, disponível em: http://totvs.com, acesso em: 20 de Outubro de 2024. 

    Conceito e Natureza da Doação, Disponível em: https://edisciplinas.usp.br, acesso em: 20 de Outubro de 2024.

    SOARES, Claudenir Moraes, A função social do contrato, Monografia (Bacharel em Direito), Universidade Federal de Maranhão, São Luís, 2018, disponível em https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/2690/1/ClaudenirMoraes.pdf, acessado no dia 19 de Julho de 2025.

    WAISBERG, Ivo, Conceito e interpretação dos contratos mercantis, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc31.pdf, acessado no dia 29 de Julho de 2025.