A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO PROCESSO DE GUARDA COMPARTILHADA E SUA CULMINÂNCIA PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511271313


Aldy Helia Silva1


RESUMO

O estudo analítico versa sobre a concepção dos doutrinadores referente ao instituto da Guarda Compartilhada no tocante a aplicabilidade da mediação quando há alienação parental. Neste contexto, a análise aponta de como se dá o processo da mediação de conflitos. O presente trabalho tem por objetivo delimitar quais são as possibilidades de aplicação do instituto da mediação como “um meio facilitador” de entendimento nos casos decorrentes da prática de alienação parental. O estudo analisa criticamente a Lei 12.318/10 que versa sobre a alienação parental e as medidas legais cabíveis pautado na Lei 13.058/14 quanto à fixação da guarda compartilhada, que passou a ser a regra, bem como entender quais os critérios para aferir a existência da Alienação Parental e a aplicação das sanções previstas pela Lei nº 12.318/2010. Toda a análise do tema foi norteada com os conceitos doutrinários e a apreciação das leis que dispõem sobre a Guarda Compartilhada e a Alienação Parental.

Palavras-chaves: Mediação de conflitos. Guarda Compartilhada. Alienação Parental.

ABSTRACT

This analytical study deals with the conception of legal scholars regarding the Shared Custody institute regarding the applicability of mediation when there is parental alienation. In this context, the analysis points out how the conflict mediation process takes place. The present work aims to delimit what are the possibilities of applying the mediation institute as a “facilitating means” of understanding in cases arising from the practice of parental alienation. The study critically analyzes Law 12.318/10, which deals with parental alienation, and the applicable legal measures based on Law 13.058/14 regarding the establishment of shared custody, which became the rule, as well as understanding the criteria for assessing the existence of Parental Alienation and the application of the sanctions provided for by Law No. 12.318/2010. The entire analysis of the topic was guided by the doctrinal concepts and the assessment of the laws that provide for Shared Custody and Parental Alienation.

Keywords: Conflict mediation. Shared Custody. Parental Alienation.

1. INTRODUÇÃO

Segundo Nascimento; El Sayed (2002), não basta conhecer os tipos de conflitos, é imprescindível ter habilidades para identificá-los rapidamente e discernir entre os graus de gravidade de conflitos, os quais são classificados como latentes, percebidos, sentidos e manifestos. Quando indivíduos não têm discernimento coerente da realidade do conflito, quando não percebem que já estão inseridos em algum conflito, estes já pertencem ao conflito latente.

Como o nome já expressa, no conflito percebido, ao contrário do latente, o discernimento é visível e perceptível, contudo, ninguém admite que existem conflitos naquele ambiente. No caso do sentido, ambas as partes sabem exatamente o que está acontecendo, entretanto, o impacto emocional é bastante relevante e negativo em conflitos. É objetivo fundamental do Estado em manter a família unida permanentemente, é descrito na Constituição Federal, no capítulo referente à família, no Art. 226, como sendo está a base da sociedade e tendo especial proteção.

Assim, o Estado busca uma efetiva proteção da Família como instituto fundamental de desenvolvimento social. Mas, nem sempre isso ocorre da forma pretendida pelo Estado, o desfazimento do vínculo matrimonial é cada vez mais corriqueiro, o que acaba acarretando ruptura da entidade familiar tradicional.

Com decorrência das separações, que dificilmente ocorrem de forma consensual, trazem turbulência e conflitos para a relação familiar. Como resultado, temos o início do processo chamado de Síndrome de Alienação Parental (SAP), uma possibilidade que consiste na circunstância em que os pais de uma criança à instrui contra o outro genitor com o intuito de provocar o rompimento dos laços afetivos existentes entre eles.

A Lei Alienação Parental (Lei 12.318/2010), visa paramentar de forma legal o ordenamento jurídico a fim de coibir os incessantes ataques sofridos pelo menor/ adolescentes. Ou seja, traz em seu âmago uma forma de melhor amparar a criança/adolescentes que são vítimas das constantes alienações e suas consequências psicológicas resguardando-as assim, a um melhor convívio familiar.

O objetivo principal da Lei 12.318/2010 – Lei alienação parental – é assegurar menos sofrimento a todos os envolvidos diante de uma dissolução conjugal (separação e divórcio), em especial às crianças e adolescentes. Sob esta ótica, se faz necessário um instrumento de transformação de condutas, qual seja, a mediação, que vai trabalhar como um minimizador de conflitos entre os pais, mas principalmente, empenhar-se em prol da criança e do adolescente.

É verídico que após uma separação pode ocorrer conflitos de interesse do casal, provocando muitas vezes animosidades, ocorrendo de forma até involuntária, provocando o surgimento da alienação parental, que por sua vez, trazem mudanças significativas entre a relação do filho e o genitor-alvo (em geral aquele que não detém a guarda). Logo, a Lei Alienação Parental (Lei 12.318/2010), vem auxiliar na mediação de forma clara, coibindo essas ações para que os direitos fundamentais do menor/adolescentes sejam respeitados.

Na Lei nº 11.698/2008, que estabelece a guarda compartilhada e enfatizará os pontos favoráveis e desfavoráveis, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do novo Código Civil Brasileiro, sobre a ótica de doutrinadores. A nova lei dá aos pais que estiverem em processo de separação a opção pela guarda compartilhada, onde ambos dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos.

A referida Lei estabelece, segundo Brito (2009), que a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda. De acordo com ela, mesmo diante da possibilidade prevista em lei, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada.

O presente trabalho pretende apresentar a “Alienação Parental: mediação e eficácia jurídica”, visto que o instituto da mediação inserido no Direito das Famílias se faz um instrumento minimizador de conflitos advindos da prática do ato da alienação parental.

Sendo assim, fica evidenciada a necessidade de identificar as formas que se dá a alienação parental, enumerar as consequências do conflito da alienação parental na vida do menor e adolescente, além de evidenciar a diferença entre atos da alienação parental e a síndrome da alienação parental. Visto que hipoteticamente se acredita que a aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010, utilizada na mediação da alienação parental, se apresenta como meio eficaz na solução de tais conflitos.

O objetivo do estudo é analisar criticamente a Lei 12.318/10 que versa sobre a alienação parental e as medidas legais cabíveis aplicadas na Lei 13.058/14.

2. DESENVOLVIMENTO

A alienação parental é uma maneira de cercear esse vínculo afetivo entre a criança/adolescentes com um dos seus genitores, o que agride de forma visível esse direito. Com a existência desse embate e a dificuldade jurídica de apontar e resolver esses conflitos que há muito tempo ocorre no processo de separação, em 2010 foi regulamentada a Lei nº 12.318, que tem por objetivo principal proteger os direitos individuais dessas crianças e adolescentes.

O conceito legal da alienação parental está disposto no artigo 2º da Lei Alienação Parental (Lei 12.318/2010), que define:

Art. 2 – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. (Brasil, 2010)

Para melhor compreender o que é a alienação parental, Freitas esclarece:

Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real (Freitas, 2014, p. 25)

Contudo o desconhecimento da população em relação à alienação parental não a torna inexistente nos lares, ela ocorre de forma frequente, como o genitor alienante que se equivale de todos os meios de coerção para convencer a criança/adolescente que o genitor (a), que o lar deixou, não tem apreço por esse menor/adolescente. E que ao deixar o lar, não pensou no que iria ocorrer, criando assim uma falsa visão do ocorrido, destruindo um vínculo afetivo que é de extrema importância.

A Alienação Parental está estipulada na lei 12.318 de 2010, ela vem junto com a Constituição Federal o ECA e o Código Civil, proteger a criança e seus Direitos fundamentais, preservando vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação.

A lei é clara quanto à proteção do convívio do genitor e o filho, caso o alienador tente de alguma forma manipular e interferir em tal bom convívio a lei diz em seu Art. 6º:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII- declarar a suspensão da autoridade parental. E ainda diz em seu Parágrafo único; caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (Brasil, 2010).

No nosso Art. 3º da Lei 12.318/10. É descrito “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Enfim, a lei vem reforçar a importância da família, do bom convívio entre pais e filhos e traz uma realidade atual, a Síndrome da Alienação Parental que, se não observada e acompanhada acarreta sérios problemas a criança, á seus pais, a sociedade, assim cabe a nós operadores do direito, pais e demais profissionais envolvidos a se policiar para que possamos tratar esses casos.

Ao tratar da proteção da pessoa dos filhos em nosso Código Civil (Código Civil 1583 a 1590), define o legislador a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral, cedendo primeiramente aos pais o critério para definição da guarda, respeitando sobretudo o melhor interesse do menor.

A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais. Não fica exclusivamente na esfera familiar a definição de quem permanecerá com os filhos em sua companhia.

Pode a guarda ser deferida a outra pessoa, havendo preferência por membro da família que tenha afinidade e afetividade com os menores. Autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Quanto à visitação dos filhos pelo genitor que não detém a guarda, prevalece primeiramente o que foi acordado entre ambos os pais ou fixado pelo juiz, e ainda fiscalizar sua manutenção e educação.

Visando sanar essa omissão, o Código de Processo Civil determina que, na petição de separação consensual, além do acordo relativo à guarda dos filhos menores, deve constar o regime de visitas (Código de Processo Civil 1.121 parágrafo 2): a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Oportuna a inserção no bojo da norma de alguns parâmetros que se voltam não só a orientar a escolha do genitor a quem se confiará à guarda unilateral, como também o destaque que é dado ao dever de supervisionar os interesses do menor. Com tal finalidade, se estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação (§ 2º).

No contexto conceitual, os tipos e graus de Conflitos estão divididos em: Conflitos interindividuais, Conflitos intergrupais, Conflitos interdepartamentais, Conflitos interorganizacionais, Conflitos capital-trabalho, conforme os apontamentos de Knust et al. (2015).

No que tange o conflito interindividual, considera-se uma importante afirmação de Piaget (1993), em que este conflito é apontado a indivíduos relacionados entre si, promovido desde o desenvolvimento moral até no campo do conhecimento interior. Ultrapassando as barreiras do conflito interindividual, observa-se o intergrupal, que está envolvido com pensamentos e ideias divergentes entre pessoas de grupos distintos, a ponto de gerar conflitos entre seus componentes, em certas situações.

Quanto aos Conflitos Interpessoais e Interdepartamentais, está ligado a um bom relacionamento, seja entre pessoas em ambientes familiares, de amizades, ou laborais, necessita de convivência harmônica e de clareza na comunicação interpessoal; caso contrário, poderão surgir conflitos que diminuam ou deteriorem a eficácia de todos os objetivos desejados. Nesse contexto, percebe-se a importância do bom relacionamento entre indivíduos para evitar crises.

Os Conflitos Interorganizacionais, são gerados entre organizações empresariais, muitas vezes acontece por causa de disputas por espaço e reconhecimento, geralmente no mesmo nicho de mercado. Conflitos nestes casos podem também ser positivos, se bem administrados, pois disputas sadias podem ser uma alavanca para posicionamentos de evolução entre as partes, para uma constante melhoria estrutural organizacional e de capital.

Knust et al. (2015) concorda com Piaget (1993) que o conhecimento dos tipos e possibilidades de conflitos é de suma importância, pois contribui para uma rápida identificação e gerenciamento para evitar ou mitigar crises em ambientes organizacionais. Conforme renomados autores em gerenciamento de crises, segue alguns conceitos de conflitos, segundo seus pontos de vista.

Divergências de ideias e opiniões não significa, necessariamente, que haverá conflitos negativos entre as pessoas. Segundo Berg (2012), os conflitos entre colaboradores em um ambiente laboram são três: Pessoais – a forma de lidar consigo mesmo, contrastando o pensamento e a ação, ocasionando perturbações no interior do indivíduo; Interpessoais – a forma de não saber lidar com outras pessoas de uma instituição com divergências de ideias, valores e percepções, ocasionado atritos e problemáticas que prejudicam o progresso saudável das equipes institucionais; Organizacionais – ocasionados geralmente pela competição, impulsionados por novos desafios e melhorias constantes, criando-se oportunidades e ideias inovadoras. Burbridge; Burbridge (2012), enfatizam os conflitos internos e externos em um ambiente laboral. Estes, ocorrem entre organizaçõesinstitucionais públicas e privadas, ou entre indivíduos externos às empresas. Nesse contexto, torna-se mais visível a identificação e resolução imediata de possíveis conflitos. Já aqueles, são ocasionados entre os próprios colaboradores das instituições, com dificuldade de bom relacionamento interpessoal, o que dificulta a identificação desses conflitos.

Burbridge; Burbridge (2012) concorda com Chiavenato (2004) sobre conflitos, porém com outro ponto de vista, pois afirma em seu posicionamento que o conflito no interior do indivíduo é intrapessoal, em que há divergências de ideias e valores dentro dele mesmo, interferindo nos níveis de conflitos, são eles: interpessoal, intragrupal, intergrupal, intraorganizacional e interorganizacional.

Os graus de conflitos, em suma, é quando ultrapassa as partes envolvidas diretamente e já chega ao conhecimento externo, o que pode causar desconforto no ambiente organizacional, no exercício harmonioso das atividades de toda a equipe (Nascimento; El Sayed, 2002).

Nos últimos tempos, tem ocorrido uma grande demanda na busca de resolução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro que a burocracia e os entraves judiciais causam nas pessoas. Segundo Santos, Bordin e Azevedo (2017) assim, a Mediação vem surgindo como uma das formas mais evoluídas e exitosas de condução, elaboração e transformação de conflitos.

Apesar de ser uma prática muito antiga, inclusive documentada por antropólogos como presente em diversas culturas. A Mediação apareceu nos EUA em 1974 pelo trabalho de um psicólogo que desenvolveu uma forma alternativa de resolver conflitos familiares. Posteriormente, espalhou-se por todo o mundo anglosaxônico e ganhou relevo na Europa na década de 80, sendo que em Portugal passou a ser conhecida e utilizada a partir da segunda metade da década de 90 (Santos, Bordin e Azevedo, 2017).

A mediação é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes.

Seu papel, de acordo com os apontamentos de Santos, Bordin e Azevedo (2017) é o de conduzir ambas partes a firmarem acordos duráveis que zelem por suas necessidades com foco na necessidade da criança, tem o intuito de formular acordos que sejam duráveis. Assim a mediação não deve ser vista como uma forma de desentendimento do Judiciário.

Na realidade, o que o mediador encontra, quando convocado a participar de um processo de separação, é uma situação conflituosa, dramática, da qual participam pessoas traumatizadas e autocentradas, isto é, cada um dos cônjuges em conflito está pensando apenas em si mesmo, em como viver na nova situação, como enfrentar a vida na nova condição de descasado ou, simplesmente, como se livrar daquela relação.

A maioria dos cônjuges, na maior parte dos casos observado, pensava nos filhos, na sua reação diante da separação, na possibilidade de lhes causar dano, na insegurança que a nova situação lhes poderia estar causando. Ela pode ajudar nos conflitos de SAP, afirmam Santos, Bordin e Azevedo (2017), de uma forma geral, evitando conflitos desgastantes, transformando em diálogos e compartilhamento de decisões.

Segundo Santos, Bordin e Azevedo (2017) o mediador, pode ser considerado como uma terceira pessoa desinteressada, podendo ver todos os participantes, avaliar todas as consequências e efetivamente equilibrar os pratos, para que o desfecho seja, para todos os envolvidos, o menos doloroso possível.

Segundo Alves (2014), existem aspectos éticos e técnicos importantíssimos ao profissional que se disponha a exercer a mediação, especialmente nos casos de SAP grave, envolvendo as acusações de molestação sexual. Nesses casos, o mediador deverá indicar acompanhamento para criança, e auxílio ao alienador, e suporte ao pai/mãe prejudicado.

A mediação, de acordo com Barbosa (2014) pode ser considerada como um processo que prima pela informalidade (e, nesse sentido, conjuga-se com a Lei n. º 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e pela interação que propicia a formação de vínculos mais rapidamente. Mas a informalidade refere-se à relação em si, mantendo-se o respeito, bem como à facilidade em que as questões não precisem ser encaminhadas ao Judiciário, e não a uma familiaridade inexistente, de modo a prejudicar o estabelecimento de papeis entre mediador e mediando.

Ainda se encontra uma grande ausência de legislação específica em vigor para regulamentação do processo de mediação e a atuação do mediador tornam-se os maiores entraves à sua implantação e estruturação adequada. É imprescindível, portanto, uma participação mais ativa das entidades representativas profissionais, como por exemplo o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e a Ordem dos Advogados do Brasil, para que auxiliassem o Congresso Nacional e os legisladores a formular os dispositivos legais que efetivamente contribuíssem para a aplicação eficaz da Mediação (Barbosa, 2014).

Nesse modelo é comum que as famílias recorram ao Judiciário, afirma Barbosa (2014), na expectativa de que o juiz seja um terceiro neutro e investido de poder, que encontre uma solução. Esta expectativa costuma aumentar nos membros da família seus sentimentos de incapacidade, fracasso e impotência diante de suas próprias vidas, impossibilitando-os, muitas vezes, de seguirem as sentenças, vivenciadas como acordos impostos.

Porém, para alguns pesquisadores, onde afirmam, que esta postura tradicional vem sendo questionada e desconstruída pelo pensamento pós-moderno, no qual o profissional e o cliente compartilham saberes, conhecimentos e responsabilidades, na medida em que o profissional convida o cliente a ser um colaborador do processo, havendo, portanto, uma redefinição de posturas e poderes.

Em muitos casos, Alves (2014) aponta que se observa que aquilo que ocasionou o conflito é a impossibilidade de conversar; por isso, a tarefa do mediador é fazer com que as partes restabeleçam a comunicação, isto é, fazer aparecer o real interesse das partes, ajudando-as a entender que uma deve escutar a outra. A comunicação envolvida não é apenas a verbal, mas também a não-verbal , por isso, ao opinar ou mesmo sugerir uma solução, o mediador precisa estar atento à sua colocação, sabendo que ela pode ser auto sugestiva, contrariando os princípios da imparcialidade e neutralidade.

Numa aplicação da mediação, para que haja eficácia a Guarda Compartilhada, dada pela nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente a um genitor responsável. A guarda compartilhada do menor, deve ser deferida ao genitor, visto pelas melhores condições de assumir a responsabilidade com o menor (Barbosa, 2014).

Na guarda compartilhada, segundo Barbosa (2014), o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Depois dessa lei entrar em vigor, foi dado um novo significado à guarda compartilhada, que agora é prioridade e será aplicada como regra, sempre que possível, afirma Barbosa (2014).

No caso da constatação da Alienação Parental, baseado no Parágrafo 3º Artigo 5 da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, assegurar-se que à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (Alves, 2014).

3. CONCLUSÃO

No decorrer do texto é levantado algumas questões sobre o direito da criança e adolescente, e também as consequências desses atos. Algumas soluções são apresentadas onde elas podem surgir com alguns questionados, como por exemplo será que a Lei nº 12.318/2010 foi editada antes do tempo, antes de o assunto estar maduro o suficiente.

Levantando o primeiro questionamento, podemos entender que a Lei 12.318/2010 foi editada até um pouco atrasada, em razão da sua realidade. Pois esse caso existe a muito tempo. Porém, ela precisa de algumas alterações pontuais, e deve ser analisada novamente para que ocorra algumas alterações em alguns pontos.

É necessário o acompanhamento psicológico da criança e adolescente durante todo o processo da alienação parental e da guarda compartilhada. A visitação assistida deve ser sempre assegurada como medida mínima, quando não existir a certeza de que o abuso sexual praticado por um dos genitores ocorreu, devendo ser deixado de lado o afastamento total entre pai e filho, de maneira a assegurar uma possível reaproximação no caso de a denúncia ser falsa.

Na Lei 12.318/2010, em seu Art.5º, §3º prevê apenas um curto prazo para apresentação do laudo pela equipe multidisciplinar ou ao advogado, após a conclusão do estudo, mas não prevê tempo máximo para a realização deste. Porém pela grande repercussão que o caso possa evidenciar na criança, é necessário um mecanismo que assegure a celeridade na sua tramitação, correlacionando ao tempo de análise pela equipe técnica, sem, entretanto, comprometer a segurança do estudo.

É necessário retomar a possibilidade de acordos e soluções, que trariam menores consequências psicológicas às crianças e adolescentes, por ser um recurso mais rápido do que um processo judicial, o tempo de atuação do alienador se reduziria, diminuindo o período de doutrinação perante o menor.

Há certa preocupação quanto a eficácia da mediação, onde a tornar-se letra morta, porém, essa apreensão pode ser totalmente revertida. Com isso, devem-se vencer dois problemas, como a desinformação e o receio/resistência da sua aplicação.

Um dos principais problemas é a falta de informação, onde deve ser combatida a partir da associação dos profissionais que lidam diretamente com a alienação parental, ou indiretamente com o próprio Estado. A entidade responsável deve divulgar a temática, promovendo pesquisas, palestras, materiais informativos, cursos de formação, de forma a estimular o aprendizado, assim, vencendo a preguiça do seu estudo e aplicação.

A Mediação Familiar deve observar e compreender a formação do paradoxo que caracterizam os seres humanos, bem como a origem do sofrimento. O Mediador deve entender a estrutura e a dinâmica do contexto familiar e os papeis (reais e simbólicos) que cada membro ocupa nesse contexto, sobretudo a criança. Assim, deve-se observar que a criança não é a projeção dos pais, mas sim um interlocutor que pressiona no sentido de impulsionar os membros da família a se desenvolverem.

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1Mestranda do curso de Ciências Jurídicas da Veni Creator Chrietian University. E-mail: aldyheliasilva@gmail.com