A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR VULNERÁVEL: A NÃO INCLUSÃO DOS CONSUMIDORES IDOSOS NO MUNDO DIGITAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511302303


Rodrigo Moura da Silva
Orientadora: Profa. Rosana Reis de Melo Silva


RESUMO

A expansão das tecnologias digitais acentuou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, afetado por barreiras técnicas, cognitivas e sociais. Este artigo analisa se a proteção jurídica existente é suficiente para assegurar sua inclusão digital e prevenir violações nesse ambiente. Com base em teóricos como Miragem, Marques e Zuboff, e por meio de pesquisa qualitativa, o estudo examinou o CDC, o Estatuto do Idoso, a LGPD e leis de crimes digitais. Os resultados demonstram que, apesar do avanço normativo, o arcabouço legal permanece insuficiente ante a velocidade das inovações tecnológicas. Identificam-se falhas persistentes de acessibilidade, a ausência de uma responsabilização adequada das plataformas digitais e a fragilidade das políticas públicas. Conclui-se que a proteção vigente não acompanha a complexidade do ambiente digital, sendo necessárias ações integradas, atualização legislativa e políticas contínuas de educação e inclusão digital para garantir a efetiva cidadania do consumidor idoso.

Palavras-chave: Hipervulnerabilidade. Consumidor Idoso. Proteção Jurídica. Inclusão Digital.

ABSTRACT

The expansion of digital technologies has heightened the hypervulnerability of elderly consumers, who are affected by technical, cognitive, and social barriers. This article analyzes whether the existing legal framework is sufficient to ensure their digital inclusion and prevent violations in this environment. Based on theorists such as Miragem, Marques, and Zuboff, and through qualitative research, the study examined the Brazilian Consumer Protection Code (CDC), the Elderly Statute, the General Data Protection Law (LGPD), and cybercrime legislation. The results demonstrate that, despite regulatory advances, the legal framework remains insufficient given the pace of technological innovation. Persistent failures in accessibility, a lack of adequate accountability for digital platforms, and fragile public policies were identified. It is concluded that current protection does not keep up with the complexity of the digital environment, requiring integrated actions, legislative updates, and continuous digital education and inclusion policies to ensure effective citizenship for elderly consumers.

Keywords: Hypervulnerability. Elderly Consumer. Legal Protection. Digital Inclusion.

1 INTRODUÇÃO

A  vulnerabilidade  do  consumidor,  conceito  basilar  do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), adquire nuances particulares quando observada sob a perspectiva do envelhecimento. Para Miragem (2019) e Souza Júnior (2021) a vulnerabilidade é uma característica inerente ao consumidor, mas que se manifesta com ainda mais intensidade em determinados grupos sociais, como crianças, pessoas com deficiência e, especialmente, idosos.

Essa condição aumenta quando o ambiente é o digital, cuja lógica de funcionamento exige habilidades específicas relacionadas à leitura crítica de informações, à navegação segura e à tomada rápida de decisões — competências que podem estar reduzidas ou não suficientemente desenvolvidas nessa faixa etária. (FIGUEIRA; COUTO, 2023).

O conceito de hipervulnerabilidade do idoso, que vai além da vulnerabilidade técnica e abrange fatores biológicos, cognitivos, sociais e culturais. O idoso é impactado pela linguagem complexa, pela velocidade dos fluxos informacionais e pela presença de estratégias de marketing agressivas, que muitas vezes o colocam em posição de desvantagem. (FIGUEIRA; COUTO, 2023) A própria mídia jurídica, como a plataforma Migalhas (2023), já reconhece que o idoso deve receber proteção reforçada justamente pelo risco ampliado a que está submetido em relações consumeristas digitais.

No âmbito jurídico, o Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003) determina a prioridade na defesa de direitos e a preservação da dignidade desse grupo. Somam-se a ele legislações fundamentais no contexto digital, como a Lei Carolina Dieckmann (BRASIL, 2012), que criminaliza invasões eletrônicas; a LGPD (BRASIL, 2018), que assegura o tratamento adequado de dados pessoais; e a Lei nº 14.155 (BRASIL, 2021), que elevou penas de crimes virtuais cometidos contra idosos. Apesar desses avanços, autores como Marques (2023) e Miragem (2019) defendem que o arcabouço jurídico permanece insuficiente diante da complexidade do ambiente digital e da velocidade com que surgem novos mecanismos de fraude e manipulação.

A compreensão desses desafios exige também uma análise sobre inclusão digital, que não representa apenas o acesso à internet ou a dispositivos eletrônicos, mas sim a incorporação efetiva dos sujeitos ao universo digital com autonomia e criticidade. Desse modo, a exclusão digital de idosos evidencia uma violação ao princípio da cidadania e limita seu acesso a serviços essenciais, como saúde, comunicação, lazer e informações públicas. (SILVEIRA, 2003).

 O idoso, ao ingressar no ciberespaço, encontra um ambiente marcado por riscos acentuados, que se ampliam devido à sua menor familiaridade tecnológica e à complexidade crescente dos modelos de consumo online. A Política Nacional de Inclusão Digital (BRASIL, 2023) argumenta a favor de reconhecer a necessidade de ações específicas e permanentes que promovam a inclusão tecnológica com equidade e acessibilidade.

Nesse contexto, emergem questionamentos relevantes sobre a atuação do Estado, do mercado e da sociedade diante da crescente digitalização das relações de consumo. A problemática central que orienta esta pesquisa pode ser sintetizada na seguinte pergunta: em que medida a proteção jurídica existente é suficiente para assegurar a inclusão digital dos consumidores idosos e prevenir que se tornem vítimas de fraudes, abusos ou práticas comerciais desleais? Essa indagação evidencia a necessidade de refletir se as políticas públicas, regulamentações e mecanismos de defesa são capazes de acompanhar as demandas específicas desse grupo populacional, marcado por particularidades como menor familiaridade tecnológica, maior suscetibilidade a golpes e presença recorrente de discriminação digital.

No plano econômico e social, Villar (2022) argumenta que o cenário contemporâneo exige adaptação contínua às transformações tecnológicas, e aqueles que não conseguem acompanhar esse ritmo acabam sendo marginalizados das dinâmicas econômicas, incluindo o consumo online. Nesse sentido, a hipervulnerabilidade do idoso não é apenas jurídica, mas estrutural, refletindo desigualdades profundas da sociedade brasileira. (FIGUEIRA; COUTO, 2023; VILLAR, 2022).

A relevância do tema transcende o âmbito acadêmico, alcançando impactos sociais, econômicos e humanos. A inclusão digital dos idosos não se limita ao acesso a dispositivos, mas envolve autonomia, cidadania e qualidade de vida. A exclusão tecnológica pode representar um tipo de desamparo, restringindo o acesso a serviços de saúde, lazer, informação, comunicação com familiares e oportunidades que poderiam contribuir para um envelhecimento mais ativo. Além disso, a análise das lacunas jurídicas e das barreiras enfrentadas abre espaço para a construção de soluções inovadoras, capazes de promover equidade e ampliar a participação dessa população em uma sociedade cada vez mais digitalizada.

Com base nesses entendimentos, o objetivo geral deste trabalho é analisar os fatores que contribuem para a não inclusão dos consumidores idosos no ambiente digital, identificando barreiras, necessidades e oportunidades para a promoção de uma inclusão digital mais efetiva. Para alcançar esse propósito, os objetivos específicos buscam: identificar as principais dificuldades enfrentadas por idosos no uso de tecnologias; investigar iniciativas públicas e privadas de inclusão digital e avaliar sua eficácia; e analisar os impactos da inclusão digital na qualidade de vida dessa população. Para tanto, será utilizada uma abordagem qualitativa e exploratória, baseada em revisão bibliográfica e análise documental, permitindo compreender tanto o arcabouço jurídico existente quanto os fatores sociais e tecnológicos que influenciam esse cenário.

O presente artigo se delimita da seguinte forma, análise da proteção legal e doutrinária ao consumidor idoso, discussão da inclusão digital como direito fundamental, exame dos riscos do ambiente digital — incluindo crimes cibernéticos, proteção de dados e deveres dos fornecedores — e, por fim, apresenta considerações finais que retomam a problemática e os objetivos da pesquisa.

2 DIREITO DO CONSUMIDOR: BASES LEGAIS E PROTEÇÃO ESPECÍFICA AO IDOSO

Primordialmente, observa-se que o direito do consumidor no Brasil é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Sob esse prisma, tal legislação representa um avanço significativo no ordenamento jurídico nacional, ao estabelecer princípios e normas que visam equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, além de assegurar a proteção contra práticas abusivas, fraudes e informações enganosas.

Ademais, percebe-se que o CDC reconhece a existência de diferentes graus de capacidade de defesa entre os consumidores, o que justifica a criação de mecanismos protetivos voltados a grupos vulneráveis, como os idosos. Dessa maneira, o artigo 39, inciso IV, veda que fornecedores se aproveitem da fraqueza ou ignorância do consumidor, levando em conta fatores como idade, saúde, conhecimento ou condição social. Tal previsão é essencial para coibir práticas abusivas direcionadas a esse público, que frequentemente enfrenta limitações físicas ou cognitivas.

Além do mais, convém destacar que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) fortalece essa proteção, ao prever direitos específicos para a pessoa idosa, inclusive no âmbito das relações de consumo. Por meio deste estatuto, garante-se atendimento preferencial e prioritário em estabelecimentos, bancos e órgãos públicos, bem como o acesso facilitado a informações claras e adequadas. Ainda, o Estatuto proíbe reajustes abusivos em contratos, como os de planos de saúde, e repudia práticas discriminatórias.

Por sua vez, o Estatuto do Idoso determina que contratos celebrados com pessoas a partir de 60 anos devem conter cláusulas claras e em linguagem acessível, assegurando a plena compreensão dos direitos e obrigações. Tal exigência visa evitar que idosos sejam induzidos a erro ou prejudicados por cláusulas abusivas, cenário frequente em contratos complexos ou em situações de vulnerabilidade.

Simultaneamente, é relevante mencionar que o Código Penal brasileiro prevê agravantes para crimes cometidos contra idosos, abrangendo fraudes e práticas comerciais desleais. Essa previsão reforça a necessidade de uma proteção jurídica robusta e específica para esse grupo, sobretudo em ambientes digitais, onde as fraudes se mostram cada vez mais sofisticadas.

Por fim, cabe ressaltar que a atuação de órgãos de defesa do consumidor, como Procon, Ministério Público e Defensoria Pública, é fundamental para assegurar a efetividade dessas normas. Tais instituições devem atuar tanto na fiscalização e repressão de práticas abusivas quanto na orientação e educação dos consumidores idosos, ampliando sua capacidade de defesa.

2.1 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO: CARACTERÍSTICAS E IMPACTOS NO AMBIENTE DIGITAL

Em continuidade, é necessário compreender que a vulnerabilidade do consumidor idoso se manifesta em múltiplas dimensões. Sob o aspecto físico, o envelhecimento acarreta alterações sensoriais, como a diminuição da acuidade visual e auditiva, dificultando a leitura de informações e a compreensão de mensagens publicitárias ou contratuais. No campo cognitivo, observa-se uma redução gradual da memória, da atenção e da capacidade de processar informações complexas, o que pode comprometer decisões seguras e conscientes. (FIGUEIRA,2023)

Além disso, o contexto social exerce papel determinante na vulnerabilidade do idoso. O isolamento, a solidão e a dependência de terceiros para atividades cotidianas aumentam a exposição a riscos, uma vez que o idoso pode confiar demasiadamente em pessoas próximas, nem sempre bem-intencionadas. Tal quadro é agravado pela falta de familiaridade com as tecnologias digitais, que exige habilidades específicas para navegação segura, identificação de fraudes e proteção de dados pessoais (VERBICARO; ARRUDA, 2019).

Ainda, a vulnerabilidade dos idosos no ambiente digital é intensificada pela rapidez das transformações tecnológicas e pela complexidade das plataformas, frequentemente pouco adaptadas às necessidades desse público.

Como observado por Miragem (2019), a vulnerabilidade do idoso no consumo não decorre apenas de fragilidades individuais, mas da própria estrutura das relações de mercado, que frequentemente não considera suas limitações específicas. A ausência de interfaces intuitivas, a linguagem excessivamente técnica e a falta de acessibilidade dificultam o uso seguro da internet e dos serviços digitais, ampliando o risco de fraudes e abusos.

Esse cenário evidencia um descompasso entre a velocidade da inovação tecnológica e a capacidade institucional de garantir proteção efetiva, produzindo uma lacuna normativa que expõe o idoso a riscos crescentes. Marques (2023) destaca que, no ambiente digital, essa assimetria é ampliada pela opacidade dos mecanismos de coleta de dados, pela ausência de transparência nas práticas comerciais e pela presença de estratégias de persuasão que exploram fragilidades cognitivas, configurando uma verdadeira hipervulnerabilidade digital.

Por conseguinte, estudiosos como Cláudia Lima Marques e Leonardo Villar ressaltam que a vulnerabilidade do idoso não se limita ao âmbito individual, configurando-se como fenômeno social que demanda respostas integradas do Estado, da sociedade e do mercado. Segundo esses autores, a hipervulnerabilidade do idoso exige políticas públicas específicas, abrangendo educação, fiscalização e suporte técnico.

Por outro lado, a pandemia de Covid-19 acelerou a digitalização dos serviços, tornando ainda mais urgente a necessidade de inclusão digital dos idosos. Muitos passaram a depender da internet para acessar serviços essenciais, como consultas médicas, compras e pagamentos, evidenciando a importância de políticas públicas voltadas à capacitação digital e à proteção dessa parcela da população.

Dessa forma, conforme sustentam Figueira e Couto (2023), a proteção do consumidor idoso exige não apenas instrumentos jurídicos mais robustos, mas também a reformulação das próprias lógicas tecnológicas que estruturam o consumo online. Villar (2022) contribui ao argumentar que a exclusão digital deve ser compreendida como expressão de desigualdades sociais profundas, de modo que superar a vulnerabilidade do idoso requer políticas públicas integradas, capazes de promover educação tecnológica, acessibilidade digital e fiscalização permanente das práticas de mercado. Assim, a vulnerabilidade do idoso no ambiente digital não é um problema isolado, mas um fenômeno complexo que demanda respostas articuladas entre Estado, sociedade e iniciativa privada, a fim de assegurar um ambiente de consumo mais seguro, inclusivo e compatível com os direitos fundamentais dessa população.

Dessa forma, conforme sustentam Figueira e Couto (2023), a proteção do consumidor idoso exige não apenas instrumentos jurídicos mais robustos, mas também a reformulação das próprias lógicas tecnológicas que estruturam o consumo online. Villar (2022) contribui ao argumentar que a exclusão.

2.2 INCLUSÃO DIGITAL: DESAFIOS, POLÍTICAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA IDOSOS

Logo após, é importante salientar que a inclusão digital dos idosos representa um dos maiores desafios atuais para a promoção da cidadania e da proteção jurídica no ambiente digital. A inclusão digital refere-se ao processo que possibilita o acesso, uso e apropriação das tecnologias digitais por todos, independentemente de idade, condição social ou escolaridade. (VERBICARO; ARRUDA, 2019).

No contexto brasileiro, embora o uso da internet pela população idosa venha crescendo, ainda persiste uma lacuna digital significativa. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), 57,5% das pessoas com 60 anos ou mais utilizavam a internet, um patamar ainda consideravelmente inferior à média nacional. Entre os principais obstáculos para a população idosa encontram-se o receio de utilizar dispositivos eletrônicos, a falta de familiaridade com ferramentas digitais e a insegurança quanto à proteção online, com relatos de dificuldades para compreender termos técnicos, configurar dispositivos e reconhecer mensagens fraudulentas (IBGE, 2022).

Nesse cenário, políticas públicas específicas mostram-se indispensáveis para promover a inclusão digital dos idosos, sobretudo diante da constatação de que a exclusão tecnológica não representa apenas um problema de acesso, mas uma forma de desigualdade estrutural.

Como destaca Villar (2022), o ritmo acelerado da transformação digital aprofunda disparidades socioeconômicas e coloca o idoso em uma posição de marginalização dentro da economia contemporânea. O Projeto de Lei nº 3.167/2023, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado, avança ao incluir a capacitação digital dos idosos como eixo prioritário da Política Nacional de Educação Digital, buscando desenvolver competências essenciais para que esse público utilize ferramentas tecnológicas com segurança, criticidade e autonomia. Trata-se de reconhecer que, conforme enfatiza Silveira (2003), a inclusão digital não se resume ao acesso técnico, mas constitui um direito relacionado à participação plena na vida social.

Além disso, programas de capacitação tecnológica devem ser ofertados por instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, com metodologias adequadas às necessidades dos idosos. A literatura aponta que a linguagem acessível, as atividades práticas e o acompanhamento contínuo são essenciais para a superação do receio e da resistência ao uso das tecnologias (FIGUEIRA; COUTO, 2023). Tais iniciativas contribuem não apenas para o aprendizado técnico, mas para o fortalecimento da autonomia e da cidadania digital, evitando que o idoso permaneça dependente de terceiros e, consequentemente, mais suscetível a fraudes. No entanto, como observa Marques (2023), a educação digital só será efetiva se acompanhada de mecanismos normativos e institucionais capazes de assegurar proteção reforçada nas relações de consumo.

Simultaneamente, a inclusão digital exige que as tecnologias sejam repensadas em seus próprios fundamentos. Interfaces pouco intuitivas, linguagem técnica e ausência de recursos de acessibilidade não são meras falhas de design, mas manifestações de um sistema tecnológico que prioriza usuários jovens e experientes. Essa lógica operacional, que invisibiliza necessidades específicas do idoso, transforma a tecnologia em instrumento de reprodução da desigualdade, aprofundando a exclusão digital já existente. (FIGUEIRA; COUTO, 2023) Segundo Miragem (2019), a vulnerabilidade se agrava quando o ambiente é estruturado de forma assimétrica, atribuindo ao consumidor o ônus de compreender mecanismos que foram concebidos sem considerar sua realidade. Assim, a falta de acessibilidade tecnológica reforça a hipervulnerabilidade e amplia a exposição a práticas abusivas e riscos digitais.

Nesse contexto, torna-se igualmente imprescindível questionar a ausência de responsabilidade das plataformas digitais, que muitas vezes transferem ao idoso a culpa pela própria insegurança. Como aponta Marques (2023), fornecedores devem adotar o dever de transparência, prevenção e suporte técnico, especialmente quando lidam com grupos vulneráveis. Entretanto, a atuação das plataformas ainda é marcada pela opacidade de algoritmos, interfaces confusas e mecanismos insuficientes de prevenção a golpes — fatores que ampliam a vulnerabilidade dos consumidores idosos. Ao não incorporar medidas robustas de acessibilidade, segurança e informação clara, tais empresas contribuem direta ou indiretamente para a perpetuação de riscos, o que evidencia a necessidade de regulamentação mais firme e fiscalização contínua.

Por fim, em vista desse contexto, torna-se necessário que os idosos adotem medidas preventivas para minimizar riscos no ambiente digital, embora seja fundamental reconhecer que a responsabilidade não deve recair exclusivamente sobre o consumidor. A orientação para não fornecer dados pessoais a contatos suspeitos, desconfiar de ofertas excessivamente vantajosas, verificar a autenticidade de sites e manter dispositivos atualizados é importante, mas insuficiente diante da complexidade dos golpes e da ausência de mecanismos de proteção eficiente nas plataformas. De acordo com Figueira e Couto (2023) a autonomia do idoso depende menos de sua conduta individual e mais da existência de sistemas tecnológicos seguros e de uma cultura institucional de proteção.

Adicionalmente, programas permanentes de educação digital devem abordar temas como segurança online, reconhecimento de fraudes, direitos do consumidor e uso responsável da internet. A formação continuada, segundo Miragem (2019), constitui instrumento essencial para reduzir a vulnerabilidade informacional e permitir que os idosos se integrem ao ambiente digital com criticidade e confiança. Entretanto, o fortalecimento dessa política educativa precisa ser articulado ao aprimoramento das estruturas normativas e ao compromisso das plataformas em assegurar ambientes acessíveis, transparentes e seguros. Sem essa combinação, a inclusão digital continuará sendo um privilégio e não um direito, e a hipervulnerabilidade digital dos idosos permanecerá como uma expressão evidente de desigualdade estrutural.

2.3 FRAUDES DIGITAIS E PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS NO AMBIENTE DIGITAL

A crescente digitalização das relações de consumo ampliou significativamente o campo de atuação de criminosos e oportunistas, que exploram a vulnerabilidade dos idosos para aplicar golpes financeiros e patrimoniais. Entre as fraudes mais recorrentes destacam-se empréstimos consignados não solicitados, falsos sequestros via telefone ou aplicativos de mensagens, clonagem de cartões, phishing, páginas falsas de instituições financeiras e ofertas enganosas de produtos ou serviços. Tais práticas se intensificaram com a sofisticação das ferramentas digitais, que permitem a coleta indevida de dados pessoais e a simulação de identidades por meio de técnicas de engenharia social.

Esse cenário evidencia que o ambiente digital tornou-se um espaço hostil para o idoso, marcado pela assimetria informacional, pela falta de transparência dos fornecedores e pela presença constante de práticas abusivas. A combinação entre interfaces complexas, ausência de acessibilidade, linguagem técnica e velocidade das interações contribui para a exposição do idoso a riscos que ele nem sempre consegue identificar ou compreender. Trata-se de um espaço estruturado de forma desfavorável, cujo funcionamento intensifica a hipervulnerabilidade previamente discutida. Essa percepção converge com estudos de Figueira e Couto (2023), que destacam que o ambiente digital, ao exigir competências técnicas, cognitivas e informacionais, torna-se desproporcionalmente mais perigoso para consumidores idosos.

Em resposta a esses desafios, a legislação brasileira buscou avançar na proteção jurídica contra crimes digitais. A Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) tipifica condutas como invasão de dispositivos eletrônicos, adulteração de dados e falsificação de documentos digitais, estabelecendo sanções para atividades que historicamente prejudicam idosos. A Lei nº 14.155/2021, por sua vez, alterou o Código Penal para prever agravantes quando os crimes virtuais têm idosos como vítimas, reconhecendo que esse grupo possui maior dificuldade em identificar fraudes e sofre impactos emocionais e financeiros mais graves diante de tais práticas.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), vigente desde 2020, estabelece requisitos rigorosos para o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados sensíveis dos idosos. A LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de garantir transparência, segurança e consentimento livre e informado, buscando prevenir o uso indevido de informações que frequentemente alimentam golpes digitais e práticas comerciais abusivas. Como argumenta Martins (2020), a proteção de dados é hoje um dos elementos centrais na defesa dos consumidores vulneráveis, especialmente em um ambiente digital no qual a coleta e circulação de informações ocorre em larga escala.

Entretanto, a existência desse arcabouço jurídico, embora importante, não tem sido suficiente para assegurar proteção efetiva aos idosos no ambiente digital. Como apontam diversos autores, o CDC — criado em 1990 — não acompanha a velocidade das transformações tecnológicas, deixando lacunas regulatórias que dificultam a responsabilização de fornecedores e plataformas digitais. Já o Estatuto do Idoso, de 2003, foi elaborado antes da massificação da internet e das redes sociais, não contemplando de forma adequada os riscos específicos do consumo eletrônico. Essa defasagem normativa — já destacada por Marques (2023) e Miragem (2019) — evidencia que a legislação brasileira não acompanha plenamente a complexidade dos mecanismos digitais de fraude e manipulação.

Consequentemente, a efetividade das normas existentes depende de fiscalização rigorosa, atuação integrada dos órgãos públicos e políticas preventivas. A ação coordenada de órgãos como Procon, Delegacias de Crimes Cibernéticos, Defensorias Públicas e Ministério Público é fundamental para orientar consumidores, responsabilizar fornecedores e coibir práticas ilícitas. Contudo, como enfatizam Morey, Aguiar e Gomes (2022), a ausência de mecanismos claros de responsabilização das plataformas digitais contribui para a manutenção de um ambiente inseguro, uma vez que tais empresas não são suficientemente exigidas para prevenir fraudes, garantir acessibilidade ou fornecer suporte eficaz aos consumidores idosos.

Dessa forma, a análise das fraudes digitais e das práticas abusivas revela não apenas a vulnerabilidade do consumidor idoso, mas um problema estrutural do próprio ecossistema digital. As transformações tecnológicas, ao invés de promover inclusão e autonomia, têm reforçado desigualdades e exposto o idoso a riscos desproporcionais. Para enfrentar esse cenário, é imprescindível que o arcabouço jurídico avance para além da repressão aos crimes, incorporando princípios de design acessível, responsabilidade objetiva das plataformas e políticas públicas robustas de educação digital, capazes de garantir proteção contínua e efetiva a esse grupo populacional.

2.4 POLÍTICAS PÚBLICAS INTEGRADAS PARA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO

Por último, é imprescindível destacar que a proteção jurídica do consumidor idoso no ambiente digital requer uma abordagem integrada e multidimensional, envolvendo poder público, iniciativa privada, sociedade civil e redes familiares. O fortalecimento das políticas públicas de inclusão digital, a modernização do Estatuto do Idoso e a criação de mecanismos de monitoramento permanente da violência digital contra esse grupo são medidas essenciais para enfrentar vulnerabilidades que não são apenas individuais, mas estruturais. Como observa Castells (2022), vivemos em uma sociedade em rede, na qual a exclusão digital se transforma em exclusão social, dificultando o acesso a direitos fundamentais e impedindo a plena participação cidadã. Nesse sentido, a ampliação de canais de atendimento prioritário, o desenvolvimento de interfaces acessíveis e o investimento contínuo em educação digital constituem instrumentos indispensáveis para reduzir desigualdades e ampliar a autonomia dos idoso.

Simultaneamente, campanhas educativas amplas, que sensibilizem a sociedade sobre as necessidades desse público, desempenham papel fundamental na construção de um ambiente digital mais seguro e inclusivo. É necessário reconhecer que muitos idosos enfrentam dificuldade de se sentirem integrados à sociedade digital contemporânea, tanto pela complexidade das tecnologias quanto pela falta de paciência e acolhimento, inclusive por parte de gerações mais jovens.(VERBICARO; ARRUDA, 2019).

Conforme argumenta Zuboff (2020), a lógica do capitalismo de vigilância cria interfaces e sistemas otimizados para acelerar decisões e maximizar a captação de dados, favorecendo usuários familiarizados com consumo rápido e contínuo. Essa dinâmica torna ainda mais evidente a marginalização dos idosos, que não apenas enfrentam limitações técnicas, mas também barreiras simbólicas, emocionais e culturais, reforçando um sentimento de inadequação e dependência.

Ao observar o conjunto dessas questões, torna-se possível responder à problemática central da pesquisa: a proteção jurídica atual não é suficiente para evitar a exclusão digital e os riscos enfrentados pelos idosos. Embora o Brasil disponha de legislação relevante — como o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD, a Lei Carolina Dieckmann e a Lei 14.155/2021 — a legislação existe, mas não cobre tudo. O CDC, concebido em 1990, não acompanha a velocidade das mudanças tecnológicas e não prevê mecanismos específicos para responsabilização de plataformas digitais que operam algoritmos opacos e interfaces complexas. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso, de 2003, foi construído em um contexto pré-redes sociais, pré-smartphones e pré-economia digital, ignorando completamente os riscos do ciberespaço para esse grupo.

Além disso, a tecnologia avança mais rápido do que as normas, criando lacunas que dificultam a proteção efetiva. Estratégias de manipulação digital, dark patterns, coleta massiva de dados e golpes cada vez mais sofisticados surgem em ritmo acelerado, enquanto o aparato jurídico e os órgãos fiscalizadores não dispõem de mecanismos para responder com a mesma agilidade. Como destacam Figueira e Couto (2023), a velocidade do ambiente digital intensifica a vulnerabilidade técnica e informacional dos idosos, que dependem de condições de acessibilidade que frequentemente não são atendidas pelas empresas de tecnologia.

Somado a isso, os idosos continuam excluídos mesmo diante da existência de políticas públicas, pois tais políticas, embora relevantes, não são suficientes, sistemáticas ou amplas o bastante. Muitas iniciativas se limitam a cursos pontuais, sem continuidade, sem metodologias adaptadas e sem articulação com políticas de acessibilidade e design inclusivo. A exclusão digital, conforme Castells (2022), não está relacionada apenas ao uso de dispositivos, mas à capacidade de participar das dinâmicas sociais, econômicas e culturais que estruturam o mundo conectado.

Por fim, a análise demonstra que a vulnerabilidade do idoso no ambiente digital é estrutural, e não individual. Ela decorre de fatores como desigualdade social, baixa escolaridade digital acumulada ao longo da vida, interfaces tecnológicas não inclusivas, ausência de responsabilidade efetiva das plataformas, baixa fiscalização estatal e um imaginário social que desconsidera o idoso como usuário legítimo e pleno da tecnologia. A falta de paciência e empatia por parte de familiares, atendentes e jovens amplia ainda mais esse distanciamento, reforçando sentimentos de incapacidade que desestimulam o uso seguro das ferramentas digitais. (MARQUES, 2023)

Diante disso, torna-se evidente que a proteção jurídica precisa ser aprimorada, ampliada e atualizada para enfrentar a complexidade do ambiente digital contemporâneo. Somente com políticas públicas integradas, responsabilidade das plataformas, educação digital contínua e mudança cultural será possível garantir aos idosos uma verdadeira inclusão digital e a proteção necessária em uma sociedade cada vez mais conectada.

3. METODOLOGIA

O presente estudo adota uma abordagem qualitativa baseada em revisão teórica, fundamentada na análise bibliográfica e documental, com o objetivo de compreender criticamente os desafios enfrentados pelo consumidor idoso no ambiente digital. A utilização do método dedutivo permite partir de premissas gerais consolidadas nas doutrinas sobre vulnerabilidade, hipervulnerabilidade e proteção do consumidor , aplicando-as à realidade específica da exclusão digital e das práticas abusivas que atingem idosos. Essa escolha se justifica pela própria natureza do tema, que envolve um fenômeno jurídico-social em constante transformação, demandando uma análise interpretativa que vá além do normativo. Nesse sentido, conforme argumenta Couto (1999), a produção científica exige flexibilidade metodológica e a integração de múltiplas abordagens, permitindo maior profundidade analítica e coerência teórica.

Para assegurar rigor e consistência, foram utilizadas fontes primárias e secundárias, seguindo as diretrizes da análise documental proposta por Cechinel et al. (2016). A investigação bibliográfica abrangeu autores clássicos e contemporâneos, artigos científicos indexados, teses, dissertações e obras de referência sobre direito do consumidor, envelhecimento, inclusão digital, crimes cibernéticos e proteção de dados.

Já a pesquisa documental integrou a análise da legislação pertinente – CDC, Estatuto do Idoso, LGPD, Lei Carolina Dieckmann, Lei 14.155/2021 –, além de julgados e relatórios oficiais capazes de evidenciar a aplicação prática das normas. O critério de seleção priorizou pertinência temática, relevância acadêmica e atualidade, especialmente produções publicadas nos últimos cinco anos, sem desconsiderar marcos legais e doutrinários essenciais para a compreensão do tema.

A execução da pesquisa ocorreu em quatro etapas articuladas: levantamento das fontes conforme os critérios estabelecidos, leitura analítica, fichamento sistemático e elaboração da redação final, durante o período de Agosto e Novembro de 2025.

Esse percurso metodológico possibilitou identificar lacunas existentes no arcabouço jurídico, avaliar a eficácia das políticas públicas e analisar criticamente a relação entre vulnerabilidade estrutural dos idosos e as dinâmicas tecnológicas contemporâneas.

4 CONCLUSÃO

O presente estudo partiu do objetivo geral de analisar os fatores que contribuem para a não inclusão dos consumidores idosos no ambiente digital, buscando compreender se a proteção jurídica existente é suficiente para prevenir riscos, fraudes e exclusão tecnológica. A pesquisa demonstrou que, embora exista um arcabouço normativo relevante — como o CDC, o Estatuto do Idoso, a LGPD, a Lei Carolina Dieckmann e a Lei 14.155/2021 —, tais instrumentos não conseguem acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas, deixando lacunas significativas que comprometem a proteção efetiva desse grupo.

A análise também revelou que a exclusão digital dos idosos ultrapassa a dimensão técnica e assume caráter social, cultural e econômico, conforme apontam autores como Figueira e Couto (2023), Miragem (2019) e Castells (2022). A hipervulnerabilidade, nesse contexto, resulta da combinação entre limitações cognitivas naturais ao envelhecimento, interfaces tecnológicas pouco intuitivas, estratégias de mercado agressivas e desigualdades socioeducativas acumuladas ao longo da vida. Assim, a inclusão digital não representa apenas acesso a dispositivos, mas envolve autonomia, cidadania e participação plena na sociedade em rede. A relevância deste estudo, portanto, reside em evidenciar que a proteção jurídica, para ser efetiva, precisa dialogar com dimensões tecnológicas, pedagógicas e sociais, contribuindo para políticas mais equitativas e para a visibilidade das necessidades desse público.

Os resultados evidenciam que a vulnerabilidade do idoso no ciberespaço é estrutural e deriva tanto da assimetria informacional quanto da falta de acessibilidade, da opacidade das plataformas digitais e da ausência de políticas públicas contínuas e articuladas. Metodologicamente, a utilização da revisão bibliográfica e documental permitiu compreender criticamente as limitações do sistema de proteção atual, bem como identificar avanços e fragilidades na atuação estatal e no desenho das plataformas digitais.

Todavia, a pesquisa encontrou limitações, como a restrita disponibilidade de estudos empíricos recentes sobre o comportamento digital de idosos e a ausência de dados oficiais que tratem de forma aprofundada a relação entre práticas abusivas online e esse grupo. Nesse sentido, recomenda-se que futuras investigações ampliem a análise por meio de estudos de caso, entrevistas com idosos usuários de ferramentas digitais, avaliação comparada de políticas públicas internacionais e pesquisas empíricas sobre acessibilidade tecnológica. Tais aprofundamentos poderão subsidiar a construção de ferramentas normativas e tecnológicas mais inclusivas, contribuindo para o efetivo enfrentamento da exclusão digital e para a consolidação de uma proteção jurídica realmente adequada às demandas da sociedade contemporânea.

REFERÊNCIAS

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