REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505151923
Felipe Leal Dantas Vasconcelos
1. INTRODUÇÃO
Na vigência do diploma processual civil de 1973, havia a previsão de dois procedimentos especiais distintos, sendo um deles para o processamento da ação de exigir contas e outro para a ação de dar contas. Com o advento do CPC/2015, contudo, houve a extinção de alguns procedimentos especiais, incluindo o da ação de dar contas. Assim, tal ação, na atualidade, deve seguir o procedimento comum.
Em se tratando da ação de exigir contas, contudo, é certo que deve seguir um procedimento especial, disciplinado pelos artigos 550 a 553 do código processual vigente. O procedimento em questão merece análise, com o fim de esclarecer detalhes procedimentais e elucidar divergências doutrinárias que se apresentam.
2. O PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS
2.1. DO OBJETO
Inicialmente, necessário esclarecer que a ação de exigir contas se presta ao acertamento de uma relação jurídica de cunho patrimonial existente entre indivíduos, por meio da qual um deles administra bens, valores ou direitos do outro. Pela relação existente, o indivíduo responsável pela gestão tem o dever de prestar contas. Assim, o procedimento se destina à apuração das contas, mas não se restringe a isso, na medida em que, verificado um saldo, haverá a constituição de título executivo judicial e posterior execução. Por isso que se pode afirmar que o objeto é o efetivo acertamento das contas.
2.2. DA COMPETÊNCIA
Na medida em que o réu da ação de exigir contas é o administrador ou gestor de interesses de outrem, segundo Neves (2017), deve-se seguir o art. 53, inciso IV, alínea b, do CPC, levando à conclusão de que o foro competente é o do lugar do ato ou fato. Desse modo, será competente o foro do lugar em que for praticado o negócio pelo gestor, sendo certo que a competência em questão possui natureza relativa.
Contudo, impende tratar acerca do art. 553, do CPC (Brasil, 2015), o qual, ao abordar a prestação de contas pelos administradores judiciais, estabelece que as contas serão prestadas em apenso aos autos do processo da nomeação. Nesse caso, portanto, a competência será do juízo da nomeação do administrador, valendo ressaltar que, na opinião de Neves (2017), tem-se hipótese de competência absoluta, o que se mostra acertado.
2.3. DA LEGITIMIDADE
O art. 550, do CPC (Brasil, 2015), é bastante claro quanto à legitimidade ativa, elucidando que o polo ativo da relação processual será integrado por aquele que se afirmar titular do direito de exigir contas. Portanto, o titular de bens, interesses ou direitos administrados por outrem poderá instaurar o procedimento especial de exigir contas, o qual terá como réu o indivíduo responsável pela administração, que ostenta a legitimidade passiva.
2.4. DO INTERESSE DE AGIR
Sabe-se que há casos em que a lei exige que a prestação de contas ocorra judicialmente. Em tais casos, portanto, sempre haverá interesse de agir com relação à exigência de prestação das contas relativas à administração dos bens em questão. Nos demais casos, contudo, além da afirmação de titularidade de uma relação jurídica que confere o direito à exigência das contas, é certo que o regular andamento do procedimento exigirá, ainda, que não tenha ocorrido a prestação de contas pela via extrajudicial, ou que, mesmo com a prestação extrajudicial, haja controvérsia quanto às contas apresentadas. O posicionamento apresentado não poderia ser diferente, na medida em que o poder judiciário só deve ser acionado caso haja efetiva necessidade, a qual, nesses casos, a exemplo de vários outros, ocorre quando são frustradas as tentativas de resolução do problema extrajudicialmente.
Ainda, é necessário observar que existem situações que se caracterizam pela administração de bens, interesses ou direitos que são pertencentes a uma coletividade, não a uma só pessoa, de modo que a prestação de contas deve ocorrer perante todos os titulares. Em alguns casos, há a previsão de um mecanismo interno, destinado à manifestação de vontade da coletividade, incluindo a manifestação quanto à apresentação das contas, podendo-se citar como exemplos as sociedades e os condomínios de propriedade horizontal. Sendo assim, caso o órgão interno aprove as contas apresentadas, não há dúvidas de que inexistirá interesse de agir para a exigência de contas judicialmente. Além do mais, cabe afirmar que, caso não ocorra a prestação de contas extrajudicial, perante o órgão competente, as providências a serem adotadas deverão se voltar a impulsionar o regular funcionamento do mecanismo, de modo que o interesse de agir só se configurará caso as tentativas sejam frustradas.
Com o intuito de justificar as afirmações feitas alhures, cabe analisar o art. 1.350, do Código Civil (Brasil, 2002), o qual, ao tratar acerca da administração do condomínio edilício, dispõe:
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.
A partir do dispositivo legal destacado, observa-se que a administração deste tipo de condomínio cabe ao síndico, o qual deve prestar contas à assembleia dos condôminos. Não havendo a convocação da assembleia pelo síndico, deve-se solucionar o problema internamente, com a convocação de assembleia pelos próprios condôminos. Apenas em caso de não haver assembleia, mesmo após as tentativas, é que qualquer condômino, individualmente, poderá recorrer ao judiciário, evitando prejuízos para si e para os outros integrantes do condomínio. Assim, sustenta-se que apenas neste momento é que haveria interesse de agir para ingressar com a ação de exigir contas. A mesma lógica deve se aplicar às situações assemelhadas, conforme já foi apontado.
2.5. DO CARÁTER DÚPLICE
Um aspecto relevante para a compreensão do procedimento de exigir contas diz respeito ao seu caráter de ação dúplice. Pelo ponto em destaque, tem-se que, independentemente de pedido expresso do réu, através de reconvenção ou mesmo pedido contraposto, será, necessariamente, adotada providência jurisdicional positiva em seu favor, caso constatado que há saldo que lhe cabe, decorrente da relação econômico-jurídica estabelecida com o autor, tudo dentro de uma mesma ação.
O art. 552, do CPC (Brasil, 2015), em consonância com as observações feitas alhures, é claro quanto à natureza dúplice da ação, ao dispor que a sentença, além de apurar o saldo final, constituirá título executivo judicial. Impende observar que o dispositivo não diferencia o caráter da decisão judicial no que concerne à diferenciação entre pedido favorável ao autor ou ao réu, de sorte que, seja qual for a parte que faz jus ao saldo final, será constituído o título executivo, para posterior execução. Ainda, o dispositivo não exige nenhum requisito para que a sentença tenha tais caracteres, sendo certo que se trata de decisão inerente ao procedimento de exigir contas.
Ainda assim, é imprescindível destacar que nada impede o réu a reconvir. Embora a providência não seja necessária para a formação de título executivo em seu favor, é certo que pode ocorrer, caso deseje discutir uma outra questão, ampliando o objeto da demanda, aspecto que decorre do direito de ação, já que a reconvenção é uma ação autônoma.
Para isso, será necessário atender aos requisitos estabelecidos para a reconvenção em geral, tendo em vista o fato de que a utilização do procedimento especial não exclui a possibilidade de aplicação das normas que dizem respeito ao procedimento comum. Entretanto, é certo que haverá a descaracterização do procedimento especial, na medida em que estarão incidindo normas que, em princípio, não se aplicam, de modo que o rito sofrerá alterações, a fim de se adaptar às particularidades do caso.
2.6. DO PROCEDIMENTO
2.6.1 Linhas Gerais e Especialidade
No que concerne ao rito procedimental de exigir contas, impende salientar que apresenta duas fases distintas, as quais possuem diferentes decisões, sendo a primeira fase determinante para o procedimento, com o potencial de gerar diferentes implicações. Neste primeiro momento, o objetivo é o de verificar a existência de uma relação jurídica geradora do direito à exigência das contas, além, sem dúvidas, do interesse de agir, legitimidade e demais requisitos inerentes à generalidade das ações.
A segunda fase da ação de exigir contas, por sua vez, somente terá vez quando constatada a existência da relação jurídica referida. Terá o intuito de apuração das contas, a fim de verificar a existência de saldo para alguma das partes, com formação de título executivo judicial, para posterior execução.
2.6.2. A Primeira Fase
Já destacado o objeto da primeira fase do procedimento de exigir contas, tem-se que se inicia com a provocação do judiciário pelo autor, requerendo, conforme reza o art. 550, do CPC (Brasil, 2015), a citação do réu para prestação de contas ou oferecimento de contestação. Assim, percebe-se um nítido caráter monitório nesta fase, na medida em que o réu já é citado para a apresentação de contas.
Apesar disso, é certo que o demandado possui algumas opções de atuação judicial dentro do prazo estipulado pelo dispositivo legal supramencionado. Assim, o requerido pode apenas apresentar as contas, apenas contestar, apresentar as contas e contestar, ou, ainda, permanecer inerte. A escolha, como visto, terá diferentes implicações, cabendo tecer breves considerações sobre cada uma delas.
Quando o réu opta por apresentar as contas, sem contestar, o procedimento segue normalmente. Assim, o autor será intimado para se manifestar sobre as contas, de modo que haverá desde já a discussão quanto às contas em si consideradas, ou seja, se estará na segunda fase do procedimento.
Caso o postulado decida apenas contestar, sem apresentar as contas, é certo que será necessário um pronunciamento judicial com caráter decisório acerca da controvérsia. Assim, o magistrado deverá analisar a regularidade da ação e a existência do dever de prestar contas. Caso tais aspectos estejam devidamente satisfeitos, julgará procedente o pedido do autor, determinando a prestação de contas pelo réu.
Nos casos em que o réu se mantém inerte, sem contestar ou apresentar contas, o juiz terá a possibilidade de realizar o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, verificado o dever de prestar contas, o réu seria intimado para apresentar as contas, da mesma maneira que ocorre quando, apesar de contestar, o pedido do autor é julgado procedente.
Nas hipóteses em que o requerido opta por contestar e apresentar as contas, pode-se defender que a contestação só teria o sentido de impedir o regular prosseguimento do feito, com a demonstração de não preenchimento de algum requisito, como o interesse de agir. Assim, o juiz terá que proferir decisão quanto ao direito a exigir contas, mas sem necessidade de condenar o réu à prestação de contas, pois tal já terá sido atendido.
2.6.3. A Segunda Fase
Em regra, a segunda fase do procedimento tem início com a apresentação das contas pelo réu e posterior intimação do demandante para se manifestar acerca das contas, podendo impugnar seu conteúdo, o que, de acordo com o art. 550, §3º, do CPC (Brasil, 2015), deve ocorrer de forma específica e fundamentada. Caso haja impugnação, o demandado terá a oportunidade de se manifestar sobre tais impugnações, para posterior análise pelo juiz.
Salienta-se, porém, que, nos casos em que o requerido apresenta contestação ou se mantém inerte e, ainda assim, é reconhecido pelo juiz o direito à exigência de contas, ocorre intimação do réu, com o intuito de exigir que preste as contas. Caso não o faça, será determinada a prestação de contas pelo autor, atitude que, então, marcará o início da segunda fase nesses casos.
Ocorrendo a prestação de contas pelo autor, é de salutar importância observar que o réu não terá direito a impugná-las. Contudo, isso não significa que as contas apresentadas serão aprovadas, impondo-se a análise do juízo, que pode, inclusive, determinar a realização de exame pericial, caso julgue pertinente. Nessa hipótese, convém concordar com a posição apresentada por Theodoro Júnior (2016), para o qual o exame pericial observará o contraditório, de modo que o demandado, apesar de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor, tem o direito de intervir na perícia, objetivando sua regularidade e adequação.
Sejam as contas apresentadas pelo autor ou pelo réu, é certo que se impõe a prestação de forma detalhada e clara, de modo a permitir a adequada decisão. Assim, concluída a análise às contas, tem fim a segunda fase do procedimento, mediante sentença, a qual apura o saldo e constitui título executivo judicial.
2.6.4. As Decisões do Procedimento e Recursos Cabíveis
Quando à segunda fase da ação de exigir contas, não há dúvidas quanto à natureza de sentença, que é expressada de forma clara pelo art. 552, do CPC (Brasil, 2015), o qual, conforme já foi mencionado, dispõe que a sentença constituirá título executivo judicial, além de apurar o saldo. Assim, a sentença possui caráter condenatório, salvo quando não é apurado saldo em favor de nenhuma das partes. Acrescenta-se que, por se tratar se sentença, caberá apelação, bem como embargos de declaração.
Entretanto, com relação à decisão de primeira fase, quando se faz necessária, o que ocorre nos casos em que o réu contesta o pedido ou se mantém inerte, o Código de Processo Civil não estabelece, de forma clara, qual a natureza da decisão tratada pelo art. 550, §5º (Brasil, 2015), qual seja, aquela que julga procedente o pedido e condena o réu a prestar contas. Assim, são geradas dúvidas, havendo divergência doutrinária quanto à natureza da decisão e, consequentemente, quanto aos recursos cabíveis.
Sobre a decisão que põe fim à primeira fase do procedimento, Theodoro Júnior (2016) posiciona-se no sentido que se trata de uma decisão interlocutória, sempre que for de procedência do pleito autoral. Para tanto, se utiliza, basicamente de dois argumentos, residindo o primeiro deles no fato de que o CPC, nas disposições relativas ao procedimento ora analisado, apenas se utiliza do termo sentença em uma oportunidade, qual seja, quando trata da decisão que apura o saldo e constitui título executivo, ou seja, a decisão relativa à segunda fase. Ainda, o autor expressa que a decisão de primeira fase julgaria parte do mérito, de modo que se enquadraria no art. 1.015, inciso II, do CPC, o qual estabelece as decisões interlocutórias às quais cabe o agravo de instrumento.
Por fim, Theodoro Júnior (2016) destaca o art. 203, §1º, do CPC, de modo a expressar que apenas haverá sentença na primeira fase quando o pedido do autor for julgado improcedente. Isso porque, nesse caso, haveria a extinção de toda a fase cognitiva.
Neves (2017), porém, discorda da posição apontada, expressando que, em realidade, há a previsão de duas sentenças para o procedimento, resolvendo o mérito em momentos distintos. Argumentando a favor de seu ponto de vista, afirma que o art. 203, §1º, do diploma processual civil, permite a não aplicação do conceito constante no dispositivo aos procedimentos especiais.
Assim, a fim de tecer um comentário acerca das compreensões abordadas, cabe analisar o art. 203, §1º, do CPC (Brasil, 2015):
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Pelo dispositivo, pode-se concluir que sentença é a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva, bem como extingue a execução, salvo as disposições expressas dos procedimentos especiais. A partir daí, parece razoável que o conceito em questão só não seria aplicado em casos de expressa disposição a respeito, dentre as normas que regem os procedimentos especiais. Em relação à ação de exigir contas, contudo, não há tal disposição, o que há é um dispositivo que não especifica o tipo de decisão a ser tomada.
Dessa maneira, parece mais adequado tratar tal decisão como interlocutória, recorrível por agravo de instrumento e embargos de declaração, sempre que se tratar de procedência do pleito autoral, tendo em vista a possibilidade de interlocutória que julga parte do mérito. De fato, se estará diante do julgamento de parte do mérito, pois a totalidade envolve não só a averiguação do dever de prestar contas, como também a apuração das contas, somente após o que se poderá extinguir a fase de conhecimento. Por outro lado, em caso de improcedência do pedido de prestação de contas, haverá sentença, pois será extinta a fase de conhecimento, sendo cabíveis apelação e embargos de declaração, portanto.
É evidente que a compreensão defendida pode gerar críticas, sobretudo, pelo fato de que haverá alteração na natureza da decisão de acordo com a parte à qual for reconhecida razão. Ainda, necessário expressar que é compreensível a visão oposta, no sentido de que, em qualquer hipótese, a decisão de primeira fase será uma sentença, até porque era assim na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, conclui-se que o legislador foi infeliz, ao não esclarecer a natureza da decisão, de modo que se mostra bastante pertinente a observação de Neves (2017), segundo o qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, até que o tema seja pacificado na jurisprudência, a fim de evitar prejuízos desnecessários.
3. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Salienta-se que há certas situações que se caracterizam pelo dever de administrar contas decorrente de decisão judicial. Esses casos possuem peculiaridades quanto ao procedimento de exigir contas, as quais são discriminadas pelo art. 553, do CPC. Nesse panorama, em primeiro lugar, aponta-se que as contas serão prestadas em apenso aos autos em que tiver sido nomeado o administrador judicial, configurando um incidente processual, de modo que, conforme destacado, há implicações no tocante à competência, que, como foi defendido anteriormente, é absoluta, nesta hipótese.
Ainda, necessário destacar que os administradores judiciais que forem condenados a pagar um saldo e não o fizerem no prazo legal poderão sofrer sanções. Tudo isso ocorrerá com o fito de obter o pagamento da dívida e, caso necessário, o administrador poderá até mesmo ser destituído.
Importante destacar que a determinação à prestação de contas, nesses casos, não necessariamente precisa decorrer de provocação da parte diretamente interessada, podendo, de acordo com o entendimento de Gonçalves (2016), ocorrer por ato do juiz, de ofício, bem como por provocação do Ministério Público. O entendimento explicitado é bastante adequado, pois cuida-se de hipóteses em que a administração decorre de decisão judicial, sendo certo que o interesse público se apresenta em grau mais elevado.
4. DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição da ação de exigir contas, cabe observar que deve haver utilidade no ajuizamento da ação. Para isso, deve-se considerar não só a pretensão do autor ao reconhecimento de seu direito às contas, mas, sobretudo, o caráter condenatório do procedimento, de modo que é determinante saber se, caso constatado saldo em favor de alguma das partes, haverá a possibilidade de pleitear a restituição ou não.
Nesse mesmo sentido, tem-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 22/05/2018. Trata-se do REsp 1.608.048/SP (STJ, 2018), processo em cujo julgamento entendeu-se que, para fins de verificação do prazo prescricional para a ação de exigir contas, deve-se observar se a pretensão para a satisfação do crédito está especificada no rol do art. 206, do Código Civil ou, ainda, nas demais leis especiais. Quando não houver previsão específica, incide o prazo decenal, constante no art. 205 do referido diploma, o que acaba por ocorrer na grande parte dos casos da ação de exigir contas. Todavia, não foi o que ocorreu no julgado em questão, pois se tratava da pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, para o que há previsão expressa no art. 287, inciso II, alínea a, da Lei n. 6.404/76 (Brasil, 1976), senão vejamos:
“Art. 287. Prescreve:
(…)
II – em 3 (três) anos:
a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista”;
Sendo assim, constatou-se a inviabilidade de possibilitar o ajuizamento da ação após o prazo especificamente previsto, pois o julgamento não teria qualquer utilidade prática, visto que, constatado crédito, este não poderia ser exigido. Assim, o dever de prestar contas foi restringido ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, o STJ, através do julgamento destacado, acabou por posicionar-se de forma contrária a uma parcela da doutrina. Para esta, o prazo a ser aplicado não seria o prazo decenal previsto pelo Código Civil, mas o prazo previsto pelo art. 206, §3º, inciso IV (Brasil, 2002), do diploma mencionado, segundo o qual é de três anos o prazo para o ressarcimento pelo enriquecimento sem causa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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BRASIL. Lei n. 6.404. Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.608.048 – SP. Recorrente: Banco Santander Brasil S/A. Recorrido: Cirilo Ribeiro Miranda. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento em 22/05/2018, publicação em 01/06/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/acionista-pedir-prestacao-contas-prazo.pdf. Acesso em 30/11/2018.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – Volume II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.